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PRECLUSÃO DO DIREITO.\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.721621/2012-37", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235339", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629721621201237.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13629721621201237_7235339.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. 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DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM \n\nAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU APRESENTAR SEM \n\nFORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. \n\nComete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de exibir \n\nlivro ou documento relacionado com as contribuições previdenciárias ou \n\nque apresente livro ou documento sem as formalidades legais exigidas. \n\nAPRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. \n\nAs alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro \n\nmomento processual. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade \n\npassiva e omissão de receitas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no \n\nmérito, em negar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto \n\nde Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 126 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 115 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto \n\nde Infração (e-fls. 71 e ss.), cujos valores nele lançados se referem à infração caracterizada como \n\ndeixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. \n\n8.212/91, ou de apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, \n\nque contenham informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\n1. Trata-se de impugnação a Auto de Infração lavrado face ao contribuinte em \n\nepígrafe, em razão do descumprimento de obrigação acessória (CFL 38). \n\n2. Às fls. 76 consta a informação de que a diligência fiscal na qual se apurou a \n\ninfração a obrigação acessória originou-se de Ação de Fiscalização junto à \n\nempresa Karoll Perfumaria e Cosméticos Ltda., oportunidade em que a autoridade \n\nfiscal obteve \"recibos referente a prestação de serviços contábeis\". Intimado, o \n\ncontribuinte deixou de apresentar documentos para os quais foi intimado e, ao \n\nmesmo tempo, apresentou Livros Caixa com omissão de informação verdadeira. \n\nComunica, por fim, que constatou-se o não recolhimento de contribuição \n\nprevidenciária relativa à parte do segurado incidente sobre remunerações pagas a \n\ncontribuinte individual, razão pela qual foi aberta ação de fiscalização para \n\nconstituição do crédito tributário. \n\n3. Da Impugnação. Cientificado da autuação, o impugnante apresentou a defesa \n\nde fls. 84 e seguintes, na qual alega, em apertada síntese: \n\n3.1. O impugnante não foi citado/intimado; \n\n3.2. O impugnante é pessoa física, contribuinte individual, não podendo ser \n\nequiparado a empresa/empregador; \n\n3.3. Não mantém escrituração fiscal ou contábil, razão pela qual não há omissão; \n\n3.4. Não se enquadra no art. 9º e § Io do Decreto 70.235/72. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 17/12/2012 \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 \n\n 3 \n\nINFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO \n\nRELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU \n\nAPRESENTAR SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. \n\nComete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de \n\nexibir livro ou documento relacionado com as contribuições \n\nprevidenciárias ou que apresente livro ou documento sem as \n\nformalidades legais exigidas. §§ 2° e 3° do art. 33 da Lei n° 8.212/91. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 05/09/2019 (AR de e-fl. 123), o \n\nsujeito passivo interpôs, em 03/10/2019 (protocolo de e-fl. 126), Recurso Voluntário, alegando a \n\nimprocedência da decisão recorrida, alegando em síntese: \n\n- em sede preliminar: ilegitimidade passiva, uma vez que o início da Ação Fiscal se \n\ndeu em pessoa jurídica terceira, onde foram localizados recibos emitidos por si emitidos; sendo \n\ncontribuinte individual bastaria a apresentação de livro caixa; aponta ainda nulidade por \n\ndecadência, já que a fiscalização de 2012 não poderia apreciar o ano de 1987 (e-fls. 72); e \n\n- no mérito: reforça que sua única obrigação seria exibir livro caixa, por ser \n\ncontribuinte individual; que não pode ser equiparado a empresa/empregador, cf. parágrafo único \n\ndo artigo 15 da lei 8.212/65, por não ser contribuinte individual e pessoa física na condição de \n\nproprietário ou dono de obra; que cumpriu suas obrigações principais e eventuais acessórias, e \n\nportanto se aposentou; que não apresentou livro caixa com omissão de informação verdadeira; \n\nque não há provas de omissão de receitas, não cabendo autuação baseada em indícios e a receita \n\nomitida deve ser determinada com análise individualizada (cita jurisprudência do CARF). \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide trata de autuação por obrigação acessória, uma vez que o autuado \n\napresentou à fiscalização Livros Fiscais com omissão de informação verdadeira e não apresentou \n\ndiversos documentos e livros solicitados através de Termo de Intimação fiscal, com multa \n\nconsolidada no valor de R$16.170,98. \n\nInicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência trazida aos autos, é de se \n\nobservar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual \n\nestabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando \n\nterceiros\". