dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2014 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,13819.908955/2016-18,202503,7223547,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.701,Decisao_13819908955201618.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,13819908955201618_7223547.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, apenas em relação às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. e\,no mérito\, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839222,2025,2025-03-22T09:38:04.131Z,N,1827286623738396672,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:20Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:20Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:20Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:20Z; created: 2025-03-07T20:09:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:20Z; pdf:charsPerPage: 1323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:20Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13819.908955/2016-18 ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TOME ENGENHARIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2014 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas em relação às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 16-89.068 proferido pela 14ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto DCOMP n.º 23499.01497.180716.1.3.02-5524, transmitida em 18/07/2016, cujo demonstrativo de crédito consta na DCOMP n.º 13160.17612.220515.1.3.02-2490, transmitida em 22/05/2015. Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: Diante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) a conclusão lançada no mencionado Despacho Decisório nº 118255026 glosou as mencionadas compensações, tolhendo da ora Recorrente seu direito líquido e certo quanto às referidas operações, devidamente embasadas, conforme ora novamente se destaca, conforme cópias parciais das citadas PER/DCOMP, com demonstrativo de crédito, ante às retenções que compõem o saldo negativo pleiteado nas mencionadas operações, realizadas por Banco do Brasil S/A., Refinaria Abreu e Lima S/A. e por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., JS Administração de Recursos S/A., Banco Safra S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A; Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 3 b) quanto às retenções realizadas por Banco do Brasil S/A., a comprovação esta lastreada nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto ao ano-calendário de 2013; c) no tocante às retenções realizadas por Refinaria Abreu e Lima S/A., conforme oportunamente destacado nos autos, tal empresa não forneceu à Recorrente o competente informe de rendimentos, referente ao ano-calendário de 2013, justificando-se que tais documentos sejam apresentados por mencionada fonte pagadora, por intermédio de ofício do colendo órgão fiscalizados originário, ora novamente requerido, para que sejam chanceladas as informações lançadas na planilha apresentada em sede de manifestação de inconformidade, contendo a relação de notas fiscais emitidas face a tal fonte pagadora no decorrer do anocalendário de 2013, destacando-se os valores retidos à título de IRPJ e de CSLL - Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas; d) foram colacionados pela Recorrente seus registros contábeis de demonstração das receitas líquidas recebidas, descontados os valores retidos, conforme objeto de seu pleito em apreço; e) a documentação acostada ao presente procedimento pela Recorrente é válida e plenamente hábil para comprovação dos valores das retenções suportadas pela Recorrente, quanto aos pagamentos efetuados pela Refinaria Abreu e Lima S/A; f) no tocante às retenções realizadas por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., a comprovação esta lastreada nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto aos anoscalendário de 2013 e 2014, sendo que a ínfima divergência quanto aos valores declarados pela Recorrente nestes autos, por conta das retenções efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2013, decorre de equívoco de lançamentos procedidos pela citada empresa, no informe de rendimentos da contribuinte peticionante; g) por conta de ato errôneo de exclusivo ônus de PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., equivocadamente a mesma incluiu rendimentos de competência do ano- calendário de 2013 dentro das informações do informe de rendimentos de competência do ano-calendário de 2014, causando a citada divergência que fora devidamente corrigida conforme planilha contendo relação de notas-fiscais emitidas pela Recorrente, além dos valores retidos a título de IRPJ e CSLL, com os adequados períodos considerados, demonstrando que o equívoco cometido pela fonte pagadora não poderia obstar o aproveitamento das quantias objeto de retenções suportadas no ano-calendário de 2013, sobre os pagamentos feitos por tal empresa; h) Quanto às retenções realizadas por JS Administração de Recursos S/A. e por Banco Safra S/A., os informes de rendimentos fornecidos em conjunto para os Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 4 pagamentos de ambas as empresas, a comprovação esta lastreada nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto ao ano-calendário de 2013; i) no tocante às retenções realizadas por Banco Itaú Unibanco S/A., o informe de rendimentos também comprova estar lastreado nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto ao ano- calendário de 2013; j) a pretensão debatida nesses autos, trata-se de punição demasiadamente alta, não obstante a Recorrente tenha formulado seu pedido de compensação dentro dos limites do regular exercício do seu Direito, restando violado seu direito fundamental de petição aos poderes públicos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, detendo mencionada penalidade caráter evidentemente confiscatório, em verdadeiro atropelo aos primados administrativos da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; k) inconteste que a malfadada e pretensa exigência apresentada, ora debatida, padece por literal e evidente ofensa aos Princípios Administrativos supramencionados, demonstrandose a necessária procedência destas razões recursais, sendo que, conforme anteriormente já comprovado, é necessário que ocorra a reforma do v. Acórdão nº 16-89.068, proferido pela 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – SP, tornando-se insubsistente o originário Despacho Decisório nº 118255030, chancelando e homologando a totalidade das compensações realizadas pela Recorrente consoante termos da PER/DCOMP nº 23499.01497.180716.1.3.02- 5524, tornando insubsistente o montante glosado e penalidades moratórias aplicadas. