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Ano-calendário: 2012
SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF Nº 177
A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.911269/2017-43  

ACÓRDÃO 1201-007.156 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INNOVA S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2012 

SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. ESTIMATIVAS 

COMPENSADAS. PERÍODO POSTERIOR À MP Nº 135/2003. SÚMULA CARF 

Nº 177 

A estimativa quitada por compensação posteriormente à vigência da 

Medida Provisória nº 135/2003, portanto confessadas mediante 

Declaração de Compensação (DCOMP), integram o saldo negativo de IRPJ 

ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa 

da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

Fl. 172DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Na origem, trata-se de Declaração de Compensação (PER/Dcomps) nº: 

24462.16404.260713.1.3.02-1700, por meio da qual o contribuinte pretendeu compensar os 

débitos informados utilizando-se de crédito de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 

de 2012.  

O PER/DCOMP com demonstrativo de crédito é também o de nº 

24462.16404.260713.1.3.02-1700.  

O Despacho Decisório de fl.51 homologou parcialmente a compensação declarada 

por insuficiência do Saldo Negativo informado decorrente da homologação de apenas parte das 

compensações por meio das quais foram quitadas estimativas de 2012. Eis a imagem do Despacho 

Decisório: 

 

No demonstrativo "Análise das Parcelas de Crédito", discriminou-se as parcelas não 

admitidas na composição do direito creditório. 

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 3 

 

Cientificado da decisão e intimado a pagar os débitos cuja compensação não fora 

homologada, o contribuinte protocolizou a Manifestação de Inconformidade na qual defende, nas 

palavras do Acórdão Recorrido, o seguinte: 

  Antes de ser analisado o mérito do Despacho Decisório contestado, cumpre ser 
discutida a sua ausência de fundamentação e o conseqüente cerceamento de 
defesa sofrido pela Manifestante. 

 O Despacho Decisório objeto do processo administrativo ora analisado não 
demonstra, de modo claro, o motivo pelo qual restou afastado, em parte, o 
direito creditório reclamado pela Manifestante. 

 Assim, uma análise objetiva do Despacho Decisório ora atacado denota que, no 
mesmo, quando a d. Fiscalização apura as estimativas compensadas com saldo 
negativo de períodos anteriores, o faz com base em alegações genéricas, 
restritas à informação quanto ao indeferimento ou deferimento parcial de 
PER/DCOMP anteriormente apresentada, para glosar o crédito da 
Manifestante, impossibilitando assim o seu direito à ampla defesa. 

 É deficiente, portanto, no corpo do Despacho Decisório e documentos anexos, a 
necessária indicação quanto aos fatos que motivaram a sua interposição, o que 
denota flagrante cerceamento de defesa, pois a d. Fiscalização não declinou, 
especificamente, e de forma minuciosa, os motivos pelos quais glosou os créditos 
reclamados pela Manifestante. 

  Com efeito, o fato de uma DCOMP ser objeto de discussão em um outro 
processo administrativo de manifestação de inconformidade não elide o dever 
do Fisco demonstrar o motivo pelo qual o crédito reclamado não é bom. 

 É incontestável que a descrição clara e precisa dos fatos e fundamentos legais 
que motivam o Despacho Decisório é condição intrínseca à validade do mesmo, 
sendo este o único meio do contribuinte averiguar a correção ou não das 
premissas fiscais que lhe são exigidas. Mais do que isso é através da 
transparente fundamentação do Despacho Decisório e da documentação que lhe 

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 4 

embasa que o contribuinte logrará obter informações indispensáveis para sobre 
ela se manifestar. 

  Portanto, os prejuízos à Manifestante são de grande envergadura, pois não lhe 
será possibilitado defender-se de forma adequada, uma vez que ficou sem saber 
por quais fundamentos se deu à denegação do seu pleito de compensação, e 
porque restou negado o seu direito ao aproveitamento do saldo negativo de 
CSLL relativo ao ano de 2012 (exercício 2013). 

