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Período de apuração: 01/03/2019 a 30/09/2019
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (relator) e Fernando Gomes Favacho, que deram provimento integral ao recurso. Foi designada a Conselheira Luana Esteves Freitas para redigir o voto vencedor.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Redatora designada


Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720452/2023-63  

ACÓRDÃO 2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/03/2019 a 30/09/2019 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS 

PRECEITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. 

CONSEQUÊNCIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga em 

desacordo com a Lei n. 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, 

para fins de incidência de contribuições. Caso em que constatada a 

inexistência de regras claras e objetivas na instituição dos ACT. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Thiago Álvares Feital (relator) e Fernando Gomes 

Favacho, que deram provimento integral ao recurso. Foi designada a Conselheira Luana Esteves 

Freitas para redigir o voto vencedor. 

Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Redatora designada 

 

Fl. 11144DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.021 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720452/2023-63 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Do lançamento 

A autuação (fls. 549-555; 556-563), com Termo de Verificação Fiscal (TVF) às fls. 

566-585, versa sobre a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT, salário-

educação e INCRA, sobre pagamentos realizados pela Recorrente a título de PLR em 2019, relativo 

às competências 03/2019 a 09/2019. 

Da Impugnação 

A recorrente apresentou Impugnação (fls. 685-703; 5855-5873), argumentando em 

síntese que: 

a) A autuação está fundamentada essencialmente na percepção do ilmo. Fiscal 

de que os “instrumentos de negociação não estabelece[ria]m os objetivos 

que deverão ser atingidos para que o empregado se torne beneficiário da 

participação (...) sendo impossível se conhecer qual o esforço será 

necessário o empregado empreender para receber a verba aqui estipulada, 

bem como a forma como será avaliado para tanto” (grifou-se – fl. 580). 

Todavia, ambos os ACORDOS estabelecem sim “regras claras e objetivas 

quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e regras 

adjetivas”, como determina o artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 10.101/00, apesar de 

alcançarem mais de 4.000 (quatro mil) funcionários. 

b) a jurisprudência do e. CARF se firmou no sentido de que “a Constituição 

outorgou o direito à participação nos lucros ou resultados e na própria 

gestão da empresa. Não fosse a Constituição e a consequente regra 

imunizante, o trabalhador não teria as condições materiais necessárias para 

participar dos lucros ou resultados” e, portanto, “Deve ser abandonado o 

eventual rigor interpretativo, para compatibilizar a leitura da Lei nº 

10.101/00 com a Constituição”6 (grifou-se). 

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 3 

c) como decidiu a e. Câmara Superior do Conselho, “em uma empresa com 

diversos setores, como produção, administrativo, diretoria, vendas etc., as 

metas, requisitos e/ou condições para o recebimento da PLR poderão variar 

de conformidade com à observância dos pressupostos estabelecidos entre 

as partes em diversas áreas de atuação separadas”. Assim, “a partir de um 

Acordo e/ou Convenção Coletiva contemplando o Programa de PLR de modo 

geral para determinada categoria, poderão as empresas interessadas se 

aprofundar nas condições a serem cumpridas por seus funcionários para o 

recebimento de tal verba, admitindo com mais especificidade as 

peculiaridades de cada uma”8 (grifou-se). 

d) todos os termos dos ACORDOS e dos Cardápios de Competências, a 

mecânica do GPD e, consequentemente, as condições gerais e específicas 

dos planos se repetem ao menos desde 2017, de modo que as metas a 

serem perseguidas pelos empregados são sempre conhecidas previamente. 

Ou seja, ao contrário do que considerou o ilmo. Fiscal autuante, a 

IMPUGNANTE viabilizou sim “o conhecimento prévio do esforço que o 

empregado deverá dispender para receber a participação” (grifou-se – fl. 

580). 

e) se a e. Câmara Superior admite que a SUL AMÉRICA firme o próprio Acordo 

após o período aquisitivo do plano – visto que seus termos já são conhecidos 

por todos os colaboradores – o i. Fiscal não poderia tê-la autuado 

simplesmente porque, no seu entendimento, as metas e condições 

reeditadas no PPR de 2019 não são “claras e objetivas quanto à fixação dos 

direitos substantivos da participação”. E ainda que prevaleça entendimento 

mais conservador, no sentido de que cabe celebração de acordo coletivo de 

PPR prévio ao período de apuração das metas, é importante destacar que a 

convenção coletiva de trabalho da categoria correspondente ao período 

questionado, previu a possibilidade de pagamento de PPR mediante 

celebração de acordo coletivo específico, o qual foi celebrado, e ainda, 

houve o informe através de sistema interno, conforme documentação 

anexa, para todos os funcionários de todas as suas metas individuais, fato 

que descaracteriza totalmente o embasamento da referida autuação.  

