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DESCUMPRIMENTO DOS \n\nPRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nCONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em \n\ndesacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, \n\npara fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a \n\ninexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (relator) e Fernando Gomes \n\nFavacho, que deram provimento integral ao recurso. Foi designada a Conselheira Luana Esteves \n\nFreitas para redigir o voto vencedor. \n\nSala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Redatora designada \n\n \n\nFl. 11144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nDo lançamento \n\nA autuação (fls. 549-555; 556-563), com Termo de Verificação Fiscal (TVF) às fls. \n\n566-585, versa sobre a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, salário-\n\neducação e INCRA, sobre pagamentos realizados pela Recorrente a título de PLR em 2019, relativo \n\nàs competências 03/2019 a 09/2019. \n\nDa Impugnação \n\nA recorrente apresentou Impugnação (fls. 685-703; 5855-5873), argumentando em \n\nsíntese que: \n\na) A autuação está fundamentada essencialmente na percepção do ilmo. Fiscal \n\nde que os “instrumentos de negociação não estabelece[ria]m os objetivos \n\nque deverão ser atingidos para que o empregado se torne beneficiário da \n\nparticipação (...) sendo impossível se conhecer qual o esforço será \n\nnecessário o empregado empreender para receber a verba aqui estipulada, \n\nbem como a forma como será avaliado para tanto” (grifou-se – fl. 580). \n\nTodavia, ambos os ACORDOS estabelecem sim “regras claras e objetivas \n\nquanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras \n\nadjetivas”, como determina o artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 10.101/00, apesar de \n\nalcançarem mais de 4.000 (quatro mil) funcionários. \n\nb) a jurisprudência do e. CARF se firmou no sentido de que “a Constituição \n\noutorgou o direito à participação nos lucros ou resultados e na própria \n\ngestão da empresa. Não fosse a Constituição e a consequente regra \n\nimunizante, o trabalhador não teria as condições materiais necessárias para \n\nparticipar dos lucros ou resultados” e, portanto, “Deve ser abandonado o \n\neventual rigor interpretativo, para compatibilizar a leitura da Lei nº \n\n10.101/00 com a Constituição”6 (grifou-se). \n\nFl. 11145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 3 \n\nc) como decidiu a e. Câmara Superior do Conselho, “em uma empresa com \n\ndiversos setores, como produção, administrativo, diretoria, vendas etc., as \n\nmetas, requisitos e/ou condições para o recebimento da PLR poderão variar \n\nde conformidade com à observância dos pressupostos estabelecidos entre \n\nas partes em diversas áreas de atuação separadas”. Assim, “a partir de um \n\nAcordo e/ou Convenção Coletiva contemplando o Programa de PLR de modo \n\ngeral para determinada categoria, poderão as empresas interessadas se \n\naprofundar nas condições a serem cumpridas por seus funcionários para o \n\nrecebimento de tal verba, admitindo com mais especificidade as \n\npeculiaridades de cada uma”8 (grifou-se). \n\nd) todos os termos dos ACORDOS e dos Cardápios de Competências, a \n\nmecânica do GPD e, consequentemente, as condições gerais e específicas \n\ndos planos se repetem ao menos desde 2017, de modo que as metas a \n\nserem perseguidas pelos empregados são sempre conhecidas previamente. \n\nOu seja, ao contrário do que considerou o ilmo. Fiscal autuante, a \n\nIMPUGNANTE viabilizou sim “o conhecimento prévio do esforço que o \n\nempregado deverá dispender para receber a participação” (grifou-se – fl. \n\n580). \n\ne) se a e. Câmara Superior admite que a SUL AMÉRICA firme o próprio Acordo \n\napós o período aquisitivo do plano – visto que seus termos já são conhecidos \n\npor todos os colaboradores – o i. Fiscal não poderia tê-la autuado \n\nsimplesmente porque, no seu entendimento, as metas e condições \n\nreeditadas no PPR de 2019 não são “claras e objetivas quanto à fixação dos \n\ndireitos substantivos da participação”. E ainda que prevaleça entendimento \n\nmais conservador, no sentido de que cabe celebração de acordo coletivo de \n\nPPR prévio ao período de apuração das metas, é importante destacar que a \n\nconvenção coletiva de trabalho da categoria correspondente ao período \n\nquestionado, previu a possibilidade de pagamento de PPR mediante \n\ncelebração de acordo coletivo específico, o qual foi celebrado, e ainda, \n\nhouve o informe através de sistema interno, conforme documentação \n\nanexa, para todos os funcionários de todas as suas metas individuais, fato \n\nque descaracteriza totalmente o embasamento da referida autuação. \n\nf) IMPUGNANTE firmou ACORDOS que preveem – de maneira clara e objetiva \n\n– (i) regras de permanência mínima do empregado na companhia; (ii) metas \n\nde resultado (lucro operacional) a serem perseguidas por todos os \n\ncolaboradores e (iii) metas de performance de cada unidade de negócio; \n\nbem como prescreve (iv) habilidades específicas, como foco no cliente, \n\nexcelência