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INFRAÇÃO INSTANTÂNEA.\nDeixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital correspondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados e contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando-se sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem apresentação do arquivo digital.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.722514/2013-74", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234978", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.078", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410722514201374.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10410722514201374_7234978.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei (Súmula CARF nº 2). \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\n A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo \n\ndepende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o \n\nque, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do \n\nprincípio pas de nullité sans grief. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO \n\nPRAZO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA. \n\nDeixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital \n\ncorrespondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados \n\ne contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando-\n\nse sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem \n\napresentação do arquivo digital. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do \n\nnão-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte \n\nconhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, \n\nCleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E \n\nARQUITETURA LTDA contra decisão da DRJ/CTA que julgou improcedente a impugnação aos Autos \n\nde Infração nºs 51.004.329-1, 51.004.330-5, 51.004.331-3, 51.045.960-9 e 51.045.961-7, \n\nmantendo integralmente o crédito tributário no valor total consolidado de R$ 933.165,94. \n\nOs lançamentos referem-se a: (i) multa de R$ 80.420,77 por não apresentação de \n\narquivo digital correspondente às informações dos trabalhadores segurados; (ii) contribuições \n\nprevidenciárias da empresa, inclusive SAT/RAT, no valor de R$ 566.964,75; (iii) contribuições dos \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais, totalizando R$ 161.698,51; e (iv) contribuições \n\npara outras entidades e fundos (terceiros) no valor de R$ 124.081,91, todos relativos ao período \n\nde 01/2009 a 12/2009. \n\nEm sua impugnação, a recorrente alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa \n\ndevido à complexidade e falta de clareza dos autos de infração; (b) ausência de nexo causal entre \n\na suposta omissão no recolhimento das contribuições e o resultado apurado; (c) caráter \n\nconfiscatório das multas aplicadas; (d) impossibilidade de aplicação de multas reiteradas pela não \n\napresentação de arquivos digitais; e (e) questionamentos sobre a Representação Fiscal para Fins \n\nPenais. \n\nA DRJ/CTA manteve integralmente os lançamentos por entender que: (i) os autos \n\nforam devidamente formalizados com documentação completa e clara, não havendo cerceamento \n\nde defesa; (ii) o lançamento baseou-se em documentos concretos como GFIPs, contabilidade \n\ndigital e folhas de pagamento; (iii) as multas foram aplicadas conforme a legislação vigente, sendo \n\nincompetente a DRJ para análise de constitucionalidade; (iv) houve aplicação de uma única multa \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 \n\n 3 \n\npela não apresentação do arquivo no prazo final estabelecido; e (v) a DRJ é incompetente para \n\nanálise de questões criminais, conforme Súmula CARF nº 28. \n\nNo recurso voluntário, alegou-se o seguinte: i) nulidade do lançamento por \n\ncerceamento de defesa devido à complexidade e falta de clareza dos autos de infração; ii) o fisco \n\nnão se desincumbiu de investigar minuciosamente todos os elementos, a fim de efetuar um \n\nlançamento com base em informações seguras; e iii) caráter confiscatório das multas aplicadas. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. \n\nIsso porque, no que tange à multa de ofício de 75% e de 112,50%, sua aplicação \n\nestá prevista no art. 44, I e §2º, I da Lei nº 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, \n\nrecolhimento, declaração ou declaração inexata e, nos casos, de não atendimento do prazo \n\nmarcado de intimação para prestação esclarecimentos. O percentual decorre diretamente da lei, \n\nnão sendo possível sua alteração por via administrativa. \n\nA recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver \n\ndiscussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na \n\nesfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. \n\nVale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento \n\nda instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la \n\nsob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos \n\ntermos do art. 142, parágrafo único do CTN. \n\nPortanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e \n\ninconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%. \n\n2. Preliminares \n\n2.1. Deficiência na fundamentação e cerceamento de defesa \n\nO lançamento tributário nos termos do art. 142 do CTN, como ato administrativo \n\ndecorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita \n\nobservância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, \n\ndeterminar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, \n\nidentificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível. \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 \n\n 4 \n\nOs artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos \n\nnecessários do Auto de Infração. \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no \nprazo de trinta dias; \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \nmatrícula. \n\n \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto \n\nque estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto \n\n70.235/1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \ndependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade \ndirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 \n\n 5 \n\nDa simples leitura dos Autos de Infração e do Relatório Fiscal, verifica-se todos os \n\nrequisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento. No que diz respeito à \n\nmotivação e as premissas adotadas pela fiscalização, elas foram demonstradas no decorrer do \n\nRelatório Fiscal que apresentou os fatos que justificaram a autuação de forma bastante detalhada, \n\nprocurando fundar-se em documentos colhidos, de modo que ficou garantido à recorrente a \n\napresentação de defesa ampla e reveladora da compreensão precisa dos fatos e fundamentos \n\nlegais que justificaram a autuação. \n\nA auditoria detalhou os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos \n\napresentados pela própria interessada, a partir dos quais foram constituídos os créditos \n\nprevidenciários. Nota-se, pelos termos que constam da sua impugnação e do seu recurso \n\nvoluntário, bem como pelos documentos por ele acostados aos autos, que o interessado \n\ncompreendeu de forma clara os procedimentos bem como a forma de exposição por meio dos \n\nrelatórios e documentos anexos ao Relatório dos Autos de Infração. \n\nRejeita-se a preliminar. \n\n \n\n3. Mérito \n\nDe forma sucinta, a recorrente alega que “caberia ao Fisco o ônus da prova quanto \n\na ausência/omissão no recolhimento do tributo, descumprimento do prazo e, de igual modo, as \n\nrazões justificativas do lançamento fiscal, na medida em que, tal como tratado na impugnação, as \n\npenalidades impostas ao contribuinte”. \n\nPois bem. Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n9. Mérito. Segundo a defesa os procedimentos adotados na fiscalização não \nlegitimam os lançamentos efetivados, eis que o fisco não teria se desincumbido \nde investigar minuciosamente todos os elementos, tendo se utilizado de dados \ngenéricos e base de cálculo calcada em singelas informações para efetuar o \nlançamento de ofício, não demonstrando nexo de causalidade entre a alegada \nomissão de recolhimento e o resultado experimentado. Diante disso, a \nimpugnante conclui pela inexistência de omissão no pagamento das contribuições \nou de retenção da parte dos segurados ou de apropriação indébita previdenciária. \n\n9.1. Durante o procedimento de fiscalização, a autoridade lançadora apurou os \nfatos justificadores do lançamento considerando as GFIPs transmitidas pela \nempresa, as folhas de pagamento apresentadas, a contabilidade digital e os \nrecolhimentos efetivados, estes conforme explicitado nos anexos Relatório de \nDocumentos Apresentados, Relatório de Apropriação de Documentos \nApresentados e Discriminativo do Débito. \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10410.722514/2013-74 \n\n 6 \n\n9.2. Nota-se, portanto, que o lançamento não se pautou em singelas informações, \nmas em documentos e apurações hábeis a demonstrar as constatações \nautorizadoras dos autos lavrados, não tendo a autuada comprovado qualquer \nincorreção na apuração dos fatos e nexos causais empreendidos pela fiscalização, \nlimitando-se a formular meras alegações genéricas. \n\n9.3. Acrescente-se que, durante o procedimento fiscal, a empresa não se \ndesincumbiu satisfatoriamente do dever de colaborar para com a fiscalização, \numa vez que não apresentou todos os arquivos e documentos solicitados, \nsituação que legitimou a lavratura das multas pertinentes. \n\n9.4. Reitere-se, ainda, que o presente colegiado é incompetente para se \nmanifestar a respeito da configuração ou não de apropriação indébita \nprevidenciária. \n\nPortanto, não assiste razão ao recorrente. \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não \n\nconhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das \n\nmultas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "112,50",1, "12",1, "2025",1, "75",1, "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "ao",1, "argumentos",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}