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Exercício: 2011
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DOS SERVIÇOS À SAÚDE PRESTADOS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELA APRESENTAÇÃO OPORTUNA E TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO.
Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
Juntados documentos hábeis a informar a percepção da autoridade lançadora, como prontuários médicos e documentação similar, deve-se restabelecer as deduções pleiteadas.

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Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17613.721771/2012-71  

ACÓRDÃO 2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SERGIO RIBEIRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA 

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE E DOS SERVIÇOS À SAÚDE 

PRESTADOS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PELA APRESENTAÇÃO OPORTUNA E 

TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO. 

Nos termos da Súmula CARF 180, “[p]ara fins de comprovação de despesas 

médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência 

de elementos comprobatórios adicionais”. 

Juntados documentos hábeis a informar a percepção da autoridade 

lançadora, como prontuários médicos e documentação similar, deve-se 

restabelecer as deduções pleiteadas. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.228 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17613.721771/2012-71 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por celeridade processual, transcrevo o relatório elaborado pelo órgão julgador de 

origem: 

 

Para o(a) contribuinte, já qualificado(a) nos autos, foi lavrada, pela 

DRF/Vitória/ES, Notificação de Lançamento, que lhe deu o direito à restituição de 

R$ 4.546,02, a ser atualizada, em detrimento ao valor de R$ 10.448,92 pleiteado 

na DAA/2011. 

Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual 

– DAA – entregue pelo(a) interessado(a), relativa ao exercício financeiro de 2011, 

quando foi constatada, conforme a Descrição dos Fatos, dedução indevida de 

despesas médicas, no montante de R$ 23.200,00, a saber: 

Júlio Marco Mainenti Rosalem (R$ 11.200,00) e Leonardo Luiz Moreira Guimarães 

(R$ 12.000,00), os recibos apresentados não informam o endereço do prestador 

dos serviços e não especificam os serviços odontológicos. 

O(A) notificado(a) apresenta impugnação, instruída por elementos, os quais, no 

seu entender, comprovam as deduções glosadas pela autoridade fiscal, 

argumentando, 

em resumo, o que segue: 

Estou anexando recibos contendo todos os requisitos exigidos pela legislação 

tributária. 

 

Referido acórdão não foi ementado. 

Nas respectivas razões recursais, sustenta-se que a decisão deve ser reformada, 

pois os documentos apresentados atendem aos requisitos exigidos pela legislação. 

A decisão recorrida considerou improcedente a impugnação, mantendo a exigência 

fiscal sob o argumento de que os comprovantes apresentados não cumpriam os critérios 

necessários para a dedução das despesas odontológicas. No entanto, o recorrente argumenta que 

todos os recibos anexados contêm as informações exigidas, tais como a identificação do 

responsável pelo pagamento, a data da quitação, a descrição do serviço prestado, a identificação 

do beneficiário, caso não seja o próprio pagador, e os dados do emitente, incluindo nome, 

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endereço, CPF ou CNPJ, registro no Conselho Regional de Classe e assinatura. Assim, defende que 

os documentos são suficientes para comprovar a legalidade da dedução efetuada. 

Diante disso, requer o acolhimento do recurso e a consequente reforma da decisão 

recorrida, de modo a reconhecer a validade das despesas odontológicas declaradas e excluir a 

exigência fiscal imposta. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Originariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes deduções, e, para 

tanto, adotou a correspondente motivação: 

 

Seq.    CPF/CNPJ                Nome / Nome Empresarial                     Cod.    Declarado    

Reembolsado    Alterado 

01      082.781.087-30        JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM      011       11.200,00      

0,00              0,00 

02      117.724.077-71        LEONARDO LUIZ MOREIRA GUIMARÃES   011       

12.000,00      0,00              0,00 

 

Glosadas as deduções de despesas médicas referentes aos pagamentos 

declarados como efetuados aos profissionais JULIO MARCO MAINENTI ROSALEM e 

LEONARDO LUIZ MOREIRA GUIMARAES: Apresentados Recibos referentes a 

serviços odontológicos não especificados, os quais não identificam o paciente 

beneficiário dos serviços prestados. De acordo com disposições da legislação do 

Imposto de Renda, só podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual 

despesas médicas com o próprio contribuinte e com seus, dependentes. 

