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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/07/2014
CISÃO PARCIAL. NEUTRALIDADE FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT).
A operação de cisão parcial não configura alienação tributável, sendo uma reorganização patrimonial sem realização de ganho de capital. À época dos fatos, a Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI (“VALE”) estava submetida ao Regime Tributário de Transição (RTT), que assegurava neutralidade fiscal a ajustes contábeis, incluindo o custo atribuído (deemed cost), conforme previsto na Lei nº 11.941/2009.
GANHO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO ECONÔMICA.
O lançamento tributário baseou-se na Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, que desconsiderou o regime aplicável à data dos fatos. A tributação imposta pela fiscalização ignorou que o deemed cost, sob o RTT, não caracteriza realização econômica, sendo inaplicável como base para a apuração do ganho de capital.
BENFEITORIAS NO IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO CUSTO HISTÓRICO.
A diferença de R$ 346.564,00, apurada entre o custo histórico do imóvel e o valor registrado na cisão, decorreu de benfeitorias legítimas. A legislação tributária prevê que tais ajustes devem ser tributados apenas quando efetivamente realizados, o que não ocorreu na presente operação.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Restou demonstrado que a fiscalização desconsiderou a neutralidade fiscal assegurada pelo RTT e aplicou indevidamente a tributação sobre uma reorganização patrimonial, em violação ao princípio da verdade material. Diante das inconsistências apontadas, o auto de infração e seus reflexos (IRPJ, CSLL, juros e multa) devem ser integralmente anulados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior manifestou intenção de apresentar declaração de voto.

Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10865.721708/2019-08  

ACÓRDÃO 1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VALE DO XINGU PECUÁRIA, AGRICULTURA E COMÉRCIO EIRELI. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/07/2014 

CISÃO PARCIAL. NEUTRALIDADE FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO DE 

TRANSIÇÃO (RTT). 

A operação de cisão parcial não configura alienação tributável, sendo uma 

reorganização patrimonial sem realização de ganho de capital. À época dos 

fatos, a Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI (“VALE”) 

estava submetida ao Regime Tributário de Transição (RTT), que assegurava 

neutralidade fiscal a ajustes contábeis, incluindo o custo atribuído (deemed 

cost), conforme previsto na Lei nº 11.941/2009. 

GANHO DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO ECONÔMICA.  

O lançamento tributário baseou-se na Solução de Consulta COSIT nº 

659/2017, que desconsiderou o regime aplicável à data dos fatos. A 

tributação imposta pela fiscalização ignorou que o deemed cost, sob o RTT, 

não caracteriza realização econômica, sendo inaplicável como base para a 

apuração do ganho de capital. 

BENFEITORIAS NO IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO CUSTO HISTÓRICO.  

A diferença de R$ 346.564,00, apurada entre o custo histórico do imóvel e 

o valor registrado na cisão, decorreu de benfeitorias legítimas. A legislação 

tributária prevê que tais ajustes devem ser tributados apenas quando 

efetivamente realizados, o que não ocorreu na presente operação. 

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  

Restou demonstrado que a fiscalização desconsiderou a neutralidade fiscal 

assegurada pelo RTT e aplicou indevidamente a tributação sobre uma 

reorganização patrimonial, em violação ao princípio da verdade material. 

Diante das inconsistências apontadas, o auto de infração e seus reflexos 

(IRPJ, CSLL, juros e multa) devem ser integralmente anulados. 

Fl. 1898DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. O Conselheiro Alberto Pinto 

Souza Júnior manifestou intenção de apresentar declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, 

Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).  
 

RELATÓRIO 

O presente processo administrativo fiscal, registrado sob o nº 10865.721.708/2019-08, 

tem como origem autuações fiscais decorrentes da apuração de ganho de capital não declarado 

em operação de cisão parcial realizada pela Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI 

(“VALE”), 01/07/2014. Em virtude de tal operação, o imóvel denominado Fazenda Centro da Mata 

foi transferido para a empresa Centro da Mata Agricultura, Pecuária e Comércio LTDA (“CENTRO 

DA MATA”), configurando ganho de capital tributável, conforme entendimento fiscal 

consubstanciado na Solução de Consulta COSIT nº 659/2017. 

