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Os comandos previstos no § 4º do art. 150 e no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos especificamente aos prazos de homologação e constituição do crédito tributário.\nEXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL.\nA pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.723443/2016-54", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235363", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.761", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516723443201654.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11516723443201654_7235363.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868429", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:17.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085920493568, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:36Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:36Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:36Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:36Z; created: 2025-04-01T21:40:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:36Z; pdf:charsPerPage: 1632; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:36Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELI EPP \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2012 \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a \n\nnulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do \n\ndevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e \n\nrecursos a ela inerentes. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO direito de a Fazenda Nacional promover a exclusão da Recorrente do \n\nSimples Nacional não se submete ao prazo decadencial por falta de \n\nprevisão legal dado que ato administrativo pertinente tem caráter \n\nmeramente declaratório. Os comandos previstos no § 4º do art. 150 e no \n\ninciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos \n\nespecificamente aos prazos de homologação e constituição do crédito \n\ntributário. \n\nEXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL. \n\nA pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por \n\ncento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em \n\nfalta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples \n\nNacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que \n\nimpede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes \n\nquando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas \n\njurídicas. \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso \n\nvoluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nExclusão do Simples Nacional \n\nA Recorrente foi excluída do Simples Nacional com base no Ato Declaratório \n\nExecutivo DRF/FNS nº 328, de 14 de dezembro de 2016, com base nos incisos VIII e IX do art. 29 da \n\nLei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01.01.2012, e-fls. 354: \n\nArt. 1º O contribuinte EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELE - EPP \n\n– CNPJ. 85.135.283/0001-31, excluído do Regime Especial Unificado de \n\nArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e \n\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, haja vista suas despesas \n\nincorridas no ano calendário de 2012 terem sido superiores a 20% (vinte por \n\ncento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como falta de \n\nescrituração da movimentação financeira e por não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive a bancária, fatos reiterados que importam a \n\nexclusão de ofício do Simples Nacional, com fundamento no artigo 29, incisos VIII \n\ne IX do mesmo diploma legal. \n\nArt. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir 01/01/2012, sendo vedada a \n\nopção pelo Simples Nacional pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 29, \n\nparágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, facultada a apresentação de \n\nmanifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis – SC. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. 390-399: \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 3 \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nData do fato gerador: 01/01/2012 \n\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. \n\nConstitui hipótese de exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples \n\nNacional a constatação de que durante o ano-calendário o valor das despesas \n\npagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no \n\nmesmo período, excluído o ano de início de atividade. \n\nÔNUS DA PROVA \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, a \n\nqual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da Sétima Turma de Julgamento, por unanimidade de \n\nvotos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo a \n\nexclusão da empresa do Simples Nacional a partir de 01/01/2012, nos termos do \n\nrelatório e voto que fazem parte integrante deste acórdão. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 15.09.2017 (sexta-feira), e-fl. 401, apresentou o recurso voluntário \n\nem 17.10.2017, e-fls. 403-415, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nII. TEMPESTIVIDADE \n\n2. Ab initio, a Recorrente tem como justo apontar a tempestividade do presente \n\nRecurso Voluntário, vez que teve ciência do v. Acórdão se deu em 15/09/2017, \n\nconforme Intimação nº 155/2017. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235/72, \n\nsomente em 18/09/2017 começou a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo \n\n33 do Decreto nº 70.235/72. Deste modo, computado o trintídio legal, é facultado \n\nao Contribuinte interpor o recurso até o dia 17 de outubro de 2017, razão pela \n\nqual é tempestivo o presente Recurso Voluntário. \n\nIII. DO OBIETO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANDADO DE \n\nPROCEDIMENTO FISCAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2012 [...] \n\n3.1. Ora, confesso que a Autoridade Fiscal promoveu efetiva fiscalização dos \n\nperíodos de 2009 a 2001, sem propiciar ao Contribuinte o amplo direito defesa e \n\ncontraditório, concluindo pela ocorrência de suposta infração com base apenas \n\nem informações parciais. \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 4 \n\n3.2. Incontroverso que o objeto de atuação da fiscalização deve restringir-se aos \n\nfatos contábeis adstritos ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012, não podendo o \n\nFisco valer-se do referido procedimento fiscal para estabelecer (indevida e \n\nilegalmente) a ocorrência (com base e informações parciais) de anterior infração, \n\na fim de produzir antecedente desabonador (inexistente), como fundamento para \n\nimposição da exclusão do regime diferenciado do SIMPLES Nacional, o que de fato \n\nocorreu no presente feito. \n\n3.3. Constou expressamente da Representação Administrativa, nos \"Fatos \n\nEnsejadores da Exclusão\" (fls. 05 do PAF 11516.723.443/2016-54) apontados pela \n\nAutoridade Fiscal [...] \n\n3.4. Valioso esclarecer que, ainda que, com a exclusão do SIMPLES (através da \n\nADE nº 328), o lançamento tenha se restringido aos tributos e período objetos do \n\nTIPF(até porque os períodos anteriores estariam prescritos), a Autoridade Fiscal \n\nprocedeu a(parcial) análise (unilateral) de período anterior (2009 a 2011) para \n\nconfigurar uma continuidade delitiva (continuidade da infração), violando o \n\ndevido processo legal, contraditório e ampla defesa, por se tratar de período já \n\ndecaído (sem obrigatoriedade de manutenção dos documentos fiscais que \n\npudesse o contribuinte se valer para defesa). \n\n3.5. Os agentes da administração tributária deverão ser os primeiros a \n\nobedecerem às regras fixadas pelos seus superiores hierárquicos e a \n\nAdministração se obriga perante o contribuinte a respeitar os seus próprios atos. \n\nDessa forma, não pode ser mantida (em sede de julgamento administrativo) a \n\nexclusão de regime tributário diferenciado (SIMPLES) e os consequentes \n\nlançamentos efetuados em decorrência de procedimentos fiscais contaminados \n\npor vício de origem. \n\n3.6. Afronta a moralidade e à eficiência quando a Administração desconhece as \n\nregras por ela própria fixada para validar atos de agentes executados à revelia da \n\nautoridade hierarquicamente superior e em claro desconhecimento das regras \n\nadministrativas. \n\n3.7. Desse modo, atualmente, para que se possa fiscalizar qualquer contribuinte é \n\nimprescindível que seja emitido MPF designando o Auditor Fiscal da Receita \n\nFederal competente e que esse mandado seja cumprido nos limites (objeto) e \n\nprazo por ele fixado e, seja cientificado ao sujeito passivo da relação jurídico-\n\ntributária (sobre toda a extensão do objeto da fiscalização). [...] \n\n3.9. Portanto, não podem ser utilizados, como prova (tampouco como \n\nfundamento/razões de decidir), as parciais informações e documentos produzidos \n\nunilateralmente pelo Fisco de 2009 a 2011, para impor infração antecedente ao \n\nContribuinte (sem qualquer possibilidade de defesa), com fito de viabilizar o \n\nlançamento tributário, devendo ser declarado nulo o do Ato Declaratório \n\nExecutivo - ADE n2 328, de 14/12/ 2016, que excluiu a empresa do regime \n\ndiferenciado SIMPLES Nacional. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 5 \n\nIV. Do CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N2123/2006 \n\n4. O v. Acórdão confirma a exclusão do regime diferenciado SIMPLES Nacional \n\npromovida pelo ADE n2 328 ao fundamento que \"a empresa apresentou \n\ndivergências entre os valores declarados no sistema informatizados da RFB no ano \n\ncalendário de 2012; sendo essas supostas deficiências na escrituração suficientes \n\na configuração da infração ao art. 29, VIII da Lei Complementar n2 123/2016. \n\n4.1. Contudo, para a exclusão de ofício da empresa Contribuinte, essencial que \n\nessa tivesse realizado uma das condutas vedadas. Na hipótese em tela, a exclusão \n\nde ofício procedida através do ADE nº 328 seria possível apenas se a empresa (a) \n\nnão possuísse livro-caixa ou (b) não permitisse que o Fisco (durante a fiscalização) \n\nidentificasse sua movimentação financeira, o que efetivamente não ocorreu. \n\n4.2. A conduta vedada pelo inciso VIII do art. 29 não foi