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Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2).
PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA.
Deixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital correspondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados e contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando-se sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem apresentação do arquivo digital.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10410.722514/2013-74  

ACÓRDÃO 2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei (Súmula CARF nº 2). 

PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 

INOCORRÊNCIA. 

 A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo 

depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, o 

que, no presente caso, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do 

princípio pas de nullité sans grief. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO DIGITAL. NÃO APRESENTAÇÃO NO 

PRAZO. INFRAÇÃO INSTANTÂNEA.  

Deixar a empresa de cumprir prazo para a apresentação de arquivo digital 

correspondente às Informações dos Trabalhadores segurados empregados 

e contribuintes individuais constitui-se em infração instantânea, operando-

se sua consumação no momento em que se encerra o prazo fixado sem 

apresentação do arquivo digital. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do 

não-confisco e inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte 

conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

Fl. 1100DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.722514/2013-74 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por PIMENTEL LOPES ENGENHARIA E 

ARQUITETURA LTDA contra decisão da DRJ/CTA que julgou improcedente a impugnação aos Autos 

de Infração nºs 51.004.329-1, 51.004.330-5, 51.004.331-3, 51.045.960-9 e 51.045.961-7, 

mantendo integralmente o crédito tributário no valor total consolidado de R$ 933.165,94. 

Os lançamentos referem-se a: (i) multa de R$ 80.420,77 por não apresentação de 

arquivo digital correspondente às informações dos trabalhadores segurados; (ii) contribuições 

previdenciárias da empresa, inclusive SAT/RAT, no valor de R$ 566.964,75; (iii) contribuições dos 

segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando R$ 161.698,51; e (iv) contribuições 

para outras entidades e fundos (terceiros) no valor de R$ 124.081,91, todos relativos ao período 

de 01/2009 a 12/2009. 

Em sua impugnação, a recorrente alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa 

devido à complexidade e falta de clareza dos autos de infração; (b) ausência de nexo causal entre 

a suposta omissão no recolhimento das contribuições e o resultado apurado; (c) caráter 

confiscatório das multas aplicadas; (d) impossibilidade de aplicação de multas reiteradas pela não 

apresentação de arquivos digitais; e (e) questionamentos sobre a Representação Fiscal para Fins 

Penais. 

A DRJ/CTA manteve integralmente os lançamentos por entender que: (i) os autos 

foram devidamente formalizados com documentação completa e clara, não havendo cerceamento 

de defesa; (ii) o lançamento baseou-se em documentos concretos como GFIPs, contabilidade 

digital e folhas de pagamento; (iii) as multas foram aplicadas conforme a legislação vigente, sendo 

incompetente a DRJ para análise de constitucionalidade; (iv) houve aplicação de uma única multa 

Fl. 1101DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.078 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10410.722514/2013-74 

 3 

pela não apresentação do arquivo no prazo final estabelecido; e (v) a DRJ é incompetente para 

análise de questões criminais, conforme Súmula CARF nº 28. 

No recurso voluntário, alegou-se o seguinte: i) nulidade do lançamento por 

cerceamento de defesa devido à complexidade e falta de clareza dos autos de infração; ii) o fisco 

não se desincumbiu de investigar minuciosamente todos os elementos, a fim de efetuar um 

lançamento com base em informações seguras; e iii) caráter confiscatório das multas aplicadas. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72.  

Isso porque, no que tange à multa de ofício de 75% e de 112,50%, sua aplicação 

está prevista no art. 44, I e §2º, I da Lei nº 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, 

recolhimento, declaração ou declaração inexata e, nos casos, de não atendimento do prazo 

marcado de intimação para prestação esclarecimentos. O percentual decorre diretamente da lei, 

não sendo possível sua alteração por via administrativa. 

A recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver 

discussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na 

esfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. 

Vale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento 

da instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la 

sob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos 

termos do art. 142, parágrafo único do CTN. 

Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e 

inconstitucionalidade das multas de ofício de 75% e de 112,50%. 

2. Preliminares 

2.1. Deficiência na fundamentação e cerceamento de defesa 

O lançamento tributário nos termos do art. 142 do CTN, como ato administrativo 

decorrente de uma atividade vinculada da administração fiscal, deve se pautar pela estrita 

observância da legislação de regência, e tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, 

determinar a matéria tributável, bem como demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, 

identificando o sujeito passivo e aplicando a penalidade quando cabível.  

