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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. BOLSA DE ESTUDOS A DEPENDENTES.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS PARA DEPENDENTES. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SALÁRIO INDIRETO.
O salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Não integram o salário de contribuição apenas o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial  e  que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. À época do fato gerador, incide contribuição social previdenciária nas bolsas de estudos concedidas a dependentes de empregados.
APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 211.
A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila AiresCartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de OliveiraBarbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto daSilva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane AngelottiMeira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) oconselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.003327/2009-93  

ACÓRDÃO 9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA 

E JURÍDICA. BOLSA DE ESTUDOS A DEPENDENTES. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um 

revolvimento nas provas colacionadas ao processo.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BOLSAS DE 

ESTUDOS PAGAS PARA DEPENDENTES. LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DO FATO 

GERADOR. SALÁRIO INDIRETO.  

O salário de contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, 

devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a 

retribuir o trabalho. Não integram o salário de contribuição apenas o valor 

relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 

21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e 

qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela 

empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial  e  

que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. À época 

do fato gerador, incide contribuição social previdenciária nas bolsas de 

estudos concedidas a dependentes de empregados. 

APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 211. 

A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos 

segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e 

congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 

12.513/2011. 

Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040. 

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 2 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila AiresCartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de OliveiraBarbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto daSilva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro 

de Oliveira, Liziane AngelottiMeira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 

Ausente(s) oconselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do 

acórdão de recurso voluntário 2401-009.587 (fls. 67/75), e que foi admitido pela Presidência, para 

que seja rediscutida a seguinte matéria: Incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de 

estudos pagas a dependentes de empregados, antes da edição da Lei nº12.513/2011. Abaixo 

segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 

EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE 

DE ISENÇÃO.  

Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a 

educação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e 

superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não 

têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque 

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não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece 

em convenção coletiva.  

O advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos para a obtenção, não mais 

exigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos os 

empregados e estendeu a benesse aos dependentes.  

Interpretação sistemática, teleológica e histórica, nos termos artigo 110 do CTN e 

o alcance do instituto, conceito e forma determinado na norma especializada, a 

Consolidação das Leis do Trabalho, acerca da definição de salário, conforme 

preceitua o seu art. 458. Não configura salário de contribuição. 

 

A decisão foi assim registrada:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

ao recurso voluntário. 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 

14/07/2021 (fl. 76) e, em 27/08/2021 (fl. 108) retornou com Recurso Especial (fls. 77/106), dentro 

do prazo de quinze dias estabelecido pelo RICARF, anexo II, artigo 68, suscitando a rediscussão da 

matéria: Incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas a dependentes 

de empregados, antes da edição da Lei nº12.513/2011. 

A fim de demonstrar a divergência, a Fazenda Nacional apresenta como paradigmas 

os acórdãos 9202-005.506 e 2403-001.705, os quais constam do sítio do CARF e não foram 

reformados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais até a data de interposição do Recurso 

Especial.  

Da análise dos acórdãos recorrido e paradigmas, declara o despacho que existe 

similitude fática capaz de ensejar a divergência jurisprudencial suscitada pelo sujeito passivo.  

Em todos os acórdãos, o lançamento contempla contribuições previdenciárias 

incidentes sobre valores de bolsas de estudo oferecidas a dependentes dos empregados. Também 

em comum, tem-se que o período dos lançamentos é anterior à edição da Lei nº 12.513/2011 que 

deu nova redação à alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991.  

No acórdão recorrido, o colegiado, por voto de qualidade, entendeu por afastar a 

incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, ao argumento de que, em que pese a 

alteração do dispositivo ser posterior aos fatos geradores, utilizando-se de critérios de 

interpretação, se poderia concluir pela aplicação retroativa do dispositivo em sua nova redação, 

eis que mais favorável ao sujeito passivo. Além disso, no acórdão recorrido é mencionado que a 

interpretação da lei tributária deveria considerar conceitos do direito do Trabalho, no caso, 

especificamente o previsto no art. 458, § 2º, inciso II, da CLT 

Os paradigmas, por sua vez, apresentam o entendimento de que a legislação 

aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador. Logo, para o período do lançamento em 

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questão, deve-se observar a redação da alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/1991 que, à 

época dos fatos geradores não previa a isenção sobre as bolsas de estudo fornecidas aos 

dependentes dos empregados. Assevere-se que nos paradigmas, a observância do art. 458, § 2º, 

inciso II, da CLT é rechaçada, ao argumento de que, quanto às contribuições previdenciárias há 

legislação própria a respeito da matéria, no caso, a Lei nº 8.212/1991.  

