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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVAS. ANÁLISE. DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Descabe a nulidade do lançamento quando a exigência Fiscal foi lavrada por pessoa competente, por meio do procedimento exigido em lei e se sustenta em processo instruído com todas as peças indispensáveis à constituição do crédito tributário, ainda que a autoridade julgadora divirja da conclusão quanto à análise dos elementos de prova apresentados.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE TRIBUTO. MESMOS FATOS DE TRIBUTO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso mesmo, tratando-se de mesmos fatos relativos ao IRPJ (fiscalização de contribuinte no Simples Nacional) por tratar-se de tributação reflexa, aplicam-se à CSLL, não acarretando a nulidade do lançamento.
CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO. EXONERAÇÃO.
A constatação, inequívoca, de que os créditos tributários constituídos encontram-se comprovados impõe-se a sua exoneração.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. DEIXAR DE APRESENTAR À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA OS LIVROS E DOCUMENTOS. CABIMENTO.
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. De forma que, a falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração contábil e fiscal enseja o arbitramento do lucro.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento de ofício por impossibilidade de revisão, vencidas as conselheiras Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo acolhimento da referida preliminar; e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade relacionada ao Mandado de Procedimento Fiscal. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para cancelar os créditos tributários correspondentes ao montante de R$ 1.795.049,19 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, quarenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos do relatório e voto da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo como redator do voto vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13971.722661/2016-20  

ACÓRDÃO 1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BZM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVAS. ANÁLISE. 

DISCORDÂNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.  

Descabe a nulidade do lançamento quando a exigência Fiscal foi lavrada 

por pessoa competente, por meio do procedimento exigido em lei e se 

sustenta em processo instruído com todas as peças indispensáveis à 

constituição do crédito tributário, ainda que a autoridade julgadora divirja 

da conclusão quanto à análise dos elementos de prova apresentados. 

ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. 

APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 171. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE 

TRIBUTO. MESMOS FATOS DE TRIBUTO FISCALIZADO. POSSIBILIDADE. 

O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF constitui-se em mero 

instrumento de controle criado pela Administração Tributária e, por isso 

mesmo, tratando-se de mesmos fatos relativos ao IRPJ (fiscalização de 

contribuinte no Simples Nacional) por tratar-se de tributação reflexa, 

aplicam-se à CSLL, não acarretando a nulidade do lançamento. 

CONSTATAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE 

DOCUMENTAÇÃO. EXONERAÇÃO. 

A constatação, inequívoca, de que os créditos tributários constituídos 

encontram-se comprovados impõe-se a sua exoneração. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. DEIXAR DE APRESENTAR À 

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA OS LIVROS E DOCUMENTOS. CABIMENTO. 

Fl. 926DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 2 

A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do 

período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de 

tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. De forma que, a falta de 

apresentação dos livros e documentos da escrituração contábil e fiscal 

enseja o arbitramento do lucro. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar 

de nulidade do lançamento de ofício por impossibilidade de revisão, vencidas as conselheiras 

Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo acolhimento da 

referida preliminar; e, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade relacionada 

ao Mandado de Procedimento Fiscal. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por 

unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para cancelar os 

créditos tributários correspondentes ao montante de R$ 1.795.049,19 (um milhão, setecentos e 

noventa e cinco mil, quarenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos do relatório e voto 

da relatora. Designado o Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo como redator do voto 

vencedor quanto à matéria em relação à qual a relatora foi vencida. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

Fl. 927DF  CARF  MF

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 3 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora 

Recorrente, através do qual foi formalizado o crédito tributário relativo ao IRPJ, CSLL, PIS e 

COFINS, acrescidos de multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) e multa qualificada de 

150% (cento e cinquenta por cento) além dos juros de mora, referente a fatos geradores ocorridos 

nos anos de 2011 e 2012, assim discriminado: 

IRPJ 

IMPOSTO 199.848,41 

JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 105.120,84 

MULTA PROPORCIONAL 235.094,06 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 540.063,31 

CSLL 

CONTRIBUIÇÃO 102.371,44 

JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 53.666,12 

MULTA PROPORCIONAL 121.988,82 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 278.026,38 

PIS 

CONTRIBUIÇÃO 61.612,34 

JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 32.963,19 

MULTA PROPORCIONAL 73.419,00 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 167.994,53 

COFINS 

CONTRIBUIÇÃO 284.365,09 

JUROS DE MORA (Calculados até 09/2016) 152.138,62 

MULTA PROPORCIONAL 338.857,78 

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 775.361,49 

2.   Conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e-fls. 65/75), o lançamento originou-se 

em razão da constatação das seguintes infrações: 

(i) durante o ano de 2014 a Fiscalizada, juntamente com as outras empresas, 

foram submetidas a procedimentos de fiscalização, através do qual foram 

constatados diversos fatos que culminaram com a exclusão do Simples 

Nacional da Fiscalizada e demais envolvidas; 

(ii) conforme os Atos Declaratórios n° 21, 23 e 24 de 16 de junho de 2014 restou 

consignado que os efeitos da exclusão retroagiram à data de 01.01.2009, 

ficando impedida nova opção pelo prazo de 10 (dez) anos. Assim, o período 

objeto da auditoria fiscal está abrangido por tal impedimento devendo, em tal 

lapso temporal, nos termos do §2º do artigo 32 da Lei Complementar n° 

123/2006, optar pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL na forma do lucro 

presumido, real trimestral ou anual; 

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 4 

(iii) mesmo após a ciência da exclusão a Fiscalizada continuou apurando e 

declarando seus tributos, ainda que de forma parcial e sem efetuar os 

respectivos pagamentos, como se integrante fosse da sistemática de apuração 

e recolhimento simplificado, denominado Simples Nacional; 

(iv) a Contribuinte foi intimada para comprovar a origem de diversos créditos em 

conta corrente bancária. Entretanto, em que pese as diversas prorrogações de 

prazo para o atendimento da intimação, a Fiscalizada se limitou a fazer 

alegações genéricas, querendo fazer crer que alguns créditos bancários não se 

traduziram em operações de venda, o que não afasta a aplicação da 

presunção de omissão de receita aqui delineada, pois o que efetivamente 

conseguiu provar foi que alguns sacados não liquidaram os títulos emitidos e 

descontados; 

(v) todo o montante intimado deve ser considerado como presunção de omissão 

de receita; 

(vi) estão abarcados na presente infração os tributos incidentes sobre a receita da 

pessoa jurídica acobertada por emissão de notas fiscais, porém sem a 

correspondente declaração em DCTF (Declaração de débitos e créditos 

tributários federais); 

(vii) a Contribuinte emitiu notas fiscais, porém não informou os tributos 

decorrentes na DCTF, tendo informado parcialmente em DASN (Declaração 

Anual do Simples Nacional) (para o ano-calendário de 2011) e PGDAS 

(Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para 

os períodos posteriores; 

(viii) a Fiscalizada foi excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos à data 

de 01.01.2009, ficando impedida nova opção pelo prazo de 10 (dez) anos; 

(ix) embora declarados no Simples Nacional não se identificou o pagamento dos 

tributos incidentes nesta modalidade tributária privilegiada; 

(x) a Fiscalizada foi intimada e reintimada a apresentar seus documentos 

contábeis e não apresentou, o que levou ao arbitramento do lucro, nos 

termos do artigo 530 do RIR/99. 

3.   Em 21.09.2016 (e-fls. 369/370), a Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto 

de Infração e entendeu por apresentar Impugnação (e-fls. 782/813), por meio da qual, sustentou, 

em síntese, as seguintes alegações: 

(i) tributo sujeito a lançamento por homologação, a norma regente para 

aplicação da contagem do lapso temporal, que conduz a perda do direito de a 

Fazenda efetuar o lançamento, deverá ser a norma contida no artigo 150, §4° 

do CTN; como a Impugnante foi intimada do lançamento tributário em 

Fl. 929DF  CARF  MF

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 5 

21.09.2016, todos os débitos lançados decorrentes de fatos geradores 

anteriores a 21.09.2011 encontram-se eivados de decadência;  

(ii) no presente caso, como a Impugnante encontrava-se submetida à sistemática 

do Simples Nacional, não há como se negar a incidência ao caso do disposto 

no dispositivo supramencionado; além do mais, a parte final do §4° do artigo 

150 do CTN traz a ressalva da não extinção do crédito quando da ocorrência 

de dolo, fraude ou simulação, fatos que não podem ser identificados no 

presente caso, visto que totalmente inexistentes, já que a empresa sempre 

levou ao conhecimento do Fisco suas práticas, tampouco se furtou a prestar 

qualquer esclarecimento (cf. Recurso Especial nº 973.733/SC); 

(iii) cumpre à Impugnante insurgir-se quanto à afirmação da Autoridade Fiscal 

acerca da existência de anterior reconhecimento de grupo econômico entre a 

Impugnante e as empresas BZM e Kreizen; tal matéria já foi anteriormente 

reproduzida nos autos do PAF n° 13971.721485/2014-47, tendo 

fundamentado a emissão do Ato Declaratório Executivo DRF/BLU n° 21, o qual 

já foi devidamente impugnado (cópia da impugnação anexa), sendo que até o 

momento inexiste decisão administrativa sobre o tema;  

(iv) as empresas são independentes e autônomas; sua localização, atividade e 

quadro societário decorrem de algumas particularidades envolvidas, tais 

como: (a) fracionamento das atividades na produção de impulsores de 

partida; (b) melhor coordenação dos trabalhos pela proximidade entre as 

unidades produtivas; (c) tradição familiar na atividade metal mecânica; 

obviamente que em face desta interdependência produtiva, e até mesmo por 

alguns laços de afinidade que existem entre os sócios das empresas, em 

algumas oportunidades há um socorro mútuo (o que foi constatado no 

relatório de auditoria em anexo), mas que em nada evidencia um grupo 

econômico, tal como definido em lei (arts. 1.098 a 1.101 do Código Civil); 

