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CONFUSÃO PATRIMONIAL.\nQuando empresas trabalham de forma conjunta/confusa, após detecção de omissão de receitas em ambas as empresas, a fiscalização não é obrigada a lançar todas as omissões em uma única empresa. A autuação deve ser realizada de acordo com a especificidade de cada caso, sempre levando em conta a certeza e liquidez do crédito tributário apurado.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nAfastamento. A simples apuração de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata, por si só, não autoriza aplicação de multa qualificada, sendo necessário comprovar inequívoca e objetiva conduta dolosa do sujeito passivo. Intuito de fraude ou sonegação deve ser caracterizado em procedimento fiscal.\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício\nRESPONSABILIDADE. ART. 124, INCISO I DO CTN.\nNos termos do art. 124, inciso I do CTN, as pessoas devem ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador respondem solidariamente. No caso não foi demonstrado na medida que o mero interesse econômico comum não significa interesse comum jurídico. Ausência de dolo.\nRESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta o administrador, inclusive de fato, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para tal é necessário a identificação de dolo e do excesso de poder praticado, individualizado para cada sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.721354/2015-91", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229830", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.252", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896721354201591.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO PIZA DI GIOVANNI", "nome_arquivo_pdf_s":"13896721354201591_7229830.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2024. Inteligência da Súmula CARF nº 103; ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário da recorrente unicamente para afastar a qualificação da multa de ofício, com redução ao percentual de 75%, mantendo integralmente os lançamentos; iii) manter a aplicação dos juros sobre a multa de ofício, na forma da Súmula CARF nº 108; iv) conhecer e dar provimento aos recursos voluntários dos solidários arrolados pelo Fisco, afastando a imputação.\nAssinado Digitalmente\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "id":"10852181", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:09.970Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792065671168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-18T11:50:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T11:50:52Z; Last-Modified: 2025-03-18T11:50:52Z; dcterms:modified: 2025-03-18T11:50:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T11:50:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T11:50:52Z; meta:save-date: 2025-03-18T11:50:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T11:50:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T11:50:52Z; created: 2025-03-18T11:50:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; Creation-Date: 2025-03-18T11:50:52Z; pdf:charsPerPage: 2042; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T11:50:52Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES RDB EMBALAGENS LTDA \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso \n\nde ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua \n\napreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado \n\nno julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela \n\nPortaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. \n\nAPURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. \n\nQuando empresas trabalham de forma conjunta/confusa, após detecção \n\nde omissão de receitas em ambas as empresas, a fiscalização não é \n\nobrigada a lançar todas as omissões em uma única empresa. A autuação \n\ndeve ser realizada de acordo com a especificidade de cada caso, sempre \n\nlevando em conta a certeza e liquidez do crédito tributário apurado. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nAfastamento. A simples apuração de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração ou de declaração inexata, por si só, não autoriza \n\naplicação de multa qualificada, sendo necessário comprovar inequívoca e \n\nobjetiva conduta dolosa do sujeito passivo. Intuito de fraude ou sonegação \n\ndeve ser caracterizado em procedimento fiscal. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser \n\nexcluída do lançamento. A multa de ofício, sendo parte integrante do \n\ncrédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do \n\nprimeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. SÚMULA CARF Nº \n\nFl. 6612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 2 \n\n108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício \n\nRESPONSABILIDADE. ART. 124, INCISO I DO CTN. \n\nNos termos do art. 124, inciso I do CTN, as pessoas devem ter interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador respondem \n\nsolidariamente. No caso não foi demonstrado na medida que o mero \n\ninteresse econômico comum não significa interesse comum jurídico. \n\nAusência de dolo. \n\nRESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. Nos termos do art. \n\n135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta o \n\nadministrador, inclusive de fato, por atos praticados com excesso de \n\npoderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para tal é \n\nnecessário a identificação de dolo e do excesso de poder praticado, \n\nindividualizado para cada sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do \n\nrecurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de \n\n2024. Inteligência da Súmula CARF nº 103; ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário da recorrente unicamente para afastar a qualificação da multa de ofício, com redução \n\nao percentual de 75%, mantendo integralmente os lançamentos; iii) manter a aplicação dos juros \n\nsobre a multa de ofício, na forma da Súmula CARF nº 108; iv) conhecer e dar provimento aos \n\nrecursos voluntários dos solidários arrolados pelo Fisco, afastando a imputação. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 6613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Autos de Infração que resultaram na exigência do Imposto Sobre a \n\nRenda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$ 759.975,51 (fls. 4.540/4.557) e da Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 280.399,72 (fls. 4.558/4.575) tendo em vista a \n\nnão apuração do lucro real no ano-calendário 2011, através da entrega da Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais (DIPJ), pela qual se apurou o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, \n\ncom informações zeradas. \n\nA fiscalização identificou que a Recorrente RDB não ofereceu à tributação as \n\nreceitas auferidas no decorrer do ano-calendário de 2011, o que gerou o auto de Infração de IRPJ \n\ne CSLL e respectivas multas. \n\nA fiscalização verificou-se que a empresa havia emitido Notas Fiscais que lhe \n\npermitiriam auferir uma Receita Bruta na ordem de R$ 12 milhões no ano-calendário de 2011. \n\nAos valores lançados, foram acrescidos a multa de ofício, qualificada, no percentual \n\nde 150% e os juros de mora. \n\nAdemais, foram lançadas multas isoladas que totalizaram R$ 3.078,63 (fls. \n\n4.576/4.584), por inexatidão da DIPJ e por apresentação de escrituração contábil digital com \n\ninformações inexatas, incompletas ou omitidas. \n\nA RDB foi constituída em 21/07/2000, cadastrada nos sistemas da Receita Federal \n\nsob código CNAE referente a Fabricação de embalagens de material plástico, possuía em seu \n\nquadro societário duas empresas domiciliadas no exterior: Rockwell Commercial Corp. e Dumaire \n\nProperties Corp. O procedimento fiscal abrangeu o ano-calendário 2011. O lançamento levou em \n\nconta as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e a DIPJ apresentada a posteriori pela empresa, \n\napós solicitação da fiscalização. Foram apontados nove responsáveis solidários (Enquadramento \n\nlegal: Lei nº 5.172/66 - Art. 124, inciso I: todos os responsabilizados. Art.135, inciso III: sócios): \n\n- ELCIO GARCIA ÁLVARES (Sr. Élcio), – Acionista da Mega Plast (46%) e sócio da RDB \n\npor meio das “offshores” Rockwell e Dumaire; \n\n- ARLINDO GARCIA ÁLVARES (Sr. Arlindo), – Pai do Sr. Élcio. Acionista da Mega Plast \n\n(54%) e sócio da RDB por meio das “offshores” Rockwell e Dumaire; \n\n- MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (MEGA PLAST), CNPJ 60.398.542/0001-\n\n96 – Segundo a fiscalização Mega Plast e RDB concorrem com os mesmos objetivos, por meio dos \n\nmesmos sócios e administradores, utilizando-se para tanto dos mesmos recursos (mão de obra e \n\ncapital) e destinando-se a atender os mesmos clientes. Ambos teriam segundo a fiscalização \n\ninteresse comum e participação nos fatos geradores do IRPJ e CSLL nos lançamentos realizados; \n\n- ROCKWELL COMMAL. CORP (Rockwell), CNPJ 05.713.010/0001-98 – empresa \n\nsediada no exterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo; \n\nFl. 6614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 4 \n\n- DUMAIRE PROPERTIES CORP (Dumaire), CNPJ 05.713.958/0001-43 – empresa \n\nsediada no exterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo; \n\n- BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA (Brinell Brasil), CNPJ 02.446.977/0001-62 \n\n- Segundo a fiscalização, “Constatou-se que a Rockwell, interposta pessoa dos Srs. Élcio e Arlindo, \n\ntambém era sócia da empresa Brinell Participações do Brasil. Constatando-se ainda que a mesma \n\nera administrada pelo Sr. Venâncio, o qual comprovou-se ser apenas interposta pessoa dos Srs. \n\nÉlcio e Arlindo, não atuando efetivamente como administrador das empresas desses Srs., agindo \n\napenas como responsável pela assinatura de documentos que lhes eram impostos. Esta empresa \n\ntinha por responsável legal o Sr. Francisco Garcia, que era funcionário das empresas Megaplast e \n\nposteriormente RDB”; \n\n- BRINELL ENTERPRISES LTD (Brinell), CNPJ 05.713.009/0001-63 – empresa sediada \n\nno exterior sócia da BRINELL BRASIL. Responsabilidade solidária de direito (Enquadramento legal: \n\nLei nº 5.172/66 - Art. 124, inciso II): \n\n- VENÂNCIO DA COSTA SANTOS (Sr. Venâncio), CPF 000.158.308- 35 – \n\nRepresentante das empresas ROCKWELL e DUMAIRE no Brasil e “Gerente-Delegado” da RDB. \n\nSegundo a fiscalização Não atuava efetivamente como administrador. Apenas seguia ordens dos \n\nSrs. Élcio e Arlindo; \n\n- JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (Sr. Jeremias), – Advogado. Procurador da \n\nempresa DUMAIRE no Brasil. \n\nO sujeito passivo e os responsáveis foram cientificados dos Autos de Infração e do \n\nTermo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 