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AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nO Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados \n\nnão guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que \n\ntorna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos \n\nconfrontados. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRegis Xavier Holanda – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de \n\nOliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre \n\nFreitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nDionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nn° 3301-008.213, de 29 de julho de 2020, fls. 630 a 6411, assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 1989, 1990, 1991 \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESP \n\n1.112.524/DF. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. \n\nAos indébitos tributários, aplicam-se os índices prescritos pelo STJ no REsp \n\n1.112.524/DF(Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2010): i) ORTN, de 1964 a janeiro \\)de \n\n1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de \n\n1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo \n\ninflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo \n\ninflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 \n\n(expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 \n\na fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 \n\n(expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de \n\n1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro \n\nde 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de \n\n1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro \n\na título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de \n\n1996. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n\nConsta do respectivo acórdão: \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, para aplicar os expurgos inflacionários estampados no REsp \n\n1.112.524/DF na atualização dos pagamentos indevidos, homologando-se as \n\ncompensações até o limite possível decorrente. Vencidos os Conselheiros Ari \n\nVendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior e Winderley Morais Pereira, que \n\nvotaram por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 \n\n 3 \n\nSíntese do Processo \n\n \n\nTrata-se de declarações de compensação de Imposto sobre a Renda das Pessoas \n\nJurídicas - IRPJ (código 2362) e da Contribuição Social S/ Lucro Líquido - CSLL (código 2484) , \n\nconstantes das Declarações de Compensação - DCOMP anexas às fls. 02/09, transmitidas em \n\n31/07/2008 e 30/09/2008, com base em ação judicial ordinária com pedido de antecipação de \n\ntutela, transitada em julgado em 12/02/2007, com Pedido de Habilitação de Crédito de Finsocial \n\nrecolhido acima de 0,5% (Processo no 10840.001078/2007-98, cópia às fls. 140 e segs.). \n\n \n\nOs saldos apurados pela Receita Federal do Brasil, com base nos Darf’s, foram \n\ncorrigidos pelos índices oficiais e pelos expurgos inflacionários (Demonstrativos às fls. 57/69) \n\ndeferidos judicialmente, resultando num crédito de R$ 106.721,88 atualizado até 30/12/1995. \n\n(Demonstrativo de fls. 55/56). \n\n \n\nFoi exarado o Despacho Decisório, às fls. 74/76, não homologando as \n\ncompensações declaradas, por inexistência do crédito de Finsocial, já totalmente utilizado, quando \n\nda transmissão dos Per/Dcomp em pauta, com ciência da decisão em 15/04/2013 (AR de fls. 79). \n\n \n\nInconformada, a Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade a qual \n\nfoi julgada improcedente pela DRJ. \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em que, sustentou a nulidade do \n\nacordão por carência de motivação, visto que não teria afastado de forma fundamentada algumas \n\nrazões postas na Manifestação de Inconformidade; bem como, no mérito, contestou os cálculos \n\nnos mesmos termos já postos na defesa anterior, para pleitear o reconhecimento do crédito e a \n\nhomologação das compensações realizadas, nos valores de R$ 29.818,79 (P.A. 06/2008 – 2362) e \n\nR$ 994,87 (P.A. 08/2008 - 2484). \n\n \n\nA 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por maioria de \n\nvotos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário para para aplicar os expurgos inflacionários \n\nestampados no REsp 1.112.524/DF na atualização dos pagamentos indevidos, homologando-se as \n\ncompensações até o limite possível decorrente. \n\n \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 \n\n 4 \n\nA Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 643/653), ao qual foi negado \n\nseguimento pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF através do Despacho de \n\nAdmissibilidade de fls. 661/663. \n\n \n\nA decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 665/667), o qual foi acolhido pela \n\nPresidente do CARF para dar seguimento à matéria “possibilidade de aplicação dos expurgos \n\ninflacionários estampados no Recurso Especial 1.112.524/DF” através do Despacho em Agravo de \n\nfls. 670/673. \n\n \n\nA Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 681/690) em que pretendia a \n\naplicação do princípio da verdade material aos autos, tendo sido a ele sido negado seguimento \n\npelo Despacho de Admissibilidade de fls. 725/726, por violação ao disposto no §12, inciso I, do art. \n\n118 do RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que o \n\nAcórdão n.