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, contudo merece ser conhecido apenas em parte, pois, por meio do Despacho Fl. 164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 5 Decisório em tela, não foi reconhecida a totalidade do imposto de renda retido na fonte, declarado, pela empresa, como parcela de composição de crédito, apenas no que diz respeito à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), conforme demonstrativo abaixo colacionado, motivo pelo qual apenas há interesse recursal sobre essa matéria. Além disso, no que se referem aos argumentos relativos à multa, observa-se que se trata de inovação recursal, considerando que não foi objeto da Manifestação de Inconformidade e, por consequência, a matéria não foi apreciada pela decisão recorrida. Portanto, não foi instaurado litígio sobre o tema. Assim, conheço do recurso apenas quanto às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. 2. Do mérito Sustenta a Recorrente, em suma, que o Despacho Decisório nº 118255026 glosou as mencionadas compensações tolhendo da ora Recorrente seu direito líquido e certo quanto às referidas operações, devidamente embasadas, conforme ora novamente se destaca, conforme cópias parciais das citadas PER/DCOMP, com demonstrativo de crédito, ante às retenções que compõem o saldo negativo pleiteado nas mencionadas operações, realizadas por Banco do Brasil S/A., Refinaria Abreu e Lima S/A. e por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., JS Administração de Recursos S/A., Banco Safra S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A. Acerca do tema, constou do Acórdão Recorrido: Da análise das alegações deduzidas e dos documentos anexados aos autos pela empresa 11. Não obstante os argumentos e documentos apresentados pela empresa, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar, devendo a decisão da DRF São Bernardo do Campo, que homologou parcialmente a compensação declarada na DCOMP n.º 23499.01497.180716.1.3.02-5524 com crédito de saldo negativo de IRPJ, exercício 2014, anocalendário 2013, oriundo de retenções na fonte – Despacho Decisório com n.º de rastreamento 118255030, emitido em 03/11/2016 (fl. 02) – ser mantida em sua integralidade, pelas razões expostas a seguir. 11.1. Cabe mencionar, aqui, inicialmente, que, conforme informação prestada na DCOMP com demonstrativo de crédito n.º 13160.17612.220515.1.3.02-2490, o saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2013 teria o valor de R$ 5.302.246,41, e se originado das retenções na fonte a seguir discriminadas. 11.2. É de se salientar, então, que, por meio do Despacho Decisório com n.º de rastreamento 118255030, já foram totalmente confirmadas, pela DRF São Bernardo do Campo, as parcelas de retenções informadas, na DCOMP retro Fl. 165DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 6 mencionada, relativas às fontes pagadoras abaixo relacionadas, conforme se pode verificar no demonstrativo Análise de Crédito, de fls. 03/04, sendo que o nome empresarial correspondente a cada CNPJ foi obtido em consultas realizadas no sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil:  CNPJ 00.000.000/5067-96 – Banco do Brasil S.A.;  CNPJ 09.474.270/0001-09 – Refinaria Abreu e Lima S.A.;  CNPJ 43.826.833/0001-19 – Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. – novo nome empresarial de JS Administração de Recursos S.A.;  CNPJ 58.160.789/0001-28 – Banco Safra S.A.; e  CNPJ 60.701.190/0001-04 – Itaú Unibanco S.A. 11.3. Deste modo, não cabe, aqui, a apreciação das alegações e provas trazidas pela empresa, em sua manifestação de inconformidade, referentes a essas cinco fontes pagadoras, retro citadas. 11.4. Cabe destacar que, por meio do Despacho Decisório em tela, não foi reconhecida a totalidade do imposto de renda retido na fonte, declarado, pela empresa, como parcela de composição de crédito, apenas no que diz respeito à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), conforme demonstrativo abaixo colacionado. (...). 11.5. Com relação à fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), a interessada, em síntese, afirma, em sua manifestação de inconformidade, que teria havido equívoco da fonte pagadora na elaboração do informe de rendimentos, tendo anexado aos autos cópias dos seguintes documentos: I) informes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora relativos aos anos- calendário de 2013 e 2014 (fls. 47/49); II) planilha contendo, para o anocalendário de 2013, relação de notas fiscais que teriam sido emitidas para a fonte pagadora em questão, os valores retidos a título de IRPJ e CSLL, e os períodos nos quais teriam sido considerados os rendimentos pela fonte pagadora na elaboração dos informes de rendimentos (fls. 54/55); e, III) relatório ""Fontes Pagadoras - Informações apresentadas em DIRF do anocalendário 2013"" (fls. 50/51). 11.6. Note-se, no entanto, que a alegação acima e a documentação acostada pela empresa não são hábeis e suficientes para modificar o despacho decisório em questão. (...). 