dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-17T00:00:00Z,15959.720026/2012-78,202503,7228994,2025-03-17T00:00:00Z,9303-016.517,Decisao_15959720026201278.PDF,2025,ALEXANDRE FREITAS COSTA,15959720026201278_7228994.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nAlexandre Freitas Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRegis Xavier Holanda – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan\, Semíramis de Oliveira Duro\, Vinicius Guimaraes\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Hélcio Lafetá Reis\, Alexandre Freitas Costa\, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa\, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10850487,2025,2025-03-29T09:38:05.110Z,N,1827920792059379712,"Metadados => date: 2025-03-17T00:40:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-17T00:40:46Z; Last-Modified: 2025-03-17T00:40:46Z; dcterms:modified: 2025-03-17T00:40:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-17T00:40:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-17T00:40:46Z; meta:save-date: 2025-03-17T00:40:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-17T00:40:46Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-17T00:40:46Z; created: 2025-03-17T00:40:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-17T00:40:46Z; pdf:charsPerPage: 1310; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-17T00:40:46Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15959.720026/2012-78 ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Fl. 741DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão n° 3301-008.213, de 29 de julho de 2020, fls. 630 a 6411, assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESP 1.112.524/DF. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Aos indébitos tributários, aplicam-se os índices prescritos pelo STJ no REsp 1.112.524/DF(Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2010): i) ORTN, de 1964 a janeiro \)de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996. Recurso Voluntário Provido em Parte. Consta do respectivo acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para aplicar os expurgos inflacionários estampados no REsp 1.112.524/DF na atualização dos pagamentos indevidos, homologando-se as compensações até o limite possível decorrente. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior e Winderley Morais Pereira, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário. Fl. 742DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 3 Síntese do Processo Trata-se de declarações de compensação de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ (código 2362) e da Contribuição Social S/ Lucro Líquido - CSLL (código 2484) , constantes das Declarações de Compensação - DCOMP anexas às fls. 02/09, transmitidas em 31/07/2008 e 30/09/2008, com base em ação judicial ordinária com pedido de antecipação de tutela, transitada em julgado em 12/02/2007, com Pedido de Habilitação de Crédito de Finsocial recolhido acima de 0,5% (Processo no 10840.001078/2007-98, cópia às fls. 140 e segs.). Os saldos apurados pela Receita Federal do Brasil, com base nos Darf’s, foram corrigidos pelos índices oficiais e pelos expurgos inflacionários (Demonstrativos às fls. 57/69) deferidos judicialmente, resultando num crédito de R$ 106.721,88 atualizado até 30/12/1995. (Demonstrativo de fls. 55/56). Foi exarado o Despacho Decisório, às fls. 74/76, não homologando as compensações declaradas, por inexistência do crédito de Finsocial, já totalmente utilizado, quando da transmissão dos Per/Dcomp em pauta, com ciência da decisão em 15/04/2013 (AR de fls. 79). Inconformada, a Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade a qual foi julgada improcedente pela DRJ. A Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em que, sustentou a nulidade do acordão por carência de motivação, visto que não teria afastado de forma fundamentada algumas razões postas na Manifestação de Inconformidade; bem como, no mérito, contestou os cálculos nos mesmos termos já postos na defesa anterior, para pleitear o reconhecimento do crédito e a homologação das compensações realizadas, nos valores de R$ 29.818,79 (P.A. 06/2008 – 2362) e R$ 994,87 (P.A. 08/2008 - 2484). A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário para para aplicar os expurgos inflacionários estampados no REsp 1.112.524/DF na atualização dos pagamentos indevidos, homologando-se as compensações até o limite possível decorrente. Fl. 743DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 4 A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 643/653), ao qual foi negado seguimento pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF através do Despacho de Admissibilidade de fls. 661/663. A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 665/667), o qual foi acolhido pela Presidente do CARF para dar seguimento à matéria “possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários estampados no Recurso Especial 1.112.524/DF” através do Despacho em Agravo de fls. 670/673. A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 681/690) em que pretendia a aplicação do princípio da verdade material aos autos, tendo sido a ele sido negado seguimento pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 725/726, por violação ao disposto no §12, inciso I, do art. 118 do RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que o Acórdão n.