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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Quando empresas trabalham de forma conjunta/confusa, após detecção de omissão de receitas em ambas as empresas, a fiscalização não é obrigada a lançar todas as omissões em uma única empresa. A autuação deve ser realizada de acordo com a especificidade de cada caso, sempre levando em conta a certeza e liquidez do crédito tributário apurado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Afastamento. A simples apuração de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata, por si só, não autoriza aplicação de multa qualificada, sendo necessário comprovar inequívoca e objetiva conduta dolosa do sujeito passivo. Intuito de fraude ou sonegação deve ser caracterizado em procedimento fiscal.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício
RESPONSABILIDADE. ART. 124, INCISO I DO CTN.
Nos termos do art. 124, inciso I do CTN, as pessoas devem ter interesse comum na situação que constitua o fato gerador respondem solidariamente. No caso não foi demonstrado na medida que o mero interesse econômico comum não significa interesse comum jurídico. Ausência de dolo.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. Nos termos do art. 135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta o administrador, inclusive de fato, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para tal é necessário a identificação de dolo e do excesso de poder praticado, individualizado para cada sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2024. Inteligência da Súmula CARF nº 103; ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário da recorrente unicamente para afastar a qualificação da multa de ofício, com redução ao percentual de 75%, mantendo integralmente os lançamentos; iii) manter a aplicação dos juros sobre a multa de ofício, na forma da Súmula CARF nº 108; iv) conhecer e dar provimento aos recursos voluntários dos solidários arrolados pelo Fisco, afastando a imputação.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13896.721354/2015-91  

ACÓRDÃO 1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES RDB EMBALAGENS LTDA 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2011 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso 

de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua 

apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado 

no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela 

Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício.  

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.  

Quando empresas trabalham de forma conjunta/confusa, após detecção 

de omissão de receitas em ambas as empresas, a fiscalização não é 

obrigada a lançar todas as omissões em uma única empresa. A autuação 

deve ser realizada de acordo com a especificidade de cada caso, sempre 

levando em conta a certeza e liquidez do crédito tributário apurado.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  

Afastamento. A simples apuração de falta de pagamento ou recolhimento, 

de falta de declaração ou de declaração inexata, por si só, não autoriza 

aplicação de multa qualificada, sendo necessário comprovar inequívoca e 

objetiva conduta dolosa do sujeito passivo. Intuito de fraude ou sonegação 

deve ser caracterizado em procedimento fiscal. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, nos créditos constituídos pela Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser 

excluída do lançamento. A multa de ofício, sendo parte integrante do 

crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do 

primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. SÚMULA CARF Nº 

Fl. 6612DF  CARF  MF

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 2 

108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à 

multa de ofício 

RESPONSABILIDADE. ART. 124, INCISO I DO CTN. 

Nos termos do art. 124, inciso I do CTN, as pessoas devem ter interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador respondem 

solidariamente. No caso não foi demonstrado na medida que o mero 

interesse econômico comum não significa interesse comum jurídico. 

Ausência de dolo. 

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ART. 135 DO CTN. Nos termos do art. 

135 do CTN, responde pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta o 

administrador, inclusive de fato, por atos praticados com excesso de 

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Para tal é 

necessário a identificação de dolo e do excesso de poder praticado, 

individualizado para cada sujeito passivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do 

recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 

2024. Inteligência da Súmula CARF nº 103; ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso 

voluntário da recorrente unicamente para afastar a qualificação da multa de ofício, com redução 

ao percentual de 75%, mantendo integralmente os lançamentos; iii) manter a aplicação dos juros 

sobre a multa de ofício, na forma da Súmula CARF nº 108; iv) conhecer e dar provimento aos 

recursos voluntários dos solidários arrolados pelo Fisco, afastando a imputação. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

 
 

Fl. 6613DF  CARF  MF

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 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de Autos de Infração que resultaram na exigência do Imposto Sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$ 759.975,51 (fls. 4.540/4.557) e da Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 280.399,72 (fls. 4.558/4.575) tendo em vista a 

não apuração do lucro real no ano-calendário 2011, através da entrega da Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), pela qual se apurou o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, 

com informações zeradas. 

A fiscalização identificou que a Recorrente RDB não ofereceu à tributação as 

receitas auferidas no decorrer do ano-calendário de 2011, o que gerou o auto de Infração de IRPJ 

e CSLL e respectivas multas. 

A fiscalização verificou-se que a empresa havia emitido Notas Fiscais que lhe 

permitiriam auferir uma Receita Bruta na ordem de R$ 12 milhões no ano-calendário de 2011.  

Aos valores lançados, foram acrescidos a multa de ofício, qualificada, no percentual 

de 150% e os juros de mora.  

Ademais, foram lançadas multas isoladas que totalizaram R$ 3.078,63 (fls. 

4.576/4.584), por inexatidão da DIPJ e por apresentação de escrituração contábil digital com 

informações inexatas, incompletas ou omitidas.  

A RDB foi constituída em 21/07/2000, cadastrada nos sistemas da Receita Federal 

sob código CNAE referente a Fabricação de embalagens de material plástico, possuía em seu 

quadro societário duas empresas domiciliadas no exterior: Rockwell Commercial Corp. e Dumaire 

Properties Corp. O procedimento fiscal abrangeu o ano-calendário 2011. O lançamento levou em 

conta as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e a DIPJ apresentada a posteriori pela empresa, 

após solicitação da fiscalização. Foram apontados nove responsáveis solidários (Enquadramento 

legal: Lei nº 5.172/66 - Art. 124, inciso I: todos os responsabilizados. Art.135, inciso III: sócios):  

- ELCIO GARCIA ÁLVARES (Sr. Élcio), – Acionista da Mega Plast (46%) e sócio da RDB 

por meio das “offshores” Rockwell e Dumaire;  

- ARLINDO GARCIA ÁLVARES (Sr. Arlindo), – Pai do Sr. Élcio. Acionista da Mega Plast 

(54%) e sócio da RDB por meio das “offshores” Rockwell e Dumaire;  

- MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (MEGA PLAST), CNPJ 60.398.542/0001-

96 – Segundo a fiscalização Mega Plast e RDB concorrem com os mesmos objetivos, por meio dos 

mesmos sócios e administradores, utilizando-se para tanto dos mesmos recursos (mão de obra e 

capital) e destinando-se a atender os mesmos clientes. Ambos teriam segundo a fiscalização 

interesse comum e participação nos fatos geradores do IRPJ e CSLL nos lançamentos realizados;  

- ROCKWELL COMMAL. CORP (Rockwell), CNPJ 05.713.010/0001-98 – empresa 

sediada no exterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo;  

Fl. 6614DF  CARF  MF

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 4 

- DUMAIRE PROPERTIES CORP (Dumaire), CNPJ 05.713.958/0001-43 – empresa 

sediada no exterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo;  

- BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA (Brinell Brasil), CNPJ 02.446.977/0001-62 

- Segundo a fiscalização, “Constatou-se que a Rockwell, interposta pessoa dos Srs. Élcio e Arlindo, 

também era sócia da empresa Brinell Participações do Brasil. Constatando-se ainda que a mesma 

era administrada pelo Sr. Venâncio, o qual comprovou-se ser apenas interposta pessoa dos Srs. 

Élcio e Arlindo, não atuando efetivamente como administrador das empresas desses Srs., agindo 

apenas como responsável pela assinatura de documentos que lhes eram impostos. Esta empresa 

tinha por responsável legal o Sr. Francisco Garcia, que era funcionário das empresas Megaplast e 

posteriormente RDB”;  

- BRINELL ENTERPRISES LTD (Brinell), CNPJ 05.713.009/0001-63 – empresa sediada 

no exterior sócia da BRINELL BRASIL. Responsabilidade solidária de direito (Enquadramento legal: 

Lei nº 5.172/66 - Art. 124, inciso II): 

- VENÂNCIO DA COSTA SANTOS (Sr. Venâncio), CPF 000.158.308- 35 – 

Representante das empresas ROCKWELL e DUMAIRE no Brasil e “Gerente-Delegado” da RDB. 

Segundo a fiscalização Não atuava efetivamente como administrador. Apenas seguia ordens dos 

Srs. Élcio e Arlindo;  

- JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (Sr. Jeremias), – Advogado. Procurador da 

empresa DUMAIRE no Brasil.  

O sujeito passivo e os responsáveis foram cientificados dos Autos de Infração e do 

Termo de Verificação Fiscal – TVF (fls. 4.586/4.620). Todos apresentaram impugnação. 

A fiscalização verificou que havia, em seu entendimento, confusão de 

administração, patrimonial, de objetivos/atividade econômica, de funcionários e de clientes entre 

Mega Plast e a RDB e que os sócios apontados no contrato social da RDB, bem como o seu 

gerente-delegado, indicado como responsável pela administração da empresa nos sistemas da 

RFB, documentos societários e procurações envolvidas, não representavam as pessoas físicas ou 

jurídicas que realmente enfrentavam o risco da atividade econômica, tão pouco administravam 

efetivamente a empresa à época dos fatos geradores.  

Pelas razões expostas, a fiscalização realizou a constituição da responsabilidade 

solidária nos Autos de Infração gerados na ação fiscal face à Mega Plast, incluindo o contribuinte 

(RDB) no pólo passivo dos créditos tributários ali constituídos, na condição de sujeito passivo 

solidário.  

Então, entendeu a autoridade fiscalizadora que a administração, a linha de 

produção, o patrimônio, os clientes e a mão-de-obra eram os mesmos em ambas as empresas 

(RDB e Mega Plast), a fiscalização realizou a constituição da Mega Plast na condição de sujeito 

passivo solidário do presente lançamento.  

Fl. 6615DF  CARF  MF

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 5 

Relatou a fiscalização que a RDB apresentou, em 29/06/2012, DIPJ referente ao 

ano-calendário 2011 com informações zeradas, não oferecendo, portanto, receitas à tributação, 

nem tão pouco apurando Lucro Real, ou informando quaisquer valores de imposto a pagar. 

Inexistia, em DCTF, a declaração de débitos de IRPJ e CSLL.  

