dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVAS. ANÁLISE. DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabe a nulidade do lançamento quando a exigência Fiscal foi lavrada por pessoa competente, por meio do procedimento exigido em lei e se sustenta em processo instruído com todas as peças indispensáveis à constituição do crédito tributário, ainda que a autoridade julgadora divirja da conclusão quanto à análise dos elementos de prova apresentados. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE TRIBUTO. MESMOS FATOS DE TRIBUTO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, tratando-se de mesmos fatos relativos ao IRPJ (fiscalização de contribuinte no Simples Nacional) por tratar-se de tributação reflexa, aplicam-se à CSLL, não acarretando a nulidade do lançamento. CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO. EXONERAÇÃO. A constatação, inequívoca, de que os créditos tributários constituídos encontram-se comprovados impõe-se a sua exoneração. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. DEIXAR DE APRESENTAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA OS LIVROS E DOCUMENTOS. CABIMENTO. A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. De forma que, a falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração contábil e fiscal enseja o arbitramento do lucro. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-12T00:00:00Z,13971.722661/2016-20,202503,7225542,2025-03-12T00:00:00Z,1302-007.354,Decisao_13971722661201620.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,13971722661201620_7225542.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento de ofício por impossibilidade de revisão\, vencidas as conselheiras Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão\, que votaram pelo acolhimento da referida preliminar; e\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade relacionada ao Mandado de Procedimento Fiscal. Quanto ao mérito\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, apenas\, para cancelar os créditos tributários correspondentes ao montante de R$ 1.795.049\,19 (um milhão\, setecentos e noventa e cinco mil\, quarenta e nove reais e dezenove centavos)\, nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-02-18T00:00:00Z,10843062,2025,2025-03-22T09:38:12.090Z,N,1827286624112738304,"Metadados => date: 2025-03-10T14:22:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T14:22:00Z; Last-Modified: 2025-03-10T14:22:00Z; dcterms:modified: 2025-03-10T14:22:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T14:22:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T14:22:00Z; meta:save-date: 2025-03-10T14:22:00Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T14:22:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T14:22:00Z; created: 2025-03-10T14:22:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; Creation-Date: 2025-03-10T14:22:00Z; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T14:22:00Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13971.722661/2016-20 ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BZM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVAS. ANÁLISE. DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabe a nulidade do lançamento quando a exigência Fiscal foi lavrada por pessoa competente, por meio do procedimento exigido em lei e se sustenta em processo instruído com todas as peças indispensáveis à constituição do crédito tributário, ainda que a autoridade julgadora divirja da conclusão quanto à análise dos elementos de prova apresentados. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE TRIBUTO. MESMOS FATOS DE TRIBUTO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, tratando-se de mesmos fatos relativos ao IRPJ (fiscalização de contribuinte no Simples Nacional) por tratar-se de tributação reflexa, aplicam-se à CSLL, não acarretando a nulidade do lançamento. CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO. EXONERAÇÃO. A constatação, inequívoca, de que os créditos tributários constituídos encontram-se comprovados impõe-se a sua exoneração. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. DEIXAR DE APRESENTAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA OS LIVROS E DOCUMENTOS. CABIMENTO. Fl. 926DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 2 A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. De forma que, a falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração contábil e fiscal enseja o arbitramento do lucro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento de ofício por impossibilidade de revisão, vencidas as conselheiras Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo acolhimento da referida preliminar; e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade relacionada ao Mandado de Procedimento Fiscal. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para cancelar os créditos tributários correspondentes ao montante de R$ 1.795.049,19 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quarenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Fl. 927DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 3 RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, acrescidos de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) além dos juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos nos anos de 2011 e 2012, assim discriminado: IRPJ IMPOSTO 199.848,41 JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 105.120,84 MULTA PROPORCIONAL 235.094,06 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 540.063,31 CSLL CONTRIBUIÇÃO 102.371,44 JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 53.666,12 MULTA PROPORCIONAL 121.988,82 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 278.026,38 PIS CONTRIBUIÇÃO 61.612,34 JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 32.963,19 MULTA PROPORCIONAL 73.419,00 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 167.994,53 COFINS CONTRIBUIÇÃO 284.365,09 JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 152.138,62 MULTA PROPORCIONAL 338.857,78 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 775.361,49 2. Conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e-fls. 65/75), o lançamento originou-se em razão da constatação das seguintes infrações: (i) durante o ano de 2014 a Fiscalizada, juntamente com as outras empresas, foram submetidas a procedimentos de fiscalização, através do qual foram constatados diversos fatos que culminaram com a exclusão do Simples Nacional da Fiscalizada e demais envolvidas; (ii) conforme os Atos Declaratórios n° 21, 23 e 24 de 16 de junho de 2014 restou consignado que os efeitos da exclusão retroagiram à data de 01.01.2009, ficando impedida nova opção pelo prazo de 10 (dez) anos. Assim, o período objeto da auditoria fiscal está abrangido por tal impedimento devendo, em tal lapso temporal, nos termos do §2º do artigo 32 da Lei Complementar n° 123/2006, optar pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL na forma do lucro presumido, real trimestral ou anual; Fl. 928DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 4 (iii) mesmo após a ciência da exclusão a Fiscalizada continuou apurando e declarando seus tributos, ainda que de forma parcial e sem efetuar os respectivos pagamentos, como se integrante fosse da sistemática de apuração e recolhimento simplificado, denominado Simples Nacional; (iv) a Contribuinte foi intimada para comprovar a origem de diversos créditos em conta corrente bancária. Entretanto, em que pese as diversas prorrogações de prazo para o atendimento da intimação, a Fiscalizada se limitou a fazer alegações genéricas, querendo fazer crer que alguns créditos bancários não se traduziram em operações de venda, o que não afasta a aplicação da presunção de omissão de receita aqui delineada, pois o que efetivamente conseguiu provar foi que alguns sacados não liquidaram os títulos emitidos e descontados; (v) todo o montante intimado deve ser considerado como presunção de omissão de receita; (vi) estão abarcados na presente infração os tributos incidentes sobre a receita da pessoa jurídica acobertada por emissão de notas fiscais, porém sem a correspondente declaração em DCTF (Declaração de débitos e créditos tributários federais); (vii) a Contribuinte emitiu notas fiscais, porém não informou os tributos decorrentes na DCTF, tendo informado parcialmente em DASN (Declaração Anual do Simples Nacional) (para o ano-calendário de 2011) e PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para os períodos posteriores; (viii) a Fiscalizada foi excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos à data de 01.01.2009, ficando impedida nova opção pelo prazo de 10 (dez) anos; (ix) embora declarados no Simples Nacional não se identificou o pagamento dos tributos incidentes nesta modalidade tributária privilegiada; (x) a Fiscalizada foi intimada e reintimada a apresentar seus documentos contábeis e não apresentou, o que levou ao arbitramento do lucro, nos termos do artigo 530 do RIR/99. 3. Em 21.09.2016 (e-fls. 369/370), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 782/813), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) tributo sujeito a lançamento por homologação, a norma regente para aplicação da contagem do lapso temporal, que conduz a perda do direito de a Fazenda efetuar o lançamento, deverá ser a norma contida no artigo 150, §4° do CTN; como a Impugnante foi intimada do lançamento tributário em Fl. 929DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 5 21.09.2016, todos os débitos lançados decorrentes de fatos geradores anteriores a 21.09.2011 encontram-se eivados de decadência; (ii) no presente caso, como a Impugnante encontrava-se submetida à sistemática do Simples Nacional, não há como se negar a incidência ao caso do disposto no dispositivo supramencionado; além do mais, a parte final do §4° do artigo 150 do CTN traz a ressalva da não extinção do crédito quando da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, fatos que não podem ser identificados no presente caso, visto que totalmente inexistentes, já que a empresa sempre levou ao conhecimento do Fisco suas práticas, tampouco se furtou a prestar qualquer esclarecimento (cf. Recurso Especial nº 973.733/SC); (iii) cumpre à Impugnante insurgir-se quanto à afirmação da Autoridade Fiscal acerca da existência de anterior reconhecimento de grupo econômico entre a Impugnante e as empresas BZM e Kreizen; tal matéria já foi anteriormente reproduzida nos autos do PAF n° 13971.721485/2014-47, tendo fundamentado a emissão do Ato Declaratório Executivo DRF/BLU n° 21, o qual já foi devidamente impugnado (cópia da impugnação anexa), sendo que até o momento inexiste decisão administrativa sobre o tema; (iv) as empresas são independentes e autônomas; sua localização, atividade e quadro societário decorrem de algumas particularidades envolvidas, tais como: (a) fracionamento das atividades na produção de impulsores de partida; (b) melhor coordenação dos trabalhos pela proximidade entre as unidades produtivas; (c) tradição familiar na atividade metal mecânica; obviamente que em face desta interdependência produtiva, e até mesmo por alguns laços de afinidade que existem entre os sócios das empresas, em algumas oportunidades há um socorro mútuo (o que foi constatado no relatório de auditoria em anexo), mas que em nada evidencia um grupo econômico, tal como definido em lei (arts. 1.098 a 1.101 do Código Civil); (v) conforme se extrai do lançamento fiscal que se combate, a par da movimentação financeira da Impugnante, a Autoridade Fiscal identificou diversos depósitos realizados em sua conta corrente, notadamente os efetuados pelas empresas FIDC Multisetorial Empresarial LP, Mega Securitizadora de Ativos S/A, Global Securitizadora, Porto Seguro Securitizadora S/A, Capital Securitizadora S/A, Taipa Securitizadora S/A, Pro Vale Securitizadora S/A, FIDC Lego II, dentre outros; referidos depósitos foram considerados pela Autoridade Fiscal