  Assim é que, tendo em vista a ausência de fundamentação do Despacho 
Decisório, situação que ocasionou afronta ao princípio da ampla defesa, 
consubstanciado no artigo 5º, inciso LV, e artigo 93, inciso IX, todos da 
Constituição Federal, requer a Manifestante, desde já, seja declarada a nulidade 
da decisão (Despacho Decisório) que indeferiu o pleito de compensação ora 
analisado. 

 No mérito, alega que “Com efeito, o despacho decisório ora combatido revisou 
compensações de estimativas de IRPJ, deixando, primeiramente, de confirmar 
uma estimativa compensada do mês de março de 2012, originada das DCOMP’s 
09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674, 
procedendo assim a exclusão do montante (original) de R$ 220.426,97”. 

 O crédito reclamado nas DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 
18456.83626.280512.1.3.02-8674, por sua vez, foi glosado pelo Despacho 
Decisório nº de Rastreamento 111426812 (documento nº 03), objeto de 
manifestação de inconformidade apresentada pela Manifestante, nos autos do 
respectivo processo administrativo, PA 11080.906789/2015-72. 

 Reitere-se: a PER/DCOMP 24462.16404.260713.1.3.02-1700, que aproveita 
créditos originais PER/DCOMP’s 09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 
18456.83626.280512.1.3.02-8674, foi transmitida em data de 26/07/2013, 
portanto, em data anterior ao indeferimento destas últimas PER/DCOMP 
(09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674), que 
ocorreu somente em data de 09/12/2015, quando da expedição do Despacho 
Decisório nº de Rastreamento 111426812. 

 Situação semelhante ocorre no que se refere às PER/DCOMP 
42665.00897.210113.1.7.57- 2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-04471, as 
quais foram parcialmente contestados com a expedição de despachos decisórios 
objetos dos processos administrativos nº 11080.908266/2015-61 (nº de 
Rastreamento 111824981) e nº 11080.908267/2015-13 (nº de Rastreamento 
111824978), os quais, por sua vez, também ainda estão tramitando em primeira 
instância, conforme pode ser verificado pela documentação apresentada pela 
Manifestante (documento nº 04). 

 As PER/DCOMP 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 
21243.71985.271212.1.3.57-04471 tratam da restituição dos valores que foram 
garantidos à Manifestante, objeto da ação de Mandado de Segurança nº 
2005.71.00.018653-5, que por sua vez trata da inconstitucionalidade da 
ampliação da base de cálculo da COFINS, promovida pela Lei nº 9.718/1998.” 

  

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 5 

 O Acórdão Recorrido analisou o direito creditório e asseverou não vislumbrar as 

nulidades apontadas pelo Recorrente. 

Sobre o mérito, reconheceu parcialmente o direito creditório, nos casos em que as 

estimativas compensadas tiveram as respectivas DCOMPs homologadas. Admitiu, assim, na 

composição do direito creditório, o montante original de R$ 220.426,97 relativo às DCOMPs nºs 

09969.30597.270412.1.3.02-5840 e 18456.83626.280512.1.3.02-8674. 

Já com relação à parcela de R$ 139.179,62 relativa às DCOMPs nºs 

42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-0441, consignou que seriam elas 

dependentes dos processos nºs 11080.908266/2015-61 e 11080.908267/2015-13, concluindo que 

essa parcela do direito creditório somente será líquida após a decisão definitiva na esfera 

administrativa. 

Cientificado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário reiterando, em essência os 

argumentos postos em sua Manifestação de Inconformidade relativamente à quitação das 

estimativas compensadas, alegando necessidade de suspensão do feito até o julgamento final a 

ser proferido nos autos dos processos administrativos nºs 11080.908266/2015-61 e 

11080.908267/2015-13. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Lucas Issa Halah, Relator. 

 

1. - Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso 
Voluntário.  

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

2. Preliminar de nulidade 

Entendo haver nulidade no Acórdão Recorrido por desrespeito ao entendimento 
firmado no Parecer Normativo Cosit nº 2/2018, que teria efeito vinculante  no âmbito da RFB, nos 
termos do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018, já que o Acórdão foi resultado de julgamento 
dado na sessão de 29/10/2020. 

