dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 15/12/2004 ALÍQUOTA ZERO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS CORRENTES DE MESMA TITULARIDADE. A redução da alíquota a zero da CPMF, nas transferências de valores entre contas correntes de mesma titularidade, está condicionada a identificação do mesmo correntista, bem como da operação realizada, sendo que os extratos bancários devem demonstrar, de forma inconteste, a transferência ocorrida. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-19T00:00:00Z,16327.900202/2012-52,202503,7230299,2025-03-19T00:00:00Z,3002-003.485,Decisao_16327900202201252.PDF,2025,NEIVA APARECIDA BAYLON,16327900202201252_7230299.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\n\n\nAssinado Digitalmente\nNeiva Aparecida Baylon – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral)\, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10852906,2025,2025-03-29T09:38:11.727Z,N,1827920791638900736,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:28Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:28Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:28Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:28Z; created: 2025-03-18T18:41:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:28Z; pdf:charsPerPage: 1409; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16327.900202/2012-52 ACÓRDÃO 3002-003.485 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 15/12/2004 ALÍQUOTA ZERO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS CORRENTES DE MESMA TITULARIDADE. A redução da alíquota a zero da CPMF, nas transferências de valores entre contas correntes de mesma titularidade, está condicionada a identificação do mesmo correntista, bem como da operação realizada, sendo que os extratos bancários devem demonstrar, de forma inconteste, a transferência ocorrida. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário Fl. 303DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.485 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900202/2012-52 2 Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente). RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Consoante Despacho Decisório reproduzido à fl. 184, emitido em 01/02/2012, a autoridade tributária competente não homologou a compensação efetuada pelo contribuinte acima identificado por meio do PER/DCOMP nº 04013.90504.200808.1.7.04- 0019, por não ter sido confirmado o crédito atribuído a pagamento a maior no valor original de R$ 732.749,51, relativo ao período de apuração de 08/12/2004, efetuado através de DARF pago em 15/12/2004, sob o código de receita 5869 (CPMF), na quantia de R$ 24.147.513,78, o qual foi totalmente utilizado para extinguir débito de igual valor informado em DCTF. Segundo Informações Complementares da Análise de Crédito, de fls. 185, a justificativa para a negativa do pleito teria sido por ausência de documentação comprobatória, na medida em que o contribuinte intimado a comprovar as divergências apontadas, em 15/09/2011 (nos autos do processo 10880-720.161/2012-51 pg. 573 e 574), restou silente. Cientificado do despacho denegatório por via postal, em 08/02/2012 (fl. 178), apresentou em 09/03/2012 a manifestação de inconformidade acostada às fls. 01 e anexos, alegando, em síntese, que a divergência apontada decorre de erro na declaração da DCTF, já retificada. Tal diferença advém de estornos de retenções indevidas efetuadas nas contas de diversos clientes. Segundo o banco, alguns clientes teriam efetuado transferências entre contas de mesma titularidade, equivocadamente tributadas, pois, de acordo com o art. 8º, II, da Lei nº 9.311/96, tais movimentações têm alíquota reduzida a zero. Original Processo 16327.900202/2012-52 Acórdão n.º Fl. 304DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.485 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900202/2012-52 3 03-60.747 DRJ/BSB Fls. 192 3 Reconhecido o seu erro, o banco estornou os valores indevidamente retidos da CPMF dos clientes, conforme demonstrado pelos documentos anexos. Colaciona aos autos planilha demonstrativa (fls. 44) acompanhada dos respectivos extratos. É o relatório. VOTO Conselheira Neiva Aparecida Baylon, Relatora. Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Trata-se de decisão que não recorrido não homologou a compensação efetuada (oriunda de pagamento a maior) porque a instituição financeira não teria trazido aos autos quaisquer elementos que justificassem a retificação da DCTF primitiva, que reduziria o valor do débito anteriormente informado, originando-se daí o crédito informado no PER/DCOMP em discussão. A Recorrente alega que tributou equivocadamente algumas movimentações financeiras sujeitas a alíquota reduzida a zero (nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 9.311/96), pois, seriam transferências entre contas de mesma titularidade. Os argumentos da DRJ foram no seguinte sentido: Portanto, resta claro que as instituições financeiras somente poderão aplicar a alíquota zero àquelas operações que estiverem identificadas por meio dos documentos que forem estabelecidos pelo Banco Central ou mediante lançamento contábil. Assim, quando as transferências entre contas de mesma titularidade envolver instituições financeiras distintas deve ser utilizado, conforme o caso e à opção do titular da conta, DOC D, Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED. Por outro lado, a aplicação da alíquota zero nas transferências entre contas bancárias mediante lançamento contábil, deveriam permitir identificar, de forma incontroversa, a transferência ocorrida entre as contas correntes. Destarte, as informações (data, valor e histórico correspondentes) constantes dos extratos bancários deveriam permitir comprovar, de forma incontroversa, a transferência ocorrida entre as contas correntes de mesma titularidade. Ocorre que, no presente caso, os extratos apresentados, na parte pleiteada pelo Banco, não permitem identificar (históricos) de forma cabal a ocorrência de transferências entre contas correntes de mesma titularidade, sendo certo que não forma carreados aos autos quaisquer outros elementos. Ou seja, as provas trazidas não demonstram inequivocamente a ocorrência do erro de fato cometido pela instituição. Vejamos, a título exemplificativo, as informações contidas às fls. 51, e chamado pelo banco de caso 02. Neste caso o banco adota para todas as transferências o mesmo histórico genérico, qual seja, “debito Fl. 305DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.485 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900202/2012-52 4 terceiro”, tanto para transferências internas, quanto externas (o campo AG. C/C - que seria a conta a crédito) está em branco, e, neste caso, somente poderiam ter sido utilizados DOC D, Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED. Por outro lado, em relação às transferências internas note-se que, em um mesmo dia (fls. 57), ocorrem saídas a título de: TRANSF. 0951/1504004 CIA BRASILEIRA DE D, TRANSF. 0951/1501513 CIA BRASILEIRA DE D e CP-TRANSFERENCIA P/ MESMA TITULARIDADE. Acolho os argumentos de que “cabe a interessada infirmar informações por ela própria prestadas, é necessário que a dita pretensão esteja calcada em provas documentais robustas”. O entendimento desta Corte é pacífica no sentido de que o ônus da prova, em pedidos de restituição, ressarcimento e compensação pertence ao contribuinte, maior interessado no pleito. O direito à compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus e a prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN. O art. 170 do CTN, pelo que se lhe nega os efeitos pretendidos, in verbis: A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda. Nesse propósito, consigna-se ementa do voto do Conselheiro Relator Laercio Cruz Uliana Junior nos autos do processo nº 10183.908046/2011-92: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 COFINS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado para sua apreciação. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido. Numero da decisão:3201-005.809 Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR No mesmo sentido: Processo nº 13819.908819/2012-96 Recurso Voluntário Acórdão nº 3002-002.105 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária Sessão de 20 de outubro de Fl. 306DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.485 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16327.900202/2012-52 5 2021 Recorrente WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito. Entendo que no presente caso a Recorrente não logrou êxito em demonstrar seu direito. A empresa sustenta a sua argumentação sem trazer aos autos elementos probatórios para a convicção da existência do direito creditório, resta a este julgador negar o pleito, na medida em que não ficou demonstrada a certeza e liquidez do pretenso crédito. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon Fl. 307DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113