como “não identificados”, tendo sido tomados como “omissão de receita” e, por consequência, foram acrescidos à base de cálculo arbitrada pela Fiscalização; porém, tal procedimento encontra-se equivocado, visto que tais valores não constituem receita, para fins de apuração da base de cálculo presumida, nem tampouco pode ser Fl. 930DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 6 considerado como de origem não identificada; quando intimada, a Impugnante esclareceu à Autoridade Fiscal que referidos valores se referiam verdadeiramente a títulos descontados junto a financeiras (notadamente factorings), cuja operação não se materializou; (vi) na verdade, equívocos foram cometidos por parte do departamento de faturamento da empresa; grande parte desses títulos foi posteriormente cancelados/resgatados, mas outra parte (também substancial), passou a ser exigida pelas mencionadas empresas, via judicial (025.13.002384-6 e 025.12.004034-9), sendo que, com grande esforço, a Impugnante vem tentando resgatá-los; (vii) laudo pericial da Audifactor Auditores Independentes S/S, CNPJ n° 07.037.795/0001-51, atesta que as operações de descontos de duplicatas não representam novos ingressos de recursos e, portanto, não se configuram como fato gerador de tributo, pois a receita de venda, que deu origem às duplicatas vendidas, já foram tributadas normalmente na sua concepção de receita bruta da atividade de venda de bens de fabricação própria; (viii) também devem ser excluídos os ingressos por transferências entre empresas ligadas do mesmo grupo econômico, por não configurarem receita, mas operação de mútuo, para atender ao fluxo de caixa; (ix) em resumo, foi identificada a origem de títulos no montante de R$ 2.456.061,85, referentes a operações com fundos de investimentos; R$ 2.663.507,24, referente a operações com securitizadora e R$ 289.000,00 em operações com empresas cujos sócios da Impugnante detém algum laço familiar; (x) conforme se extrai do relatório fiscal combatido, a Fiscalização procedeu ao arbitramento do lançamento fiscal em desfavor da Contribuinte, tomando em consideração, para tanto, duas grandezas: a) depósitos realizados na conta corrente, com origem supostamente não identificada; b) valores declarados em declaração do Simples Nacional, acrescidos de algumas notas supostamente não declaradas à receita federal; quanto à primeira, a Impugnante demonstrou a origem dos recursos; quanto à segunda, não pode ser levada em conta enquanto não se consolidar os efeitos da exclusão do regime simplificado; (xi) o arbitramento, por ser critério mais gravoso, somente deveria ser aplicado quando não existirem informações suficientes para a apuração da base tributável; no presente caso, todas as informações necessárias para o ato fiscal foram fornecidas; nada obstante a importância da contabilização, a sua ausência jamais poderia levar ao arbitramento (no máximo, à imposição de Fl. 931DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 7 uma penalidade acessória), pois a Fiscalização identificou todas as receitas e despesas; (xii) devem ser excluídos do crédito tributário lançado os valores relativos aos recolhimentos realizados no Simples Nacional, a fim de evitar dupla incidência; (xiii) no entendimento do Agente Fiscal, no que se refere aos depósitos supostamente não identificados, teria havido dolo da Contribuinte, motivando a aplicação da multa qualificada; em primeiro lugar, a Impugnante já esclareceu a origem dos depósitos como sendo o desconto de títulos em empresas de factoring; em segundo, a Contribuinte jamais se furtou em colaborar com a Fiscalização, franqueando-lhe todas as informações disponíveis, mais uma vez em evidente demonstração de boa-fé, o que descaracteriza a imputação de fraude ou sonegação; por fim, a penalidade imputada reveste-se de ilegalidade por ultrapassar em muito os lindes do próprio imposto, o que enseja o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento da Contribuinte, ferindo-lhe o pleno direito de propriedade e a sua capacidade econômica pela via do confisco. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 28 de junho de 2017, a 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (“DRJ/FOR”), em Acórdão de nº 08-39.549 (e-fls. 826/847), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: (i) não se verifica a irregularidade apontada, pois de acordo com TDPF (e-fl. 825), a autorização para a Fiscalização contemplou não só o IRPJ, mas também todos os tributos arrecadados na forma simplificada do Simples Nacional, sistemática essa expressamente indicada no termo; (ii) além do IRPJ, o recolhimento do Simples Nacional abrange não só o imposto, mas também a CSLL, PIS/Pasep e a Cofins, por força do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que podem ser exigidos na forma simplificada, a partir da aplicação de um percentual sobre a receita bruta, ou na forma de tributos específicos, com base no lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Dessa forma, todos os tributos fiscalizados e constituídos estão acobertados pelo TDPF; (iii) nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN); todavia, quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no artigo 173, I, do CTN; Fl. 932DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 8 (iv) a Contribuinte nada recolheu a título de Simples Nacional, como verificado pela Autoridade Fiscal e não contraditado. Dessa forma, fica afastada a regência do artigo 150, §4º, do CTN, aplicando-se o disposto no artigo 173, I, do CTN. Assim, os tributos com fatos geradores ocorridos no período de janeiro a novembro de 2011 poderiam ser constituídos dentro dos cinco anos contados do primeiro dia de janeiro de 2012, ou seja, até 1º.01.2017. Como a notificação dos lançamentos se deu em 21.09.2016, não há que se falar em caducidade; (v) foram concedidas duas prorrogações de prazo para atendimento da intimação, mas a Contribuinte não apresentou qualquer documentação. Somente após o termo final estabelecido (01.09.2016), mas antes de encerrada a ação fiscal (21.09.2016), é que a Contribuinte respondeu à intimação, às fls 119/344; (vi) os documentos juntados são uma petição judicial relativa à ação de execução de título extrajudicial movida contra a Fiscalizada. A ação objetivou a execução de títulos emitidos pela então Fiscalizada (duplicatas) e não pagos pelos sacados quando do seu vencimento. Afirmou-se que as operações comerciais não se materializaram posteriormente, conforme comprovariam os documentos anexados. Entretanto, a Autoridade Fiscal entendeu que os documentos juntados não evidenciariam a inocorrência das operações comerciais, “apenas a não liquidação dos títulos por parte do sacado e, ainda que pudesse ser entendido que os títulos não liquidados não o foram pela não realização da operação, o fiscalizado não teria atendido ao solicitado, pois, no caso, deveria além de provar a não ocorrência da operação, indicar em qual data, qual conta corrente e em que montante os valores foram creditados no banco”; (vii) a Autoridade Fiscal aplicou a presunção de omissão de receita fundada em depósito bancário de origem não comprovada, prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996; (viii) uma vez identificada, no curso do procedimento fiscal, a origem fático-jurídica do recurso, não há como deflagrar a presunção de omissão de receita. Igualmente não seria possível utilizar-se dessa informação como prova direta da infração, sem o exame mais aprofundado da contabilização da operação que implicou o crédito bancário do recurso. Nesse contexto, os lançamentos não atendem em parte ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 70.235/72, faltando-lhes os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito; (ix) a Contribuinte juntou vários demonstrativos das operações de desconto de duplicatas realizadas também com a FIDC Multisetorial Empresarial LP (e-fls. Fl. 933DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 9 403/432). Eles sequer são aptos a comprovar a origem dos recursos, pois vieram sem a prova do respaldo contratual e a chancela ou assinatura das partes; (x) mesmo que se prestassem a tal comprovação, competiria à Impugnante demonstrar que foram escrituradas e declaradas as operações de venda mercantil da qual decorreram as duplicatas descontadas, de modo a certificar a tributação das receitas auferidas; (xi) o fato de a Contribuinte resgatar o título cedido à empresa de fomento não desconstitui a presunção de omissão de receita; (xii) a Fiscalizada alegou sobre o livro diário que, “infelizmente, não obteve êxito na procura dos seus arquivos; e, quanto aos extratos bancários, não mais os possui”. Observa ainda a Autoridade Lançadora que a Fiscalizada não apresentou a escrituração contábil e, alternativamente, os livros caixas referentes aos anos 2011, 2012 e 2013. Em vista disso, a Autoridade Fiscal arbitrou o lucro da Contribuinte, com base na previsão do artigo 530, III, do RIR/99; (xiii) a multa foi exclusivamente aplicada sobre a infração resultante da presunção legal fundada em depósito bancário de origem não comprovada. A outra infração, igualmente de omissão de receita, mas diretamente referida sobre o fato, ensejou a multa simples (75%); (xiv) o dolo foi erigido com base na reiteração mensal da conduta de omissão de receita presumida num contexto de desproporção entre a movimentação financeira e a receita declarada; (xv) reconhece-se ser insuficiente a fundamentação para infligir multa qualificada, já que o dolo previsto no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não foi discursiva e materialmente demonstrado. A fiscalização não só presumiu que houve omissão de receitas, como ainda presumiu que houve dolo na omissão; (xvi) desqualifica-se a multa aplicada. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCESSO ESPECÍFICO. No processo de exigência tributária, não se conhece da inconformidade manifestada contra ato de exclusão do Simples Nacional que tramita em processo específico. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Fl. 934DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 10 Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CNT); todavia, quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Uma vez formalizada a omissão de receita com base na presunção legal, resta ao contribuinte, na pretensão de descaracterizá-la, demonstrar especificadamente que o valor depositado não se sujeita à tributação ou não decorreu da empresa; ou, tendo dela decorrido, já passou pelo crivo da tributação. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. Uma vez excluído do Simples Nacional, a pessoa jurídica sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração contábil e fiscal enseja o arbitramento do lucro. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 TDPF. EXCLUSÃO DO SIMPLES. FISCALIZAÇÃO. O Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal (TDPF) que autoriza a fiscalização de contribuinte no Simples Nacional também legitima a ação fiscal que culmine nos lançamentos de tributos específicos. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal contida no artigo 42 da Lei 9.430/96 não convive com a aplicação da multa qualificada, uma vez que essa última demanda a prova inequívoca do dolo. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. Fl. 935DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 11 Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aos lançamentos decorrentes aplica-se a mesma decisão do principal. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. 