dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 17/12/2012 INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU APRESENTAR SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. Comete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de exibir livro ou documento relacionado com as contribuições previdenciárias ou que apresente livro ou documento sem as formalidades legais exigidas. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-04-02T00:00:00Z,13629.721621/2012-37,202504,7235339,2025-04-02T00:00:00Z,2002-009.350,Decisao_13629721621201237.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13629721621201237_7235339.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente Recurso Voluntário\, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas\, e\, na parte conhecida\, em rejeitar a preliminar de decadência e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.\n",2025-03-19T00:00:00Z,10868378,2025,2025-04-12T09:37:16.375Z,N,1829189085691904000,"Metadados => date: 2025-03-31T12:38:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:38:45Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:38:45Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:38:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:38:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:38:45Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:38:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:38:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:38:45Z; created: 2025-03-31T12:38:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-31T12:38:45Z; pdf:charsPerPage: 1452; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:38:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13629.721621/2012-37 ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARCIAL ANTONIO PEIXOTO DE MELLO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 17/12/2012 INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU APRESENTAR SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. Comete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de exibir livro ou documento relacionado com as contribuições previdenciárias ou que apresente livro ou documento sem as formalidades legais exigidas. APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 126 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 115 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 71 e ss.), cujos valores nele lançados se referem à infração caracterizada como deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 8.212/91, ou de apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 1. Trata-se de impugnação a Auto de Infração lavrado face ao contribuinte em epígrafe, em razão do descumprimento de obrigação acessória (CFL 38). 2. Às fls. 76 consta a informação de que a diligência fiscal na qual se apurou a infração a obrigação acessória originou-se de Ação de Fiscalização junto à empresa Karoll Perfumaria e Cosméticos Ltda., oportunidade em que a autoridade fiscal obteve ""recibos referente a prestação de serviços contábeis"". Intimado, o contribuinte deixou de apresentar documentos para os quais foi intimado e, ao mesmo tempo, apresentou Livros Caixa com omissão de informação verdadeira. Comunica, por fim, que constatou-se o não recolhimento de contribuição previdenciária relativa à parte do segurado incidente sobre remunerações pagas a contribuinte individual, razão pela qual foi aberta ação de fiscalização para constituição do crédito tributário. 3. Da Impugnação. Cientificado da autuação, o impugnante apresentou a defesa de fls. 84 e seguintes, na qual alega, em apertada síntese: 3.1. O impugnante não foi citado/intimado; 3.2. O impugnante é pessoa física, contribuinte individual, não podendo ser equiparado a empresa/empregador; 3.3. Não mantém escrituração fiscal ou contábil, razão pela qual não há omissão; 3.4. Não se enquadra no art. 9º e § Io do Decreto 70.235/72. ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/12/2012 Fl. 136DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 3 INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU APRESENTAR SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. Comete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de exibir livro ou documento relacionado com as contribuições previdenciárias ou que apresente livro ou documento sem as formalidades legais exigidas. §§ 2° e 3° do art. 33 da Lei n° 8.212/91. Cientificado da decisão de primeira instância em 05/09/2019 (AR de e-fl. 123), o sujeito passivo interpôs, em 03/10/2019 (protocolo de e-fl. 126), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, alegando em síntese: - em sede preliminar: ilegitimidade passiva, uma vez que o início da Ação Fiscal se deu em pessoa jurídica terceira, onde foram localizados recibos emitidos por si emitidos; sendo contribuinte individual bastaria a apresentação de livro caixa; aponta ainda nulidade por decadência, já que a fiscalização de 2012 não poderia apreciar o ano de 1987 (e-fls. 72); e - no mérito: reforça que sua única obrigação seria exibir livro caixa, por ser contribuinte individual; que não pode ser equiparado a empresa/empregador, cf. parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/65, por não ser contribuinte individual e pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra; que cumpriu suas obrigações principais e eventuais acessórias, e portanto se aposentou; que não apresentou livro caixa com omissão de informação verdadeira; que não há provas de omissão de receitas, não cabendo autuação baseada em indícios e a receita omitida deve ser determinada com análise individualizada (cita jurisprudência do CARF). É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de autuação por obrigação acessória, uma vez que o autuado apresentou à fiscalização Livros Fiscais com omissão de informação verdadeira e não apresentou diversos documentos e livros solicitados através de Termo de Intimação fiscal, com multa consolidada no valor de R$16.170,98. Inicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência trazida aos autos, é de se observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não pode usufruir dos Fl. 137DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 4 efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são ""interpartes” e não ""erga omnes”. E mais, tais Decisões não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos não presentes na impugnação. Necessário destacar, entretanto, que novos argumentos aduzidos e novas provas apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. Trata-se dos argumentos relativos à legitimidade passiva e à forma de levantamento de omissão de receitas. Por não terem sido apresentados em sede impugnatória, consolidou se sua preclusão e não devem então ser apreciados para formação da convicção decisória da presente lide, com base legal no mesmo dispositivo legal acima apontado. Quanto à decadência, o presente auto refere-se à falta de apresentação de documentos ou sua apresentação incorreta, durante a diligência realizada em 2012. O referido documento de e-fl. 72, não traz período de AUTUAÇÃO 16/02/1987, mas sim é um Relatório de Vínculos que aponta o início do Período de ATUAÇÃO do contribuinte em seu CEI a partir de 16/02/1987. Portanto, afastada a preliminar de decadência. Verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... 6. Assevera ainda o impugnante que é pessoa física, contribuinte individual, não podendo ser equiparado a empresa/empregador. A argumentação da impugnante não encontra respaldo na legislação, pois o art. 15 da Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91), equipara os contribuintes individuais a empresa em relação aos segurados que lhe prestam serviços: Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 5 natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei n° 13.202, de 2015) (destaques nossos) 6.1. Portanto, vê-se que, para efeitos da Lei n° 8.212/91, há equiparação da pessoa física à empresa em relação a segurado que lhe preste serviço. 7. Afirma ainda que não mantém escrituração fiscal ou contábil, razão pela qual não há omissão. Efetivamente, não foi solicitada a escrituração contábil completa da empresa, mas apenas o seu livro auxiliar (Livro Caixa), a que estava obrigado o contribuinte por força do art. 6º, § 2º, da Lei n° 8.134/90: Art. 6º O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:(Vide Lei n° 8.383, de 1991) (...) § 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. 7.1. Note-se que, além de ter apresentado os Livros Caixas com omissão de informação verdadeira (pagamentos a seguradas empregadas), deixou também de apresentar diversos documentos solicitados nos Termos de Intimação (relação e comprovantes das despesas lançadas; recibos de retirada de pró-labore; e documentos relativos às seguradas empregadas como folha de pagamento e registro de empregados). 7.2. Portanto, evidente que o impugnante estava legalmente obrigado a apresentar os referidos livros e, apresentando com omissão de informação verdadeira, caracterizada está a infração descrita do Auto de Infração. ... Diante dos excertos acima apostos, restam afastados os argumentos de mérito conhecidos na lide. Complemente-se apenas apontando que no Direito Tributário, de forma geral, a responsabilidade por infrações à legislação fiscal é de ordem objetiva, pois independe da vontade do agente ou responsável, e desnecessária a prova contundente pelo Fisco para seu afastamento. Nesse sentido, cite-se o Código Tributário Nacional, que ao tratar da responsabilidade por infrações, determina em seu artigo 136: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (...) Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 6 Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em conhecer parcialmente Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 140DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896