Da análise efetuada nas informações constantes do sistema escritural de Notas 

Fiscais Eletrônicas (SPED Notas Fiscais Eletrônicas) verificou-se que a empresa havia emitido 

Notas Fiscais que lhe permitiriam auferir uma Receita Bruta na ordem de R$ 12 milhões no ano-

calendário de 2011.  

Em consequência desta constatação, a fiscalizada foi intimada a explicar os motivos 

pelos quais não havia oferecido tais receitas à tributação, nem apurado o Lucro Real respectivo. 

Solicitou-se a apresentação de nova DIPJ.  

A RDB apresentou nova DIPJ no curso da fiscalização, apurando as receitas auferidas 

no lucro real trimestral. Relativamente à escrituração contábil do ano-calendário 2011, o 

contribuinte apresentou apenas os arquivos referentes aos meses de janeiro a setembro. Após ser 

intimado, apresentou a escrituração de todos os meses deste ano-calendário.  

Tendo em vista a omissão das receitas auferidas no decorrer de 2011, lançou-se de 

ofício o crédito tributário referente ao IRPJ e a CSLL.  

A inclusão da Mega Plast no pólo passivo se deu pela existência de elementos 

(obtidos com a Justiça Trabalhista) que indicavam a existência de confusão entre as empresas, 

com provas, na interpretação da fiscalização, de que as duas empresas funcionavam no mesmo 

local, compartilhavam a mesma direção, mesma linha de produção e mesmos empregados. 

A fiscalização também relatou que petições iniciais desses processos na Justiça 

Trabalhista indicavam que as empresas Rockwell e Dumaire (integrantes do quadro societário da 

RDB) eram apenas “empresas de fachada” de sócios da Mega Plast. A RDB teria sido criada apenas 

para a continuação das operações da Mega Plast. Tendo em vista a reincidência da Mega Plast e 

da RDB em diversos processos trabalhistas como litisconsortes passivas, expediu-se ofício ao 

Ministério Público por fraude às relações laborais. Em um dos processos, após diligência “in loco” 

na RDB, demonstrou-se, inclusive por foto, a confusão entre as empresas.  

A fiscalização repetiu o que consta no Termo de Audiência do referido processo: 

"Quanto a 3a reclamada (Megaplast), verifico pelo Auto de Constatação de fl. 135, que a 2a (RDB) e a 

3a reclamadas se utilizam de forma indiscriminada e conjunta da mesma mão-de-obra, tendo sido 

apurado que parte dos funcionários que eram ligados à produção da Megaplast, atualmente prestam 

serviços a RDB, que por sua vez entregam produtos manufaturados já em caixas personalizadas com 

nome da contratante.  

Demonstrada a existência de forte ligação entre duas empresas - quer pela ingerência, ainda que 

velada, dos sócios de uma na outra, que pelos objetivos que compartilham - torna-se forçoso 

reconhecer, para efeitos da solidariedade, que elas integram o mesmo grupo econômico... 

Fl. 6616DF  CARF  MF

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 6 

Portanto, in casu, estando as reclamadas sob a mesma direção, controle e administração, reconheço 

que restou caracterizado, nos termos do art. 2°, §2° da CLT, formação de grupo econômico para os 

efeitos da relação de emprego, e declaro as reclamadas como responsáveis solidárias, ainda que 

possuam personalidade jurídica própria ..." 

A fiscalização citou diversos outros indícios da íntima relação entre a RDB e Mega 

Plast. Em relação ao Sr. Venâncio, após diligência realizada em sua residência, informou que os 

sócios das empresas Rockwell e Dumaire são os Srs. Arlindo e Élcio, e que foi escolhido para ser 

representante dessas empresas pela amizade com o Sr. Arlindo. Também informou não participar 

da administração ou gerência das empresas. Quanto ao Sr. Jeremias, ele informou que é advogado 

e atuou em nome da Dumaire apenas como procurador, a pedido dos diretores da Mega Plast, Srs. 

Élcio e Arlindo, que providenciaram o registro da Dumaire no Brasil. Acrescentou que o Sr. 

Venâncio foi administrador da empresa, posteriormente substituído pelo Sr. José Agra Blanco. A 

fiscalização cita execução em nome do Sr. Jeremias advinda de processos trabalhistas da Mega 

Plast e RDB. Foram colhidos depoimentos do Sr. Mauro Pedrozo (gerente-delegado da RDB em 

2011, fazia gestão de cobrança e tesouraria para a RDB e para a Mega Plast), do Sr. Mário Lima de 

Moura (contador da RDB e Mega Plast) e da Sra. Selma Vieira (ex-funcionária da RDB e preposta 

nos processos trabalhistas da RDB e da Mega Plast). Esses depoimentos reforçariam a estreita 

relação entre as empresas e que eram os Srs. Élcio e Arlindo que comandavam a RDB e a Mega 

Plast. 

No depoimento do Sr. Élcio, teria sido confirmado ser o proprietário, junto com o 

Sr. Arlindo, das empresas Mega Plast, RDB, Rockwell e Dumaire e que a RDB sucedeu a Mega Plast, 

tendo em vista que Mega Plast pediu concordada e clientes não podiam comprar mercadorias de 

concordatário. Também informa que nem o Sr. Jeremias (Dumaire), nem o Sr. Venâncio (Dumaire, 

Rockwell e RDB) participavam efetivamente da administração das empresas em que constavam 

como representantes/responsáveis. As máquinas e equipamentos eram de uso comum da RDB e 

da Mega Plast, e os funcionários trabalhavam para ambas as empresas. O Sr. Élcio não declarava, 

em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ser o proprietário das empresas Rockwell e 

Dumaire nos anos-calendário 2011 a 2013. Entretanto, em 08/03/2015, um dia antes do 

depoimento concedido, procedeu a retificação dessas declarações. Também prestou 

esclarecimentos o Sr. Francisco César Teixeira Garcia, representante legal da Brinell Brasil, a qual 

tinha como sócia a empresa Rockwell. Ele informou que esta empresa administra imóveis dos Srs. 

Élcio e Arlindo, e que passou a ser sócio da empresa em 2014, após acordo com o Sr. Élcio. A 

empresa teria vendido a totalidade de seus bens. 

Nos documentos apresentados, a Sra. Lílian de Muschett consta como única 

diretora das empresas Rockwell e Dumaire. A fiscalização verificou que ela atua como diretora em 

centenas de empresas offshore sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, demonstrando ser usual o 

trabalho dela na montagem de empresas para ocultar seus reais proprietários. Os equipamentos, 

independente de terem sido originalmente adquiridos pela RDB ou Mega Plast, encontravam-se 

inicialmente instalados na Mega Plast, sem pagamento comprovado à RDB, e posteriormente 

foram transferidos para o endereço da RDB, sendo utilizados conjuntamente com a Mega Plast.  

Fl. 6617DF  CARF  MF

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A fiscalização entendeu que o contribuinte tentou utilizar-se da aparente 

"industrialização por encomenda" da RDB para a Mega Plast, com a emissão de notas de 

faturamento da RDB sob código fiscal de operação 513, a fim de configurar uma operação em 

separado dessas duas empresas, apenas com o fornecimento de uma para a outra, dando a 

impressão de que cada uma tinha um “affectio societatis” individualizado, diferentemente do que 

foi apurado. Das notas fiscais de venda emitidas pela RDB, mais de 90% se referiam a 

industrialização por encomenda para a Mega Plast. A Mega Plast , mesmo após ser intimada a se 

pronunciar sobre tais aquisições e a apresentar recibos de pagamento, permaneceu inerte. 

Observou que a RDB não oferecia à tributação as receitas advindas de tais industrializações, fato 

este que está sendo tratado no presente processo. 

Com relação às Multas Aplicadas e Qualificação da Multa de Ofício, considerando a 

conduta realizada pelo contribuinte, consistente na apresentação da DIPJ referente ao AC 2011 

com valores zerados, e também a utilização de suspostos artifícios que o permitiram, caso viesse a 

ser realizada de ofício alguma tributação sobre as suas operações, que se fosse feito a atribuição 

de responsabilidade de seus atos a terceiros, poupando aqueles que efetivamente agiram com 

poder demando na empresa, conclui a fiscalização que ocorreu a situação prevista no art. 1º, 

incisos I e II, e art. 2º da Lei 8.137/1990, bem como nos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/64, tornando-se 

necessário a qualificação da multa resultante do presente lançamento de ofício, com conseqüente 

elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais. Foram ainda constituídas multas por da 

entrega da DIPJ com informações omitidas ou incorretas (zeradas) e pela apresentação da 

Escrituração Contábil Digital (ECD) com informações omitidas. 

A Impugnação da RDB alegou que a Mega Plast foi constituída em 07 de julho de 

1964 pelo senhor Arlindo Garcia Alvares ("Sr. Arlindo") e seu irmão, tendo como objeto social a 

fabricação de embalagens plásticas. Em 1983, o irmão do Sr. Arlindo se retirou da sociedade, que 

passou a ser detida pelo Sr. Arlindo e seu filho, o Sr. Élcio Garcia Alvares ("Sr. Élcio"), como é até 

hoje. Em 1998, para retirar a Mega Plast da crise na qual se encontrava, de modo a salvar 

empregos e a própria manutenção da companhia, principalmente diante do fato de muitos de 

seus clientes se negarem, por questões de complience, a celebrar contratos com sociedades 

concordatárias, passou por uma reestruturação societária.  