(v) conforme se extrai do lançamento fiscal que se combate, a par da 

movimentação financeira da Impugnante, a Autoridade Fiscal identificou 

diversos depósitos realizados em sua conta corrente, notadamente os 

efetuados pelas empresas FIDC Multisetorial Empresarial LP, Mega 

Securitizadora de Ativos S/A, Global Securitizadora, Porto Seguro 

Securitizadora S/A, Capital Securitizadora S/A, Taipa Securitizadora S/A, Pro 

Vale Securitizadora S/A, FIDC Lego II, dentre outros; referidos depósitos foram 

considerados pela Autoridade Fiscal como “não identificados”, tendo sido 

tomados como “omissão de receita” e, por consequência, foram acrescidos à 

base de cálculo arbitrada pela Fiscalização; porém, tal procedimento 

encontra-se equivocado, visto que tais valores não constituem receita, para 

fins de apuração da base de cálculo presumida, nem tampouco pode ser 

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 6 

considerado como de origem não identificada; quando intimada, a 

Impugnante esclareceu à Autoridade Fiscal que referidos valores se referiam 

verdadeiramente a títulos descontados junto a financeiras (notadamente 

factorings), cuja operação não se materializou;  

(vi) na verdade, equívocos foram cometidos por parte do departamento de 

faturamento da empresa; grande parte desses títulos foi posteriormente 

cancelados/resgatados, mas outra parte (também substancial), passou a ser 

exigida pelas mencionadas empresas, via judicial (025.13.002384-6 e 

025.12.004034-9), sendo que, com grande esforço, a Impugnante vem 

tentando resgatá-los;  

(vii) laudo pericial da Audifactor Auditores Independentes S/S, CNPJ n° 

07.037.795/0001-51, atesta que as operações de descontos de duplicatas não 

representam novos ingressos de recursos e, portanto, não se configuram 

como fato gerador de tributo, pois a receita de venda, que deu origem às 

duplicatas vendidas, já foram tributadas normalmente na sua concepção de 

receita bruta da atividade de venda de bens de fabricação própria;  

(viii) também devem ser excluídos os ingressos por transferências entre empresas 

ligadas do mesmo grupo econômico, por não configurarem receita, mas 

operação de mútuo, para atender ao fluxo de caixa;  

(ix) em resumo, foi identificada a origem de títulos no montante de R$ 

2.456.061,85, referentes a operações com fundos de investimentos; R$ 

2.663.507,24, referente a operações com securitizadora e R$ 289.000,00 em 

operações com empresas cujos sócios da Impugnante detém algum laço 

familiar; 

(x) conforme se extrai do relatório fiscal combatido, a Fiscalização procedeu ao 

arbitramento do lançamento fiscal em desfavor da Contribuinte, tomando em 

consideração, para tanto, duas grandezas: a) depósitos realizados na conta 

corrente, com origem supostamente não identificada; b) valores declarados 

em declaração do Simples Nacional, acrescidos de algumas notas 

supostamente não declaradas à receita federal; quanto à primeira, a 

Impugnante demonstrou a origem dos recursos; quanto à segunda, não pode 

ser levada em conta enquanto não se consolidar os efeitos da exclusão do 

regime simplificado;  

(xi) o arbitramento, por ser critério mais gravoso, somente deveria ser aplicado 

quando não existirem informações suficientes para a apuração da base 

tributável; no presente caso, todas as informações necessárias para o ato 

fiscal foram fornecidas; nada obstante a importância da contabilização, a sua 

ausência jamais poderia levar ao arbitramento (no máximo, à imposição de 

Fl. 931DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 7 

uma penalidade acessória), pois a Fiscalização identificou todas as receitas e 

despesas; 

(xii) devem ser excluídos do crédito tributário lançado os valores relativos aos 

recolhimentos realizados no Simples Nacional, a fim de evitar dupla 

incidência; 

(xiii) no entendimento do Agente Fiscal, no que se refere aos depósitos 

supostamente não identificados, teria havido dolo da Contribuinte, motivando 

a aplicação da multa qualificada; em primeiro lugar, a Impugnante já 

esclareceu a origem dos depósitos como sendo o desconto de títulos em 

empresas de factoring; em segundo, a Contribuinte jamais se furtou em 

colaborar com a Fiscalização, franqueando-lhe todas as informações 

disponíveis, mais uma vez em evidente demonstração de boa-fé, o que 

descaracteriza a imputação de fraude ou sonegação; por fim, a penalidade 

imputada reveste-se de ilegalidade por ultrapassar em muito os lindes do 

próprio imposto, o que enseja o enriquecimento ilícito do Estado em 

detrimento da Contribuinte, ferindo-lhe o pleno direito de propriedade e a 

sua capacidade econômica pela via do confisco. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 28 de junho de 2017, a 5ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (“DRJ/FOR”), em Acórdão de nº 08-39.549 

(e-fls. 826/847), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: 

(i) não se verifica a irregularidade apontada, pois de acordo com TDPF (e-fl. 825), 

a autorização para a Fiscalização contemplou não só o IRPJ, mas também 

todos os tributos arrecadados na forma simplificada do Simples Nacional, 

sistemática essa expressamente indicada no termo; 

(ii) além do IRPJ, o recolhimento do Simples Nacional abrange não só o imposto, 

mas também a CSLL, PIS/Pasep e a Cofins, por força do artigo 13 da Lei 

Complementar nº 123/2006, que podem ser exigidos na forma simplificada, a 

partir da aplicação de um percentual sobre a receita bruta, ou na forma de 

tributos específicos, com base no lucro real, lucro presumido ou lucro 

arbitrado. Dessa forma, todos os tributos fiscalizados e constituídos estão 

acobertados pelo TDPF; 

(iii) nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento 

antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato 

gerador (art. 150, §4º, do CTN); todavia, quando não há pagamento 

antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no 

artigo 173, I, do CTN; 

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 8 

(iv) a Contribuinte nada recolheu a título de Simples Nacional, como verificado 

pela Autoridade Fiscal e não contraditado. Dessa forma, fica afastada a 

regência do artigo 150, §4º, do CTN, aplicando-se o disposto no artigo 173, I, 

do CTN. Assim, os tributos com fatos geradores ocorridos no período de 

janeiro a novembro de 2011 poderiam ser constituídos dentro dos cinco anos 

contados do primeiro dia de janeiro de 2012, ou seja, até 1º.01.2017. Como a 

notificação dos lançamentos se deu em 21.09.2016, não há que se falar em 

caducidade; 

(v) foram concedidas duas prorrogações de prazo para atendimento da 

intimação, mas a Contribuinte não apresentou qualquer documentação. 

Somente após o termo final estabelecido (01.09.2016), mas antes de 

encerrada a ação fiscal (21.09.2016), é que a Contribuinte respondeu à 

intimação, às fls 119/344; 

(vi) os documentos juntados são uma petição judicial relativa à ação de execução 

de título extrajudicial movida contra a Fiscalizada. A ação objetivou a 

execução de títulos emitidos pela então Fiscalizada (duplicatas) e não pagos 

pelos sacados quando do seu vencimento. Afirmou-se que as operações 

comerciais não se materializaram posteriormente, conforme comprovariam 

os documentos anexados. Entretanto, a Autoridade Fiscal entendeu que os 

documentos juntados não evidenciariam a inocorrência das operações 

comerciais, “apenas a não liquidação dos títulos por parte do sacado e, ainda 

que pudesse ser entendido que os títulos não liquidados não o foram pela não 

realização da operação, o fiscalizado não teria atendido ao solicitado, pois, no 

caso, deveria além de provar a não ocorrência da operação, indicar em qual 

data, qual conta corrente e em que montante os valores foram creditados no 

banco”; 

(vii) a Autoridade Fiscal aplicou a presunção de omissão de receita fundada em 

depósito bancário de origem não comprovada, prevista no artigo 42 da Lei nº 

9.430, de 1996; 

(viii) uma vez identificada, no curso do procedimento fiscal, a origem fático-jurídica 

do recurso, não há como deflagrar a presunção de omissão de receita. 

Igualmente não seria possível utilizar-se dessa informação como prova direta 

da infração, sem o exame mais aprofundado da contabilização da operação 

que implicou o crédito bancário do recurso. Nesse contexto, os lançamentos 

não atendem em parte ao disposto no artigo 9º do Decreto nº 70.235/72, 

faltando-lhes os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito; 

(ix) a Contribuinte juntou vários demonstrativos das operações de desconto de 

duplicatas realizadas também com a FIDC Multisetorial Empresarial LP (e-fls. 

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 9 

403/432). Eles sequer são aptos a comprovar a origem dos recursos, pois 

vieram sem a prova do respaldo contratual e a chancela ou assinatura das 

partes; 

(x) mesmo que se prestassem a tal comprovação, competiria à Impugnante 

demonstrar que foram escrituradas e declaradas as operações de venda 

mercantil da qual decorreram as duplicatas descontadas, de modo a certificar 

a tributação das receitas auferidas; 

(xi) o fato de a Contribuinte resgatar o título cedido à empresa de fomento não 

desconstitui a presunção de omissão de receita; 

(xii) a Fiscalizada alegou sobre o livro diário que, “infelizmente, não obteve êxito 

na procura dos seus arquivos; e, quanto aos extratos bancários, não mais os 

possui”. Observa ainda a Autoridade Lançadora que a Fiscalizada não 

apresentou a escrituração contábil e, alternativamente, os livros caixas 

referentes aos anos 2011, 2012 e 2013. Em vista disso, a Autoridade Fiscal 

arbitrou o lucro da Contribuinte, com base na previsão do artigo 530, III, do 

RIR/99; 

(xiii) a multa foi exclusivamente aplicada sobre a infração resultante da presunção 

legal fundada em depósito bancário de origem não comprovada. A outra 

infração, igualmente de omissão de receita, mas diretamente referida sobre o 

fato, ensejou a multa simples (75%); 

(xiv) o dolo foi erigido com base na reiteração mensal da conduta de omissão de 

receita presumida num contexto de desproporção entre a movimentação 

financeira e a receita declarada; 

(xv) reconhece-se ser insuficiente a fundamentação para infligir multa qualificada, 

já que o dolo previsto no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não foi 

discursiva e materialmente demonstrado. A fiscalização não só presumiu que 

houve omissão de receitas, como ainda presumiu que houve dolo na omissão;  

(xvi) desqualifica-se a multa aplicada. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013  

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCESSO ESPECÍFICO. 

No processo de exigência tributária, não se conhece da inconformidade 

manifestada contra ato de exclusão do Simples Nacional que tramita em processo 

específico. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Fl. 934DF  CARF  MF

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 10 

Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. 

Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento 

antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador 

(art. 150, §4º, do CNT); todavia, quando não há pagamento antecipado, ou há 

prova de fraude, dolo ou simulação, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013  

Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. 

Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito 

mantida em instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, 

não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações. Uma vez formalizada a omissão de receita com base 

na presunção legal, resta ao contribuinte, na pretensão de descaracterizá-la, 

demonstrar especificadamente que o valor depositado não se sujeita à tributação 

ou não decorreu da empresa; ou, tendo dela decorrido, já passou pelo crivo da 

tributação. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS 

E DOCUMENTOS. 