4.586/4.620). Todos apresentaram impugnação. \n\nA fiscalização verificou que havia, em seu entendimento, confusão de \n\nadministração, patrimonial, de objetivos/atividade econômica, de funcionários e de clientes entre \n\nMega Plast e a RDB e que os sócios apontados no contrato social da RDB, bem como o seu \n\ngerente-delegado, indicado como responsável pela administração da empresa nos sistemas da \n\nRFB, documentos societários e procurações envolvidas, não representavam as pessoas físicas ou \n\njurídicas que realmente enfrentavam o risco da atividade econômica, tão pouco administravam \n\nefetivamente a empresa à época dos fatos geradores. \n\nPelas razões expostas, a fiscalização realizou a constituição da responsabilidade \n\nsolidária nos Autos de Infração gerados na ação fiscal face à Mega Plast, incluindo o contribuinte \n\n(RDB) no pólo passivo dos créditos tributários ali constituídos, na condição de sujeito passivo \n\nsolidário. \n\nEntão, entendeu a autoridade fiscalizadora que a administração, a linha de \n\nprodução, o patrimônio, os clientes e a mão-de-obra eram os mesmos em ambas as empresas \n\n(RDB e Mega Plast), a fiscalização realizou a constituição da Mega Plast na condição de sujeito \n\npassivo solidário do presente lançamento. \n\nFl. 6615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 5 \n\nRelatou a fiscalização que a RDB apresentou, em 29/06/2012, DIPJ referente ao \n\nano-calendário 2011 com informações zeradas, não oferecendo, portanto, receitas à tributação, \n\nnem tão pouco apurando Lucro Real, ou informando quaisquer valores de imposto a pagar. \n\nInexistia, em DCTF, a declaração de débitos de IRPJ e CSLL. \n\nDa análise efetuada nas informações constantes do sistema escritural de Notas \n\nFiscais Eletrônicas (SPED Notas Fiscais Eletrônicas) verificou-se que a empresa havia emitido \n\nNotas Fiscais que lhe permitiriam auferir uma Receita Bruta na ordem de R$ 12 milhões no ano-\n\ncalendário de 2011. \n\nEm consequência desta constatação, a fiscalizada foi intimada a explicar os motivos \n\npelos quais não havia oferecido tais receitas à tributação, nem apurado o Lucro Real respectivo. \n\nSolicitou-se a apresentação de nova DIPJ. \n\nA RDB apresentou nova DIPJ no curso da fiscalização, apurando as receitas auferidas \n\nno lucro real trimestral. Relativamente à escrituração contábil do ano-calendário 2011, o \n\ncontribuinte apresentou apenas os arquivos referentes aos meses de janeiro a setembro. Após ser \n\nintimado, apresentou a escrituração de todos os meses deste ano-calendário. \n\nTendo em vista a omissão das receitas auferidas no decorrer de 2011, lançou-se de \n\nofício o crédito tributário referente ao IRPJ e a CSLL. \n\nA inclusão da Mega Plast no pólo passivo se deu pela existência de elementos \n\n(obtidos com a Justiça Trabalhista) que indicavam a existência de confusão entre as empresas, \n\ncom provas, na interpretação da fiscalização, de que as duas empresas funcionavam no mesmo \n\nlocal, compartilhavam a mesma direção, mesma linha de produção e mesmos empregados. \n\nA fiscalização também relatou que petições iniciais desses processos na Justiça \n\nTrabalhista indicavam que as empresas Rockwell e Dumaire (integrantes do quadro societário da \n\nRDB) eram apenas “empresas de fachada” de sócios da Mega Plast. A RDB teria sido criada apenas \n\npara a continuação das operações da Mega Plast. Tendo em vista a reincidência da Mega Plast e \n\nda RDB em diversos processos trabalhistas como litisconsortes passivas, expediu-se ofício ao \n\nMinistério Público por fraude às relações laborais. Em um dos processos, após diligência “in loco” \n\nna RDB, demonstrou-se, inclusive por foto, a confusão entre as empresas. \n\nA fiscalização repetiu o que consta no Termo de Audiência do referido processo: \n\n\"Quanto a 3a reclamada (Megaplast), verifico pelo Auto de Constatação de fl. 135, que a 2a (RDB) e a \n\n3a reclamadas se utilizam de forma indiscriminada e conjunta da mesma mão-de-obra, tendo sido \n\napurado que parte dos funcionários que eram ligados à produção da Megaplast, atualmente prestam \n\nserviços a RDB, que por sua vez entregam produtos manufaturados já em caixas personalizadas com \n\nnome da contratante. \n\nDemonstrada a existência de forte ligação entre duas empresas - quer pela ingerência, ainda que \n\nvelada, dos sócios de uma na outra, que pelos objetivos que compartilham - torna-se forçoso \n\nreconhecer, para efeitos da solidariedade, que elas integram o mesmo grupo econômico... \n\nFl. 6616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 6 \n\nPortanto, in casu, estando as reclamadas sob a mesma direção, controle e administração, reconheço \n\nque restou caracterizado, nos termos do art. 2°, §2° da CLT, formação de grupo econômico para os \n\nefeitos da relação de emprego, e declaro as reclamadas como responsáveis solidárias, ainda que \n\npossuam personalidade jurídica própria ...\" \n\nA fiscalização citou diversos outros indícios da íntima relação entre a RDB e Mega \n\nPlast. Em relação ao Sr. Venâncio, após diligência realizada em sua residência, informou que os \n\nsócios das empresas Rockwell e Dumaire são os Srs. Arlindo e Élcio, e que foi escolhido para ser \n\nrepresentante dessas empresas pela amizade com o Sr. Arlindo. Também informou não participar \n\nda administração ou gerência das empresas. Quanto ao Sr. Jeremias, ele informou que é advogado \n\ne atuou em nome da Dumaire apenas como procurador, a pedido dos diretores da Mega Plast, Srs. \n\nÉlcio e Arlindo, que providenciaram o registro da Dumaire no Brasil. Acrescentou que o Sr. \n\nVenâncio foi administrador da empresa, posteriormente substituído pelo Sr. José Agra Blanco. A \n\nfiscalização cita execução em nome do Sr. Jeremias advinda de processos trabalhistas da Mega \n\nPlast e RDB. Foram colhidos depoimentos do Sr. Mauro Pedrozo (gerente-delegado da RDB em \n\n2011, fazia gestão de cobrança e tesouraria para a RDB e para a Mega Plast), do Sr. Mário Lima de \n\nMoura (contador da RDB e Mega Plast) e da Sra. Selma Vieira (ex-funcionária da RDB e preposta \n\nnos processos trabalhistas da RDB e da Mega Plast). Esses depoimentos reforçariam a estreita \n\nrelação entre as empresas e que eram os Srs. Élcio e Arlindo que comandavam a RDB e a Mega \n\nPlast. \n\nNo depoimento do Sr. Élcio, teria sido confirmado ser o proprietário, junto com o \n\nSr. Arlindo, das empresas Mega Plast, RDB, Rockwell e Dumaire e que a RDB sucedeu a Mega Plast, \n\ntendo em vista que Mega Plast pediu concordada e clientes não podiam comprar mercadorias de \n\nconcordatário. Também informa que nem o Sr. Jeremias (Dumaire), nem o Sr. Venâncio (Dumaire, \n\nRockwell e RDB) participavam efetivamente da administração das empresas em que constavam \n\ncomo representantes/responsáveis. As máquinas e equipamentos eram de uso comum da RDB e \n\nda Mega Plast, e os funcionários trabalhavam para ambas as empresas. O Sr. Élcio não declarava, \n\nem sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ser o proprietário das empresas Rockwell e \n\nDumaire nos anos-calendário 2011 a 2013. Entretanto, em 08/03/2015, um dia antes do \n\ndepoimento concedido, procedeu a retificação dessas declarações. Também prestou \n\nesclarecimentos o Sr. Francisco César Teixeira Garcia, representante legal da Brinell Brasil, a qual \n\ntinha como sócia a empresa Rockwell. Ele informou que esta empresa administra imóveis dos Srs. \n\nÉlcio e Arlindo, e que passou a ser sócio da empresa em 2014, após acordo com o Sr. Élcio. A \n\nempresa teria vendido a totalidade de seus bens. \n\nNos documentos apresentados, a Sra. Lílian de Muschett consta como única \n\ndiretora das empresas Rockwell e Dumaire. A fiscalização verificou que ela atua como diretora em \n\ncentenas de empresas offshore sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, demonstrando ser usual o \n\ntrabalho dela na montagem de empresas para ocultar seus reais proprietários. Os equipamentos, \n\nindependente de terem sido originalmente adquiridos pela RDB ou Mega Plast, encontravam-se \n\ninicialmente instalados na Mega Plast, sem pagamento comprovado à RDB, e posteriormente \n\nforam transferidos para o endereço da RDB, sendo utilizados conjuntamente com a Mega Plast. \n\nFl. 6617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 7 \n\nA fiscalização entendeu que o contribuinte tentou utilizar-se da aparente \n\n\"industrialização por encomenda\" da RDB para a Mega Plast, com a emissão de notas de \n\nfaturamento da RDB sob código fiscal de operação 513, a fim de configurar uma operação em \n\nseparado dessas duas empresas, apenas com o fornecimento de uma para a outra, dando a \n\nimpressão de que cada uma tinha um “affectio societatis” individualizado, diferentemente do que \n\nfoi apurado. Das notas fiscais de venda emitidas pela RDB, mais de 90% se referiam a \n\nindustrialização por encomenda para a Mega Plast. A Mega Plast , mesmo após ser intimada a se \n\npronunciar sobre tais aquisições e a apresentar recibos de pagamento, permaneceu inerte. \n\nObservou que a RDB não oferecia à tributação as receitas advindas de tais industrializações, fato \n\neste que está sendo tratado no presente processo. \n\nCom relação às Multas Aplicadas e Qualificação da Multa de Ofício, considerando a \n\nconduta realizada pelo contribuinte, consistente na apresentação da DIPJ referente ao AC 2011 \n\ncom valores zerados, e também a utilização de suspostos artifícios que o permitiram, caso viesse a \n\nser realizada de ofício alguma tributação sobre as suas operações, que se fosse feito a atribuição \n\nde responsabilidade de seus atos a terceiros, poupando aqueles que efetivamente agiram com \n\npoder demando na empresa, conclui a fiscalização que ocorreu a situação prevista no art. 1º, \n\nincisos I e II, e art. 2º da Lei 8.137/1990, bem como nos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/64, tornando-se \n\nnecessário a qualificação da multa resultante do presente lançamento de ofício, com conseqüente \n\nelaboração de Representação Fiscal para Fins Penais. Foram ainda constituídas multas por da \n\nentrega da DIPJ com informações omitidas ou incorretas (zeradas) e pela apresentação da \n\nEscrituração Contábil Digital (ECD) com informações omitidas. \n\nA Impugnação da RDB alegou que a Mega Plast foi constituída em 07 de julho de \n\n1964 pelo senhor Arlindo Garcia Alvares (\"Sr. Arlindo\") e seu irmão, tendo como objeto social a \n\nfabricação de embalagens plásticas. Em 1983, o irmão do Sr. Arlindo se retirou da sociedade, que \n\npassou a ser detida pelo Sr. Arlindo e seu filho, o Sr. Élcio Garcia Alvares (\"Sr. Élcio\"), como é até \n\nhoje. Em 1998, para retirar a Mega Plast da crise na qual se encontrava, de modo a salvar \n\nempregos e a própria manutenção da companhia, principalmente