Em 2000, foi então constituída a Impugnante, que passou a administrar e locar 

máquinas para a Mega Plast, além de comercializar seus produtos. Em 2004, diante do esforço de 

seus administradores e empregados, a Mega Plast encerrou a concordata. Em 2009, a empresa 

sofreu mais um revés. O imóvel onde estavam localizados (Avenida Alexandre Colares) foi 

alienado. A empresa incorreu em despesas na ordem de R$2.5 milhões para efetuar a mudança. O 

novo imóvel foi alugado em nome da Impugnante, tendo em vista o interesse da Mega Plast em 

unificar as atividades desenvolvidas pelas duas sociedades, assim que possuísse recursos 

financeiros suficientes para tanto (antes desse passo era necessária à regularização da situação 

fiscal e das dívidas trabalhistas da Mega Plast) e conseguisse transferir todos os seus contratos 

para a Impugnante, uma vez que, diante deste novo contexto, não fazia mais sentido incorrer nos 

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custos necessários para manter o Grupo Econômico. Contudo, os percalços decorrentes da 

mudança de endereço da unidade industrial fizeram a Mega Plast enfrentar um novo período de 

problemas econômico-financeiros, culminando não só com o adiamento do projeto de fusão 

formal entre as sociedades, como no descumprimento de obrigações tributárias pela Impugnante 

e pela Mega Plast, que estão sendo regularizadas aos poucos, mesmo diante deste novo contexto 

de desaceleração da produção industrial que está sendo presenciado novamente no Brasil. 

Argumentou a Impugnante que nunca omitiu receita ou praticou qualquer ato 

tendente a sonegar tributos, tanto isso é verdade que a Autoridade Fiscal usou os valores lançados 

em DIPJ pela Impugnante para lavrar os autos de infração em questão, tendo a Impugnante 

deixado de cumprir com suas obrigações (principal e acessórias) meramente por uma questão de 

caixa, que a impediu inclusive de contratar contadores. 

Defendeu a Impugnação que se Impugnante e a Mega Plast constituem uma única 

pessoa jurídica, deveria ter apurado a base de cálculo dos tributos objeto do presente processo 

administrativo considerando as receitas e despesas de ambas as sociedades. De fato, ao lavrar os 

autos de infração em questão, a Autoridade Fiscal evocou o artigo 167 do Código Civil (fls. 32 do 

TVF), por entender que seriam nulos os negócios jurídicos celebrados pelos administradores da 

Impugnante ao constituírem e manterem a Mega Plast ativa, pois a Impugnante teria sucedido a 

Mega Plast. Argumenta que a Autoridade Fiscal não poderia evocar referido dispositivo para 

atribuir responsabilidade pelo débito objeto do presente processo administrativo à Mega Plast e 

não considerar a Impugnante e a Mega Plast como uma única sociedade quando da aferição da 

suposta base tributável.  

Defende que em situações nas quais duas sociedades são, em sua essência, apenas 

uma, deveria a fiscalização aferir a base de cálculo dos tributos devidos considerando a empresa 

como um todo. Contudo, optou a Autoridade Fiscal por lavrar os respectivos autos de infração ora 

combatidos sem considerar a Impugnante e a Mega Plast como a mesma pessoa jurídica, em 

contradição com toda a sua fundamentação construída no Termo de Verificação Fiscal que adotou 

a premissa de que a Impugnante havia sucedido a Mega Plast, impingindo à Impugnante 

lançamento em montante ilíquido e incerto, o qual não poderá ser acatado. Defende que para ser 

válido o lançamento, devem ser cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, em conformidade 

com o artigo 142 do CTN, sem os quais fica constatada a nulidade do lançamento. 

Argumenta a Impugnante que não serio caso de Aplicação da Multa Qualificada, 

porque a Impugnante não teria incorrido em qualquer declaração falsa ou fraudou a fiscalização 

tributária como advertido pela Autoridade Fiscal que justificasse a aplicação dos artigos 1º e 2º 

supramencionados. Isso porque, todos os esclarecimentos foram realizados no curso da 

fiscalização, principalmente pelos diversos depoimentos prestados à Sra. Agente Fiscal, ou seja, 

nada foi omitido "às autoridades fazendárias". Ainda, não é igualmente aplicável ao caso presente 

a alegação de sonegação suscitada pela Autoridade Fiscal com fundamento no artigo 71 da Lei n° 

4.502/64. No presente caso, a Impugnante não teve como intuito impedir ou retardar a ocorrência 

de fatos geradores ou afetar de qualquer forma as obrigações tributárias da Impugnante, bem 

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como a constituição da RDB não serviu para esse papel, pelo contrário, visou à reestruturação do 

Grupo, diante das diversas crises financeiras. Outrossim, não teria havido no presente caso dolo 

ou intuito fraudulento. 

Defende que quem age com intuito de fraude realiza operações proibidas, quando 

fiscalizado, procura sob todas as formas ocultar essas operações. E mais, adultera documentos, 

utiliza-se de documentos calçados e paralelos, de documentos falsos e inidôneos.  

No presente caso, nenhuma destas condutas teria sido praticada, tendo em vista 

que: (i) a Impugnante, seus empregados e administradores nunca esconderam o vínculo existente 

entre a Impugnante e a Mega Plast, sem retardar, impedir, atrapalhar, nem confundir o trabalho 

fiscal; (ii) em nenhum momento a Autoridade Fiscal alega que a existência de vínculo entre a 

Impugnante e a Mega Plast teria levado a redução da carga tributária do Grupo; (iii) os autos de 

infração foram lavrados com base na DIPJ entregue pela Impugnante; e, (iv) a constituição da 

Impugnante em momento algum impediu, retardou a ocorrência do fato gerador de tributos ou 

reduziu o montante do imposto devido. Não restaria comprovada prática dolosa pela Impugnante 

tendente a se esquivar de suas obrigações tributárias, assim como não teria havido a ocorrência 

das hipóteses previstas no artigo 1º, incisos I e II, e no artigo 2° ambos da Lei n° 8.137/1990, bem 

como de sonegação/fraude necessária à imposição da multa qualificada no presente caso. 

Argumenta a Impugnação que deve ser cancelada a multa de ofício aplicada, ou ao 

menos reduzida para 100% do valor do tributo devido e que haveria vedação ao Confisco quanto 

às Multas por Descumprimento de Obrigação Acessória uma vez que, se somadas as penalidades 

aplicadas (multas de ofício e isoladas), essas superam o valor dos tributos apurados pela 

Autoridade. 

Defende ser Ilegal a cobrança de juros sobre a multa. 

Os demais impugnantes se defenderam basicamente da responsabilização solidária. 

Nas Impugnações apresentadas pelos Srs. Alcindo e Élcio por argumentado que 

ocorreu confusão entre os Institutos de Solidariedade Tributária que não se relacionam entre si, 

defendo haver diferença entre os artigos 124 (Licitude) e o artigo 135 (Ilicitude).  

Alega que a Fiscalização, ao atribuir responsabilidade solidária ao Impugnante com 

base nestes dois dispositivos, utiliza-se de fundamentos contraditórios.  

Isto porque, o artigo 124, do CTN, que aborda o "interesse comum", ocorre quando, 

na situação que constitui o fato gerador há uma pluralidade de pessoas concorrendo na situação. 

É o caso típico, por exemplo, dos co-proprietários de um imóvel, os quais respondem de forma 

solidária pelo pagamento do IPTU. Ambos estão no mesmo pólo passivo em relação ao Fisco, 

ressaltou que um mero interesse fático ou econômico não é suficiente para caracterizar o 

interesse comum tal qual previsto no artigo 124, I, do CTN. Afirma que caso se admita a premissa 

de que todo aquele que possui algum interesse na situação que constitui fato gerador deve ser 

solidariamente responsabilizado, chegar-se-ia ao absurdo de se responsabilizar tributariamente, 

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por exemplo, os empregados de todas as empresas de um grupo econômico, bem como seus 

credores.  

Argumentou que o artigo 124, I, do CTN, aborda uma responsabilidade tributária no 

campo da licitude. E, sendo lícita, a Autoridade Fiscal jamais poderia enquadrar os agentes em tal 

dispositivo sob o argumento de que foram praticados atos dolosos, nem culposos, nem por 

fraude. 

Por outro turno, argumenta que o art. 135, III, do CTN é aplicável quando os atos 

praticados pelos agentes nele mencionados tenham sido praticados com dolo, ou seja, no campo 

da ilicitude, na medida em que os atos são praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 

contrato social ou estatutos. Nos casos do artigo 135, III, do CTN, a pessoa jurídica representada 

pelos agentes que praticam atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 

estatutos" são, efetivamente, vítimas das práticas abusivas de tais representantes. Isto seria 

notório em função da própria redação do dispositivo, que pressupõe inclusive a extrapolação dos 

limites dos atos societários da pessoa jurídica.  

Destacou que o dolo deve ser demonstrado objetivamente, sob pena de inviabilizar 

o enquadramento do sujeito no art. 135, III, do CTN. É manifesta a impossibilidade de se 

enquadrar o Impugnante como responsável solidário com base no artigo 124, I, e, ao mesmo, 

tempo, no artigo 135, III, ambos do CTN, sendo que se tratam de fundamentações que não se 

tocam e não coexistem em harmonia.  

Afirmou que ocorreu falta de Motivação da Responsabilidade Solidária atribuída ao 

Impugnante em face de imputação de responsabilidade solidária ao Impugnante na qual criou 

dever e impôs sanção (de adimplir o crédito tributário se este não for pago pelo devedor 

principal). Por isso, o Termo de Responsabilidade Tributária atrelado aos autos de infração deveria 

conter não só os dispositivos legais que suportariam a suposta responsabilidade solidária do 

Impugnante, como também os fatos que levaram à Fiscalização por assim concluir, o que não teria 

ocorrido, não havendo qualquer demonstração que leve à conclusão de que o Impugnante (i) teria 

interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, que justificasse a aplicação do artigo 

124,1, do CTN; ou (ii) teria praticado atos com dolo, elemento indispensável para a aplicação da 

responsabilidade solidária prevista no artigo 135, III, do CTN.  

Conclui afirmando que a simples menção aos artigos 124, I e 135, III do CTN, sem 

qualquer descrição/individualização do fato efetivamente praticado pelo devedor solidário, ora 

Impugnante, demonstraria a efetiva falta de motivação ao ato administrativo em questão e a 

necessidade de seu cancelamento. 