em execução, colaboração etc., que são esmiuçadas no “Cardápio \n\nde Competências” anexo aos Instrumentos. O rápido cotejo de ambos os \n\nFl. 11146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 4 \n\nACORDOS – assinados para formalizar o PPR dos anos de 2018, 2019 e 2020 \n\n– revela que os Instrumentos são praticamente idênticos, de modo que as \n\nregras, metas e habilidades detalhadas a seguir já eram prévia e \n\namplamente conhecidas pelos empregados. \n\ng) De acordo com o §2º, da Cláusula Quarta dos ACORDOS, todos os 4.000 \n\n(quatro mil) funcionários devem empreender esforços para “atingir as metas \n\nestabelecidas no orçamento anual em percentual igual ou superior a 90,01% \n\n(noventa vírgula zero um por cento)”. Adicionalmente, os empregados \n\ndevem conduzir a área na qual está alocado para alcançar “mais que 90% \n\n(noventa por cento) das metas orçamentárias previamente definidas para a \n\nÁrea de Negócios (Business Unit)” (grifou-se) e “110% (cento e dez por \n\ncento) de Despesas de Pessoal + Gastos Gerais, nos casos de Serviços \n\nCompartilhados”. \n\nh) Os ACORDOS também abordam as habilidades individuais que os \n\nfuncionários devem desenvolver até o momento da “avaliação de \n\ndesempenho” para fazerem jus ao recebimento da PLR. Ademais, não há \n\nprevisão legal de que metas individuais de cada funcionário, com \n\ncaracterísticas específicas de cada área do negócio, por cada cargo, deve ser \n\nmencionada no acordo coletivo de PPR ou em sistema interno, ao qual o \n\nfuncionário tem acesso. Tanto é legítima e de boa-fé tal conduta, que a \n\nFederação de Sindicatos dos Securitários, a qual representa a categoria de \n\nempregados da empresa, concordou com essa prática quando assinou o \n\nacordo coletivo de PPR. \n\ni) os ACORDOS trilham de maneira clara e objetiva o caminho que deve ser \n\npercorrido pelo empregado para fazer jus à PLR, (i) impondo regras para \n\naquisição do direito à participação no PPR, (ii) estabelecendo metas de \n\nresultado da companhia e de performance das áreas de negócio, bem como \n\n(iii) prescrevendo as condutas concretas que serão esperadas dos \n\nempregados no momento da avaliação individual de desempenho. Por isso, \n\nestá absolutamente equivocada a premissa adotada pelo i. Fiscal autuante \n\nno sentido de que “em nenhum momento, no acordo PLR analisado, são \n\napresentadas as metas a serem atingidas (institucionais, por negócio/área, \n\nindividuais), as regras que permeiam as avaliações individuais que serão \n\nutilizadas nos cálculos da participação, os mecanismos de aferição dos \n\nobjetivos contratados, os parâmetros e critérios utilizados na avaliação dos \n\nfuncionários ou os modelos básicos das avaliações individuais” (fl. 580). \n\nj) A IMPUGNANTE ainda foi além do que exige a Lei n.º 10.101/00 e estruturou \n\no GPD para “mastigar” as metas e habilidades acima já previstas nos \n\nACORDOS e criar um ambiente transparente para aferir individualmente o \n\nFl. 11147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 5 \n\ndesempenho de cada funcionário no plano. O GPD também viabiliza a \n\nrealização da “avaliação de desempenho” – cujo resultado torna ou não o \n\nfuncionário elegível ao recebimento da PLR – em formato de fácil \n\ncompreensão. Como se depreende dos e-mails de comunicação em anexo, \n\nanualmente todos os colaboradores são previamente convidados a acessar a \n\nplataforma a fim de tomar ciência das “metas do ciclo” (doc. n.º 03 anexo). \n\nAdemais, ao acessar o hotsite do GPD, o funcionário (i) acompanha ao longo \n\ndo período aquisitivo o atingimento das “competências” previstas nos \n\nACORDOS e, ainda, (ii) tem acesso às ferramentas de avaliação utilizadas por \n\nseu supervisor (doc. n.º 04 em anexo). \n\nk) Conforme se depreende dos ACORDOS, ao final do período de apuração do \n\nPPR, é realizado “um processo formal de feedback e de revisão do \n\ndesempenho de todos os funcionários SulAmérica e consiste numa discussão \n\nintegral sobre o desempenho individual demonstrado durante todo o ano, \n\ntendo como principais objetivos avaliar o alcance dos objetivos acordados \n\nno início do ano e competências desenvolvidas pelo funcionário” (fl. 388). \n\nEsse processo consiste (i) inicialmente, em uma autoavaliação do \n\ntrabalhador, seguida (ii) da avaliação do seu próprio gestor e, ao final, (iii) é \n\nrealizada “uma reunião formal entre funcionários e gestores” na qual “é \n\nformalizada a avaliação de consenso” (fl. 389). Ou seja, o colaborador não \n\napenas tem ciência prévia das regras, metas e habilidades que deverá \n\nrealizar para fazer jus à PLR, como também tem livre acesso ao andamento \n\ndo que está sendo cumprido durante o ano e, ainda, participa ativamente da \n\n“avaliação de desempenho”. \n\nPede, ao fim, que seja julgado integralmente insubsistente o Auto de Infração. \n\nDo Acórdão de Impugnação \n\nEm seguida, a DRJ deliberou (fls. 11032-11078) pela improcedência da Impugnação, \n\nmantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2019 a 30/09/2019 \n\nTRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. \n\nCONFUSÃO