dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. Deixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital correspondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados e contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando-se sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem apresentação do arquivo digital. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10410.722514/2013-74,202504,7234978,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.078,Decisao_10410722514201374.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10410722514201374_7234978.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112\,50%\, e\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10867157,2025,2025-04-12T09:37:14.069Z,N,1829189085714972672,"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:56Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:56Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:56Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:56Z; created: 2025-03-28T20:42:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:56Z; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10410.722514/2013-74 ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. Deixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital correspondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados e contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando- se sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem apresentação do arquivo digital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Fl. 1100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 2 Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA contra decisão da DRJ/CTA que julgou improcedente a impugnação aos Autos de Infração nºs 51.004.329-1, 51.004.330-5, 51.004.331-3, 51.045.960-9 e 51.045.961-7, mantendo integralmente o crédito tributário no valor total consolidado de R$ 933.165,94. Os lançamentos referem-se a: (i) multa de R$ 80.420,77 por não apresentação de arquivo digital correspondente às informações dos trabalhadores segurados; (ii) contribuições previdenciárias da empresa, inclusive SAT/RAT, no valor de R$ 566.964,75; (iii) contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando R$ 161.698,51; e (iv) contribuições para outras entidades e fundos (terceiros) no valor de R$ 124.081,91, todos relativos ao período de 01/2009 a 12/2009. Em sua impugnação, a recorrente alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa devido à complexidade e falta de clareza dos autos de infração; (b) ausência de nexo causal entre a suposta omissão no recolhimento das contribuições e o resultado apurado; (c) caráter confiscatório das multas aplicadas; (d) impossibilidade de aplicação de multas reiteradas pela não apresentação de arquivos digitais; e (e) questionamentos sobre a Representação Fiscal para Fins Penais. A DRJ/CTA manteve integralmente os lançamentos por entender que: (i) os autos foram devidamente formalizados com documentação completa e clara, não havendo cerceamento de defesa; (ii) o lançamento baseou-se em documentos concretos como GFIPs, contabilidade digital e folhas de pagamento; (iii) as multas foram aplicadas conforme a legislação vigente, sendo incompetente a DRJ para análise de constitucionalidade; (iv) houve aplicação de uma única multa Fl. 1101DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 3 pela não apresentação do arquivo no prazo final estabelecido; e (v) a DRJ é incompetente para análise de questões criminais, conforme Súmula CARF nº 28. No recurso voluntário, alegou-se o seguinte: i) nulidade do lançamento por cerceamento de defesa devido à complexidade e falta de clareza dos autos de infração; ii) o fisco não se desincumbiu de investigar minuciosamente todos os elementos, a fim de efetuar um lançamento com base em informações seguras; e iii) caráter confiscatório das multas aplicadas. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Isso porque, no que tange à multa de ofício de 75% e de 112,50%, sua aplicação está prevista no art. 44, I e §2º, I da Lei nº 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, recolhimento, declaração ou declaração inexata e, nos casos, de não atendimento do prazo marcado de intimação para prestação esclarecimentos. O percentual decorre diretamente da lei, não sendo possível sua alteração por via administrativa. A recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver discussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na esfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. Vale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento da instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la sob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN. Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%. 2. Preliminares 2.1. Deficiência na fundamentação e cerceamento de defesa O lançamento tributário nos termos do art. 142 do CTN, como ato administrativo decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. Fl. 1102DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 4 Os artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos necessários do Auto de Infração. Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto que estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 70.235/1972: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Fl. 1103DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 5 Da simples leitura dos Autos de Infração e do Relatório Fiscal, verifica-se todos os requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento. No que diz respeito à motivação e as premissas adotadas pela fiscalização, elas foram demonstradas no decorrer do Relatório Fiscal que apresentou os fatos que justificaram a autuação de forma bastante detalhada, procurando fundar-se em documentos colhidos, de modo que ficou garantido à recorrente a apresentação de defesa ampla e reveladora da compreensão precisa dos fatos e fundamentos legais que justificaram a autuação. A auditoria detalhou os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos apresentados pela própria interessada, a partir dos quais foram constituídos os créditos previdenciários. Nota-se, pelos termos que constam da sua impugnação e do seu recurso voluntário, bem como pelos documentos por ele acostados aos autos, que o interessado compreendeu de forma clara os procedimentos bem como a forma de exposição por meio dos relatórios e documentos anexos ao Relatório dos Autos de Infração. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito De forma sucinta, a recorrente alega que “caberia ao Fisco o ônus da prova quanto a ausência/omissão no recolhimento do tributo, descumprimento do prazo e, de igual modo, as razões justificativas do lançamento fiscal, na medida em que, tal como tratado na impugnação, as penalidades impostas ao contribuinte”. Pois bem. Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 9. Mérito. Segundo a defesa os procedimentos adotados na fiscalização não legitimam os lançamentos efetivados, eis que o fisco não teria se desincumbido de investigar minuciosamente todos os elementos, tendo se utilizado de dados genéricos e base de cálculo calcada em singelas informações para efetuar o lançamento de ofício, não demonstrando nexo de causalidade entre a alegada omissão de recolhimento e o resultado experimentado. Diante disso, a impugnante conclui pela inexistência de omissão no pagamento das contribuições ou de retenção da parte dos segurados ou de apropriação indébita previdenciária. 9.1. Durante o procedimento de fiscalização, a autoridade lançadora apurou os fatos justificadores do lançamento considerando as GFIPs transmitidas pela empresa, as folhas de pagamento apresentadas, a contabilidade digital e os recolhimentos efetivados, estes conforme explicitado nos anexos Relatório de Documentos Apresentados, Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados e Discriminativo do Débito. Fl. 1104DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 6 9.2. Nota-se, portanto, que o lançamento não se pautou em singelas informações, mas em documentos e apurações hábeis a demonstrar as constatações autorizadoras dos autos lavrados, não tendo a autuada comprovado qualquer incorreção na apuração dos fatos e nexos causais empreendidos pela fiscalização, limitando-se a formular meras alegações genéricas. 9.3. Acrescente-se que, durante o procedimento fiscal, a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente do dever de colaborar para com a fiscalização, uma vez que não apresentou todos os arquivos e documentos solicitados, situação que legitimou a lavratura das multas pertinentes. 9.4. Reitere-se, ainda, que o presente colegiado é incompetente para se manifestar a respeito da configuração ou não de apropriação indébita previdenciária. Portanto, não assiste razão ao recorrente. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 1105DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389