f) IMPUGNANTE firmou ACORDOS que preveem – de maneira clara e objetiva 

– (i) regras de permanência mínima do empregado na companhia; (ii) metas 

de resultado (lucro operacional) a serem perseguidas por todos os 

colaboradores e (iii) metas de performance de cada unidade de negócio; 

bem como prescreve (iv) habilidades específicas, como foco no cliente, 

excelência em execução, colaboração etc., que são esmiuçadas no “Cardápio 

de Competências” anexo aos Instrumentos. O rápido cotejo de ambos os 

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 4 

ACORDOS – assinados para formalizar o PPR dos anos de 2018, 2019 e 2020 

– revela que os Instrumentos são praticamente idênticos, de modo que as 

regras, metas e habilidades detalhadas a seguir já eram prévia e 

amplamente conhecidas pelos empregados. 

g) De acordo com o §2º, da Cláusula Quarta dos ACORDOS, todos os 4.000 

(quatro mil) funcionários devem empreender esforços para “atingir as metas 

estabelecidas no orçamento anual em percentual igual ou superior a 90,01% 

(noventa vírgula zero um por cento)”. Adicionalmente, os empregados 

devem conduzir a área na qual está alocado para alcançar “mais que 90% 

(noventa por cento) das metas orçamentárias previamente definidas para a 

Área de Negócios (Business Unit)” (grifou-se) e “110% (cento e dez por 

cento) de Despesas de Pessoal + Gastos Gerais, nos casos de Serviços 

Compartilhados”. 

h) Os ACORDOS também abordam as habilidades individuais que os 

funcionários devem desenvolver até o momento da “avaliação de 

desempenho” para fazerem jus ao recebimento da PLR. Ademais, não há 

previsão legal de que metas individuais de cada funcionário, com 

características específicas de cada área do negócio, por cada cargo, deve ser 

mencionada no acordo coletivo de PPR ou em sistema interno, ao qual o 

funcionário tem acesso. Tanto é legítima e de boa-fé tal conduta, que a 

Federação de Sindicatos dos Securitários, a qual representa a categoria de 

empregados da empresa, concordou com essa prática quando assinou o 

acordo coletivo de PPR. 

i) os ACORDOS trilham de maneira clara e objetiva o caminho que deve ser 

percorrido pelo empregado para fazer jus à PLR, (i) impondo regras para 

aquisição do direito à participação no PPR, (ii) estabelecendo metas de 

resultado da companhia e de performance das áreas de negócio, bem como 

(iii) prescrevendo as condutas concretas que serão esperadas dos 

empregados no momento da avaliação individual de desempenho. Por isso, 

está absolutamente equivocada a premissa adotada pelo i. Fiscal autuante 

no sentido de que “em nenhum momento, no acordo PLR analisado, são 

apresentadas as metas a serem atingidas (institucionais, por negócio/área, 

individuais), as regras que permeiam as avaliações individuais que serão 

utilizadas nos cálculos da participação, os mecanismos de aferição dos 

objetivos contratados, os parâmetros e critérios utilizados na avaliação dos 

funcionários ou os modelos básicos das avaliações individuais” (fl. 580). 

j) A IMPUGNANTE ainda foi além do que exige a Lei n.º 10.101/00 e estruturou 

o GPD para “mastigar” as metas e habilidades acima já previstas nos 

ACORDOS e criar um ambiente transparente para aferir individualmente o 

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 5 

desempenho de cada funcionário no plano. O GPD também viabiliza a 

realização da “avaliação de desempenho” – cujo resultado torna ou não o 

funcionário elegível ao recebimento da PLR – em formato de fácil 

compreensão. Como se depreende dos e-mails de comunicação em anexo, 

anualmente todos os colaboradores são previamente convidados a acessar a 

plataforma a fim de tomar ciência das “metas do ciclo” (doc. n.º 03 anexo). 

Ademais, ao acessar o hotsite do GPD, o funcionário (i) acompanha ao longo 

do período aquisitivo o atingimento das “competências” previstas nos 

ACORDOS e, ainda, (ii) tem acesso às ferramentas de avaliação utilizadas por 

seu supervisor (doc. n.º 04 em anexo). 

k) Conforme se depreende dos ACORDOS, ao final do período de apuração do 

PPR, é realizado “um processo formal de feedback e de revisão do 

desempenho de todos os funcionários SulAmérica e consiste numa discussão 

integral sobre o desempenho individual demonstrado durante todo o ano, 

tendo como principais objetivos avaliar o alcance dos objetivos acordados 

no início do ano e competências desenvolvidas pelo funcionário” (fl. 388). 

Esse processo consiste (i) inicialmente, em uma autoavaliação do 

trabalhador, seguida (ii) da avaliação do seu próprio gestor e, ao final, (iii) é 

realizada “uma reunião formal entre funcionários e gestores” na qual “é 

formalizada a avaliação de consenso” (fl. 389). Ou seja, o colaborador não 

apenas tem ciência prévia das regras, metas e habilidades que deverá 

realizar para fazer jus à PLR, como também tem livre acesso ao andamento 

do que está sendo cumprido durante o ano e, ainda, participa ativamente da 

“avaliação de desempenho”. 