ENTRE “METAS” E ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DOS SEGURADOS. \n\nAUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE METAS. SUBJETIVIDADE NO PROCESSO DE \n\nDEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS PROPOSTOS. DESRESPEITO À LEI Nº 10.101/2000. \n\nConstitui parcela integrante do salário de contribuição a Participação nos Lucros e \n\nResultados – PLR paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. \n\nViola a Lei nº 10.101/2000 a confusão feita entre metas, para fins de pagamento \n\nda PLR, e o plexo de atribuições e competências já inerentes às áreas de atuação \n\nFl. 11148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 6 \n\ndo contribuinte, sem a previsão de qualquer incremento produtivo ou de \n\nresultado a ensejar o pagamento da rubrica PLR. \n\nViola a Lei nº 10.101/2000 a previsão de que os próprios funcionários, em acordo \n\ncom seus respectivos gestores, fixem suas próprias “metas” para fins de fazerem \n\njus à percepção da PLR. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 11087-11114), \n\nreiterando os argumentos da impugnação. \n\nNa sequência, juntou aos autos parecer da lavra de Fábio Zambitte Ibrahim, no qual \n\nse conclui, em síntese, que: \n\na) O Fisco dispôs de rigor excessivo ao analisar as metas previstas no plano da \n\nrecorrente. \n\nb) A definição de objetividade que embasa a fundamentação da autuação é \n\nincorreta. \n\nc) O art. 611-A, da CLT limita a prerrogativa do Fisco na análise de normas \n\ntrabalhistas coletivas, tornando-as normas “supralegais”. \n\nd) O art. 2º, § 6º, da Lei n.º 10.101/2000 concede precedência hermenêutica à \n\nvontade das partes contratantes quando da interpretação de direitos \n\nsubstantivos e regras adjetivas no bojo de programas de participação nos lucros \n\ne resultados. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nComo relatado, a autuação versa sobre a incidência de Contribuição Previdenciária \n\nPatronal, GILRAT, salário-educação e INCRA, sobre pagamentos realizados pela Recorrente a título \n\nde PLR em 2019, relativo às competências 03/2019 a 09/2019. \n\nConforme TVF (fl. 579), reputou-se que o acordo de PLR não atende às \n\ndeterminações legais exclusivamente em virtude de ter o Fiscal entendido que o instrumento não \n\nprevia regras claras e objetivas, violando o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 10.101/2000. A este respeito, os \n\nseguintes trechos do TVF: \n\nNão consta do corpo do acordo nem nos anexos I e II qual a composição da \n\ndivisão dos empregados nas áreas avaliadas, nem a fixação das metas/objetivos a \n\nFl. 11149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 7 \n\nserem cumpridos para o direito a receber a PLR, nem a designação dos critérios \n\nque serão utilizados para aferição do atingimento dessas metas/objetivos. \n\nNão consta do acordo quais são as metas/objetivos que deverão ser alcançadas \n\n(individualmente ou por área) para que os empregados possam fazer jus ao \n\nbenefício. É apenas citada a existência de objetivos que serão fixados \n\ninternamente, vide item 3 do anexo I – Procedimentos, Planejamento dos \n\nObjetivos Individuais – “3.1.1 – Atividade anual realizada pelos funcionários e seus \n\ngestores, tendo como base o planejamento de objetivos estratégicos da área, que \n\ndeve ter sido previamente apresentado e discutido internamente para garantir o \n\nalinhamento. \n\nNão são igualmente descritos no corpo do acordo, os mecanismos de aferição e os \n\ncritérios de avaliação que nortearão o acompanhamento do pagamento desses \n\nbenefícios. \n\n[…] \n\nQuanto aos critérios qualitativos, da leitura das descrições de cada competência \n\navaliada, relacionadas no Anexo II do Acordo PPR, “Cardápio de Competências” \n\nobservamos que possuem caráter subjetivo, como por exemplo: “capacidade de \n\nanalisar o contexto, priorizar, planejar e partir para a ação; preocupação em \n\natingir os melhores resultados; capacidade de enfrentar problemas de maneira \n\nassertiva; flexibilidade frente a mudanças demandadas por cenários internos e/ou \n\nexternos, liderando o processo e se desprendendo de paradigmas existentes; \n\ncapacidade de planejar e tomar decisões considerando as ambiguidades do \n\ncontexto; demonstra inconformismo com os atuais processos...” \n\nOra, a escolha de critérios subjetivos aplicados na determinação do cumprimento \n\ndas metas, impossíveis de aferição a posteriori por critérios objetivos, conforme \n\npreconiza o § 1º, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, descaracteriza a natureza não \n\nremuneratória das verbas pagas a título de participação nos lucros ou resultados. \n\nO quantum a ser distribuído a cada empregado deve comportar a possibilidade de \n\naferição objetiva, sem depender de critérios subjetivos de avalição e, ainda que \n\nexistam critérios objetivos, estes devem necessariamente constar expressamente \n\ndo instrumento de negociação, para garantir a segurança jurídica, principalmente \n\npara os empregados. \n\nResta evidente a inexistência de regras claras e