º 1003-001.213, indicado como paradigma, foi proferido pela 1ª Turma Extraordinária \n\nda 1ª Seção de Julgamento. \n\n \n\nDo Recurso Especial \n\n \n\nSuscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da \n\nlegislação tributária quanto à possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários estampados \n\nno Recurso Especial 1.112.524/DF, indicando como paradigma o Acórdão nº 3102-001.855. \n\n \n\nEm suas razões recursais (fls. 643/653), em síntese, alega que: \n\n através do Parecer AGU nº 01, de 11 de janeiro de 1996, a Advocacia Geral \n\nda União reconheceu o direito à correção monetária em favor do \n\ncontribuinte, relativamente a períodos anteriores a 01/01/92, e a Lei nº \n\n8.383, de 31 de dezembro de 1991.; \n\n referido Parecer, por força dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, \n\nde 10 de fevereiro de 1993, tem efeito vinculante para os órgãos \n\nadministrativos federais; \n\n tem-se, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, a edição da Norma de \n\nExecução Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997, que, seguindo a orientação \n\nfirmada, estipula os coeficientes de correção admitidos, levando em conta \n\nos índices oficiais de inflação; \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 \n\n 5 \n\n por ocasião da apuração dos créditos do contribuinte os recolhimentos \n\nindevidos foram atualizados de acordo os índices estabelecidos na NE \n\nConjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997; \n\n não há previsão legal para a adoção de índices superiores aos previstos na \n\nreferida Norma de Execução, como requer a contribuinte; \n\n a atualização dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em \n\njulgado deve seguir o quanto determinado por essa decisão, não cabendo ao \n\njulgador administrativo adentrar no mérito da matéria; \n\n a correção monetária, conforme índices previstos em lei ou definidos pela \n\njurisprudência pacífica dos tribunais, e juros de mora de 1% ao mês, são \n\ncabíveis até 31/12/1995; \n\n a partir de 01/01/1996, a taxa SELIC deve ser aplicada até a data de \n\nliquidação e execução da sentença. \n\n \n\nIntimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 714/718) sustentando, \n\nque: \n\n a sentença proferida na Ação Ordinária nº 96.0305152-7 e o acórdão \n\nrecorrido confirmam que valores a repetir deverão ser acrescidos de \n\ncorreção monetária, contados de cada pagamento indevido; \n\n a decisão judicial que embasa o Pedido de Habilitação de Crédito, como \n\ntambém a defesa administrativa da Recorrida, o acórdão recorrido, o \n\nrecurso repetitivo julgado pelo STJ, a NE Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de \n\n1997 e também o recurso especial da União chegam a mesma conclusão: \n\nUFIR para dezembro de 1995, com juros de 1%, e SELIC a partir de 1996. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. \n\n \n\nDo conhecimento \n\n \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 \n\n 6 \n\nO recurso é tempestivo e deve ter os demais requisitos de admissibilidade \n\nanalisados. \n\n \n\nO Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial negou-lhe seguimento por \n\nentender que: \n\n(...) o Acórdão nº 3102-001.855 vai de encontro a decisão definitiva do STJ no \n\nREsp nº 1.112.524/DF, em julgamento realizado na sistemática dos recursos \n\nrepetitivos. Incide portanto a restrição erigida pelo art. 67, § 12, inc. II, do RI-\n\nCARF. \n\n \n\nO atual RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634/23, traz na alínea “b”, do inciso III \n\ndo art. 118, a vedação da qualidade de paradigma aos acórdãos que, na data da análise da \n\nadmissibilidade do recurso especial, contrariem “decisão transitada em julgado do Supremo \n\nTribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral \n\nou dos recursos repetitivos”. \n\n \n\nEm que pese o argumento da Fazenda Nacional de que a “controvérsia não diria \n\nrespeito aos índices de expurgos inflacionários aplicáveis nos pedidos de reconhecimento de direito \n\ncreditório postulados administrativamente”, mas “à aplicabilidade desses índices na hipótese em \n\nque a sentença que reconhece o direito creditório não previu sua aplicação”, este não merece \n\nprosperar. \n\n \n\nA insurgência da Fazenda Nacional, de fato, restringe-se à aplicação dos expurgos \n\ninflacionários do cálculo dos créditos da contribuinte reconhecidos por meio de decisão judicial \n\ntransitada em julgado. \n\n \n\nO acórdão recorrido determinou a aplicação dos expurgos inflacionários em \n\ndecorrência do disposto no art. 62 do RICARF então vigente (art. 98 do atual RICARF), uma vez que \n\na decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.524/DF ocorreu sob a sistemática da \n\nrepercussão geral. \n\n \n\nObservância obrigatória esta que foi destacada no acórdão paragonado: \n\n \n\nComo bem esclarecido pelo i. Relator da decisão recorrida, a jurisprudência \n\ncolacionada não tem qualquer efeito na solução da lide. Como é de sabença, além \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA PROCESSO 15959.720026/2012-78 \n\n 7 \n\ndas Súmulas vinculantes e outras decisões proferidas em caráter especial \n\ndescritas no Regimento Interno deste Conselho, apenas as que são tomadas em \n\nRegime de Repercussão Geral, decididas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, \n\nou Recurso Repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, deverão ser reproduzidas \n\nno julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, não há divergência quando ambas as decisões, acertadamente e em \n\nobservância ao Regimento Interno do CARF, reconhecem que as decisões no âmbito deste \n\nConselho devem reproduzir aquelas proferidas sob a sistemática da repercussão geral pelo STJ. \n\n \n\nDesta forma, tendo em vista que efeito a decisão indicada como paradigma conflita \n\nfrontalmente com o decidido pelo STJ no REsp 1.112.524/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2010) \n\nquanto à utilização dos índices de expurgos inflacionários, julgado na sistemática de recurso \n\nrepetitivo e de observância obrigatória por este Conselho, deve incidir a vedação constante da \n\nalínea “b”, do inciso III do art. 118, do RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634/23. \n\n \n\nAusente qualquer outra indicação de paradigma, não há comprovação quanto à \n\nalegada divergência. \n\n \n\nCom base nessas considerações, voto por não conhecer o Recurso Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nPelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlexandre Freitas Costa \n \n\n \n\n \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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