Assim, diante da demonstração da divergência jurisprudencial, deve ser dado 

seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.  

 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal – Relatora 

1 CONHECIMENTO 

 O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Vejamos as inteligências trazidas pelos acórdãos recorrido e paradigmas a fim de 

verificar a admissibilidade do presente recurso.  

No recorrido, sustenta-se o tamanho benefício das bolsas de estudos concedidas 

pelo empregador, o fato de não ser considerado verba salarial pela legislação trabalhista vigente, e 

que os membros da família não podem ser excluídos do programa de concessão de bolsas. Aduz 

que as bolsas de estudos são oferecidas pela própria instituição, um casu, no intuito de cumprir 

com suas obrigações constitucionais e estatutárias da melhor forma possível, atendendo aos 

anseios da comunidade e das iniciativas profissionais da região por ela polarizada. 

Mais ainda. Afirma que a alteração estabelecida pela Lei nº 12.513/2011 foi de 

grande importância para a compreensão do alcance e correta interpretação da norma revogada. 

Isso porque, os requisitos para aplicação eram: i) o valor não poderia ser utilizado em substituição 

de parcela salarial; ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a todos os empregados e 

dirigentes. Com o advento da Lei, os requisitos para a obtenção da isenção foram modificados, 

não exigindo mais o requisito de que o acesso ao plano educacional deveria ser extensivo a todos 

os empregados (requisito ii), e incluiu, no âmbito da isenção, a concessão de bolsa de estudos aos 

dependentes dos empregados. 

Partindo desse racional, usando os critérios de interpretação teleológico, histórico e 

sistemático, entende-se que os valores relativos às bolsas de estudos concedidas aos dependentes 

de seus funcionários não se sujeitam à incidência de contribuições previdenciárias. 

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O paradigma 9202-005.506, no voto vencedor, cuja redatora foi a conselheira Elaine 

Cristina Monteiro, manifesta sua conclusão interpretando que quanto a  verba  BOLSA  DE  

ESTUDOS,  não  restaram  cumpridos  os  requisitos  para  que  sua  concessão  não  constituísse  

salário  de  contribuição.  A legislação pertinente a contribuições previdenciárias possui legislação 

própria, tanto em relação a parte de custeio - Lei 8212/91, como em relação a concessão de 

benefícios - Lei 8213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto 3048/99.  

 

No momento em que foi concedida, não encontrava amparo legal a exclusão dos 

valores pagos à título de bolsas de estudos. Demais disso, não se pode descartar o fato de que os 

valores pagos a título de BOLSA DE ESTUDOS AOS DEPENDENTES, representam alguma espécie de 

ganho. Na verdade, dito benefício, está inserido no conceito lato de remuneração, assim 

compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. 

Com relação a divergência jurisprudencial trazida na comparação do primeiro 

paradigma, de fato sobressai que as Turmas divergiram na interpretação da mesma questão 

jurídica. As questões fáticas são similares. Mais não é preciso para ser admitido o Recurso Especial. 

Admito, pois, a aptidão do primeiro paradigma trazido à baila.  

No caso do segundo paradigma, 2403-001.705, também a questão central da 

argumentação da contribuinte é a incidência ou não de contribuição social previdenciária nas 

bolsas de estudos concedidas aos dependentes de empregados. Aqui também se adota racional de 

que a redação à época dos fatos geradores do art.  28, §9°, alínea t, Lei 8.212/1991, ou seja, sem a 

redação dada pela Lei 12.513/2011, dispõe que não integra o salário de contribuição o valor 

relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art.  21, da Lei 9.394/1996, 

bem como a cursos de capacitação e qualificação profissionais desde que não utilizado em 

substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. 

