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SALÁRIO INDIRETO.\nO salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Não integram o salário de contribuição apenas o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. À época do fato gerador, incide contribuição social previdenciária nas bolsas de estudos concedidas a dependentes de empregados.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 211.\nA contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.\nAcórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA \n\nE JURÍDICA. BOLSA DE ESTUDOS A DEPENDENTES. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um \n\nrevolvimento nas provas colacionadas ao processo. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE \n\nESTUDOS PAGAS PARA DEPENDENTES. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FATO \n\nGERADOR. SALÁRIO INDIRETO. \n\nO salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, \n\ndevidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \n\nretribuir o trabalho. Não integram o salário de contribuição apenas o valor \n\nrelativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. \n\n21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e \n\nqualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela \n\nempresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e \n\nque todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. À época \n\ndo fato gerador, incide contribuição social previdenciária nas bolsas de \n\nestudos concedidas a dependentes de empregados. \n\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 211. \n\nA contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos \n\nsegurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e \n\ncongêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº \n\n12.513/2011. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 2 \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila AiresCartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de OliveiraBarbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto daSilva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Liziane AngelottiMeira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. \n\nAusente(s) oconselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do \n\nacórdão de recurso voluntário 2401-009.587 (fls. 67/75), e que foi admitido pela Presidência, para \n\nque seja rediscutida a seguinte matéria: Incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de \n\nestudos pagas a dependentes de empregados, antes da edição da Lei nº12.513/2011. Abaixo \n\nsegue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 \n\nEDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE \n\nDE ISENÇÃO. \n\nOs valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a \n\neducação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e \n\nsuperior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não \n\ntêm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 3 \n\nnão têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece \n\nem convenção coletiva. \n\nO advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos para a obtenção, não mais \n\nexigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos os \n\nempregados e estendeu a benesse aos dependentes. \n\nInterpretação sistemática, teleológica e histórica, nos termos artigo 110 do CTN e \n\no alcance do instituto, conceito e forma determinado na norma especializada, a \n\nConsolidação das Leis do Trabalho, acerca da definição de salário, conforme \n\npreceitua o seu art. 458. Não configura salário de contribuição. \n\n \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nOs autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em \n\n14/07/2021 (fl. 76) e, em 27/08/2021 (fl. 108) retornou com Recurso Especial (fls. 77/106), dentro \n\ndo prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68, suscitando a rediscussão da \n\nmatéria: Incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas a dependentes \n\nde empregados, antes da edição da Lei nº12.513/2011. \n\nA fim de demonstrar a divergência, a Fazenda Nacional apresenta como paradigmas \n\nos acórdãos 9202-005.506 e 2403-001.705, os quais constam do sítio do CARF e não foram \n\nreformados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais até a data de interposição do Recurso \n\nEspecial. \n\nDa análise dos acórdãos recorrido e paradigmas, declara o despacho que existe \n\nsimilitude fática capaz de ensejar a divergência jurisprudencial suscitada pelo sujeito passivo. \n\nEm todos os acórdãos, o lançamento contempla contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre valores de bolsas de estudo oferecidas a dependentes dos empregados. Também \n\nem comum, tem-se que o período dos lançamentos é anterior à edição da Lei nº 12.513/2011 que \n\ndeu nova redação à alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991. \n\nNo