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RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.

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Assinado Digitalmente
Alexandre Freitas Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15959.720026/2012-78  

ACÓRDÃO 9303-016.517 – CSRF/3ª TURMA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados 

não guardam relação de similitude fática com o aresto recorrido, fato que 

torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos 

confrontados. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Regis Xavier Holanda – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de 

Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Hélcio Lafetá Reis, Alexandre 

Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente o conselheiro 

Dionísio Carvallhedo Barbosa, substituído pelo conselheiro Hélcio Lafetá Reis. 

Fl. 741DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão 

n° 3301-008.213, de 29 de julho de 2020, fls. 630 a 6411, assim ementado:  

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 1989, 1990, 1991  

CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESP 

1.112.524/DF. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 

Aos indébitos tributários, aplicam-se os índices prescritos pelo STJ no REsp 

1.112.524/DF(Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2010): i) ORTN, de 1964 a janeiro \)de 

1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 

1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo 

inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo 

inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 

(expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 

a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 

(expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 

1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro 

de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 

1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro 

a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 

1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

Consta do respectivo acórdão:  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento 

ao recurso voluntário, para aplicar os expurgos inflacionários estampados no REsp 

1.112.524/DF na atualização dos pagamentos indevidos, homologando-se as 

compensações até o limite possível decorrente. Vencidos os Conselheiros Ari 

Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior e Winderley Morais Pereira, que 

votaram por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

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 3 

Síntese do Processo 

 

Trata-se de declarações de compensação de Imposto sobre a Renda das Pessoas 

Jurídicas - IRPJ (código 2362) e da Contribuição Social S/ Lucro Líquido - CSLL (código 2484) , 

constantes das Declarações de Compensação - DCOMP anexas às fls. 02/09, transmitidas em 

31/07/2008 e 30/09/2008, com base em ação judicial ordinária com pedido de antecipação de 

tutela, transitada em julgado em 12/02/2007, com Pedido de Habilitação de Crédito de Finsocial 

recolhido acima de 0,5% (Processo no 10840.001078/2007-98, cópia às fls. 140 e segs.). 

 

Os saldos apurados pela Receita Federal do Brasil, com base nos Darf’s, foram 

corrigidos pelos índices oficiais e pelos expurgos inflacionários (Demonstrativos às fls. 57/69) 

deferidos judicialmente, resultando num crédito de R$ 106.721,88 atualizado até 30/12/1995. 

(Demonstrativo de fls. 55/56). 

 

Foi exarado o Despacho Decisório, às fls. 74/76, não homologando as 

compensações declaradas, por inexistência do crédito de Finsocial, já totalmente utilizado, quando 

da transmissão dos Per/Dcomp em pauta, com ciência da decisão em 15/04/2013 (AR de fls. 79). 

 

Inconformada, a Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade a qual 

foi julgada improcedente pela DRJ. 

 

A Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em que, sustentou a nulidade do 

acordão por carência de motivação, visto que não teria afastado de forma fundamentada algumas 

razões postas na Manifestação de Inconformidade; bem como, no mérito, contestou os cálculos 

nos mesmos termos já postos na defesa anterior, para pleitear o reconhecimento do crédito e a 

homologação das compensações realizadas, nos valores de R$ 29.818,79 (P.A. 06/2008 – 2362) e 

R$ 994,87 (P.A. 08/2008 - 2484). 

 

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho, por maioria de 

votos, deu parcial provimento ao Recurso Voluntário para para aplicar os expurgos inflacionários 

estampados no REsp 1.112.524/DF na atualização dos pagamentos indevidos, homologando-se as 

compensações até o limite possível decorrente. 

 

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 4 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 643/653), ao qual foi negado 

seguimento pelo Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF através do Despacho de 

Admissibilidade de fls. 661/663. 

 

A decisão foi atacada por meio de Agravo (fls. 665/667), o qual foi acolhido pela 

Presidente do CARF para dar seguimento à matéria “possibilidade de aplicação dos expurgos 

inflacionários estampados no Recurso Especial 1.112.524/DF” através do Despacho em Agravo de 

fls. 670/673. 

 

A Contribuinte apresentou Recurso Especial (fls. 681/690) em que pretendia a 

aplicação do princípio da verdade material aos autos, tendo sido a ele sido negado seguimento 

pelo Despacho de Admissibilidade de fls. 725/726, por violação ao disposto no §12, inciso I, do art. 

118 do RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que o 

Acórdão n.º 1003-001.213, indicado como paradigma, foi proferido pela 1ª Turma Extraordinária 

da 1ª Seção de Julgamento. 

 

Do Recurso Especial 

 

Suscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial de interpretação da 

legislação tributária quanto à possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários estampados 

no Recurso Especial 1.112.524/DF, indicando como paradigma o Acórdão nº 3102-001.855. 