Uma vez excluído do Simples Nacional, a pessoa jurídica sujeitar-se-á, a partir do 

período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação 

aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A falta de apresentação dos livros e 

documentos da escrituração contábil e fiscal enseja o arbitramento do lucro. 

Assunto: Normas de Administração Tributária  

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013  

TDPF. EXCLUSÃO DO SIMPLES. FISCALIZAÇÃO. 

O Termo de Distribuição e Procedimento Fiscal (TDPF) que autoriza a fiscalização 

de contribuinte no Simples Nacional também legitima a ação fiscal que culmine 

nos lançamentos de tributos específicos. 

MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL. 

A presunção legal contida no artigo 42 da Lei 9.430/96 não convive com a 

aplicação da multa qualificada, uma vez que essa última demanda a prova 

inequívoca do dolo. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS/PASEP. 

Fl. 935DF  CARF  MF

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 11 

Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo aspectos específicos a 

serem apreciados, aos lançamentos decorrentes aplica-se a mesma decisão do 

principal. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

6.   Em 11.07.2017, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 08-39.549, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR (e-fl. 890), e, na 

sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 893/920), por meio do qual 

ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) a Autoridade Fiscal procedeu à revisão do lançamento fiscal excluindo parcela 

dos depósitos realizados, por entendê-los como justificados; 

(ii) ato do lançamento fiscal é ato administrativo absolutamente vinculado e 

infracionável, não podendo ser alterado ou ajustado após sua emissão, face a 

sua "definitividade"; 

(iii) em face da identificação da origem de parcela das operações autuadas, o 

reconhecimento da "nulidade total" do lançamento se impõe, sob pena de 

que proceder uma indevida correção / alteração do lançamento, sem 

fundamento legal; 

(iv) não se pode confundir lançamento reflexo com o objeto da fiscalização, a qual 

é precedente, e delimita o âmbito de atuação da Autoridade Fiscal, tanto em 

seu aspecto temporal, quanto em seu objeto; 

(v) a Fiscalização deve, necessariamente, ater-se ao que está fixado no termo de 

início de fiscalização, visto que tal documento (Termo de Início de 

Fiscalização) vincula não apenas a Autoridade Fiscal, mas também o 

contribuinte. Ora, não pode este ser obrigado a apresentação de documentos 

e informações sobre aquilo que não é objeto (não está delimitado) no termo 

inicial da fiscalização; 

(vi) contrariamente ao quanto sustentado pela Autoridade Julgadora de primeira 

instância, a ausência da menção às demais contribuições lançadas no Termo 

de Início de Fiscalização, impede o lançamento destas obrigações pela 

Autoridade Fiscal, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade deste 

lançamento; 

(vii) Autoridade deixou de considerar as operações de "desconto de duplicatas" 

com empresas financeiras, notadamente "factorins", dentre outras, as quais, 

obviamente, não podem ser consideradas como "receita" para a Contribuinte; 

Fl. 936DF  CARF  MF

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 12 

(viii) as operações de desconto de títulos, mesmo que sem lastro comercial, não se 

afiguram hábeis para a caracterização da hipótese de apuração de receita, o 

qual seria necessário para exigência do IRPJ, quanto das contribuições para o 

PIS, COFINS e CSLL; 

(ix) os depósitos realizados na conta da Recorrente não detêm natureza de 

receita, visto que, independentemente de sua natureza, se constituem em 

resultados artificiosos, que não se coadunam com a natureza de acréscimo à 

base patrimonial da Contribuinte; 

(x) a auditoria contratada angariou todos os documentos comprobatórios destas 

operações (que compõem os anexos do relatório), lançando por terra 

qualquer dúvida que pudesse subsistir acerca da origem destes recursos; 

(xi) os valores relacionados pela Fiscalização não se constituem em ingressos 

novos no caixa da Recorrente, mas sim, na sua maioria, simples operações de 

desconto de títulos, realizados a fim de suprir a necessidade de caixa imediata 

da empresa. Não há porque se falar em origem não identificadas, visto que o 

próprio discriminativo dos lançamentos bancários, associado às informações 

prestadas pela fiscalizava, já evidenciavam tal natureza; 

(xii) o procedimento de arbitramento não se justifica quando o montante 

supostamente não considerado pela contabilidade é perfeitamente 

identificável, ou seja, plenamente aferível, como ocorre no presente caso; 

(xiii) em se tratando de uma entidade sujeita inicialmente ao regime do Simples 

Nacional, não existiriam maiores dificuldades em se apurar o correto 

montante tributável. Para tanto, identificadas as receitas e despesas não 

consideradas (como apontado pela fiscalização), bastaria seu acréscimo ao 

resultado final para a perfeita identificação do montante tributável; 

(xiv) o arbitramento fiscal somente tem lugar quando inexistente qualquer base 

confiável de registro ou de verificação, não se coadunando tal hipótese em 

que a própria Autoridade Fiscal apura e identifica depósitos bancários 

considerados corno omitidos. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

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 13 

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

11.07.2017 (e-fl. 890), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 07.08.2017 (e-fl. 

892), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

10.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Da Análise da Alegação Preliminar de Nulidade do Lançamento por Impossibilidade de Revisão  

11.   Verifico, inicialmente, que a Recorrente sustenta as seguintes alegações: 

 Da Impossibilidade de Revisão do Lançamento Fiscal: 

- a Autoridade Fiscal procedeu à revisão do lançamento fiscal promovido pela 

Autoridade Autuante, excluindo parcela dos depósitos realizados, por entendê-los 

como justificados; 

- identificada a irregularidade no lançamento fiscal, através da identificação de 

"parcela" das operações fiscalizadas, não há a possibilidade de simples "correção" 

do ato, através da exclusão dos lançamentos entendidos como indevidos; 

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 938DF  CARF  MF

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 14 

- o ato do lançamento fiscal é ato administrativo absolutamente vinculado e 

infracionável, não podendo ser alterado ou ajustado após sua emissão, face a sua 

"definitividade"; 

- inadmissível a revisitação do lançamento pela Autoridade Fiscal após sua 

formalização ao contribuinte. Tal ato administrativo é definitivo e inalterável, 

notadamente quanto a sua fundamentação legal, visto que não pode a 

administração se valer da assertiva de desconhecimento da norma; 

- resta evidente que tendo sido identificado a incorreção do lançamento fiscal, 

notadamente em face da identificação da origem de parcela das operações 

autuadas, o reconhecimento da "nulidade total" do lançamento se impõe, sob pena 

de que proceder uma indevida correção / alteração do lançamento, sem 

fundamento legal. 

12.   Com base em tais alegações, a Recorrente pugna pelo acolhimento da presente 

preliminar para que o Auto de Infração e o consequente débito fiscal sejam cancelados em 

decorrência da falta de atendimento aos preceitos legais atinentes à matéria, principalmente no 

que diz respeito à falta de comprovação do ilícito. 

13.   Pelo que se pode observar, as referidas alegações giram em torno da suposta 

nulidade por impossibilidade de revisão do lançamento, já que, em seu entendimento, a 

Autoridade Fiscal não dispôs de elementos de prova necessários à comprovação do ilícito para que 

a instrução processual fosse realizada regularmente nos termos do artigo 9º do Decreto n° 

70.235/723. 

14.   De fato, é de se reconhecer, inicialmente, que o artigo 142 do Código Tributário 

Nacional (“CTN”) dispõe que o crédito tributário será constituído pelo lançamento, assim 

entendido o procedimento administrativo: (i) tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da 

obrigação correspondente; (ii) determinar a matéria tributável; (iii) calcular o montante do tributo 

devido; (iv) identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, (v) propor a aplicação da penalidade 

cabível. Confira-se: 

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 

penalidade cabível. 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”  

                                                      
3
 Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração 

ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos 
os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

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 15 

15.   Note-se que o verificar a ocorrência do fato gerador tem a ver com o motivo do ato 

e significa, portanto, que o lançamento deve estar lastreado em provas do acontecimento que dá 

ensejo ao pagamento do tributo. Em outras palavras, verificar a ocorrência do fato gerador 

equivale à comprovação do fato tal qual descrito na hipótese de incidência tributária. É a própria 

verificação da subsunção do fato à norma. E é por isso mesmo que se diz que o motivo ou o que 

motiva o ato de lançamento é, sempre, a constatação de um fato que preenche as características 

do acontecimento previsto abstratamente na hipótese da regra-matriz de incidência tributária, 

restando-se consignar, pois, que o lançamento apresentará vício quanto ao motivo nas hipóteses 

em que a autoridade não verifica a ocorrência do fato gerador a partir da comprovação da 

subsunção do fato à norma. 

16.   Em comentários ao artigo 142 do Código Tributário Nacional (“CTN”), Luciano 

Amaro4 dispõe o seguinte: 

“Afirma, ainda, que o lançamento seria tendente a verificar a ocorrência do fato 

gerador etc. Ora, o Código Tributário Nacional confunde aí o lançamento com as 

investigações que a autoridade possa desenvolver e que objetivem (tendam a) 

verificar a ocorrência do fato gerador etc., mas que, obviamente, não configuram 

lançamento. A ação da autoridade administrativa (investigação) é que objetiva a 

consecução de eventual lançamento. Efetivado o lançamento, porém, este não 

“tende” para coisa nenhuma, ele já é o resultado da verificação da ocorrência do 

fato gerador, mesmo porque, sem que se tenha previamente verificado a 

realização desse fato, descabe o lançamento. Em suma, o lançamento não tende 

nem a verificar o fato, nem a determinar a matéria tributável, nem a calcular o 

tributo, nem a identificar o sujeito passivo. O lançamento pressupõe que todas as 

investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato 

gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos subjetivo, material, 

quantitativo, espacial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o 

tributo pode ser lançado. (g.n.) 

17.   Quer dizer, se a Autoridade não dispõe de todas as informações que levam à 

conclusão da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, é que haverá, a 

necessidade de intimação do sujeito passivo para que os elementos necessários à constituição do 

crédito sejam realizados. 

18.   O próprio artigo 9º, caput, do Decreto n°. 70.235/72 tal qual levantado pela própria 

Autoridade Julgadora “a quo” dispõe que os autos de infração deverão estar instruídos com todos 

os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do 

ilícito: 

“Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão 

formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para 

cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os 

                                                      
4
 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, não paginado. 

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termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à 

comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).”  