º 1003-001.213, indicado como paradigma, foi proferido pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento. Do Recurso Especial Suscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da legislação tributária quanto à possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários estampados no Recurso Especial 1.112.524/DF, indicando como paradigma o Acórdão nº 3102-001.855. Em suas razões recursais (fls. 643/653), em síntese, alega que:  através do Parecer AGU nº 01, de 11 de janeiro de 1996, a Advocacia Geral da União reconheceu o direito à correção monetária em favor do contribuinte, relativamente a períodos anteriores a 01/01/92, e a Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991.;  referido Parecer, por força dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tem efeito vinculante para os órgãos administrativos federais;  tem-se, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, a edição da Norma de Execução Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997, que, seguindo a orientação firmada, estipula os coeficientes de correção admitidos, levando em conta os índices oficiais de inflação; Fl. 744DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 5  por ocasião da apuração dos créditos do contribuinte os recolhimentos indevidos foram atualizados de acordo os índices estabelecidos na NE Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997;  não há previsão legal para a adoção de índices superiores aos previstos na referida Norma de Execução, como requer a contribuinte;  a atualização dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado deve seguir o quanto determinado por essa decisão, não cabendo ao julgador administrativo adentrar no mérito da matéria;  a correção monetária, conforme índices previstos em lei ou definidos pela jurisprudência pacífica dos tribunais, e juros de mora de 1% ao mês, são cabíveis até 31/12/1995;  a partir de 01/01/1996, a taxa SELIC deve ser aplicada até a data de liquidação e execução da sentença. Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 714/718) sustentando, que:  a sentença proferida na Ação Ordinária nº 96.0305152-7 e o acórdão recorrido confirmam que valores a repetir deverão ser acrescidos de correção monetária, contados de cada pagamento indevido;  a decisão judicial que embasa o Pedido de Habilitação de Crédito, como também a defesa administrativa da Recorrida, o acórdão recorrido, o recurso repetitivo julgado pelo STJ, a NE Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997 e também o recurso especial da União chegam a mesma conclusão: UFIR para dezembro de 1995, com juros de 1%, e SELIC a partir de 1996. É o relatório. VOTO Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. Do conhecimento Fl. 745DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 6 O recurso é tempestivo e deve ter os demais requisitos de admissibilidade analisados. O Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial negou-lhe seguimento por entender que: (...) o Acórdão nº 3102-001.855 vai de encontro a decisão definitiva do STJ no REsp nº 1.112.524/DF, em julgamento realizado na sistemática dos recursos repetitivos. Incide portanto a restrição erigida pelo art. 67, § 12, inc. II, do RI- CARF. O atual RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634/23, traz na alínea “b”, do inciso III do art. 118, a vedação da qualidade de paradigma aos acórdãos que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariem “decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos”. Em que pese o argumento da Fazenda Nacional de que a “controvérsia não diria respeito aos índices de expurgos inflacionários aplicáveis nos pedidos de reconhecimento de direito creditório postulados administrativamente”, mas “à aplicabilidade desses índices na hipótese em que a sentença que reconhece o direito creditório não previu sua aplicação”, este não merece prosperar. A insurgência da Fazenda Nacional, de fato, restringe-se à aplicação dos expurgos inflacionários do cálculo dos créditos da contribuinte reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. O acórdão recorrido determinou a aplicação dos expurgos inflacionários em decorrência do disposto no art. 62 do RICARF então vigente (art. 98 do atual RICARF), uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.524/DF ocorreu sob a sistemática da repercussão geral. Observância obrigatória esta que foi destacada no acórdão paragonado: Como bem esclarecido pelo i. Relator da decisão recorrida, a jurisprudência colacionada não tem qualquer efeito na solução da lide. Como é de sabença, além Fl. 746DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 7 das Súmulas vinculantes e outras decisões proferidas em caráter especial descritas no Regimento Interno deste Conselho, apenas as que são tomadas em Regime de Repercussão Geral, decididas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ou Recurso Repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Portanto, não há divergência quando ambas as decisões, acertadamente e em observância ao Regimento Interno do CARF, reconhecem que as decisões no âmbito deste Conselho devem reproduzir aquelas proferidas sob a sistemática da repercussão geral pelo STJ. Desta forma, tendo em vista que efeito a decisão indicada como paradigma conflita frontalmente com o decidido pelo STJ no REsp 1.112.524/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2010) quanto à utilização dos índices de expurgos inflacionários, julgado na sistemática de recurso repetitivo e de observância obrigatória por este Conselho, deve incidir a vedação constante da alínea “b”, do inciso III do art. 118, do RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634/23. Ausente qualquer outra indicação de paradigma, não há comprovação quanto à alegada divergência. Com base nessas considerações, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Dispositivo Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Freitas Costa Fl. 747DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824