6. Em 11.07.2017, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 08-39.549, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 890), e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 893/920), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) a Autoridade Fiscal procedeu à revisão do lançamento fiscal excluindo parcela dos depósitos realizados, por entendê-los como justificados; (ii) ato do lançamento fiscal é ato administrativo absolutamente vinculado e infracionável, não podendo ser alterado ou ajustado após sua emissão, face a sua ""definitividade""; (iii) em face da identificação da origem de parcela das operações autuadas, o reconhecimento da ""nulidade total"" do lançamento se impõe, sob pena de que proceder uma indevida correção / alteração do lançamento, sem fundamento legal; (iv) não se pode confundir lançamento reflexo com o objeto da fiscalização, a qual é precedente, e delimita o âmbito de atuação da Autoridade Fiscal, tanto em seu aspecto temporal, quanto em seu objeto; (v) a Fiscalização deve, necessariamente, ater-se ao que está fixado no termo de início de fiscalização, visto que tal documento (Termo de Início de Fiscalização) vincula não apenas a Autoridade Fiscal, mas também o contribuinte. Ora, não pode este ser obrigado a apresentação de documentos e informações sobre aquilo que não é objeto (não está delimitado) no termo inicial da fiscalização; (vi) contrariamente ao quanto sustentado pela Autoridade Julgadora de primeira instância, a ausência da menção às demais contribuições lançadas no Termo de Início de Fiscalização, impede o lançamento destas obrigações pela Autoridade Fiscal, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade deste lançamento; (vii) Autoridade deixou de considerar as operações de ""desconto de duplicatas"" com empresas financeiras, notadamente ""factorins"", dentre outras, as quais, obviamente, não podem ser consideradas como ""receita"" para a Contribuinte; Fl. 936DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 12 (viii) as operações de desconto de títulos, mesmo que sem lastro comercial, não se afiguram hábeis para a caracterização da hipótese de apuração de receita, o qual seria necessário para exigência do IRPJ, quanto das contribuições para o PIS, COFINS e CSLL; (ix) os depósitos realizados na conta da Recorrente não detêm natureza de receita, visto que, independentemente de sua natureza, se constituem em resultados artificiosos, que não se coadunam com a natureza de acréscimo à base patrimonial da Contribuinte; (x) a auditoria contratada angariou todos os documentos comprobatórios destas operações (que compõem os anexos do relatório), lançando por terra qualquer dúvida que pudesse subsistir acerca da origem destes recursos; (xi) os valores relacionados pela Fiscalização não se constituem em ingressos novos no caixa da Recorrente, mas sim, na sua maioria, simples operações de desconto de títulos, realizados a fim de suprir a necessidade de caixa imediata da empresa. Não há porque se falar em origem não identificadas, visto que o próprio discriminativo dos lançamentos bancários, associado às informações prestadas pela fiscalizava, já evidenciavam tal natureza; (xii) o procedimento de arbitramento não se justifica quando o montante supostamente não considerado pela contabilidade é perfeitamente identificável, ou seja, plenamente aferível, como ocorre no presente caso; (xiii) em se tratando de uma entidade sujeita inicialmente ao regime do Simples Nacional, não existiriam maiores dificuldades em se apurar o correto montante tributável. Para tanto, identificadas as receitas e despesas não consideradas (como apontado pela fiscalização), bastaria seu acréscimo ao resultado final para a perfeita identificação do montante tributável; (xiv) o arbitramento fiscal somente tem lugar quando inexistente qualquer base confiável de registro ou de verificação, não se coadunando tal hipótese em que a própria Autoridade Fiscal apura e identifica depósitos bancários considerados corno omitidos. 7. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade Fl. 937DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 13 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 11.07.2017 (e-fl. 890), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 07.08.2017 (e-fl. 892), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Da Análise da Alegação Preliminar de Nulidade do Lançamento por Impossibilidade de Revisão 11. Verifico, inicialmente, que a Recorrente sustenta as seguintes alegações:  Da Impossibilidade de Revisão do Lançamento Fiscal: - a Autoridade Fiscal procedeu à revisão do lançamento fiscal promovido pela Autoridade Autuante, excluindo parcela dos depósitos realizados, por entendê-los como justificados; - identificada a irregularidade no lançamento fiscal, através da identificação de ""parcela"" das operações fiscalizadas, não há a possibilidade de simples ""correção"" do ato, através da exclusão dos lançamentos entendidos como indevidos; 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 938DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 14 - o ato do lançamento fiscal é ato administrativo absolutamente vinculado e infracionável, não podendo ser alterado ou ajustado após sua emissão, face a sua ""definitividade""; - inadmissível a revisitação do lançamento pela Autoridade Fiscal após sua formalização ao contribuinte. Tal ato administrativo é definitivo e inalterável, notadamente quanto a sua fundamentação legal, visto que não pode a administração se valer da assertiva de desconhecimento da norma; - resta evidente que tendo sido identificado a incorreção do lançamento fiscal, notadamente em face da identificação da origem de parcela das operações autuadas, o reconhecimento da ""nulidade total"" do lançamento se impõe, sob pena de que proceder uma indevida correção / alteração do lançamento, sem fundamento legal. 12. Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo acolhimento da presente preliminar para que o Auto de Infração e o consequente débito fiscal sejam cancelados em decorrência da falta de atendimento aos preceitos legais atinentes à matéria, principalmente no que diz respeito à falta de comprovação do ilícito. 13. Pelo que se pode observar, as referidas alegações giram em torno da suposta nulidade por impossibilidade de revisão do lançamento, já que, em seu entendimento, a Autoridade Fiscal não dispôs de elementos de prova necessários à comprovação do ilícito para que a instrução processual fosse realizada regularmente nos termos do artigo 9º do Decreto n° 70.235/723. 14. De fato, é de se reconhecer, inicialmente, que o artigo 142 do Código Tributário Nacional (“CTN”) dispõe que o crédito tributário será constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo: (i) tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; (ii) determinar a matéria tributável; (iii) calcular o montante do tributo devido; (iv) identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, (v) propor a aplicação da penalidade cabível. Confira-se: “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” 3 Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Fl. 939DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 15 15. Note-se que o verificar a ocorrência do fato gerador tem a ver com o motivo do ato e significa, portanto, que o lançamento deve estar lastreado em provas do acontecimento que dá ensejo ao pagamento do tributo. Em outras palavras, verificar a ocorrência do fato gerador equivale à comprovação do fato tal qual descrito na hipótese de incidência tributária. É a própria verificação da subsunção do fato à norma. E é por isso mesmo que se diz que o motivo ou o que motiva o ato de lançamento é, sempre, a constatação de um fato que preenche as características do acontecimento previsto abstratamente na hipótese da regra-matriz de incidência tributária, restando-se consignar, pois, que o lançamento apresentará vício quanto ao motivo nas hipóteses em que a autoridade não verifica a ocorrência do fato gerador a partir da comprovação da subsunção do fato à norma. 16. Em comentários ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (“CTN”), Luciano Amaro4 dispõe o seguinte: “Afirma, ainda, que o lançamento seria tendente a verificar a ocorrência do fato gerador etc. Ora, o Código Tributário Nacional confunde aí o lançamento com as investigações que a autoridade possa desenvolver e que objetivem (tendam a) verificar a ocorrência do fato gerador etc., mas que, obviamente, não configuram lançamento. A ação da autoridade administrativa (investigação) é que objetiva a consecução de eventual lançamento. Efetivado o lançamento, porém, este não “tende” para coisa nenhuma, ele já é o resultado da verificação da ocorrência do fato gerador, mesmo porque, sem que se tenha previamente verificado a realização desse fato, descabe o lançamento. Em suma, o lançamento não tende nem a verificar o fato, nem a determinar a matéria tributável, nem a calcular o tributo, nem a identificar o sujeito passivo. O lançamento pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado. (g.n.) 17. Quer dizer, se a Autoridade não dispõe de todas as informações que levam à conclusão da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, é que haverá, a necessidade de intimação do sujeito passivo para que os elementos necessários à constituição do crédito sejam realizados. 18. O próprio artigo 9º, caput, do Decreto n°. 70.235/72 tal qual levantado pela própria Autoridade Julgadora “a quo” dispõe que os autos de infração deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito: “Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os 4 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. Fl. 940DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 16 termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).” 19. A respeito do referido artigo, por sua clareza e exatidão, cito os ensinamentos de Hugo de Brito Machado Segundo5: “Como já afirmado anteriormente, o ato de lançamento deve ser fundamentado, tendo o Fisco o dever de explicitar detalhadamente a ocorrência dos fatos que o justificariam, e ainda comprovar tais afirmações. Ato desacompanhado dessa fundamentação, e dessa comprovação, é nulo, e não gera a tão alegada quanto equivocada “presunção de validade” do ato administrativo”. (g.n.) 20. Como se vê, o lançamento tributário é considerado ato administrativo plenamente vinculado e, portanto, deve ser lastreado com todos os elementos de provas indispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que, no caso, as análises por parte da Autoridade Fiscal não foram devidamente apuradas, faltando-lhes os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito, como constou expressamente da decisão recorrida: (e-fl. 838, g.n.) 21. Com efeito, é de se reconhecer que as infrações aqui discutidas não foram precedidas de análise das informações e documentos apresentados pela Recorrente, tanto o é que, a decisão recorrida excluiu parte dos depósitos, ao fundamento de que “os documentos prestados comprovam a origem de alguns depósitos. 22. O fato é que, não pode a Administração Tributária, em se tratando de autuação, transferir o ônus probatório ao contribuinte, pois, conforme a legislação e doutrina transcritas, essa obrigação é do Fisco, na medida em que acusa a Recorrente de ter ocultado receitas ou criado artifício para pagar menos tributos. 23. A propósito, já decidiu este Conselho no sentido de que, em se tratando de Auto de Infração é dever da Autoridade Autuante instruir o procedimento com todos os documentos indispensáveis à comprovação do ilícito, na forma do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 25/02/2008 a 15/10/2009 OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. NÃO 5 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 16ª ed., rev., atual. e ampl. Barueri: Atlas, 2024, p. 69. Fl. 941DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 17 VINCULAÇÃO DESTA MODALIDADE DE OPERAÇÃO À CAPACIDADE DE RECURSOS DA EMPRESA IMPORTADORA. A comprovada ausência de capacidade financeira do importador não macula as operações comerciais declaradamente procedidas por conta e ordem de terceiro, pois que nestes casos o provedor dos recursos é o terceiro declarado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O Decreto 70.232/1972 dispõe que o auto de infração deve conter a descrição dos fatos e o enquadramento legal (art. 10, incisos III e IV), bem como ser instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (art. 9º, caput). O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento. Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos constituintes do direito da Fazenda. A insuficiência fática ou jurídica na comprovação da conduta reprimida eiva o lançamento de improcedência. Recurso de ofício negado”. (Processo n° 11128.724681/2012-27. Acórdão n° 3402- 003.175. Sessão de 21.07.2016. Relator Antônio Carlos Atulim, g.n.) “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(IPI). Ano-calendário: 2001 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. A falta dos documentos mencionados no TVF e no Auto de Infração, os quais comprovariam a causa da constituição do crédito tributário de ofício, constitui falha procedimental que viola o disposto no art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, conduzindo ao decreto de nulidade do procedimento e dos atos dele derivados, ainda que se presuma que tais provas constem de outro procedimento. Preliminar de nulidade acolhida. AUTO DE INFRAÇÃO NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. Constitui vício insanável do auto de infração, a falta de indicação dos dispositivos legais que fundamentam a determinação do crédito tributário. A simples referência a números de artigos sem citar a legislação a que se referem, viola o art. 10, IV do Decreto nº 70.235, de 1972 e, por consequência, impede que o contribuinte se defenda corretamente dos fatos que lhe são imputados e do direito eventualmente infringido. Preliminar de nulidade acolhida”. (Processo n° 19515.002297/2005-99. Acórdão n° 1302- 005.140. Sessão de 19.01.2021. Relator Cleucio Santos Nunes, g.n.) 24. Ademais, da análise dos autos, em específico da planilha constante do TIF n° 3 (e-fls. 107/114), verifica-se que, de fato, a grande maioria dos depósitos realizados na conta bancária da Recorrente originam-se de empresas de factoring (FIDC Multisetorial Empresarial LP, Mega Securitizadora de Ativos S/A, Global Securitizadora, Porto Seguro Securitizadora S/A, Capital Securitizadora S/A, Taipa Securitizadora S/A, Pro Vale Securitizadora S/A, FIDC Lego II, dentre outras), o que parece corroborar as alegações, de que se tratam de operações de desconto de títulos. Confira-se, a título exemplificativo: Fl. 942DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 18 (e-fl. 109, os depósitos destacados foram confirmados pela decisão recorrida). 25. Verifica-se, ainda, que constam dos autos um “Laudo Pericial Contábil/Fiscal” (e-fls. 397/402) juntado pela Recorrente, com uma planilha titulada “Relação de Créditos Tributados Decorrente da Cessão de Direitos de Créditos à FIDC’s” (e-fls. 404/406): 26. A respeito, pontuou a Recorrente: “Por fim, importa registar ainda que a auditoria contratada angariou todos os documentos comprobatórios destas operações (que compõem os anexos do relatório), lançando por terra qualquer dúvida que pudesse subsistir acerca da origem destes recursos. Fl. 943DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 19 [...] Conforme se extrai, os valores relacionados pela fiscalização não se constituem em ingressos novos no caixa da recorrente, mas sim, na sua maioria, simples operações de desconto de títulos, realizados a fim de suprir a necessidade de caixa imediata da empresa. Não há porque se falar em origem não identificadas, visto que o próprio discriminativo dos lançamentos bancários, associado às informações prestadas pela fiscalizava, já evidenciavam tal natureza. [...] Por esta razão, conforme já asseverado, na medida em que nesta fase somente é permitida a verificação da legalidade do lançamento, e não mais sua revisão, o descumprimento das normas supra referidas importa consequentemente no reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal do IRPJ e CSLL, pelo lucro arbitrado, visto que ausente o tipo delineador da imposição (não identificação dos depósitos realizados)”. (e-fls. 907/908, 912, g.n.) 27. Da análise do “Relatório Fiscal” (e-fls. 65/75) não consta qualquer menção a tal documento, mas apenas que: 28. Além do mais, note-se, ainda, que constou expressamente da decisão recorrida a ausência de análise da documentação e comprovação do ilícito por parte da Autoridade Fiscal, conforme demonstram os trechos abaixo: Fl. 944DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 20 (e-fls. 837/838, g.n.) 29. Assim, tendo em vista o descompasso existente entre a ausência de análise das provas pela Autoridade Fiscal e o fato probando, a decisão recorrida invocou o artigo 9º do Decreto n°. 70.235/72 para excluir da base de cálculo do crédito tributário parte dos depósitos bancários, o que se afigura correto. 30. Nessas circunstâncias, e por tudo mais que consta dos autos, voto no sentido de acolher a preliminar, reconhecendo a nulidade do lançamento fiscal e do Auto de Infração. 31. Tendo sido vencida nessa preliminar, passo à análise das demais alegações. Da Análise da Alegação de Nulidade do Lançamento por Extrapolação do Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) 32. A Recorrente alega nulidade do lançamento pois o Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) não faz alusão às Contribuições Sociais exigidas e, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, a Fiscalização deve ater-se ao que está fixado no “Termo de Início de Fiscalização”. 33. Acrescenta ainda a Recorrente que o referido Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”) vincula não apenas o contribuinte, mas também a Autoridade Fiscal. De modo que, o contribuinte não estaria obrigado a apresentar documentos e prestar informações sobre aquilo que não é objeto de fiscalização. E, por fim, aduz que se tal irregularidade não fosse importante Fl. 945DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 21 não teria sentido a edição da Portaria RFB n° 1.687 de 17.09.2014, a qual determina os procedimentos para emissão e cumprimento do ato fiscal. 34. Inicialmente é necessário consignar que da análise do “Termo de Início do Procedimento Fiscal” (e-fls. 77/78), consta expressamente que o objeto do procedimento fiscal seria a fiscalização dos tributos e contribuições. Confira-se: 35. Ainda que assim não fosse, se o crédito tributário tiver como base os mesmos fatos, a autorização para fiscalizar o IRPJ abrange também a CSLL, nos termos do que dispõe o artigo 8º da Portaria RFB n° 6.478, de 29 de dezembro de 2017: Art. 8º Quando procedimento de fiscalização relativo a tributo objeto do TDPF-F identificar infração relativa a outros tributos, com base nos mesmos elementos de prova, esses tributos serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF. 36. E, no caso concreto, como bem pontuado pela decisão recorrida, “a autorização para a fiscalização contemplou não só o IRPJ, mas também todos os tributos arrecadados na forma simplificada do Simples Nacional, sistemática essa expressamente indicada no termo”. Veja-se: (e-fl. 825, g.n.) 37. Nesse contexto, destaque-se, ainda, que a jurisprudência deste Conselho firmou-se no sentido de que o MPF ou TDPF consiste em mero instrumento de controle da Administração Tributária e, portanto, eventuais irregularidades na sua emissão ou prorrogação não legitimam a anulação do lançamento. Fl. 946DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 22 38. E tanto o é que, em sessão do Pleno realizada em 06.08.2021, este Conselho acabou editando a Súmula Vinculante nº 171, vigente a partir de 16.08.2021, cuja redação segue reproduzida abaixo: “Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).” 39. Com base nessa linha da fundamentação, entendo por rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento por suposta extrapolação do Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”). Da Análise das Alegações Meritórias 40. O Auto de Infração imputa a conduta de omissão de receitas pela não comprovação da origem dos recursos creditados em conta. Segundo a Recorrente, embora a Autoridade Julgadora de 1ª instância tenha aceitado a comprovação de alguns depósitos, deixou de considerar as operações de “desconto de duplicatas” com empresas financeiras, as quais não podem ser consideradas “receitas” para a Contribuinte. 41. Aduz ainda a Recorrente que, os valores relacionados pela Fiscalização não se constituem em ingressos novos no caixa, mas em operações de desconto de títulos, realizados a fim de suprir a necessidade de caixa da empresa. No ponto, destacou: (e-fl. 908, g.n.) 42. Com efeito, entendo que assiste parcial razão à Recorrente nesse ponto. 43. Rememore-se que a própria Autoridade Julgadora de 1ª instância reconheceu que os documentos apresentados pela Recorrente “comprovam a origem de alguns depósitos relacionados no TIF 3, os quais estão em conformidade, em termos de data e valor, com as operações de desconto consubstanciadas nos termos de cessão” e não foram considerados pela Fiscalização, tanto que foram excluídos do lançamento, conforme se verifica dos trechos abaixo: Fl. 947DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 23 (e-fls. 837/838, g.n.) 44. Esta Relatora analisou os documentos apresentados pela Recorrente - em específico os aditivos (e-fls. 433/629) – e, seguindo a mesma lógica da decisão recorrida (conformidade em termos de data e valor), entendo que há depósitos que podem ser excluídos do lançamento, conforme sintetiza a tabela abaixo: DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO SANTANDER DATA BANCO HISTÓRICO VALOR CONFIRMADO PELA DRJ CONFIRMADO PELA DOCUMENTAÇÃO A CONFIRMAR 04/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 8.343,48 0 Consta um “Aditivo” de n. 25067, cujo valor e data correspondem (e-fls. 433/434). 0 05/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 21.462,68 0 Consta um “Aditivo” de n. 25075, cujo valor e data correspondem (e-fls. 435/436). 0 05/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 22.181,87 0 Nada consta. 22.181,87 06/01/2011 SANTANDER Não informado 34.000,00 0 Nada consta. 34.000,00 06/01/2011 SANTANDER Não informado 35.000,00 0 Nada consta. 35.000,00 06/01/2011 SANTANDER Não informado 47.000,00 0 Nada consta. 47.000,00 06/01/2011 SANTANDER Não informado 48.000,00 0 Nada consta. 48.000,00 06/01/2011 SANTANDER Não informado 49.000,00 0 Nada consta. 49.000,00 Fl. 948DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 24 07/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 25.399,27 0 Consta um “Aditivo” de n. 25121, cujo valor e data correspondem (e-fls. 437/438). 0 07/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 18.534,70 0 Nada consta. 18.534,70 10/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 32.383,38 0 Nada consta. 32.383,38 10/01/2011 SANTANDER Não informado 31.600,00 0 Nada consta. 31.600,00 11/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 16.501,91 0 Nada consta. 16.501,91 11/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 8.371,50 0 Consta um “Aditivo” de n. 25187, cujo valor e data correspondem (e-fls. 439/440. 0 11/01/2011 SANTANDER Não informado 6.500,00 0 Nada consta. 6.500,00 11/01/2011 SANTANDER Não informado 4.372,45 0 Nada consta. 4.372,45 12/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 63.867,28 0 Consta um “Aditivo” de n. 25214, cujo valor e data correspondem (e-fls. 441/444). 0 12/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 14.794,19 0 Nada consta. 14.794,19 13/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 7.296,58 0 Consta um “Aditivo” de n. 25225, cujo valor e data correspondem (e-fls. 445/446). 0 14/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 9.124,22 0 Consta um “Aditivo” de n. 25247, cujo valor e data correspondem (e-fls. 447/448). 0 14/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 40.904,34 0 Nada consta. 40.904,34 17/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 22.186,03 0 Consta um “Aditivo” de n. 25294, cujo valor e data correspondem (e-fls. 449/450). 