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Ano-calendário: 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
A desistência poderá ser manifestada em qualquer fase processual mediante petição ou a termo constante dos autos do processo administrativo. A adesão a parcelamento importa a desistência do recurso e configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo os autos serem encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. Leitura do artigo 133, §§ 1º a 4º do RICARF.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10907.002043/2009-16  

ACÓRDÃO 3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE TITULAR DA UNIDADE RFB 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E FERTIMPORT S/A 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2019 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

POR ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA AO CONTENCIOSO 

ADMINISTRATIVO.  

A desistência poderá ser manifestada em qualquer fase processual 

mediante petição ou a termo constante dos autos do processo 

administrativo. A adesão a parcelamento importa a desistência do recurso 

e configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto 

pelo sujeito passivo, devendo os autos serem encaminhados à unidade de 

origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. Leitura 

do artigo 133, §§ 1º a 4º do RICARF. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

dos Embargos de Declaração. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

Fl. 185DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10907.002043/2009-16 

 2 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso Voluntário interpostos em face ao entendimento do colegiado 

de piso que, em sede da r. decisão da DRJ e por unanimidade de votos, julgou improcedente a 

impugnação. A decisão seguiu o entendimento externado no Acórdão Paradigma nº 3401-010.263, 

de 25/11/2021. 

A origem do litígio envolve discussão sobre intempestividade da prestação de 

informações de registros de exportações e, por conseguinte, materialização da infração prevista 

no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, cuja 

sanção é a respectiva multa por cada registro extemporâneo.  

O Recurso Voluntário trouxe aos autos inúmeras teses, tais como ilegitimidade da 

parte por tratar-se de agente marítimo, retroatividade benigna, denuncia espontânea, a questão 

da retificação de informação e a SCI COSIT nº 2/2016 e pugnou pela reforma do julgado. 

Compulsando os autos a unidade de origem da DRF constatou que o objeto do 

Processo que resultou no Acórdão Paradigma envolve uma multa decorrente de intempestividade 

na importação e a outra de retificação, ao passo que, nestes autos, o objeto é diferente posto que 

se trata de sanções decorrentes de intempestividade de embarques.  

Este recurso foi integralmente admitido em sede de juízo de admissibilidade pelo 

Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.  

Todavia, na data de 25 de Setembro de 2024 o recorrente peticionou nos autos 

pugnando a desistência total do RV e demais impugnações referente ao Auto de Infração por ter 

obtido o deferimento de seu pedido de transação no Acordo de Transação Tributária pelo 

Programa Litígio Zero, juntando, inclusive, o respectivo acordo.  

Eis o relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO NÃO CONHECIMENTO 

O presente recurso não pode ser conhecido em razão da desistência recursal. Eis o 

teor da petição datada de 25 de Setembro de 2024.  

Fl. 186DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10907.002043/2009-16 

 3 

 

Não obstante os embargos declaratórios terem sido admitidos, necessário registrar 

um fato novo nestes autos, ocorrido posteriormente a admissão dos respectivos embargos 

declaratórios que é o pedido de desistência recursal. Ademais, registra-se que o processo 

decorre das respectivas matérias impugnadas e se delimita pela irresignação do contribuinte nos 

termos dos artigos 16, 17 e 21 do Decreto nº 70.235/1072.  

Tanto neste quanto naquele processo o contribuinte, enquanto maior interessado 

na solução do litígio, peticionou e comprovou a aprovação de seu requerimento de adesão ao 

Programa do Litígio Zero. Portanto, não há mais objeto a ser julgado neste processo.  

A propósito, necessário transcrever o artigo 133 e seus parágrafos do Regimento 

Interno desta Egrégia Corte: 

Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso 

em tramitação.  

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.  

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem 

ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo 

Fl. 187DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.852 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10907.002043/2009-16 

 4 

contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, 

importa a desistência do recurso.  

§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de 

dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao 

direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive 

na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.  

§ 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, sem 

recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento:  

I – se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem 

para que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à 

parcela da decisão que não foi objeto de desistência;  

e II – se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de 

origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. 

Considerando a respectiva renúncia recursal e, com fundamento no dispositivo 

supra, vota-se pelo não conhecimento do respectivo recurso.  

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 

 
 

 

 

Fl. 188DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do não conhecimento

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