Subsidiariamente argumentou a Impugnante que a solidariedade teria sido 

atribuída apenas e tão somente com base no argumento de que o Impugnante tomaria parte nas 

decisões na RDB, o que ensejaria sua condição de administrador desta sociedade. Contudo, afirma 

que  não há qualquer elemento fático, devidamente comprovado no TVF, que demonstre o 

alegado interesse comum do Impugnante. Fundamentou que se deve diferenciar o interesse 

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simplesmente convergente do interesse comum, que é aquele que se consubstancia quando as 

partes envolvidas estão situadas no mesmo pólo de uma relação jurídica de direito privado, a qual 

é fato gerador da obrigação tributária. No caso concreto, para que restasse caracterizado o 

interesse comum do Impugnante, necessário seria que fosse efetivamente demonstrado pela 

Autoridade Fiscal que o suposto benefício advindo da infração alegadamente cometida pela RDB 

fosse aproveitado também pelo Impugnante.  

Argumentou a Impugnação que haveria falta de comprovação de intuito doloso e a 

consequente impossibilidade de aplicação do artigo 135, do CTN. Afirmou que ainda que se 

entenda que a responsabilidade atribuída ao Impugnante com base no artigo 135, III, do CTN, 

esteja devidamente motivada, seria certo que, em nenhum momento a fiscalização demonstrou 

os tais atos praticados com dolo pelo Impugnante, elemento indispensável para a aplicação da 

responsabilidade solidária prevista no inciso III, do artigo 135 do CTN. A suposta responsabilidade 

solidária do Impugnante estaria lastreada no fato de que o Impugnante seria o sócio 

administrador da RDB. 

Afirmou a Impugnação que não ocorreram atos praticados com excesso de poderes 

ou Infração de Lei, Contrato Social ou Estatutos Efetivamente, ao autuar solidariamente o 

Impugnante, a Autoridade Fiscal esquivou-se de identificar e comprovar quais teriam sido os atos 

praticados por este com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, se 

limitando a alegar de forma genérica que o Impugnante seria responsável pelas supostas infrações 

cometidas pela RDB. Argumentou que a infração à lei a que faz referencia o artigo 135 do CTN não 

há de ser entendida como a mera ausência de pagamento de tributo. A infração deve ser 

identificada em momento anterior ao inadimplemento da obrigação, pois refere-se às 

circunstâncias relacionadas à prática do evento descrito no fato jurídico, e não à satisfação do 

crédito". Afirma que sob esse aspecto, a questão encontra-se sumulada no Tribunal Superior, 

confira-se: "Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por 

si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".  

A Impugnação apresentada pela Mega Plast requereu-se que a Impugnação 

apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de forma que ficaria impugnado 

todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo administrativo. 

Subsidiariamente, alegou inaplicabilidade do Inciso I do Artigo 124 por não 

caracterização da responsabilidade solidária em razão da ausência de "Interesse Comum". Repetiu 

os fundamentos anteriores e afirmou que mesmo que se considere que a Impugnante e a RDB 

fazem parte de um mesmo grupo econômico, ainda assim não teriam, necessariamente, interesse 

comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. Afirma que não se configura 

interesse comum quando há mero interesse econômico. Mencione-se, novamente, que para que 

reste caracterizado o interesse comum de que trata o artigo 124, Inciso I, do CTN, seria 

imprescindível o interesse jurídico. Ainda que fosse possível considerar a RDB e a Impugnante 

como sociedades distintas, evidencia-se que a existência de mero interesse de fato não autoriza a 

instauração da solidariedade prevista no inciso I, do artigo 124 do CTN, sob pena de se ampliar 

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indevidamente a possibilidade de atribuição de responsabilidade a pessoas alheias ao fato gerador 

tributário.  

Com relação às impugnações apresentadas pela Rockwell e Dumaire também foi 

pleiteado que a Impugnação apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de 

forma que ficasse impugnado todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo 

administrativo. Foi alegado Falta de Motivação da Responsabilidade Solidária Atribuída à 

Impugnante e Inaplicabilidade do Inciso I do Artigo 124 por não caracterização da 

Responsabilidade Solidária em Razão da Ausência de "Interesse Comum. 

Com relação as Impugnações apresentadas pela Brinell e Brinell Brasil requereu-se 

que a Impugnação apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de forma que 

ficasse impugnado todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo administrativo. Foi 

alegado Falta de Motivação da Responsabilidade Solidária Atribuída à Impugnante e 

Inaplicabilidade do Inciso I do Artigo 124 por não caracterização da Responsabilidade Solidária em 

Razão da Ausência de "Interesse Comum.  

Afirma que apesar de ser extremamente lacunosa a alegação de interesse comum 

formulada pela Fiscalização, imagina-se que a solidariedade teria sido atribuída com base no 

argumento de que a empresa Rockwell Commal Corp. ("Rockwell"), sócia da RDB, seria também 

sócia da Brinell Participações do Brasil ("Brinell Par") que, por sua vez, teria como sócia a Brinell 

Brasil.  

Aduz que a Impugnante não detinha qualquer relação direta com a RDB que 

possibilitaria a imputação da solidariedade pretendida pela Fiscalização, o que, inclusive, pode ser 

visualizado no quadro societário trazido no próprio TVF. Ainda que a Rockwell tivesse, como alega 

a Autoridade Fiscal, qualquer ingerência sobre as atividades exercidas pela RDB e pela Mega Plast 

(empresa sucedida), mesmo assim não seria possível que a Impugnante fosse também 

responsabilizada pelos créditos tributários lançados contra a RDB, ante a total ausência de relação 

com os fatos que supostamente levaram a caracterização da infração por ela cometida. 

Com relação a Impugnação apresentada pelo Sr. Venâncio foi argumentado que 

impugnante foi incluído no rol de responsáveis solidários, mesmo sem nunca ter pertencido ao 

quadro societário da empresa Mega Plast. Participou da empresa RDB como administrador de 

direito, entretanto, mesmo nesta empresa, não tem nenhuma responsabilidade (não tinha poder 

de gerência nas empresas envolvidas). Os Sr. Élcio e Arlindo teriam incluído o Srs. Jeremias e o 

Impugnante para administrar as referidas sociedades (RDB, Rockwell Commal, Corp Dumaire 

Properties Corp, Brinell Participações do Brasil Ltda. e Brinell Enterprises Ltda) apenas 

formalmente, pois eram eles que exerciam a efetiva administração das sociedades, embora não 

lhes fosse conveniente estar formalmente atrelados à estrutura. Restaria claro que para uma 

pessoa ser responsabilizada de forma solidária pela dívida fiscal da empresa a que está atrelado, 

ela deve possuir atos de gerência, o que não foi provado.  

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Afirmou que haveria desproporcionalidade da multa aplicada e do uso do tributo 

como confisco a qual teria violado os artigos 100, 112, 138 e 146, do Código Tributário Nacional, 

que consagram o princípio da boa-fé do contribuinte. Na presente situação ora debatida, o 

Impugnante não veio a prejudicar o Erário com a omissão em cumprir obrigação acessória, pois 

assim que intimado apresentou a documentação solicitada. Além disso, a penalidade imposta 

também afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade esculpidos no artigo 2º da Lei 

nº 9.784/99. Caso não se exima o ora Impugnante das imputações ora enfrentadas, que sejam 

reduzidas as multas impostas, sob pena de caracterização de confisco por intermédio de cobrança 

de tributos. 

Com relação a Impugnação apresentada pelo Sr. Jeremias foi afirmado que  não há 

um único documento  que pudesse levar à conclusão de que o Impugnante pudesse ser parte do 

“grupo econômico”. Alegou que a  Fiscalização ao tentar encontrar algum fundamento para 

atribuir a responsabilidade solidária ao Impugnante acabou por apontar o artigo 124, inciso II do 

CTN. Porém, o Termo de Responsabilidade Tributária padeceria de nulidade insanável. A simples 

menção ao artigo 124 , inciso II, do CTN, sem qualquer descrição/individualização do fato 

efetivamente praticado pelo Impugnante (devedor solidário). 

Afirmou que ao lavrar o Termo de Sujeição Passiva em análise, a Autoridade Fiscal 

adotou, como critério de aferição da suposta solidariedade, que o Impugnante teria sido 

formalmente estabelecido como "responsável/administrador" da Dumaire Properties Corp. 

('Dumaire"), sociedade sediada no exterior, sócia da RDB e que, todavia, a Autoridade Fiscal não se 

atentou ao fato de que com relação ao período fiscalizado, ano-calendário de 2011, o Impugnante 

já não possuía qualquer relação com a Dumaire, o que foi prontamente informado à Auditora ao 

serem tomadas suas declarações. Tal fato é facilmente comprovado pela deliberação registrada na 

Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP"), em que a procuração outorgada pela Dumaire 

ao Impugnante foi expressamente revogada em 10 de maio de 2010.  

Ademais, a revogação dos poderes outorgados pela Dumaire ao Impugnante 

também teria sido registrada em 08 de abril de 2010. A solidariedade elencada no inciso II, do 

artigo 124 do CTN decorre apenas de expressa previsão legal da lei instituidora.do tributo, sendo 

uma sujeição passiva de direito. Não há que se falar em responsabilidade solidária do Impugnante 

com relação aos créditos tributários exigidos da RDB, por não ter restado comprovada a existência 

de lei que justifique a aplicação do art. 124, inciso II do Código Tributário Nacional, nos autos do 

presente processo administrativo. Resta claro que também não é possível atribuir solidariedade ao 

Impugnante ante a ausência de indicação e enquadramento dos atos realizados pelo Impugnante 

no artigo 135, III, do CTN, o qual se quer foi citado no Termo de Sujeição Passiva. Requereu que a 

Impugnação apresentada pela RDB fosse parte integrante da presente defesa, de forma que fica 

impugnado todo o crédito tributário exigido nos autos desse processo administrativo. 

A DRJ julgou procedente em parte as impugnações, para: 

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1- Em relação ao crédito Tributário, manter integralmente: 1.1 - as exigências do 

IRPJ, CSLL, acrescidas da multa qualificada no percentual de 150% e dos juros de mora; 1.2 - as 

multas isoladas exigidas.  

2 - Quanto à responsabilidade tributária: 2.1 - Afastar a responsabilidade atribuída a 

JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO, VENÂNCIO DA COSTA SANTOS, BRINELL PARTICIPAÇÕES DO 

BRASIL LTDA e BRINELL ENTERPRISES LTD. 2.2 - Manter a responsabilidade atribuída a ELCIO 

GARCIA ÁLVARES, ARLINDO GARCIA ÁLVARES, MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, 

ROCKWELL COMMAL RP e DUMAIRE PROPERTIES CORP. 