Pede, ao fim, que seja julgado integralmente insubsistente o Auto de Infração. 

Do Acórdão de Impugnação 

Em seguida, a DRJ deliberou (fls. 11032-11078) pela improcedência da Impugnação, 

mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/03/2019 a 30/09/2019  

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. 

CONFUSÃO ENTRE “METAS” E ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DOS SEGURADOS. 

AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE METAS. SUBJETIVIDADE NO PROCESSO DE 

DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS PROPOSTOS. DESRESPEITO À LEI Nº 10.101/2000. 

Constitui parcela integrante do salário de contribuição a Participação nos Lucros e 

Resultados – PLR paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000. 

Viola a Lei nº 10.101/2000 a confusão feita entre metas, para fins de pagamento 

da PLR, e o plexo de atribuições e competências já inerentes às áreas de atuação 

Fl. 11148DF  CARF  MF

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 6 

do contribuinte, sem a previsão de qualquer incremento produtivo ou de 

resultado a ensejar o pagamento da rubrica PLR. 

Viola a Lei nº 10.101/2000 a previsão de que os próprios funcionários, em acordo 

com seus respectivos gestores, fixem suas próprias “metas” para fins de fazerem 

jus à percepção da PLR. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte recorreu da decisão de primeira instância (fls. 11087-11114), 

reiterando os argumentos da impugnação. 

Na sequência, juntou aos autos parecer da lavra de Fábio Zambitte Ibrahim, no qual 

se conclui, em síntese, que: 

a) O Fisco dispôs de rigor excessivo ao analisar as metas previstas no plano da 

recorrente. 

b) A definição de objetividade que embasa a fundamentação da autuação é 

incorreta. 

c) O art. 611-A, da CLT limita a prerrogativa do Fisco na análise de normas 

trabalhistas coletivas, tornando-as normas “supralegais”. 

d) O art. 2º, § 6º, da Lei n.º 10.101/2000 concede precedência hermenêutica à 

vontade das partes contratantes quando da interpretação de direitos 

substantivos e regras adjetivas no bojo de programas de participação nos lucros 

e resultados.  

É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Como relatado, a autuação versa sobre a incidência de Contribuição Previdenciária 

Patronal, GILRAT, salário-educação e INCRA, sobre pagamentos realizados pela Recorrente a título 

de PLR em 2019, relativo às competências 03/2019 a 09/2019. 

Conforme TVF (fl. 579), reputou-se que o acordo de PLR não atende às 

determinações legais exclusivamente em virtude de ter o Fiscal entendido que o instrumento não 

previa regras claras e objetivas, violando o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 10.101/2000. A este respeito, os 

seguintes trechos do TVF: 

Não consta do corpo do acordo nem nos anexos I e II qual a composição da 

divisão dos empregados nas áreas avaliadas, nem a fixação das metas/objetivos a 

Fl. 11149DF  CARF  MF

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 7 

serem cumpridos para o direito a receber a PLR, nem a designação dos critérios 

que serão utilizados para aferição do atingimento dessas metas/objetivos. 

Não consta do acordo quais são as metas/objetivos que deverão ser alcançadas 

(individualmente ou por área) para que os empregados possam fazer jus ao 

benefício. É apenas citada a existência de objetivos que serão fixados 

internamente, vide item 3 do anexo I – Procedimentos, Planejamento dos 

Objetivos Individuais – “3.1.1 – Atividade anual realizada pelos funcionários e seus 

gestores, tendo como base o planejamento de objetivos estratégicos da área, que 

deve ter sido previamente apresentado e discutido internamente para garantir o 

alinhamento. 

Não são igualmente descritos no corpo do acordo, os mecanismos de aferição e os 

critérios de avaliação que nortearão o acompanhamento do pagamento desses 

benefícios. 

[…] 

Quanto aos critérios qualitativos, da leitura das descrições de cada competência 

avaliada, relacionadas no Anexo II do Acordo PPR, “Cardápio de Competências” 

observamos que possuem caráter subjetivo, como por exemplo: “capacidade de 

analisar o contexto, priorizar, planejar e partir para a ação; preocupação em 

atingir os melhores resultados; capacidade de enfrentar problemas de maneira 

assertiva; flexibilidade frente a mudanças demandadas por cenários internos e/ou 

externos, liderando o processo e se desprendendo de paradigmas existentes; 

capacidade de planejar e tomar decisões considerando as ambiguidades do 

contexto; demonstra inconformismo com os atuais processos...” 

Ora, a escolha de critérios subjetivos aplicados na determinação do cumprimento 

das metas, impossíveis de aferição a posteriori por critérios objetivos, conforme 

preconiza o § 1º, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, descaracteriza a natureza não 

remuneratória das verbas pagas a título de participação nos lucros ou resultados. 

