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INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO ECONÔMICA.\nO lançamento tributário baseou-se na Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, que desconsiderou o regime aplicável à data dos fatos. A tributação imposta pela fiscalização ignorou que o deemed cost, sob o RTT, não caracteriza realização econômica, sendo inaplicável como base para a apuração do ganho de capital.\nBENFEITORIAS NO IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO CUSTO HISTÓRICO.\nA diferença de R$ 346.564,00, apurada entre o custo histórico do imóvel e o valor registrado na cisão, decorreu de benfeitorias legítimas. A legislação tributária prevê que tais ajustes devem ser tributados apenas quando efetivamente realizados, o que não ocorreu na presente operação.\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nRestou demonstrado que a fiscalização desconsiderou a neutralidade fiscal assegurada pelo RTT e aplicou indevidamente a tributação sobre uma reorganização patrimonial, em violação ao princípio da verdade material. Diante das inconsistências apontadas, o auto de infração e seus reflexos (IRPJ, CSLL, juros e multa) devem ser integralmente anulados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.721708/2019-08", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7230354", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.358", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865721708201908.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"NATALIA UCHOA BRANDAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10865721708201908_7230354.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 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NEUTRALIDADE FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO DE \n\nTRANSIÇÃO (RTT). \n\nA operação de cisão parcial não configura alienação tributável, sendo uma \n\nreorganização patrimonial sem realização de ganho de capital. À época dos \n\nfatos, a Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI (“VALE”) \n\nestava submetida ao Regime Tributário de Transição (RTT), que assegurava \n\nneutralidade fiscal a ajustes contábeis, incluindo o custo atribuído (deemed \n\ncost), conforme previsto na Lei nº 11.941/2009. \n\nGANHO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO ECONÔMICA. \n\nO lançamento tributário baseou-se na Solução de Consulta COSIT nº \n\n659/2017, que desconsiderou o regime aplicável à data dos fatos. A \n\ntributação imposta pela fiscalização ignorou que o deemed cost, sob o RTT, \n\nnão caracteriza realização econômica, sendo inaplicável como base para a \n\napuração do ganho de capital. \n\nBENFEITORIAS NO IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO CUSTO HISTÓRICO. \n\nA diferença de R$ 346.564,00, apurada entre o custo histórico do imóvel e \n\no valor registrado na cisão, decorreu de benfeitorias legítimas. A legislação \n\ntributária prevê que tais ajustes devem ser tributados apenas quando \n\nefetivamente realizados, o que não ocorreu na presente operação. \n\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nRestou demonstrado que a fiscalização desconsiderou a neutralidade fiscal \n\nassegurada pelo RTT e aplicou indevidamente a tributação sobre uma \n\nreorganização patrimonial, em violação ao princípio da verdade material. \n\nDiante das inconsistências apontadas, o auto de infração e seus reflexos \n\n(IRPJ, CSLL, juros e multa) devem ser integralmente anulados. \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. O Conselheiro Alberto Pinto \n\nSouza Júnior manifestou intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo administrativo fiscal, registrado sob o nº 10865.721.708/2019-08, \n\ntem como origem autuações fiscais decorrentes da apuração de ganho de capital não declarado \n\nem operação de cisão parcial realizada pela Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI \n\n(“VALE”), 01/07/2014. Em virtude de tal operação, o imóvel denominado Fazenda Centro da Mata \n\nfoi transferido para a empresa Centro da Mata Agricultura, Pecuária e Comércio LTDA (“CENTRO \n\nDA MATA”), configurando ganho de capital tributável, conforme entendimento fiscal \n\nconsubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 659/2017. \n\nConforme o relatório fiscal, o imóvel Fazenda Centro da Mata, avaliado anteriormente \n\npor custo atribuído (“deemed cost”) no montante de R$72.159.326,38, foi transferido pela VALE \n\nao CENTRO DA MATA. A fiscalização identificou três infrações principais: \n\n1. Ganho de capital do deemed cost: R$72.159.326,38, decorrente da \n\ntransferência patrimonial. \n\n2. Diferença entre custo histórico e valor transferido: R$346.564,00, por \n\nmelhorias realizadas no imóvel não consideradas