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 6 

À época da prolação do Acórdão Recorrido, o art. 12 da referida Portaria tinha a 
seguinte redação: 

“Art. 12. Terão efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação: 

I - no Diário Oficial da União (DOU), o Parecer RFB; e (Redação dada pelo(a) 
Portaria RFB nº 172, de 24 de janeiro de 2020) 

II - no Boletim de Serviço da RFB, a SCI e o Parecer Sutri. 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos Pareceres Normativos emitidos 
pela Cosit.” (grifo nosso) 

O Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 encontrava-se vigente à época, 
determinando o seguinte: 

“e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado 
após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de 
manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito 
tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes 
quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de 
estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário 
constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o 
crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é 
necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os 
valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo 
devido;  

f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 
a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, 
pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou 
constituído pela confissão e será objeto de cobrança;”  

As condições estabelecidas no parecer encontravam-se presentes nos autos, 
conforme relato constante no próprio Acórdão Recorrido, devendo assim a instância a quo tê-lo 
respeitado conforme determinação do art. 12 da Portaria RFB nº 1.936/2018. 

O Acórdão, portanto, encontra-se maculado de vício de nulidade. Entretanto, nos 
termos do art. 59, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72, é possível superar a nulidade para 
decidir o mérito favoravelmente ao contribuinte, visto que a questão encontra-se pacificada de 
forma vinculante aos membros deste conselho, pelo Verbete Sumular de nº 177. Passo, assim, ao 
mérito: 

 

3. Mérito 

 

Fl. 177DF  CARF  MF

Original

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106361#2085601


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 7 

 
A discussão acerca do chamado “efeito cascata” decorrente da compensação de 

estimativas que venham a gerar saldo negativo ao final do ano-calendário é matéria que há muito 
causa litígios entre Fisco e Contribuintes. Se por um lado entende o Fisco que enquanto não 
homologada a compensação que contribuiu na formação do saldo negativo o contribuinte não 
poderia aproveitar os créditos a ela correlatos na formação de saldo negativo, por outro, os 
contribuintes defendem que a posição pelo não reconhecimento do saldo negativo pode gerar 
duplicidade na cobrança. 

 
A controvérsia é muito bem retratada pelo Acórdão 9101-004.439, da CSRF. Passo a 

transcrever as considerações da Relatora, a Conselheira Livia de Carli Germano, que bem refletem 
a argumentação via de regra desenvolvida pelos contribuintes: 

 
 

“O mérito do presente recurso consiste em definir se, em caso de declaração de 
compensação visando à utilização de crédito de saldo negativo formado por 
estimativa quitada mediante compensação, há ou não relação de prejudicialidade 
entre (i) o processo destinado à verificação do crédito de saldo negativo e (ii) o 
processo referente à compensação da estimativa. 
 

Dito de outra forma, a questão a ser respondida é se a estimativa quitada 
mediante compensação integra o valor do saldo negativo pleiteado sem qualquer 
condição, ou se o deferimento do crédito de saldo negativo formado por 
estimativa quitada por compensação depende da homologação da compensação 
da estimativa.  

A questão acerca da quitação de estimativas mediante compensação e a utilização 
do respectivo valor para formar saldo negativo a ser restituído ou compensado 
sempre foi objeto de muita discussão, até mesmo entre a Receita Federal a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.  

 
Em uma breve síntese, a Receita Federal, desde a Solução de Consulta Interna n. 
18/2006, vem expressando o seu entendimento de que eventual discussão 
relativa aos débitos de estimativa quitados via compensação não afeta a análise 
do saldo negativo do mesmo ano-calendário. Isso por considerar que a declaração 
de compensação tem efeito de confissão de dívida, o que, por consequência; faria 
com que o débito relativo às estimativas eventualmente não homologadas 
pudesse ser cobrado mediante inscrição em Dívida Ativa da União.  
 
De fato, o artigo 74, §6º, da Lei 9.430/1996 prevê expressamente que “A 
declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e 
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.”  
 