11.9. É de se mencionar, ainda, que a falta dos informes de rendimentos pode ser suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, sendo que ambos seriam, em princípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento e a sua natureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes pagadoras responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. 11.10. Cabe destacar, então, que a confirmação, ou não, da retenção do tributo, no caso, se deu, por meio do Despacho Decisório, mediante o cruzamento das Fl. 166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 7 declarações que foram apresentadas pela contribuinte e pela fonte pagadora dos rendimentos, de forma que, sendo constatado, pela empresa, equívoco nos dados fornecidos pela fonte pagadora, como defende em sua manifestação de inconformidade, deveria ter solicitado a esta última a retificação nas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), e a emissão de novo comprovante de rendimentos relativo ao ano-calendário em questão, não bastando, para comprovar tal fato, a juntada aos autos de uma simples planilha, como aquela que apresenta às fls. 54/55, que sequer foi acompanhada de escrituração contábil e documentação fiscal. 11.11. Além disso, tem-se que as parcelas decorrentes de retenção na fonte somente serão passíveis de dedução, desde que oferecidos os rendimentos correspondentes à tributação, a teor do art. 2º, § 4º, inciso III da Lei n.º 9.430, de 27/12/1996. 11.12. Cumpre informar, ainda, que, no presente caso, a empresa anexou à fl. 47, cópia do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativo ao ano-calendário de 2013, emitido pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, no qual consta, como rendimento pago a ela, o valor total de R$ 381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor total de R$ 22.341.912,72, com o código 6147, sendo indicados estes mesmos montantes no documento juntado por ela às fls. 50/51. (...). 11.13. Em consulta às informações nos sistemas de controle das Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF), a partir das declarações entregues referentes ao ano-calendário 2013, cujo beneficiário é o manifestante, verifica-se que há registro sob o código de receita 6147 (Produtos – retenção em pagamento por órgão público), tendo o CNPJ 33.000.167/0001-01 como fonte pagadora, constando, aí, também, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor de R$ 22.341.912,72, conforme tela abaixo. (...). 11.15. Cumpre esclarecer, assim, com base na legislação retro mencionada, que apenas uma parte do valor retido, pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 2013, diz respeito ao IRPJ, qual seja 20,51% (1,20/5,85) de R$ 22.341.912,72, equivalente ao montante de R$ 4.582.956,46. 11.16. É de se registrar, ainda, no caso, que, por meio do Despacho Decisório em questão, foi confirmado o valor de R$ 5.087.257,29, a título de imposto de renda retido na fonte, pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 2013, superior ao montante de R$ 4.582.956,46, obtido mediante o cálculo realizado com fundamento na legislação acima transcrita, tendo sido aí apresentada como justificativa para tanto “Retenção comprovada parcialmente com outro código de retenção”. Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 8 1.17. Note-se que, ainda que somadas todas as parcelas de IRPJ retido pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 (Petrobras) sobre os rendimentos pagos à empresa, relativos ao ano-calendário 2013, mesmo aquelas informadas em DIRF com outros códigos de receita – considerando a hipótese de eventual equívoco no código indicado pelo contribuinte em DCOMP – conforme demonstrativo abaixo, o valor obtido seria inferior àquele confirmado, reconhecido por meio do Despacho Decisório, para esta fonte pagadora, que foi de R$ 5.087.257,29. (...). 11.18. Dessa forma, dada a impossibilidade de “reformatio in pejus”, no caso, tem-se que deve ser mantida, aqui, a parcela confirmada, por meio do Despacho Decisório, no valor de R$ 5.087.257,29, como IRPJ retido na fonte pela Petrobras (CNPJ 33.000.167/0001-01), não devendo ser reconhecida, nesta instância administrativa de julgamento, qualquer outra parcela de direito creditório, além daquela já confirmada pela DRF São Bernardo do Campo. (...). 13. Ante o explicitado no voto, tem-se que não deve ser atendido o pedido da empresa no sentido de reconhecimento total do direito creditório pleiteado, e homologação integral das compensações pretendidas. 14. Com relação ao pedido de diligência, formulado pela empresa, tem-se que deve ser, aqui, indeferido, uma vez que o ônus da prova da existência do crédito a que se refere o pedido de restituição é unicamente do contribuinte, de acordo com o artigo 333, inciso II do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 11/01/1973) e o artigo 373, inciso II do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16/03/2015), abaixo transcritos, se mostrando tal procedimento desnecessário ao julgamento da lide, nos termos do artigo 18, “caput” do Decreto n.º 70.235/72. A minha posição se alinha ao expresso pela decisão a quo, considerando o arcabouço probatório constante dos autos, bem como a análise detalhada realizada pela DRJ, de modo que os argumentos constantes do recurso não dialogam com o acórdão recorrido e não são aptos a ensejar a reforma da decisão de primeira instância. Assim, entendo irretocável a decisão vergastada que consignou entendimento no sentido da impossibilidade de atendimento do pedido da empresa quanto ao reconhecimento total do direito creditório pleiteado e homologação integral das compensações pretendidas. 3. Conclusão Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas quanto às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13819.908955/2016-18 9 Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 169DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366