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Exercício: 2014
PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas em relação às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. e,no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13819.908955/2016-18  

ACÓRDÃO 1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TOME ENGENHARIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Exercício: 2014 

PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. 

Para que o direito creditório informado em DCOMP seja passível de 

compensação, imprescindível a verificação das características de certeza e 

liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, apenas em relação às retenções relativas à fonte pagadora 

com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 

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RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 16-89.068 proferido pela 14ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto DCOMP n.º 23499.01497.180716.1.3.02-5524, 

transmitida em 18/07/2016, cujo demonstrativo de crédito consta na DCOMP n.º 

13160.17612.220515.1.3.02-2490, transmitida em 22/05/2015. 

Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: 

 

 

Diante desse contexto, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em 

suma, os seguintes argumentos: 

a) a conclusão lançada no mencionado Despacho Decisório nº 118255026 glosou 

as mencionadas compensações, tolhendo da ora Recorrente seu direito líquido 

e certo quanto às referidas operações, devidamente embasadas, conforme ora 

novamente se destaca, conforme cópias parciais das citadas PER/DCOMP, com 

demonstrativo de crédito, ante às retenções que compõem o saldo negativo 

pleiteado nas mencionadas operações, realizadas por Banco do Brasil S/A., 

Refinaria Abreu e Lima S/A. e por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., JS 

Administração de Recursos S/A., Banco Safra S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A; 

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 3 

b) quanto às retenções realizadas por Banco do Brasil S/A., a comprovação esta 

lastreada nos autos pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada 

fonte pagadora, quanto ao ano-calendário de 2013; 

c) no tocante às retenções realizadas por Refinaria Abreu e Lima S/A., conforme 

oportunamente destacado nos autos, tal empresa não forneceu à Recorrente o 

competente informe de rendimentos, referente ao ano-calendário de 2013, 

justificando-se que tais documentos sejam apresentados por mencionada fonte 

pagadora, por intermédio de ofício do colendo órgão fiscalizados originário, ora 

novamente requerido, para que sejam chanceladas as informações lançadas na 

planilha apresentada em sede de manifestação de inconformidade, contendo a 

relação de notas fiscais emitidas face a tal fonte pagadora no decorrer do 

anocalendário de 2013, destacando-se os valores retidos à título de IRPJ e de 

CSLL - Contribuição Social incidente sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas; 

d) foram colacionados pela Recorrente seus registros contábeis de demonstração 

das receitas líquidas recebidas, descontados os valores retidos, conforme objeto 

de seu pleito em apreço; 

e) a documentação acostada ao presente procedimento pela Recorrente é válida e 

plenamente hábil para comprovação dos valores das retenções suportadas pela 

Recorrente, quanto aos pagamentos efetuados pela Refinaria Abreu e Lima S/A; 

f) no tocante às retenções realizadas por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., a 

comprovação esta lastreada nos autos pelos informes de rendimentos 

fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto aos anoscalendário de 

2013 e 2014, sendo que a ínfima divergência quanto aos valores declarados pela 

Recorrente nestes autos, por conta das retenções efetuadas no decorrer do 

ano-calendário de 2013, decorre de equívoco de lançamentos procedidos pela 

citada empresa, no informe de rendimentos da contribuinte peticionante; 

g) por conta de ato errôneo de exclusivo ônus de PETROBRAS - Petróleo Brasileiro 

S/A., equivocadamente a mesma incluiu rendimentos de competência do ano-

calendário de 2013 dentro das informações do informe de rendimentos de 

competência do ano-calendário de 2014, causando a citada divergência que fora 

devidamente corrigida conforme planilha contendo relação de notas-fiscais 

emitidas pela Recorrente, além dos valores retidos a título de IRPJ e CSLL, com 

os adequados períodos considerados, demonstrando que o equívoco cometido 

pela fonte pagadora não poderia obstar o aproveitamento das quantias objeto 

de retenções suportadas no ano-calendário de 2013, sobre os pagamentos 

feitos por tal empresa; 

h) Quanto às retenções realizadas por JS Administração de Recursos S/A. e por 

Banco Safra S/A., os informes de rendimentos fornecidos em conjunto para os 

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 4 

pagamentos de ambas as empresas, a comprovação esta lastreada nos autos 

pelos informes de rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, 

quanto ao ano-calendário de 2013; 