0 17/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 24.398,87 0 Consta um “Aditivo” de n. 25279, cujo valor e data correspondem (e-fls. 451/453). 0 18/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 13.837,74 0 Consta um “Aditivo” de n. 25304, cujo valor e data correspondem (e-fls. 454/455). 0 18/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 6.274,79 0 Nada consta. 6.274,79 24/01/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 30.072,78 0 Nada consta. 30.072,78 24/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 13.118,38 0 Consta um “Aditivo” de n. 25408, cujo valor e data correspondem (e-fls. 456/457). 0 25/01/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 17.925,95 0 Nada consta. 17.925,95 26/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 4.476,00 0 Consta um “Aditivo” de n. 25452, cujo valor e data correspondem (e-fl. 458). 0 27/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 6.812,22 0 Consta um “Aditivo” de n. 25515, cujo valor e data correspondem (e-fls. 459/460). 0 27/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 17.413,10 0 Consta um “Aditivo” de n. 25491, cujo valor e data correspondem (e-fls. 461/462). 0 27/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 9.742,89 0 Nada consta. 9.742,89 Fl. 949DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 25 28/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 15.769,69 0 Consta um “Aditivo” de n. 25525, cujo valor e data correspondem (e-fls. 463/464). 0 28/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 5.347,43 0 Nada consta. 5.347,43 28/01/2011 SANTANDER Não informado 33.400,00 0 Nada consta. 33.400,00 31/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 40.238,33 0 Consta um “Aditivo” de n. 25583, cujo valor e data correspondem (e-fls. 465/467). 0 31/01/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 14.227,63 0 Nada consta. 14.227,63 31/01/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 23.261,83 23.261,83 Termo de Cessão n. 99297 (e-fls. 177/179) 0 01/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 29.553,33 0 Consta um “Aditivo” de n. 25626, cujo valor e data correspondem (e-fls. 468/469). 0 02/02/2011 SANTANDER MEGASECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 14.999,23 0 Nada consta. 14.999,23 03/02/2011 SANTANDER MEGASECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 26.451,93 0 Nada consta. 26.451,93 04/02/2011 SANTANDER MEGASECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 5.822,54 0 Nada consta. 5.822,54 07/02/2011 SANTANDER MEGASECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 46.618,44 0 Nada consta. 46.618,44 07/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 8.993,99 8.993,99 Termo de Cessão n. 10388 (e-fls. 407/408). 0 07/02/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 23.784,87 0 Nada consta. 23.784,87 07/02/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 55.297,15 0 Nada consta. 55.297,15 08/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 22.969,55 0 Consta um “Aditivo” de n. 25776, cujo valor e data correspondem (e-fls. 470/472). 0 09/02/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 26.092,56 0 Nada consta. 26.092,56 10/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 3.507,43 0 Nada consta. 3.507,43 10/02/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 27.512,34 0 Nada consta. 27.512,34 11/02/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 33.202,23 0 Nada consta. 33.202,23 14/02/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 24.672,29 0 Nada consta. 24.672,29 15/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 16.008,28 16.008,28 Termo de Cessão n. 11623 (e-fls. 409/410). 0 15/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 24.361,40 0 Consta um “Aditivo” de n. 25953, cujo valor e data correspondem (e-fls. 473/474). 0 15/02/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 28.179,05 0 Nada consta. 28.179,05 15/02/2011 SANTANDER Não informado 4.500,00 0 Nada consta. 4.500,00 16/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 5.638,66 0 Nada consta. 5.638,66 16/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 10.703,55 0 Consta um “Aditivo” de n. 25977, cujo valor e data correspondem (e-fls. 475/476). 0 17/02/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 15.080,09 0 Nada consta. 15.080,09 Fl. 950DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 26 17/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 16.491,72 0 Consta um “Aditivo” de n. 26016, cujo valor e data correspondem (e-fls. 477/478). 0 18/02/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 22.273,39 0 Nada consta. 22.273,39 18/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 19.615,56 0 Consta um “Aditivo” de n. 26059, cujo valor e data correspondem (e-fls. 479/480). 0 21/02/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 21.317,10 0 Nada consta. 21.317,10 22/02/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 17.259,72 0 Nada consta. 17.259,72 22/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 7.109,92 7.109,92 Termo de Cessão n. 12851 (e-fls. 411/412). 0 22/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 26.223,97 0 Consta um “Aditivo” de n. 26139, cujo valor e data correspondem (e-fls. 481/481). 0 22/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 19.032,90 0 Consta um “Aditivo” de n. 26145, cujo valor e data correspondem (e-fls. 483/484). 0 22/02/2011 SANTANDER Não informado 24.000,00 0 Nada consta. 24.000,00 23/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 20.788,90 0 Consta um “Aditivo” de n. 26193, cujo valor e data correspondem (e-fls. 485/486). 0 23/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 3.346,83 3.346,83 Termo de Cessão n. 13102 (e-fls. 413/414). 0 24/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 19.687,42 0 Consta um “Aditivo” de n. 26200, cujo valor e data correspondem (e-fls. 487/488). 0 25/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 89.561,36 0 Nada consta. 89.561,36 28/02/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 31.980,73 0 Consta um “Aditivo” de n. 26291, cujo valor e data correspondem (e-fls. 495/496). 0 01/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 29.295,95 0 Consta um “Aditivo” de n. 26304, cujo valor e data correspondem (e-fls. 497/498). 0 02/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 28.367,83 0 Consta um “Aditivo” de n. 26347, cujo valor e data correspondem (e-fls. 499/500). 0 02/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 19.730,73 19.730,73 Termo de Cessão n. 14371 (e-fls. 415/416). 0 04/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 25.163,55 0 Nada consta. 25.163,55 04/03/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 21.543,47 0 Nada consta. 21.543,47 04/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 29.166,68 0 Consta um “Aditivo” de n. 26428, cujo valor e data correspondem (e-fls. 501/503). 0 04/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 13.280,49 0 Nada consta. 13.280,49 09/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 9.388,33 9.388,33 Termo de Cessão n. 15127 (e-fls. 417/418). 0 09/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 27.328,53 0 Consta um “Aditivo” de n. 26470, cujo valor e data correspondem (e-fls. 504/505). 0 10/03/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 28.853,81 0 Nada consta. 28.853,81 Fl. 951DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 27 10/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 15.332,40 15.332,40 Termo de Cessão n. 15213 (e-fls. 419/420). 0 11/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 3.850,32 3.850,32 Termo de Cessão n. 15481 (e-fls. 421/422). 0 11/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 13.844,79 0 Consta um “Aditivo” de n. 26665, cujo valor e data correspondem (e-fls. 506/507). 0 11/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 17.563,44 0 Consta um “Aditivo” de n. 26556, cujo valor e data correspondem (e-fls. 508/509). 0 11/03/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 20.275,65 0 Nada consta. 20.275,65 14/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 22.831,35 0 Consta um “Aditivo” de n. 26593, cujo valor e data correspondem (e-fls. 510/511). 0 15/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 27.111,95 0 Consta um “Aditivo” de n. 26649, cujo valor e data correspondem (e-fls. 512/513). 0 16/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 5.411,86 5.411,86 Termo de Cessão n. 16162 (e-fls. 423/424). 0 16/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 14.216,61 0 Consta um “Aditivo” de n. 26661, cujo valor e data correspondem (e-fl. 514). 0 17/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 18.994,56 0 Consta um “Aditivo” de n. 26710, cujo valor e data correspondem (e-fls. 515/516). 0 17/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 6.422,25 6.422,25 Termo de Cessão n. 16371 (e-fls. 425/426). 0 18/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 4.469,47 4.469,47 Termo de Cessão n. 16613 (e-fls. 427/428). 0 18/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 22.318,72 0 Consta um “Aditivo” de n. 26759, cujo valor e data correspondem (e-fls. 517/518). 0 18/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 38.761,82 0 Nada consta. 38.761,82 21/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 3.736,47 3.736,47 Termo de Cessão n. 16902 (e-fls. 429/430). 0 21/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 11.351,32 0 Consta um “Aditivo” de n. 26817, cujo valor e data correspondem (e-fls. 519/520). 0 22/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 9.005,73 0 Consta um “Aditivo” de n. 26838, cujo valor e data correspondem (e-fl. 521). 0 23/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 19.116,49 0 Consta um “Aditivo” de n. 26913, cujo valor e data correspondem (e-fls. 522/523). 0 25/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 20.462,12 0 Consta um “Aditivo” de n. 26978, cujo valor e data correspondem (e-fls. 524/525). 0 28/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 24.675,46 0 Consta um “Aditivo” de n. 27018, cujo valor e data correspondem (e-fls. 526/527). 0 29/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 22.404,59 0 Consta um “Aditivo” de n. 27066, cujo valor e data correspondem (e-fls. 528/529). 0 29/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 19.262,61 0 Nada consta. 19.262,61 29/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 3.647,35 0 Nada consta. 3.647,35 30/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 16.591,74 0 Nada consta. 16.591,74 Fl. 952DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 28 30/03/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 5.289,30 0 Nada consta. 5.289,30 30/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 23.908,26 0 Nada consta. 23.908,26 31/03/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 28.935,83 0 Nada consta. 28.935,83 01/04/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 11.244,15 0 Nada consta. 11.244,15 01/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 9.637,96 0 Nada consta. 9.637,96 04/04/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 13.601,23 0 Nada consta. 13.601,23 04/04/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 6.043,98 0 Nada consta. 6.043,98 04/04/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 23.981,52 0 Nada consta. 23.981,52 05/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 11.556,16 0 Nada consta. 11.556,16 05/04/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 55.000,00 0 Nada consta. 55.000,00 05/04/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 47.034,18 0 Nada consta. 47.034,18 06/04/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 52.653,94 0 Nada consta. 