diante do fato de muitos de \n\nseus clientes se negarem, por questões de complience, a celebrar contratos com sociedades \n\nconcordatárias, passou por uma reestruturação societária. \n\nEm 2000, foi então constituída a Impugnante, que passou a administrar e locar \n\nmáquinas para a Mega Plast, além de comercializar seus produtos. Em 2004, diante do esforço de \n\nseus administradores e empregados, a Mega Plast encerrou a concordata. Em 2009, a empresa \n\nsofreu mais um revés. O imóvel onde estavam localizados (Avenida Alexandre Colares) foi \n\nalienado. A empresa incorreu em despesas na ordem de R$2.5 milhões para efetuar a mudança. O \n\nnovo imóvel foi alugado em nome da Impugnante, tendo em vista o interesse da Mega Plast em \n\nunificar as atividades desenvolvidas pelas duas sociedades, assim que possuísse recursos \n\nfinanceiros suficientes para tanto (antes desse passo era necessária à regularização da situação \n\nfiscal e das dívidas trabalhistas da Mega Plast) e conseguisse transferir todos os seus contratos \n\npara a Impugnante, uma vez que, diante deste novo contexto, não fazia mais sentido incorrer nos \n\nFl. 6618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 8 \n\ncustos necessários para manter o Grupo Econômico. Contudo, os percalços decorrentes da \n\nmudança de endereço da unidade industrial fizeram a Mega Plast enfrentar um novo período de \n\nproblemas econômico-financeiros, culminando não só com o adiamento do projeto de fusão \n\nformal entre as sociedades, como no descumprimento de obrigações tributárias pela Impugnante \n\ne pela Mega Plast, que estão sendo regularizadas aos poucos, mesmo diante deste novo contexto \n\nde desaceleração da produção industrial que está sendo presenciado novamente no Brasil. \n\nArgumentou a Impugnante que nunca omitiu receita ou praticou qualquer ato \n\ntendente a sonegar tributos, tanto isso é verdade que a Autoridade Fiscal usou os valores lançados \n\nem DIPJ pela Impugnante para lavrar os autos de infração em questão, tendo a Impugnante \n\ndeixado de cumprir com suas obrigações (principal e acessórias) meramente por uma questão de \n\ncaixa, que a impediu inclusive de contratar contadores. \n\nDefendeu a Impugnação que se Impugnante e a Mega Plast constituem uma única \n\npessoa jurídica, deveria ter apurado a base de cálculo dos tributos objeto do presente processo \n\nadministrativo considerando as receitas e despesas de ambas as sociedades. De fato, ao lavrar os \n\nautos de infração em questão, a Autoridade Fiscal evocou o artigo 167 do Código Civil (fls. 32 do \n\nTVF), por entender que seriam nulos os negócios jurídicos celebrados pelos administradores da \n\nImpugnante ao constituírem e manterem a Mega Plast ativa, pois a Impugnante teria sucedido a \n\nMega Plast. Argumenta que a Autoridade Fiscal não poderia evocar referido dispositivo para \n\natribuir responsabilidade pelo débito objeto do presente processo administrativo à Mega Plast e \n\nnão considerar a Impugnante e a Mega Plast como uma única sociedade quando da aferição da \n\nsuposta base tributável. \n\nDefende que em situações nas quais duas sociedades são, em sua essência, apenas \n\numa, deveria a fiscalização aferir a base de cálculo dos tributos devidos considerando a empresa \n\ncomo um todo. Contudo, optou a Autoridade Fiscal por lavrar os respectivos autos de infração ora \n\ncombatidos sem considerar a Impugnante e a Mega Plast como a mesma pessoa jurídica, em \n\ncontradição com toda a sua fundamentação construída no Termo de Verificação Fiscal que adotou \n\na premissa de que a Impugnante havia sucedido a Mega Plast, impingindo à Impugnante \n\nlançamento em montante ilíquido e incerto, o qual não poderá ser acatado. Defende que para ser \n\nválido o lançamento, devem ser cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, em conformidade \n\ncom o artigo 142 do CTN, sem os quais fica constatada a nulidade do lançamento. \n\nArgumenta a Impugnante que não serio caso de Aplicação da Multa Qualificada, \n\nporque a Impugnante não teria incorrido em qualquer declaração falsa ou fraudou a fiscalização \n\ntributária como advertido pela Autoridade Fiscal que justificasse a aplicação dos artigos 1º e 2º \n\nsupramencionados. Isso porque, todos os esclarecimentos foram realizados no curso da \n\nfiscalização, principalmente pelos diversos depoimentos prestados à Sra. Agente Fiscal, ou seja, \n\nnada foi omitido \"às autoridades fazendárias\". Ainda, não é igualmente aplicável ao caso presente \n\na alegação de sonegação suscitada pela Autoridade Fiscal com fundamento no artigo 71 da Lei n° \n\n4.502/64. No presente caso, a Impugnante não teve como intuito impedir ou retardar a ocorrência \n\nde fatos geradores ou afetar de qualquer forma as obrigações tributárias da Impugnante, bem \n\nFl. 6619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 9 \n\ncomo a constituição da RDB não serviu para esse papel, pelo contrário, visou à reestruturação do \n\nGrupo, diante das diversas crises financeiras. Outrossim, não teria havido no presente caso dolo \n\nou intuito fraudulento. \n\nDefende que quem age com intuito de fraude realiza operações proibidas, quando \n\nfiscalizado, procura sob todas as formas ocultar essas operações. E mais, adultera documentos, \n\nutiliza-se de documentos calçados e paralelos, de documentos falsos e inidôneos. \n\nNo presente caso, nenhuma destas condutas teria sido praticada, tendo em vista \n\nque: (i) a Impugnante, seus empregados e administradores nunca esconderam o vínculo existente \n\nentre a Impugnante e a Mega Plast, sem retardar, impedir, atrapalhar, nem confundir o trabalho \n\nfiscal; (ii) em nenhum momento a Autoridade Fiscal alega que a existência de vínculo entre a \n\nImpugnante e a Mega Plast teria levado a redução da carga tributária do Grupo; (iii) os autos de \n\ninfração foram lavrados com base na DIPJ entregue pela Impugnante; e, (iv) a constituição da \n\nImpugnante em momento algum impediu, retardou a ocorrência do fato gerador de tributos ou \n\nreduziu o montante do imposto devido. Não restaria comprovada prática dolosa pela Impugnante \n\ntendente a se esquivar de suas obrigações tributárias, assim como não teria havido a ocorrência \n\ndas hipóteses previstas no artigo 1º, incisos I e II, e no artigo 2° ambos da Lei n° 8.137/1990, bem \n\ncomo de sonegação/fraude necessária à imposição da multa qualificada no presente caso. \n\nArgumenta a Impugnação que deve ser cancelada a multa de ofício aplicada, ou ao \n\nmenos reduzida para 100% do valor do tributo devido e que haveria vedação ao Confisco quanto \n\nàs Multas por Descumprimento de Obrigação Acessória uma vez que, se somadas as penalidades \n\naplicadas (multas de ofício e isoladas), essas superam o valor dos tributos apurados pela \n\nAutoridade. \n\nDefende ser Ilegal a cobrança de juros sobre a multa. \n\nOs demais impugnantes se defenderam basicamente da responsabilização solidária. \n\nNas Impugnações apresentadas pelos Srs. Alcindo e Élcio por argumentado que \n\nocorreu confusão entre os Institutos de Solidariedade Tributária que não se relacionam entre si, \n\ndefendo haver diferença entre os artigos 124 (Licitude) e o artigo 135 (Ilicitude). \n\nAlega que a Fiscalização, ao atribuir responsabilidade solidária ao Impugnante com \n\nbase nestes dois dispositivos, utiliza-se de fundamentos contraditórios. \n\nIsto porque, o artigo 124, do CTN, que aborda o \"interesse comum\", ocorre quando, \n\nna situação que constitui o fato gerador há uma pluralidade de pessoas concorrendo na situação. \n\nÉ o caso típico, por exemplo, dos co-proprietários de um imóvel, os quais respondem de forma \n\nsolidária pelo pagamento do IPTU. Ambos estão no mesmo pólo passivo em relação ao Fisco, \n\nressaltou que um mero interesse fático ou econômico não é suficiente para caracterizar o \n\ninteresse comum tal qual previsto no artigo 124, I, do CTN. Afirma que caso se admita a premissa \n\nde que todo aquele que possui algum interesse na situação que constitui fato gerador deve ser \n\nsolidariamente responsabilizado, chegar-se-ia ao absurdo de se responsabilizar tributariamente, \n\nFl. 6620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 10 \n\npor exemplo, os empregados de todas as empresas de um grupo econômico, bem como seus \n\ncredores. \n\nArgumentou que o artigo 124, I, do CTN, aborda uma responsabilidade tributária no \n\ncampo da licitude. E, sendo lícita, a Autoridade Fiscal jamais poderia enquadrar os agentes em tal \n\ndispositivo sob o argumento de que foram praticados atos dolosos, nem culposos, nem por \n\nfraude. \n\nPor outro turno, argumenta que o art. 135, III, do CTN é aplicável quando os atos \n\npraticados pelos agentes nele mencionados tenham sido praticados com dolo, ou seja, no campo \n\nda ilicitude, na medida em que os atos são praticados com excesso de poderes ou infração de lei, \n\ncontrato social ou estatutos. Nos casos do artigo 135, III, do CTN, a pessoa jurídica representada \n\npelos agentes que praticam atos \"com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou \n\nestatutos\" são, efetivamente, vítimas das práticas abusivas de tais representantes. Isto seria \n\nnotório em função da própria redação do dispositivo, que pressupõe inclusive a extrapolação dos \n\nlimites dos atos societários da pessoa jurídica. \n\nDestacou que o dolo deve ser demonstrado objetivamente, sob pena de inviabilizar \n\no enquadramento do sujeito no art. 135, III, do CTN. É manifesta a impossibilidade de se \n\nenquadrar o Impugnante como responsável solidário com base no artigo 124, I, e, ao mesmo, \n\ntempo, no artigo 135, III, ambos do CTN, sendo que se tratam de fundamentações que não se \n\ntocam e não coexistem em harmonia. \n\nAfirmou que ocorreu falta de Motivação da Responsabilidade Solidária atribuída ao \n\nImpugnante em face de imputação de responsabilidade solidária ao Impugnante na qual criou \n\ndever e impôs sanção (de adimplir o crédito tributário se este não for pago pelo devedor \n\nprincipal). Por isso, o Termo de Responsabilidade Tributária atrelado aos autos de infração deveria \n\nconter não só os dispositivos legais que suportariam a suposta responsabilidade solidária do \n\nImpugnante, como também os fatos que levaram à Fiscalização por assim concluir, o que não teria \n\nocorrido, não havendo qualquer demonstração que leve à conclusão de que o Impugnante (i) teria \n\ninteresse comum na situação que constituiu o fato gerador, que justificasse a aplicação do artigo \n\n124,1, do CTN; ou (ii) teria praticado atos com dolo, elemento indispensável para a aplicação da \n\nresponsabilidade solidária prevista no artigo 135, III, do CTN. \n\nConclui afirmando que a simples menção aos artigos 124, I e 135, III do CTN, sem \n\nqualquer descrição/individualização do fato efetivamente