i) no tocante às retenções realizadas por Banco Itaú Unibanco S/A., o informe de 

rendimentos também comprova estar lastreado nos autos pelos informes de 

rendimentos fornecidos pela mencionada fonte pagadora, quanto ao ano-

calendário de 2013; 

j) a pretensão debatida nesses autos, trata-se de punição demasiadamente alta, 

não obstante a Recorrente tenha formulado seu pedido de compensação dentro 

dos limites do regular exercício do seu Direito, restando violado seu direito 

fundamental de petição aos poderes públicos, o direito ao contraditório e à 

ampla defesa, detendo mencionada penalidade caráter evidentemente 

confiscatório, em verdadeiro atropelo aos primados administrativos da 

legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; 

k) inconteste que a malfadada e pretensa exigência apresentada, ora debatida, 

padece por literal e evidente ofensa aos Princípios Administrativos 

supramencionados, demonstrandose a necessária procedência destas razões 

recursais, sendo que, conforme anteriormente já comprovado, é necessário que 

ocorra a reforma do v. Acórdão nº 16-89.068, proferido pela 14ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – SP, 

tornando-se insubsistente o originário Despacho Decisório nº 118255030, 

chancelando e homologando a totalidade das compensações realizadas pela 

Recorrente consoante termos da PER/DCOMP nº 23499.01497.180716.1.3.02-

5524, tornando insubsistente o montante glosado e penalidades moratórias 

aplicadas. 

 

 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, contudo merece ser conhecido apenas em parte, pois, por meio do Despacho 

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Decisório em tela, não foi reconhecida a totalidade do imposto de renda retido na fonte, 

declarado, pela empresa, como parcela de composição de crédito, apenas no que diz respeito à 

fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), conforme 

demonstrativo abaixo colacionado, motivo pelo qual apenas há interesse recursal sobre essa 

matéria. 

Além disso, no que se referem aos argumentos relativos à multa, observa-se que se 

trata de inovação recursal, considerando que não foi objeto da Manifestação de Inconformidade 

e, por consequência, a matéria não foi apreciada pela decisão recorrida. Portanto, não foi 

instaurado litígio sobre o tema. 

Assim, conheço do recurso apenas quanto às retenções relativas à fonte pagadora 

com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. 

 

2. Do mérito 

Sustenta a Recorrente, em suma, que o Despacho Decisório nº 118255026 glosou as 

mencionadas compensações tolhendo da ora Recorrente seu direito líquido e certo quanto às 

referidas operações, devidamente embasadas, conforme ora novamente se destaca, conforme 

cópias parciais das citadas PER/DCOMP, com demonstrativo de crédito, ante às retenções que 

compõem o saldo negativo pleiteado nas mencionadas operações, realizadas por Banco do Brasil 

S/A., Refinaria Abreu e Lima S/A. e por PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A., JS Administração de 

Recursos S/A., Banco Safra S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A. 

Acerca do tema, constou do Acórdão Recorrido: 

Da análise das alegações deduzidas e dos documentos anexados aos  autos pela 

empresa 

11. Não obstante os argumentos e documentos apresentados pela empresa,  seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar, devendo a decisão da 

DRF São  Bernardo do Campo, que homologou parcialmente a compensação 

declarada na DCOMP n.º  23499.01497.180716.1.3.02-5524 com crédito de saldo 

negativo de IRPJ, exercício 2014, anocalendário 2013, oriundo de retenções na 

fonte – Despacho Decisório com n.º de rastreamento  118255030, emitido em 

03/11/2016 (fl. 02) – ser mantida em sua integralidade, pelas razões  expostas a 

seguir. 

11.1. Cabe mencionar, aqui, inicialmente, que, conforme informação  prestada na 

DCOMP com demonstrativo de crédito n.º 13160.17612.220515.1.3.02-2490, o  

saldo negativo de IRPJ relativo ao ano-calendário de 2013 teria o valor de R$ 

5.302.246,41, e  se originado das retenções na fonte a seguir discriminadas. 

