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SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELA APRESENTAÇÃO OPORTUNA E TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO.\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.\nJuntados documentos hábeis a informar a percepção da autoridade lançadora, como prontuários médicos e documentação similar, deve-se restabelecer as deduções pleiteadas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17613.721771/2012-71", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227626", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.228", "nome_arquivo_s":"Decisao_17613721771201271.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"17613721771201271_7227626.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10846614", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.881Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623015927808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T12:19:07Z; Last-Modified: 2025-03-14T12:19:07Z; dcterms:modified: 2025-03-14T12:19:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T12:19:07Z; meta:save-date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T12:19:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T12:19:07Z; created: 2025-03-14T12:19:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-14T12:19:07Z; pdf:charsPerPage: 1178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T12:19:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17613.721771/2012-71 \n\nACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SERGIO RIBEIRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA \n\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DOS SERVIÇOS À SAÚDE \n\nPRESTADOS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELA APRESENTAÇÃO OPORTUNA E \n\nTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO. \n\nNos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas \n\nmédicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência \n\nde elementos comprobatórios adicionais”. \n\nJuntados documentos hábeis a informar a percepção da autoridade \n\nlançadora, como prontuários médicos e documentação similar, deve-se \n\nrestabelecer as deduções pleiteadas. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor celeridade processual, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de \n\norigem: \n\n \n\nPara o(a) contribuinte, já qualificado(a) nos autos, foi lavrada, pela \n\nDRF/Vitória/ES, Notificação de Lançamento, que lhe deu o direito à restituição de \n\nR$ 4.546,02, a ser atualizada, em detrimento ao valor de R$ 10.448,92 pleiteado \n\nna DAA/2011. \n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual \n\n– DAA – entregue pelo(a) interessado(a), relativa ao exercício financeiro de 2011, \n\nquando foi constatada, conforme a Descrição dos Fatos, dedução indevida de \n\ndespesas médicas, no montante de R$ 23.200,00, a saber: \n\nJúlio Marco Mainenti Rosalem (R$ 11.200,00) e Leonardo Luiz Moreira Guimarães \n\n(R$ 12.000,00), os recibos apresentados não informam o endereço do prestador \n\ndos serviços e não especificam os serviços odontológicos. \n\nO(A) notificado(a) apresenta impugnação, instruída por elementos, os quais, no \n\nseu entender, comprovam as deduções glosadas pela autoridade fiscal, \n\nargumentando, \n\nem resumo, o que segue: \n\nEstou anexando recibos contendo todos os requisitos exigidos pela legislação \n\ntributária. \n\n \n\nReferido acórdão não foi ementado. \n\nNas respectivas razões recursais, sustenta-se que a decisão deve ser reformada, \n\npois os documentos apresentados atendem aos requisitos exigidos pela legislação. \n\nA decisão recorrida considerou improcedente a impugnação, mantendo a exigência \n\nfiscal sob o argumento de que os comprovantes apresentados não cumpriam os critérios \n\nnecessários para a dedução das despesas odontológicas. No entanto, o recorrente argumenta que \n\ntodos os recibos anexados contêm as informações exigidas, tais como a identificação do \n\nresponsável pelo pagamento, a data da quitação, a descrição do serviço prestado, a identificação \n\ndo beneficiário, caso não seja o próprio pagador, e os dados do emitente, incluindo nome, \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 \n\n 3 \n\nendereço, CPF ou CNPJ, registro no Conselho Regional de Classe e assinatura. Assim, defende que \n\nos documentos são suficientes para comprovar a legalidade da dedução efetuada. \n\nDiante disso, requer o acolhimento do recurso e a consequente reforma da decisão \n\nrecorrida, de modo a reconhecer a validade das despesas odontológicas declaradas e excluir a \n\nexigência fiscal imposta. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes deduções, e, para \n\ntanto, adotou a correspondente motivação: \n\n \n\nSeq. CPF/CNPJ Nome / Nome Empresarial Cod. Declarado \n\nReembolsado Alterado \n\n01 082.781.087-30 JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM 011 11.200,00 \n\n0,00 0,00 \n\n02 117.724.077-71 LEONARDO LUIZ MOREIRA GUIMARÃES 011 \n\n12.000,00 0,00 0,00 \n\n \n\nGlosadas as deduções de despesas médicas referentes aos pagamentos \n\ndeclarados como efetuados aos profissionais JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM e \n\nLEONARDO LUIZ MOREIRA GUIMARAES: Apresentados Recibos referentes a \n\nserviços odontológicos não especificados, os quais não identificam o paciente \n\nbeneficiário dos serviços prestados. De acordo com disposições da legislação do \n\nImposto de Renda, só podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual \n\ndespesas médicas com o próprio contribuinte e com seus, dependentes. \n\n \n\nConforme expõe o i. CONS. HONÓRIO ALBUQUERQUE DE BRITO: \n\n \n\nRetornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do \n\nprazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e \n\nnão se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 \n\n 4 \n\nrelação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da \n\nFiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao \n\nfiscal promover as diligências necessárias. \n\nAssim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de \n\nelementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da \n\nprestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a \n\ntransferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro \n\npara o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de \n\nsuas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, \n\ndocumentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal \n\nnecessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do \n\nprofissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na \n\ncomposição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo \n\nque as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser \n\nevitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. \n\n \n\nPor oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos \n\njurídicos em exame: \n\n \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§ 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). \n\n§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão \n\nser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa \n\n(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). \n\n[...] \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 \n\n 5 \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \n\nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na \n\nfalta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi \n\nefetuado o pagamento; \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro; \n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e \n\ndentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome \n\ndo beneficiário. \n\n§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda \n\nnacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da \n\nAmérica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da \n\nprimeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. \n\n \n\nNos termos da Súmula 180/CARF: \n\n \n\nPara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não \n\nexclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. \n\n \n\nEm relação aos serviços prestados pelos profissionais, a comprovação foi realizada \n\nnos termos da legislação, à saciedade (ad libitum). \n\nOs documentos juntados com a impugnação (fls. 15-17), consistentes em fichas de \n\nexame de arcada dentária, fichas de exame de paciente e até mesmo registros fotográficos dentários \n\nindicam o recorrente como paciente, bem como, além do que seria necessário, especificam os atos \n\nmédicos realizados. \n\nAdemais, o órgão julgador de origem acresceu um elemento de motivação então \n\nausente do lançamento, pertinente ao endereço dos prestadores de serviço, que deve ser \n\ndesconsiderado: \n\n \n\nAnalisando-se a documentação que instruiu a peça de defesa tem-se o que segue. \n\nFl. 12, nos Recibos fornecidos por Júlio Marco Mainenti Rosalem (dentista, R$ \n\n11.200,00) e Leonardo Luiz Moreira Guimarães (dentista, R$ 12.000,00) a \n\ninformação do endereço dos emitentes está ilegível. Mantém-se, portanto, a \n\nglosa no montante de R$ 23.200,00 (art. 80, §1º, III, do RIR/1999). \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17613.721771/2012-71 \n\n 6 \n\nDe todo o modo, a simples e isolada ausência de indicação do endereço não justifica \n\na glosa, ante a possibilidade de identificação desse dado de outro modo, inclusive com consulta aos \n\nbancos de dados disponíveis à autoridade fiscal: \n\n \n\nArt. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos \n\nespecificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação \n\nhábil e idônea que contenha, no mínimo: \n\n§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não \n\naceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não \n\nimpede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas \n\ninformatizados da RFB. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de \n\n31 de outubro de 2017) (grifamos). \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK2\n\tOLE_LINK3\n\tOLE_LINK3\n\tOLE_LINK1\n\tOLE_LINK1\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}