O quantum a ser distribuído a cada empregado deve comportar a possibilidade de 

aferição objetiva, sem depender de critérios subjetivos de avalição e, ainda que 

existam critérios objetivos, estes devem necessariamente constar expressamente 

do instrumento de negociação, para garantir a segurança jurídica, principalmente 

para os empregados. 

Resta evidente a inexistência de regras claras e objetivas e de mecanismos de 

aferição no Acordo Coletivo Referente à Programa de Participação nos Lucros ou 

Resultados - PPR. 

Vemos que em nenhum momento, no Acordo PLR analisado, são apresentadas as 

metas a serem atingidas (institucionais, por negócio/área, individuais), as regras 

que permeiam as avaliações individuais que serão utilizadas nos cálculos da 

participação, os mecanismos de aferição dos objetivos contratados, os 

parâmetros e critérios utilizados na avaliação dos funcionários ou os modelos 

básicos das avaliações individuais. A simples menção da existência de metas e de 

Fl. 11150DF  CARF  MF

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 8 

sistemas de avaliação não é suficiente para viabilizar o conhecimento prévio do 

esforço que o empregado deverá dispender para receber a participação, o que 

confronta totalmente as determinações legais. 

Isto posto, verifica-se que seus instrumentos de negociação não estabelecem os 

objetivos que deverão ser atingidos para que o empregado se torne beneficiário 

da participação. Fala-se, reiteradamente, em cumprimento de metas e em 

avaliação de desempenho, mas não se apresenta, no corpo do acordo, em 

nenhum momento, as regras que permeiam esses conceitos, sendo impossível de 

se conhecer qual o esforço será necessário o empregado empreender para 

receber a verba aqui estipulada, bem como a forma como será avaliado para 

tanto. 

[…] 

Diante do exposto, não há como se falar em regras claras e objetivas, ou seja, de 

metas pré-estabelecidas pelo acordo que regula o pagamento da PLR, afrontando 

assim, de modo viral, a legislação sobre a matéria, a qual especifica, claramente, 

que as metas devem fazer parte de instrumentos de negociação entre 

empregados e empresa, celebrados previamente e com a participação de um 

representante do sindicato da categoria, as quais visem incentivar a 

produtividade. Assim, não é possível que metas sejam definidas separadamente, 

entre empregado e gestor, fora do instrumento original de negociação entre as 

partes e sem a participação sindical. 

A respeito da ausência de metas, a decisão recorrida assim consignou (fls. 11059-

11078): 

O acordo de PLR prevê a distribuição de lucros com base no cumprimento de 

metas estabelecidas para as áreas de atuação. Além disso, prevê que a PLR seja 

distribuída levando em conta o cumprimento de metas estabelecidas para os 

empregados individualmente (cláusula terceira, parágrafo primeiro). No entanto, 

o mesmo acordo não define, seja no seu corpo, como em seus anexos, quais 

seriam as metas estabelecidas para as áreas, tampouco define parâmetros ou 

critérios para sua definição, e, ainda, não remete a sua fixação a instrumento em 

apartado. Dessa forma, no tocante à fixação de metas para as áreas, o acordo de 

PLR não prevê sequer o mínimo necessário para que se possa identificar quais 

seriam os objetivos a serem atingidos, tampouco como seria feita a avaliação do 

cumprimento das metas fixadas. 

A única previsão que se refere às metas por áreas diz respeito ao orçamento de 

cada área. Veja-se que o acordo, no § 2º inciso I, da cláusula terceira, adota a 

expressão “orçamento” que, como se sabe, não se refere somente a índices de 

produtividade ou faturamento, possuindo uma acepção muito maior. Diante 

deste contexto, o acordo de PLR não traz um balizamento mínimo do que deva ser 

objeto de estipulação no que concerne às metas por áreas a serem atingidas pelo 

corpo funcional vinculado ao contribuinte. 

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 9 

Portanto, por este critério, já se mostra possível entender que a PLR do 

contribuinte não atende às disposições da Lei nº 10.101/2000. 

Em relação ao cumprimento de metas individuais, o instrumento de acordo de 

PLR evidencia sua preocupação com este critério, em preponderância às metas 

por áreas. 

De fato, o contribuinte instituiu o GPD – Programa de Gestão de Performance e 

Desenvolvimento, como instrumento de avaliação das competências e atribuições 

dos segurados empregados, adotando-o como critério de aferição de metas para 

fins de PLR. 

O inciso II do parágrafo segundo da cláusula terceira do acordo condiciona a 

distribuição de PLR, no que atine às metas individuais, ao cumprimento de metas 

individuais, e ao “desenvolvimento de competências individuais”. O próprio 

instrumento de acordo é expresso em afirmar que “ambas” (metas individuais e 

competências individuais) são pactuados previamente à avaliação. 

Pois bem, dada a relevância do sistema de avaliação individual no contexto da PLR 

do contribuinte, é importante analisar o Anexo I – Política de Administração do 

GPD – Gestão de Performance e Desenvolvimento do Capital Humano, fls. 