11.2. É de se salientar, então, que, por meio do Despacho Decisório com  n.º de 

rastreamento 118255030, já foram totalmente confirmadas, pela DRF São 

Bernardo do Campo, as parcelas de retenções informadas, na DCOMP retro 

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mencionada, relativas às fontes  pagadoras abaixo relacionadas, conforme se 

pode verificar no demonstrativo Análise de  Crédito, de fls. 03/04, sendo que o 

nome empresarial correspondente a cada CNPJ foi obtido  em consultas realizadas 

no sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil: 

 CNPJ 00.000.000/5067-96 – Banco do Brasil S.A.;  

 CNPJ 09.474.270/0001-09 – Refinaria Abreu e Lima S.A.;  

 CNPJ 43.826.833/0001-19 – Turmalina Gestão e Administração de Recursos S.A. 

– novo nome empresarial de JS Administração de Recursos S.A.;  

 CNPJ 58.160.789/0001-28 – Banco Safra S.A.; e  

 CNPJ 60.701.190/0001-04 – Itaú Unibanco S.A. 

11.3. Deste modo, não cabe, aqui, a apreciação das alegações e provas trazidas 

pela empresa, em sua manifestação de inconformidade, referentes a essas cinco 

fontes pagadoras, retro citadas. 

11.4. Cabe destacar que, por meio do Despacho Decisório em tela, não foi 

reconhecida a totalidade do imposto de renda retido na fonte, declarado, pela 

empresa, como parcela de composição de crédito, apenas no que diz respeito à 

fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo Brasileiro S.A. 

(Petrobras), conforme demonstrativo abaixo colacionado. (...). 

11.5. Com relação à fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), a 

interessada, em síntese, afirma, em sua manifestação de inconformidade, que 

teria havido equívoco da fonte pagadora na elaboração do informe de 

rendimentos, tendo anexado aos autos cópias dos seguintes documentos: I) 

informes de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora relativos aos anos-

calendário de 2013 e 2014 (fls. 47/49); II) planilha contendo, para o anocalendário 

de 2013, relação de notas fiscais que teriam sido emitidas para a fonte pagadora 

em questão, os valores retidos a título de IRPJ e CSLL, e os períodos nos quais 

teriam sido considerados os rendimentos pela fonte pagadora na elaboração dos 

informes de rendimentos (fls. 54/55); e, III) relatório "Fontes Pagadoras - 

Informações apresentadas em DIRF do anocalendário 2013" (fls. 50/51). 

11.6. Note-se, no entanto, que a alegação acima e a documentação acostada pela 

empresa não são hábeis e suficientes para modificar o despacho decisório em 

questão. (...). 

11.9. É de se mencionar, ainda, que a falta dos informes de rendimentos pode ser 

suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas competentes 

Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, sendo que ambos 

seriam, em princípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento 

e a sua natureza, assim como as retenções de fonte efetivadas pelas fontes 

pagadoras responsáveis pelo recolhimento do tributo devido. 

11.10. Cabe destacar, então, que a confirmação, ou não, da retenção do tributo, 

no caso, se deu, por meio do Despacho Decisório, mediante o cruzamento das 

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declarações que foram apresentadas pela contribuinte e pela fonte pagadora dos 

rendimentos, de forma que, sendo constatado, pela empresa, equívoco nos dados 

fornecidos pela fonte pagadora, como defende em sua manifestação de 

inconformidade, deveria ter solicitado a esta última a retificação nas informações 

prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Declaração 

de Imposto Retido na Fonte (DIRF), e a emissão de novo comprovante de 

rendimentos relativo ao ano-calendário em questão, não bastando, para 

comprovar tal fato, a juntada aos autos de uma simples planilha, como aquela que 

apresenta às fls. 54/55, que sequer foi acompanhada de escrituração contábil e 

documentação fiscal. 

11.11. Além disso, tem-se que as parcelas decorrentes de retenção na fonte 

somente serão passíveis de dedução, desde que oferecidos os rendimentos 

correspondentes à tributação, a teor do art. 2º, § 4º, inciso III da Lei n.º 9.430, de 

27/12/1996. 

11.12. Cumpre informar, ainda, que, no presente caso, a empresa anexou à fl. 47, 

cópia do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido 

na Fonte, relativo ao ano-calendário de 2013, emitido pela fonte pagadora com 

CNPJ 33.000.167/0001-01, no qual consta, como rendimento pago a ela, o valor 

total de R$ 381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor total de R$ 

22.341.912,72, com o código 6147, sendo indicados estes mesmos montantes no 

documento juntado por ela às fls. 50/51. (...). 

