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Data do fato gerador: 17/12/2012
INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU APRESENTAR SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS.
Comete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de exibir livro ou documento relacionado com as contribuições previdenciárias ou que apresente livro ou documento sem as formalidades legais exigidas.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13629.721621/2012-37  

ACÓRDÃO 2002-009.350 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 21 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCIAL ANTONIO PEIXOTO DE MELLO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 17/12/2012 

INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADO COM 

AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU APRESENTAR SEM 

FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. 

Comete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de exibir 

livro ou documento relacionado com as contribuições previdenciárias ou 

que apresente livro ou documento sem as formalidades legais exigidas.  

APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO 

VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. 

As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na 

impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro 

momento processual. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias atinentes a legitimidade 

passiva e omissão de receitas, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no 

mérito, em negar provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente Substituto e Relator 

Fl. 135DF  CARF  MF

Original




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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral) e Ricardo Chiavegatto 

de Lima. Ausentes os Conselheiros João Maurício Vital e Marcelo de Sousa Sáteles. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 126 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 115 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 71 e ss.), cujos valores nele lançados se referem à infração caracterizada como 

deixar de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na Lei n. 

8.212/91, ou de apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, 

que contenham informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

1. Trata-se de impugnação a Auto de Infração lavrado face ao contribuinte em 

epígrafe, em razão do descumprimento de obrigação acessória (CFL 38). 

2. Às fls. 76 consta a informação de que a diligência fiscal na qual se apurou a 

infração a obrigação acessória originou-se de Ação de Fiscalização junto à 

empresa Karoll Perfumaria e Cosméticos Ltda., oportunidade em que a autoridade 

fiscal obteve "recibos referente a prestação de serviços contábeis". Intimado, o 

contribuinte deixou de apresentar documentos para os quais foi intimado e, ao 

mesmo tempo, apresentou Livros Caixa com omissão de informação verdadeira. 

Comunica, por fim, que constatou-se o não recolhimento de contribuição 

previdenciária relativa à parte do segurado incidente sobre remunerações pagas a 

contribuinte individual, razão pela qual foi aberta ação de fiscalização para 

constituição do crédito tributário. 

3. Da Impugnação. Cientificado da autuação, o impugnante apresentou a defesa 

de fls. 84 e seguintes, na qual alega, em apertada síntese: 

3.1. O impugnante não foi citado/intimado; 

3.2. O impugnante é pessoa física, contribuinte individual, não podendo ser 

equiparado a empresa/empregador; 

3.3. Não mantém escrituração fiscal ou contábil, razão pela qual não há omissão; 

3.4. Não se enquadra no art. 9º e § Io do Decreto 70.235/72. 

... 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Data do fato gerador: 17/12/2012  

Fl. 136DF  CARF  MF

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 3 

INFRAÇÃO. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO 

RELACIONADO COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU 

APRESENTAR SEM FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. 

Comete infração a obrigação acessória o contribuinte que deixa de 

exibir livro ou documento relacionado com as contribuições 

previdenciárias ou que apresente livro ou documento sem as 

formalidades legais exigidas. §§ 2° e 3° do art. 33 da Lei n° 8.212/91. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 05/09/2019 (AR de e-fl. 123), o 

sujeito passivo interpôs, em 03/10/2019 (protocolo de e-fl. 126), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, alegando em síntese: 

- em sede preliminar: ilegitimidade passiva, uma vez que o início da Ação Fiscal se 

deu em pessoa jurídica terceira, onde foram localizados recibos emitidos por si emitidos; sendo 

contribuinte individual bastaria a apresentação de livro caixa; aponta ainda nulidade por 

decadência, já que a fiscalização de 2012 não poderia apreciar o ano de 1987 (e-fls. 72); e 

- no mérito: reforça que sua única obrigação seria exibir livro caixa, por ser 

contribuinte individual; que não pode ser equiparado a empresa/empregador, cf. parágrafo único 

do artigo 15 da lei 8.212/65, por não ser contribuinte individual e pessoa física na condição de 

proprietário ou dono de obra; que cumpriu suas obrigações principais e eventuais acessórias, e 

portanto se aposentou; que não apresentou livro caixa com omissão de informação verdadeira; 

que não há provas de omissão de receitas, não cabendo autuação baseada em indícios e a receita 

omitida deve ser determinada com análise individualizada (cita jurisprudência do CARF). 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de autuação por obrigação acessória, uma vez que o autuado 

apresentou à fiscalização Livros Fiscais com omissão de informação verdadeira e não apresentou 

diversos documentos e livros solicitados através de Termo de Intimação fiscal, com multa 

consolidada no valor de R$16.170,98. 

Inicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência trazida aos autos, é de se 

observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual 

estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando 

terceiros". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não pode usufruir dos 

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 4 

efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são "interpartes” e não "erga omnes”. E 

mais, tais Decisões não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo 

pelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Observa-se que o ora recorrente traz em seu recurso argumentos não presentes na 

impugnação. Necessário destacar, entretanto, que novos argumentos aduzidos e novas provas 

apresentadas apenas em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às 

normas que regem o processo administrativo fiscal. Tanto os argumentos quanto as provas 

documentais devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo 

fazê-lo em outro momento processual, cf. disposto no Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e 

§ 4º.  

Trata-se dos argumentos relativos à legitimidade passiva e à forma de 

levantamento de omissão de receitas. Por não terem sido apresentados em sede impugnatória, 

consolidou se sua preclusão e não devem então ser apreciados para formação da convicção 

decisória da presente lide, com base legal no mesmo dispositivo legal acima apontado. 

Quanto à decadência, o presente auto refere-se à falta de apresentação de 

documentos ou sua apresentação incorreta, durante a diligência realizada em 2012. O referido 

documento de e-fl. 72, não traz período de AUTUAÇÃO 16/02/1987, mas sim é um Relatório de 

Vínculos que aponta o início do Período de ATUAÇÃO do contribuinte em seu CEI a partir de 

16/02/1987. Portanto, afastada a preliminar de decadência. 

Verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso 

para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

6. Assevera ainda o impugnante que é pessoa física, contribuinte individual, não 

podendo ser equiparado a empresa/empregador. A argumentação da impugnante 

não encontra respaldo na legislação, pois o art. 15 da Lei de Custeio (Lei n° 

8.212/91), equipara os contribuintes individuais a empresa em relação aos 

segurados que lhe prestam serviços: 

Art. 15. Considera-se: 

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de 

atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como 

os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e 

fundacional; 

(...) 

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o 

contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou 

dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta 

serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer 

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natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de 

carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei n° 13.202, de 2015) 

(destaques nossos) 

6.1. Portanto, vê-se que, para efeitos da Lei n° 8.212/91, há equiparação da 

pessoa física à empresa em relação a segurado que lhe preste serviço. 

7. Afirma ainda que não mantém escrituração fiscal ou contábil, razão pela qual 

não há omissão. Efetivamente, não foi solicitada a escrituração contábil completa 

da empresa, mas apenas o seu livro auxiliar (Livro Caixa), a que estava obrigado o 

contribuinte por força do art. 6º, § 2º, da Lei n° 8.134/90: 

Art. 6º O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não 

assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que 

se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da 

receita decorrente do exercício da respectiva atividade:(Vide Lei n° 8.383, de 

1991) 

(...) 

§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das 

despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que 

serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não 

ocorrer a prescrição ou decadência. 

7.1. Note-se que, além de ter apresentado os Livros Caixas com omissão de 

informação verdadeira (pagamentos a seguradas empregadas), deixou também 

de apresentar diversos documentos solicitados nos Termos de Intimação (relação 

e comprovantes das despesas lançadas; recibos de retirada de pró-labore; e 

documentos relativos às seguradas empregadas como folha de pagamento e 

registro de empregados). 

7.2. Portanto, evidente que o impugnante estava legalmente obrigado a 

apresentar os referidos livros e, apresentando com omissão de informação 

verdadeira, caracterizada está a infração descrita do Auto de Infração. 

... 

Diante dos excertos acima apostos, restam afastados os argumentos de mérito 

conhecidos na lide. Complemente-se apenas apontando que no Direito Tributário, de forma geral, 

a responsabilidade por infrações à legislação fiscal é de ordem objetiva, pois independe da 

vontade do agente ou responsável, e desnecessária a prova contundente pelo Fisco para seu 

afastamento. Nesse sentido, cite-se o Código Tributário Nacional, que ao tratar da 

responsabilidade por infrações, determina em seu artigo 136: 

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 

legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da 

efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (...) 

Fl. 139DF  CARF  MF

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 6 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em conhecer parcialmente Recurso Voluntário, deixando de 

conhecer das matérias atinentes a legitimidade passiva e omissão de receitas, e, na parte 

conhecida, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 140DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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