objetivas e de mecanismos de \n\naferição no Acordo Coletivo Referente à Programa de Participação nos Lucros ou \n\nResultados - PPR. \n\nVemos que em nenhum momento, no Acordo PLR analisado, são apresentadas as \n\nmetas a serem atingidas (institucionais, por negócio/área, individuais), as regras \n\nque permeiam as avaliações individuais que serão utilizadas nos cálculos da \n\nparticipação, os mecanismos de aferição dos objetivos contratados, os \n\nparâmetros e critérios utilizados na avaliação dos funcionários ou os modelos \n\nbásicos das avaliações individuais. A simples menção da existência de metas e de \n\nFl. 11150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 8 \n\nsistemas de avaliação não é suficiente para viabilizar o conhecimento prévio do \n\nesforço que o empregado deverá dispender para receber a participação, o que \n\nconfronta totalmente as determinações legais. \n\nIsto posto, verifica-se que seus instrumentos de negociação não estabelecem os \n\nobjetivos que deverão ser atingidos para que o empregado se torne beneficiário \n\nda participação. Fala-se, reiteradamente, em cumprimento de metas e em \n\navaliação de desempenho, mas não se apresenta, no corpo do acordo, em \n\nnenhum momento, as regras que permeiam esses conceitos, sendo impossível de \n\nse conhecer qual o esforço será necessário o empregado empreender para \n\nreceber a verba aqui estipulada, bem como a forma como será avaliado para \n\ntanto. \n\n[…] \n\nDiante do exposto, não há como se falar em regras claras e objetivas, ou seja, de \n\nmetas pré-estabelecidas pelo acordo que regula o pagamento da PLR, afrontando \n\nassim, de modo viral, a legislação sobre a matéria, a qual especifica, claramente, \n\nque as metas devem fazer parte de instrumentos de negociação entre \n\nempregados e empresa, celebrados previamente e com a participação de um \n\nrepresentante do sindicato da categoria, as quais visem incentivar a \n\nprodutividade. Assim, não é possível que metas sejam definidas separadamente, \n\nentre empregado e gestor, fora do instrumento original de negociação entre as \n\npartes e sem a participação sindical. \n\nA respeito da ausência de metas, a decisão recorrida assim consignou (fls. 11059-\n\n11078): \n\nO acordo de PLR prevê a distribuição de lucros com base no cumprimento de \n\nmetas estabelecidas para as áreas de atuação. Além disso, prevê que a PLR seja \n\ndistribuída levando em conta o cumprimento de metas estabelecidas para os \n\nempregados individualmente (cláusula terceira, parágrafo primeiro). No entanto, \n\no mesmo acordo não define, seja no seu corpo, como em seus anexos, quais \n\nseriam as metas estabelecidas para as áreas, tampouco define parâmetros ou \n\ncritérios para sua definição, e, ainda, não remete a sua fixação a instrumento em \n\napartado. Dessa forma, no tocante à fixação de metas para as áreas, o acordo de \n\nPLR não prevê sequer o mínimo necessário para que se possa identificar quais \n\nseriam os objetivos a serem atingidos, tampouco como seria feita a avaliação do \n\ncumprimento das metas fixadas. \n\nA única previsão que se refere às metas por áreas diz respeito ao orçamento de \n\ncada área. Veja-se que o acordo, no § 2º inciso I, da cláusula terceira, adota a \n\nexpressão “orçamento” que, como se sabe, não se refere somente a índices de \n\nprodutividade ou faturamento, possuindo uma acepção muito maior. Diante \n\ndeste contexto, o acordo de PLR não traz um balizamento mínimo do que deva ser \n\nobjeto de estipulação no que concerne às metas por áreas a serem atingidas pelo \n\ncorpo funcional vinculado ao contribuinte. \n\nFl. 11151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 9 \n\nPortanto, por este critério, já se mostra possível entender que a PLR do \n\ncontribuinte não atende às disposições da Lei nº 10.101/2000. \n\nEm relação ao cumprimento de metas individuais, o instrumento de acordo de \n\nPLR evidencia sua preocupação com este critério, em preponderância às metas \n\npor áreas. \n\nDe fato, o contribuinte instituiu o GPD – Programa de Gestão de Performance e \n\nDesenvolvimento, como instrumento de avaliação das competências e atribuições \n\ndos segurados empregados, adotando-o como critério de aferição de metas para \n\nfins de PLR. \n\nO inciso II do parágrafo segundo da cláusula terceira do acordo condiciona a \n\ndistribuição de PLR, no que atine às metas individuais, ao cumprimento de metas \n\nindividuais, e ao “desenvolvimento de competências individuais”. O próprio \n\ninstrumento de acordo é expresso em afirmar que “ambas” (metas individuais e \n\ncompetências individuais) são pactuados previamente à avaliação. \n\nPois bem, dada a relevância do sistema de avaliação individual no contexto da PLR \n\ndo contribuinte, é importante analisar o Anexo I – Política de Administração do \n\nGPD – Gestão de Performance e Desenvolvimento do Capital Humano, fls. \n\n386/390, acima colacionado. \n\nO objetivo do GPD é a integração dos funcionários aos objetivos estratégicos do \n\nnegócio, assegurando que os padrões de desempenho melhores continuamente, \n\nalém de avaliar as