adequadamente. \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 3 \n\n3. Compensação de saldos inexistentes: Utilização indevida de prejuízos fiscais \n\ne bases negativas de CSLL em períodos subsequentes (Objeto do PAF n. \n\n10865.721708/2019-08). \n\nO crédito tributário consolidado, incluindo principal, multa de 75% e juros, foi de \n\nR$47.705.703,97, de IRPJ e CSLL: \n\n(i) Auto de Infração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de \n\nR$15.710.839,36, acrescido de multa prevista no art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96 \n\ne demais acréscimos legais (fls. 37 a 47); \n\n(ii) Auto de Infração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de \n\nR$5.663.359,30, acrescido de multa prevista no art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96 e \n\ndemais acréscimos legais (fls. 48 a 59). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal de fls. 2 a 34, os lançamentos foram lavrados em \n\ndecorrência da apuração incorreta de ganho de capital em operação de cisão parcial: \n\nA contribuinte Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio Eireli (VALE) \n\natribuiu novo valor de custo (custo atribuído ou deemed cost) ao seu ativo \n\nimobilizado – imóvel Fazenda Centro da Mata – sendo observado resultado \n\npositivo na referida avaliação. Posteriormente, a VALE transferiu parte de seu \n\npatrimônio, mediante cisão parcial, compreendendo o ativo Estabelecimento \n\nFazenda Centro da Mata, localizado no município de Nova Ubiratã – MT, \n\ncontemplando todos os ativos, passivos, provisões e demais acervos líquidos, ao \n\ncontribuinte Centro da Mata Agricultura, Pecuária e Comércio Ltda (Centro da \n\nMata) – CNPJ 20.544.304/0001-27, incluindo o imóvel. A VALE, no entanto, não \n\nofereceu à tributação o ganho de capital decorrente da baixa do imóvel \n\ntransferido na cisão, acarretando o presente lançamento de ofício. (grifou-se) \n\nIrresignada, as Contribuintes apresentaram a Impugnação conjunta às fls. 661 a 693, \n\nalegando que: \n\n1. A operação de cisão parcial não constitui fato gerador de imposto, sendo \n\numa simples reorganização patrimonial sem implicações fiscais. \n\n2. À época da cisão, em 2014, a VALE estava submetida ao Regime Tributário \n\nde Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/09, que previa \n\nneutralidade fiscal para ajustes decorrentes de práticas contábeis \n\ninternacionais. \n\n3. A aplicação do custo atribuído estava em conformidade com a legislação \n\nvigente, e os valores envolvidos não poderiam ser tratados como ganho de \n\ncapital tributável. \n\n4. Os ajustes solicitados pela fiscalização referentes à compensação de saldos \n\nde prejuízo fiscal são indevidos, pois dependem do julgamento definitivo da \n\nautuação. \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 4 \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém, no Acórdão 01-37.036, \n\njulgado em 28/08/2019, fls. 1633/1643, manteve integralmente o lançamento, sob o \n\nentendimento de que a transferência do bem na cisão configura fato gerador do IRPJ e da CSLL, \n\nconforme previsto na Solução de Consulta COSIT nº 659/2017. A decisão considerou ainda que as \n\nbenfeitorias no imóvel deveriam compor o ganho tributável e que os saldos de prejuízo fiscal \n\ndeveriam ser compensados conforme a determinação fiscal. \n\nO Acórdão restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nData do fato gerador: 01/07/2014 \n\nCISÃO PARCIAL. IMÓVEL VERTIDO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL. \n\nA transferência de bem do ativo permanente a outra pessoa jurídica, por ocasião \n\nde cisão parcial, configura hipótese de alienação, devendo ser apurado o ganho \n\nde capital, tendo como custo de aquisição o valor contábil do bem registrado na \n\nescrituração da pessoa jurídica, diminuído, conforme o caso, da depreciação, \n\namortização ou exaustão acumulada. \n\nGANHO DE CAPITAL. CUSTO AQUISIÇÃO. \n\nNa apuração do ganho de capital, o custo de aquisição é o valor contábil do bem \n\n(custo histórico líquido da depreciação), sendo incabível considerar uma eventual \n\navaliação a valor justo (custo atribuído - deemed cost) na composição de seu \n\ncusto, por absoluta falta de previsão legal. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. \n\nAplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do \n\nlançamento matriz (IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na \n\nmedida em que não há elementos novos a ensejar conclusões diversas. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à \n\nincidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do \n\nvencimento. