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PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.


Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.728195/2014-33  

ACÓRDÃO 3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIGICON S/A CONTROLE ELETRÔNICO PARA MECÂNICA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/11/1990 a 30/09/1995 

PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO 

PASSIVO.  

Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o 

sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a 

natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como 

reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram 

comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a 

suportem. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatado e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

 

 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 162DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.473 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11080.728195/2014-33 

 2 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha 

Dantas, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que negou 

provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório que 

indeferiu o Pedido de Restituição (PER) formulado pela ora Recorrente, decorrente de 

pagamentos efetuados a maior de PIS , nestes termos: 

 

 

 

Cabe destacar que o pedido de restituição teve origem no Mandado de Segurança 

nº 200071000362169, em que foi reconhecido o direito ao crédito de PIS em razão da declaração 

de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.  

Inconformada, com o despacho decisório que negou seu pedido de restituição, a 

Recorrente apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, que: 

 

1) a súmula 269 utilizado pela fiscalização, para negar o direito de restituição seria inaplicável 

ao presente caso; 

2) o entendimento adotado pela fiscalização contraria a súmula 461 do STJ, segundo a qual “o 

contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o 

indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”; 

Fl. 163DF  CARF  MF

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 3 

3) destaca o entendimento do STJ, proferido nos autos do RESP nº 1.114.404-MG, segundo o 

qual “a sentença declaratória que para fins de compensação tributária, certifica o direito de 

crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo , contém juízo de certeza e de 

definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, 

como tal, é título executivo para a ação, visando a satisfação em dinheiro do valor devido.” 

 

Em sede de julgamento, os membros da 4ª Turma, por unanimidade de votos, 

negaram provimento à Manifestação de Inconformidade, por entender que não haveria óbice à 

restituição administrativa do indébito. No entanto, foi utilizado todo o crédito do PER para 

compensar débitos (Dcomp) e, por esse motivo, na data da emissão do despacho decisório 

também não havia mais créditos a restituir.  

Inconformada, a empresa contribuinte apresentou o Recurso Voluntário alegando, 

em síntese, que: 

 

1) O que restou decidido em definitivo na esfera judicial nos autos do Mandado de Segurança 

nº 2000.71.00.036216-9, deverá ser cumprido pela Receita Federal; 

2) A alegação de que não teria anexado aos autos nenhuma informação acerca da 

composição de sua base de cálculo (faturamento) na planilha anterior não trouxe nenhum 

prejuízo à sua defesa. Isso porque seu direito estaria respaldado nos demonstrativos dos 

cálculos e das fontes de dados trazidos aos autos, pelos próprios auditores fiscais; 

3) Apresenta nova planilha, mais detalhada que a primeira, mas valendo-se dos documentos 

já colacionados pelos próprios auditores fiscais. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. 

 A Recorrente sustenta que a decisão judicial contida nos autos do MS 2000.71.00.036216-

9 estaria sendo desrespeitada pelo acórdão ora recorrido, sob a alegação de que os critérios 

utilizados pelos auditores fiscais, para o cálculo do crédito da empresa estariam equivocados, 

diminuindo consideravelmente o crédito existente.  

Fl. 164DF  CARF  MF

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 4 

Portanto, cinge a controvérsia em verificar se os cálculos elaborados pela Douta 

Autoridade fiscal estão corretos e de acordo com a decisão proferida nos autos do MS nº 

2000.71.00.036216-9, tratando-se, portanto, de matéria de prova.  

É o que passo a analisar.  

A Recorrente teve oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de suas 

alegações e de seu suposto direito creditório, tendo se eximido de seu ônus probatório.  

É de se lembrar que, no âmbito de pedidos de restituição, ressarcimento e declarações de 

compensação, a demonstração da certeza e liquidez do crédito postulado se revela fundamental, 

recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373 do Código de 

Processo Civil.  

Assim, já em sua manifestação perante o colegiado a quo, a Recorrente deveria ter reunido 

todos os documentos suficientes e necessários para a demonstração da certeza e liquidez do 

crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em 

outro momento processual, em face do que dispõe o §4º do art. 16 do Decreto nº. 70.235/72:  

 

Art. 16. A impugnação mencionará:  

(...)  

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e 

provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...)  

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante 

fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; 

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei nº 

9.532, de 1997)  

 

Apesar de não ter ocorrido nenhuma das exceções acima enunciadas, em observância aos 

princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e o da própria 

efetividade do processo administrativo fiscal, passo a analisar a nova planilha de crédito 

apresentada, em sede de Recurso Voluntário, como admite a jurisprudência deste Conselho, 

vejamos: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2008  

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RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 

70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38.  

É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, 

em observância aos princípios da verdade material, da racionalidade, da formalidade moderada e da 

própria efetividade do processo administrativo fiscal. [...] (Processo nº 11020.918237/2009-73 

Recurso Voluntário Acórdão nº 1301-005.661 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma 

Ordinária Sessão de 14 de setembro de 2021) 

 

Nesse sentido, foi apresentada uma simples planilha em sede de Recurso Voluntário: 

 

 

 

Ora, juntada da planilha em questão não é suficiente para comprovar o direito pleiteado 

pelo Contribuinte. Afinal, não tem validade legal. A empresa deveria, a meu ver, ter apresentado 

os livros Diário e/ou Razão, suportados por documentação hábil que os lastreassem.  

Portanto, não há que se falar em violação de quaisquer princípios jurídicos, entre os quais, 

aqueles da verdade material, do contraditório e ampla defesa, da finalidade, proteção ao direito 

dos administrados ou motivação, quando o órgão julgador, ancorado na correta premissa de que 

sobre o sujeito passivo recai o ônus da prova e na convicção de que não foram juntadas provas 

suficientes, conclui pelo indeferimento do pedido de restituição/ compensação.  

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS 

 
 

 

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Fl. 167DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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