386/390, acima colacionado. 

O objetivo do GPD é a integração dos funcionários aos objetivos estratégicos do 

negócio, assegurando que os padrões de desempenho melhores continuamente, 

além de avaliar as competências essenciais, técnicas e resultados alcançados no 

período. Assim, ao menos no plano teórico, a destinação do GPD parece estar em 

consonância à inspiração da Lei nº 10.101/2000. 

A questão, contudo, mostra-se bastante destoante da intenção da Lei nº 

10.101/2000. 

Explico. 

A partir da leitura dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do referido documento, verifica-se que o 

alinhamento garantido pela discussão prévia de objetivos entre funcionários e 

seus gestores, alheia a entidade sindical, frise-se, constitui nítida ferramenta pela 

qual o próprio empregado define seus objetivos, pois é este que acessa o GPD e 

insere seus “objetivos”, ou seja, aqueles que serão avaliados para fins de 

pagamento da PLR. É dizer, o próprio segurado insere os objetivos que ele deverá 

alcançar para que ele tenha o direito à PLR: […]. 

A partir da inserção, pelos funcionários, dos objetivos a serem atingidos, o 

monitoramento do atingimento ou não destes objetivos é feito entre o gestor e o 

funcionário (item 3.2.1 do documento). Havendo alterações de objetivos, em 

relação às quais o documento não vincula a estarem além ou aquém do proposto, 

o funcionário insere novos objetivos no GPD e o seu gestor os aprove (item 3.2.3 

do documento). 

Fl. 11152DF  CARF  MF

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 10 

Pelo exposto, parece claro que o contribuinte adotou um instrumento de 

definição de competências e objetivos individuais, inerente à sua organização de 

pessoal, com nítido controle interno, como elemento a ser aproveitado para fins 

de regulamentação específica da PLR. Tanto assim é que o PLR, denominado de 

“PPR” pela regulamentação do GPD, é acionado a partir do gatilho relativo ao 

atingimento de 90% da meta de Lucro Líquido Recorrente (LLR): […]. 

No caso dos autos, não há sequer uma meta, objetivo, dado financeiro ou 

operacional definido, isto é, não se sabe de onde se parte e para onde se 

pretende chegar, não se tem um horizonte a ser atingido! Iniciar a definição de 

uma meta, sem definir qual a sua dimensão material é o mesmo que nada 

afirmar. O que há é a adoção de tarefas e competências próprias de cada área de 

atuação do contribuinte como elementos definidores de metas, havendo a 

confusão entre o que já integra o plexo de atribuições dos segurados, pelo qual 

tem seu direito ao salário, e aquilo que deve ele atingir para fazer jus à parcela 

adicional da PLR. 

Da leitura dos documentos autuados, entendo que a decisão recorrida merece 

reforma. 

Veja-se que no Acordo Coletivo Referente à Programa de Participação nos Lucros ou 

Resultados (fls. 379-401) autuado, constam regras que estruturam o PLR, as metas e os 

respectivos critérios de mensuração de seu alcance. Na Cláusula Terceira, parágrafo segundo (fl. 

380), mencionam-se os Anexos I e II que estabelecem as regras aplicáveis à apuração dos critérios 

de desempenho. Estas, nos termos da Cláusula Terceira, parágrafo segundo, II, é apurada por meio 

de metas e de competências individuais. Tais competências estão previstas no Anexo II (fls. 391-

401), onde constam o grupo a que pertencem e suas descrições, acompanhadas de ideias chave e 

comportamentos que serão empregados para avaliação. 

A título de exemplo, veja-se a primeira competência aplicável aos cargos gerenciais 

(fl. 392): 

Competência: foco no cliente. 

Descrição: capacidade em autuar tendo o cliente como foco das decisões 

desenvolvendo produtos e soluções para que suas necessidades sejam atendidas. 

Ideias chave/comportamentos: conhece os clientes e suas necessidades; escuta os 

clientes de modo consistente e usa tais informações na tomada de decisão; 

desenvolve iniciativas que priorizam a satisfação dos clientes e os melhores 

resultados para a companhia; usa todas as alavancas para transformar os 

momentos da verdade em experiências que encantem os clientes, conquistando 

confiança e respeito. 

Grupo: foco no cliente. 

Também a título de exemplo, veja-se competência referente aos cargos de nível 

técnico e operacional (fl. 396): 

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 11 

Competência: Busca de resultados. 

Descrição: busca resultados efetivos nas suas ações. Estabelece prazos e metas 

desafiadores e os atende. Cria alternativas para seguir em frente. 

Ideias chave/comportamentos: Cultura (custo é de todos): identifica os custos 

envolvidos nas atividades que executa e trabalha focado no custo menor sem 

perda de qualidade; fazer acontecer: faz acontecer, demonstra iniciativa, pró-

atividade  agilidade; prazos e metas: atende os prazos nas atividades que está 

envolvido; planejamento/autogerenciamento: planeja e organiza as atividades do 

dia-a-dia; não travar frente obstáculos/desafios ir em frente: não "trava" diante 

de obstáculos, cria alternativas para contorná-los. 