praticado pelo devedor solidário, ora \n\nImpugnante, demonstraria a efetiva falta de motivação ao ato administrativo em questão e a \n\nnecessidade de seu cancelamento. \n\nSubsidiariamente argumentou a Impugnante que a solidariedade teria sido \n\natribuída apenas e tão somente com base no argumento de que o Impugnante tomaria parte nas \n\ndecisões na RDB, o que ensejaria sua condição de administrador desta sociedade. Contudo, afirma \n\nque não há qualquer elemento fático, devidamente comprovado no TVF, que demonstre o \n\nalegado interesse comum do Impugnante. Fundamentou que se deve diferenciar o interesse \n\nFl. 6621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 11 \n\nsimplesmente convergente do interesse comum, que é aquele que se consubstancia quando as \n\npartes envolvidas estão situadas no mesmo pólo de uma relação jurídica de direito privado, a qual \n\né fato gerador da obrigação tributária. No caso concreto, para que restasse caracterizado o \n\ninteresse comum do Impugnante, necessário seria que fosse efetivamente demonstrado pela \n\nAutoridade Fiscal que o suposto benefício advindo da infração alegadamente cometida pela RDB \n\nfosse aproveitado também pelo Impugnante. \n\nArgumentou a Impugnação que haveria falta de comprovação de intuito doloso e a \n\nconsequente impossibilidade de aplicação do artigo 135, do CTN. Afirmou que ainda que se \n\nentenda que a responsabilidade atribuída ao Impugnante com base no artigo 135, III, do CTN, \n\nesteja devidamente motivada, seria certo que, em nenhum momento a fiscalização demonstrou \n\nos tais atos praticados com dolo pelo Impugnante, elemento indispensável para a aplicação da \n\nresponsabilidade solidária prevista no inciso III, do artigo 135 do CTN. A suposta responsabilidade \n\nsolidária do Impugnante estaria lastreada no fato de que o Impugnante seria o sócio \n\nadministrador da RDB. \n\nAfirmou a Impugnação que não ocorreram atos praticados com excesso de poderes \n\nou Infração de Lei, Contrato Social ou Estatutos Efetivamente, ao autuar solidariamente o \n\nImpugnante, a Autoridade Fiscal esquivou-se de identificar e comprovar quais teriam sido os atos \n\npraticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, se \n\nlimitando a alegar de forma genérica que o Impugnante seria responsável pelas supostas infrações \n\ncometidas pela RDB. Argumentou que a infração à lei a que faz referencia o artigo 135 do CTN não \n\nhá de ser entendida como a mera ausência de pagamento de tributo. A infração deve ser \n\nidentificada em momento anterior ao inadimplemento da obrigação, pois refere-se às \n\ncircunstâncias relacionadas à prática do evento descrito no fato jurídico, e não à satisfação do \n\ncrédito\". Afirma que sob esse aspecto, a questão encontra-se sumulada no Tribunal Superior, \n\nconfira-se: \"Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por \n\nsi só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente\". \n\nA Impugnação apresentada pela Mega Plast requereu-se que a Impugnação \n\napresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de forma que ficaria impugnado \n\ntodo o crédito tributário exigido nos autos desse processo administrativo. \n\nSubsidiariamente, alegou inaplicabilidade do Inciso I do Artigo 124 por não \n\ncaracterização da responsabilidade solidária em razão da ausência de \"Interesse Comum\". Repetiu \n\nos fundamentos anteriores e afirmou que mesmo que se considere que a Impugnante e a RDB \n\nfazem parte de um mesmo grupo econômico, ainda assim não teriam, necessariamente, interesse \n\ncomum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. Afirma que não se configura \n\ninteresse comum quando há mero interesse econômico. Mencione-se, novamente, que para que \n\nreste caracterizado o interesse comum de que trata o artigo 124, Inciso I, do CTN, seria \n\nimprescindível o interesse jurídico. Ainda que fosse possível considerar a RDB e a Impugnante \n\ncomo sociedades distintas, evidencia-se que a existência de mero interesse de fato não autoriza a \n\ninstauração da solidariedade prevista no inciso I, do artigo 124 do CTN, sob pena de se ampliar \n\nFl. 6622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 12 \n\nindevidamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade a pessoas alheias ao fato gerador \n\ntributário. \n\nCom relação às impugnações apresentadas pela Rockwell e Dumaire também foi \n\npleiteado que a Impugnação apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de \n\nforma que ficasse impugnado todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo \n\nadministrativo. Foi alegado Falta de Motivação da Responsabilidade Solidária Atribuída à \n\nImpugnante e Inaplicabilidade do Inciso I do Artigo 124 por não caracterização da \n\nResponsabilidade Solidária em Razão da Ausência de \"Interesse Comum. \n\nCom relação as Impugnações apresentadas pela Brinell e Brinell Brasil requereu-se \n\nque a Impugnação apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de forma que \n\nficasse impugnado todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo administrativo. Foi \n\nalegado Falta de Motivação da Responsabilidade Solidária Atribuída à Impugnante e \n\nInaplicabilidade do Inciso I do Artigo 124 por não caracterização da Responsabilidade Solidária em \n\nRazão da Ausência de \"Interesse Comum. \n\nAfirma que apesar de ser extremamente lacunosa a alegação de interesse comum \n\nformulada pela Fiscalização, imagina-se que a solidariedade teria sido atribuída com base no \n\nargumento de que a empresa Rockwell Commal Corp. (\"Rockwell\"), sócia da RDB, seria também \n\nsócia da Brinell Participações do Brasil (\"Brinell Par\") que, por sua vez, teria como sócia a Brinell \n\nBrasil. \n\nAduz que a Impugnante não detinha qualquer relação direta com a RDB que \n\npossibilitaria a imputação da solidariedade pretendida pela Fiscalização, o que, inclusive, pode ser \n\nvisualizado no quadro societário trazido no próprio TVF. Ainda que a Rockwell tivesse, como alega \n\na Autoridade Fiscal, qualquer ingerência sobre as atividades exercidas pela RDB e pela Mega Plast \n\n(empresa sucedida), mesmo assim não seria possível que a Impugnante fosse também \n\nresponsabilizada pelos créditos tributários lançados contra a RDB, ante a total ausência de relação \n\ncom os fatos que supostamente levaram a caracterização da infração por ela cometida. \n\nCom relação a Impugnação apresentada pelo Sr. Venâncio foi argumentado que \n\nimpugnante foi incluído no rol de responsáveis solidários, mesmo sem nunca ter pertencido ao \n\nquadro societário da empresa Mega Plast. Participou da empresa RDB como administrador de \n\ndireito, entretanto, mesmo nesta empresa, não tem nenhuma responsabilidade (não tinha poder \n\nde gerência nas empresas envolvidas). Os Sr. Élcio e Arlindo teriam incluído o Srs. Jeremias e o \n\nImpugnante para administrar as referidas sociedades (RDB, Rockwell Commal, Corp Dumaire \n\nProperties Corp, Brinell Participações do Brasil Ltda. e Brinell Enterprises Ltda) apenas \n\nformalmente, pois eram eles que exerciam a efetiva administração das sociedades, embora não \n\nlhes fosse conveniente estar formalmente atrelados à estrutura. Restaria claro que para uma \n\npessoa ser responsabilizada de forma solidária pela dívida fiscal da empresa a que está atrelado, \n\nela deve possuir atos de gerência, o que não foi provado. \n\nFl. 6623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 13 \n\nAfirmou que haveria desproporcionalidade da multa aplicada e do uso do tributo \n\ncomo confisco a qual teria violado os artigos 100, 112, 138 e 146, do Código Tributário Nacional, \n\nque consagram o princípio da boa-fé do contribuinte. Na presente situação ora debatida, o \n\nImpugnante não veio a prejudicar o Erário com a omissão em cumprir obrigação acessória, pois \n\nassim que intimado apresentou a documentação solicitada. Além disso, a penalidade imposta \n\ntambém afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade esculpidos no artigo 2º da Lei \n\nnº 9.784/99. Caso não se exima o ora Impugnante das imputações ora enfrentadas, que sejam \n\nreduzidas as multas impostas, sob pena de caracterização de confisco por intermédio de cobrança \n\nde tributos. \n\nCom relação a Impugnação apresentada pelo Sr. Jeremias foi afirmado que não há \n\num único documento que pudesse levar à conclusão de que o Impugnante pudesse ser parte do \n\n“grupo econômico”. Alegou que a Fiscalização ao tentar encontrar algum fundamento para \n\natribuir a responsabilidade solidária ao Impugnante acabou por apontar o artigo 124, inciso II do \n\nCTN. Porém, o Termo de Responsabilidade Tributária padeceria de nulidade insanável. A simples \n\nmenção ao artigo 124 , inciso II, do CTN, sem qualquer descrição/individualização do fato \n\nefetivamente praticado pelo Impugnante (devedor solidário). \n\nAfirmou que ao lavrar o Termo de Sujeição Passiva em análise, a Autoridade Fiscal \n\nadotou, como critério de aferição da suposta solidariedade, que o Impugnante teria sido \n\nformalmente estabelecido como \"responsável/administrador\" da Dumaire Properties Corp. \n\n('Dumaire\"), sociedade sediada no exterior, sócia da RDB e que, todavia, a Autoridade Fiscal não se \n\natentou ao fato de que com relação ao período fiscalizado, ano-calendário de 2011, o Impugnante \n\njá não possuía qualquer relação com a Dumaire, o que foi prontamente informado à Auditora ao \n\nserem tomadas suas declarações. Tal fato é facilmente comprovado pela deliberação registrada na \n\nJunta Comercial do Estado de São Paulo (\"JUCESP\"), em que a procuração outorgada pela Dumaire \n\nao Impugnante foi expressamente revogada em 10 de maio de 2010. \n\nAdemais, a revogação dos poderes outorgados pela Dumaire ao Impugnante \n\ntambém teria sido registrada em 08 de abril de 2010. A solidariedade elencada no inciso II, do \n\nartigo 124 do CTN decorre apenas de expressa previsão legal da lei instituidora.do tributo, sendo \n\numa sujeição passiva de direito. Não há que se falar em responsabilidade solidária do Impugnante \n\ncom relação aos créditos tributários exigidos da RDB, por não ter restado comprovada a existência \n\nde lei que justifique a aplicação do art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional, nos autos do \n\npresente processo administrativo. Resta claro que também não é possível atribuir solidariedade ao \n\nImpugnante ante a ausência de indicação e enquadramento dos atos realizados pelo Impugnante \n\nno artigo 135, III, do CTN, o qual se quer foi citado no Termo de Sujeição Passiva. Requereu que a \n\nImpugnação apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de forma que fica \n\nimpugnado todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo administrativo. \n\nA DRJ julgou procedente em parte as