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DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO \n\nPASSIVO. \n\nEm processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o \n\nsujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a \n\nnatureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como \n\nreconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram \n\ncomprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a \n\nsuportem. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatado e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.728195/2014-33 \n\n 2 \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou \n\nprovimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório que \n\nindeferiu o Pedido de Restituição (PER) formulado pela ora Recorrente, decorrente de \n\npagamentos efetuados a maior de PIS , nestes termos: \n\n \n\n \n\n \n\nCabe destacar que o pedido de restituição teve origem no Mandado de Segurança \n\nnº 200071000362169, em que foi reconhecido o direito ao crédito de PIS em razão da declaração \n\nde inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nInconformada, com o despacho decisório que negou seu pedido de restituição, a \n\nRecorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, que: \n\n \n\n1) a súmula 269 utilizado pela fiscalização, para negar o direito de restituição seria inaplicável \n\nao presente caso; \n\n2) o entendimento adotado pela fiscalização contraria a súmula 461 do STJ, segundo a qual “o \n\ncontribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o \n\nindébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”; \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.728195/2014-33 \n\n 3 \n\n3) destaca o entendimento do STJ, proferido nos autos do RESP nº 1.114.404-MG, segundo o \n\nqual “a sentença declaratória que para fins de compensação tributária, certifica o direito de \n\ncrédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo , contém juízo de certeza e de \n\ndefinição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, \n\ncomo tal, é título executivo para a ação, visando a satisfação em dinheiro do valor devido.” \n\n \n\nEm sede de julgamento, os membros da 4ª Turma, por unanimidade de votos, \n\nnegaram provimento à Manifestação de Inconformidade, por entender que não haveria óbice à \n\nrestituição administrativa do indébito. No entanto, foi utilizado todo o crédito do PER para \n\ncompensar débitos (Dcomp) e, por esse motivo, na data da emissão do despacho decisório \n\ntambém não havia mais créditos a restituir. \n\nInconformada, a empresa contribuinte apresentou o Recurso Voluntário alegando, \n\nem síntese, que: \n\n \n\n1) O que restou decidido em definitivo na esfera judicial nos autos do Mandado de Segurança \n\nnº 2000.71.00.036216-9, deverá ser cumprido pela Receita Federal; \n\n2) A alegação de que não teria anexado aos autos nenhuma informação acerca da \n\ncomposição de sua base de cálculo (faturamento) na planilha anterior não trouxe nenhum \n\nprejuízo à sua defesa. Isso porque seu direito estaria respaldado nos demonstrativos dos \n\ncálculos e das fontes de dados trazidos aos autos, pelos próprios auditores fiscais; \n\n3) Apresenta nova planilha, mais detalhada que a primeira, mas valendo-se dos documentos \n\njá colacionados pelos próprios auditores fiscais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n A Recorrente sustenta que a decisão judicial contida nos autos do MS 2000.71.00.036216-\n\n9 estaria sendo desrespeitada pelo acórdão ora recorrido, sob a alegação de que os critérios \n\nutilizados pelos auditores fiscais, para o cálculo do crédito da empresa estariam equivocados, \n\ndiminuindo consideravelmente o crédito existente. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.728195/2014-33 \n\n 4 \n\nPortanto, cinge a controvérsia em verificar se os cálculos elaborados pela Douta \n\nAutoridade fiscal estão corretos e de acordo com a decisão proferida nos autos do MS nº \n\n2000.71.00.036216-9, tratando-se, portanto, de matéria de prova. \n\nÉ o que passo a analisar. \n\nA Recorrente teve oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de suas \n\nalegações e de seu suposto direito creditório, tendo se eximido de seu ônus probatório. \n\nÉ de se lembrar que, no âmbito de pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de \n\ncompensação, a demonstração da certeza e liquidez do crédito postulado se revela fundamental, \n\nrecaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373 do Código de \n\nProcesso Civil. \n\nAssim, já em sua manifestação perante o colegiado a quo, a Recorrente deveria ter reunido \n\ntodos os documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e liquidez do \n\ncrédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em \n\noutro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72: \n\n \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e \n\nprovas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante \n\nfazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº \n\n9.532, de 1997) \n\n \n\nApesar de não ter ocorrido nenhuma das exceções acima enunciadas, em observância aos \n\nprincípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria \n\nefetividade do processo administrativo fiscal, passo a analisar a nova planilha de crédito \n\napresentada, em sede de Recurso Voluntário, como admite a jurisprudência deste Conselho, \n\nvejamos: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.728195/2014-33 \n\n 5 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO \n\n70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. \n\nÉ possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, \n\nem observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e da \n\nprópria efetividade do processo administrativo fiscal. [...] (Processo nº 11020.918237/2009-73 \n\nRecurso Voluntário Acórdão nº 1301-005.661 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma \n\nOrdinária Sessão de 14 de setembro de 2021) \n\n \n\nNesse sentido, foi apresentada uma simples planilha em sede de Recurso Voluntário: \n\n \n\n \n\n \n\nOra, juntada da planilha em questão não é suficiente para comprovar o direito pleiteado \n\npelo Contribuinte. Afinal, não tem validade legal. A empresa deveria, a meu ver, ter apresentado \n\nos livros Diário e/ou Razão, suportados por documentação hábil que os lastreassem. \n\nPortanto, não há que se falar em violação de quaisquer princípios jurídicos, entre os quais, \n\naqueles da verdade material, do contraditório e ampla defesa, da finalidade, proteção ao direito \n\ndos administrados ou motivação, quando o órgão julgador, ancorado na correta premissa de que \n\nsobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na convicção de que não foram juntadas provas \n\nsuficientes, conclui pelo indeferimento do pedido de restituição/ compensação. \n\nPelo exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11080.728195/2014-33 \n\n 6 \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GISELA PIMENTA GADELHA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "baylon",1, "campos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "dantas",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}