Conforme o relatório fiscal, o imóvel Fazenda Centro da Mata, avaliado anteriormente 

por custo atribuído (“deemed cost”) no montante de R$72.159.326,38, foi transferido pela VALE 

ao CENTRO DA MATA. A fiscalização identificou três infrações principais: 

1. Ganho de capital do deemed cost: R$72.159.326,38, decorrente da 

transferência patrimonial. 

2. Diferença entre custo histórico e valor transferido: R$346.564,00, por 

melhorias realizadas no imóvel não consideradas adequadamente. 

Fl. 1899DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 3 

3. Compensação de saldos inexistentes: Utilização indevida de prejuízos fiscais 

e bases negativas de CSLL em períodos subsequentes (Objeto do PAF n. 

10865.721708/2019-08). 

O crédito tributário consolidado, incluindo principal, multa de 75% e juros, foi de 

R$47.705.703,97, de IRPJ e CSLL: 

(i) Auto de Infração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de 

R$15.710.839,36, acrescido de multa prevista no art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96 

e demais acréscimos legais (fls. 37 a 47);  

(ii) Auto de Infração Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no valor de 

R$5.663.359,30, acrescido de multa prevista no art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430/96 e 

demais acréscimos legais (fls. 48 a 59). 

De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 2 a 34, os lançamentos foram lavrados em 

decorrência da apuração incorreta de ganho de capital em operação de cisão parcial:  

A contribuinte Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio Eireli (VALE) 

atribuiu novo valor de custo (custo atribuído ou deemed cost) ao seu ativo 

imobilizado – imóvel Fazenda Centro da Mata – sendo observado resultado 

positivo na referida avaliação. Posteriormente, a VALE transferiu parte de seu 

patrimônio, mediante cisão parcial, compreendendo o ativo Estabelecimento 

Fazenda Centro da Mata, localizado no município de Nova Ubiratã – MT, 

contemplando todos os ativos, passivos, provisões e demais acervos líquidos, ao 

contribuinte Centro da Mata Agricultura, Pecuária e Comércio Ltda (Centro da 

Mata) – CNPJ 20.544.304/0001-27, incluindo o imóvel. A VALE, no entanto, não 

ofereceu à tributação o ganho de capital decorrente da baixa do imóvel 

transferido na cisão, acarretando o presente lançamento de ofício. (grifou-se) 

Irresignada, as Contribuintes apresentaram a Impugnação conjunta às fls. 661 a 693, 

alegando que: 

1. A operação de cisão parcial não constitui fato gerador de imposto, sendo 

uma simples reorganização patrimonial sem implicações fiscais. 

2. À época da cisão, em 2014, a VALE estava submetida ao Regime Tributário 

de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/09, que previa 

neutralidade fiscal para ajustes decorrentes de práticas contábeis 

internacionais. 

3. A aplicação do custo atribuído estava em conformidade com a legislação 

vigente, e os valores envolvidos não poderiam ser tratados como ganho de 

capital tributável. 

4. Os ajustes solicitados pela fiscalização referentes à compensação de saldos 

de prejuízo fiscal são indevidos, pois dependem do julgamento definitivo da 

autuação. 

Fl. 1900DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 4 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém, no Acórdão 01-37.036, 

julgado em 28/08/2019, fls. 1633/1643, manteve integralmente o lançamento, sob o 

entendimento de que a transferência do bem na cisão configura fato gerador do IRPJ e da CSLL, 

conforme previsto na Solução de Consulta COSIT nº 659/2017. A decisão considerou ainda que as 

benfeitorias no imóvel deveriam compor o ganho tributável e que os saldos de prejuízo fiscal 

deveriam ser compensados conforme a determinação fiscal. 

O Acórdão restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Data do fato gerador: 01/07/2014  

CISÃO PARCIAL. IMÓVEL VERTIDO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL.  

A transferência de bem do ativo permanente a outra pessoa jurídica, por ocasião 

de cisão parcial, configura hipótese de alienação, devendo ser apurado o ganho 

de capital, tendo como custo de aquisição o valor contábil do bem registrado na 

escrituração da pessoa jurídica, diminuído, conforme o caso, da depreciação, 

amortização ou exaustão acumulada.  

GANHO DE CAPITAL. CUSTO AQUISIÇÃO.  

Na apuração do ganho de capital, o custo de aquisição é o valor contábil do bem 

(custo histórico líquido da depreciação), sendo incabível considerar uma eventual 

avaliação a valor justo (custo atribuído - deemed cost) na composição de seu 

custo, por absoluta falta de previsão legal.  

LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.  

Aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do 

lançamento matriz (IRPJ), em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na 

medida em que não há elementos novos a ensejar conclusões diversas.  

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à 

incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do 

vencimento.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 01/07/2014  

JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO.  

A prova documental deve ser apresentada na impugnação/manifestação de 

inconformidade; precluído o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, exceto nos casos previstos em lei.  

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO. FALTA DE COMPETÊNCIA DAS DRJ.  

Fl. 1901DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 5 

Descabe às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, por falta 

de competência, se manifestar, em processos de impugnação, sobre pedidos de 

retificação de declarações de rendimentos.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. 

VINCULAÇÃO.  

As decisões judiciais e administrativas somente vinculam os julgadores de 1ª 

instância nas situações expressamente previstas na legislação.  

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS. CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL. INCOMPETÊNCIA.  

Descabe apreciar em sede de contencioso administrativo fiscal alegações 

fundadas em inconstitucionalidade de leis, ilegalidade de atos normativos ou 

violação de princípios que compõem a legislação tributária.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido  

As Contribuintes apresentaram os presentes Recursos Voluntários, respectivamente, 

VALE, às fls. 1667 a 1703, e CENTRO DA MATA, às fls. 1759 a 1795, reiterando os argumentos das 

impugnações, principalmente que a cisão parcial não implica alienação ou realização de ativos 

para fins tributários, e enfatizaram a legalidade do tratamento neutro dado aos ajustes 

patrimoniais pelo RTT e solicitaram a anulação do crédito tributário constituído, aduzindo, em 

suma, que: 

(I) Há a necessidade de haver uma melhor contextualização da cisão 

parcial ocorrida no caso concreto para melhor entendimento das razões 

que justificam a reforma do acórdão;  

(II) Do correto procedimento adotado quando da criação do custo 

atribuído (Demeed Cost) no caso concreto;  

(III) Há neutralidade dos efeitos contidos na legislação fiscal em relação 

ao custo atribuído;  

(IV) A observância das Recorrentes à neutralidade fiscal atribuída pela Lei 

nº 11.941/09;  

(V) A Cisão corresponde a um evento inapto à constituição do fato 

gerador dos tributos sobre a renda;  

(VI) O montante de R$346.564,00 corresponde à realização de 

benfeitorias;  

(VII) A necessidade de suspensão da determinação de retificação das 

obrigações acessórias até o julgamento definitivo desta lide;  

(VIII) Que há ilegalidade na cobrança de juros selic sobre a multa de ofício.   

Fl. 1902DF  CARF  MF

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 6 

É o Relatório.  
 

VOTO 

 

Conselheira Natália Uchôa Brandão, Relatora 

I - Da Admissibilidade e Tempestividade 

Inicialmente, cabe registrar que os recursos voluntários são tempestivos e atendem 

aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. 

II - Da Controvérsia dos Autos 

Como relatado, estamos diante de dois recursos voluntários interpostos pela Vale do 

Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio EIRELI (“VALE”) e pela Centro da Mata Agricultura, 

Pecuária e Comércio Ltda. (“CENTRO DA MATA”), contra decisão da Delegacia da Receita Federal 

do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/Belém), que manteve integralmente o lançamento 

tributário. 

O Auto de infração tem como fundamento a apuração de suposto ganho de capital e 

demais implicações tributárias na operação de cisão parcial da Vale do Xingu, realizada em 

01/07/2014, culminando na transferência do ativo imobilizado Fazenda Centro da Mata para a 

sociedade Centro da Mata. O crédito tributário total, envolvendo IRPJ e CSLL, foi fixado em 

R$47.705.703,97, abrangendo o valor principal, multa de ofício (75%) e juros moratórios. 

Na decisão recorrida, a DRJ/Belém concluiu pela procedência integral do lançamento, 

invocando, entre outros fundamentos, a Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, que equipara a 

cisão à realização de ativo, gerando ganho de capital tributável. 

Os Recorrentes alegaram que o ajuste contábil efetuado no valor do imóvel em 2010 

(deemed cost) foi realizado sob o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantia neutralidade 

fiscal até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014; que a operação de cisão não implica 

realização econômica ou liquidação do ativo, sendo, portanto, inadequado tributar como ganho de 

capital e que a diferença de custo histórico decorreu de benfeitorias incorporadas ao imóvel, 

devendo tais valores serem desconsiderados na apuração de ganho de capital, além de que o 

cálculo fiscal realizado pela DRF utilizou-se indevidamente de saldos de prejuízo fiscal e base 

negativa que ainda estavam sujeitos a decisão administrativa. 

