dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DOS SERVIÇOS À SAÚDE PRESTADOS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELA APRESENTAÇÃO OPORTUNA E TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Juntados documentos hábeis a informar a percepção da autoridade lançadora, como prontuários médicos e documentação similar, deve-se restabelecer as deduções pleiteadas. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-14T00:00:00Z,17613.721771/2012-71,202503,7227626,2025-03-14T00:00:00Z,2202-011.228,Decisao_17613721771201271.PDF,2025,THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO,17613721771201271_7227626.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10846614,2025,2025-03-22T09:38:13.881Z,N,1827286623015927808,"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:07Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:07Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:07Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:07Z; created: 2025-03-14T12:19:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17613.721771/2012-71 ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SERGIO RIBEIRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DOS SERVIÇOS À SAÚDE PRESTADOS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELA APRESENTAÇÃO OPORTUNA E TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. Juntados documentos hábeis a informar a percepção da autoridade lançadora, como prontuários médicos e documentação similar, deve-se restabelecer as deduções pleiteadas. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 51DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por celeridade processual, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: Para o(a) contribuinte, já qualificado(a) nos autos, foi lavrada, pela DRF/Vitória/ES, Notificação de Lançamento, que lhe deu o direito à restituição de R$ 4.546,02, a ser atualizada, em detrimento ao valor de R$ 10.448,92 pleiteado na DAA/2011. Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual – DAA – entregue pelo(a) interessado(a), relativa ao exercício financeiro de 2011, quando foi constatada, conforme a Descrição dos Fatos, dedução indevida de despesas médicas, no montante de R$ 23.200,00, a saber: Júlio Marco Mainenti Rosalem (R$ 11.200,00) e Leonardo Luiz Moreira Guimarães (R$ 12.000,00), os recibos apresentados não informam o endereço do prestador dos serviços e não especificam os serviços odontológicos. O(A) notificado(a) apresenta impugnação, instruída por elementos, os quais, no seu entender, comprovam as deduções glosadas pela autoridade fiscal, argumentando, em resumo, o que segue: Estou anexando recibos contendo todos os requisitos exigidos pela legislação tributária. Referido acórdão não foi ementado. Nas respectivas razões recursais, sustenta-se que a decisão deve ser reformada, pois os documentos apresentados atendem aos requisitos exigidos pela legislação. A decisão recorrida considerou improcedente a impugnação, mantendo a exigência fiscal sob o argumento de que os comprovantes apresentados não cumpriam os critérios necessários para a dedução das despesas odontológicas. No entanto, o recorrente argumenta que todos os recibos anexados contêm as informações exigidas, tais como a identificação do responsável pelo pagamento, a data da quitação, a descrição do serviço prestado, a identificação do beneficiário, caso não seja o próprio pagador, e os dados do emitente, incluindo nome, Fl. 52DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 3 endereço, CPF ou CNPJ, registro no Conselho Regional de Classe e assinatura. Assim, defende que os documentos são suficientes para comprovar a legalidade da dedução efetuada. Diante disso, requer o acolhimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida, de modo a reconhecer a validade das despesas odontológicas declaradas e excluir a exigência fiscal imposta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais requisitos para exame e julgamento da matéria. Originariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes deduções, e, para tanto, adotou a correspondente motivação: Seq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado Reembolsado Alterado 01 082.781.087-30 JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM 011 11.200,00 0,00 0,00 02 117.724.077-71 LEONARDO LUIZ MOREIRA GUIMARÃES 011 12.000,00 0,00 0,00 Glosadas as deduções de despesas médicas referentes aos pagamentos declarados como efetuados aos profissionais JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM e LEONARDO LUIZ MOREIRA GUIMARAES: Apresentados Recibos referentes a serviços odontológicos não especificados, os quais não identificam o paciente beneficiário dos serviços prestados. De acordo com disposições da legislação do Imposto de Renda, só podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual despesas médicas com o próprio contribuinte e com seus, dependentes. Conforme expõe o i. CONS. HONÓRIO ALBUQUERQUE DE BRITO: Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em Fl. 53DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 4 relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao fiscal promover as diligências necessárias. Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos jurídicos em exame: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). [...] Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; Fl. 54DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 5 II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. Nos termos da Súmula 180/CARF: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Em relação aos serviços prestados pelos profissionais, a comprovação foi realizada nos termos da legislação, à saciedade (ad libitum). Os documentos juntados com a impugnação (fls. 15-17), consistentes em fichas de exame de arcada dentária, fichas de exame de paciente e até mesmo registros fotográficos dentários indicam o recorrente como paciente, bem como, além do que seria necessário, especificam os atos médicos realizados. Ademais, o órgão julgador de origem acresceu um elemento de motivação então ausente do lançamento, pertinente ao endereço dos prestadores de serviço, que deve ser desconsiderado: Analisando-se a documentação que instruiu a peça de defesa tem-se o que segue. Fl. 12, nos Recibos fornecidos por Júlio Marco Mainenti Rosalem (dentista, R$ 11.200,00) e Leonardo Luiz Moreira Guimarães (dentista, R$ 12.000,00) a informação do endereço dos emitentes está ilegível. Mantém-se, portanto, a glosa no montante de R$ 23.200,00 (art. 80, §1º, III, do RIR/1999). Fl. 55DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 6 De todo o modo, a simples e isolada ausência de indicação do endereço não justifica a glosa, ante a possibilidade de identificação desse dado de outro modo, inclusive com consulta aos bancos de dados disponíveis à autoridade fiscal: Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo: § 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas informatizados da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (grifamos). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO. É como voto. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino Fl. 56DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto OLE_LINK2 OLE_LINK3 OLE_LINK3 OLE_LINK1 OLE_LINK1 ",4.7163296