52.653,94 07/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 51.090,06 0 Consta um “Aditivo” de n. 27353, cujo valor e data correspondem (e-fls. 530/532). 0 08/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 28.026,51 0 Consta um “Aditivo” de n. 27373, cujo valor e data correspondem (e-fls. 533/535). 0 11/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 34.003,19 0 Consta um “Aditivo” de n. 27426, cujo valor e data correspondem (e-fls. 536/538). 0 13/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 17.266,16 0 Consta um “Aditivo” de n. 27514, cujo valor e data correspondem (e-fls. 539/540). 0 13/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 17.376,80 0 Nada consta. 17.376,80 14/04/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 8.566,21 0 Nada consta. 8.566,21 14/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 8.847,85 0 Nada consta. 8.847,85 14/04/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 6.377,26 0 Nada consta. 6.377,26 18/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 28.046,49 0 Consta um “Aditivo” de n. 27594, cujo valor e data correspondem (e-fls. 541/542). 0 18/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 10.382,61 0 Nada consta. 10.382,61 18/04/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 10.229,04 0 Nada consta. 10.229,04 19/04/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 24.193,09 0 Nada consta. 24.193,09 19/04/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 8.892,64 0 Nada consta. 8.892,64 20/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 25.801,93 0 Nada consta. 25.801,93 20/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 13.927,92 0 Consta um “Aditivo” de n. 27688, cujo valor e data correspondem (e-fls. 543/544). 0 Fl. 953DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 29 20/04/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 6.254,76 0 Nada consta. 6.254,76 25/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 17.896,56 0 Consta um “Aditivo” de n. 27746, cujo valor e data correspondem (e-fls. 545/546). 0 26/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 35.261,64 0 Nada consta. 35.261,64 27/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 21.594,42 0 Nada consta. 21.594,42 27/04/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 8.739,47 0 Consta um “Aditivo” de n. 27820, cujo valor e data correspondem (e-fls. 547/548). 0 27/04/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 23.969,13 0 Nada consta. 23.969,13 29/04/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 6.725,61 0 Nada consta. 6.725,61 02/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 6.529,94 0 Consta um “Aditivo” de n. 27973, cujo valor e data correspondem (e-fls. 549/550). 0 02/05/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A 49.642,31 0 Nada consta. 49.642,31 03/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 22.909,97 0 Consta um “Aditivo” de n. 28030, cujo valor e data correspondem (e-fls. 551/552). 0 04/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL PROSPECTA LP 17.035,52 0 Consta um “Aditivo” de n. 28063, cujo valor e data correspondem (e-fls. 553/554). 0 05/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 63.458,96 0 Nada consta. 63.458,96 06/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 41.076,40 0 Nada consta. 41.076,40 06/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 17.461,27 0 Consta um “Aditivo” de n. 28187, cujo valor e data correspondem (e-fls. 555/556). 0 06/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 39.195,93 0 Nada consta. 39.195,93 06/05/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 15.543,03 0 Nada consta. 15.543,03 09/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 6.552,35 0 Consta um “Aditivo” de n. 28192, cujo valor e data correspondem (e-fl. 557). 0 09/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 33.835,69 0 Nada consta. 33.835,69 10/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 23.667,03 0 Consta um “Aditivo” de n. 28269, cujo valor e data correspondem (e-fls. 558/559). 0 11/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 7.761,68 0 Consta um “Aditivo” de n. 28288, cujo valor e data correspondem (e-fls. 560/561). 0 12/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 9.415,64 0 Consta um “Aditivo” de n. 28350, cujo valor e data correspondem (e-fls. 562/563). 0 12/05/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 30.777,37 0 Nada consta. 30.777,37 13/05/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 9.975,49 0 Nada consta. 9.975,49 17/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 7.059,19 0 Consta um “Aditivo” de n. 28463, cujo valor e data correspondem (e-fls. 564/565). 0 Fl. 954DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 30 17/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 25.249,07 0 Consta um “Aditivo” de n. 28455, cujo valor e data correspondem (e-fls. 566/567). 0 17/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 3.778,96 0 Consta um “Aditivo” de n. 28473, cujo valor e data correspondem (e-fls. 568/569). 0 25/05/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S. 23.860,92 0 Nada consta. 23.860,92 26/05/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S. 12.877,90 0 Nada consta. 12.877,90 26/05/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S. 13.346,65 0 Nada consta. 13.346,65 26/05/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S. 4.111,34 0 Nada consta. 4.111,34 27/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 4.340,60 0 Consta um “Aditivo” de n. 28789, cujo valor e data correspondem (e-fls. 570/571). 0 27/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 14.387,16 0 Consta um “Aditivo” de n. 28790, cujo valor e data correspondem (e-fls. 572/573). 0 30/05/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S. 5.927,17 0 Nada consta. 5.927,17 30/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 8.359,06 0 Consta um “Aditivo” de n. 28840, cujo valor e data correspondem (e-fls. 574/575). 0 31/05/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S. 47.588,47 0 Nada consta. 47.588,47 31/05/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 9.119,13 0 Consta um “Aditivo” de n. 28879, cujo valor e data correspondem (e-fls. 576/577). 0 31/05/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 24.073,30 0 Nada consta. 24.073,30 02/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 40.327,50 0 Consta um “Aditivo” de n. 28590, cujo valor e data correspondem (e-fls. 578/580). 0 02/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 38.652,22 0 Consta um “Aditivo” de n. 28949, cujo valor e data correspondem (e-fls. 581/583). 0 02/06/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 36.025,26 0 Nada consta. 36.025,26 03/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 37.140,14 0 Consta um “Aditivo” de n. 28951, cujo valor e data correspondem (e-fls. 584/586). 0 06/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 11.024,53 0 Consta um “Aditivo” de n. 29042, cujo valor e data correspondem (e-fl. 587). 0 06/06/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 9.499,78 0 Nada consta. 9.499,78 03/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 3.303,97 0 Consta um “Aditivo” de n. 29093, cujo valor e data correspondem (e-fl. 588). 0 07/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 14.034,69 0 Consta um “Aditivo” de n. 29094, cujo valor e data correspondem (e-fls. 589/590). 0 07/06/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 15.841,91 0 Nada consta. 15.841,91 08/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 11.697,27 0 Consta um “Aditivo” de n. 29131, cujo valor e data correspondem (e-fl. 591). 0 08/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 3.044,39 0 Consta um “Aditivo” de n. 29128, cujo valor e data correspondem (e-fl. 592). 0 Fl. 955DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 31 08/06/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 20.936,81 0 Nada consta. 20.936,81 09/06/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 6.052,09 0 Consta um “Aditivo” de n. 29164, cujo valor e data correspondem (e-fl. 593). 0 09/06/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 43.073,69 0 Nada consta. 43.073,69 10/06/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 14.566,94 0 Nada consta. 14.566,94 10/06/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 4.786,07 0 Nada consta. 4.786,07 13/06/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 6.032,27 0 Nada consta. 6.032,27 27/06/2011 SANTANDER Não informado 6.596,84 0 Nada consta. 6.596,84 04/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 4.356,41 0 Consta um “Aditivo” de n. 29784, cujo valor e data correspondem (e-fls. 594/595). 0 04/07/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 36.320,21 0 Nada consta. 36.320,21 04/07/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 11.188,86 0 Nada consta. 11.188,86 05/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL LEGO LP 26.064,10 0 Nada consta. 26.064,10 06/07/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 35.314,02 0 Nada consta. 35.314,02 07/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 3.138,74 0 Consta um “Aditivo” de n. 29914, cujo valor e data correspondem (e-fl. 596). 0 07/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 10.471,99 0 Consta um “Aditivo” de n. 29915, cujo valor e data correspondem (e-fls. 597/598). 0 07/07/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 15.000,00 0 Nada consta. 15.000,00 07/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL LEGO LP 41.292,55 0 Nada consta. 41.292,55 08/07/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 12.344,93 0 Nada consta. 12.344,93 08/07/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 7.956,44 0 Nada consta. 7.956,44 12/07/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A. 27.381,85 0 Nada consta. 27.381,85 15/07/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 23.439,46 0 Nada consta. 23.439,46 18/07/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 16.985,57 0 Nada consta. 16.985,57 19/07/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S/A 10.642,94 0 Nada consta. 10.642,94 20/07/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A. 40.383,50 0 Nada consta. 40.383,50 26/07/2011 SANTANDER Não informado 3.957,95 0 Nada consta. 3.957,95 27/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL LEGO LP 8.772,37 0 Nada consta. 8.772,37 27/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 9.422,15 0 Consta um “Aditivo” de n. 30494, cujo valor e data correspondem (e-fls. 590/600). 0 28/07/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 7.035,24 0 Consta um “Aditivo” de n. 30524, cujo valor e data correspondem (e-fls. 601/602). 0 Fl. 956DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 32 28/07/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 28.086,21 0 Nada consta. 28.086,21 01/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 5.146,70 0 Consta um “Aditivo” de n. 30597, cujo valor e data correspondem (e-fl. 603). 0 01/08/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A. 10.562,13 0 Nada consta. 10.562,13 01/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL LEGO LP 9.972,18 0 Nada consta. 9.972,18 02/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 3.616,36 0 Consta um “Aditivo” de n. 30644, cujo valor e data correspondem (e-fl. 604). 0 02/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 13.388,33 0 Consta um “Aditivo” de n. 30645, cujo valor e data correspondem (e-fls. 605/606). 0 02/08/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A 14.124,84 0 Nada consta. 14.124,84 03/08/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A 14.270,57 0 Nada consta. 14.270,57 03/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 5.081,03 0 Consta um “Aditivo” de n. 30685, cujo valor e data correspondem (e-fl. 607). 0 05/08/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S A 46.586,57 0 Nada consta. 