No que toca ao decidido, especificamente no item “2.1”, acima, por envolver 

exclusão de responsabilidade tributária de crédito tributário em valor superior ao limite de alçada  

NA ÉPOCA DO JULGAMENTO, submeteu-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações 

introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 

2008, por força de recurso necessário.  

Por oportuno, saliente-se que, em ocorrendo a não apresentação de recurso 

voluntário pelo sujeito passivo ou responsáveis indicados no item “2.2” acima, a presente decisão 

tornar-se-ia definitiva, nos termos do art. 42, I, do Decreto nº 70.235, de 1972. 

O recurso de ofício contempla apenas aos que tiveram excluída a responsabilidade 

tributária (item “2.1”, acima). 

A contribuinte e os responsáveis solidários apresentaram Recursos Voluntários com 

os mesmos fundamentos. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

Os Recursos Voluntários são tempestivos e os demais pressupostos para sua 

admissibilidade foram atendidos, pelo que o recebo e dele conheço. 

RECURSO DE OFÍCIO  

O Recurso de Ofício, o qual trata de responsabilização solidárias de alguns sujeitos 

passivos, não devem ser conhecidos pelas razões abaixo. 

Trata-se de Autos de Infração que resultaram na exigência do Imposto Sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$ 759.975,51 (fls. 4.540/4.557) e da Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 280.399,72 (fls. 4.558/4.575) tendo em vista a 

ocultação de receita.  

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ACÓRDÃO  1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.721354/2015-91 

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Aos valores lançados, foram acrescidos a multa de ofício, qualificada, no percentual 

de 150% e os juros de mora e multas isoladas que totalizaram R$ 3.078,63 (fls. 4.576/4.584), por 

inexatidão da DIPJ e por apresentação de escrituração contábil digital com informações inexatas, 

incompletas ou omitidas.  

O procedimento fiscal abrangeu o ano-calendário 2011. O lançamento levou em 

conta as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e a DIPJ apresentada a posteriori pela empresa, 

após solicitação da fiscalização. Foram apontados nove responsáveis solidários, conforme 

descrição da decisão da DRJ: 

- ELCIO GARCIA ÁLVARES (Sr. Élcio), – Acionista da Mega Plast (46%) e sócio da RDB por 

meio das “offshores” Rockwell e Dumaire;  

- ARLINDO GARCIA ÁLVARES (Sr. Arlindo), – Pai do Sr. Élcio. Acionista da Mega Plast (54%) e 

sócio da RDB por meio das “offshores” Rockwell e Dumaire;  

- MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS (MEGA PLAST), CNPJ 60.398.542/0001-96 – 

Segundo a fiscalização Mega Plast e RDB concorrem com os mesmos objetivos, por meio 

dos mesmos sócios e administradores, utilizando-se para tanto dos mesmos recursos (mão 

de obra e capital) e destinando-se a atender os mesmos clientes. Ambos teriam segundo a 

fiscalização interesse comum e participação nos fatos geradores do IRPJ e CSLL nos 

lançamentos realizados;  

- ROCKWELL COMMAL. CORP (Rockwell), CNPJ 05.713.010/0001-98 – empresa sediada no 

exterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo;  

- DUMAIRE PROPERTIES CORP (Dumaire), CNPJ 05.713.958/0001-43 – empresa sediada no 

exterior sócia da RDB. Seus sócios eram os Srs. Élcio e Arlindo;  

- BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA (Brinell Brasil), CNPJ 02.446.977/0001-62 - 

Segundo a fiscalização, “Constatou-se que a Rockwell, interposta pessoa dos Srs. Élcio e 

Arlindo, também era sócia da empresa Brinell Participações do Brasil. Constatando-se ainda 

que a mesma era administrada pelo Sr. Venâncio, o qual comprovou-se ser apenas 

interposta pessoa dos Srs. Élcio e Arlindo, não atuando efetivamente como administrador 

das empresas desses Srs., agindo apenas como responsável pela assinatura de documentos 

que lhes eram impostos. Esta empresa tinha por responsável legal o Sr. Francisco Garcia, 

que era funcionário das empresas Megaplast e posteriormente RDB”;  

- BRINELL ENTERPRISES LTD (Brinell), CNPJ 05.713.009/0001-63 – empresa sediada no 

exterior sócia da BRINELL BRASIL. Responsabilidade solidária de direito (Enquadramento 

legal: Lei nº 5.172/66 - Art. 124, inciso II): 

- VENÂNCIO DA COSTA SANTOS (Sr. Venâncio), CPF 000.158.308- 35 – Representante das 

empresas ROCKWELL e DUMAIRE no Brasil e “Gerente-Delegado” da RDB. Segundo a 

fiscalização Não atuava efetivamente como administrador. Apenas seguia ordens dos Srs. 

Élcio e Arlindo;  

- JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (Sr. Jeremias), – Advogado. Procurador da empresa 

DUMAIRE no Brasil.  

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Todos apresentaram impugnação e algumas delas foram julgadas procedentes. 

Assim, os Recurso de Ofícios referem-se à responsabilidade tributária atribuída a:  

 JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO,  

 VENÂNCIO DA COSTA SANTOS,  

 BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA e  

 BRINELL ENTERPRISES LTDA 

A DRJ julgou procedente em parte as impugnações, para: 

1- Em relação ao crédito Tributário, manter integralmente:  

1.1 - as exigências do IRPJ, CSLL, acrescidas da multa qualificada no percentual de 

150% e dos juros de mora;  

1.2 - as multas isoladas exigidas.  

2 - Quanto à responsabilidade tributária:  

2.1 - Afastar a responsabilidade atribuída a JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO, 

VENÂNCIO DA COSTA SANTOS, BRINELL PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA e 

BRINELL ENTERPRISES LTDA.  

2.2 - Manter a responsabilidade atribuída a ELCIO GARCIA ÁLVARES, ARLINDO 

GARCIA ÁLVARES, MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, ROCKWELL COMMAL 

RP e DUMAIRE PROPERTIES CORP. 

No que toca ao decidido, especificamente no item “2.1” acima, por envolver 

exclusão de responsabilidade tributária de crédito tributário em valor superior ao limite de alçada 

na época do julgamento, submeteu-se à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações 

introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 

2008, por força de recurso necessário.  

O Recurso de Ofício contempla, portanto, apenas aos que tiveram excluída a 

responsabilidade tributária (item “2.1”, acima). 

Ocorre que com relação aos Recurso de Ofícios manejado pela DRJ embora 

corretamente interposto em razão de o valor exonerado ser superior ao limite previsto, à época, 

pela Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 (R$ 2.500.000,00), cabe não conhecê-los neste 

estágio processual em razão de referido teto haver sido alterado para R$ 15.000.000,00, por força 

da Portaria MF nº 2, de 17/01/2024. 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, 

deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite 

fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. 

Fl. 6627DF  CARF  MF

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Portanto, nos noves sujeitos passivos solidários, restaram para análise dos Recurso 

Voluntários cinco, além do Recurso Voluntário do contribuinte RDB. 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS 

Os Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente por: 

 RDB Embalagens (fls. 6029); 

 DUMAIRE PROPERTIES (fls. 6125); 

 MEGA PLAST S/A (fls. 6246) 

 ROCKWELL COMMAL CORP. (fls. 6328) 

 ELCIO GARCIA ALVES (fls. 6445) 

 ARLINDA GARCIA (fls. 6515) 

 JOSÉ AGRA BLACO (fls. 6587) 

RECURSO VOLUNTÁRIO DA RDB 

Trata-se de Autos de Infração que resultaram na exigência do Imposto Sobre a 

Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, no valor de R$ 759.975,51 (fls. 4.540/4.557) e da Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no valor de R$ 280.399,72 (fls. 4.558/4.575) tendo em vista a 

não apuração do lucro real no ano-calendário 2011, através da entrega da Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais (DIPJ), pela qual se apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, 

com informações zeradas. 

A fiscalização identificou que a Recorrente RDB não ofereceu à tributação as 

receitas auferidas no decorrer do ano-calendário de 2011, o que gerou o auto de Infração de IRPJ 

e CSLL e respectivas multas. Aos valores lançados, foram acrescidos a multa de ofício, qualificada, 

no percentual de 150% e os juros de mora. Também foram lançadas multas isoladas por 

inexatidão da DIPJ e por apresentação de escrituração contábil digital com informações inexatas, 

incompletas ou omitidas.  

A RDB, constituída em 21/07/2000, cadastrada nos sistemas da Receita Federal sob 

código CNAE referente a Fabricação de embalagens de material plástico, possuía em seu quadro 

societário duas empresas domiciliadas no exterior:  

 Rockwell Commercial Corp. e  

 Dumaire Properties Corp.  

O procedimento fiscal abrangeu o ano-calendário 2011. O lançamento levou em 

conta as notas fiscais emitidas pelo contribuinte e a DIPJ apresentada a posteriori pela empresa, 

após solicitação da fiscalização. 

Relatou a fiscalização que a RDB apresentou, em 29/06/2012, DIPJ referente ao 

ano-calendário 2011 com informações zeradas, não oferecendo, portanto, receitas à tributação, 

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nem tão pouco apurando Lucro Real, ou informando quaisquer valores de imposto a pagar. 

Inexistia, em DCTF, a declaração de débitos de IRPJ e CSLL.  

Da análise efetuada nas informações constantes do sistema escritural de Notas 

Fiscais Eletrônicas (SPED Notas Fiscais Eletrônicas) a autoridade fiscalizadora verificou que a 

empresa havia emitido Notas Fiscais que lhe permitiriam auferir uma Receita Bruta na ordem de 

R$ 12 milhões no ano-calendário de 2011. Em consequência desta constatação, a fiscalizada foi 

intimada a explicar os motivos pelos quais não havia oferecido tais receitas à tributação, nem 

apurado o Lucro Real respectivo. Solicitou-se a apresentação de nova DIPJ.  