impugnações, para: \n\nFl. 6624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 14 \n\n1- Em relação ao crédito Tributário, manter integralmente: 1.1 - as exigências do \n\nIRPJ, CSLL, acrescidas da multa qualificada no percentual de 150% e dos juros de mora; 1.2 - as \n\nmultas isoladas exigidas. \n\n2 - Quanto à responsabilidade tributária: 2.1 - Afastar a responsabilidade atribuída a \n\nJEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO, VENÂNCIO DA COSTA SANTOS, BRINELL PARTICIPAÇÕES DO \n\nBRASIL LTDA e BRINELL ENTERPRISES LTD. 2.2 - Manter a responsabilidade atribuída a ELCIO \n\nGARCIA ÁLVARES, ARLINDO GARCIA ÁLVARES, MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, \n\nROCKWELL COMMAL RP e DUMAIRE PROPERTIES CORP. \n\nNo que toca ao decidido, especificamente no item “2.1”, acima, por envolver \n\nexclusão de responsabilidade tributária de crédito tributário em valor superior ao limite de alçada \n\nNA ÉPOCA DO JULGAMENTO, submeteu-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \n\nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de \n\n2008, por força de recurso necessário. \n\nPor oportuno, saliente-se que, em ocorrendo a não apresentação de recurso \n\nvoluntário pelo sujeito passivo ou responsáveis indicados no item “2.2” acima, a presente decisão \n\ntornar-se-ia definitiva, nos termos do art. 42, I, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nO recurso de ofício contempla apenas aos que tiveram excluída a responsabilidade \n\ntributária (item “2.1”, acima). \n\nA contribuinte e os responsáveis solidários apresentaram Recursos Voluntários com \n\nos mesmos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nOs Recursos Voluntários são tempestivos e os demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço. \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nO Recurso de Ofício, o qual trata de responsabilização solidárias de alguns sujeitos \n\npassivos, não devem ser conhecidos pelas razões abaixo. \n\nTrata-se de Autos de Infração que resultaram na exigência do Imposto Sobre a \n\nRenda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$ 759.975,51 (fls. 4.540/4.557) e da Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 280.399,72 (fls. 4.558/4.575) tendo em vista a \n\nocultação de receita. \n\nFl. 6625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 15 \n\nAos valores lançados, foram acrescidos a multa de ofício, qualificada, no percentual \n\nde 150% e os juros de mora e multas isoladas que totalizaram R$ 3.078,63 (fls. 4.576/4.584), por \n\ninexatidão da DIPJ e por apresentação de escrituração contábil digital com informações inexatas, \n\nincompletas ou omitidas. \n\nO procedimento fiscal abrangeu o ano-calendário 2011. O lançamento levou em \n\nconta as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e a DIPJ apresentada a posteriori pela empresa, \n\napós solicitação da fiscalização. Foram apontados nove responsáveis solidários, conforme \n\ndescrição da decisão da DRJ: \n\n- ELCIO GARCIA ÁLVARES (Sr. Élcio), – Acionista da Mega Plast (46%) e sócio da RDB por \n\nmeio das “offshores” Rockwell e Dumaire; \n\n- ARLINDO GARCIA ÁLVARES (Sr. Arlindo), – Pai do Sr. Élcio. Acionista da Mega Plast (54%) e \n\nsócio da RDB por meio das “offshores” Rockwell e Dumaire; \n\n- MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (MEGA PLAST), CNPJ 60.398.542/0001-96 – \n\nSegundo a fiscalização Mega Plast e RDB concorrem com os mesmos objetivos, por meio \n\ndos mesmos sócios e administradores, utilizando-se para tanto dos mesmos recursos (mão \n\nde obra e capital) e destinando-se a atender os mesmos clientes. Ambos teriam segundo a \n\nfiscalização interesse comum e participação nos fatos geradores do IRPJ e CSLL nos \n\nlançamentos realizados; \n\n- ROCKWELL COMMAL. CORP (Rockwell), CNPJ 05.713.010/0001-98 – empresa sediada no \n\nexterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo; \n\n- DUMAIRE PROPERTIES CORP (Dumaire), CNPJ 05.713.958/0001-43 – empresa sediada no \n\nexterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo; \n\n- BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA (Brinell Brasil), CNPJ 02.446.977/0001-62 - \n\nSegundo a fiscalização, “Constatou-se que a Rockwell, interposta pessoa dos Srs. Élcio e \n\nArlindo, também era sócia da empresa Brinell Participações do Brasil. Constatando-se ainda \n\nque a mesma era administrada pelo Sr. Venâncio, o qual comprovou-se ser apenas \n\ninterposta pessoa dos Srs. Élcio e Arlindo, não atuando efetivamente como administrador \n\ndas empresas desses Srs., agindo apenas como responsável pela assinatura de documentos \n\nque lhes eram impostos. Esta empresa tinha por responsável legal o Sr. Francisco Garcia, \n\nque era funcionário das empresas Megaplast e posteriormente RDB”; \n\n- BRINELL ENTERPRISES LTD (Brinell), CNPJ 05.713.009/0001-63 – empresa sediada no \n\nexterior sócia da BRINELL BRASIL. Responsabilidade solidária de direito (Enquadramento \n\nlegal: Lei nº 5.172/66 - Art. 124, inciso II): \n\n- VENÂNCIO DA COSTA SANTOS (Sr. Venâncio), CPF 000.158.308- 35 – Representante das \n\nempresas ROCKWELL e DUMAIRE no Brasil e “Gerente-Delegado” da RDB. Segundo a \n\nfiscalização Não atuava efetivamente como administrador. Apenas seguia ordens dos Srs. \n\nÉlcio e Arlindo; \n\n- JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (Sr. Jeremias), – Advogado. Procurador da empresa \n\nDUMAIRE no Brasil. \n\nFl. 6626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 16 \n\nTodos apresentaram impugnação e algumas delas foram julgadas procedentes. \n\nAssim, os Recurso de Ofícios referem-se à responsabilidade tributária atribuída a: \n\n JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO, \n\n VENÂNCIO DA COSTA SANTOS, \n\n BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA e \n\n BRINELL ENTERPRISES LTDA \n\nA DRJ julgou procedente em parte as impugnações, para: \n\n1- Em relação ao crédito Tributário, manter integralmente: \n\n1.1 - as exigências do IRPJ, CSLL, acrescidas da multa qualificada no percentual de \n\n150% e dos juros de mora; \n\n1.2 - as multas isoladas exigidas. \n\n2 - Quanto à responsabilidade tributária: \n\n2.1 - Afastar a responsabilidade atribuída a JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO, \n\nVENÂNCIO DA COSTA SANTOS, BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA e \n\nBRINELL ENTERPRISES LTDA. \n\n2.2 - Manter a responsabilidade atribuída a ELCIO GARCIA ÁLVARES, ARLINDO \n\nGARCIA ÁLVARES, MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, ROCKWELL COMMAL \n\nRP e DUMAIRE PROPERTIES CORP. \n\nNo que toca ao decidido, especificamente no item “2.1” acima, por envolver \n\nexclusão de responsabilidade tributária de crédito tributário em valor superior ao limite de alçada \n\nna época do julgamento, submeteu-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \n\nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de \n\n2008, por força de recurso necessário. \n\nO Recurso de Ofício contempla, portanto, apenas aos que tiveram excluída a \n\nresponsabilidade tributária (item “2.1”, acima). \n\nOcorre que com relação aos Recurso de Ofícios manejado pela DRJ embora \n\ncorretamente interposto em razão de o valor exonerado ser superior ao limite previsto, à época, \n\npela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 (R$ 2.500.000,00), cabe não conhecê-los neste \n\nestágio processual em razão de referido teto haver sido alterado para R$ 15.000.000,00, por força \n\nda Portaria MF nº 2, de 17/01/2024. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, \n\ndeve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nConstatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite \n\nfixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. \n\nFl. 6627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 17 \n\nPortanto, nos noves sujeitos passivos solidários, restaram para análise dos Recurso \n\nVoluntários cinco, além do Recurso Voluntário do contribuinte RDB. \n\nRECURSOS VOLUNTÁRIOS \n\nOs Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente por: \n\n RDB Embalagens (fls. 6029); \n\n DUMAIRE PROPERTIES (fls. 6125); \n\n MEGA PLAST S/A (fls. 6246) \n\n ROCKWELL COMMAL CORP. (fls. 6328) \n\n ELCIO GARCIA ALVES (fls. 6445) \n\n ARLINDA GARCIA (fls. 6515) \n\n JOSÉ AGRA BLACO (fls. 6587) \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO DA RDB \n\nTrata-se de Autos de Infração que resultaram na exigência do Imposto Sobre a \n\nRenda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$ 759.975,51 (fls. 4.540/4.557) e da Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 280.399,72 (fls. 4.558/4.575) tendo em vista a \n\nnão apuração do lucro real no ano-calendário 2011, através da entrega da Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais (DIPJ), pela qual se apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, \n\ncom informações zeradas. \n\nA fiscalização identificou que a Recorrente RDB não ofereceu à tributação as \n\nreceitas auferidas no decorrer do ano-calendário de 2011, o que gerou o auto de Infração de IRPJ \n\ne CSLL e respectivas multas. Aos valores lançados, foram acrescidos a multa de ofício, qualificada, \n\nno percentual de 150% e os juros de mora. Também foram lançadas multas isoladas por \n\ninexatidão da DIPJ e por apresentação de escrituração contábil digital com informações inexatas, \n\nincompletas ou omitidas. \n\nA RDB, constituída em 21/07/2000, cadastrada nos sistemas da Receita Federal sob \n\ncódigo CNAE referente a Fabricação de embalagens de material plástico, possuía em seu quadro \n\nsocietário duas empresas domiciliadas no exterior: \n\n Rockwell Commercial Corp. e \n\n Dumaire Properties Corp. \n\nO procedimento fiscal abrangeu o ano-calendário 2011. O lançamento levou em \n\nconta as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e a DIPJ apresentada a posteriori pela empresa, \n\napós solicitação da fiscalização. \n\nRelatou a fiscalização que a RDB apresentou, em 29/06/2012, DIPJ referente ao \n\nano-calendário 2011 com informações zeradas, não oferecendo, portanto, receitas à tributação, \n\nFl. 6628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 18 \n\nnem tão pouco apurando Lucro Real, ou informando quaisquer valores de imposto a pagar. \n\nInexistia, em DCTF, a declaração de débitos de IRPJ e CSLL. \n\nDa análise efetuada nas informações constantes do sistema escritural de Notas \n\nFiscais Eletrônicas (SPED Notas Fiscais Eletrônicas) a autoridade fiscalizadora verificou que a \n\nempresa havia emitido Notas Fiscais que lhe permitiriam auferir uma Receita Bruta na ordem de \n\nR$ 12 milhões no ano-calendário de 2011. Em consequência desta constatação, a fiscalizada foi \n\nintimada a explicar os motivos pelos quais não havia oferecido tais receitas à tributação, nem \n\napurado o Lucro