Nas palavras das Recorrentes: 

Fl. 1903DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 7 

 

 

Assim, os principais argumentos apresentados nos Recursos Voluntários se 

concentram na metodologia de alocação do custo imputado ao imóvel vertido, notadamente à 

Fazenda Centro da Mata, bem como na verificação da ocorrência ou não de baixa contábil do ativo 

reavaliado no instante da cisão, na origem (VALE) com o consequente surgimento do fato gerador 

do tributo. 

As partes recorrentes argumentam que a pessoa jurídica autuada observou 

integralmente a legislação tributária vigente ao imputar um custo suplementar à Fazenda Centro 

da Mata. O montante adicional foi contabilizado como ativo imobilizado, lastreado em laudo de 

avaliação, tendo como contrapartida ajustes de avaliação patrimonial e o reconhecimento de 

passivo diferido. 

Ainda, defendem que a VALE esteve submetida ao regime de recuperação tributária 

até o encerramento do exercício social de 2014. Sustentam que, ao manter a diferença entre o 

valor contábil e fiscal do ativo em contas específicas, conforme previsto na legislação, tanto a 

empresa cedente quanto a sucessora poderiam usufruir da continuidade da neutralidade 

contábil, deferindo o reconhecimento de ganhos ou perdas para o momento da alienação, baixa 

ou outro evento que gerasse a saída do ativo do patrimônio.  

Fl. 1904DF  CARF  MF

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 8 

Não só isso, mas também que a operação de cisão parcial em questão não se 

caracteriza como alienação, tratando-se, na verdade, de uma mera transposição de patrimônio 

entre sociedades coligadas. 

III - Da Contextualização Jurídica  

Primeiramente, importante conceituar-se “cisão” a partir do artigo 229 da Lei das 

Sociedades por Ações:  

“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu 

patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já 

existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu 

patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” 

Nesse sentido, na cisão parcial, apenas uma parte do patrimônio de uma empresa é 

separada e transferida para outra empresa, que pode ser recém-criada ou já existente. A empresa 

que se divide (empresa cindida) continua existindo, porém com um patrimônio menor, uma vez 

que parte de seus ativos e passivos foram transferidos. 

Embora se reconheça que, a priori, a entidade cindida parcialmente continua em 

movimento - o chamado "Goin Concern”1 -, em muitos processos, há modificações significativas 

nas características do empreendimento inicial, tais como alteração nas atividades operacionais, 

por exemplo. Circunstância que merece uma análise cautelosa.  

Feita essa breve contextualização, a empresa alega que o ganho de capital foi 

calculado de forma equivocada, uma vez que o custo de aquisição utilizado não incluiu o custo 

atribuído. O custo atribuído é um mecanismo que permite às empresas ajustarem o valor contábil 

de seus ativos para o valor justo de mercado, alinhando-se às práticas contábeis internacionais. 

Sabe-se que a Lei nº 11.638/2007 não é norma de direito tributário, e sim, de natureza 

contábil, sendo que as modificações e limitações por ela impostas dizem respeito, exclusivamente, 

a aspectos contábeis. 

Tanto que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 449 (MP nº 449/08), 

justamente com o objetivo de neutralizar os impactos fiscais decorrentes dos novos métodos e 

critérios contábeis, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, de modo a reduzir a 

insegurança jurídica criada nos contribuintes em razão da vigência da lei nº 11.638/07 que alterou 

diversas regras contábeis brasileiras, de modo que as normas convergem com o padrão 

internacional (IFRS).  

Esta MP nº 449/08 foi posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, e criou o 

Regime Tributário de Transição (RTT) que, por seu turno, tinha a finalidade de preservar o 

                                                      
1
 O “Going Concern”, ou conceito de continuidade, é um dos princípios contábeis que afirma que uma 

entidade empresarial continuará a conduzir suas operações em um futuro previsível e não será liquidada ou 
forçada a descontinuar as operações por qualquer motivo. 
 