A RDB apresentou nova DIPJ no curso da fiscalização, apurando as receitas auferidas 

no lucro real trimestral. Relativamente à escrituração contábil do ano-calendário 2011. A 

Recorrente apresentou apenas os arquivos referentes aos meses de janeiro a setembro. Após ser 

intimado, apresentou a escrituração de todos os meses deste ano-calendário.  

Tendo em vista a omissão das receitas auferidas no decorrer de 2011, lançou-se de 

ofício o crédito tributário referente ao IRPJ e a CSLL.  

A fiscalização entendeu que o contribuinte tentou utilizar-se da aparente 

"industrialização por encomenda" da RDB para a Mega Plast, com a emissão de notas de 

faturamento da RDB sob código fiscal de operação 513, a fim de configurar uma operação em 

separado dessas duas empresas, apenas com o fornecimento de uma para a outra.  

De acordo com o Auto de Infração, das notas fiscais de venda emitidas pela RDB, 

mais de 90% se referiam a industrialização por encomenda para a Mega Plast. A Mega Plast , 

mesmo após ser intimada a se pronunciar sobre tais aquisições e a apresentar recibos de 

pagamento, permaneceu inerte. Observou que a RDB não oferecia à tributação as receitas 

advindas de tais industrializações, fato este que está sendo tratado no presente processo. 

O Recurso Voluntário da RDB alegou que a Mega Plast foi constituída em 07 de 

julho de 1964 pelo senhor Arlindo Garcia Alvares ("Sr. Arlindo") e seu irmão, tendo como objeto 

social a fabricação de embalagens plásticas. Em 1983, o irmão do Sr. Arlindo se retirou da 

sociedade, que passou a ser detida pelo Sr. Arlindo e seu filho, o Sr. Élcio Garcia Alvares ("Sr. 

Élcio"), como é até hoje. Em 1998, para retirar a Mega Plast da crise na qual se encontrava, de 

modo a salvar empregos e a própria manutenção da companhia, principalmente diante do fato de 

muitos de seus clientes se negarem, por questões de compliance, a celebrar contratos com 

sociedades concordatárias, passou por uma reestruturação societária.  

Relatou que em 2000 foi constituída a Recorrente, que passou a administrar e locar 

máquinas para a Mega Plast, além de comercializar seus produtos. Em 2004 a Mega Plast encerrou 

a concordata. Em 2009, a empresa sofreu mais um revés. O imóvel onde estavam localizados 

(Avenida Alexandre Colares) foi alienado. A empresa incorreu em despesas na ordem de R$2.5 

milhões para efetuar a mudança. O novo imóvel foi alugado em nome da Recorrente, tendo em 

vista o interesse da Mega Plast em unificar as atividades desenvolvidas pelas duas sociedades, 

assim que possuísse recursos financeiros suficientes para tanto (antes desse passo era necessária 

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à regularização da situação fiscal e das dívidas trabalhistas da Mega Plast) e conseguisse transferir 

todos os seus contratos para a Impugnante, uma vez que, diante deste novo contexto, não fazia 

mais sentido incorrer nos custos necessários para manter o Grupo Econômico. Contudo, os 

percalços decorrentes da mudança de endereço da unidade industrial fizeram a Mega Plast 

enfrentar um novo período de problemas econômico-financeiros, culminando não só com o 

adiamento do projeto de fusão formal entre as sociedades, como no descumprimento de 

obrigações tributárias pela Impugnante e pela Mega Plast, que estão sendo regularizadas aos 

poucos, mesmo diante deste novo contexto de desaceleração da produção industrial que está 

sendo presenciado novamente no Brasil. 

Argumentou a Recorrente que nunca omitiu receita ou praticou qualquer ato 

tendente a sonegar tributos, tanto isso é verdade que a Autoridade Fiscal usou os valores lançados 

em DIPJ pela Recorrente para lavrar os autos de infração em questão, tendo a Impugnante 

deixado de cumprir com suas obrigações (principal e acessórias) meramente por uma questão de 

caixa, que a impediu inclusive de contratar contadores. 

Defendeu o Recurso Voluntário tese no sentido de que se RDB e a Mega Plast 

constituem uma única pessoa jurídica e que deveria ter sido apurado a base de cálculo dos 

tributos objeto do presente processo administrativo considerando as receitas e despesas de 

ambas as sociedades. 

Relatou que ao lavrar os autos de infração em questão, a Autoridade Fiscal evocou 

o artigo 167 do Código Civil (fls. 32 do TVF), por entender que seriam nulos os negócios jurídicos 

celebrados pelos administradores da Recorrente ao constituírem e manterem a Mega Plast ativa, 

pois a Recorrente teria sucedido a Mega Plast.  

Argumenta a Recorrente que a Autoridade Fiscal não poderia evocar referido 

dispositivo para atribuir responsabilidade pelo débito objeto do presente processo administrativo 

à Mega Plast e não considerar a RDB e a Mega Plast como uma única sociedade quando da 

aferição da suposta base tributável. Defende que em situações nas quais duas sociedades são, em 

sua essência, apenas uma, deveria a fiscalização aferir a base de cálculo dos tributos devidos 

considerando a empresa como um todo. Contudo, optou a Autoridade Fiscal por lavrar os 

respectivos autos de infração ora combatidos sem considerar a RDB e a Mega Plast como a mesma 

pessoa jurídica, em manifesta contradição com toda a sua fundamentação construída no Termo de 

Verificação Fiscal que adotou a premissa de que a RDB havia sucedido a Mega Plast, impingindo à 

Recorrente lançamento em montante ilíquido e incerto, o qual não poderá ser acatado.  

Defende a Recorrente que para ser válido o lançamento, devem ser cumpridos os 

requisitos de liquidez e certeza, em conformidade com o artigo 142 do CTN, sem os quais fica 

constatada a nulidade do lançamento. 

Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a RDB apresentou, em 29/12/2012 

Declaração de Informações Econômicas-Fiscais da Pessoa Jurídica zerada, não oferecendo, 

Fl. 6630DF  CARF  MF

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portanto, receitas à tributação, bem como não apurou Lucro Real  e nem informou qualquer valor 

de imposto a pagar. 

Por outro lado, também restou incontroverso que a Recorrente não apresentou 

DCTF relativos ao ano de 2011 e, com relação a escrituração contábil, fora apresentado apenas 

arquivos referentes aos meses de janeiro 2011 a setembro de 2011. 

No entanto, a empresa emitiu Notas Fiscais Eletrônicas que lhe permitiriam auferir 

uma Receita Bruta de 12 milhões de reais, conforme demonstrado pela fiscalização (fls. 4588). 

 

 

Em resposta à intimação da fiscalização, a Recorrente apresentou em 18/11/2014 

Declaração Retificadora, entregue tecnicamente de maneira não espontânea, visto que ocorrera 

no curso da ação fiscal, fora informado Receitas auferidas trimestralmente e apuração de Lucros 

Reais Trimestrais. 

Portanto, não há dúvidas de que a Recorrente omitiu à época dos fatos os valores 

de Receitas auferidos no decorrer de 2011 quando também não procedeu a apuração do Lucro 

Real, estando, correto, portanto, o auto de infração para exigência do tributo. 

A Recorrente alegou, com relação à base de cálculo, que o Auto de Infração foi 

lavrado sem considerar a RDB e a Mega Plast como a mesma pessoa jurídica, o que seria uma 

contradição em seu entendimento porque toda a fundamentação construída no TVF, impingindo à 

Recorrente lançamento em montante ilíquido e incerto e que sem certeza e liquidez (art. 142 do 

CTN), o lançamento seria nulo.  

No entanto, na verdade, o Auto de Infração destacou a conexão existente entre as 

empresas RDB e Mega Plast como forma de apontar as responsabilidades solidárias, e não fixou a 

premissa de as duas empresas constituiriam uma única pessoa jurídica. 

Fl. 6631DF  CARF  MF

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Conforme destacado pela DRJ, a fiscalização ofereceu à RDB a oportunidade de 

entregar a DIPJ e a escrituração contábil relativa ao ano-calendário fiscalizado (2011), após 

confrontá-la com a omissão de receitas, comprovada pelas notas fiscais eletrônicas emitidas. A 

empresa optou pela entrega dos documentos solicitados. Em decorrência da entrega de 

documentos, a base de cálculo do lançamento realizado contra a RDB considerou o Lucro Real 

apurado pelo próprio contribuinte no curso da ação fiscal. Já a Mega Plast atuou no sentido 

oposto. Permaneceu sem entregar qualquer documento, o que ensejou o arbitramento do lucro. 

Portanto, entendo que o Auto de Infração deve ser validado nesse tópico, visto que 

a apuração dos valores das empresas ocorreram de maneira independente como deveria ser. 

Desta maneira, as questões controversas, no meu entender, seriam as multas e a 

responsabilidade solidária. 

DA MULTA QUALIFICADA  

Entendeu a DRJ que  a fiscalização evidenciou satisfatoriamente a conduta dolosa 

do contribuinte, caracterizadora de fraude e sonegação, quando, durante o período fiscalizado 

(2011) deixou de declarar vultosas quantias em sua DIPJ (entregou a declaração zerada, para, só 

após solicitação da fiscalização, retificar a declaração em conformidade com os valores omitidos 

nas notas fiscais), deixando-as à margem da tributação.  

Afirmou também a DRJ que a RDB tinha como responsável um “laranja” e ocultava a 

real participação societária por meio de offshores, além de misturar seus ativos e operar 

conjuntamente com a Mega Plast, dificultando sobremaneira a análise dos fatos geradores das 

obrigações tributárias.  

Concluiu ainda a DRJ que a relação entre a Mega Plast e a RDB envolvia o 

empréstimo de máquinas e a industrialização de produtos de uma empresa para a outra. Afirma 

que  

(...) embora a RDB tenha apresentado documentos relacionados aos aluguéis desses 

equipamentos, não se comprovou a data de início e de fim desses aluguéis e muito menos 

os respectivos pagamentos pelo uso das máquinas.  

O mesmo pode-se dizer em relação à industrialização. Não foram explicadas as 

transferências realizadas de uma empresa para a outra (fl. 4.611/4.613).  