19.   A respeito do referido artigo, por sua clareza e exatidão, cito os ensinamentos de 

Hugo de Brito Machado Segundo5: 

“Como já afirmado anteriormente, o ato de lançamento deve ser fundamentado, 

tendo o Fisco o dever de explicitar detalhadamente a ocorrência dos fatos que o 

justificariam, e ainda comprovar tais afirmações. Ato desacompanhado dessa 

fundamentação, e dessa comprovação, é nulo, e não gera a tão alegada quanto 

equivocada “presunção de validade” do ato administrativo”. (g.n.) 

20.   Como se vê, o lançamento tributário é considerado ato administrativo plenamente 

vinculado e, portanto, deve ser lastreado com todos os elementos de provas indispensáveis à 

comprovação do ilícito, sendo que, no caso, as análises por parte da Autoridade Fiscal não foram 

devidamente apuradas, faltando-lhes os elementos de prova necessários à comprovação do ilícito, 

como constou expressamente da decisão recorrida: 

 

(e-fl. 838, g.n.) 

21.   Com efeito, é de se reconhecer que as infrações aqui discutidas não foram 

precedidas de análise das informações e documentos apresentados pela Recorrente, tanto o é 

que, a decisão recorrida excluiu parte dos depósitos, ao fundamento de que “os documentos 

prestados comprovam a origem de alguns depósitos. 

22.   O fato é que, não pode a Administração Tributária, em se tratando de autuação, 

transferir o ônus probatório ao contribuinte, pois, conforme a legislação e doutrina transcritas, 

essa obrigação é do Fisco, na medida em que acusa a Recorrente de ter ocultado receitas ou 

criado artifício para pagar menos tributos. 

23.   A propósito, já decidiu este Conselho no sentido de que, em se tratando de Auto de 

Infração é dever da Autoridade Autuante instruir o procedimento com todos os documentos 

indispensáveis à comprovação do ilícito, na forma do artigo 9º do Decreto nº 70.235/72: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 

25/02/2008 a 15/10/2009 OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. NÃO 

                                                      
5
 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 16ª ed., rev., atual. e ampl. Barueri: Atlas, 2024, p. 69. 

Fl. 941DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 17 

VINCULAÇÃO DESTA MODALIDADE DE OPERAÇÃO À CAPACIDADE DE RECURSOS 

DA EMPRESA IMPORTADORA. A comprovada ausência de capacidade financeira 

do importador não macula as operações comerciais declaradamente procedidas 

por conta e ordem de terceiro, pois que nestes casos o provedor dos recursos é o 

terceiro declarado. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. 

INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O Decreto 

70.232/1972 dispõe que o auto de infração deve conter a descrição dos fatos e o 

enquadramento legal (art. 10, incisos III e IV), bem como ser instruído com todos 

os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à 

comprovação do ilícito (art. 9º, caput). O ônus da prova recai sobre a pessoa que 

alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de 

impedimento. Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos 

constituintes do direito da Fazenda. A insuficiência fática ou jurídica na 

comprovação da conduta reprimida eiva o lançamento de improcedência. 

Recurso de ofício negado”. (Processo n° 11128.724681/2012-27. Acórdão n° 3402-

003.175. Sessão de 21.07.2016. Relator Antônio Carlos Atulim, g.n.) 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS(IPI). Ano-calendário: 

2001 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. 

A falta dos documentos mencionados no TVF e no Auto de Infração, os quais 

comprovariam a causa da constituição do crédito tributário de ofício, constitui 

falha procedimental que viola o disposto no art. 9º do Decreto nº 70.235, de 

1972, conduzindo ao decreto de nulidade do procedimento e dos atos dele 

derivados, ainda que se presuma que tais provas constem de outro procedimento. 

Preliminar de nulidade acolhida. AUTO DE INFRAÇÃO NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. Constitui vício insanável do 

auto de infração, a falta de indicação dos dispositivos legais que fundamentam a 

determinação do crédito tributário. A simples referência a números de artigos 

sem citar a legislação a que se referem, viola o art. 10, IV do Decreto nº 70.235, de 

1972 e, por consequência, impede que o contribuinte se defenda corretamente 

dos fatos que lhe são imputados e do direito eventualmente infringido. Preliminar 

de nulidade acolhida”. (Processo n° 19515.002297/2005-99. Acórdão n° 1302-

005.140. Sessão de 19.01.2021. Relator Cleucio Santos Nunes, g.n.) 

24.   Ademais, da análise dos autos, em específico da planilha constante do TIF n° 3 (e-fls. 

107/114), verifica-se que, de fato, a grande maioria dos depósitos realizados na conta bancária 

da Recorrente originam-se de empresas de factoring (FIDC Multisetorial Empresarial LP, Mega 

Securitizadora de Ativos S/A, Global Securitizadora, Porto Seguro Securitizadora S/A, Capital 

Securitizadora S/A, Taipa Securitizadora S/A, Pro Vale Securitizadora S/A, FIDC Lego II, dentre 

outras), o que parece corroborar as alegações, de que se tratam de operações de desconto de 

títulos. Confira-se, a título exemplificativo: 

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 18 

 

(e-fl. 109, os depósitos destacados foram confirmados pela decisão recorrida). 

25.   Verifica-se, ainda, que constam dos autos um “Laudo Pericial Contábil/Fiscal” (e-fls. 

397/402) juntado pela Recorrente, com uma planilha titulada “Relação de Créditos Tributados 

Decorrente da Cessão de Direitos de Créditos à FIDC’s” (e-fls. 404/406): 

 

26.   A respeito, pontuou a Recorrente: 

“Por fim, importa registar ainda que a auditoria contratada angariou todos 

os documentos comprobatórios destas operações (que compõem os anexos do 

relatório), lançando por terra qualquer dúvida que pudesse subsistir acerca da 

origem destes recursos.  

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 19 

[...] 

Conforme se extrai, os valores relacionados pela fiscalização não se 

constituem em ingressos novos no caixa da recorrente, mas sim, na sua maioria, 

simples operações de desconto de títulos, realizados a fim de suprir a 

necessidade de caixa imediata da empresa. Não há porque se falar em origem não 

identificadas, visto que o próprio discriminativo dos lançamentos bancários, 

associado às informações prestadas pela fiscalizava, já evidenciavam tal 

natureza.  

[...] 

Por esta razão, conforme já asseverado, na medida em que nesta fase 

somente é permitida a verificação da legalidade do lançamento, e não mais sua 

revisão, o descumprimento das normas supra referidas importa 

consequentemente no reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal do IRPJ 

e CSLL, pelo lucro arbitrado, visto que ausente o tipo delineador da imposição 

(não identificação dos depósitos realizados)”. (e-fls. 907/908, 912, g.n.) 

27.   Da análise do “Relatório Fiscal” (e-fls. 65/75) não consta qualquer menção a tal 

documento, mas apenas que: 

 

28.   Além do mais, note-se, ainda, que constou expressamente da decisão recorrida a 

ausência de análise da documentação e comprovação do ilícito por parte da Autoridade Fiscal, 

conforme demonstram os trechos abaixo: 

Fl. 944DF  CARF  MF

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 20 

 

(e-fls. 837/838, g.n.) 

29.  Assim, tendo em vista o descompasso existente entre a ausência de análise das 

provas pela Autoridade Fiscal e o fato probando, a decisão recorrida invocou o artigo 9º do 

Decreto n°. 70.235/72 para excluir da base de cálculo do crédito tributário parte dos depósitos 

bancários, o que se afigura correto. 

30.   Nessas circunstâncias, e por tudo mais que consta dos autos, voto no sentido de 

acolher a preliminar, reconhecendo a nulidade do lançamento fiscal e do Auto de Infração. 

31.   Tendo sido vencida nessa preliminar, passo à análise das demais alegações. 

 

Da Análise da Alegação de Nulidade do Lançamento por Extrapolação do Mandado de 

Procedimento Fiscal (“MPF”) 

32.   A Recorrente alega nulidade do lançamento pois o Mandado de Procedimento 

Fiscal (“MPF”) não faz alusão às Contribuições Sociais exigidas e, em respeito aos princípios do 

contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, a Fiscalização deve ater-se ao que está fixado no 

“Termo de Início de Fiscalização”.  

33.   Acrescenta ainda a Recorrente que o referido Mandado de Procedimento Fiscal 

(“MPF”) vincula não apenas o contribuinte, mas também a Autoridade Fiscal. De modo que, o 

contribuinte não estaria obrigado a apresentar documentos e prestar informações sobre aquilo 

que não é objeto de fiscalização. E, por fim, aduz que se tal irregularidade não fosse importante 

Fl. 945DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 21 

não teria sentido a edição da Portaria RFB n° 1.687 de 17.09.2014, a qual determina os 

procedimentos para emissão e cumprimento do ato fiscal. 

34.   Inicialmente é necessário consignar que da análise do “Termo de Início do 

Procedimento Fiscal” (e-fls. 77/78), consta expressamente que o objeto do procedimento fiscal 

seria a fiscalização dos tributos e contribuições. Confira-se: 

 

35.   Ainda que assim não fosse, se o crédito tributário tiver como base os mesmos fatos, 

a autorização para fiscalizar o IRPJ abrange também a CSLL, nos termos do que dispõe o artigo 8º 

da Portaria RFB n° 6.478, de 29 de dezembro de 2017: 

Art. 8º Quando procedimento de fiscalização relativo a tributo objeto do TDPF-F 

identificar infração relativa a outros tributos, com base nos mesmos elementos de 

prova, esses tributos serão considerados incluídos no procedimento de 

fiscalização, independentemente de menção expressa no TDPF. 

36.  E, no caso concreto, como bem pontuado pela decisão recorrida, “a autorização 

para a fiscalização contemplou não só o IRPJ, mas também todos os tributos arrecadados na forma 

simplificada do Simples Nacional, sistemática essa expressamente indicada no termo”. Veja-se: 

 

(e-fl. 825, g.n.) 

37.   Nesse contexto, destaque-se, ainda, que a jurisprudência deste Conselho firmou-se 

no sentido de que o MPF ou TDPF consiste em mero instrumento de controle da Administração 

Tributária e, portanto, eventuais irregularidades na sua emissão ou prorrogação não legitimam a 

anulação do lançamento. 

Fl. 946DF  CARF  MF

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 22 

38.   E tanto o é que, em sessão do Pleno realizada em 06.08.2021, este Conselho acabou 

editando a Súmula Vinculante nº 171, vigente a partir de 16.08.2021, cuja redação segue 

reproduzida abaixo:  

“Súmula CARF nº 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do 

MPF não acarreta a nulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).”  