competências essenciais, técnicas e resultados alcançados no \n\nperíodo. Assim, ao menos no plano teórico, a destinação do GPD parece estar em \n\nconsonância à inspiração da Lei nº 10.101/2000. \n\nA questão, contudo, mostra-se bastante destoante da intenção da Lei nº \n\n10.101/2000. \n\nExplico. \n\nA partir da leitura dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do referido documento, verifica-se que o \n\nalinhamento garantido pela discussão prévia de objetivos entre funcionários e \n\nseus gestores, alheia a entidade sindical, frise-se, constitui nítida ferramenta pela \n\nqual o próprio empregado define seus objetivos, pois é este que acessa o GPD e \n\ninsere seus “objetivos”, ou seja, aqueles que serão avaliados para fins de \n\npagamento da PLR. É dizer, o próprio segurado insere os objetivos que ele deverá \n\nalcançar para que ele tenha o direito à PLR: […]. \n\nA partir da inserção, pelos funcionários, dos objetivos a serem atingidos, o \n\nmonitoramento do atingimento ou não destes objetivos é feito entre o gestor e o \n\nfuncionário (item 3.2.1 do documento). Havendo alterações de objetivos, em \n\nrelação às quais o documento não vincula a estarem além ou aquém do proposto, \n\no funcionário insere novos objetivos no GPD e o seu gestor os aprove (item 3.2.3 \n\ndo documento). \n\nFl. 11152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 10 \n\nPelo exposto, parece claro que o contribuinte adotou um instrumento de \n\ndefinição de competências e objetivos individuais, inerente à sua organização de \n\npessoal, com nítido controle interno, como elemento a ser aproveitado para fins \n\nde regulamentação específica da PLR. Tanto assim é que o PLR, denominado de \n\n“PPR” pela regulamentação do GPD, é acionado a partir do gatilho relativo ao \n\natingimento de 90% da meta de Lucro Líquido Recorrente (LLR): […]. \n\nNo caso dos autos, não há sequer uma meta, objetivo, dado financeiro ou \n\noperacional definido, isto é, não se sabe de onde se parte e para onde se \n\npretende chegar, não se tem um horizonte a ser atingido! Iniciar a definição de \n\numa meta, sem definir qual a sua dimensão material é o mesmo que nada \n\nafirmar. O que há é a adoção de tarefas e competências próprias de cada área de \n\natuação do contribuinte como elementos definidores de metas, havendo a \n\nconfusão entre o que já integra o plexo de atribuições dos segurados, pelo qual \n\ntem seu direito ao salário, e aquilo que deve ele atingir para fazer jus à parcela \n\nadicional da PLR. \n\nDa leitura dos documentos autuados, entendo que a decisão recorrida merece \n\nreforma. \n\nVeja-se que no Acordo Coletivo Referente à Programa de Participação nos Lucros ou \n\nResultados (fls. 379-401) autuado, constam regras que estruturam o PLR, as metas e os \n\nrespectivos critérios de mensuração de seu alcance. Na Cláusula Terceira, parágrafo segundo (fl. \n\n380), mencionam-se os Anexos I e II que estabelecem as regras aplicáveis à apuração dos critérios \n\nde desempenho. Estas, nos termos da Cláusula Terceira, parágrafo segundo, II, é apurada por meio \n\nde metas e de competências individuais. Tais competências estão previstas no Anexo II (fls. 391-\n\n401), onde constam o grupo a que pertencem e suas descrições, acompanhadas de ideias chave e \n\ncomportamentos que serão empregados para avaliação. \n\nA título de exemplo, veja-se a primeira competência aplicável aos cargos gerenciais \n\n(fl. 392): \n\nCompetência: foco no cliente. \n\nDescrição: capacidade em autuar tendo o cliente como foco das decisões \n\ndesenvolvendo produtos e soluções para que suas necessidades sejam atendidas. \n\nIdeias chave/comportamentos: conhece os clientes e suas necessidades; escuta os \n\nclientes de modo consistente e usa tais informações na tomada de decisão; \n\ndesenvolve iniciativas que priorizam a satisfação dos clientes e os melhores \n\nresultados para a companhia; usa todas as alavancas para transformar os \n\nmomentos da verdade em experiências que encantem os clientes, conquistando \n\nconfiança e respeito. \n\nGrupo: foco no cliente. \n\nTambém a título de exemplo, veja-se competência referente aos cargos de nível \n\ntécnico e operacional (fl. 396): \n\nFl. 11153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 11 \n\nCompetência: Busca de resultados. \n\nDescrição: busca resultados efetivos nas suas ações. Estabelece prazos e metas \n\ndesafiadores e os atende. Cria alternativas para seguir em frente. \n\nIdeias chave/comportamentos: Cultura (custo é de todos): identifica os custos \n\nenvolvidos nas atividades que executa e trabalha focado no custo menor sem \n\nperda de qualidade; fazer acontecer: faz acontecer, demonstra iniciativa, pró-\n\natividade agilidade; prazos e metas: atende os prazos nas atividades que está \n\nenvolvido; planejamento/autogerenciamento: planeja e organiza as atividades do \n\ndia-a-dia; não travar frente obstáculos/desafios ir em frente: não \"trava\" diante \n\nde obstáculos, cria alternativas para contorná-los. \n\nFinalmente, há previsão na Cláusula sexta, parágrafo segundo (fl. 381) de que o PLR \n\nsomente será pago, caso \"atingido mais de 90% (noventa por cento) das metas orçamentárias \n\npreviamente definidas para a Área de Negócios (Business Unit) a que o empregado estiver \n\nvinculado e 110% (cento e dez por cento) de Despesas de Pessoal + Gastos Gerais, nos casos dos \n\nServiços Compartilhados\", ao mesmo tempo, individualmente avalia-se o empregado que deve \n\n\"[...] atingir avaliação de desempenho igual a A, B ou C através do sistema eletrônico de avaliação \n\n(GDP).” \n\nReputo, assim, que foram atendidos os requisitos previstos no art. 2o, § 1o , da Lei \n\nn.