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 4 

Os artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos 

necessários do Auto de Infração. 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:  

I - a qualificação do autuado;  

II - o local, a data e a hora da lavratura;  

III - a descrição do fato;  

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de trinta dias;  

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula.  

 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 

tributo e conterá obrigatoriamente:  

I - a qualificação do notificado;  

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;  

III - a disposição legal infringida, se for o caso;  

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.  

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico.  

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, visto 

que estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 

70.235/1972:  

Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 
preterição do direito de defesa.  

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade 
dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 

Fl. 1103DF  CARF  MF

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 5 

Da simples leitura dos Autos de Infração e do Relatório Fiscal, verifica-se todos os 

requisitos previstos legalmente para conferir legitimidade ao lançamento. No que diz respeito à 

motivação e as premissas adotadas pela fiscalização, elas foram demonstradas no decorrer do 

Relatório Fiscal que apresentou os fatos que justificaram a autuação de forma bastante detalhada, 

procurando fundar-se em documentos colhidos, de modo que ficou garantido à recorrente a 

apresentação de defesa ampla e reveladora da compreensão precisa dos fatos e fundamentos 

legais que justificaram a autuação.  

A auditoria detalhou os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos 

apresentados pela própria interessada, a partir dos quais foram constituídos os créditos 

previdenciários. Nota-se, pelos termos que constam da sua impugnação e do seu recurso 

voluntário, bem como pelos documentos por ele acostados aos autos, que o interessado 

compreendeu de forma clara os procedimentos bem como a forma de exposição por meio dos 

relatórios e documentos anexos ao Relatório dos Autos de Infração. 

Rejeita-se a preliminar. 

 

3. Mérito 

De forma sucinta, a recorrente alega que “caberia ao Fisco o ônus da prova quanto 

a ausência/omissão no recolhimento do tributo, descumprimento do prazo e, de igual modo, as 

razões justificativas do lançamento fiscal, na medida em que, tal como tratado na impugnação, as 

penalidades impostas ao contribuinte”.  

Pois bem. Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

9. Mérito. Segundo a defesa os procedimentos adotados na fiscalização não 
legitimam os lançamentos efetivados, eis que o fisco não teria se desincumbido 
de investigar minuciosamente todos os elementos, tendo se utilizado de dados 
genéricos e base de cálculo calcada em singelas informações para efetuar o 
lançamento de ofício, não demonstrando nexo de causalidade entre a alegada 
omissão de recolhimento e o resultado experimentado. Diante disso, a 
impugnante conclui pela inexistência de omissão no pagamento das contribuições 
ou de retenção da parte dos segurados ou de apropriação indébita previdenciária.  

9.1. Durante o procedimento de fiscalização, a autoridade lançadora apurou os 
fatos justificadores do lançamento considerando as GFIPs transmitidas pela 
empresa, as folhas de pagamento apresentadas, a contabilidade digital e os 
recolhimentos efetivados, estes conforme explicitado nos anexos Relatório de 
Documentos Apresentados, Relatório de Apropriação de Documentos 
Apresentados e Discriminativo do Débito.  

Fl. 1104DF  CARF  MF

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 6 

9.2. Nota-se, portanto, que o lançamento não se pautou em singelas informações, 
mas em documentos e apurações hábeis a demonstrar as constatações 
autorizadoras dos autos lavrados, não tendo a autuada comprovado qualquer 
incorreção na apuração dos fatos e nexos causais empreendidos pela fiscalização, 
limitando-se a formular meras alegações genéricas.  

9.3. Acrescente-se que, durante o procedimento fiscal, a empresa não se 
desincumbiu satisfatoriamente do dever de colaborar para com a fiscalização, 
uma vez que não apresentou todos os arquivos e documentos solicitados, 
situação que legitimou a lavratura das multas pertinentes.  

9.4. Reitere-se, ainda, que o presente colegiado é incompetente para se 
manifestar a respeito da configuração ou não de apropriação indébita 
previdenciária. 

Portanto, não assiste razão ao recorrente. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não 

conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade das 

multas de ofício de 75% e de 112,50%, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 1105DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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