Real respectivo. Solicitou-se a apresentação de nova DIPJ. \n\nA RDB apresentou nova DIPJ no curso da fiscalização, apurando as receitas auferidas \n\nno lucro real trimestral. Relativamente à escrituração contábil do ano-calendário 2011. A \n\nRecorrente apresentou apenas os arquivos referentes aos meses de janeiro a setembro. Após ser \n\nintimado, apresentou a escrituração de todos os meses deste ano-calendário. \n\nTendo em vista a omissão das receitas auferidas no decorrer de 2011, lançou-se de \n\nofício o crédito tributário referente ao IRPJ e a CSLL. \n\nA fiscalização entendeu que o contribuinte tentou utilizar-se da aparente \n\n\"industrialização por encomenda\" da RDB para a Mega Plast, com a emissão de notas de \n\nfaturamento da RDB sob código fiscal de operação 513, a fim de configurar uma operação em \n\nseparado dessas duas empresas, apenas com o fornecimento de uma para a outra. \n\nDe acordo com o Auto de Infração, das notas fiscais de venda emitidas pela RDB, \n\nmais de 90% se referiam a industrialização por encomenda para a Mega Plast. A Mega Plast , \n\nmesmo após ser intimada a se pronunciar sobre tais aquisições e a apresentar recibos de \n\npagamento, permaneceu inerte. Observou que a RDB não oferecia à tributação as receitas \n\nadvindas de tais industrializações, fato este que está sendo tratado no presente processo. \n\nO Recurso Voluntário da RDB alegou que a Mega Plast foi constituída em 07 de \n\njulho de 1964 pelo senhor Arlindo Garcia Alvares (\"Sr. Arlindo\") e seu irmão, tendo como objeto \n\nsocial a fabricação de embalagens plásticas. Em 1983, o irmão do Sr. Arlindo se retirou da \n\nsociedade, que passou a ser detida pelo Sr. Arlindo e seu filho, o Sr. Élcio Garcia Alvares (\"Sr. \n\nÉlcio\"), como é até hoje. Em 1998, para retirar a Mega Plast da crise na qual se encontrava, de \n\nmodo a salvar empregos e a própria manutenção da companhia, principalmente diante do fato de \n\nmuitos de seus clientes se negarem, por questões de compliance, a celebrar contratos com \n\nsociedades concordatárias, passou por uma reestruturação societária. \n\nRelatou que em 2000 foi constituída a Recorrente, que passou a administrar e locar \n\nmáquinas para a Mega Plast, além de comercializar seus produtos. Em 2004 a Mega Plast encerrou \n\na concordata. Em 2009, a empresa sofreu mais um revés. O imóvel onde estavam localizados \n\n(Avenida Alexandre Colares) foi alienado. A empresa incorreu em despesas na ordem de R$2.5 \n\nmilhões para efetuar a mudança. O novo imóvel foi alugado em nome da Recorrente, tendo em \n\nvista o interesse da Mega Plast em unificar as atividades desenvolvidas pelas duas sociedades, \n\nassim que possuísse recursos financeiros suficientes para tanto (antes desse passo era necessária \n\nFl. 6629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 19 \n\nà regularização da situação fiscal e das dívidas trabalhistas da Mega Plast) e conseguisse transferir \n\ntodos os seus contratos para a Impugnante, uma vez que, diante deste novo contexto, não fazia \n\nmais sentido incorrer nos custos necessários para manter o Grupo Econômico. Contudo, os \n\npercalços decorrentes da mudança de endereço da unidade industrial fizeram a Mega Plast \n\nenfrentar um novo período de problemas econômico-financeiros, culminando não só com o \n\nadiamento do projeto de fusão formal entre as sociedades, como no descumprimento de \n\nobrigações tributárias pela Impugnante e pela Mega Plast, que estão sendo regularizadas aos \n\npoucos, mesmo diante deste novo contexto de desaceleração da produção industrial que está \n\nsendo presenciado novamente no Brasil. \n\nArgumentou a Recorrente que nunca omitiu receita ou praticou qualquer ato \n\ntendente a sonegar tributos, tanto isso é verdade que a Autoridade Fiscal usou os valores lançados \n\nem DIPJ pela Recorrente para lavrar os autos de infração em questão, tendo a Impugnante \n\ndeixado de cumprir com suas obrigações (principal e acessórias) meramente por uma questão de \n\ncaixa, que a impediu inclusive de contratar contadores. \n\nDefendeu o Recurso Voluntário tese no sentido de que se RDB e a Mega Plast \n\nconstituem uma única pessoa jurídica e que deveria ter sido apurado a base de cálculo dos \n\ntributos objeto do presente processo administrativo considerando as receitas e despesas de \n\nambas as sociedades. \n\nRelatou que ao lavrar os autos de infração em questão, a Autoridade Fiscal evocou \n\no artigo 167 do Código Civil (fls. 32 do TVF), por entender que seriam nulos os negócios jurídicos \n\ncelebrados pelos administradores da Recorrente ao constituírem e manterem a Mega Plast ativa, \n\npois a Recorrente teria sucedido a Mega Plast. \n\nArgumenta a Recorrente que a Autoridade Fiscal não poderia evocar referido \n\ndispositivo para atribuir responsabilidade pelo débito objeto do presente processo administrativo \n\nà Mega Plast e não considerar a RDB e a Mega Plast como uma única sociedade quando da \n\naferição da suposta base tributável. Defende que em situações nas quais duas sociedades são, em \n\nsua essência, apenas uma, deveria a fiscalização aferir a base de cálculo dos tributos devidos \n\nconsiderando a empresa como um todo. Contudo, optou a Autoridade Fiscal por lavrar os \n\nrespectivos autos de infração ora combatidos sem considerar a RDB e a Mega Plast como a mesma \n\npessoa jurídica, em manifesta contradição com toda a sua fundamentação construída no Termo de \n\nVerificação Fiscal que adotou a premissa de que a RDB havia sucedido a Mega Plast, impingindo à \n\nRecorrente lançamento em montante ilíquido e incerto, o qual não poderá ser acatado. \n\nDefende a Recorrente que para ser válido o lançamento, devem ser cumpridos os \n\nrequisitos de liquidez e certeza, em conformidade com o artigo 142 do CTN, sem os quais fica \n\nconstatada a nulidade do lançamento. \n\nPois bem. Restou incontroverso nos autos que a RDB apresentou, em 29/12/2012 \n\nDeclaração de Informações Econômicas-Fiscais da Pessoa Jurídica zerada, não oferecendo, \n\nFl. 6630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 20 \n\nportanto, receitas à tributação, bem como não apurou Lucro Real e nem informou qualquer valor \n\nde imposto a pagar. \n\nPor outro lado, também restou incontroverso que a Recorrente não apresentou \n\nDCTF relativos ao ano de 2011 e, com relação a escrituração contábil, fora apresentado apenas \n\narquivos referentes aos meses de janeiro 2011 a setembro de 2011. \n\nNo entanto, a empresa emitiu Notas Fiscais Eletrônicas que lhe permitiriam auferir \n\numa Receita Bruta de 12 milhões de reais, conforme demonstrado pela fiscalização (fls. 4588). \n\n \n\n \n\nEm resposta à intimação da fiscalização, a Recorrente apresentou em 18/11/2014 \n\nDeclaração Retificadora, entregue tecnicamente de maneira não espontânea, visto que ocorrera \n\nno curso da ação fiscal, fora informado Receitas auferidas trimestralmente e apuração de Lucros \n\nReais Trimestrais. \n\nPortanto, não há dúvidas de que a Recorrente omitiu à época dos fatos os valores \n\nde Receitas auferidos no decorrer de 2011 quando também não procedeu a apuração do Lucro \n\nReal, estando, correto, portanto, o auto de infração para exigência do tributo. \n\nA Recorrente alegou, com relação à base de cálculo, que o Auto de Infração foi \n\nlavrado sem considerar a RDB e a Mega Plast como a mesma pessoa jurídica, o que seria uma \n\ncontradição em seu entendimento porque toda a fundamentação construída no TVF, impingindo à \n\nRecorrente lançamento em montante ilíquido e incerto e que sem certeza e liquidez (art. 142 do \n\nCTN), o lançamento seria nulo. \n\nNo entanto, na verdade, o Auto de Infração destacou a conexão existente entre as \n\nempresas RDB e Mega Plast como forma de apontar as responsabilidades solidárias, e não fixou a \n\npremissa de as duas empresas constituiriam uma única pessoa jurídica. \n\nFl. 6631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 21 \n\nConforme destacado pela DRJ, a fiscalização ofereceu à RDB a oportunidade de \n\nentregar a DIPJ e a escrituração contábil relativa ao ano-calendário fiscalizado (2011), após \n\nconfrontá-la com a omissão de receitas, comprovada pelas notas fiscais eletrônicas emitidas. A \n\nempresa optou pela entrega dos documentos solicitados. Em decorrência da entrega de \n\ndocumentos, a base de cálculo do lançamento realizado contra a RDB considerou o Lucro Real \n\napurado pelo próprio contribuinte no curso da ação fiscal. Já a Mega Plast atuou no sentido \n\noposto. Permaneceu sem entregar qualquer documento, o que ensejou o arbitramento do lucro. \n\nPortanto, entendo que o Auto de Infração deve ser validado nesse tópico, visto que \n\na apuração dos valores das empresas ocorreram de maneira independente como deveria ser. \n\nDesta maneira, as questões controversas, no meu entender, seriam as multas e a \n\nresponsabilidade solidária. \n\nDA MULTA QUALIFICADA \n\nEntendeu a DRJ que a fiscalização evidenciou satisfatoriamente a conduta dolosa \n\ndo contribuinte, caracterizadora de fraude e sonegação, quando, durante o período fiscalizado \n\n(2011) deixou de declarar vultosas quantias em sua DIPJ (entregou a declaração zerada, para, só \n\napós solicitação da fiscalização, retificar a declaração em conformidade com os valores omitidos \n\nnas notas fiscais), deixando-as à margem da tributação. \n\nAfirmou também a DRJ que a RDB tinha como responsável um “laranja” e ocultava a \n\nreal participação societária por meio de offshores, além de misturar seus ativos e operar \n\nconjuntamente com a Mega Plast, dificultando sobremaneira a análise dos fatos geradores das \n\nobrigações tributárias. \n\nConcluiu ainda a DRJ que a relação entre a Mega Plast e a RDB envolvia o \n\nempréstimo de máquinas e a industrialização de produtos de uma empresa para a outra. Afirma \n\nque \n\n(...) embora a RDB tenha apresentado documentos relacionados aos aluguéis desses \n\nequipamentos, não se comprovou a data de início e de fim desses aluguéis e muito menos \n\nos respectivos pagamentos pelo uso das máquinas. \n\nO mesmo pode-se dizer em relação à industrialização. Não foram explicadas as \n\ntransferências realizadas de uma empresa para a outra (fl. 4.611/4.613). \n\nObviamente essa relação íntima e confusa entre as empresas também possibilitou a \n\nmodificação do fato gerador, que escolhia “industrializar” produtos de acordo com sua \n\nconveniência. Sintetizando o raciocínio: a Mega Plast simplesmente desaparece do mapa, \n\nplaneja sua sucessão de maneira informal, ocultando-se do Fisco, transferindo máquinas, \n\nclientes e ativos para a RDB, administra a RDB por meio de administradores que não tem \n\npoder de mando e por offshores e a impugnante acredita realmente que não houve dolo e \n\nfraude? \n\nDestaca-se que no AC 2011, as omissões de receita