Fl. 1905DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 9 

princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro, e evidencia 

em sua exposição de motivos que indica como um de seus objetivos, o que segue; “7. No que 

concerne ao Regime Tributário de Transição - RTT, objetiva-se neutralizar os impactos dos novos 

métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, na apuração das bases de 

cálculo de tributos federais nos anos de 2008 e 2009, bem como alterar a Lei nº 6.404, de 1976, no 

esforço de harmonização das normas contábeis adotadas no Brasil às normas contábeis 

internacionais”2. 

IV - Do Mérito 

Entendo assistir razão às Recorrentes. 

Antes de apresentar minhas razões, colaciono precedente deste CARF, Acórdão 1401-

006.893, julgado em 13/03/2024, de relatoria do Conselheiro André Severo Chaves: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)  

Ano-calendário: 2013  

RESERVA DE REAVALIAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO - RTT. NEUTRALIDADE 

FISCAL EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI 11.638/2007.  

A edição da Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na lei nº 11.941/09, 

veio justamente com o objetivo de neutralizar os impactos fiscais decorrentes dos novos 

métodos e critérios contábeis, na apuração das bases de cálculo de tributos federais, de 

modo a reduzir a insegurança jurídica criada nos contribuintes em razão da vigência da lei 

nº 11.638/07 que alterou diversas regras contábeis brasileiras, de modo que as normas 

pátrias convergissem com o padrão internacional, conhecido como International Financial 

Standards - IFRS. Logo, tendo em vista a neutralidade fiscal determinada pelo RTT, deve 

ser aplicado ao caso em análise os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de 

dezembro de 2007, o que exclui a limitação temporal que impedia o estorno a partir de 1 

de janeiro de 2009, determinada pela lei nº 11.638/07. Extraindo-se dos registros 

contábeis realizados pela recorrente, que do valor registrado no grupo Ajuste de Avaliação 

Patrimonial, não possui natureza de “reserva de reavaliação reflexa”, não procede a 

acusação fiscal. 

Acordam os membros do colegiado, dar parcial provimento para cancelar as exigências 

de IRPJ e CSLL decorrentes da falta de adição na apuração do lucro real do ano 

calendário 2013 da realização da reserva de reavaliação reflexa, devendo os saldos de 

bases negativas utilizados pela DRJ serem reestabelecidos e utilizados apenas na 

compensação das infrações remanescentes. Vencidos os Conselheiros Claudio de 

Andrade Camerano e Fernando Augusto Carvalho de Souza, que negavam provimento ao 

recurso integralmente. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. 

(grifou-se) 

                                                      
2
 BRASIL, MP n. 449/08. Disponível em 

www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=634959&amp;filename=MPV%20449/2008. Acesso 
em 19/02/2025.  

Fl. 1906DF  CARF  MF

Original

http://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=634959&amp;filename=MPV%20449/2008


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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 10 

Concordo com os argumentos expendidos pelo nobre relator, inclusive adotando seu 

cotejo jurídico apresentado, analisando, no caso em espécie, os seguintes pontos:  

Ganho de capital relativo ao “deemed cost” 

A Solução de Consulta COSIT nº 659/2017, que fundamentou o lançamento, dispõe 

que a cisão de ativo cujo valor foi ajustado previamente sob o deemed cost deve ser considerada 

hipótese de realização do ganho de capital. Contudo, tal entendimento desconsidera o contexto 

da neutralidade fiscal instituída pelo RTT, aplicável à data dos fatos. Os recorrentes 

demonstraram que, à época da cisão (2014), ainda vigoravam as normas do RTT, conforme 

reconhecido pela própria Lei nº 12.973/2014. 

Observo constar no Termo de Verificação Fiscal que a Autoridade Fiscal deixa de 

aplicar as benesses do RTT afirmando que o Contribuinte, supostamente, deveria ter informado 

em DCTF a adesão, argumento que entendo ser superado pelo princípio da verdade material. 

Assim, entendo que a neutralidade fiscal garantida pelo RTT impede a tributação de 

ajustes patrimoniais realizados previamente à sua extinção. 

Diferença entre custo histórico e valor transferido 

A divergência apurada no valor do imóvel transferido decorreu de benfeitorias 

realizadas no ativo. Este argumento encontra amparo no próprio art. 66 da Lei nº 12.973/2014, 

que prevê que ajustes patrimoniais devem ser adicionados à base de cálculo somente no 

momento de sua realização efetiva, o que não foi comprovado nos autos pelo Fisco. 