º 10.101/2000: \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\n[…] \n\n§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nVeja-se que, ademais, como já me manifestei em outras ocasiões, o dispositivo \n\nacima não se presta a justificar a incursão do fiscal no conteúdo do PLR como se este fosse um \n\nárbitro das metas ali pactuadas. Trata-se, na verdade, de uma salvaguarda no sentido de que as \n\nnormas acordadas serão previamente conhecidas pelos trabalhadores de maneira substancial. Isto \n\né, trata-se de uma garantia de que os trabalhadores compreenderão as regras e que estas não \n\nserão utilizadas de modo discriminatório. \n\nFl. 11154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 12 \n\nSendo este o único fundamento da autuação, entendo que a decisão recorrida não \n\ndeve prosperar. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, redatora designada \n\nNão obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro \n\nRelator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação à \n\ntributação dos pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR no ano 2019, \n\nrelativo às competências 03/2019 a 09/2019. \n\nA Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional dos \n\ntrabalhadores e uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à \n\nprodutividade. O inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal determinou a desvinculação da \n\nparticipação nos lucros ou resultados da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia \n\nlimitada, de modo que depende de lei ordinária para ter eficácia plena. \n\nPortanto, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela \n\nocorrerá somente após a regulamentação dispositivo constitucional, o que se deu com o advento \n\nda MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.º 10.101, de \n\n2000, atualmente em vigor. \n\nTal previsão também consta na Lei nº. 8.212/91, artigo 28, §9º, alínea “j”, que, \n\nseguindo os ditames constitucionais, retirou do salário de contribuição, base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga \n\nou creditada de acordo com lei específica: \n\n§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada \n\nde acordo com lei específica. \n\nFl. 11155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 13 \n\nAssim, para que os valores pagos a título de PLR não integrem a base de cálculo \n\ndas contribuições previdenciárias, deverão ser observados os requisitos e procedimentos \n\nestabelecidos em Lei Específica – Lei nº 10.101/2000. \n\nO artigo 2º da Lei 10.101/200 determinou que o instrumento de negociação, a ser \n\nescolhido de comum acordo pelas partes envolvidas, pode ser: (i) comissão paritária escolhida \n\npelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \n\ncategoria (artigo 2º, inciso I, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013); ou (ii) convenção ou \n\nacordo coletivo (artigo 2º, inciso II). \n\nEm seguida, no §1º do referido dispositivo legal, preconiza que no plano acordado \n\ndeverão constar regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos \n\nsubstantivos da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o \n\ndireito material à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem \n\nexecutadas, atendidas e observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será \n\nefetivado o pagamento da PLR, ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das \n\ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de \n\nvigência e prazos para revisão do acordo). \n\nA supracitada Lei traz, ainda, um rol exemplificativo de quais os critérios e \n\ncondições que podem ser considerados no plano de pagamento da PLR: (i) índices de \n\nprodutividade, qualidade ou lucratividade da empresa (art. 2º, §1º, I); e (ii) programas de metas, \n\nresultados e prazos, pactuados previamente (art. 2º, §1º, II). \n\nEm regras gerais, são estes os requisitos previstos na Lei nº. 10.101/2000, conforme \n\nredação vigente à época dos fatos. \n\nCom relação à ausência de regras claras e objetivas para aferição das metas a serem \n\natingidas para o pagamento de PLR aos diretores empregados, assim fundamentou a decisão \n\nrecorrida (fl. 11058 a 11077): \n\nO acordo de PLR prevê a distribuição de lucros com base no cumprimento de \n\nmetas estabelecidas para as áreas de atuação. Além disso, prevê que a PLR seja \n\ndistribuída levando em conta o cumprimento de metas estabelecidas para os \n\nempregados individualmente (cláusula terceira, parágrafo primeiro). No entanto, \n\no mesmo acordo não