Finalmente, há previsão na Cláusula sexta, parágrafo segundo (fl. 381) de que o PLR 

somente será pago, caso "atingido mais de 90% (noventa por cento) das metas orçamentárias 

previamente definidas para a Área de Negócios (Business Unit) a que o empregado estiver 

vinculado e 110% (cento e dez por cento) de Despesas de Pessoal + Gastos Gerais, nos casos dos 

Serviços Compartilhados", ao mesmo tempo, individualmente avalia-se o empregado que deve 

"[...] atingir avaliação de desempenho igual a A, B ou C através do sistema eletrônico de avaliação 

(GDP).” 

Reputo, assim, que foram atendidos os requisitos previstos no art. 2o, § 1o , da Lei 

n.º 10.101/2000: 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

[…] 

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

Veja-se que, ademais, como já me manifestei em outras ocasiões, o dispositivo 

acima não se presta a justificar a incursão do fiscal no conteúdo do PLR como se este fosse um 

árbitro das metas ali pactuadas. Trata-se, na verdade, de uma salvaguarda no sentido de que as 

normas acordadas serão previamente conhecidas pelos trabalhadores de maneira substancial. Isto 

é, trata-se de uma garantia de que os trabalhadores compreenderão as regras e que estas não 

serão utilizadas de modo discriminatório. 

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 12 

Sendo este o único fundamento da autuação, entendo que a decisão recorrida não 

deve prosperar. 

Conclusão 

Pelo exposto, dou provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Luana Esteves Freitas, redatora designada 

Não obstante as razões e fundamentos legais do voto do Ilustre Conselheiro 

Relator, fui designada a apresentar a redação do voto vencedor especificamente em relação à 

tributação dos pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR no ano 2019, 

relativo às competências 03/2019 a 09/2019. 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um direito constitucional dos 

trabalhadores e uma forma relevante de integração do capital e do trabalho e incentivo à 

produtividade. O inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal determinou a desvinculação da 

participação nos lucros ou resultados da remuneração. Contudo, trata-se de norma de eficácia 

limitada, de modo que depende de lei ordinária para ter eficácia plena. 

Portanto, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela 

ocorrerá somente após a regulamentação dispositivo constitucional, o que se deu com o advento 

da MP n.º 794, de 1994, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n.º 10.101, de 

2000, atualmente em vigor. 

Tal previsão também consta na Lei nº. 8.212/91, artigo 28, §9º, alínea “j”, que, 

seguindo os ditames constitucionais, retirou do salário de contribuição, base de cálculo das 

contribuições previdenciárias, a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga 

ou creditada de acordo com lei específica: 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, 

exclusivamente:  

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada 

de acordo com lei específica. 

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 13 

Assim, para que os valores pagos a título de PLR não integrem a base de cálculo 

das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os requisitos e procedimentos 

estabelecidos em Lei Específica – Lei nº 10.101/2000. 

O artigo 2º da Lei 10.101/200 determinou que o instrumento de negociação, a ser 

escolhido de comum acordo pelas partes envolvidas, pode ser: (i) comissão paritária escolhida 

pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva 

categoria (artigo 2º, inciso I, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013); ou (ii) convenção ou 

acordo coletivo (artigo 2º, inciso II). 

Em seguida, no §1º do referido dispositivo legal, preconiza que no plano acordado 

deverão constar regras claras e objetivas (contornos concretos), fixando-se os direitos 

substantivos da participação (o conjunto de definições, de direitos, de obrigações e de relações, o 

direito material à PLR) e das regras adjetivas (o conjunto de regras procedimentais a serem 

executadas, atendidas e observadas no fluxo que terá como produto final a apuração se será 

efetivado o pagamento da PLR, ou não, devendo constar do plano os mecanismos de aferição das 

informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de 

vigência e prazos para revisão do acordo). 

A supracitada Lei traz, ainda, um rol exemplificativo de quais os critérios e 

condições que podem ser considerados no plano de pagamento da PLR: (i) índices de 

produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (art. 2º, §1º, I); e (ii) programas de metas, 

resultados e prazos, pactuados previamente (art. 2º, §1º, II). 

Em regras gerais, são estes os requisitos previstos na Lei nº. 10.101/2000, conforme 

redação vigente à época dos fatos. 