46.586,57 05/08/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 9.725,36 0 Nada consta. 9.725,36 08/08/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S 16.012,60 0 Nada consta. 16.012,60 08/08/2011 SANTANDER PORTO SEGURO SECURITIZADORA S 6.495,31 0 Nada consta. 6.495,31 17/08/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 55.517,05 0 Nada consta. 55.517,05 19/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 50.078,86 0 Consta um “Aditivo” de n. 31086, cujo valor e data correspondem (e-fls. 608/609). 0 19/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 12.386,09 0 Consta um “Aditivo” de n. 31182, cujo valor e data correspondem (e-fls. 610/611). 0 22/08/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 10.910,16 0 Nada consta. 10.910,16 24/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 36.471,22 0 Consta um “Aditivo” de n. 31094, cujo valor e data correspondem (e-fls. 612/613). 0 24/08/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 7.093,90 0 Nada consta. 7.093,90 26/08/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 44.017,20 0 Consta um “Aditivo” de n. 31104, cujo valor e data correspondem (e-fls. 614/615). 0 29/08/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 19.692,00 0 Nada consta. 19.692,00 30/08/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 10.555,76 0 Nada consta. 10.555,76 02/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 40.454,59 0 Consta um “Aditivo” de n. 31105, cujo valor e data correspondem (e-fls. 616/617). 0 02/09/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 30.000,00 0 Nada consta. 30.000,00 06/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 32.729,22 0 Consta um “Aditivo” de n. 31106, cujo valor e data correspondem (e-fls. 618/619). 0 Fl. 957DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 33 08/09/2011 SANTANDER PORTO SECURITIZADORA S A 20.193,99 0 Nada consta. 20.193,99 08/09/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 23.440,98 0 Nada consta. 23.440,98 09/09/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 10.501,40 0 Nada consta. 10.501,40 12/09/2011 SANTANDER PORTO SECURITIZADORA S A 35.552,06 0 Nada consta. 35.552,06 13/09/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A. 4.368,88 0 Nada consta. 4.368,88 13/09/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 13.626,99 0 Nada consta. 13.626,99 13/09/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 6.508,31 0 Nada consta. 6.508,31 13/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL LEGO LP 16.006,08 0 Nada consta. 16.006,08 13/09/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 17.918,99 0 Nada consta. 17.918,99 14/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 28.429,40 0 Consta um “Aditivo” de n. 31107, cujo valor e data correspondem (e-fls. 620/621). 0 14/09/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 33.423,54 0 Nada consta. 33.423,54 15/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 4.549,45 0 Consta um “Aditivo” de n. 31866, cujo valor e data correspondem (e-fl. 622). 0 15/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 12.824,39 0 Consta um “Aditivo” de n. 31872, cujo valor e data correspondem (e-fls. 623/624). 0 15/09/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 10.646,45 0 Nada consta. 10.646,45 15/09/2011 SANTANDER TAIPA SECURITIZADORA S A 41.430,14 0 Nada consta. 41.430,14 16/09/2011 SANTANDER PRO VALE SECURITIZADORA A. E. S.A. 11.189,16 0 Nada consta. 11.189,16 16/09/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 32.609,27 0 Nada consta. 32.609,27 21/09/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 28.543,95 0 Nada consta. 28.543,95 22/09/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 17.310,37 0 Nada consta. 17.310,37 22/09/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 4.187,04 0 Consta um “Aditivo” de n. 32006, cujo valor e data correspondem (e-fl. 625). 0 23/09/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 25.178,14 0 Nada consta. 25.178,14 23/09/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 23.071,65 0 Nada consta. 23.071,65 04/10/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 20.456,45 0 Nada consta. 20.456,45 05/10/2011 SANTANDER CAPITAL SECURITIZADORA S.A. 19.447,99 0 Nada consta. 19.447,99 05/10/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 7.836,60 0 Consta um “Aditivo” de n. 32316, cujo valor e data correspondem (e-fls. 626/627). 0 06/10/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 11.210,39 0 Nada consta. 11.210,39 07/10/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 35.434,35 0 Nada consta. 35.434,35 10/10/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 55.490,30 0 Nada consta. 55.490,30 Fl. 958DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 34 10/10/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 22.076,52 0 Nada consta. 22.076,52 11/10/2011 SANTANDER FIDC MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP 9.947,93 0 Consta um “Aditivo” de n. 32468, cujo valor e data correspondem (e-fls. 628/629). 0 14/10/2011 SANTANDER GLOBAL SECURITIZADORA S A 40.063,39 0 Nada consta. 40.063,39 21/10/2011 SANTANDER MEGA SECURITIZADORA DE ATIVOS E. S.A 23.256,51 0 Nada consta. 23.256,51 TOTAL 5.424.642,69 127.062,68 1.795.049,19 3.502.530,82 45. Desse modo, entendo que os depósitos devidamente comprovados – constantes da coluna “Confirmado pela Documentação” - devem ser excluídos do lançamento. Mantendo-se a autuação com relação à coluna “A Confirmar” e quanto às demais instituições bancárias: DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO DO BRASIL DATA BANCO HISTÓRICO VALOR CONFIRMADO PELA DRJ CONFIRMADO PELA DOCUMENTAÇÃO A CONFIRMAR 04/01/2011 BRASIL Não informado 4.929,99 0 0 4.929,99 18/01/2011 BRASIL Não informado 3.070,86 0 0 3.070,86 26/01/2011 BRASIL PALUSA DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA 4.298,22 0 0 4.298,22 04/02/2011 BRASIL CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA 4.000,00 0 0 4.000,00 09/02/2011 BRASIL CANAPUS DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA 3.738,56 0 0 3.738,56 15/02/2011 BRASIL Não informado 5.159,15 0 0 5.159,15 01/04/2011 BRASIL Não informado 3.469,19 0 0 3.469,19 02/06/2011 BRASIL Não informado 5.497,39 0 0 5.497,39 06/06/2011 BRASIL Não informado 3.438,07 0 0 3.438,07 12/08/2011 BRASIL Não informado 8.004,28 0 0 8.004,28 16/08/2011 BRASIL Não informado 3.071,87 0 0 3.071,87 TOTAL 48.677,58 0 0 48.677,58 DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO BANRISUL DATA BANCO HISTÓRICO VALOR CONFIRMADO PELA DRJ CONFIRMADO PELA DOCUMENTAÇÃO A CONFIRMAR 28/12/2011 BANRISUL Não informado 4.309,14 0 0 4.309,14 07/06/2011 BANRISUL Não informado 6.480,00 0 0 6.480,00 Fl. 959DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 35 03/08/2011 BANRISUL Não informado 3.263,88 0 0 3.263,88 15/08/2011 BANRISUL Não informado 7.419,51 0 0 7.419,51 07/07/2011 BANRISUL Não informado 3.237,46 0 0 3.237,46 24/10/2011 BANRISUL Não informado 3.191,55 0 0 3.191,55 04/11/2011 BANRISUL Não informado 12.108,18 0 0 12.108,18 TOTAL 40.009,72 40.009,72 DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO BRADESCO DATA BANCO HISTÓRICO VALOR CONFIRMADO PELA DRJ CONFIRMADO PELA DOCUMENTAÇÃO A CONFIRMAR 18/02/2011 BRADESCO MACHADO E FILHOS PECAS LTDA 3.035,00 0 0 3.035,00 28/06/2011 BRADESCO MACHADO E FILHOS PECAS LTDA 3.296,81 0 0 3.296,81 07/07/2011 BRADESCO EDILEIA MOSER 39.000,00 0 0 39.000,00 TOTAL 45.331,81 0 0 45.331,81 Da Análise da Alegação sobre a Improcedência do Lançamento por Arbitramento 46. A Recorrente argumenta que, embora a Fiscalização tenha adotado o arbitramento do lucro em razão da não apresentação dos livros fiscais, ao mesmo tempo logrou êxito em identificar a ‘receita bruta’, de modo que, existiam elementos capazes de evidenciar a grandeza tributária. 47. A Recorrente, então, sustenta que o procedimento de arbitramento não se justifica quando o montante supostamente não considerado pela contabilidade é perfeitamente identificável. A respeito, pontuou: “Contrariamente ao quanto sustentado pela autoridade fiscal, o arbitramento fiscal somente tem lugar quando inexistente qualquer base confiável de registro ou de verificação, não se coadunando tal hipótese em que a própria autoridade fiscal apura e identifica depósitos bancários considerados corno omitidos”. (e-fl. 914) 48. Dito isso, note-se, de plano, que o cálculo do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado constitui uma forma simplificada de apuração e ocorre quando a Autoridade Fiscal verifica o não cumprimento das disposições vigentes quanto à manutenção da escrituração fiscal e de outras obrigações acessórias. Na verdade, a lei estabelece o arbitramento como sistema para quantificação da base de cálculo do imposto tão-somente em determinadas hipóteses fáticas Fl. 960DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 36 arroladas numerus clausus, as quais refletem situações em que, na ótica legal, não é possível a apuração segura pelo lucro real6. 49. A rigor, registre-se que o arbitramento do lucro apenas será cabível nas situações previstas no artigo 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o qual, a rigor, foi replicado no artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000/19997. Confira-se: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Subtítulo V – Lucro Arbitrado Capítulo I - Hipóteses de arbitramento Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real; III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527; IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 50. Veja-se, pois, que, a partir da constatação da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o Fisco tem o poder-dever de arbitrar o lucro da pessoa jurídica sob pena de admitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre montante que, sabidamente, não corresponde ao 6 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda (2020). São Paulo: IBDT, 2020, p. 553. 7 De acordo com o artigo 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Fl. 961DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 37 lucro e, deste modo, acabar ignorando solenemente o princípio da capacidade contributiva. O arbitramento do lucro é, no final, e por assim dizer, um meio de efetivação do princípio constitucional da igualdade tributária, sendo que a Autoridade não pode confundir o arbitramento com a arbitrariedade. 51. De acordo com Ives Gandra da Solva Martins e Maria Inês Murgel8: “Nas hipóteses de arbitramento, a arbitrariedade será evitada com a rígida observância do princípio da reserva legal, do qual se infere que os atos de administração tributária, dentre os quais se destaca o lançamento, são atos administrativos vinculados. E é exatamente por essa razão que o arbitramento não pode ser confundido com uma atribuição legal de liberdade (discricionariedade) administrativa, porquanto representa um processo técnico alternativo e estrito para apuração do tributo devido. Tanto assim é que a própria parte final do art. 148 do Código Tributário Nacional ressalva a possibilidade de avaliação contraditória, administrativa ou judicialmente, por parte do sujeito passivo da obrigação tributária. Não fosse assim, ou seja, se o arbitramento fosse um ato discricionário da Administração, não haveria que se cogitar em avaliação contraditória realizada em juízo, conforme previsão do Código Tributário Nacional.” 52. No caso concreto, observe-se que a Autoridade Fiscal entendeu por realizar o arbitramento do lucro com fundamento no artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/99, uma vez que não foi possível apurar o lucro real ou o lucro presumido, porque a Contribuinte deixou de apresentar tanto o Livro Diário quanto o Livro Caixa, conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e- fls. 65/75): “34. A Fiscalizada foi intimada e reintimada a apresentar seus documentos contábeis, quais sejam, Livro Diário ou, alternativamente, o Livro Caixa com toda movimentação bancária escriturada. Tal solicitação teve o objetivo de oportunizar ao contribuinte exercer a opção prevista no § 2º do art. 32 da Lei Complementar n° 123/2006, tendo em vista sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. 