Validade da Reorganização Societária 

Ainda, necessário trazer a informação de que, até os dias atuais, as Recorrentes são 

controladas pela Comercial Muller de Bebidas, como se observa da consulta dos cartões CNPJ das 

Contribuintes, sendo, na espécie, tratar-se o caso de mera reorganização societária, não havendo 

hipótese de incidência de tributação na operação auditada: 

Fl. 1907DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 11 

 

 

A própria Controladora, quando da expedição de Relatório de Administração obtido 

em diário oficial3, publica aos seus acionistas os planos de organização societária, apresentando 

demonstrativo consolidado: 

                                                      
3
 Disponível em https://diariooficial.imprensaoficial.com.br/doflash/prototipo/2021/Mar%C3%A7o/25/empresarial/pdf/pg_0141.pdf. 

Acesso em 01/12/2024. 

 

Fl. 1908DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 12 

 

Assim, entendo que os autos de infração devem cancelados, bem como seus efeitos 

reflexos de juros e multa. 

V - Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Natália Uchôa Brandão 

 
 

 

Fl. 1909DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 13 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  

  
Não obstante acompanhe a Relatora, faço as seguintes e breves ponderações sobre 

a questão posta em julgamento. 
Primeiramente, discordo da SC Cosit n. 659 quando estabelece uma diferença entre 

o ajuste a valor atribuído realizado antes ou depois da adoção inicial dos arts. 64 a 66 da Lei n. 
12.973/14, mesmo porque não há qualquer razão plausível para que o valor atribuído posterior 
possa ter tratamento de AVJ e assim a ele ser aplicado o art. 26 da Lei n. 12.973/14 e aquele 
anterior não ser tratado como AVJ.  

 
Avaliação com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a 

Sucessora 
Art. 26. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos 
decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não 
poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do 
bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de 
ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, 
amortização ou exaustão. (Vigência) 
Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de 
que tratam os arts. 13 e 14 transferidos em decorrência de 
incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo 
tratamento tributário que teriam na sucedida. 

Aliás, registre-se, en passant, que o CPC 27 trata o valor atribuído como um tipo de 
AVJ, se não vejamos: 

80C. A entidade pode optar por mensurar um item de plantas portadoras 
pelo seu valor justo no início do período mais antigo apresentado nas 
demonstrações contábeis relativas ao período de reporte em que a 
entidade aplicar as alterações pertinentes a plantas portadoras pela 
primeira vez e usar esse valor justo como custo atribuído (deemed cost) 
nessa data. Qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor 
justo deve ser reconhecida em lucros acumulados no início do período 
mais antigo apresentado. 

Outra não é conclusão que se extrai da leitura do ICPC 10, in verbis: 
 

21. Quando da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 37 e 
43 no que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade 
pode identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em 
operação, relevância ICPC_10 essa medida em termos de provável geração 
futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente 
inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8 - 
Definições - do Pronunciamento CPC 04) em seus saldos iniciais.  

Fl. 1910DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm#art119


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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 14 

22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, 
na adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo 
atribuído (deemed cost), esse valor justo. 

Assim, não me parece que se possa negar a aplicação do art. 26 da Lei 12.973/14 
aos casos de deeemed cost seguidos de cisão. 

Não obstante, ainda que, ad argumentandum, se concorde com a SC Cosit n. 659, 
cabe ressaltar que suas conclusões só se aplicariam se a cisão ocorresse após a contribuinte estar 
sujeita à Lei n. 12.973, seja por opção em 01/01/14, ou seja por força da Lei em 01/01/15.  

Ora, o art. 66 da Lei 12.973/14, no qual se baseia o TVF para sustentar a autuação 
com base na baixa do bem transferido na cisão, não pode retroagir para se aplicar a fatos 
geradores em que o contribuinte estivesse sujeito ao RTT. 

A neutralidade determinada pela Lei 11.941/14 (RTT) não se limitava aos métodos e 
critérios estabelecidos pela Lei n. 11.638/07, mas também àqueles estabelecidos pela CVM e 
demais órgãos reguladores, conforme dispõe o § único do art. 16 da Lei 11.941, se não vejamos: 

 
Art. 16.  As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro 
de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de 
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração 
do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real 
da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins 
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro 
de 2007.                    (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)           
(Vigência)                  (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)          (Vigência) 

 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo 

às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na 
competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de 
dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a 
alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de 
contabilidade. 