No Relatório Fiscal, às fls.  01 a 35, há a comprovação de que a contribuinte 

concedeu bolsas de estudos a dependentes de empregados. Desta forma, considerou-se correto o 

lançamento efetuado pela Auditoria Fiscal posto que a concessão de bolsas de estudos para 

dependentes de empregados integra o salário de contribuição, já que não se enquadra na 

hipótese de não incidência de contribuição social previdenciária conforme disposição expressa da 

redação do art. 28, § 9º, t, Lei 8.212/1991. 

Por conseguinte, verifico que os casos em enfoque discutem a possibilidade de se 

considerar ou não na base da contribuição previdenciária os pagamentos de bolsas de estudos em 

benefício dos dependentes dos empregados, antes da dição da Lei nº 12.513/2011.  

No recorrido mostrou-se assentado, por maioria, que não deve ser considerado tal 

pagamento como salário de contribuição previdenciária. Ou seja, afastou a incidência.  

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No paradigmas se assenta tese semelhante, mas contrária ao recorrido. É afirmado 

não ser possível afastar o recolhimento da contribuição sobre tais pagamentos eis que não havia 

legislação especifica que isentasse tal verba da incidência da contribuição previdenciária.  

Sem mais enleios, sendo a divergência manifesta, clama-se por uma composição 

diluidora do desentendimento fincado nas motivações dos julgados confrontados.  

Do exposto, conheço do Recurso especial.  

2 DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE PAGAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS FILHOS 

E DEPENDENTES DOS SEGURADOS EMPREGADOS 

No racional do acórdão recorrido, a autoridade tributária considerou que as bolsas 

de estudo concedidas aos filhos de funcionários são verbas habitualmente pagas, que integram a 

remuneração dos segurados empregados, na condição de salário indireto. Resumiu que as bolsas 

são destinadas aos filhos de funcionários, caracterizando-se como utilidade recebida pelo 

trabalho.  

Pois bem. Relembremos que o direito previdenciário é dotado de autonomia, 

porém há forte vinculação com outros ramos do direito e, por isso, sofre diversas influências. De 

um lado, a concepção de remuneração para definir a base de cálculo da contribuição 

previdenciária das empresas relativamente aos segurados empregados tem sua viga mestre de 

compreensão a partir dos preceitos contidos na área trabalhista (art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212, 

de 1991).  

Por outra parte, a quantificação da base de cálculo da contribuição previdenciária 

dos segurados empregados é realizada com fundamento em um conceito exclusivo previdenciário, 

qual seja o denominado salário-de-contribuição. Na essência, a delimitação do salário-de-

contribuição equivale à remuneração paga, creditada ou devida ao trabalhador (art. 28, inciso I, da 

Lei nº 8.212, de 1991). 

O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define a remuneração como 

gênero, em que o salário é espécie.  

No artigo seguinte, além do salário pago em dinheiro, resta autorizado o 

pagamento ao empregado na forma de utilidades, denominado de salário-utilidade, mediante 

fornecimento de bens ou serviços.  

Nem toda utilidade assume a natureza salarial. Para fins da inclusão no conceito de 

salário e, por conseguinte, no âmbito da remuneração do trabalhador, é fundamental examinar se 

o fornecimento da utilidade tem por objetivo a retribuição pelo trabalho. Vale dizer, se há um 

caráter contraprestativo no fornecimento da utilidade. 

Ainda que contenha inegável valor econômico, a capacitação do trabalhador 

constitui um evidente investimento na qualificação deste, fornecendo-lhe meios para exercer a 

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atividade profissional e a cidadania, cuja formação educacional reverte-se em favor da empresa e 

da sociedade. Não se destina a retribuir o trabalho efetivo, sendo uma verba empregada “para o 

trabalho”, e “não pelo trabalho”.  

Diferentemente, entendo, é o desconto ou custeio de mensalidade ou bolsa escolar 

vinculada aos serviços educacionais voltados ao ensino fundamental e médio de filhos e demais 

dependentes dos funcionários da empresa. Esse tipo de concessão advém apenas da relação de 

trabalho e tem por finalidade precípua acrescer vantagem contra prestativa ao trabalhador, com 

ou sem vínculo empregatício, configurando clara remuneração indireta, na medida em que a 

utilidade é fornecida "pelo trabalho", e não "para o trabalho".  