39.  Com base nessa linha da fundamentação, entendo por rejeitar a preliminar de 

nulidade do lançamento por suposta extrapolação do Mandado de Procedimento Fiscal (“MPF”). 

 

Da Análise das Alegações Meritórias 

40.   O Auto de Infração imputa a conduta de omissão de receitas pela não comprovação 

da origem dos recursos creditados em conta. Segundo a Recorrente, embora a Autoridade 

Julgadora de 1ª instância tenha aceitado a comprovação de alguns depósitos, deixou de considerar 

as operações de “desconto de duplicatas” com empresas financeiras, as quais não podem ser 

consideradas “receitas” para a Contribuinte. 

41.   Aduz ainda a Recorrente que, os valores relacionados pela Fiscalização não se 

constituem em ingressos novos no caixa, mas em operações de desconto de títulos, realizados a 

fim de suprir a necessidade de caixa da empresa. No ponto, destacou: 

 

(e-fl. 908, g.n.) 

42.   Com efeito, entendo que assiste parcial razão à Recorrente nesse ponto. 

43.   Rememore-se que a própria Autoridade Julgadora de 1ª instância reconheceu que 

os documentos apresentados pela Recorrente “comprovam a origem de alguns depósitos 

relacionados no TIF 3, os quais estão em conformidade, em termos de data e valor, com as 

operações de desconto consubstanciadas nos termos de cessão” e não foram considerados pela 

Fiscalização, tanto que foram excluídos do lançamento, conforme se verifica dos trechos abaixo: 

Fl. 947DF  CARF  MF

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 23 

 

(e-fls. 837/838, g.n.) 

44.   Esta Relatora analisou os documentos apresentados pela Recorrente - em específico 

os aditivos (e-fls. 433/629) – e, seguindo a mesma lógica da decisão recorrida (conformidade em 

termos de data e valor), entendo que há depósitos que podem ser excluídos do lançamento, 

conforme sintetiza a tabela abaixo: 

DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO SANTANDER 

DATA BANCO HISTÓRICO VALOR 
CONFIRMADO 

PELA DRJ 
CONFIRMADO PELA 
DOCUMENTAÇÃO 

A CONFIRMAR 

04/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
8.343,48 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25067, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
433/434).  

0 

05/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
21.462,68 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25075, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
435/436). 

0 

05/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
22.181,87 0 Nada consta. 22.181,87 

06/01/2011 SANTANDER Não informado 34.000,00 0 Nada consta. 34.000,00 

06/01/2011 SANTANDER Não informado 35.000,00 0 Nada consta. 35.000,00 

06/01/2011 SANTANDER Não informado 47.000,00 0 Nada consta. 47.000,00 

06/01/2011 SANTANDER Não informado 48.000,00 0 Nada consta. 48.000,00 

06/01/2011 SANTANDER Não informado 49.000,00 0 Nada consta. 49.000,00 

Fl. 948DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 24 

07/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
25.399,27 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25121, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
437/438). 

0 

07/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
18.534,70 0 Nada consta. 18.534,70 

10/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
32.383,38 0 Nada consta. 32.383,38 

10/01/2011 SANTANDER Não informado 31.600,00 0 Nada consta. 31.600,00 

11/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
16.501,91 0 Nada consta. 16.501,91 

11/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
8.371,50 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25187, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
439/440. 

0 

11/01/2011 SANTANDER Não informado 6.500,00 0 Nada consta. 6.500,00 

11/01/2011 SANTANDER Não informado 4.372,45 0 Nada consta. 4.372,45 

12/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
63.867,28 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25214, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
441/444). 

0 

12/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
14.794,19 0 Nada consta. 14.794,19 

13/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
7.296,58 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25225, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
445/446). 

0 

14/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
9.124,22 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25247, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
447/448). 

0 

14/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
40.904,34 0 Nada consta. 40.904,34 

17/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
22.186,03 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25294, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
449/450). 

0 

17/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
24.398,87 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25279, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
451/453). 

0 

18/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
13.837,74 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25304, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
454/455). 

0 

18/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
6.274,79 0 Nada consta. 6.274,79 

24/01/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
30.072,78 0 Nada consta. 30.072,78 

24/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
13.118,38 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25408, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
456/457). 

0 

25/01/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
17.925,95 0 Nada consta. 17.925,95 

26/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
4.476,00 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25452, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 458). 
0 

27/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
6.812,22 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25515, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
459/460). 

0 

27/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
17.413,10 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25491, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
461/462). 

0 

27/01/2011  SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
9.742,89 0 Nada consta. 9.742,89 

Fl. 949DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 25 

28/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
15.769,69 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25525, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
463/464). 

0 

28/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
5.347,43 0 Nada consta. 5.347,43 

28/01/2011  SANTANDER Não informado 33.400,00 0 Nada consta. 33.400,00 

31/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
40.238,33 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25583, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
465/467). 

0 

31/01/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
14.227,63 0 Nada consta. 14.227,63 

31/01/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
23.261,83 23.261,83 

Termo de Cessão n. 99297 
(e-fls. 177/179) 

0 

01/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
29.553,33 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25626, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
468/469). 

0 

02/02/2011 SANTANDER 
MEGASECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
14.999,23 0 Nada consta. 14.999,23 

03/02/2011 SANTANDER 
MEGASECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
26.451,93 0 Nada consta. 26.451,93 

04/02/2011 SANTANDER 
MEGASECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
5.822,54 0 Nada consta. 5.822,54 

07/02/2011 SANTANDER 
MEGASECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
46.618,44 0 Nada consta. 46.618,44 

07/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
8.993,99 8.993,99 

Termo de Cessão n. 10388 
(e-fls. 407/408). 

0 

07/02/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
23.784,87 0 Nada consta. 23.784,87 

07/02/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
55.297,15 0 Nada consta. 55.297,15 

08/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
22.969,55 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25776, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
470/472). 

0 

09/02/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
26.092,56 0 Nada consta. 26.092,56 

10/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
3.507,43 0 Nada consta. 3.507,43 

10/02/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
27.512,34 0 Nada consta. 27.512,34 

11/02/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
33.202,23 0 Nada consta. 33.202,23 

14/02/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
24.672,29 0 Nada consta. 24.672,29 

15/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
16.008,28 16.008,28 

Termo de Cessão n. 11623 
(e-fls. 409/410). 

0 

15/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
24.361,40 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25953, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
473/474). 

0 

15/02/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
28.179,05 0 Nada consta. 28.179,05 

15/02/2011 SANTANDER Não informado 4.500,00 0 Nada consta. 4.500,00 

16/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
5.638,66 0 Nada consta. 5.638,66 

16/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
10.703,55 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
25977, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
475/476). 

0 

17/02/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
15.080,09 0 Nada consta. 15.080,09 

Fl. 950DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 26 

17/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
16.491,72 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26016, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
477/478). 

0 

18/02/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
22.273,39 0 Nada consta. 22.273,39 

18/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
19.615,56 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26059, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
479/480). 

0 

21/02/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
21.317,10 0 Nada consta. 21.317,10 

22/02/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
17.259,72 0 Nada consta. 17.259,72 

22/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
7.109,92 7.109,92 

Termo de Cessão n. 12851 
(e-fls. 411/412). 

0 

22/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
26.223,97 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26139, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
481/481). 

0 

22/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
19.032,90 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26145, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
483/484). 

0 

22/02/2011 SANTANDER Não informado 24.000,00 0 Nada consta. 24.000,00 

23/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
20.788,90 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26193, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
485/486). 

0 

23/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
3.346,83 3.346,83 

Termo de Cessão n. 13102 
(e-fls. 413/414). 

0 

24/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
19.687,42 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26200, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
487/488). 

0 

25/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
89.561,36 0 Nada consta. 89.561,36 

28/02/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
31.980,73 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26291, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
495/496). 

0 

01/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
29.295,95 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26304, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
497/498). 

0 

02/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
28.367,83 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26347, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
499/500). 

0 

02/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
19.730,73 19.730,73 

Termo de Cessão n. 14371 
(e-fls. 415/416). 

0 

04/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
25.163,55 0 Nada consta. 25.163,55 

04/03/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
21.543,47 0 Nada consta. 21.543,47 

04/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
29.166,68 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26428, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
501/503). 

0 

04/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
13.280,49 0 Nada consta. 13.280,49 

09/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
9.388,33 9.388,33 

Termo de Cessão n. 15127 
(e-fls. 417/418). 

0 

09/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
27.328,53 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26470, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
504/505). 

0 

10/03/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
28.853,81 0 Nada consta. 28.853,81 

Fl. 951DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 27 

10/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
15.332,40 15.332,40 

Termo de Cessão n. 15213 
(e-fls. 419/420). 

0 

11/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
3.850,32 3.850,32 

Termo de Cessão n. 15481 
(e-fls. 421/422). 

0 

11/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
13.844,79 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26665, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
506/507). 

0 

11/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
17.563,44  0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26556, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
508/509). 

0 

11/03/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
20.275,65 0 Nada consta. 20.275,65 

14/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
22.831,35 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26593, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
510/511). 

0 

15/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
27.111,95 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26649, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
512/513). 

0 

16/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
5.411,86 5.411,86 

Termo de Cessão n. 16162 
(e-fls. 423/424). 

0 

16/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
14.216,61 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26661, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 514). 
0 

17/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
18.994,56 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26710, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
515/516). 

0 

17/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
6.422,25 6.422,25 

Termo de Cessão n. 16371 
(e-fls. 425/426). 

0 

18/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
4.469,47 4.469,47 

Termo de Cessão n. 16613 
(e-fls. 427/428). 

0 

18/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
22.318,72 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26759, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
517/518). 

0 

18/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
38.761,82 0 Nada consta. 38.761,82 

21/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
3.736,47 3.736,47 

Termo de Cessão n. 16902 
(e-fls. 429/430). 

0 

21/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
11.351,32 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26817, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
519/520). 

0 

22/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
9.005,73 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26838, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 521). 
0 

23/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
19.116,49 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26913, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
522/523). 

0 

25/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
20.462,12 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
26978, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
524/525). 

0 

28/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
24.675,46 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27018, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
526/527). 

0 

29/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
22.404,59 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27066, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
528/529). 