Não obstante, a PGFN, por meio de pareceres normativos, vinha demonstrando 
seu posicionamento de que estimativas oriundas de compensação não 
homologada não poderiam ser inscritas em dívida ativa, já que apenas seria 
possível a cobrança de tributo e não de meras antecipações, sendo que “a 

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 8 

confissão não transforma a antecipação do tributo (estimativa) em crédito 
tributário” (Parecer PGFN/CAT 1.658/2011). Sustentava, assim, que a glosa das 
estimativas não pagas deveria ser realizada por ocasião da análise da declaração 
de compensação ou do saldo negativo, o que consequentemente geraria uma 
relação de prejudicialidade entre a formação do saldo negativo e a quitação da 
estimativa mensal.  
 
Tais divergências foram, ao menos parcialmente, solucionadas com a emissão do 
Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, em resposta à Nota Técnica Cosit 31/2013. Em tal 
nota, a Receita Federal observa que “a única forma de conciliar a faculdade dada 
ao contribuinte de compensação de débitos de estimativas e de discussão acerca 
da não homologação com o direito de a Fazenda reaver seu crédito decorrente de 
DComp não homologada, caso haja decisão que lhe seja favorável, seria a 
cobrança com base em DComp, sem necessidade de glosa na apuração do ajuste 
anual e, consequentemente, sem necessidade de lançamento de ofício.”  
 
Então, por meio do Parecer PGFN/CAT n. 88/2014, a PGFN reconheceu que, desde 
que após o ajuste anual, seria legítima a “cobrança dos valores que sejam objeto 
de pedido de compensação não homologada oriundos de estimativas, uma vez 
que já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto 
de renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda”.  
 

Em linha com este entendimento, a Receita Federal editou, em dezembro de 
2018, o Parecer Normativo Cosit 2/2018, sendo de se destacar os seguintes 
trechos de sua ementa: 

(...)  

‘No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 
31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação 
de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua 
extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 
1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência 
do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de 
ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração 
em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o 
crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor 
confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, 
devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido.  

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 
a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser 
deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa 
restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.’  

(...)” 

 

Fl. 179DF  CARF  MF

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 9 

A partir da Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a compensação de débitos 
tributários concernentes a estimativas, a questão perde relevância prática. Segue a Relatora em 
seu voto: 

 
“De se observar apenas que, conforme ressaltou o próprio Parecer Normativo 
2/2018, que o entendimento ali consubstanciado apenas se aplica às DComps 
transmitidas até a entrada em vigor a Lei nº 13.670/2018, que passou a vedar a 
compensação de débitos tributários concernentes a estimativas. É o caso dos 
autos, eis que a Dcomp em discussão foi transmitida antes de 2018.  
 
No caso, compreendo que a interpretação mais adequada da legislação em vigor 
segue a linha de que não há que se falar em prejudicialidade entre o processo 
destinado à verificação do crédito de saldo negativo de um determinado ano e o 
processo referente à compensação da estimativa mensal devida naquele mesmo 
ano-calendário, eis que esta ou está (provisoriamente) extinta ou, se se revelar 
exigível, pode ser devidamente cobrada mediante procedimento próprio.  
 
De fato, o artigo 74, §2º, da Lei 9.430/1996, estabelece que o débito compensado 
está extinto, resolvendo-se tal extinção apenas caso sobrevenha decisão por sua 
não homologação. Também por expressa previsão legal, a Dcomp tem efeito de 
confissão de dívida (art. 74, § 6º da Lei 9.430/1996). Além disso, até o advento da 
Lei nº 13.670/2018, não havia qualquer ressalva legal quanto à quitação de 
estimativas mediante compensação.  
 
Nessa sistemática, temos que, em não sendo homologada a compensação da 
estimativa, o débito será cobrado em procedimento próprio, quando o 
contribuinte pode efetuar seu pagamento ou apresentar manifestação de 
inconformidade contra a não homologação.  
 
Neste caso, enquanto tramitar o processo administrativo então instaurado pela 
manifestação de inconformidade, a cobrança da estimativa estará suspensa e, 
havendo decisão final administrativa decidindo por sua exigibilidade, na ausência 
de pagamento o débito será encaminhado à PGFN e inscrito em Dívida Ativa – 
sendo o débito cobrado não mais a título de estimativa, mas como tributo ou 
parcela de tributo declarado como devido, ainda que sequer haja base de cálculo 
tributável no ajuste anual.  
 
