dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A desistência poderá ser manifestada em qualquer fase processual mediante petição ou a termo constante dos autos do processo administrativo. A adesão a parcelamento importa a desistência do recurso e configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo os autos serem encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. Leitura do artigo 133, §§ 1º a 4º do RICARF. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-24T00:00:00Z,10907.002043/2009-16,202503,7233552,2025-03-24T00:00:00Z,3401-013.852,Decisao_10907002043200916.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10907002043200916_7233552.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer dos Embargos de Declaração.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10857980,2025,2025-04-05T09:37:16.352Z,N,1828554913044496384,"Metadados => date: 2025-03-24T19:18:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:18:16Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:18:16Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:18:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:18:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:18:16Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:18:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:18:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:18:16Z; created: 2025-03-24T19:18:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-24T19:18:16Z; pdf:charsPerPage: 1512; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:18:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10907.002043/2009-16 ACÓRDÃO 3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE TITULAR DA UNIDADE RFB INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E FERTIMPORT S/A Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A desistência poderá ser manifestada em qualquer fase processual mediante petição ou a termo constante dos autos do processo administrativo. A adesão a parcelamento importa a desistência do recurso e configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo os autos serem encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. Leitura do artigo 133, §§ 1º a 4º do RICARF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10907.002043/2009-16 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interpostos em face ao entendimento do colegiado de piso que, em sede da r. decisão da DRJ e por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. A decisão seguiu o entendimento externado no Acórdão Paradigma nº 3401-010.263, de 25/11/2021. A origem do litígio envolve discussão sobre intempestividade da prestação de informações de registros de exportações e, por conseguinte, materialização da infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, cuja sanção é a respectiva multa por cada registro extemporâneo. O Recurso Voluntário trouxe aos autos inúmeras teses, tais como ilegitimidade da parte por tratar-se de agente marítimo, retroatividade benigna, denuncia espontânea, a questão da retificação de informação e a SCI COSIT nº 2/2016 e pugnou pela reforma do julgado. Compulsando os autos a unidade de origem da DRF constatou que o objeto do Processo que resultou no Acórdão Paradigma envolve uma multa decorrente de intempestividade na importação e a outra de retificação, ao passo que, nestes autos, o objeto é diferente posto que se trata de sanções decorrentes de intempestividade de embarques. Este recurso foi integralmente admitido em sede de juízo de admissibilidade pelo Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles. Todavia, na data de 25 de Setembro de 2024 o recorrente peticionou nos autos pugnando a desistência total do RV e demais impugnações referente ao Auto de Infração por ter obtido o deferimento de seu pedido de transação no Acordo de Transação Tributária pelo Programa Litígio Zero, juntando, inclusive, o respectivo acordo. Eis o relatório. VOTO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 DO NÃO CONHECIMENTO O presente recurso não pode ser conhecido em razão da desistência recursal. Eis o teor da petição datada de 25 de Setembro de 2024. Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10907.002043/2009-16 3 Não obstante os embargos declaratórios terem sido admitidos, necessário registrar um fato novo nestes autos, ocorrido posteriormente a admissão dos respectivos embargos declaratórios que é o pedido de desistência recursal. Ademais, registra-se que o processo decorre das respectivas matérias impugnadas e se delimita pela irresignação do contribuinte nos termos dos artigos 16, 17 e 21 do Decreto nº 70.235/1072. Tanto neste quanto naquele processo o contribuinte, enquanto maior interessado na solução do litígio, peticionou e comprovou a aprovação de seu requerimento de adesão ao Programa do Litígio Zero. Portanto, não há mais objeto a ser julgado neste processo. A propósito, necessário transcrever o artigo 133 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10907.002043/2009-16 4 contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. § 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, sem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento: I – se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à parcela da decisão que não foi objeto de desistência; e II – se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. Considerando a respectiva renúncia recursal e, com fundamento no dispositivo supra, vota-se pelo não conhecimento do respectivo recurso. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 188DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do não conhecimento ",4.485259