0 

29/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
19.262,61 0 Nada consta. 19.262,61 

29/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
3.647,35 0 Nada consta. 3.647,35 

30/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
16.591,74 0 Nada consta. 16.591,74 

Fl. 952DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 28 

30/03/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
5.289,30 0 Nada consta. 5.289,30 

30/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
23.908,26 0 Nada consta. 23.908,26 

31/03/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
28.935,83 0 Nada consta. 28.935,83 

01/04/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
11.244,15 0 Nada consta. 11.244,15 

01/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
9.637,96 0 Nada consta. 9.637,96 

04/04/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
13.601,23 0 Nada consta. 13.601,23 

04/04/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
6.043,98 0 Nada consta. 6.043,98 

04/04/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
23.981,52 0 Nada consta. 23.981,52 

05/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
11.556,16 0 Nada consta. 11.556,16 

05/04/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
55.000,00 0 Nada consta. 55.000,00 

05/04/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
47.034,18 0 Nada consta. 47.034,18 

06/04/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
52.653,94 0 Nada consta. 52.653,94 

07/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
51.090,06 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27353, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
530/532). 

0 

08/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
28.026,51 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27373, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
533/535). 

0 

11/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
34.003,19 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27426, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
536/538). 

0 

13/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
17.266,16 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27514, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
539/540). 

0 

13/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
17.376,80 0 Nada consta. 17.376,80 

14/04/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
8.566,21 0 Nada consta. 8.566,21 

14/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
8.847,85 0 Nada consta. 8.847,85 

14/04/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
6.377,26 0 Nada consta. 6.377,26 

18/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
28.046,49 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27594, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
541/542). 

0 

18/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
10.382,61 0 Nada consta. 10.382,61 

18/04/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
10.229,04 0 Nada consta. 10.229,04 

19/04/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
24.193,09 0 Nada consta. 24.193,09 

19/04/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
8.892,64 0 Nada consta. 8.892,64 

20/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
25.801,93 0 Nada consta. 25.801,93 

20/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
13.927,92 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27688, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
543/544). 

0 

Fl. 953DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 29 

20/04/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
6.254,76 0 Nada consta. 6.254,76 

25/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
17.896,56 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27746, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
545/546). 

0 

26/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
35.261,64 0 Nada consta. 35.261,64 

27/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
21.594,42 0 Nada consta. 21.594,42 

27/04/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
8.739,47 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27820, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
547/548). 

0 

27/04/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
23.969,13 0 Nada consta. 23.969,13 

29/04/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
6.725,61 0 Nada consta. 6.725,61 

02/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
6.529,94 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
27973, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
549/550). 

0 

02/05/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A 

49.642,31 0 Nada consta. 49.642,31 

03/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
22.909,97 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28030, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
551/552). 

0 

04/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

PROSPECTA LP 
17.035,52 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28063, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
553/554). 

0 

05/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 63.458,96 0 Nada consta. 63.458,96 

06/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 41.076,40 0 Nada consta. 41.076,40 

06/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
17.461,27 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28187, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
555/556). 

0 

06/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 39.195,93 0 Nada consta. 39.195,93 

06/05/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
15.543,03 0 Nada consta. 15.543,03 

09/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
6.552,35 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28192, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 557). 
0 

09/05/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 33.835,69 0 Nada consta. 33.835,69 

10/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
23.667,03 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28269, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
558/559). 

0 

11/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
7.761,68 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28288, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
560/561). 

0 

12/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
9.415,64 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28350, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
562/563). 

0 

12/05/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
30.777,37 0 Nada consta. 30.777,37 

13/05/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
9.975,49 0 Nada consta. 9.975,49 

17/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
7.059,19 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28463, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
564/565). 

0 

Fl. 954DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 30 

17/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
25.249,07 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28455, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
566/567). 

0 

17/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
3.778,96 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28473, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
568/569). 

0 

25/05/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S. 
23.860,92 0 Nada consta. 23.860,92 

26/05/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S. 
12.877,90 0 Nada consta. 12.877,90 

26/05/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S. 
13.346,65 0 Nada consta. 13.346,65 

26/05/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S. 
4.111,34 0 Nada consta. 4.111,34 

27/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
4.340,60 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28789, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
570/571). 

0 

27/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
14.387,16 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28790, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
572/573). 

0 

30/05/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S. 
5.927,17 0 Nada consta. 5.927,17 

30/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
8.359,06 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28840, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
574/575). 

0 

31/05/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S. 
47.588,47 0 Nada consta. 47.588,47 

31/05/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
9.119,13 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28879, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
576/577). 

0 

31/05/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
24.073,30 0 Nada consta. 24.073,30 

02/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
40.327,50 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28590, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
578/580). 

0 

02/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
38.652,22 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28949, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
581/583). 

0 

02/06/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
36.025,26 0 Nada consta. 36.025,26 

03/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
37.140,14 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
28951, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
584/586). 

0 

06/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
11.024,53 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29042, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 587). 
0 

06/06/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
9.499,78 0 Nada consta. 9.499,78 

03/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
3.303,97 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29093, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 588). 
0 

07/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
14.034,69 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29094, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
589/590). 

0 

07/06/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
15.841,91 0 Nada consta. 15.841,91 

08/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
11.697,27 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29131, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 591). 
0 

08/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
3.044,39 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29128, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 592). 
0 

Fl. 955DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 31 

08/06/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
20.936,81 0 Nada consta. 20.936,81 

09/06/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
6.052,09 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29164, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 593). 
0 

09/06/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
43.073,69 0 Nada consta. 43.073,69 

10/06/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
14.566,94 0 Nada consta. 14.566,94 

10/06/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
4.786,07 0 Nada consta. 4.786,07 

13/06/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
6.032,27 0 Nada consta. 6.032,27 

27/06/2011 SANTANDER Não informado 6.596,84 0 Nada consta. 6.596,84 

04/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
4.356,41 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29784, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
594/595). 

0 

04/07/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 36.320,21 0 Nada consta. 36.320,21 

04/07/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
11.188,86 0 Nada consta. 11.188,86 

05/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

LEGO LP 
26.064,10 0 Nada consta. 26.064,10 

06/07/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
35.314,02 0 Nada consta. 35.314,02 

07/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
3.138,74 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29914, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 596). 
0 

07/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
10.471,99 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
29915, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
597/598). 

0 

07/07/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
15.000,00 0 Nada consta. 15.000,00 

07/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

LEGO LP 
41.292,55 0 Nada consta. 41.292,55 

08/07/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
12.344,93 0 Nada consta. 12.344,93 

08/07/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
7.956,44  0 Nada consta. 7.956,44 

12/07/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A. 

27.381,85 0 Nada consta. 27.381,85 

15/07/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
23.439,46 0 Nada consta. 23.439,46 

18/07/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
16.985,57 0 Nada consta. 16.985,57 

19/07/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S/A 
10.642,94 0 Nada consta. 10.642,94 

20/07/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A. 

40.383,50 0 Nada consta. 40.383,50 

26/07/2011 SANTANDER Não informado 3.957,95 0 Nada consta. 3.957,95 

27/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

LEGO LP 
8.772,37 0 Nada consta. 8.772,37 

27/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
9.422,15 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
30494, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
590/600). 

0 

28/07/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
7.035,24 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
30524, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
601/602). 

0 

Fl. 956DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 32 

28/07/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
28.086,21 0 Nada consta. 28.086,21 

01/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
5.146,70 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
30597, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 603). 
0 

01/08/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A. 

10.562,13 0 Nada consta. 10.562,13 

01/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

LEGO LP 
9.972,18 0 Nada consta. 9.972,18 

02/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
3.616,36 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
30644, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 604). 
0 

02/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
13.388,33 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
30645, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
605/606). 

0 

02/08/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A 

14.124,84 0 Nada consta. 14.124,84 

03/08/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A 

14.270,57 0 Nada consta. 14.270,57 

03/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
5.081,03 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
30685, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 607). 
0 

05/08/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S A 
46.586,57 0 Nada consta. 46.586,57 

05/08/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
9.725,36 0 Nada consta. 9.725,36 

08/08/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S 
16.012,60 0 Nada consta. 16.012,60 

08/08/2011 SANTANDER 
PORTO SEGURO 

SECURITIZADORA S 
6.495,31 0 Nada consta. 6.495,31 

17/08/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
55.517,05 0 Nada consta. 55.517,05 

19/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
50.078,86 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31086, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
608/609). 

0 

19/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
12.386,09 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31182, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
610/611). 

0 

22/08/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
10.910,16 0 Nada consta. 10.910,16 

24/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
36.471,22 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31094, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
612/613). 

0 

24/08/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
7.093,90 0 Nada consta. 7.093,90 

26/08/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
44.017,20 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31104, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
614/615). 

0 

29/08/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
19.692,00 0 Nada consta. 19.692,00 

30/08/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
10.555,76 0 Nada consta. 10.555,76 

02/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
40.454,59 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31105, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
616/617). 

0 

02/09/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
30.000,00 0 Nada consta. 30.000,00 

06/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
32.729,22 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31106, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
618/619). 

0 

Fl. 957DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 33 

08/09/2011 SANTANDER 
PORTO SECURITIZADORA 

S A 
20.193,99 0 Nada consta. 20.193,99 

08/09/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 23.440,98 0 Nada consta. 23.440,98 

09/09/2011 SANTANDER FIDC LEGO II 10.501,40 0 Nada consta. 10.501,40 

12/09/2011 SANTANDER 
PORTO SECURITIZADORA 

S A 
35.552,06 0 Nada consta. 35.552,06 

13/09/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A. 

4.368,88 0 Nada consta. 4.368,88 

13/09/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
13.626,99 0 Nada consta. 13.626,99 

13/09/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
6.508,31 0 Nada consta. 6.508,31 

13/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

LEGO LP 
16.006,08 0 Nada consta. 16.006,08 

13/09/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
17.918,99 0 Nada consta. 17.918,99 

14/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
28.429,40 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31107, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
620/621). 

0 

14/09/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
33.423,54 0 Nada consta. 33.423,54 

15/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
4.549,45 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31866, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 622). 
0 

15/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
12.824,39 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
31872, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
623/624). 

0 

15/09/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
10.646,45 0 Nada consta. 10.646,45 

15/09/2011 SANTANDER 
TAIPA SECURITIZADORA S 

A 
41.430,14 0 Nada consta. 41.430,14 

16/09/2011 SANTANDER 
PRO VALE 

SECURITIZADORA A. E. 
S.A. 