Em que pese os laços existentes entre legislação previdenciária e preceitos 

trabalhistas, os princípios basilares tributários, tais como legalidade e tipicidade, cuja aplicação é 

obrigatória ao custeio das prestações securitárias, impõem observar as regras matrizes de 

incidência e as hipóteses de exclusão tributária nas relações entre Fisco e contribuintes, entre 

outros aspectos. Para fins de base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, o 

legislador tributário elegeu as parcelas remuneratórias destinadas a retribuir o trabalho, qualquer 

que seja a sua forma. 

Em harmonia com o conceito de remuneração "para o trabalho", os dispêndios com 

a educação e capacitação do trabalhador escapam à tributação, muito embora o legislador 

subordine a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária ao atendimento de certas 

condições fáticas. Por outro lado, a extensão aos gastos com educação de familiar depende da 

expressa previsão na lei tributária, dado o caráter de remuneração "pelo trabalho".  

Em tal senda, não corroboro a argumentação de que não possua caráter 

remuneratório, pois não é considerada retribuição pelo trabalho prestado. Ora, não estamos 

falando de uma bolsa concedida a terceiros desvinculados de relação de trabalho com  a empresa, 

mas de empregados, cuja concessão da bolsa, nada mais é do que um atrativo indireto de  captura  

de  profissionais,  já  que  permite  ao  empregado  dar  ao  seu  dependente  (filho) instrução em 

escola particular, que muitas vezes não poderia com o simples salário pago pela instituição.   

Não discordo do aspecto louvável que se poderia extrair de tal ação, mas a 

legislação tributária não comporta interpretação extensiva face atitudes altruísticas, salvo nos 

casos expressamente determinados em lei,  em  obediência,  no  caso  concreto,  ao  art.  111 do 

CTN c//c com o art. 28, I e §9º. 't" da lei 8212/91. 

A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, trouxe nova redação para a alínea “t” do 

§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, passando a excluir, de forma expressa, da incidência da 

contribuição previdenciária o plano educacional ou a bolsa de estudo relacionada à educação 

básica dos dependentes dos trabalhadores:  

Art. 28 (...)  

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

Fl. 204DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13888.003327/2009-93 

 8 

(...) 

 t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação 

básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades 

desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de 

empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e  

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e  

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado 

individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do 

segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do 

limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;  

(...)  

Tal alteração legislativa não teve caráter interpretativo, tampouco dispõe sobre 

aplicação de penalidade. Em consequência, seus efeitos são prospectivos, para o futuro, nos 

termos do art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN), veiculado pela Lei nº 5.172, de 25 de 

outubro de 1966:  

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 

obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada 

ou revogada. (...)  

É dizer, portanto, que a novel redação não é aplicável ao presente lançamento, 

posto que posterior à ocorrência dos fatos geradores. A modificação legislativa não representa 

uma simples interpretação autêntica, quando ausente a inovação do ordenamento jurídico.  

Por fim e não menos importante, trago alume a Sumula CARF 211,  qual estabelece 

que : 

Súmula CARF nº 211 

Aprovada pela  2ª Turma da CSRF  em sessão de 26/09/2024 – vigência em 

04/10/2024 

A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados 

empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, 

concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. 

Acórdãos Precedentes: 9202-010.026; 9202-010.179; 9202-011.040. 

Em suma, tendo em conta os fatos geradores envolvidos no lançamento, 

correspondentes ao período de 01/2004 a 12/2008, merece reforma a decisão de piso afastou o 

lançamento tributário. 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  9202-011.673 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  13888.003327/2009-93 

 9 

3 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por conhecer e DAR provimento ao recurso especial da Fazenda. 

 
 

 

 

Fl. 206DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 Das contribuições sociais sobre pagamento de BOLSAS DE ESTUDOS Aos filhos e dependentes dos segurados empregados
	3 Conclusão

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