11.13. Em consulta às informações nos sistemas de controle das Declarações de 

Imposto Retido na Fonte (DIRF), a partir das declarações entregues referentes ao 

ano-calendário 2013, cujo beneficiário é o manifestante, verifica-se que há 

registro sob o código de receita 6147 (Produtos – retenção em pagamento por 

órgão público), tendo o CNPJ 33.000.167/0001-01 como fonte pagadora, 

constando, aí, também, como rendimentos tributáveis, o valor de R$ 

381.913.034,74, e, como imposto retido, o valor de R$ 22.341.912,72, conforme 

tela abaixo. (...). 

11.15. Cumpre esclarecer, assim, com base na legislação retro mencionada, que 

apenas uma parte do valor retido, pela fonte pagadora com CNPJ 

33.000.167/0001-01, sob o código de receita 6147, referente ao ano-calendário 

2013, diz respeito ao IRPJ, qual seja 20,51% (1,20/5,85) de R$ 22.341.912,72, 

equivalente ao montante de R$ 4.582.956,46.  

11.16. É de se registrar, ainda, no caso, que, por meio do Despacho Decisório em 

questão, foi confirmado o valor de R$ 5.087.257,29, a título de imposto de renda 

retido na fonte, pela fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01, sob o código 

de receita 6147, referente ao ano-calendário 2013, superior ao montante de R$ 

4.582.956,46, obtido mediante o cálculo realizado com fundamento na legislação 

acima transcrita, tendo sido aí apresentada como justificativa para tanto 

“Retenção comprovada parcialmente com outro código de retenção”. 

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1.17. Note-se que, ainda que somadas todas as parcelas de IRPJ retido pela fonte 

pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 (Petrobras) sobre os rendimentos pagos 

à empresa, relativos ao ano-calendário 2013, mesmo aquelas informadas em DIRF 

com outros códigos de receita – considerando a hipótese de eventual equívoco no 

código indicado pelo contribuinte em DCOMP – conforme demonstrativo abaixo, 

o valor obtido seria inferior àquele confirmado, reconhecido por meio do 

Despacho Decisório, para esta fonte pagadora, que foi de R$ 5.087.257,29. (...). 

11.18. Dessa forma, dada a impossibilidade de “reformatio in pejus”, no caso, 

tem-se que deve ser mantida, aqui, a parcela confirmada, por meio do Despacho 

Decisório, no valor de R$ 5.087.257,29, como IRPJ retido na fonte pela Petrobras 

(CNPJ 33.000.167/0001-01), não devendo ser reconhecida, nesta instância 

administrativa de julgamento, qualquer outra parcela de direito creditório, além 

daquela já confirmada pela DRF São Bernardo do Campo. (...). 

13. Ante o explicitado no voto, tem-se que não deve ser atendido o pedido da 

empresa no sentido de reconhecimento total do direito creditório pleiteado, e 

homologação integral das compensações pretendidas.  

14. Com relação ao pedido de diligência, formulado pela empresa, tem-se que 

deve ser, aqui, indeferido, uma vez que o ônus da prova da existência do crédito a 

que se refere o pedido de restituição é unicamente do contribuinte, de acordo 

com o artigo 333, inciso II do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869, de 

11/01/1973) e o artigo 373, inciso II do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 

13.105, de 16/03/2015), abaixo transcritos, se mostrando tal procedimento 

desnecessário ao julgamento da lide, nos termos do artigo 18, “caput” do Decreto 

n.º 70.235/72. 

 

A minha posição se alinha ao expresso pela decisão a quo, considerando o 

arcabouço probatório constante dos autos, bem como a análise detalhada realizada pela DRJ, de 

modo que os argumentos constantes do recurso não dialogam com o acórdão recorrido e não são 

aptos a ensejar a reforma da decisão de primeira instância. 

Assim, entendo irretocável a decisão vergastada que consignou entendimento no 

sentido da impossibilidade de atendimento do pedido da empresa quanto ao reconhecimento 

total do direito creditório pleiteado e homologação integral das compensações pretendidas.  

 

 

3. Conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas 

quanto às retenções relativas à fonte pagadora com CNPJ 33.000.167/0001-01 – Petróleo 

Brasileiro S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original



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M
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O
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ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.701 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13819.908955/2016-18 

 9 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 169DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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