acórdão recorrido, o colegiado, por voto de qualidade, entendeu por afastar a \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, ao argumento de que, em que pese a \n\nalteração do dispositivo ser posterior aos fatos geradores, utilizando-se de critérios de \n\ninterpretação, se poderia concluir pela aplicação retroativa do dispositivo em sua nova redação, \n\neis que mais favorável ao sujeito passivo. Além disso, no acórdão recorrido é mencionado que a \n\ninterpretação da lei tributária deveria considerar conceitos do direito do Trabalho, no caso, \n\nespecificamente o previsto no art. 458, § 2º, inciso II, da CLT \n\nOs paradigmas, por sua vez, apresentam o entendimento de que a legislação \n\naplicável é aquela vigente no momento do fato gerador. Logo, para o período do lançamento em \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 4 \n\nquestão, deve-se observar a redação da alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991 que, à \n\népoca dos fatos geradores não previa a isenção sobre as bolsas de estudo fornecidas aos \n\ndependentes dos empregados. Assevere-se que nos paradigmas, a observância do art. 458, § 2º, \n\ninciso II, da CLT é rechaçada, ao argumento de que, quanto às contribuições previdenciárias há \n\nlegislação própria a respeito da matéria, no caso, a Lei nº 8.212/1991. \n\nAssim, diante da demonstração da divergência jurisprudencial, deve ser dado \n\nseguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal – Relatora \n\n1 CONHECIMENTO \n\n O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). \n\nVejamos as inteligências trazidas pelos acórdãos recorrido e paradigmas a fim de \n\nverificar a admissibilidade do presente recurso. \n\nNo recorrido, sustenta-se o tamanho benefício das bolsas de estudos concedidas \n\npelo empregador, o fato de não ser considerado verba salarial pela legislação trabalhista vigente, e \n\nque os membros da família não podem ser excluídos do programa de concessão de bolsas. Aduz \n\nque as bolsas de estudos são oferecidas pela própria instituição, um casu, no intuito de cumprir \n\ncom suas obrigações constitucionais e estatutárias da melhor forma possível, atendendo aos \n\nanseios da comunidade e das iniciativas profissionais da região por ela polarizada. \n\nMais ainda. Afirma que a alteração estabelecida pela Lei nº 12.513/2011 foi de \n\ngrande importância para a compreensão do alcance e correta interpretação da norma revogada. \n\nIsso porque, os requisitos para aplicação eram: i) o valor não poderia ser utilizado em substituição \n\nde parcela salarial; ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os empregados e \n\ndirigentes. Com o advento da Lei, os requisitos para a obtenção da isenção foram modificados, \n\nnão exigindo mais o requisito de que o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos \n\nos empregados (requisito ii), e incluiu, no âmbito da isenção, a concessão de bolsa de estudos aos \n\ndependentes dos empregados. \n\nPartindo desse racional, usando os critérios de interpretação teleológico, histórico e \n\nsistemático, entende-se que os valores relativos às bolsas de estudos concedidas aos dependentes \n\nde seus funcionários não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias. \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 5 \n\nO paradigma 9202-005.506, no voto vencedor, cuja redatora foi a conselheira Elaine \n\nCristina Monteiro, manifesta sua conclusão interpretando que quanto a verba BOLSA DE \n\nESTUDOS, não restaram cumpridos os requisitos para que sua concessão não constituísse \n\nsalário de contribuição. A legislação pertinente a contribuições previdenciárias possui legislação \n\nprópria, tanto em relação a parte de custeio - Lei 8212/91, como em relação a concessão de \n\nbenefícios - Lei 8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99. \n\n \n\nNo momento em que foi concedida, não encontrava amparo legal a exclusão dos \n\nvalores pagos à título de bolsas de estudos. Demais disso, não se pode descartar o fato de que os \n\nvalores pagos a título de BOLSA DE ESTUDOS AOS DEPENDENTES, representam alguma espécie de \n\nganho. Na verdade, dito benefício, está inserido no conceito lato de remuneração, assim \n\ncompreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. \n\nCom relação a divergência jurisprudencial trazida na comparação do primeiro \n\nparadigma, de fato sobressai que as Turmas divergiram na interpretação da mesma questão \n\njurídica. As questões fáticas são similares. Mais não é preciso para ser admitido o Recurso Especial. \n\nAdmito, pois, a aptidão do primeiro paradigma trazido à baila. \n\nNo caso do segundo paradigma, 2403-001.705, também a questão central da \n\nargumentação da contribuinte é a incidência ou não de contribuição social previdenciária nas \n\nbolsas de estudos concedidas aos dependentes de empregados. Aqui também se adota