 

Conforme expõe o i. CONS. HONÓRIO ALBUQUERQUE DE BRITO: 

 

Retornando à sistemática do lançamento por homologação no IRPF, dentro do 

prazo até que se dê a homologação, e enquanto a Fazenda Pública não interfere e 

não se pronuncia a respeito, opera-se como que uma presunção de verdade em 

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 4 

relação à apuração do contribuinte. Entretanto, uma vez estabelecida a ação da 

Fiscalização da Receita Federal para verificação de eventuais infrações, cabe ao 

fiscal promover as diligências necessárias.  

Assim sendo, não se mostra desarrazoada a exigência do Fisco da apresentação de 

elementos que comprovem, a juízo da autoridade tributária, a ocorrência da 

prestação do serviço, sua natureza e especialidade, a quem foi prestado, a 

transferência efetiva dos valores pagos de quem arcou com o ônus financeiro 

para o beneficiário. Ao contrário, é zelo da autoridade fiscal em cumprimento de 

suas obrigações funcionais, com amparo da lei. Ao solicitar, por exemplo, 

documentos que comprovem o efetivo pagamento dos valores, não está o fiscal 

necessariamente a atestar a inidoneidade do recibo apresentado ou tampouco do 

profissional que o emitiu. Está sim a solicitar elementos que se complementam na 

composição de um conjunto probatório com vista a formar sua convicção. É certo 

que as solicitações de documentos devem atender à razoabilidade, devendo ser 

evitados os pedidos de provas impossíveis ou de difícil produção. 

 

Por oportuno, transcrevo os arts. 73 e 80 do Decreto 3.000/1999, aplicável aos fatos 

jurídicos em exame: 

 

Art. 73.  Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§ 1º  Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

§ 2º  As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão 

ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa 

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). 

[...] 

Art. 80.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§ 1º  O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

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II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do 

nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no 

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na 

falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi 

efetuado o pagamento; 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro; 

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e 

dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome 

do beneficiário. 

§ 2º  Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda 

nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da 

América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 

primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. 

 

Nos termos da Súmula 180/CARF: 

 

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não 

exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. 

 

Em relação aos serviços prestados pelos profissionais, a comprovação foi realizada 

nos termos da legislação, à saciedade (ad libitum). 

Os documentos juntados com a impugnação (fls. 15-17), consistentes em fichas de 

exame de arcada dentária, fichas de exame de paciente e até mesmo registros fotográficos dentários 

indicam o recorrente como paciente, bem como, além do que seria necessário, especificam os atos 

médicos realizados. 

Ademais, o órgão julgador de origem acresceu um elemento de motivação então 

ausente do lançamento, pertinente ao endereço dos prestadores de serviço, que deve ser 

desconsiderado: 

 

Analisando-se a documentação que instruiu a peça de defesa tem-se o que segue. 

Fl. 12, nos Recibos fornecidos por Júlio Marco Mainenti Rosalem (dentista, R$ 

11.200,00) e Leonardo Luiz Moreira Guimarães (dentista, R$ 12.000,00) a 

informação do endereço dos emitentes está ilegível. Mantém-se, portanto, a 

glosa no montante de R$ 23.200,00 (art. 80, §1º, III, do RIR/1999). 

 

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De todo o modo, a simples e isolada ausência de indicação do endereço não justifica 

a glosa, ante a possibilidade de identificação desse dado de outro modo, inclusive com consulta aos 

bancos de dados disponíveis à autoridade fiscal: 

 

Art. 97. A dedução a título de despesas médicas limita-se a pagamentos 

especificados e comprovados mediante documento fiscal ou outra documentação 

hábil e idônea que contenha, no mínimo: 

§ 4º A ausência de endereço em recibo médico é razão para ensejar a não 

aceitação desse documento como meio de prova de despesa médica, porém não 

impede que outras provas sejam utilizadas, a exemplo da consulta aos sistemas 

informatizados da RFB.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 

31 de outubro de 2017) (grifamos). 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 56DF  CARF  MF

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	Relatório
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