dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AÇÃO TRABALHISTA. Cumpre manter o feito fiscal restando comprovado nos autos que o valor recolhido de imposto de renda retido na fonte da mesma forma que os rendimentos recebidos foram igualmente considerados sem a correção monetária na determinação da omissão apurada e na glosa da compensação indevida de imposto de renda retido na fonte ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,13706.100076/2009-85,202503,7234854,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.308,Decisao_13706100076200985.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13706100076200985_7234854.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865760,2025,2025-04-12T09:37:10.552Z,N,1829189085567123456,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:16Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:16Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:16Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:16Z; created: 2025-03-31T12:43:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:16Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:16Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13706.100076/2009-85 ACÓRDÃO 2002-009.308 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCIA CRISTINA CAVALLINI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AÇÃO TRABALHISTA. Cumpre manter o feito fiscal restando comprovado nos autos que o valor recolhido de imposto de renda retido na fonte da mesma forma que os rendimentos recebidos foram igualmente considerados sem a correção monetária na determinação da omissão apurada e na glosa da compensação indevida de imposto de renda retido na fonte ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.308 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.100076/2009-85 2 Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem notificação de lançamento decorrente omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista. Na descrição dos fatos consta o seguinte: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 40.443,99, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. (...) COMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. AÇÃO TRABALHISTA. Cumpre manter o feito fiscal restando comprovado nos autos que o valor recolhido de imposto de renda retido na fonte da mesma forma que os rendimentos recebidos foram igualmente considerados sem a correção monetária na determinação da omissão apurada e na glosa da compensação indevida de imposto de renda retido na fonte fonte. Impugnação Improcedente Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.308 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.100076/2009-85 3 Crédito Tributário Mantido Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as mesas razões que apresentadas na impugnação, quais sejam: 1- Preliminar de violação aos princípios da razoabilidade e eficiência; e 2- Como mérito, não concorda com a omissão de rendimentos e para comprovar que parte dos valores recebidos é de natureza isenta junta à peça impugnatória a cópia da certidão de fl. 15.. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. A contribuinte não concorda com a omissão de rendimentos e para comprovar que parte dos valores recebidos é de natureza isenta junta à peça impugnatória a cópia da certidão de fl. 15. Da leitura do citado documento, quando comparada a com a planilha de fl. 38, verifica-se que a classificação refere-se aos rendimentos recebidos no ano calendário de 2002. Dessa forma, a documentação apresentada não é hábil para contrapor a omissão apurada nem atende à exigência da autoridade lançadora, mantendo-se o feito fiscal. Em relação à compensação indevida de fonte, a interessada traz à peça impugnatória a cópia autenticada do Alvará de fl. 41. Comparando-se os rendimentos levados aos ajuste anual pela contribuinte de R$ 47.296,83 (DAA fl. 21) verifica-se que a omissão de rendimentos apontada pela autoridade lançadora não levou em consideração a correção monetária dos rendimentos recebidos. Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.308 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.100076/2009-85 4 Dessa forma, cumpre manter a compensação indevida de fonte considerando-se o Alvará 779/06 de fl. 41, que determina o pagamento da importância de R$ 9.361,48 sem a correção monetária, vinculada à consideração do recebimento de rendimentos tributáveis de R$ 87.740,82 sem a correção para o ano calendário de 2006 conforme apontado no quadro de fl. 38. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 96DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824