 
Ou seja, enquanto o contribuinte estivesse sujeito ao RTT, os novos princípios e 

métodos contábeis estabelecidos pela Lei 11.638/07 e também pelos CPC (ratificados pela CVM e 
demais órgãos reguladores) não podiam surtir efeitos tributários. 

Assim sendo, temos que perquirir se a recorrente ainda estava sob o RTT ou se já 
tinha optado pelo novo regime da Lei n. 12.973/14 no ano-calendário de 2014. Além disso, há que 
se perquirir também se a contribuinte fez o respectivo ajuste no FCONT para que, na contabilidade 
tributária, o valor do bem estivesse registrado pelo seu valor originário (histórico) – sem acréscimo 
do valor atribuído. 

NO TVF consta o seguinte: 
“Que a VALE não optou pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014 
e que, portanto, a operação sob análise está sujeita ao RTT previsto na Lei 
nº 11.941/09. 
(...) 

Fl. 1911DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.358 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10865.721708/2019-08 

 15 

Mesmo se não existisse, hipoteticamente, o entendimento exarado pela SC 
659, a operação de cisão parcial da VALE envolvendo ativo imobilizado 
avaliado pelo custo atribuído, por ter ocorrido antes dos efeitos da Lei nº 
12.973/2014 - para a VALE, e por sua opção, esses efeitos ocorreriam a 
partir de 01/01/2015 e a cisão ocorreu antes disso – não haveria amparo 
legal para a não tributação. Primeiro porque a cisão não é elencada como 
novo critério ou método contábil inserido pela Lei nº 11.638/07 ou arts. 37 
e 38 da Lei 11.941/09, logo não estaria amparada pela neutralidade do 
RTT. Segundo porque a previsão legal para a não tributação da cindida no 
ato da cisão somente passou a existir pela própria Lei nº 12.973/2014.” 

Equivoca-se a Autoridade Lançadora, pois, tendo ocorrida a cisão durante o RTT, o 
ativo e a subconta já estavam na sucedida no momento da adoção inicial em 01/01/15, de tal 
forma que aplicando o art. 66 da Lei 12.973/14, não haveria o que se tributar se mantida a 
subconta de controle, até que houvesse a baixa do bem por qualquer das hipóteses previstas.  

Quanto aos outros argumentos do TVF, creio que eles decorrem de uma equivocada 
compreensão do que foi o RTT. Durante a vigência do RTT, existiam duas contabilidades: uma 
societária (Lei 11.638/07 e demais atos) e outra fiscal (Lei 6.404/76 vigente em 31/12/2007). Ora, 
não cabia, pela neutralidade instituída pela Lei n.11941/09, qualquer tributação baseada na 
contabilidade societária.  

No caso presente, se a contribuinte não tiver feito a anulação do ajuste do valor 
atribuído no FCONT e o bem tiver sido transferido pela cisão, na contabilidade fiscal, por um valor 
aumentado, sob a égide do RTT, haver-se-ia de se dar um tratamento de reavaliação de bens ao 
lançamento a débito do valor do bem e a crédito de conta do PL e, assim sendo, aplicar o art. 441 
do RIR/99, o qual sustenta que: “ As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da 
incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na 
sucedida”. 

Conforme o art. 435 do RIR/99, o valor da reserva de reavaliação só seria 
adicionado ao lucro real quando a reserva for utilizada para aumento de capital ou quando o bem 
for baixado (por alienação, depreciação, amortização, exaustão ou perecimento). 

Como também o art. 4º da Lei 9.959/00, in verbis: 
 

Art. 4º  A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa 
jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na 
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social 
sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem 
reavaliado. 

 
NÃO HÁ COMO FAZER RETROAGIR A LEI 12.973/14 PARA ATINGIR FG DE PERÍODO 

EM QUE A CONTRIBUINTE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO RTT.  NÃO EXISTIA DEEMED COST PARA O RTT, 
EXISTIA REAVALIAÇÂO DE BENS. 

No caso em tela, o TVF sequer investigou o ajuste feito no FCONt, não há qualquer 
referência a FCONT no TVF.  

Por essas razões, acompanho a relatora, para cancelar o lançamento. 

Assinado Digitalmente 

Alberto Pinto Souza Junior 

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 16 

 

Fl. 1913DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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