Obviamente essa relação íntima e confusa entre as empresas também possibilitou a 

modificação do fato gerador, que escolhia “industrializar” produtos de acordo com sua 

conveniência. Sintetizando o raciocínio: a Mega Plast simplesmente desaparece do mapa, 

planeja sua sucessão de maneira informal, ocultando-se do Fisco, transferindo máquinas, 

clientes e ativos para a RDB, administra a RDB por meio de administradores que não tem 

poder de mando e por offshores e a impugnante acredita realmente que não houve dolo e 

fraude?  

Destaca-se que no AC 2011, as omissões de receita identificadas totalizaram R$ 

11.872.806,22. Após o início da fiscalização e intimação da Autoridade Autuante, a RDB 

Fl. 6632DF  CARF  MF

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retificou sua declaração zerada e entregou a escrituração contábil de período que não 

havia sido contabilizado anteriormente. Só após a atuação do Fisco é que essas receitas, 

que estavam completamente à margem da tributação, vieram à tona. A empresa tenta 

justificar, afirmando não haver omissão ou sonegação. Que deixou de cumprir suas 

obrigações tributárias (principal e acessórias) por uma questão de caixa, que a impediu, 

inclusive, de contratar contadores. Que o Fisco teria, com facilidade, apurado as receitas 

por meio das Notas Fiscais Eletrônicas.  

Ora, não há contador para declarar a DIPJ e proceder aos lançamentos contábeis, mas há 

funcionário para emitir notas fiscais (obviamente emitidas por exigência de alguns dos 

clientes). É cristalina a escolha pela omissão e sonegação, que exigiu um árduo trabalho 

da fiscalização para esclarecer os relacionamentos e operações das empresas envolvidas. 

Não fosse a ação fiscal, os fatos geradores não teriam chegado ao conhecimento da 

administração.  

A DRJ manteve com essa interpretação, a multa de 150%. 

Argumenta a Recorrente, por sua vez, que não serio caso de aplicação da multa 

qualificada, porque a Recorrente não teria incorrido em qualquer declaração falsa ou fraudou a 

fiscalização tributária. Isso porque, todos os esclarecimentos foram realizados no curso da 

fiscalização, principalmente pelos diversos depoimentos prestados à Sra. Agente Fiscal, ou seja, 

nada foi omitido "às autoridades fazendárias".  

De fato, entendo que no presente caso, a Recorrente não impediu ou retardou a 

ocorrência de fatos geradores, não ocultou operações, não adulterou documentos, não se utilizou 

de documentos calçados e paralelos, de documentos falsos e inidôneos.  

De fato, não fora identificado no Auto de Infração que a Recorrente, seus 

empregados e administradores esconderam o vínculo existente entre a RDB e a Mega Plast, ou 

que retardaram, impediram, atrapalharam, confundiram o trabalho fiscal. 

Importante destacar que o Auto de Infração não apontou que a existência de 

vínculo entre a RDB e a Mega Plast teria levado a redução da carga tributária do Grupo, sendo que 

os autos de infração foram lavrados com base na DIPJ entregue pela própria Recorrente. 

Assim, entendo que não restaria comprovada prática dolosa pela Recorrente 

tendente a se esquivar de suas obrigações tributárias. Ocorreu não pagamento de tributo com 

expedição, inclusive, de nota fiscal. 

De fato, no presente caso a Recorrente não incorreu em qualquer declaração falsa 

ou fraudou a fiscalização tributária. 

Entendo que também não seria o caso de aplicação do artigo 71 da Lei 4.502/64 

abaixo transcrita: 

  Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  

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 23 

        I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais;  

        II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal 

ou o crédito tributário correspondente.  

Conforme texto da lei, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias 

materiais e das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 

principal ou o crédito tributário correspondente. 

Entendo que no presente caso a Recorrente não impediu ou retardou o 

conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação 

tributária principal das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Nos parece que a Recorrente se configura mais como empresa desorganizada e mal 

gerida, tendo sido ocorrido na inadimplência tributária e ausência de cumprimento de obrigações 

instrumentais. Mas não foi, no meu entendimento, provado artimanhas para não pagamento de 

tributo. 

A Recorrente não praticou atos para reduzir indevidamente a sua carga tributária, 

tendo sido verificado, inclusive, para apurar a base de cálculo dos tributos no presente auto de 

infração a autoridade fiscalizadora partir da própria DIPJ retificadora apresentada pela Recorrente 

a qual estava em consonância com as notas fiscais emitidas. 

E ainda, também não identificamos no presente caso dolo ou intuito fraudulento 

nos termos do artigo 72 da Lei 4.502, abaixo transcrito: 

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou 

modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a 

evitar ou diferir o seu pagamento. 

No presente caso, a Recorrente não simulou, não fraudou documentos e não 

praticou atos tendentes a ocultar do Fisco a sua omissão. É certo que não foram apresentados os 

documentos contábeis e fiscais exigidos de imediato, mas isso se deu com uma justificativa a qual 

não foi afastada pela fiscalização, tanto que esta aceitou a DIPJ retificada e com base nela fez o 

lançamento tributário com multa. Todavia, entendo que não cabe multa qualificada ao ter, na 

verdade, o contribuinte colaborado com a fiscalização, tendo sido o auto de infração pautado 

inclusive nas notas fiscais devidamente emitidas. 

Entendo que a conduta do contribuinte passa a ser  qualificada  quando  este  faz  

um  esforço  adicional  para  ocultar  a  omissão  de  receitas, praticando  atos  que  não  fazem  

parte  do  núcleo  da  ação  que  concretizou  a  omissão,  por exemplo, a simulação, a emissão de 

notas fiscais subfaturadas, a ocultação de documentos ou de registros contábeis.  

Fl. 6634DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.252 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13896.721354/2015-91 

 24 

A conduta dolosa não pode ser presumida ou alicerçada em indícios, deve ser 

comprovada de forma objetiva. Se não for comprovado o dolo, descabe a qualificação da 

penalidade de ofício agravada por sonegação, fraude ou conluio.  

De fato, não basta a indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a partir de meras 

presunções ou subjetividades. É necessário a devida comprovação por parte da autoridade fiscal 

da intenção do contribuinte em impedir ou retardar o recolhimento do tributo, sem deixar 

margem a qualquer dúvida.  

De acordo com Súmulas CARF nº 14 e 25, há necessidade e comprovação 

inequívoca da conduta do contribuinte ao tipo infracional sonegação, fraude ou conluio, sendo 

que todos exigem a presença do dolo. Não basta a simples omissão do contribuinte. 

Súmula CARF nº 14 

A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação 

da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. 

Súmula CARF nº 25 A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não 

autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses 

dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 

De fato, o contribuinte que age com intuito de fraude realiza operações proibidas e 

quando fiscalizado procura sob todas as formas ocultar operações. No presente caso a Recorrente 

colaborou com a fiscalização ao enviar a DIPJ retificada, a qual foi validada porque serviu de base 

para o auto de infração. 

Ademais, quem age com o intuito de fraude adultera documentos, utiliza documentos 

falsos e inidôneos. No caso a contribuinte além de não alterar documentos, apresentou 

documentos corretos com notas fiscais e declarações retificadoras. 

Diante o exposto, voto no sentido de que seja cancelado o auto de infração 

correspondente à aplicação de multa qualificada.  

DOS JUROS INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO  

A RDB requer o afastamento da incidência dos juros moratórios sobre as multas de 

ofício lançadas. Afirma que, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, a legislação 

atualmente em vigor não autoriza a exigência de juros sobre multa.  

Ocorre que com relação à aplicação da Taxa Selic aponto a existência da Súmula CARF 

nº 4, a qual dispõe: 

Súmula CARF nº 4 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Fl. 6635DF  CARF  MF

Original

https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


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 25 

Portanto, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados 

pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  

Também alega a Recorrente que não poderia ocorrer a incidência dos juros de mora 

sobre o valor da multa de ofício sobre este tema também deve ser aplicada Súmula do CARF , qual 

seja, Súmula CARF nº 108 abaixo transcrita. 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 

- SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.  

Portanto, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  

A Autoridade Fiscal imputou responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas 

relacionadas à Mega Plast e à RDB, fundamentando com os artigos 124 I e II do CTN, artigo 133 I e 

II e 135 I, II e III. 

A DRJ afastou a responsabilização solidária com base no artigo 124, II atribuídas a 

BRINELL ENTERPRISES LTD (Brinell), CNPJ 05.713.009/0001-63 – empresa sediada no exterior sócia 

da BRINELL BRASIL, sendo objeto de Recurso de Ofício conforme já mencionado. De qualquer 

forma, em relação à responsabilização do Sr. Jeremias, constatou-se que ele não era 

representante da empresa Dumaire no período fiscalizado (o TVF informa que ele representou a 

empresa até 19/03/2010, fl. 4.595).  

A DRJ entendeu que não se caracterizou o interesse comum dele no caso em análise 

e que não é adequada a responsabilização no artigo 124, inciso II.  

A DRJ também reconheceu com relação ao Sr. Venâncio que deve ser afastada a 

responsabilização, o qual atuou como responsável das empresas Dumaire e Rockwell no Brasil, 

atuando na RDB em nome delas. A atuação dele como administrador também não poderia ser 

atribuída via o art. 124, inciso II (são solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente 

designadas por lei.).  

A DRJ manteve a responsabilização solidária para os demais mediante os seguintes 

argumentos: 

A responsabilização se dá não por simples descumprimento de obrigação tributária.  

Conforme exposto nos autos e em consonância com o presente voto, da análise dos 

elementos probatórios juntados, verificou-se a presença de dolo, sonegação e fraude, que 

resultou na qualificação da multa e representação fiscal para fins penais.  

As impugnações apresentadas defendem que não se configura interesse comum quando 

há mero interesse econômico, e que, para que reste caracterizado o interesse comum de 

que trata o artigo 124, Inciso I, do CTN, é imprescindível o interesse jurídico.  

Fl. 6636DF  CARF  MF

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 26 

A Mega Plast foi responsabilizada por ter interesse comum e participação nos fatos 

geradores da RDB.  