 

Em suas razões recursais (fls. 643/653), em síntese, alega que: 

 através do Parecer AGU nº 01, de 11 de janeiro de 1996, a Advocacia Geral 

da União reconheceu o direito à correção monetária em favor do 

contribuinte, relativamente a períodos anteriores a 01/01/92, e a Lei nº 

8.383, de 31 de dezembro de 1991.; 

 referido Parecer, por força dos artigos 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, 

de 10 de fevereiro de 1993, tem efeito vinculante para os órgãos 

administrativos federais; 

 tem-se, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, a edição da Norma de 

Execução Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997, que, seguindo a orientação 

firmada, estipula os coeficientes de correção admitidos, levando em conta 

os índices oficiais de inflação; 

Fl. 744DF  CARF  MF

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 5 

 por ocasião da apuração dos créditos do contribuinte os recolhimentos 

indevidos foram atualizados de acordo os índices estabelecidos na NE 

Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 1997; 

 não há previsão legal para a adoção de índices superiores aos previstos na 

referida Norma de Execução, como requer a contribuinte; 

 a atualização dos créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em 

julgado deve seguir o quanto determinado por essa decisão, não cabendo ao 

julgador administrativo adentrar no mérito da matéria; 

 a correção monetária, conforme índices previstos em lei ou definidos pela 

jurisprudência pacífica dos tribunais, e juros de mora de 1% ao mês, são 

cabíveis até 31/12/1995; 

 a partir de 01/01/1996, a taxa SELIC deve ser aplicada até a data de 

liquidação e execução da sentença. 

 

Intimada, a Contribuinte apresentou suas contrarrazões (fls. 714/718) sustentando, 

que: 

 a sentença proferida na Ação Ordinária nº 96.0305152-7 e o acórdão 

recorrido confirmam que valores a repetir deverão ser acrescidos de 

correção monetária, contados de cada pagamento indevido; 

 a decisão judicial que embasa o Pedido de Habilitação de Crédito, como 

também a defesa administrativa da Recorrida, o acórdão recorrido, o 

recurso repetitivo julgado pelo STJ, a NE Conjunta COSIT/COSAR nº 08, de 

1997 e também o recurso especial da União chegam a mesma conclusão: 

UFIR para dezembro de 1995, com juros de 1%, e SELIC a partir de 1996. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alexandre Freitas Costa, Relator. 

 

Do conhecimento 

 

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 6 

O recurso é tempestivo e deve ter os demais requisitos de admissibilidade 

analisados. 

 

O Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial negou-lhe seguimento por 

entender que: 

(...) o Acórdão nº 3102-001.855 vai de encontro a decisão definitiva do STJ no 

REsp nº 1.112.524/DF, em julgamento realizado na sistemática dos recursos 

repetitivos. Incide portanto a restrição erigida pelo art. 67, § 12, inc. II, do RI-

CARF.  

 

O atual RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634/23, traz na alínea “b”, do inciso III 

do art. 118, a vedação da qualidade de paradigma aos acórdãos que, na data da análise da 

admissibilidade do recurso especial, contrariem “decisão transitada em julgado do Supremo 

Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral 

ou dos recursos repetitivos”. 

 

Em que pese o argumento da Fazenda Nacional de que a “controvérsia não diria 

respeito aos índices de expurgos inflacionários aplicáveis nos pedidos de reconhecimento de direito 

creditório postulados administrativamente”, mas “à aplicabilidade desses índices na hipótese em 

que a sentença que reconhece o direito creditório não previu sua aplicação”, este não merece 

prosperar. 

 

A insurgência da Fazenda Nacional, de fato, restringe-se à aplicação dos expurgos 

inflacionários do cálculo dos créditos da contribuinte reconhecidos por meio de decisão judicial 

transitada em julgado. 

 

O acórdão recorrido determinou a aplicação dos expurgos inflacionários em 

decorrência do disposto no art. 62 do RICARF então vigente (art. 98 do atual RICARF), uma vez que 

a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.524/DF ocorreu sob a sistemática da 

repercussão geral. 

 

Observância obrigatória esta que foi destacada no acórdão paragonado: 

 

Como bem esclarecido pelo i. Relator da decisão recorrida, a jurisprudência 

colacionada não tem qualquer efeito na solução da lide. Como é de sabença, além 

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 7 

das Súmulas vinculantes e outras decisões proferidas em caráter especial 

descritas no Regimento Interno deste Conselho, apenas as que são tomadas em 

Regime de Repercussão Geral, decididas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, 

ou Recurso Repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, deverão ser reproduzidas 

no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. 

 

 

 

Portanto, não há divergência quando ambas as decisões, acertadamente e em 

observância ao Regimento Interno do CARF, reconhecem que as decisões no âmbito deste 

Conselho devem reproduzir aquelas proferidas sob a sistemática da repercussão geral pelo STJ. 

 

Desta forma, tendo em vista que efeito a decisão indicada como paradigma conflita 

frontalmente com o decidido pelo STJ no REsp 1.112.524/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2010) 

quanto à utilização dos índices de expurgos inflacionários, julgado na sistemática de recurso 

repetitivo e de observância obrigatória por este Conselho, deve incidir a vedação constante da 

alínea “b”, do inciso III do art. 118, do RICARF, instituído pela Portaria n.º 1.634/23. 

 

Ausente qualquer outra indicação de paradigma, não há comprovação quanto à 

alegada divergência. 

 

Com base nessas considerações, voto por não conhecer o Recurso Especial 

interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Dispositivo 

 

Pelo exposto, voto por não conhecer o Recurso Especial interposto pela Fazenda 

Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Alexandre Freitas Costa 
 

 

 

Fl. 747DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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