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 01/07/2014 \n\nJUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação/manifestação de \n\ninconformidade; precluído o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto nos casos previstos em lei. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO. FALTA DE COMPETÊNCIA DAS DRJ. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 5 \n\nDescabe às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, por falta \n\nde competência, se manifestar, em processos de impugnação, sobre pedidos de \n\nretificação de declarações de rendimentos. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. \n\nVINCULAÇÃO. \n\nAs decisões judiciais e administrativas somente vinculam os julgadores de 1ª \n\ninstância nas situações expressamente previstas na legislação. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS. CONTENCIOSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL. INCOMPETÊNCIA. \n\nDescabe apreciar em sede de contencioso administrativo fiscal alegações \n\nfundadas em inconstitucionalidade de leis, ilegalidade de atos normativos ou \n\nviolação de princípios que compõem a legislação tributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAs Contribuintes apresentaram os presentes Recursos Voluntários, respectivamente, \n\nVALE, às fls. 1667 a 1703, e CENTRO DA MATA, às fls. 1759 a 1795, reiterando os argumentos das \n\nimpugnações, principalmente que a cisão parcial não implica alienação ou realização de ativos \n\npara fins tributários, e enfatizaram a legalidade do tratamento neutro dado aos ajustes \n\npatrimoniais pelo RTT e solicitaram a anulação do crédito tributário constituído, aduzindo, em \n\nsuma, que: \n\n(I) Há a necessidade de haver uma melhor contextualização da cisão \n\nparcial ocorrida no caso concreto para melhor entendimento das razões \n\nque justificam a reforma do acórdão; \n\n(II) Do correto procedimento adotado quando da criação do custo \n\natribuído (Demeed Cost) no caso concreto; \n\n(III) Há neutralidade dos efeitos contidos na legislação fiscal em relação \n\nao custo atribuído; \n\n(IV) A observância das Recorrentes à neutralidade fiscal atribuída pela Lei \n\nnº 11.941/09; \n\n(V) A Cisão corresponde a um evento inapto à constituição do fato \n\ngerador dos tributos sobre a renda; \n\n(VI) O montante de R$346.564,00 corresponde à realização de \n\nbenfeitorias; \n\n(VII) A necessidade de suspensão da determinação de retificação das \n\nobrigações acessórias até o julgamento definitivo desta lide; \n\n(VIII) Que há ilegalidade na cobrança de juros selic sobre a multa de ofício. \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 6 \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora \n\nI - Da Admissibilidade e Tempestividade \n\nInicialmente, cabe registrar que os recursos voluntários são tempestivos e atendem \n\naos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. \n\nII - Da Controvérsia dos Autos \n\nComo relatado, estamos diante de dois recursos voluntários interpostos pela Vale do \n\nXingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI (“VALE”) e pela Centro da Mata Agricultura, \n\nPecuária e Comércio Ltda. (“CENTRO DA MATA”), contra decisão da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/Belém), que manteve integralmente o lançamento \n\ntributário. \n\nO Auto de infração tem como fundamento a apuração de suposto ganho de capital e \n\ndemais implicações tributárias na operação de cisão parcial da Vale do Xingu, realizada em \n\n01/07/2014, culminando na transferência do ativo imobilizado Fazenda Centro da Mata para a \n\nsociedade Centro da Mata. O crédito tributário total, envolvendo IRPJ e CSLL, foi fixado em \n\nR$47.705.703,97, abrangendo o valor principal, multa de ofício (75%) e juros moratórios. \n\nNa decisão recorrida, a DRJ/Belém concluiu pela procedência integral do lançamento, \n\ninvocando, entre outros fundamentos, a Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, que equipara a \n\ncisão à realização de ativo, gerando ganho de capital tributável. \n\nOs Recorrentes alegaram que o ajuste contábil efetuado no valor do imóvel em 2010 \n\n(deemed cost) foi realizado sob o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantia neutralidade \n\nfiscal até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014; que a operação de cisão não implica \n\nrealização econômica ou liquidação do ativo, sendo, portanto, inadequado tributar como ganho de \n\ncapital e que a diferença de custo histórico decorreu de benfeitorias incorporadas ao imóvel, \n\ndevendo tais valores serem desconsiderados na apuração de ganho de capital, além de que o \n\ncálculo fiscal realizado pela DRF utilizou-se indevidamente de saldos de prejuízo fiscal e base \n\nnegativa que ainda estavam sujeitos a decisão administrativa. \n\nNas palavras das Recorrentes: \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nAssim, os principais argumentos apresentados nos Recursos Voluntários se \n\nconcentram na metodologia de alocação do custo imputado ao imóvel vertido, notadamente à \n\nFazenda Centro da Mata, bem como na verificação da ocorrência ou não de baixa contábil do ativo \n\nreavaliado no instante da cisão, na origem (VALE) com o consequente surgimento do fato gerador \n\ndo tributo. \n\nAs partes recorrentes argumentam que a pessoa jurídica autuada observou \n\nintegralmente a legislação tributária vigente ao imputar um custo suplementar à Fazenda Centro \n\nda Mata. O montante adicional foi contabilizado como ativo imobilizado, lastreado em laudo de \n\navaliação, tendo como contrapartida ajustes de avaliação patrimonial e o reconhecimento de \n\npassivo diferido. \n\nAinda, defendem que a VALE esteve submetida ao regime de recuperação tributária \n\naté o encerramento do exercício social de 2014. Sustentam que, ao manter a diferença entre o \n\nvalor contábil e fiscal do ativo em contas específicas, conforme previsto na legislação, tanto a \n\nempresa cedente quanto a sucessora poderiam usufruir da continuidade da neutralidade \n\ncontábil, deferindo o reconhecimento de ganhos ou perdas para o momento da alienação, baixa \n\nou outro evento que gerasse a saída do ativo do patrimônio. \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 8 \n\nNão só isso, mas também que a operação de cisão parcial em questão não se \n\ncaracteriza como alienação, tratando-se, na verdade, de uma mera transposição de patrimônio \n\nentre sociedades coligadas. \n\nIII - Da Contextualização Jurídica \n\nPrimeiramente, importante conceituar-se “cisão” a partir do artigo 229 da Lei das \n\nSociedades por Ações: \n\n“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu \n\npatrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já \n\nexistentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu \n\npatrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” \n\nNesse sentido, na cisão parcial, apenas uma parte do patrimônio de uma empresa é \n\nseparada e transferida para outra empresa, que pode ser recém-criada ou já existente. A empresa \n\nque se divide (empresa cindida) continua existindo, porém com um patrimônio menor, uma vez \n\nque parte de seus ativos e passivos foram transferidos. \n\nEmbora se reconheça que, a priori, a entidade cindida parcialmente continua em \n\nmovimento - o chamado \"Goin Concern”1 -, em muitos processos, há modificações significativas \n\nnas características do empreendimento inicial, tais como alteração nas atividades operacionais, \n\npor exemplo. Circunstância que merece uma análise cautelosa. \n\nFeita essa breve contextualização, a empresa alega que o ganho de capital foi \n\ncalculado de forma equivocada, uma vez que o custo de aquisição utilizado não incluiu o custo \n\natribuído. O custo atribuído é um mecanismo que permite às empresas ajustarem o valor contábil \n\nde seus ativos para o valor justo de mercado, alinhando-se às práticas contábeis internacionais. \n\nSabe-se que a Lei nº 11.638/2007 não é norma de direito tributário, e sim, de natureza \n\ncontábil, sendo que as modificações e limitações por ela impostas dizem respeito, exclusivamente, \n\na aspectos contábeis. \n\nTanto que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 449 (MP nº 449/08), \n\njustamente com o objetivo de neutralizar os impactos fiscais decorrentes dos novos métodos e \n\ncritérios contábeis, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, de modo a reduzir a \n\ninsegurança jurídica criada nos contribuintes em razão da vigência da lei nº 11.638/07 que alterou \n\ndiversas regras contábeis brasileiras, de modo que as normas convergem com o padrão \n\ninternacional (IFRS). \n\nEsta MP nº 449/08 foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, e criou o \n\nRegime Tributário de Transição (RTT) que, por seu turno, tinha a finalidade de preservar o \n\n \n1\n O “Going Concern”, ou conceito de continuidade, é um dos princípios contábeis que afirma que uma \n\nentidade empresarial continuará a conduzir suas operações em um futuro previsível e não será liquidada ou \nforçada a descontinuar as operações por qualquer motivo. \n \n\nFl. 1905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 9 \n\nprincípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro, e evidencia \n\nem sua exposição de motivos que indica como um de seus objetivos, o que segue; “7. No que \n\nconcerne ao Regime Tributário de Transição - RTT, objetiva-se neutralizar os impactos dos novos \n\nmétodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, na apuração das bases de \n\ncálculo de tributos federais nos anos de 2008 e 2009, bem como alterar a Lei nº 6.404, de 1976, no \n\nesforço de harmonização das normas contábeis adotadas no Brasil às normas contábeis \n\ninternacionais”2. \n\nIV - Do Mérito \n\nEntendo assistir razão às Recorrentes. \n\nAntes de apresentar minhas razões, colaciono precedente deste CARF, Acórdão 1401-\n\n006.893, julgado em 13/03/2024, de relatoria do Conselheiro André Severo Chaves: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) \n\nAno-calendário: 2013 \n\nRESERVA DE REAVALIAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. NEUTRALIDADE \n\nFISCAL EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 11.638/2007. \n\nA edição da Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na lei nº 11.941/09, \n\nveio justamente com o objetivo de neutralizar os impactos fiscais decorrentes dos novos \n\nmétodos e critérios contábeis, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, de \n\nmodo a reduzir a insegurança jurídica criada nos contribuintes em razão da vigência da lei \n\nnº 11.638/07 que alterou diversas regras contábeis brasileiras, de modo que as normas \n\npátrias convergissem com o padrão internacional, conhecido como International Financial \n\nStandards - IFRS. Logo, tendo em vista a neutralidade fiscal determinada pelo RTT, deve \n\nser aplicado ao caso em análise os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de \n\ndezembro de 2007, o que exclui a limitação temporal que impedia o estorno a partir de 1 \n\nde janeiro de 2009, determinada pela lei nº 11.638/07. Extraindo-se dos registros \n\ncontábeis realizados pela recorrente, que do valor registrado no grupo Ajuste de Avaliação \n\nPatrimonial, não possui natureza de “reserva de reavaliação reflexa”, não procede a \n\nacusação fiscal. \n\nAcordam os membros do colegiado, dar parcial provimento para cancelar as exigências \n\nde IRPJ e CSLL decorrentes da falta de adição na apuração do lucro real do ano \n\ncalendário 2013 da realização da reserva de reavaliação reflexa, devendo os saldos de \n\nbases negativas utilizados pela DRJ serem reestabelecidos e utilizados apenas na \n\ncompensação das infrações remanescentes. Vencidos os Conselheiros Claudio de \n\nAndrade Camerano e Fernando Augusto Carvalho de Souza, que negavam provimento ao \n\nrecurso integralmente. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. \n\n(grifou-se) \n\n \n2\n BRASIL, MP n. 449/08. Disponível em \n\nwww.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=634959&filename=MPV%20449/2008. Acesso \nem 19/02/2025. \n\nFl. 1906DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=634959&filename=MPV%20449/2008\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 10 \n\nConcordo com os argumentos expendidos pelo nobre relator, inclusive adotando seu \n\ncotejo jurídico apresentado, analisando, no caso em espécie, os seguintes pontos: \n\nGanho de capital relativo ao “deemed cost” \n\nA Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, que fundamentou o lançamento, dispõe \n\nque a cisão de ativo cujo valor foi ajustado previamente sob o deemed cost deve ser considerada \n\nhipótese de realização do ganho de capital. Contudo, tal entendimento desconsidera o contexto \n\nda neutralidade fiscal instituída pelo RTT, aplicável à data dos fatos. Os recorrentes \n\ndemonstraram que, à época da cisão (2014), ainda vigoravam as normas do RTT, conforme \n\nreconhecido pela própria Lei nº 12.973/2014. \n\nObservo constar no Termo de Verificação Fiscal que a Autoridade Fiscal deixa de \n\naplicar as benesses do RTT afirmando que o Contribuinte, supostamente, deveria ter informado \n\nem DCTF a adesão, argumento que entendo ser superado pelo princípio da verdade material. \n\nAssim, entendo que a neutralidade fiscal garantida pelo RTT impede a tributação de \n\najustes patrimoniais realizados previamente à sua extinção. \n\nDiferença entre custo histórico e valor transferido \n\nA divergência apurada no valor do imóvel transferido decorreu de benfeitorias \n\nrealizadas no ativo. Este argumento encontra amparo no próprio art. 66 da Lei nº 12.973/2014, \n\nque prevê que ajustes patrimoniais devem ser adicionados à base de cálculo somente no \n\nmomento de sua realização efetiva, o que não foi comprovado nos autos pelo Fisco. \n\nValidade da Reorganização Societária \n\nAinda, necessário trazer a informação de que, até os dias atuais, as Recorrentes são \n\ncontroladas pela Comercial Muller de Bebidas, como se observa da consulta dos cartões CNPJ das \n\nContribuintes, sendo, na espécie, tratar-se o caso de mera reorganização societária, não havendo \n\nhipótese de incidência de tributação na operação auditada: \n\nFl. 1907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 11 \n\n \n\n \n\nA própria Controladora, quando da expedição de Relatório de Administração obtido \n\nem diário