11.189,16 0 Nada consta. 11.189,16 

16/09/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
32.609,27 0 Nada consta. 32.609,27 

21/09/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
28.543,95 0 Nada consta. 28.543,95 

22/09/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
17.310,37 0 Nada consta. 17.310,37 

22/09/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
4.187,04 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
32006, cujo valor e data 

correspondem (e-fl. 625). 
0 

23/09/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
25.178,14 0 Nada consta. 25.178,14 

23/09/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
23.071,65 0 Nada consta. 23.071,65 

04/10/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
20.456,45 0 Nada consta. 20.456,45 

05/10/2011 SANTANDER 
CAPITAL SECURITIZADORA 

S.A. 
19.447,99 0 Nada consta. 19.447,99 

05/10/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
7.836,60 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
32316, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
626/627). 

0 

06/10/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
11.210,39 0 Nada consta. 11.210,39 

07/10/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
35.434,35 0 Nada consta. 35.434,35 

10/10/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
55.490,30 0 Nada consta. 55.490,30 

Fl. 958DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 34 

10/10/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
22.076,52 0 Nada consta. 22.076,52 

11/10/2011 SANTANDER 
FIDC MULTISETORIAL 

EMPRESARIAL LP 
9.947,93 0 

Consta um “Aditivo” de n. 
32468, cujo valor e data 

correspondem (e-fls. 
628/629). 

0 

14/10/2011 SANTANDER 
GLOBAL SECURITIZADORA 

S A 
40.063,39 0 Nada consta. 40.063,39 

21/10/2011 SANTANDER 
MEGA SECURITIZADORA 

DE ATIVOS E. S.A 
23.256,51 0 Nada consta. 23.256,51 

TOTAL 5.424.642,69 127.062,68 1.795.049,19 3.502.530,82 

 

45.   Desse modo, entendo que os depósitos devidamente comprovados – constantes da 

coluna “Confirmado pela Documentação” - devem ser excluídos do lançamento. Mantendo-se a 

autuação com relação à coluna “A Confirmar” e quanto às demais instituições bancárias: 

 

DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO DO BRASIL 

DATA BANCO HISTÓRICO VALOR 
CONFIRMADO 

PELA DRJ 
CONFIRMADO PELA 
DOCUMENTAÇÃO 

A CONFIRMAR 

04/01/2011 BRASIL Não informado 4.929,99 0 0 4.929,99 

18/01/2011 BRASIL Não informado 3.070,86 0 0 3.070,86 

26/01/2011 BRASIL 
PALUSA DISTRIBUIDORA DE 

AUTO PECAS LTDA 
4.298,22 0 0 4.298,22 

04/02/2011 BRASIL 
CANAPUS DISTRIBUIDORA 

DE AUTOPECAS LTDA 
4.000,00 0 0 4.000,00 

09/02/2011 BRASIL 
CANAPUS DISTRIBUIDORA 

DE AUTOPECAS LTDA 
3.738,56 0 0 3.738,56 

15/02/2011 BRASIL Não informado 5.159,15 0 0 5.159,15 

01/04/2011 BRASIL Não informado 3.469,19 0 0 3.469,19 

02/06/2011 BRASIL Não informado 5.497,39 0 0 5.497,39 

06/06/2011 BRASIL Não informado 3.438,07 0 0 3.438,07 

12/08/2011 BRASIL Não informado 8.004,28 0 0 8.004,28 

16/08/2011 BRASIL Não informado 3.071,87 0 0 3.071,87 

TOTAL 48.677,58 0 0 48.677,58 

 

DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO BANRISUL 

DATA BANCO HISTÓRICO VALOR 
CONFIRMADO 

PELA DRJ 
CONFIRMADO PELA 
DOCUMENTAÇÃO 

A CONFIRMAR 

28/12/2011 BANRISUL Não informado 4.309,14 0 0 4.309,14 

07/06/2011 BANRISUL Não informado 6.480,00 0 0 6.480,00 

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 35 

03/08/2011 BANRISUL Não informado 3.263,88 0 0 3.263,88 

15/08/2011 BANRISUL Não informado 7.419,51 0 0 7.419,51 

07/07/2011 BANRISUL Não informado 3.237,46 0 0 3.237,46 

24/10/2011 BANRISUL Não informado 3.191,55 0 0 3.191,55 

04/11/2011 BANRISUL Não informado 12.108,18 0 0 12.108,18 

TOTAL 40.009,72   40.009,72 

 

DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS – BANCO BRADESCO 

DATA BANCO HISTÓRICO VALOR 
CONFIRMADO 

PELA DRJ 
CONFIRMADO PELA 
DOCUMENTAÇÃO 

A CONFIRMAR 

18/02/2011 BRADESCO 
MACHADO E FILHOS PECAS 

LTDA 
3.035,00 0 0 3.035,00 

28/06/2011 BRADESCO 
MACHADO E FILHOS PECAS 

LTDA 
3.296,81 0 0 3.296,81 

07/07/2011 BRADESCO EDILEIA MOSER 39.000,00 0 0 39.000,00 

TOTAL 45.331,81 0 0 45.331,81 

 

Da Análise da Alegação sobre a Improcedência do Lançamento por Arbitramento 

46.   A Recorrente argumenta que, embora a Fiscalização tenha adotado o arbitramento 

do lucro em razão da não apresentação dos livros fiscais, ao mesmo tempo logrou êxito em 

identificar a ‘receita bruta’, de modo que, existiam elementos capazes de evidenciar a grandeza 

tributária. 

47.   A Recorrente, então, sustenta que o procedimento de arbitramento não se justifica 

quando o montante supostamente não considerado pela contabilidade é perfeitamente 

identificável. A respeito, pontuou: 

“Contrariamente ao quanto sustentado pela autoridade fiscal, o arbitramento 

fiscal somente tem lugar quando inexistente qualquer base confiável de registro 

ou de verificação, não se coadunando tal hipótese em que a própria autoridade 

fiscal apura e identifica depósitos bancários considerados corno omitidos”. (e-fl. 

914) 

48.   Dito isso, note-se, de plano, que o cálculo do Imposto de Renda com base no lucro 

arbitrado constitui uma forma simplificada de apuração e ocorre quando a Autoridade Fiscal 

verifica o não cumprimento das disposições vigentes quanto à manutenção da escrituração fiscal e 

de outras obrigações acessórias. Na verdade, a lei estabelece o arbitramento como sistema para 

quantificação da base de cálculo do imposto tão-somente em determinadas hipóteses fáticas 

Fl. 960DF  CARF  MF

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 36 

arroladas numerus clausus, as quais refletem situações em que, na ótica legal, não é possível a 

apuração segura pelo lucro real6. 

49.   A rigor, registre-se que o arbitramento do lucro apenas será cabível nas situações 

previstas no artigo 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o qual, a rigor, foi replicado no 

artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 

3.000/19997. Confira-se: 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999  

Subtítulo V – Lucro Arbitrado  

Capítulo I - Hipóteses de arbitramento  

Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será 

determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 

1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): 

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver 

escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as 

demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; 

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios 

de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável 

para: 

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) 

determinar o lucro real; 

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e 

documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do 

parágrafo único do art. 527; 

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro 

presumido; 

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de 

escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente 

residente ou domiciliado no exterior (art. 398); 

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis 

recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta 

ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. 

50.   Veja-se, pois, que, a partir da constatação da ocorrência de uma das hipóteses 

acima elencadas, o Fisco tem o poder-dever de arbitrar o lucro da pessoa jurídica sob pena de 

admitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre montante que, sabidamente, não corresponde ao 

                                                      
6
 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda (2020). São Paulo: IBDT, 2020, p. 553. 

7
 De acordo com o artigo 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, “o lançamento reporta-se à data da 

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada”. 

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 37 

lucro e, deste modo, acabar ignorando solenemente o princípio da capacidade contributiva. O 

arbitramento do lucro é, no final, e por assim dizer, um meio de efetivação do princípio 

constitucional da igualdade tributária, sendo que a Autoridade não pode confundir o arbitramento 

com a arbitrariedade. 

51.   De acordo com Ives Gandra da Solva Martins e Maria Inês Murgel8: 

“Nas hipóteses de arbitramento, a arbitrariedade será evitada com a rígida 

observância do princípio da reserva legal, do qual se infere que os atos de 

administração tributária, dentre os quais se destaca o lançamento, são atos 

administrativos vinculados. E é exatamente por essa razão que o arbitramento 

não pode ser confundido com uma atribuição legal de liberdade 

(discricionariedade) administrativa, porquanto representa um processo técnico 

alternativo e estrito para apuração do tributo devido. Tanto assim é que a própria 

parte final do art. 148 do Código Tributário Nacional ressalva a possibilidade de 

avaliação contraditória, administrativa ou judicialmente, por parte do sujeito 

passivo da obrigação tributária. Não fosse assim, ou seja, se o arbitramento fosse 

um ato discricionário da Administração, não haveria que se cogitar em avaliação 

contraditória realizada em juízo, conforme previsão do Código Tributário 

Nacional.” 

52.   No caso concreto, observe-se que a Autoridade Fiscal entendeu por realizar o 

arbitramento do lucro com fundamento no artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/99, uma vez 

que não foi possível apurar o lucro real ou o lucro presumido, porque a Contribuinte deixou de 

apresentar tanto o Livro Diário quanto o Livro Caixa, conforme se verifica do “Relatório Fiscal” (e-

fls. 65/75): 

“34. A Fiscalizada foi intimada e reintimada a apresentar seus documentos 

contábeis, quais sejam, Livro Diário ou, alternativamente, o Livro Caixa com toda 

movimentação bancária escriturada. Tal solicitação teve o objetivo de oportunizar 

ao contribuinte exercer a opção prevista no § 2º do art. 32 da Lei Complementar 

n° 123/2006, tendo em vista sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. 

35. Em sua resposta, conforme já narrado no item 10 retro, informou que no que 

se refere ao Livro Diário “infelizmente, não obteve êxito na procura em seus 

arquivos; e, quantos aos extratos bancários, não mais os possui. 

36. Conforme dispõe o artigo 530 do RIR 99 o imposto, devido trimestralmente, 

será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, entre outros casos, 

quando a escrituração a que estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes 

ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar 

a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou determinar o lucro real 

(Inciso II, alínea “a” e “b”) ou ainda o contribuinte deixar de apresentar à 

                                                      
8
 MARTINS, Ives Gandra da Silva; MURGEL, Maria Inês. Base de cálculo do lucro arbitrado para apuração do IRPJ e da 

Contribuição Social sobre o Lucro – a Forma Jurídica para calculá-la. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº 193, 
out/2011, p. 178. 

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

 38 

autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial (Inciso 

III).  