Negar que o valor da estimativa compensada possa compor o valor do saldo 
negativo pleiteado pelo contribuinte é inserir na lei condição nela não prevista, 
podendo resultar em sério prejuízo ao contribuinte em virtude de uma potencial 
dupla cobrança, eis que o mesmo valor equivalente à estimativa pode ser exigido 
tanto no procedimento referente à compensação da estimativa quanto no da 
glosa do saldo negativo. Uma alternativa, que seria sobrestar a análise da DCOMP 
no caso de apuração de saldo negativo composto de valores de estimativas objeto 
de DComp ainda não homologadas, poderia resultar em prejuízo à Administração, 
considerando a possibilidade de homologação tácita caso transposto o prazo de 5 
anos da transmissão da DComp. E mesmo uma segunda alternativa, que seria 
sobrestar não a emissão do despacho decisório mas os processos administrativos 
contra ele instaurados (portanto sem risco no mínimo, em perda de eficiência por 

Fl. 180DF  CARF  MF

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 10 

acúmulo de todos os processos relacionados a um crédito pendente de 
reconhecimento.  
 
Nada disso se justifica sob o único e rígido argumento de que a estimativa é mera 
antecipação e não tributo efetivamente devido. Não se nega tal premissa, mas 
essa circunstância deve ser sopesada com o fato que, também por expressa 
previsão legal, o débito de estimativa confessado em DComp pode ser cobrado, 
inclusive independentemente de ser apurado tributo devido no ajuste anual. Daí a 
afirmação de que o débito confessado seria então cobrado não mais a título de 
estimativa, mas como tributo ou parcela de tributo declarado como devido, ainda 
que no ajuste anual sequer se apure base de cálculo (e aqui reside a discordância 
desta Relatora quanto à condição imposta tanto pela PGFN quanto no Parecer 
Normativo 2/2018 de que o entendimento acima apenas se aplica se o despacho 
decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário mas, de qualquer 
forma, é o caso dos autos). 

 
O julgamento do caso cujo voto da Relatora acima se transcreveu foi favorável ao 

contribuinte, pelas conclusões, tendo prevalecido, por voto de qualidade, as razões da Conselheira 
Edeli Pereira Bessa, a seguir sintetizadas: 

 
“A mera possibilidade de cobrança não confere ao direito creditório a liquidez e 
certeza exigidos pelo art. 170 do CTN para se reconhecer, nestes autos, a extinção 
de crédito tributário por compensação na data em que ela foi declarada.  
 
Embora o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, admita ser a estimativa 
indevidamente compensada, na hipótese de esta situação se configurar a partir 
do encerramento do ano-calendário, passível de cobrança como tributo devido no 
ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo 
ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo 
ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo 
devido ou nem mesmo há tributo devido.” 

 
Hodiernamente, a questão foi pacificada pela Súmula CARF nº 177, a seguir 

transcrita, de observância obrigatória aos membros do CARF nos termos do art. 72 do Anexo II do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. 

 
 

“Súmula CARF nº 177 
 
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 
(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 
ou pendentes de homologação.” 

 
 
Feitas estas considerações, voto por superar a nulidade para, no mérito, dar 

provimento ao recurso voluntário, admitindo que também as estimativas compensadas por meio 
das DCOMPs de nºs 42665.00897.210113.1.7.57-2800 e 21243.71985.271212.1.3.57-0441, que 
somam a quantia original de R$ 139.179,62 a ser integrada no cômputo do Saldo Negativo em 
discussão. 

Fl. 181DF  CARF  MF

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4. Dispositivo 

Diante das razões aqui expostas, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário 

para dar-lhe provimento, superando a nulidade para, no mérito, homologar as compensações 

em debate até o limite do direito creditório disponível. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 
 

 

 

Fl. 182DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. - Admissibilidade
	2. Preliminar de nulidade
	3. Mérito
	4. Dispositivo

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