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não pode usufruir dos \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 \n\n 4 \n\nefeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são \"interpartes” e não \"erga omnes”. E \n\nmais, tais Decisões não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo \n\npelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. \n\nObserva-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos não presentes na \n\nimpugnação. Necessário destacar, entretanto, que novos argumentos aduzidos e novas provas \n\napresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às \n\nnormas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas \n\ndocumentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo \n\nfazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e \n\n§ 4º. \n\nTrata-se dos argumentos relativos à legitimidade passiva e à forma de \n\nlevantamento de omissão de receitas. Por não terem sido apresentados em sede impugnatória, \n\nconsolidou se sua preclusão e não devem então ser apreciados para formação da convicção \n\ndecisória da presente lide, com base legal no mesmo dispositivo legal acima apontado. \n\nQuanto à decadência, o presente auto refere-se à falta de apresentação de \n\ndocumentos ou sua apresentação incorreta, durante a diligência realizada em 2012. O referido \n\ndocumento de e-fl. 72, não traz período de AUTUAÇÃO 16/02/1987, mas sim é um Relatório de \n\nVínculos que aponta o início do Período de ATUAÇÃO do contribuinte em seu CEI a partir de \n\n16/02/1987. Portanto, afastada a preliminar de decadência. \n\nVerifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso \n\npara a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\n... \n\n6. Assevera ainda o impugnante que é pessoa física, contribuinte individual, não \n\npodendo ser equiparado a empresa/empregador. A argumentação da impugnante \n\nnão encontra respaldo na legislação, pois o art. 15 da Lei de Custeio (Lei n° \n\n8.212/91), equipara os contribuintes individuais a empresa em relação aos \n\nsegurados que lhe prestam serviços: \n\nArt. 15. Considera-se: \n\nI - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de \n\natividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como \n\nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e \n\nfundacional; \n\n(...) \n\nParágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o \n\ncontribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou \n\ndono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta \n\nserviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 \n\n 5 \n\nnatureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de \n\ncarreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei n° 13.202, de 2015) \n\n(destaques nossos) \n\n6.1. Portanto, vê-se que, para efeitos da Lei n° 8.212/91, há equiparação da \n\npessoa física à empresa em relação a segurado que lhe preste serviço. \n\n7. Afirma ainda que não mantém escrituração fiscal ou contábil, razão pela qual \n\nnão há omissão. Efetivamente, não foi solicitada a escrituração contábil completa \n\nda empresa, mas apenas o seu livro auxiliar (Livro Caixa), a que estava obrigado o \n\ncontribuinte por força do art. 6º, § 2º, da Lei n° 8.134/90: \n\nArt. 6º O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não \n\nassalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que \n\nse refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da \n\nreceita decorrente do exercício da respectiva atividade:(Vide Lei n° 8.383, de \n\n1991) \n\n(...) \n\n§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das \n\ndespesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que \n\nserão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não \n\nocorrer a prescrição ou decadência. \n\n7.1. Note-se que, além de ter apresentado os Livros Caixas com omissão de \n\ninformação verdadeira (pagamentos a seguradas empregadas), deixou também \n\nde apresentar diversos documentos solicitados nos Termos de Intimação (relação \n\ne comprovantes das despesas lançadas; recibos de retirada de pró-labore; e \n\ndocumentos relativos às seguradas empregadas como folha de pagamento e \n\nregistro de empregados). \n\n7.2. Portanto, evidente que o impugnante estava legalmente obrigado a \n\napresentar os referidos livros e, apresentando com omissão de informação \n\nverdadeira, caracterizada está a infração descrita do Auto de Infração. \n\n... \n\nDiante dos excertos acima apostos, restam afastados os argumentos de mérito \n\nconhecidos na lide. Complemente-se apenas apontando que no Direito Tributário, de forma geral, \n\na responsabilidade por infrações à legislação fiscal é de ordem objetiva, pois independe da \n\nvontade do agente ou responsável, e desnecessária a prova contundente pelo Fisco para seu \n\nafastamento. Nesse sentido, cite-se o Código Tributário Nacional, que ao tratar da \n\nresponsabilidade por infrações, determina em seu artigo 136: \n\nArt. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da \n\nlegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da \n\nefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (...) \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13629.721621/2012-37 \n\n 6 \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos \n\napresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente \n\nproferida. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em conhecer parcialmente Recurso Voluntário, deixando de \n\nconhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas, e, na parte \n\nconhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "atinentes",1, "ausentes",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}