praticada pela \n\nContribuinte, vez que essa apresentou à fiscalização o livro-caixa relativo do ano-\n\ncalendário de 2012, bem como todos os demais documentos solicitados, não \n\npodendo o Fisco promover a exclusão sobre esse fundamento, pois a divergência \n\nnos registros não configura o tipo/conduta descrito no dispositivo. \n\n4.2.1. O mesmo ocorre com a segunda conduta descrita no referido inciso da \n\nnorma (\"não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive \n\nbancária\"). A fiscalização, através do Termo de Intimação Fiscal nº 04, de \n\n25/11/2016, solicitou ao Contribuinte (após a entrega do livro-caixa do ano-\n\ncalendário de 2012) novos esclarecimentos, pois (supostamente) haveria \n\ninconsistências em relação aos lançamentos contábeis havidos no referido livro \n\nfiscal. \n\n4.2.2. Os esclarecimentos foram tempestivamente apresentados pelo \n\nContribuinte, sendo inclusive informados os números das agências e cotas \n\nbancárias de titularidade da empresa junto às instituições bancárias (bancos \n\nBradesco, Caixa Econômica Federal, Unicred, Santander e Banco do Brasil). \n\n4.2.3. Incontroverso, portanto, que o Contribuinte observou o disposto na \n\nlegislação de regência, apresentando ao Fisco sua escrituração do livro-caixa \n\ncorrespondente ao ano de 2012, bem como todas as demais informações e \n\nesclarecimentos solicitados, de forma a permitir a identificação da movimentação \n\nfinanceira da empresa, revelando-se ilegal sua exclusão de ofício com suporte no \n\ninciso VIII do art. 29 da LC nº 123/2006. \n\n4.2.4. Registra-se que o Contribuinte jamais sonegou qualquer informação ou \n\ndocumento solicitado pela Autoridade Fiscal, durante o procedimento fiscal. Se \n\npersistissem, sob a ótica do Fisco, inconsistências ou dúvidas quanto aos registros \n\ncontábeis e movimentação financeira (mesmo após os esclarecimentos prestados \n\nao TIF nº 04), esse pode (e deve) solicitar novas informações e documentos ao \n\nContribuinte o que não ocorreu, não podendo se afirmar que houve óbice a \n\nfiscalização. \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 6 \n\n4.3. Outrossim, esclarecido que a Contribuinte não incorreu na conduta vedada \n\ndescrita no inciso VIII do art. 29 da LC nº 123/2006, importante frisar que não \n\nrestou comprovada a infração disposta no IX da mesma norma legal. \n\n4.3.1. Para que fosse possível a exclusão de ofício do regime diferenciado SIMPLES \n\nNacional, precisaria, a fiscalização, demonstrar, cabalmente, que o Contribuinte, \n\nno ano-calendário de 2012 (período Fiscalizado), efetivou despesas em limite 20% \n\nsuperior as receitas obtidas. A disposição normativa deixa incontrovertido que \n\ndeve ficar constatado (comprovado) o excesso de despesas acima do limite legal, \n\nsendo esse limite relativo ao ano-calendário fiscalizado. \n\n4.3.2. Na hipótese em tela, a Autoridade Fiscal utilizou-se de indícios e \n\ninformações parciais, relativos a períodos diverso do objeto da fiscalização (ano \n\nde 2012), para deduzir a prática da infração. Ou seja, considerou \"apenas as \n\ninformações declaradas aos sistemas corporativos e informatizados da Receita \n\nFederal do Brasil referente aos ingressos de recursos (receita bruta) e de \n\ndespesas, se verificaram confirmados os indícios da prática dessas infrações ao \n\ndispositivo citado.\" \n\n4.3.3. A Autoridade Fiscal confessa que procedeu a investigação da empresa \n\nContribuinte considerando (somente) informações parciais (extraídas apenas dos \n\nsistemas da RFB), para demonstrar (de forma distorcida) a extrapolação do limite \n\nde despesas previsto no art. 29, IX, da LC nº 123/2006. \n\n4.3.4. Para configurar a supramencionada hipótese de exclusão, a Autoridade \n\nFiscal realizou, em relação ao período (já decaído) de 2009 a 2011 (que não é \n\nobjeto da fiscalização), o confronto entre os valores da receita bruta e das \n\ndespesas, considerando apenas aqueles valores declarados (informações internas \n\nda RFB, sem documentação, esclarecimento ou informações do Contribuinte), \n\npara deduzir (jamais comprovar) que as despesas teriam superado as receitas \n\nalém do limite legal (20%), afirmando, assim, que haveria \"indícios de \n\ncontinuidade das infrações ao inciso IX do art. 29 da LC 123/2006, também para o \n\nano-calendário 2012\". \n\n4.3.5. Na sequência, restringindo sua análise ao confronto entre o \"ingresso de \n\nrecursos x despesas pagas\", relativo ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\n(objeto efetivo do procedimento fiscal - TDPF n2 0920100.2016.00120), a \n\nAutoridade Fiscal não demonstrou que as despesas foram 20% superiores as \n\nreceitas obtidas pela contribuinte naquele período. \n\n4.3.5.1. De forma diversa ao procedido (indevidamente) em relação ao período \n\nanterior, a Autoridade Fiscal não demonstra (através de planilha), que as despesas \n\ntotais (seja essa mensal ou anual) da empresa Contribuinte superaram em 20% as \n\nreceitas obtidas. Se essa fosse a hipótese verificada nos autos (despesas superam \n\nem 20% as receitas), a fiscalização deferia apontar, incontroversamente, em qual \n\nmês o limite legal foi ultrapassado, conforme Solução de Consulta nº 131 de \n\n30/10/2008, o que não fez. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 7 \n\n4.3.5.2. No caso, inexiste a demonstração da violação ao art. 29, IX, da LC \n\n123/2006, não sendo apresentado pela Autoridade Fiscal a prova de que as \n\ndespesas superaram, para o ano-calendário de 2012 (período objeto do TIPF), em \n\n20% as receitas, deixando de apontar a necessária prova material da ocorrência \n\nda infração a fim de que pudesse ser aplicada a exclusão do regime diferenciado \n\ndo SIMPLES Nacional. \n\n4.3.6. A fiscalização limitou-se a ponderar que (supostamente) \"houveram \n\nmovimentações financeiras e bancárias deste contribuinte, as quais não foram \n\ncontabilizadas no respectivo livro caixa\". A mera não identificação, pela \n\nfiscalização, das movimentações financeiras no livro-caixa apresentado (ou, até \n\nmesmo, ad argumentandum tantum, a ausência da escrituração dessas \n\nmovimentações), não tem o condão de demonstrar, quiçá comprovar, que houve \n\na infringência ao art. 29, IX, da LC n9 123/2006, ou seja, tal fato é irrelevante para \n\ncomprovação de que as despesas superaram as receitas em 20%. \n\n4.3.7. Outrossim, a autoridade fiscal, em momento algum, solicitou ao \n\nContribuinte extratos das movimentações financeiras das contas bancárias \n\ninformadas, tampouco solicitou a quebra do sigilo bancário a fim de constatar a \n\norigem e destino das transações, de forma a demonstrar que as despesas \n\nsuperaram as receitas em 20%. \n\n4.3.8. Todas as intimações realizadas pela autoridade fiscal durante o \n\nprocedimento de fiscalização restaram atendidas pela empresa Contribuinte, \n\ninexistindo óbice para que o Fisco buscasse a realidade dos fatos. \n\n4.3.9. Igualmente restou consignado na Representação Administrativa que os \n\ndescontos efetuados nos salários dos segurados também \"não foram \n\ncontabilizados nº livro caixa\", motivo pelo qual as referidas informações \n\n\"desvirtuam a realidade dos fatos contábeis ocorridos no ano de 2012\". \n\n4.3.10. Embora afirme que as informações apresentadas desvirtuariam a \n\nrealidade contábil, não houve as diligencias necessárias à busca da dita realidade \n\n(solicitando esclarecimentos e/ou novos documentos ao Contribuinte, como \n\nNotas Fiscais de entrada e de saída), para constatar \"que durante o ano-\n\ncalendário o valor das despesas pagas supera em 20%(vinte por cento) o valor de \n\ningressos de recursos\" (ex vi, art. 29, IX, da LC nº 123/2006), imputando ao \n\nContribuinte o cometimento de infração com porte em premissa de continuidade, \n\nfirmada em meros indícios unilaterais da suposta ocorrência da infração em \n\nperíodo anterior ao objeto da fiscalização. \n\n4.4. No caso, o Processo Administrativo Fiscal é regulado pelo Decreto nº \n\n70.235/72, sendo que o artigo 29 deixa incontroverso que tal procedimento é \n\ninformado pelos princípios da verdade material e do livre convencimento \n\nmotivado, conforme segue: \n\n\"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\" [...]. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 8 \n\n4.6. Neste ponto, cumpre observar que o art. 18 do Decreto nº 70.235/ 72 se \n\ncoloca em consonância com o princípio da verdade material, in verbis: \n\n\"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando \n\nentendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\" 4.7. Resta claro, que o \n\nDecreto nº 70.235/72, norma de regência do Processo Administrativo Fiscal, teve \n\no intuito de fazer com que a autoridade fiscal buscasse a verdade material dos \n\nfatos, podendo este, inclusive, diligenciar de ofício para tanto. Sendo assim, no \n\ncaso em apreço, não pode a fiscalização se utilizar (somente) de presunções ou \n\nindícios para aplicar sanção (exclusão do regime diferenciado SIMPLES Nacional), \n\nnão apurando se de fato ocorreu à hipótese descrita no inciso IX do art. 29 da LC \n\nnº 123/2006. \n\n4.8. Incabível, também, afirmar que \"a não contabilização de todos os fatos \n\ncontábeis, não permitiram a esta auditoria fiscal, identificar todas as despesas \n\npagas, os ingressos de recursos e, a movimentação financeira e bancária da \n\nempresa, infringindo o inciso VIII do artigo 29 da LC 123/2006\", sendo que a \n\nautoridade tem o dever de diligenciar na busca da verdade, podendo identificar as \n\nreceitas e despesas por outros meios e documentos. [...] \n\n4.10. Por essa razão, equivocada a r. Decisão e o Ato Declaratório Executivo nº \n\n328, de 14/12/2016, que excluiu de ofício o Contribuinte do SIMPLES Nacional, \n\nvez que não houve a prática comprovada das infrações ao disposto no art. 29, VIII \n\ne IX, da Lei Complementar n2 123/2006. Isto porque (1) não é possível a utilização \n\ndas parciais informações e documentos produzidos unilateralmente pelo Fisco de \n\n2009 à 2011(período anterior ao objeto do TDPF nº 0920100.2016.00120), como \n\nprova e fundamento/razões de decidir; (ii) o Fisco realizou o confronto de valores \n\nda receita bruta e das despesas, considerando apenas informações internas da \n\nRFB, sem documentação, esclarecimento ou informações do Contribuinte; e (iii) \n\ncom base nisso, deduzir (sem provas) que as despesas extrapolariam as receitas \n\nalém do limite legal(20%). \n\n4.11. Sendo assim, o ato declaratório em comento deu-se fora do dispositivo legal \n\nexistente, eivando presente ato de nulidade. \n\nV. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nRequerimento para apresentação de novos documentos e produção de prova \n\npericial \n\n5. O julgamento de um processo sem a necessária produção de provas representa, \n\nconforme iterativa jurisprudência, cerceamento de defesa e ofensa aos princípios \n\nconstitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. \n\n5.1. No caso em tela a Recorrente sustenta que a exclusão do SIMPLES Nacional \n\nteve base em ato unilateral da Fiscalização que se utilizou apenas de informações \n\ninternas da RFB relativa ao período de 2009 a 2011 (que não era objeto da \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 9 \n\nfiscalização, mas fiscalizado apenas o ano de 2012), sem que solicitassem \n\ndocumentos ou esclarecimentos à Recorrente, deduzindo que as despesas \n\nsuperariam as receitas e 20%, o que justificaria a exclusão do SIMPLES Nacional. \n\n5.2. Dessa forma, a Recorrente, em vista a comprovar a indevida exclusão, \n\nrequereu a produção de proa documental e pericial para provar que não violou \n\nnenhuma das condutas dispostas no art. 29, VIII e IX, da Lei Complementar n2 \n\n123/2006, requerendo a apresentação específica dos valores das despesas e da \n\nreceita, bem como a realização da imprescindível prova pericial, uma vez que a \n\ncomprovação dessas alegações influenciaria, sobremaneira, o resultado final. \n\n5.3. Nesta senda, em caso semelhante de cerceamento de defesa pela ausência \n\nda realização da prova, no Recurso Voluntário n2 11516.721624/2012-12, em \n\natendimento à solicitação do CARF, foi instaurado o Termo de Início de Diligência \n\nn2 09020100.2016.00140, quando foram refeitos cálculos e diligência realizada \n\npela autoridade fiscal catarinense, nessa oportunidade, acertadamente \n\nreconheceu o excesso da exação, a partir do confronto de todas as notas fiscais \n\ncom retenções. [...] \n\n5.6. Desse modo, o indeferimento da realização das provas requeridas \n\ndocumental e pericial sem justo motivo e em prejuízo da verdade real, \n\ndemonstram o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nVI. REOUERIMENTOS \n\n6. Ex positis, requer seja recebido e processado o presente Recurso Voluntário, \n\nsendo pela suspensão da exigibilidade dos débitos, na forma do art. 151, III do \n\nCTN, retornando-se os autos à inferior instância, tendo em vista o cerceamento de \n\ndefesa (art. 52, LV, da CF) ante a impossibilidade de produção de provas, inclusive \n\nprodução de prova pericial expressamente requerida. \n\n6.1. Sucessivamente, requer que lhe seja dado provimento, com a reforma do v. \n\nAcórdão, para que seja declarado nulo o ADE nº 328, mantendo a empresa \n\nContribuinte no regime diferenciado do SIMPLES Nacional, com todos os seus \n\nconsectários, nos termos expostos. \n\n6.2. Por fim, requer-se que as futuras intimações sejam publicadas, \n\nexclusivamente, em nome da advogada [...], sob pena de nulidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 10 \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNulidade do Ato Declaratório Executivo e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Ato Declaratório Executivo foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 11 \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. \n\n390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nO contribuinte, em sua inconformidade alega preliminarmente a nulidade do ADE, \n\nem razão de ausência de Mandado de Procedimento Fiscal para o período \n\nanterior a 2012, já que a Autoridade Fiscal procedeu a análise parcial de período \n\nanterior (2009 a 2011), o que viola o devido processo legal, contraditório e ampla \n\ndefesa; e, no mérito, contesta alegando que não ocorreram as infrações apuradas \n\npela fiscalização. \n\nInicialmente, registre-se que o procedimento fiscal no presente processo foi \n\ninstaurado em consonância com a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de \n\n2014, que revogou a Portaria RFB nº 3.014, de 2011, substituindo o Mandado de \n\nProcedimento Fiscal, pelo Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 12 \n\nque no caso recebeu o nº 0920100.2016.00120, com início de ação fiscal junto ao \n\ncontribuinte em 28 de março de 2016, tendo por contribuinte objeto do \n\nprocedimento a empresa notificada. \n\nNeste documento, constam todas as informações atinentes à sua expedição; a \n\ncompetência que foi dada à autoridade administrativa incumbida de proceder à \n\nfiscalização; a possibilidade de confronto de todos os dados perante a unidade \n\nlocal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de dúvida da interessada, \n\nassim como de consulta ao sítio da Receita Federal na Internet para verificação \n\ndas alterações do MPF, inclusive