35. Em sua resposta, conforme já narrado no item 10 retro, informou que no que se refere ao Livro Diário “infelizmente, não obteve êxito na procura em seus arquivos; e, quantos aos extratos bancários, não mais os possui. 36. Conforme dispõe o artigo 530 do RIR 99 o imposto, devido trimestralmente, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, entre outros casos, quando a escrituração a que estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real (Inciso II, alínea “a” e “b”) ou ainda o contribuinte deixar de apresentar à 8 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MURGEL, Maria Inês. Base de cálculo do lucro arbitrado para apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – a Forma Jurídica para calculá-la. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 193, out/2011, p. 178. Fl. 962DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 38 autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial (Inciso III). [...] 37.Repise-se, a Fiscalizada não apresentarou a escrituração contábil, ou alternativamente, os Livros Caixa relativos aos Anos Calendários 2011, 2012 e 2013. Embora tenha sido intimada e reintimada para apresentar seus livros contábeis e fiscais se limitou a informar que não possui ou não localizou a documentação. 38.Desta forma, incide a hipótese legal para o arbitramento do lucro de acordo com o artigo 530, inciso III do RIR/99”. (e-fl. 71, destaques no original) 53. Diante disso, a Autoridade Fiscal considerou a soma da receita bruta presumidamente omitida (infração 1) mais a receita bruta da atividade (infração 2), para fins de identificar a receita bruta sobre a qual o lucro arbitrado foi fixado e o imposto exigido foi apurado com fundamento no artigo 532 do Decreto nº 3.000/99. 54. Nesse contexto, verifique-se que a jurisprudência deste Conselho é uníssona quanto à possibilidade de arbitramento do lucro nas hipóteses em que a pessoa jurídica deixa de exibir e apresentar os livros e documentos de sua escrituração comercial e contábil quando, no caso, é regularmente solicitada a fazê-lo, conforme se verifica dos precedentes citados a seguir: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ)Ano-calendário: 2008 LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA. O lucro deve ser arbitrado pela autoridade fiscal sempre que o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, no caso de optante pelo regime do lucro presumido. Ademais, nos termos da Súmula Carf nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Processo n° 15586.720981/2013-71. Acórdão n° 1201-005.909. Sessão de 22.06.2023. Relator Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ)Ano-calendário: 2006, 2007 LUCRO REAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA. Constatado que o contribuinte deixou de escriturar os livros contábeis e fiscais, mesmo após concedido prazo, deixa de exibi-los, cabível o arbitramento. (Processo n° 10882.002012/2010-24. Acórdão n° 1402-005.384. Sessão de 10.02.2021. Relatora Junia Roberta Gouveia Sampaio, g.n.) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano calendário: 2011 LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. A hipótese falta de entrega da escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real, com base no Fl. 963DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 39 art. 530. inciso III, por si só, é suficiente para ensejar o arbitramento. (Processo n° 10872.720100/2015-35. Acórdão n° 1401001.790. Sessão de 15.02.2017. Relatora Livia de Carli Germano, g.n.) 55. É de se concluir, portanto, que a falta de apresentação tanto do Livro Diário quanto do Livro Caixa por parte da Recorrente acabou ensejando o arbitramento do lucro, o qual, a propósito, foi realizado corretamente pela Autoridade Fiscal com estrita observância à hipótese prevista no artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/99. 56. Por essas razões, entendo que as alegações meritórias lançadas pela Recorrente quanto ao não cabimento do arbitramento do lucro não deve ser aqui acatadas. Dispositivo 57. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para exonerar os lançamentos devidamente comprovados no montante de R$ 1.795.049,19 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quarenta e nove reais e dezenove centavos), mantendo-se a autuação com relação aos demais itens. 58. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin VOTO VENCEDOR Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado Não obstante o robusto voto proferido pela Relatora quanto à preliminar de nulidade da autuação por impossibilidade de revisão do lançamento, a maioria do Colegiado decidiu pela rejeição da referida preliminar, tendo-me sido incumbido a discriminação dos fundamentos de tal decisão. Em primeiro lugar, é importante destacar que, tal qual registrado pela Relatora, eventual vício nas atividades previstas no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) pode implicar a nulidade do lançamento, por vício material. Do mesmo modo, violações às disposições dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, pode conduzir à nulidade do lançamento por vício material ou formal. Fl. 964DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 40 No caso sob exame, contudo, ao contrário do sustentado pela Relatora, não se observa qualquer causa de nulidade do lançamento. A autuação realizada no presente processo tem por base a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996: Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. §1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. De acordo com o referido dispositivo legal, cabe à autoridade fiscal comprovar a existência de depósitos em contas bancárias do sujeito passivo e intimá-lo a comprovar a origem dos recursos a eles relacionados. Na ausência de comprovação da referida origem, é a própria norma legal quem autoriza concluir que os referidos depósitos foram efetuados com recursos provenientes de receitas omitidas, as quais devem ser tributadas nas datas dos créditos nas contas bancárias do sujeito passivo. Os referidos procedimentos foram perfeitamente na ação fiscal sob exame. Por meio do Termo de Intimação Fiscal de fls. 104/115, houve a intimação ao sujeito passivo para realizar a comprovação da origem de créditos realizados em sua conta bancária, conforme listagem constante documento. Houve, inclusive, duas prorrogações de prazo e o fornecimento de documentos para propiciar o pleno direito de defesa da fiscalizada. Não obstante, assim foi sintetizada a resposta apresentada, conforme Relatório Fiscal de fls. 65/76: 17.Somente em 01/09/2016 a Fiscalizada se dirigiu ao Auditor-Fiscal através de resposta protocolizada (DOC. 09) onde se limitou a informar que “as notas fiscais mencionadas pela fiscalização tratam-se, em sua grande maioria, de títulos descontados, mas que as operações comerciais acabaram não se materializando posteriormente, conforme comprovam os documentos anexados à presente”. 18.Os documentos anexados referidos na resposta citada no item anterior são 2 (duas) petições inicias (DOC. 10) relativas a ações de execução de título extrajudicial movidas contra a Fiscalizada. Tais ações objetivaram a cobrança de títulos emitidos pela Fiscalizada (duplicatas), que foram descontados por esta junto aos exequentes, porém não pagos pelos sacados quando do seu vencimento. Fl. 965DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 41 19. Alega a Fiscalizada que tais operações comerciais não se materializaram posteriormente, conforme comprovariam os documentos anexados. Entretanto, os documentos juntados não comprovam que as operações comerciais não ocorreram, apenas comprovam a não liquidação dos títulos por parte do sacado e, ainda que pudesse ser entendido que os títulos não liquidados não o foram pela não realização da operação, a Fiscalizada não atendeu ao que foi solicitado na intimação, pois neste caso, deveria além de provar a não ocorrência da operação, indicar em qual data, qual conta corrente e em que montante os valores foram creditados no banco. [...] 27.No presente caso, o contribuinte foi intimado para comprovar a origem de diversos créditos em conta corrente bancária, individualizadamente relacionados na Planilha Demonstrativa de Ingressos de Recursos em Conta Corrente, que fez parte do Termo de Intimação Fiscal n° 3(DOC. 07). Entretanto, em que pese as diversas prorrogações de prazo para o atendimento da intimação, a Fiscalizada se limitou a fazer alegações genéricas, querendo fazer crer que alguns créditos bancários não se traduziram em operações de venda, o que não afasta a aplicação da presunção de omissão de receita aqui delineada, pois o que efetivamente conseguiu provar foi que alguns sacados não liquidaram os títulos emitidos e descontados, conforme relatado nº item 19 deste Relatório. Deste modo, houve a regular constituição do crédito tributário, com fundamento na presunção legal acima destacada. A partir da ciência do lançamento, como sabido, instaura-se o contencioso administrativo em relação ao crédito tributário constituído, no qual é possível que o sujeito passivo venha a realizar a atividade probatória que deixou de efetuar no curso do procedimento fiscal, ou mesmo que as autoridades julgadoras, a partir do mesmo conjunto probatório já examinado pela autoridade lançadora, conclua pela comprovação total ou parcial dos créditos bancários que ensejaram o lançamento. Assim, a partir da Impugnação, a autuada passou a alegar que os depósitos bancários decorreriam de operações de desconto de duplicadas em empresas financeiras, notadamente factoring, e de transferências entre empresas do mesmo grupo econômico. Na decisão de primeira instância, concluiu-se que parte da documentação comprobatória apresentada pelo sujeito passivo, ao contrário do que afirmou a atividade lançadora, comprovaria a origem de alguns créditos bancários. Apontou-se, ademais, que, diante de tal comprovação, deveria a referida autoridade ter investigado se as referidas receitas foram submetidas à tributação, de modo a afastar a prova direta da omissão. A partir de tal análise, concluíram os julgadores que “os lançamentos não atendem em parte ao disposto no art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972,2 faltando-lhes os elementos de Fl. 966DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13971.722661/2016-20 42 prova necessários à comprovação do ilícito”. Cancelou-se a exigência, então, em relação aos montantes comprovados. Tal conclusão foi corroborada pela Relatora, na apreciação do Recurso Voluntário, que reconheceu que não seria o caso de cancelamento da exigência, mas de anulação do lançamento. Ora, com toda vênia, não se está diante da hipótese de violação ao art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972. Não há ausência dos “elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. Tampouco, houve, tal qual apontado pela Relatora, ausência de “análise das informações e documentos apresentados pela Recorrente”. A prova exigida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é a comprovação dos créditos bancários, presente nos autos. A autoridade fiscal analisou a resposta e elementos de prova apresentados pela Recorrente e considerou que não justificariam a origem dos créditos bancários. O fato de as suas conclusões terem sido superadas no julgamento de primeira instância e no presente Acórdão, não implicam a nulidade do lançamento, mas mero cancelamento da exigência fiscal. Deste modo, tal qual compreendido pela maioria do Colegiado, voto pela rejeição da preliminar em questão. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo Fl. 967DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.7182903