racional de \n\nque a redação à época dos fatos geradores do art. 28, §9°, alínea t, Lei 8.212/1991, ou seja, sem a \n\nredação dada pela Lei 12.513/2011, dispõe que não integra o salário de contribuição o valor \n\nrelativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21, da Lei 9.394/1996, \n\nbem como a cursos de capacitação e qualificação profissionais desde que não utilizado em \n\nsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nNo Relatório Fiscal, às fls. 01 a 35, há a comprovação de que a contribuinte \n\nconcedeu bolsas de estudos a dependentes de empregados. Desta forma, considerou-se correto o \n\nlançamento efetuado pela Auditoria Fiscal posto que a concessão de bolsas de estudos para \n\ndependentes de empregados integra o salário de contribuição, já que não se enquadra na \n\nhipótese de não incidência de contribuição social previdenciária conforme disposição expressa da \n\nredação do art. 28, § 9º, t, Lei 8.212/1991. \n\nPor conseguinte, verifico que os casos em enfoque discutem a possibilidade de se \n\nconsiderar ou não na base da contribuição previdenciária os pagamentos de bolsas de estudos em \n\nbenefício dos dependentes dos empregados, antes da dição da Lei nº 12.513/2011. \n\nNo recorrido mostrou-se assentado, por maioria, que não deve ser considerado tal \n\npagamento como salário de contribuição previdenciária. Ou seja, afastou a incidência. \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 6 \n\nNo paradigmas se assenta tese semelhante, mas contrária ao recorrido. É afirmado \n\nnão ser possível afastar o recolhimento da contribuição sobre tais pagamentos eis que não havia \n\nlegislação especifica que isentasse tal verba da incidência da contribuição previdenciária. \n\nSem mais enleios, sendo a divergência manifesta, clama-se por uma composição \n\ndiluidora do desentendimento fincado nas motivações dos julgados confrontados. \n\nDo exposto, conheço do Recurso especial. \n\n2 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS FILHOS \n\nE DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS \n\nNo racional do acórdão recorrido, a autoridade tributária considerou que as bolsas \n\nde estudo concedidas aos filhos de funcionários são verbas habitualmente pagas, que integram a \n\nremuneração dos segurados empregados, na condição de salário indireto. Resumiu que as bolsas \n\nsão destinadas aos filhos de funcionários, caracterizando-se como utilidade recebida pelo \n\ntrabalho. \n\nPois bem. Relembremos que o direito previdenciário é dotado de autonomia, \n\nporém há forte vinculação com outros ramos do direito e, por isso, sofre diversas influências. De \n\num lado, a concepção de remuneração para definir a base de cálculo da contribuição \n\nprevidenciária das empresas relativamente aos segurados empregados tem sua viga mestre de \n\ncompreensão a partir dos preceitos contidos na área trabalhista (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, \n\nde 1991). \n\nPor outra parte, a quantificação da base de cálculo da contribuição previdenciária \n\ndos segurados empregados é realizada com fundamento em um conceito exclusivo previdenciário, \n\nqual seja o denominado salário-de-contribuição. Na essência, a delimitação do salário-de-\n\ncontribuição equivale à remuneração paga, creditada ou devida ao trabalhador (art. 28, inciso I, da \n\nLei nº 8.212, de 1991). \n\nO art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define a remuneração como \n\ngênero, em que o salário é espécie. \n\nNo artigo seguinte, além do salário pago em dinheiro, resta autorizado o \n\npagamento ao empregado na forma de utilidades, denominado de salário-utilidade, mediante \n\nfornecimento de bens ou serviços. \n\nNem toda utilidade assume a natureza salarial. Para fins da inclusão no conceito de \n\nsalário e, por conseguinte, no âmbito da remuneração do trabalhador, é fundamental examinar se \n\no fornecimento da utilidade tem por objetivo a retribuição pelo trabalho. Vale dizer, se há um \n\ncaráter contraprestativo no fornecimento da utilidade. \n\nAinda que contenha inegável valor econômico, a capacitação do trabalhador \n\nconstitui um evidente investimento na qualificação deste, fornecendo-lhe meios para exercer a \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 7 \n\natividade profissional e a cidadania, cuja formação educacional reverte-se em favor da empresa e \n\nda sociedade. Não se destina a retribuir o trabalho efetivo, sendo uma verba empregada “para o \n\ntrabalho”, e “não pelo trabalho”. \n\nDiferentemente, entendo, é o desconto ou custeio de mensalidade ou bolsa escolar \n\nvinculada aos serviços educacionais voltados ao ensino fundamental e médio de filhos e demais \n\ndependentes dos funcionários da empresa. Esse tipo de concessão advém apenas da relação de \n\ntrabalho e tem por finalidade precípua acrescer vantagem contra prestativa ao trabalhador, com \n\nou