decorrentes de prorrogação de prazo. Ou seja, \n\nforam colocadas à disposição da contribuinte todas as informações necessárias à \n\ntransparência e segurança da ação fiscal, em especial no tocante à autenticidade \n\ndo documento e à abrangência temporal e prorrogação da ação fiscal. \n\nEmbora não exista qualquer vício a macular o MPF que instaurou a ação fiscal, \n\ncumpre salientar que tal documento é um instrumento interno de planejamento e \n\ncontrole das atividades e procedimentos fiscais relativos aos tributos e \n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consistindo em \n\numa ordem administrativa, emanada de dirigentes das unidades da Receita \n\nFederal, para que seus auditores executem as atividades fiscais de verificação do \n\ncumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos. É, portanto, um \n\ninstrumento interno de planejamento e gerência das atividades de fiscalização, \n\npraticado por autoridade competente (Coordenador, Superintendente, Delegado \n\nou Inspetor, conforme o caso) e dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Federal do \n\nBrasil (AFRFB). Ou seja, ainda que irregularidades houvesse em sua emissão ou \n\ntrâmite, que, repita-se, não se observaram no presente caso, elas não teriam o \n\ncondão de invalidar o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 328, de 14 de \n\ndezembro de 2016, ato administrativo decorrente de atividade vinculada e \n\nobrigatória da autoridade fiscal. \n\nQuanto à alegação de nulidade suscitada, verifica-se que esta não ocorreu, pois o \n\nperíodo de apuração constante do TDPF, qual seja 01/01/2012 a 31/12/2012 é \n\nexatamente o período em que as infrações, objeto da exclusão da empresa do \n\nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos \n\npelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, foram \n\nconstatadas pela Autoridade Fiscal. Não houve qualquer violação ao princípio da \n\nampla defesa, ou do devido processo legal. A análise efetivada na documentação \n\nde 2009 a 2011, relativa a declarações entregues pela contribuinte à RFB neste \n\nperíodo, apenas contribuiu para a convicção da Autoridade Fiscal de que no \n\nperíodo objeto do TDPF a contribuinte incorreu na infração prevista no inciso IX \n\ndo artigo 29 da LC nº 123, de 2006, não havendo quaisquer motivos quanto à \n\nretroatividade do período de verificação no procedimento fiscal. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 13 \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em \n\nque se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A \n\npeça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das \n\nmatérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 14 \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do \n\nprocesso, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham \n\ncorrelação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. \n\n390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nQuanto ao protesto pela produção de provas, especialmente prova documental e \n\nprova pericial, formulado pela impugnante, ao final de suas razões, cumpre \n\nobservar que, nos termos do artigo 16, incisos III e IV, e seu parágrafo 4.º, do \n\nDecreto n.º 70.235/72, com as alterações das Leis n.º 8.748, de 09 de dezembro \n\nde 1993, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a impugnação deve mencionar as \n\nprovas que a impugnante possua e bem assim as diligências ou perícias que \n\npretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a \n\nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso \n\nde perícia, a indicação do nome, endereço e qualificação profissional do seu \n\nperito. Especificamente quanto à prova documental, esta deve ser apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua \n\napresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito \n\nsuperveniente; ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. \n\nÉ, portanto, de nenhum efeito o protesto genericamente formulado pela \n\nimpugnante, no tocante à produção de provas. \n\nQuanto à realização de perícia, considera-se não formulado tal pedido, forte no \n\nparágrafo 1.º do artigo 16 do Decreto n.º 70.235/72, uma vez que não foram \n\nformulados os quesitos referentes aos exames desejados pela impugnante. \n\nRegistre-se ainda que o exame dos documentos integrantes dos autos revela-se \n\nsuficiente para a formação de convicção e consequente julgamento do feito, \n\nsendo prescindível a realização da perícia requerida pela impugnante, razão pela \n\nqual o pedido de perícia formulado na impugnação deve ser indeferido. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 15 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nNotificação \n\nA Recorrente requer que seja notificada do endereço de seu representante legal. \n\nA previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio \n\ntributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código \n\nTributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Nesse sentido, a \n\nSúmula CARF nº 110, que é de aplicação obrigatória, determina que \"no processo administrativo \n\nfiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo\", (art. 123 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023). \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. \n\n390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nAo final a manifestante requer que as futuras intimações sejam endereçadas à \n\nadvogada [...] no endereço indicado. \n\nA teor do § 4º, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações da Lei nº \n\n11.196, de 2005, para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do \n\nsujeito passivo: o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à \n\nadministração tributária; e o \n\nendereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que \n\nautorizado pelo sujeito passivo. \n\nAssim sendo, por falta de previsão legal, indefiro o pedido da defesa para que \n\nsejam enviadas todas as intimações e notificações para o escritório profissional \n\ndos procuradores da recorrente, no endereço indicado na impugnação, pois este \n\nnão é o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo junto à administração tributária. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nDecadência \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 16 \n\nA Recorrente requer que seja reconhecida a decadência do direito de a Fazenda \n\nNacional de promover a exclusão do Simples Nacional. \n\nO Código Tributário Nacional prevê: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. [...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente \n\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \n\na constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de \n\nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nO Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC – Tema 163 – com trânsito em julgado \n\nem 22.10.2009 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei \n\nnº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp \n\n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \n\nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, \n\nDJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito \n\nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se \n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 17 \n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento \n\nde ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em \n\nque o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de \n\nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São \n\nPaulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra \n\ndecadencial rege-se pelo disposto no artigo 173,I, do CTN, sendo certo que o \n\n\"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à \n\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente \n\ndos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a \n\nconfiguração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, \"Do \n\nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, \n\n2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. \n\nSaraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. \n\n183/199). \n\nA objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida \n\na requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. \n\nEste instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em \n\nlei. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \n\nlançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, não cabe a \n\ncontagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida \n\nao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a \n\naplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário \n\nNacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nO direito de a Fazenda Nacional promover a exclusão da Recorrente do Simples \n\nNacional não se submete ao prazo decadencial por falta de previsão legal dado que ato \n\nadministrativo pertinente tem caráter meramente declaratório. Os comandos previstos no § 4º do \n\nart. 150 e no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos especificamente aos \n\nprazos de homologação e constituição do crédito tributário, conforme inteligência do Recurso \n\nEspecial Repetitivo nº 973733/SC. Esta fundamentação não tem relação com o ato administrativo \n\nde exclusão do Simples Nacional, mesmo porque a Lei Complementar nº 123, de 13 de dezembro \n\nde 2006, não fixa qualquer prazo para que a medida seja executada de ofício. O ato de exclusão de \n\nofício, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência na \n\nsistemática, em verdade substitui a obrigação da Recorrente de comunicar ao fisco a \n\nsuperveniência de uma das situações excludentes, que se pressupõe já era de seu conhecimento. \n\nLogo não cabe razão a Recorrente. \n\nExclusão do Simples Nacional \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 18 \n\nA Recorrente discorda da exclusão do Simples Nacional. \n\nO tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento \n\ndas obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de \n\npequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os \n\nentes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 \n\ne