Com relação à ausência de regras claras e objetivas para aferição das metas a serem 

atingidas para o pagamento de PLR aos diretores empregados, assim fundamentou a decisão 

recorrida (fl. 11058 a 11077): 

O acordo de PLR prevê a distribuição de lucros com base no cumprimento de 

metas estabelecidas para as áreas de atuação. Além disso, prevê que a PLR seja 

distribuída levando em conta o cumprimento de metas estabelecidas para os 

empregados individualmente (cláusula terceira, parágrafo primeiro). No entanto, 

o mesmo acordo não define, seja no seu corpo, como em seus anexos, quais 

seriam as metas estabelecidas para as áreas, tampouco define parâmetros ou 

critérios para sua definição, e, ainda, não remete a sua fixação a instrumento 

em apartado. Dessa forma, no tocante à fixação de metas para as áreas, o acordo 

de PLR não prevê sequer o mínimo necessário para que se possa identificar 

quais seriam os objetivos a serem atingidos, tampouco como seria feita a 

avaliação do cumprimento das metas fixadas. 

A única previsão que se refere às metas por áreas diz respeito ao orçamento de 

cada área. Veja-se que o acordo, no § 2º inciso I, da cláusula terceira, adota a 

expressão “orçamento” que, como se sabe, não se refere somente a índices de 

Fl. 11156DF  CARF  MF

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 14 

produtividade ou faturamento, possuindo uma acepção muito maior. Diante 

deste contexto, o acordo de PLR não traz um balizamento mínimo do que deva 

ser objeto de estipulação no que concerne às metas por áreas a serem atingidas 

pelo corpo funcional vinculado ao contribuinte. 

Portanto, por este critério, já se mostra possível entender que a PLR do 

contribuinte não atende às disposições da Lei nº 10.101/2000. 

Em relação ao cumprimento de metas individuais, o instrumento de acordo de 

PLR evidencia sua preocupação com este critério, em preponderância às metas 

por áreas. 

De fato, o contribuinte instituiu o GPD – Programa de Gestão de Performance e 

Desenvolvimento, como instrumento de avaliação das competências e atribuições 

dos segurados empregados, adotando-o como critério de aferição de metas para 

fins de PLR. 

O inciso II do parágrafo segundo da cláusula terceira do acordo condiciona a 

distribuição de PLR, no que atine às metas individuais, ao cumprimento de metas 

individuais, e ao “desenvolvimento de competências individuais”. O próprio 

instrumento de acordo é expresso em afirmar que “ambas” (metas individuais e 

competências individuais) são pactuados previamente à avaliação. 

Pois bem, dada a relevância do sistema de avaliação individual no contexto da PLR 

do contribuinte, é importante analisar o Anexo I – Política de Administração do 

GPD – Gestão de Performance e Desenvolvimento do Capital Humano, fls. 

386/390, acima colacionado. 

O objetivo do GPD é a integração dos funcionários aos objetivos estratégicos do 

negócio, assegurando que os padrões de desempenho melhores continuamente, 

além de avaliar as competências essenciais, técnicas e resultados alcançados no 

período. Assim, ao menos no plano teórico, a destinação do GPD parece estar em 

consonância à inspiração da Lei nº 10.101/2000. 

A questão, contudo, mostra-se bastante destoante da intenção da Lei nº 

10.101/2000. 

Explico. 

A partir da leitura dos itens 3.1.1 e 3.1.2 do referido documento, verifica-se que o 

alinhamento garantido pela discussão prévia de objetivos entre funcionários e 

seus gestores, alheia a entidade sindical, frise-se, constitui nítida ferramenta pela 

qual o próprio empregado define seus objetivos, pois é este que acessa o GPD e 

insere seus “objetivos”, ou seja, aqueles que serão avaliados para fins de 

pagamento da PLR. É dizer, o próprio segurado insere os objetivos que ele deverá 

alcançar para que ele tenha o direito à PLR: 

(...) 

O que o contribuinte denomina de “condutas concretas”, embora no mundo 

fenomênico de fato o sejam, não se mostram passíveis de avaliação objetiva. Ou 

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 15 

seja, adotando-se as telas acima colacionadas, tem-se a nítida conclusão de que 

o rol de competências nada mais é do que as funções e as atribuições inerentes 

a cada área de atuação, não mostrando se tratar de uma meta ou objetivo 

passível de ser aferido objetivamente. Exemplificando, como aferir se um 

funcionário “inspira confiança e cria clima favorável à sua volta”, ou “influencia as 

pessoas para benefício da SulAmérica”, ou, ainda, “desenvolve iniciativas que 

priorizam a satisfação dos clientes e os melhores resultados para a companhia”? 

Todas estas competências, em maior ou menor extensão, possuem critério 

subjetivo de aferição, aferição esta atribuída ao gestor, unilateralmente. 

A par disto, o contribuinte indica como exemplo, o contexto de atuação da Sra. 

Antônia de Jesus Pontes, no ano de 2019. Peço vênia para trazer a colação seus 

elementos de convicção, fls. 5.967/: 

(...) 

Adotando-se o exemplo acima, contribuir para que o contribuinte “tenha uma 

operação lucrativa” é tarefa de todos os funcionários da empresa, 

evidentemente, não podendo ser considerado como uma “meta”. 

(...) 