sem vínculo empregatício, configurando clara remuneração indireta, na medida em que a \n\nutilidade é fornecida \"pelo trabalho\", e não \"para o trabalho\". \n\nEm que pese os laços existentes entre legislação previdenciária e preceitos \n\ntrabalhistas, os princípios basilares tributários, tais como legalidade e tipicidade, cuja aplicação é \n\nobrigatória ao custeio das prestações securitárias, impõem observar as regras matrizes de \n\nincidência e as hipóteses de exclusão tributária nas relações entre Fisco e contribuintes, entre \n\noutros aspectos. Para fins de base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, o \n\nlegislador tributário elegeu as parcelas remuneratórias destinadas a retribuir o trabalho, qualquer \n\nque seja a sua forma. \n\nEm harmonia com o conceito de remuneração \"para o trabalho\", os dispêndios com \n\na educação e capacitação do trabalhador escapam à tributação, muito embora o legislador \n\nsubordine a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária ao atendimento de certas \n\ncondições fáticas. Por outro lado, a extensão aos gastos com educação de familiar depende da \n\nexpressa previsão na lei tributária, dado o caráter de remuneração \"pelo trabalho\". \n\nEm tal senda, não corroboro a argumentação de que não possua caráter \n\nremuneratório, pois não é considerada retribuição pelo trabalho prestado. Ora, não estamos \n\nfalando de uma bolsa concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com a empresa, \n\nmas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada mais é do que um atrativo indireto de captura \n\nde profissionais, já que permite ao empregado dar ao seu dependente (filho) instrução em \n\nescola particular, que muitas vezes não poderia com o simples salário pago pela instituição. \n\nNão discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal ação, mas a \n\nlegislação tributária não comporta interpretação extensiva face atitudes altruísticas, salvo nos \n\ncasos expressamente determinados em lei, em obediência, no caso concreto, ao art. 111 do \n\nCTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't\" da lei 8212/91. \n\nA Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, trouxe nova redação para a alínea “t” do \n\n§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, passando a excluir, de forma expressa, da incidência da \n\ncontribuição previdenciária o plano educacional ou a bolsa de estudo relacionada à educação \n\nbásica dos dependentes dos trabalhadores: \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 8 \n\n(...) \n\n t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação \n\nbásica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades \n\ndesenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de \n\nempregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e \n\n1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e \n\n2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado \n\nindividualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do \n\nsegurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do \n\nlimite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; \n\n(...) \n\nTal alteração legislativa não teve caráter interpretativo, tampouco dispõe sobre \n\naplicação de penalidade. Em consequência, seus efeitos são prospectivos, para o futuro, nos \n\ntermos do art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN), veiculado pela Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966: \n\nArt. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada \n\nou revogada. (...) \n\nÉ dizer, portanto, que a novel redação não é aplicável ao presente lançamento, \n\nposto que posterior à ocorrência dos fatos geradores. A modificação legislativa não representa \n\numa simples interpretação autêntica, quando ausente a inovação do ordenamento jurídico. \n\nPor fim e não menos importante, trago alume a Sumula CARF 211, qual estabelece \n\nque : \n\nSúmula CARF nº 211 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em \n\n04/10/2024 \n\nA contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados \n\nempregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, \n\nconcedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040. \n\nEm suma, tendo em conta os fatos geradores envolvidos no lançamento, \n\ncorrespondentes ao período de 01/2004 a 12/2008, merece reforma a decisão de piso afastou o \n\nlançamento tributário. \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.003327/2009-93 \n\n 9 \n\n3 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e DAR provimento ao recurso especial da Fazenda. \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 Das contribuições sociais sobre pagamento de BOLSAS DE ESTUDOS Aos filhos e dependentes dos segurados empregados\n\t3 Conclusão\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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