[...] 

37.Repise-se, a Fiscalizada não apresentarou a escrituração contábil, ou 

alternativamente, os Livros Caixa relativos aos Anos Calendários 2011, 2012 e 

2013. Embora tenha sido intimada e reintimada para apresentar seus livros 

contábeis e fiscais se limitou a informar que não possui ou não localizou a 

documentação. 

38.Desta forma, incide a hipótese legal para o arbitramento do lucro de acordo 

com o artigo 530, inciso III do RIR/99”. (e-fl. 71, destaques no original) 

53.   Diante disso, a Autoridade Fiscal considerou a soma da receita bruta 

presumidamente omitida (infração 1) mais a receita bruta da atividade (infração 2), para fins de 

identificar a receita bruta sobre a qual o lucro arbitrado foi fixado e o imposto exigido foi apurado 

com fundamento no artigo 532 do Decreto nº 3.000/99. 

54.   Nesse contexto, verifique-se que a jurisprudência deste Conselho é uníssona quanto 

à possibilidade de arbitramento do lucro nas hipóteses em que a pessoa jurídica deixa de exibir e 

apresentar os livros e documentos de sua escrituração comercial e contábil quando, no caso, é 

regularmente solicitada a fazê-lo, conforme se verifica dos precedentes citados a seguir: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ)Ano-calendário: 

2008 LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA. O lucro deve ser 

arbitrado pela autoridade fiscal sempre que o contribuinte deixar de apresentar à 

autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou 

o Livro Caixa, no caso de optante pelo regime do lucro presumido. Ademais, nos 

termos da Súmula Carf nº 59: A tributação do lucro na sistemática do lucro 

arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e 

documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após 

regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. 

(Processo n° 15586.720981/2013-71. Acórdão n° 1201-005.909. Sessão de 

22.06.2023. Relator Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA(IRPJ)Ano-calendário: 

2006, 2007 LUCRO REAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO 

CONTÁBIL. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA. Constatado que o contribuinte 

deixou de escriturar os livros contábeis e fiscais, mesmo após concedido prazo, 

deixa de exibi-los, cabível o arbitramento. (Processo n° 10882.002012/2010-24. 

Acórdão n° 1402-005.384. Sessão de 10.02.2021. Relatora Junia Roberta Gouveia 

Sampaio, g.n.) 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano calendário: 

2011 LUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E 

CONTÁBEIS. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL. A hipótese falta de entrega da 

escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real, com base no 

Fl. 963DF  CARF  MF

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 39 

art. 530. inciso III, por si só, é suficiente para ensejar o arbitramento. (Processo n° 

10872.720100/2015-35. Acórdão n° 1401001.790. Sessão de 15.02.2017. Relatora 

Livia de Carli Germano, g.n.) 

55.   É de se concluir, portanto, que a falta de apresentação tanto do Livro Diário quanto 

do Livro Caixa por parte da Recorrente acabou ensejando o arbitramento do lucro, o qual, a 

propósito, foi realizado corretamente pela Autoridade Fiscal com estrita observância à hipótese 

prevista no artigo 530, inciso III, do Decreto nº 3.000/99. 

56.   Por essas razões, entendo que as alegações meritórias lançadas pela Recorrente 

quanto ao não cabimento do arbitramento do lucro não deve ser aqui acatadas. 

 

Dispositivo 

57.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para exonerar os lançamentos 

devidamente comprovados no montante de R$ 1.795.049,19 (um milhão, setecentos e noventa e 

cinco mil, quarenta e nove reais e dezenove centavos), mantendo-se a autuação com relação aos 

demais itens. 

58.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado 

Não obstante o robusto voto proferido pela Relatora quanto à preliminar de 

nulidade da autuação por impossibilidade de revisão do lançamento, a maioria do Colegiado 

decidiu pela rejeição da referida preliminar, tendo-me sido incumbido a discriminação dos 

fundamentos de tal decisão. 

Em primeiro lugar, é importante destacar que, tal qual registrado pela Relatora, 

eventual vício nas atividades previstas no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) pode 

implicar a nulidade do lançamento, por vício material. 

Do mesmo modo, violações às disposições dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 70.235, 

de 1972, pode conduzir à nulidade do lançamento por vício material ou formal. 

Fl. 964DF  CARF  MF

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 40 

No caso sob exame, contudo, ao contrário do sustentado pela Relatora, não se 

observa qualquer causa de nulidade do lançamento. 

A autuação realizada no presente processo tem por base a presunção legal 

estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

De acordo com o referido dispositivo legal, cabe à autoridade fiscal comprovar a 

existência de depósitos em contas bancárias do sujeito passivo e intimá-lo a comprovar a origem 

dos recursos a eles relacionados. Na ausência de comprovação da referida origem, é a própria 

norma legal quem autoriza concluir que os referidos depósitos foram efetuados com recursos 

provenientes de receitas omitidas, as quais devem ser tributadas nas datas dos créditos nas contas 

bancárias do sujeito passivo. 

Os referidos procedimentos foram perfeitamente na ação fiscal sob exame. Por 

meio do Termo de Intimação Fiscal de fls. 104/115, houve a intimação ao sujeito passivo para 

realizar a comprovação da origem de créditos realizados em sua conta bancária, conforme 

listagem constante documento. Houve, inclusive, duas prorrogações de prazo e o fornecimento de 

documentos para propiciar o pleno direito de defesa da fiscalizada. 

Não obstante, assim foi sintetizada a resposta apresentada, conforme Relatório 

Fiscal de fls. 65/76: 

17.Somente em 01/09/2016 a Fiscalizada se dirigiu ao Auditor-Fiscal através de 

resposta protocolizada (DOC. 09) onde se limitou a informar que “as notas fiscais 

mencionadas pela fiscalização tratam-se, em sua grande maioria, de títulos 

descontados, mas que as operações comerciais acabaram não se materializando 

posteriormente, conforme comprovam os documentos anexados à presente”. 

18.Os documentos anexados referidos na resposta citada no item anterior são 2 

(duas) petições inicias (DOC. 10) relativas a ações de execução de título 

extrajudicial movidas contra a Fiscalizada. Tais ações objetivaram a cobrança de 

títulos emitidos pela Fiscalizada (duplicatas), que foram descontados por esta 

junto aos exequentes, porém não pagos pelos sacados quando do seu 

vencimento. 

Fl. 965DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

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19. Alega a Fiscalizada que tais operações comerciais não se materializaram 

posteriormente, conforme comprovariam os documentos anexados. Entretanto, 

os documentos juntados não comprovam que as operações comerciais não 

ocorreram, apenas comprovam a não liquidação dos títulos por parte do sacado e, 

ainda que pudesse ser entendido que os títulos não liquidados não o foram pela 

não realização da operação, a Fiscalizada não atendeu ao que foi solicitado na 

intimação, pois neste caso, deveria além de provar a não ocorrência da operação, 

indicar em qual data, qual conta corrente e em que montante os valores foram 

creditados no banco. 

[...] 

27.No presente caso, o contribuinte foi intimado para comprovar a origem de 

diversos créditos em conta corrente bancária, individualizadamente relacionados 

na Planilha Demonstrativa de Ingressos de Recursos em Conta Corrente, que fez 

parte do Termo de Intimação Fiscal n° 3(DOC. 07). Entretanto, em que pese as 

diversas prorrogações de prazo para o atendimento da intimação, a Fiscalizada se 

limitou a fazer alegações genéricas, querendo fazer crer que alguns créditos 

bancários não se traduziram em operações de venda, o que não afasta a aplicação 

da presunção de omissão de receita aqui delineada, pois o que efetivamente 

conseguiu provar foi que alguns sacados não liquidaram os títulos emitidos e 

descontados, conforme relatado nº item 19 deste Relatório.  

Deste modo, houve a regular constituição do crédito tributário, com fundamento na 

presunção legal acima destacada. 

A partir da ciência do lançamento, como sabido, instaura-se o contencioso 

administrativo em relação ao crédito tributário constituído, no qual é possível que o sujeito 

passivo venha a realizar a atividade probatória que deixou de efetuar no curso do procedimento 

fiscal, ou mesmo que as autoridades julgadoras, a partir do mesmo conjunto probatório já 

examinado pela autoridade lançadora, conclua pela comprovação total ou parcial dos créditos 

bancários que ensejaram o lançamento. 

Assim, a partir da Impugnação, a autuada passou a alegar que os depósitos 

bancários decorreriam de operações de desconto de duplicadas em empresas financeiras, 

notadamente factoring, e de transferências entre empresas do mesmo grupo econômico. 

Na decisão de primeira instância, concluiu-se que parte da documentação 

comprobatória apresentada pelo sujeito passivo, ao contrário do que afirmou a atividade 

lançadora, comprovaria a origem de alguns créditos bancários. Apontou-se, ademais, que, diante 

de tal comprovação, deveria a referida autoridade ter investigado se as referidas receitas foram 

submetidas à tributação, de modo a afastar a prova direta da omissão. 

A partir de tal análise, concluíram os julgadores que “os lançamentos não atendem 

em parte ao disposto no art. 9º do Decreto nº 70.235, de 1972,2 faltando-lhes os elementos de 

Fl. 966DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.354 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13971.722661/2016-20 

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prova necessários à comprovação do ilícito”. Cancelou-se a exigência, então, em relação aos 

montantes comprovados. 

Tal conclusão foi corroborada pela Relatora, na apreciação do Recurso Voluntário, 

que reconheceu que não seria o caso de cancelamento da exigência, mas de anulação do 

lançamento. 

Ora, com toda vênia, não se está diante da hipótese de violação ao art. 9º do 

Decreto nº 70.235, de 1972. Não há ausência dos “elementos de prova indispensáveis à 

comprovação do ilícito”. Tampouco, houve, tal qual apontado pela Relatora, ausência de “análise 

das informações e documentos apresentados pela Recorrente”. A prova exigida no art. 42 da Lei 

nº 9.430, de 1996, é a comprovação dos créditos bancários, presente nos autos. A autoridade 

fiscal analisou a resposta e elementos de prova apresentados pela Recorrente e considerou que 

não justificariam a origem dos créditos bancários.  

O fato de as suas conclusões terem sido superadas no julgamento de primeira 

instância e no presente Acórdão, não implicam a nulidade do lançamento, mas mero 

cancelamento da exigência fiscal. 

Deste modo, tal qual compreendido pela maioria do Colegiado, voto pela rejeição 

da preliminar em questão. 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo 
 

 

Fl. 967DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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