Da mesma forma, os objetivos individuais propostos pela própria segurada e 

aprovados pelo seu gestor, constituem nítidas funções inerentes às suas 

atividades, não havendo qualquer previsão acerca de um incremento maior de 

resultados. 

Portanto, mostra-se nítido que a avaliação individual por objetivos propostos 

nada mais é do que atribuições inerentes a cada funcionário na sua área de 

atuação, podendo ser livremente negociado ao bel prazer e à disposição do 

próprio funcionário e seu gestor, justamente como forma de ser garantido sempre 

o pagamento da PLR. Isto mostra a natureza remuneratória da rubrica, pois 

defere-se unicamente à negociação das partes, em caráter absolutamente 

externo à disciplina da PLR a definição por natureza oscilante dos objetivos 

individuais a serem atingidos. 

Este entendimento fica mais evidente quando se analisa o processo de avaliação, 

composto pela auto-avaliação pelos próprios funcionários, a avaliação do gestor, 

e por uma avaliação de consenso, esta realizada em reunião formal entre 

funcionário e seu gestor. Ou seja, o deferimento da participação de PLR depende 

unicamente de questões de natureza interna, entre o funcionário e o seu gestor, a 

partir de critérios e objetivos por ele – funcionário – unilateralmente fixados. Com 

a devida vênia, é bastante flagrante a violação da ratio legis da Lei nº 

10.101/2000, porque estabelece um direito subjetivo a ser outorgado ao seu 

beneficiário, o segurado empregado, à margem de qualquer previsão objetiva, 

mas, ao contrário, a partir da sua própria determinação de objetivos e metas. É o 

beneficiário do direito determinando como e de que forma merece ele adquirir o 

direito! As regras não possuem, portanto, caráter objetivo, mas, ao revés, 

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 16 

subjetivo, ficando a cargo dos funcionários e de cada gestor a que aqueles se 

vinculam o estabelecimento das metas. 

(...) 

No caso dos autos, não há sequer uma meta, objetivo, dado financeiro ou 

operacional definido, isto é, não se sabe de onde se parte e para onde se 

pretende chegar, não se tem um horizonte a ser atingido! Iniciar a definição de 

uma meta, sem definir qual a sua dimensão material é o mesmo que nada 

afirmar. O que há é a adoção de tarefas e competências próprias de cada área de 

atuação do contribuinte como elementos definidores de metas, havendo a 

confusão entre o que já integra o plexo de atribuições dos segurados, pelo qual 

tem seu direito ao salário, e aquilo que deve ele atingir para fazer jus à parcela 

adicional da PLR 

No caso ora tratado, as regras aplicáveis à apuração dos critérios de desempenho, 

constantes nos Anexos I e II, conforme dispõe a cláusula terceira, parágrafo segundo (fl. 380) do 

Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (fls. 379 a 401), não contém critérios 

objetivos para fins de aferição das metas a serem atingidas pelos funcionários para percepção 

do PLR. 

Ao contrário, são regras absolutamente subjetivas, sendo impossível mensurar, de 

forma objetiva, quais seriam as metas a serem atingidas pelos funcionários. 

Vejamos a título de exemplo a segunda competência aplicável aos cargos gerenciais 

(fl. 392): 

Competência: Foco em Execução  

Descrição: Capacidade de analisar o contexto, priorizar, planejar e partir para a 

ação. Preocupação em atingir os melhores resultados. 

Ideias-Chave/Comportamentos: Rapidamente implementa novas soluções 

buscando minimizar os riscos; Colocar energia para fazer o que for necessário 

para entregar os melhores resultados; Dedica-se ao que agrega valor, definindo 

prioridades eliminando o que pode impactar o alcance dos objetivos; Identifica e 

aproveita as oportunidades existentes, mantendo o foco nos objetivos. 

Neste exemplo, como se mensurar, de forma objetiva, qual a conduta a ser 

praticada pelo funcionário para que se concretize: “dedica-se ao que agrega valor, definindo 

prioridades eliminando o que pode impactar o alcance dos objetivos”? Não há nada mais 

subjetivo do que essa definição de comportamento. 

Outro exemplo de regras subjetivas que podemos citar é a competência definida 

como “Foco no cliente” (fl. 397), em que a Ideia-Chave/Comportamento é “Identificar 

necessidades (postura consultiva): Ouve atentamente seu cliente (interno ou externo) para 

identificar suas necessidades”. Qual o critério objetivo para mensurar se o funcionário ouviu 

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 17 

atentamente o cliente, e se identificou as suas necessidades? Novamente, estamos diante de mais 

uma subjetividade extrema. 

Por tais razões, verifica-se que a Recorrente descumpriu o mandamento legal, que 

exige a fixação de regras claras e objetivas no Programa de Participação nos Lucros e Resultados – 

PLR, ajustadas previamente pelas partes envolvidas, devendo ser mantida a incidência da 

contribuição previdenciária sobre tais pagamentos, razão pela qual irretocável o acórdão proferido 

pela DRJ. 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

 

Fl. 11160DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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