identificadas totalizaram R$ \n\n11.872.806,22. Após o início da fiscalização e intimação da Autoridade Autuante, a RDB \n\nFl. 6632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 22 \n\nretificou sua declaração zerada e entregou a escrituração contábil de período que não \n\nhavia sido contabilizado anteriormente. Só após a atuação do Fisco é que essas receitas, \n\nque estavam completamente à margem da tributação, vieram à tona. A empresa tenta \n\njustificar, afirmando não haver omissão ou sonegação. Que deixou de cumprir suas \n\nobrigações tributárias (principal e acessórias) por uma questão de caixa, que a impediu, \n\ninclusive, de contratar contadores. Que o Fisco teria, com facilidade, apurado as receitas \n\npor meio das Notas Fiscais Eletrônicas. \n\nOra, não há contador para declarar a DIPJ e proceder aos lançamentos contábeis, mas há \n\nfuncionário para emitir notas fiscais (obviamente emitidas por exigência de alguns dos \n\nclientes). É cristalina a escolha pela omissão e sonegação, que exigiu um árduo trabalho \n\nda fiscalização para esclarecer os relacionamentos e operações das empresas envolvidas. \n\nNão fosse a ação fiscal, os fatos geradores não teriam chegado ao conhecimento da \n\nadministração. \n\nA DRJ manteve com essa interpretação, a multa de 150%. \n\nArgumenta a Recorrente, por sua vez, que não serio caso de aplicação da multa \n\nqualificada, porque a Recorrente não teria incorrido em qualquer declaração falsa ou fraudou a \n\nfiscalização tributária. Isso porque, todos os esclarecimentos foram realizados no curso da \n\nfiscalização, principalmente pelos diversos depoimentos prestados à Sra. Agente Fiscal, ou seja, \n\nnada foi omitido \"às autoridades fazendárias\". \n\nDe fato, entendo que no presente caso, a Recorrente não impediu ou retardou a \n\nocorrência de fatos geradores, não ocultou operações, não adulterou documentos, não se utilizou \n\nde documentos calçados e paralelos, de documentos falsos e inidôneos. \n\nDe fato, não fora identificado no Auto de Infração que a Recorrente, seus \n\nempregados e administradores esconderam o vínculo existente entre a RDB e a Mega Plast, ou \n\nque retardaram, impediram, atrapalharam, confundiram o trabalho fiscal. \n\nImportante destacar que o Auto de Infração não apontou que a existência de \n\nvínculo entre a RDB e a Mega Plast teria levado a redução da carga tributária do Grupo, sendo que \n\nos autos de infração foram lavrados com base na DIPJ entregue pela própria Recorrente. \n\nAssim, entendo que não restaria comprovada prática dolosa pela Recorrente \n\ntendente a se esquivar de suas obrigações tributárias. Ocorreu não pagamento de tributo com \n\nexpedição, inclusive, de nota fiscal. \n\nDe fato, no presente caso a Recorrente não incorreu em qualquer declaração falsa \n\nou fraudou a fiscalização tributária. \n\nEntendo que também não seria o caso de aplicação do artigo 71 da Lei 4.502/64 \n\nabaixo transcrita: \n\n Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nFl. 6633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 23 \n\n I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\n II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal \n\nou o crédito tributário correspondente. \n\nConforme texto da lei, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias \n\nmateriais e das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\nEntendo que no presente caso a Recorrente não impediu ou retardou o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária principal das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nNos parece que a Recorrente se configura mais como empresa desorganizada e mal \n\ngerida, tendo sido ocorrido na inadimplência tributária e ausência de cumprimento de obrigações \n\ninstrumentais. Mas não foi, no meu entendimento, provado artimanhas para não pagamento de \n\ntributo. \n\nA Recorrente não praticou atos para reduzir indevidamente a sua carga tributária, \n\ntendo sido verificado, inclusive, para apurar a base de cálculo dos tributos no presente auto de \n\ninfração a autoridade fiscalizadora partir da própria DIPJ retificadora apresentada pela Recorrente \n\na qual estava em consonância com as notas fiscais emitidas. \n\nE ainda, também não identificamos no presente caso dolo ou intuito fraudulento \n\nnos termos do artigo 72 da Lei 4.502, abaixo transcrito: \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou \n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a \n\nevitar ou diferir o seu pagamento. \n\nNo presente caso, a Recorrente não simulou, não fraudou documentos e não \n\npraticou atos tendentes a ocultar do Fisco a sua omissão. É certo que não foram apresentados os \n\ndocumentos contábeis e fiscais exigidos de imediato, mas isso se deu com uma justificativa a qual \n\nnão foi afastada pela fiscalização, tanto que esta aceitou a DIPJ retificada e com base nela fez o \n\nlançamento tributário com multa. Todavia, entendo que não cabe multa qualificada ao ter, na \n\nverdade, o contribuinte colaborado com a fiscalização, tendo sido o auto de infração pautado \n\ninclusive nas notas fiscais devidamente emitidas. \n\nEntendo que a conduta do contribuinte passa a ser qualificada quando este faz \n\num esforço adicional para ocultar a omissão de receitas, praticando atos que não fazem \n\nparte do núcleo da ação que concretizou a omissão, por exemplo, a simulação, a emissão de \n\nnotas fiscais subfaturadas, a ocultação de documentos ou de registros contábeis. \n\nFl. 6634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 24 \n\nA conduta dolosa não pode ser presumida ou alicerçada em indícios, deve ser \n\ncomprovada de forma objetiva. Se não for comprovado o dolo, descabe a qualificação da \n\npenalidade de ofício agravada por sonegação, fraude ou conluio. \n\nDe fato, não basta a indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a partir de meras \n\npresunções ou subjetividades. É necessário a devida comprovação por parte da autoridade fiscal \n\nda intenção do contribuinte em impedir ou retardar o recolhimento do tributo, sem deixar \n\nmargem a qualquer dúvida. \n\nDe acordo com Súmulas CARF nº 14 e 25, há necessidade e comprovação \n\ninequívoca da conduta do contribuinte ao tipo infracional sonegação, fraude ou conluio, sendo \n\nque todos exigem a presença do dolo. Não basta a simples omissão do contribuinte. \n\nSúmula CARF nº 14 \n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação \n\nda multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. \n\nSúmula CARF nº 25 A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não \n\nautoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses \n\ndos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. \n\nDe fato, o contribuinte que age com intuito de fraude realiza operações proibidas e \n\nquando fiscalizado procura sob todas as formas ocultar operações. No presente caso a Recorrente \n\ncolaborou com a fiscalização ao enviar a DIPJ retificada, a qual foi validada porque serviu de base \n\npara o auto de infração. \n\nAdemais, quem age com o intuito de fraude adultera documentos, utiliza documentos \n\nfalsos e inidôneos. No caso a contribuinte além de não alterar documentos, apresentou \n\ndocumentos corretos com notas fiscais e declarações retificadoras. \n\nDiante o exposto, voto no sentido de que seja cancelado o auto de infração \n\ncorrespondente à aplicação de multa qualificada. \n\nDOS JUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nA RDB requer o afastamento da incidência dos juros moratórios sobre as multas de \n\nofício lançadas. Afirma que, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, a legislação \n\natualmente em vigor não autoriza a exigência de juros sobre multa. \n\nOcorre que com relação à aplicação da Taxa Selic aponto a existência da Súmula CARF \n\nnº 4, a qual dispõe: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nFl. 6635DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 25 \n\nPortanto, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nTambém alega a Recorrente que não poderia ocorrer a incidência dos juros de mora \n\nsobre o valor da multa de ofício sobre este tema também deve ser aplicada Súmula do CARF , qual \n\nseja, Súmula CARF nº 108 abaixo transcrita. \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n\n- SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nPortanto, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nA Autoridade Fiscal imputou responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas \n\nrelacionadas à Mega Plast e à RDB, fundamentando com os artigos 124 I e II do CTN, artigo 133 I e \n\nII e 135 I, II e III. \n\nA DRJ afastou a responsabilização solidária com base no artigo 124, II atribuídas a \n\nBRINELL ENTERPRISES LTD (Brinell), CNPJ 05.713.009/0001-63 – empresa sediada no exterior sócia \n\nda BRINELL BRASIL, sendo objeto de Recurso de Ofício conforme já mencionado. De qualquer \n\nforma, em relação à responsabilização do Sr. Jeremias, constatou-se que ele não era \n\nrepresentante da empresa Dumaire no período fiscalizado (o TVF informa que ele representou a \n\nempresa até 19/03/2010, fl. 4.595). \n\nA DRJ entendeu que não se caracterizou o interesse comum dele no caso em análise \n\ne que não é adequada a responsabilização no artigo 124, inciso II. \n\nA DRJ também reconheceu com relação ao Sr. Venâncio que deve ser afastada a \n\nresponsabilização, o qual atuou como responsável das empresas Dumaire e Rockwell no Brasil, \n\natuando na RDB em nome delas. A atuação dele como administrador também não poderia ser \n\natribuída via o art. 124, inciso II (são solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente \n\ndesignadas por lei.). \n\nA DRJ manteve a responsabilização solidária para os demais mediante os seguintes \n\nargumentos: \n\nA responsabilização se dá não por simples descumprimento de obrigação tributária. \n\nConforme exposto nos autos e em consonância com o presente voto, da análise dos \n\nelementos probatórios juntados, verificou-se a presença de dolo, sonegação e fraude, que \n\nresultou na qualificação da multa e representação fiscal para fins penais. \n\nAs impugnações apresentadas defendem que não se configura interesse comum quando \n\nhá mero interesse econômico, e que, para que reste caracterizado o interesse comum de \n\nque trata o artigo 124, Inciso I, do CTN, é imprescindível o interesse jurídico. \n\nFl. 6636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 26 \n\nA Mega Plast foi responsabilizada por ter interesse comum e participação nos fatos \n\ngeradores da RDB. \n\nO mero interesse econômico não seria suficiente para a responsabilização. Muito menos a \n\nsimples existência de grupo econômico. \n\nContudo, a fiscalização apurou uma série de irregularidades, como, por exemplo, a \n\nconfusão patrimonial