O mero interesse econômico não seria suficiente para a responsabilização. Muito menos a 

simples existência de grupo econômico.  

Contudo, a fiscalização apurou uma série de irregularidades, como, por exemplo, a 

confusão patrimonial e operacional existente, a omissão de receitas, a não comprovação 

de operações realizadas entre as empresas, a administração da RDB por meio das 

offshores Dumaire e Rockwell como forma de ocultar os reais administradores, os Srs. 

Arlindo e Élcio, que não declaravam a posse dessas empresas em suas declarações de 

imposto de renda, etc. Resta claro que havia interesse jurídico por trás de toda essa 

confusão.  

O planejamento de uma sucessão informal teve por objetivo proteger a RDB dos débitos 

anteriores da Mega Plast (fls. 4.614 do TVF). A não localização da Mega Plast no endereço 

fornecido à RFB e a não entrega de declarações desta empresa, que resultou na omissão 

de receitas em valores vultosos, faziam parte desse plano de sucessão, que acabou não se 

concretizando da maneira desejada pelos sócios.  

Como afirmado pela Autoridade Autuante à fl. 4.614 do TVF, as empresas Dumaire e 

Rockwell não tinham propósito econômico. Serviam apenas para ocultar os reais sujeitos 

passivos da Mega Plast/RDB e seus responsáveis.  

Diante dos contundentes fatos levantados pela fiscalização, concluímos que a 

responsabilização das empresas Mega Plast, Rockwell e Dumaire deve ser mantida. Em 

relação aos sócios administradores, Srs. Arlindo e Élcio, que comandavam em conjunto as 

empresas Mega Plast e RDB, além do enquadramento no art. 124, inciso I, constatados 

fatos os quais ensejam a qualificação da penalidade, tal como no caso presente, de 

sonegação fiscal e fraude, há a responsabilidade segundo as disposições do art. 135, III, 

do CTN, dada a infração de lei, a qual acarretou a falta de recolhimento do tributo devido, 

pela ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 

conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da 

obrigação tributária.  

A pessoa jurídica é uma ficção da lei, não sendo capaz de implementar suas ações por si 

própria, mas sim por meio da atuação dos seus diretores, gerentes e representantes ou 

dos seus mandatários, prepostos e empregados, que são quem demonstram capacidade 

de expressar vontade, elemento subjetivo necessário para caracterizar o ato ilícito, do 

qual resulta a responsabilidade. 

No caso presente, como já enfatizado, não se olvida ter havido infração de lei com 

repercussão no âmbito tributário, dada a ocorrência da subtração de rendimentos à 

tributação, por meio de sonegação e fraude, que implicaram, inclusive, na qualificação da 

penalidade. Nesse contexto, subsiste a sujeição passiva dos sócios administradores 

expressamente responsabilizados na autuação.  

Quanto à participação das empresas Brinell e Brinell Brasil nos lançamentos da presente 

autuação, a Autoridade Autuante se limitou a dizer que o Sr. Venâncio era o administrador 

Fl. 6637DF  CARF  MF

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 27 

de ambas, e que a Rockwell era sócia da Brinell Brasil. Não se apurou transferência de 

ativos, relações comerciais ou qualquer outra ligação dessas empresas com a RDB para que 

se caracterizasse o interesse comum com as operações realizadas pela autuada.  

Constatou-se apenas que eram empresas ligadas, com sócios comuns, o que não é suficiente 

para caracterizar responsabilização. Em relação à responsabilização do Sr. Jeremias, 

constatou-se que ele não era representante da empresa Dumaire no período fiscalizado (o 

TVF informa que ele representou a empresa até 19/03/2010, fl. 4.595).  

Obviamente não se caracterizou o interesse comum dele no caso em análise. Conclui-se que 

não é adequada a responsabilização dele no art. 124, inciso II. Já o Sr. Venâncio atuou como 

responsável das empresas Dumaire e Rockwell no Brasil, atuando na RDB em nome delas.  

A atuação dele como administrador, quando na verdade não era, certamente dificultou a 

identificação dos reais responsáveis pela administração, conforme citou a fiscalização no 

Demonstrativo de Responsáveis Tributários. No entanto, o art. 124, inciso II (são 

solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei.) não se mostrou 

adequado para a responsabilização solidária do Sr. Venâncio.  

O enquadramento legal não especificou o dispositivo legal que deu base a essa 

responsabilidade. Ante o exposto, não merece prosperar a responsabilização das empresas 

Brinell e Brinell Brasil e dos Srs. Venâncio e Jeremias. 

Com todo respeito, entendo que devem ser afastadas todas as responsabilidades 

solidárias, tanto das pessoas físicas como das jurídicas no presente caso. 

Primeiramente porque, conforme já apontado no tópico referente à multa 

qualificada não identificamos a comprovação de dolo, fraude, cujos argumentos anteriormente 

apontados no caso do Recurso da devedora principal RDB fazem parte das razões de decidir desse 

tópico. 

Por outro lado, de fato não há no presente caso qualquer elemento capaz de 

efetivamente comprovar interesse comum das Recorrentes nos termos previsto no artigo 124, I do 

CTN, abaixo transcrito: 

Art. 124. São solidàriamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação 

principal; 

Entendo que a expressão “interesse comum” mencionada no artigo 124 do CTN se 

dirige às pessoas que participam do fato descrito no antecedente da regra matriz de incidência 

tributária. Nesse sentido são solidárias as pessoas que tenham interesse comum na situação que 

constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, deve participar no fato que constitui a 

hipótese de incidência tributária. Elas devem tem direitos e deveres comuns. 

No caso concreto os vínculos entre a RDB as empresas responsabilizadas 

solidariamente não seriam indicadores necessários e suficientes de que existe um interesse 

comum entre elas nos termos do artigo 124, I do CTN. 

Fl. 6638DF  CARF  MF

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 28 

O Interesse financeiro é diferente do interesse comum descrito no artigo 124 do 

CTN. Pertencer ao mesmo grupo econômico não caracteriza necessariamente a configuração do 

interesse comum. Possuir interesse convergente na obtenção do lucro também não caracteriza 

interesse comum. É imprescindível o interesse jurídico que guarda correlação à realização comum 

ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. Os sócios e administradores tem interesse 

no lucro da empresa, mas isso seria interesse meramente fático. As partes devem realizar 

conjuntamente a situação configuradora da hipótese de incidência tributária, isso seria o interesse 

jurídico porque seriam apontadas ambas como contribuinte.  

Portanto, não como imputar aos sócios e aos administradores o dever solidário de 

recolher tributos sem que haja comprovação de fraude, dolo ou outras práticas ilícitas e isso não 

ocorreu no presente caso. 

Desta maneira, para que fosse caracterizado o interesse comum das pessoas 

envolvidas no presente caso seria necessário que fosse efetivamente demonstrado no Auto de 

Infração que o suposto benefício advindo da infração foi aproveitado pelos responsabilizados. 

No presente caso, nenhum dos responsáveis tributários caracterizam interesse 

comum jurídico, nos termos do artigo 124, I do CTN. 

Também não seria o caso de enquadramento do artigo 135, III do CTN. O Auto de 

infração aplicou referido artigo 135 em conjunto com o artigo 124. 

O artigo 124, I do CTN aborda a responsabilidade tributária no campo da licitude. 

No caso não houve fraude, dolo. Por sua vez o artigo 135, III é aplicável quando os atos praticados 

pelos agentes nele mencionados tenham sido praticados com dolo, ou seja, no campo da ilicitude 

na medida que os atos são praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 

ou estatutos. E nesses casos o dolo deve ser demonstrado objetivamente. 

Fato é que se a pessoa é classificada no artigo 124 não pode ao mesmo tempo ser 

classificado no artigo 135 porque o artigo 124 coloca a pessoa na relação jurídica tributária e o 

artigo 135 classifica a pessoa como algum que abusou da pessoa que está na relação jurídica. Seria 

o mesmo que classificar uma pessoa como empregado e empregador ao mesmo tempo. 

Ademais, entendo que não fora demonstrado dolo no presente caso, o que 

afastaria não somente a multa, como também o fundamento para aplicação do artigo 124 e 135.  

O dolo é elemento indispensável para a aplicação da responsabilidade solidária 

prevista no inciso III do artigo 135 do CTN. 

O Auto de Infração também não demonstrou a prática de atos com excessos de 

poderes. Não foi apontado a conduta prática pelos administradores especificamente de maneira 

individualizada. 

For fim, relato que às fl. 6599 consta despacho com o seguinte teor: 

“INTIMAÇÃO DRF/BRE/SECAT Nº 933/2016JF  

Fl. 6639DF  CARF  MF

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 29 

Para regularizar os Recursos Voluntários apresentados no processo supra, fica o interessado intimado 

a, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento desta (data de assinatura do Aviso de 

Recebimento – AR) apresentar procuração para as empresas ROCKWELL COMMAL CORP., CNPJ 

05.713.010/0001-98 e DUMAIRE PROPERTIES CORP., CNPJ 05.713.958/0001-43, tendo em vista que 

as juntadas aos autos encontram-se com a validade expirada. 

Mais adiante nos autos consta despacho de fls. 6609, o qual certifica que “intimado 

a sanear os documentos de representatividade constantes dos autos (fls. 6599), o sujeito passivo 

solidário não se manifestou até a presente data”. 

Entendo que deve ser aplicado no presente caso o princípio administrativo da 

formalidade moderada uma vez que os argumentos de referidos recursos apresentados com 

procuração vencida têm os mesmos argumentos dos demais recursos e a fundamentação do 

presente voto com relação aos demais recursos também se aplicam a eles. 

Diante o exposto, voto no sentido de não conhecer o Recurso de Ofício e conhecer 

os Recursos Voluntários para dar-lhes parcial provimento a fim de manter a exigência de tributos 

com multa de ofício 75% e juros, juros inclusive sobre a multa, bem como afastar o auto de 

infração com relação a multa qualificada e com relação a todos responsáveis solidários, sendo 

reconhecida a inexistência de responsabilidade solidária no presente caso, com consequente 

cancelamento do Termo de Responsabilidade Tributária em face dos Recorrentes. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 
 

 

 

Fl. 6640DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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