define, seja no seu corpo, como em seus anexos, quais \n\nseriam as metas estabelecidas para as áreas, tampouco define parâmetros ou \n\ncritérios para sua definição, e, ainda, não remete a sua fixação a instrumento \n\nem apartado. Dessa forma, no tocante à fixação de metas para as áreas, o acordo \n\nde PLR não prevê sequer o mínimo necessário para que se possa identificar \n\nquais seriam os objetivos a serem atingidos, tampouco como seria feita a \n\navaliação do cumprimento das metas fixadas. \n\nA única previsão que se refere às metas por áreas diz respeito ao orçamento de \n\ncada área. Veja-se que o acordo, no § 2º inciso I, da cláusula terceira, adota a \n\nexpressão “orçamento” que, como se sabe, não se refere somente a índices de \n\nFl. 11156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 14 \n\nprodutividade ou faturamento, possuindo uma acepção muito maior. Diante \n\ndeste contexto, o acordo de PLR não traz um balizamento mínimo do que deva \n\nser objeto de estipulação no que concerne às metas por áreas a serem atingidas \n\npelo corpo funcional vinculado ao contribuinte. \n\nPortanto, por este critério, já se mostra possível entender que a PLR do \n\ncontribuinte não atende às disposições da Lei nº 10.101/2000. \n\nEm relação ao cumprimento de metas individuais, o instrumento de acordo de \n\nPLR evidencia sua preocupação com este critério, em preponderância às metas \n\npor áreas. \n\nDe fato, o contribuinte instituiu o GPD – Programa de Gestão de Performance e \n\nDesenvolvimento, como instrumento de avaliação das competências e atribuições \n\ndos segurados empregados, adotando-o como critério de aferição de metas para \n\nfins de PLR. \n\nO inciso II do parágrafo segundo da cláusula terceira do acordo condiciona a \n\ndistribuição de PLR, no que atine às metas individuais, ao cumprimento de metas \n\nindividuais, e ao “desenvolvimento de competências individuais”. O próprio \n\ninstrumento de acordo é expresso em afirmar que “ambas” (metas individuais e \n\ncompetências individuais) são pactuados previamente à avaliação. \n\nPois bem, dada a relevância do sistema de avaliação individual no contexto da PLR \n\ndo contribuinte, é importante analisar o Anexo I – Política de Administração do \n\nGPD – Gestão de Performance e Desenvolvimento do Capital Humano, fls. \n\n386/390, acima colacionado. \n\nO objetivo do GPD é a integração dos funcionários aos objetivos estratégicos do \n\nnegócio, assegurando que os padrões de desempenho melhores continuamente, \n\nalém de avaliar as competências essenciais, técnicas e resultados alcançados no \n\nperíodo. Assim, ao menos no plano teórico, a destinação do GPD parece estar em \n\nconsonância à inspiração da Lei nº 10.101/2000. \n\nA questão, contudo, mostra-se bastante destoante da intenção da Lei nº \n\n10.101/2000. \n\nExplico. \n\nA partir da leitura dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do referido documento, verifica-se que o \n\nalinhamento garantido pela discussão prévia de objetivos entre funcionários e \n\nseus gestores, alheia a entidade sindical, frise-se, constitui nítida ferramenta pela \n\nqual o próprio empregado define seus objetivos, pois é este que acessa o GPD e \n\ninsere seus “objetivos”, ou seja, aqueles que serão avaliados para fins de \n\npagamento da PLR. É dizer, o próprio segurado insere os objetivos que ele deverá \n\nalcançar para que ele tenha o direito à PLR: \n\n(...) \n\nO que o contribuinte denomina de “condutas concretas”, embora no mundo \n\nfenomênico de fato o sejam, não se mostram passíveis de avaliação objetiva. Ou \n\nFl. 11157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 15 \n\nseja, adotando-se as telas acima colacionadas, tem-se a nítida conclusão de que \n\no rol de competências nada mais é do que as funções e as atribuições inerentes \n\na cada área de atuação, não mostrando se tratar de uma meta ou objetivo \n\npassível de ser aferido objetivamente. Exemplificando, como aferir se um \n\nfuncionário “inspira confiança e cria clima favorável à sua volta”, ou “influencia as \n\npessoas para benefício da SulAmérica”, ou, ainda, “desenvolve iniciativas que \n\npriorizam a satisfação dos clientes e os melhores resultados para a companhia”? \n\nTodas estas competências, em maior ou menor extensão, possuem critério \n\nsubjetivo de aferição, aferição esta atribuída ao gestor, unilateralmente. \n\nA par disto, o contribuinte indica como exemplo, o contexto de atuação da Sra. \n\nAntônia de Jesus Pontes, no ano de 2019. Peço vênia para trazer a colação seus \n\nelementos de convicção, fls. 5.967/: \n\n(...) \n\nAdotando-se o exemplo acima, contribuir para que o contribuinte “tenha uma \n\noperação lucrativa” é tarefa de todos os funcionários da empresa, \n\nevidentemente, não podendo ser considerado como uma “meta”. \n\n(...) \n\nDa mesma forma, os objetivos individuais propostos pela própria segurada e \n\naprovados pelo seu gestor, constituem nítidas funções inerentes às suas \n\natividades, não havendo qualquer previsão acerca de um incremento maior de \n\nresultados. \n\nPortanto, mostra-se nítido que a avaliação