e operacional existente, a omissão de receitas, a não comprovação \n\nde operações realizadas entre as empresas, a administração da RDB por meio das \n\noffshores Dumaire e Rockwell como forma de ocultar os reais administradores, os Srs. \n\nArlindo e Élcio, que não declaravam a posse dessas empresas em suas declarações de \n\nimposto de renda, etc. Resta claro que havia interesse jurídico por trás de toda essa \n\nconfusão. \n\nO planejamento de uma sucessão informal teve por objetivo proteger a RDB dos débitos \n\nanteriores da Mega Plast (fls. 4.614 do TVF). A não localização da Mega Plast no endereço \n\nfornecido à RFB e a não entrega de declarações desta empresa, que resultou na omissão \n\nde receitas em valores vultosos, faziam parte desse plano de sucessão, que acabou não se \n\nconcretizando da maneira desejada pelos sócios. \n\nComo afirmado pela Autoridade Autuante à fl. 4.614 do TVF, as empresas Dumaire e \n\nRockwell não tinham propósito econômico. Serviam apenas para ocultar os reais sujeitos \n\npassivos da Mega Plast/RDB e seus responsáveis. \n\nDiante dos contundentes fatos levantados pela fiscalização, concluímos que a \n\nresponsabilização das empresas Mega Plast, Rockwell e Dumaire deve ser mantida. Em \n\nrelação aos sócios administradores, Srs. Arlindo e Élcio, que comandavam em conjunto as \n\nempresas Mega Plast e RDB, além do enquadramento no art. 124, inciso I, constatados \n\nfatos os quais ensejam a qualificação da penalidade, tal como no caso presente, de \n\nsonegação fiscal e fraude, há a responsabilidade segundo as disposições do art. 135, III, \n\ndo CTN, dada a infração de lei, a qual acarretou a falta de recolhimento do tributo devido, \n\npela ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o \n\nconhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária. \n\nA pessoa jurídica é uma ficção da lei, não sendo capaz de implementar suas ações por si \n\nprópria, mas sim por meio da atuação dos seus diretores, gerentes e representantes ou \n\ndos seus mandatários, prepostos e empregados, que são quem demonstram capacidade \n\nde expressar vontade, elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato ilícito, do \n\nqual resulta a responsabilidade. \n\nNo caso presente, como já enfatizado, não se olvida ter havido infração de lei com \n\nrepercussão no âmbito tributário, dada a ocorrência da subtração de rendimentos à \n\ntributação, por meio de sonegação e fraude, que implicaram, inclusive, na qualificação da \n\npenalidade. Nesse contexto, subsiste a sujeição passiva dos sócios administradores \n\nexpressamente responsabilizados na autuação. \n\nQuanto à participação das empresas Brinell e Brinell Brasil nos lançamentos da presente \n\nautuação, a Autoridade Autuante se limitou a dizer que o Sr. Venâncio era o administrador \n\nFl. 6637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 27 \n\nde ambas, e que a Rockwell era sócia da Brinell Brasil. Não se apurou transferência de \n\nativos, relações comerciais ou qualquer outra ligação dessas empresas com a RDB para que \n\nse caracterizasse o interesse comum com as operações realizadas pela autuada. \n\nConstatou-se apenas que eram empresas ligadas, com sócios comuns, o que não é suficiente \n\npara caracterizar responsabilização. Em relação à responsabilização do Sr. Jeremias, \n\nconstatou-se que ele não era representante da empresa Dumaire no período fiscalizado (o \n\nTVF informa que ele representou a empresa até 19/03/2010, fl. 4.595). \n\nObviamente não se caracterizou o interesse comum dele no caso em análise. Conclui-se que \n\nnão é adequada a responsabilização dele no art. 124, inciso II. Já o Sr. Venâncio atuou como \n\nresponsável das empresas Dumaire e Rockwell no Brasil, atuando na RDB em nome delas. \n\nA atuação dele como administrador, quando na verdade não era, certamente dificultou a \n\nidentificação dos reais responsáveis pela administração, conforme citou a fiscalização no \n\nDemonstrativo de Responsáveis Tributários. No entanto, o art. 124, inciso II (são \n\nsolidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei.) não se mostrou \n\nadequado para a responsabilização solidária do Sr. Venâncio. \n\nO enquadramento legal não especificou o dispositivo legal que deu base a essa \n\nresponsabilidade. Ante o exposto, não merece prosperar a responsabilização das empresas \n\nBrinell e Brinell Brasil e dos Srs. Venâncio e Jeremias. \n\nCom todo respeito, entendo que devem ser afastadas todas as responsabilidades \n\nsolidárias, tanto das pessoas físicas como das jurídicas no presente caso. \n\nPrimeiramente porque, conforme já apontado no tópico referente à multa \n\nqualificada não identificamos a comprovação de dolo, fraude, cujos argumentos anteriormente \n\napontados no caso do Recurso da devedora principal RDB fazem parte das razões de decidir desse \n\ntópico. \n\nPor outro lado, de fato não há no presente caso qualquer elemento capaz de \n\nefetivamente comprovar interesse comum das Recorrentes nos termos previsto no artigo 124, I do \n\nCTN, abaixo transcrito: \n\nArt. 124. São solidàriamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação \n\nprincipal; \n\nEntendo que a expressão “interesse comum” mencionada no artigo 124 do CTN se \n\ndirige às pessoas que participam do fato descrito no antecedente da regra matriz de incidência \n\ntributária. Nesse sentido são solidárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, deve participar no fato que constitui a \n\nhipótese de incidência tributária. Elas devem tem direitos e deveres comuns. \n\nNo caso concreto os vínculos entre a RDB as empresas responsabilizadas \n\nsolidariamente não seriam indicadores necessários e suficientes de que existe um interesse \n\ncomum entre elas nos termos do artigo 124, I do CTN. \n\nFl. 6638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 28 \n\nO Interesse financeiro é diferente do interesse comum descrito no artigo 124 do \n\nCTN. Pertencer ao mesmo grupo econômico não caracteriza necessariamente a configuração do \n\ninteresse comum. Possuir interesse convergente na obtenção do lucro também não caracteriza \n\ninteresse comum. É imprescindível o interesse jurídico que guarda correlação à realização comum \n\nou conjunta da situação que constitui o fato imponível. Os sócios e administradores tem interesse \n\nno lucro da empresa, mas isso seria interesse meramente fático. As partes devem realizar \n\nconjuntamente a situação configuradora da hipótese de incidência tributária, isso seria o interesse \n\njurídico porque seriam apontadas ambas como contribuinte. \n\nPortanto, não como imputar aos sócios e aos administradores o dever solidário de \n\nrecolher tributos sem que haja comprovação de fraude, dolo ou outras práticas ilícitas e isso não \n\nocorreu no presente caso. \n\nDesta maneira, para que fosse caracterizado o interesse comum das pessoas \n\nenvolvidas no presente caso seria necessário que fosse efetivamente demonstrado no Auto de \n\nInfração que o suposto benefício advindo da infração foi aproveitado pelos responsabilizados. \n\nNo presente caso, nenhum dos responsáveis tributários caracterizam interesse \n\ncomum jurídico, nos termos do artigo 124, I do CTN. \n\nTambém não seria o caso de enquadramento do artigo 135, III do CTN. O Auto de \n\ninfração aplicou referido artigo 135 em conjunto com o artigo 124. \n\nO artigo 124, I do CTN aborda a responsabilidade tributária no campo da licitude. \n\nNo caso não houve fraude, dolo. Por sua vez o artigo 135, III é aplicável quando os atos praticados \n\npelos agentes nele mencionados tenham sido praticados com dolo, ou seja, no campo da ilicitude \n\nna medida que os atos são praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \n\nou estatutos. E nesses casos o dolo deve ser demonstrado objetivamente. \n\nFato é que se a pessoa é classificada no artigo 124 não pode ao mesmo tempo ser \n\nclassificado no artigo 135 porque o artigo 124 coloca a pessoa na relação jurídica tributária e o \n\nartigo 135 classifica a pessoa como algum que abusou da pessoa que está na relação jurídica. Seria \n\no mesmo que classificar uma pessoa como empregado e empregador ao mesmo tempo. \n\nAdemais, entendo que não fora demonstrado dolo no presente caso, o que \n\nafastaria não somente a multa, como também o fundamento para aplicação do artigo 124 e 135. \n\nO dolo é elemento indispensável para a aplicação da responsabilidade solidária \n\nprevista no inciso III do artigo 135 do CTN. \n\nO Auto de Infração também não demonstrou a prática de atos com excessos de \n\npoderes. Não foi apontado a conduta prática pelos administradores especificamente de maneira \n\nindividualizada. \n\nFor fim, relato que às fl. 6599 consta despacho com o seguinte teor: \n\n“INTIMAÇÃO DRF/BRE/SECAT Nº 933/2016JF \n\nFl. 6639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13896.721354/2015-91 \n\n 29 \n\nPara regularizar os Recursos Voluntários apresentados no processo supra, fica o interessado intimado \n\na, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento desta (data de assinatura do Aviso de \n\nRecebimento – AR) apresentar procuração para as empresas ROCKWELL COMMAL CORP., CNPJ \n\n05.713.010/0001-98 e DUMAIRE PROPERTIES CORP., CNPJ 05.713.958/0001-43, tendo em vista que \n\nas juntadas aos autos encontram-se com a validade expirada. \n\nMais adiante nos autos consta despacho de fls. 6609, o qual certifica que “intimado \n\na sanear os documentos de representatividade constantes dos autos (fls. 6599), o sujeito passivo \n\nsolidário não se manifestou até a presente data”. \n\nEntendo que deve ser aplicado no presente caso o princípio administrativo da \n\nformalidade moderada uma vez que os argumentos de referidos recursos apresentados com \n\nprocuração vencida têm os mesmos argumentos dos demais recursos e a fundamentação do \n\npresente voto com relação aos demais recursos também se aplicam a eles. \n\nDiante o exposto, voto no sentido de não conhecer o Recurso de Ofício e conhecer \n\nos Recursos Voluntários para dar-lhes parcial provimento a fim de manter a exigência de tributos \n\ncom multa de ofício 75% e juros, juros inclusive sobre a multa, bem como afastar o auto de \n\ninfração com relação a multa qualificada e com relação a todos responsáveis solidários, sendo \n\nreconhecida a inexistência de responsabilidade solidária no presente caso, com consequente \n\ncancelamento do Termo de Responsabilidade Tributária em face dos Recorrentes. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n \n\n \n\n \n\nFl. 6640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "103",1, "108",1, "17",1, "2",1, "2024",1, "75",1, "a",1, "acordam",1, "afastando",1, "afastar",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "alçada",1, "ao",1, "aos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}