oficial3, publica aos seus acionistas os planos de organização societária, apresentando \n\ndemonstrativo consolidado: \n\n \n3\n Disponível em https://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2021/Mar%C3%A7o/25/empresarial/pdf/pg_0141.pdf. \n\nAcesso em 01/12/2024. \n\n \n\nFl. 1908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 12 \n\n \n\nAssim, entendo que os autos de infração devem cancelados, bem como seus efeitos \n\nreflexos de juros e multa. \n\nV - Conclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nNatália Uchôa Brandão \n\n \n \n\n \n\nFl. 1909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 13 \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\n \nNão obstante acompanhe a Relatora, faço as seguintes e breves ponderações sobre \n\na questão posta em julgamento. \nPrimeiramente, discordo da SC Cosit n. 659 quando estabelece uma diferença entre \n\no ajuste a valor atribuído realizado antes ou depois da adoção inicial dos arts. 64 a 66 da Lei n. \n12.973/14, mesmo porque não há qualquer razão plausível para que o valor atribuído posterior \npossa ter tratamento de AVJ e assim a ele ser aplicado o art. 26 da Lei n. 12.973/14 e aquele \nanterior não ser tratado como AVJ. \n\n \nAvaliação com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a \n\nSucessora \nArt. 26. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos \ndecorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não \npoderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do \nbem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de \nganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, \namortização ou exaustão. (Vigência) \nParágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de \nque tratam os arts. 13 e 14 transferidos em decorrência de \nincorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo \ntratamento tributário que teriam na sucedida. \n\nAliás, registre-se, en passant, que o CPC 27 trata o valor atribuído como um tipo de \nAVJ, se não vejamos: \n\n80C. A entidade pode optar por mensurar um item de plantas portadoras \npelo seu valor justo no início do período mais antigo apresentado nas \ndemonstrações contábeis relativas ao período de reporte em que a \nentidade aplicar as alterações pertinentes a plantas portadoras pela \nprimeira vez e usar esse valor justo como custo atribuído (deemed cost) \nnessa data. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor \njusto deve ser reconhecida em lucros acumulados no início do período \nmais antigo apresentado. \n\nOutra não é conclusão que se extrai da leitura do ICPC 10, in verbis: \n \n\n21. Quando da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 37 e \n43 no que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade \npode identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em \noperação, relevância ICPC_10 essa medida em termos de provável geração \nfutura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente \ninferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8 - \nDefinições - do Pronunciamento CPC 04) em seus saldos iniciais. \n\nFl. 1910DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 14 \n\n22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, \nna adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo \natribuído (deemed cost), esse valor justo. \n\nAssim, não me parece que se possa negar a aplicação do art. 26 da Lei 12.973/14 \naos casos de deeemed cost seguidos de cisão. \n\nNão obstante, ainda que, ad argumentandum, se concorde com a SC Cosit n. 659, \ncabe ressaltar que suas conclusões só se aplicariam se a cisão ocorresse após a contribuinte estar \nsujeita à Lei n. 12.973, seja por opção em 01/01/14, ou seja por força da Lei em 01/01/15. \n\nOra, o art. 66 da Lei 12.973/14, no qual se baseia o TVF para sustentar a autuação \ncom base na baixa do bem transferido na cisão, não pode retroagir para se aplicar a fatos \ngeradores em que o contribuinte estivesse sujeito ao RTT. \n\nA neutralidade determinada pela Lei 11.941/14 (RTT) não se limitava aos métodos e \ncritérios estabelecidos pela Lei n. 11.638/07, mas também àqueles estabelecidos pela CVM e \ndemais órgãos reguladores, conforme dispõe o § único do art. 16 da Lei 11.941, se não vejamos: \n\n \nArt. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro \nde 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de \nreconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração \ndo lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de \ndezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real \nda pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins \ntributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro \nde 2007. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) \n(Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) \n\n \nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo \n\nàs normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na \ncompetência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de \ndezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a \nalinhar a legislação específica com os padrões internacionais de \ncontabilidade. \n\n \nOu seja, enquanto o contribuinte estivesse sujeito ao RTT, os novos princípios e \n\nmétodos contábeis estabelecidos pela Lei 11.638/07 e também pelos CPC (ratificados pela CVM e \ndemais órgãos reguladores) não podiam surtir efeitos tributários. \n\nAssim sendo, temos que perquirir se a recorrente ainda estava sob o RTT ou se já \ntinha optado pelo novo regime da Lei n. 12.973/14 no ano-calendário de 2014. Além disso, há que \nse perquirir também se a contribuinte fez o respectivo ajuste no FCONT para que, na contabilidade \ntributária, o valor do bem estivesse registrado pelo seu valor originário (histórico) – sem acréscimo \ndo valor atribuído. \n\nNO TVF consta o seguinte: \n“Que a VALE não optou pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014 \ne que, portanto, a operação sob análise está sujeita ao RTT previsto na Lei \nnº 11.941/09. \n(...) \n\nFl. 1911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 15 \n\nMesmo se não existisse, hipoteticamente, o entendimento exarado pela SC \n659, a operação de cisão parcial da VALE envolvendo ativo imobilizado \navaliado pelo custo atribuído, por ter ocorrido antes dos efeitos da Lei nº \n12.973/2014 - para a VALE, e por sua opção, esses efeitos ocorreriam a \npartir de 01/01/2015 e a cisão ocorreu antes disso – não haveria amparo \nlegal para a não tributação. Primeiro porque a cisão não é elencada como \nnovo critério ou método contábil inserido pela Lei nº 11.638/07 ou arts. 37 \ne 38 da Lei 11.941/09, logo não estaria amparada pela neutralidade do \nRTT. Segundo porque a previsão legal para a não tributação da cindida no \nato da cisão somente passou a existir pela própria Lei nº 12.973/2014.” \n\nEquivoca-se a Autoridade Lançadora, pois, tendo ocorrida a cisão durante o RTT, o \nativo e a subconta já estavam na sucedida no momento da adoção inicial em 01/01/15, de tal \nforma que aplicando o art. 66 da Lei 12.973/14, não haveria o que se tributar se mantida a \nsubconta de controle, até que houvesse a baixa do bem por qualquer das hipóteses previstas. \n\nQuanto aos outros argumentos do TVF, creio que eles decorrem de uma equivocada \ncompreensão do que foi o RTT. Durante a vigência do RTT, existiam duas contabilidades: uma \nsocietária (Lei 11.638/07 e demais atos) e outra fiscal (Lei 6.404/76 vigente em 31/12/2007). Ora, \nnão cabia, pela neutralidade instituída pela Lei n.11941/09, qualquer tributação baseada na \ncontabilidade societária. \n\nNo caso presente, se a contribuinte não tiver feito a anulação do ajuste do valor \natribuído no FCONT e o bem tiver sido transferido pela cisão, na contabilidade fiscal, por um valor \naumentado, sob a égide do RTT, haver-se-ia de se dar um tratamento de reavaliação de bens ao \nlançamento a débito do valor do bem e a crédito de conta do PL e, assim sendo, aplicar o art. 441 \ndo RIR/99, o qual sustenta que: “ As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da \nincorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na \nsucedida”. \n\nConforme o art. 435 do RIR/99, o valor da reserva de reavaliação só seria \nadicionado ao lucro real quando a reserva for utilizada para aumento de capital ou quando o bem \nfor baixado (por alienação, depreciação, amortização, exaustão ou perecimento). \n\nComo também o art. 4º da Lei 9.959/00, in verbis: \n \n\nArt. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa \njurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na \ndeterminação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social \nsobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem \nreavaliado. \n\n \nNÃO HÁ COMO FAZER RETROAGIR A LEI 12.973/14 PARA ATINGIR FG DE PERÍODO \n\nEM QUE A CONTRIBUINTE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO RTT. NÃO EXISTIA DEEMED COST PARA O RTT, \nEXISTIA REAVALIAÇÂO DE BENS. \n\nNo caso em tela, o TVF sequer investigou o ajuste feito no FCONt, não há qualquer \nreferência a FCONT no TVF. \n\nPor essas razões, acompanho a relatora, para cancelar o lançamento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlberto Pinto Souza Junior \n\nFl. 1912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10865.721708/2019-08 \n\n 16 \n\n \n\nFl. 1913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "NATALIA UCHOA BRANDAO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "apresentar",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}