individual por objetivos propostos \n\nnada mais é do que atribuições inerentes a cada funcionário na sua área de \n\natuação, podendo ser livremente negociado ao bel prazer e à disposição do \n\npróprio funcionário e seu gestor, justamente como forma de ser garantido sempre \n\no pagamento da PLR. Isto mostra a natureza remuneratória da rubrica, pois \n\ndefere-se unicamente à negociação das partes, em caráter absolutamente \n\nexterno à disciplina da PLR a definição por natureza oscilante dos objetivos \n\nindividuais a serem atingidos. \n\nEste entendimento fica mais evidente quando se analisa o processo de avaliação, \n\ncomposto pela auto-avaliação pelos próprios funcionários, a avaliação do gestor, \n\ne por uma avaliação de consenso, esta realizada em reunião formal entre \n\nfuncionário e seu gestor. Ou seja, o deferimento da participação de PLR depende \n\nunicamente de questões de natureza interna, entre o funcionário e o seu gestor, a \n\npartir de critérios e objetivos por ele – funcionário – unilateralmente fixados. Com \n\na devida vênia, é bastante flagrante a violação da ratio legis da Lei nº \n\n10.101/2000, porque estabelece um direito subjetivo a ser outorgado ao seu \n\nbeneficiário, o segurado empregado, à margem de qualquer previsão objetiva, \n\nmas, ao contrário, a partir da sua própria determinação de objetivos e metas. É o \n\nbeneficiário do direito determinando como e de que forma merece ele adquirir o \n\ndireito! As regras não possuem, portanto, caráter objetivo, mas, ao revés, \n\nFl. 11158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 16 \n\nsubjetivo, ficando a cargo dos funcionários e de cada gestor a que aqueles se \n\nvinculam o estabelecimento das metas. \n\n(...) \n\nNo caso dos autos, não há sequer uma meta, objetivo, dado financeiro ou \n\noperacional definido, isto é, não se sabe de onde se parte e para onde se \n\npretende chegar, não se tem um horizonte a ser atingido! Iniciar a definição de \n\numa meta, sem definir qual a sua dimensão material é o mesmo que nada \n\nafirmar. O que há é a adoção de tarefas e competências próprias de cada área de \n\natuação do contribuinte como elementos definidores de metas, havendo a \n\nconfusão entre o que já integra o plexo de atribuições dos segurados, pelo qual \n\ntem seu direito ao salário, e aquilo que deve ele atingir para fazer jus à parcela \n\nadicional da PLR \n\nNo caso ora tratado, as regras aplicáveis à apuração dos critérios de desempenho, \n\nconstantes nos Anexos I e II, conforme dispõe a cláusula terceira, parágrafo segundo (fl. 380) do \n\nPrograma de Participação nos Lucros ou Resultados (fls. 379 a 401), não contém critérios \n\nobjetivos para fins de aferição das metas a serem atingidas pelos funcionários para percepção \n\ndo PLR. \n\nAo contrário, são regras absolutamente subjetivas, sendo impossível mensurar, de \n\nforma objetiva, quais seriam as metas a serem atingidas pelos funcionários. \n\nVejamos a título de exemplo a segunda competência aplicável aos cargos gerenciais \n\n(fl. 392): \n\nCompetência: Foco em Execução \n\nDescrição: Capacidade de analisar o contexto, priorizar, planejar e partir para a \n\nação. Preocupação em atingir os melhores resultados. \n\nIdeias-Chave/Comportamentos: Rapidamente implementa novas soluções \n\nbuscando minimizar os riscos; Colocar energia para fazer o que for necessário \n\npara entregar os melhores resultados; Dedica-se ao que agrega valor, definindo \n\nprioridades eliminando o que pode impactar o alcance dos objetivos; Identifica e \n\naproveita as oportunidades existentes, mantendo o foco nos objetivos. \n\nNeste exemplo, como se mensurar, de forma objetiva, qual a conduta a ser \n\npraticada pelo funcionário para que se concretize: “dedica-se ao que agrega valor, definindo \n\nprioridades eliminando o que pode impactar o alcance dos objetivos”? Não há nada mais \n\nsubjetivo do que essa definição de comportamento. \n\nOutro exemplo de regras subjetivas que podemos citar é a competência definida \n\ncomo “Foco no cliente” (fl. 397), em que a Ideia-Chave/Comportamento é “Identificar \n\nnecessidades (postura consultiva): Ouve atentamente seu cliente (interno ou externo) para \n\nidentificar suas necessidades”. Qual o critério objetivo para mensurar se o funcionário ouviu \n\nFl. 11159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720452/2023-63 \n\n 17 \n\natentamente o cliente, e se identificou as suas necessidades? Novamente, estamos diante de mais \n\numa subjetividade extrema. \n\nPor tais razões, verifica-se que a Recorrente descumpriu o mandamento legal, que \n\nexige a fixação de regras claras e objetivas no Programa de Participação nos Lucros e Resultados – \n\nPLR, ajustadas previamente pelas partes envolvidas, devendo ser mantida a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre tais pagamentos, razão pela qual irretocável o acórdão proferido \n\npela DRJ. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\n \n\nFl. 11160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "5",1, "a",1, "acordam",1, "allak",1, "ao",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}