art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime \n\nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e \n\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples \n\nNacional (CGSN). \n\nA pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para \n\ntodo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \n\nefeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos \n\nlegais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das \n\nalíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como \n\napresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e \n\nfiscais com natureza de confissão de dívida. \n\nA manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como \n\numa espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de \n\nlegitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o \n\nadministrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas \n\natribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo \n\nresultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja \n\njuridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na \n\nregra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de \n\n29 de janeiro de 1999). \n\nA exclusão é feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. \n\nVerificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de incorrer em qualquer das \n\nsituações de vedação ou em condutas incompatíveis o procedimento é efetivado de ofício \n\nmediante emissão de ato próprio pela autoridade competente. A pessoa jurídica excluída do \n\nSimples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às \n\nnormas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 29 e art. 32 da Lei Complementar \n\nnº 123, de 14 de dezembro de 2006). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: \n\nArt. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples \n\nNacional ficam obrigadas a: \n\nI - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com \n\ninstruções expedidas pelo Comitê Gestor; \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 19 \n\nII - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a \n\napuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações \n\nacessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não \n\ndecorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam \n\npertinentes. [...] \n\n§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto \n\nnos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em \n\nque será escriturada sua movimentação financeira e bancária. [...] \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-\n\ná quando: [...] \n\nVIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária; \n\nIX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas \n\nsupera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo \n\nperíodo, excluído o ano de início de atividade; [...] \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão \n\nproduzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção \n\npelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 \n\n(três) anos-calendário seguintes. [...] \n\nArt. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples \n\nNacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da \n\nexclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nA pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por cento) do \n\nvalor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em falta da escrituração do Livro \n\nCaixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do \n\nSimples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção \n\npelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de \n\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nEstá registrado na Representação Administrativa, e-fls. 02-08, cujos fundamentos \n\nde fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 \n\nde janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nIII - FATOS ENSEJADORES DA EXCLUSÃO \n\n5. Os documentos encaminhados a esta auditoria fiscal para proceder a \n\nfiscalização na empresa Embracon Contabilidade Empresarial S/S Eireli - EPP \n\napontavam para indícios de prática de infração ao inciso IX do art. 29 da Lei \n\nComplementar (LC) n° 123 de 2006, no ano-calendário 2012, ou seja, que os \n\nvalores das despesas pagas superariam em 20% (vinte por cento) os valores dos \n\ningressos de recursos. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 20 \n\n5.1. Em investigação ao comportamento histórico desta empresa, quanto a esta \n\ninfração, nos anos anteriores ao da fiscalização, 2009 a 2011, ou seja, do ano de \n\ningresso do contribuinte no sistema SIMPLES ao ano imediatamente anterior ao \n\nfiscalizado e, levando-se em consideração apenas as informações declaradas aos \n\nsistemas corporativos e informatizados da Receita Federal do Brasil referente aos \n\ningressos de recursos (receita bruta) e de despesas, se verificaram confirmados os \n\nindícios da prática dessas infrações ao dispositivo citado. \n\n5.1.1. No confronto entre os valores da receita bruta e das despesas, para esse \n\nperíodo, considerando apenas as informações internas das Guias de Recolhimento \n\ndo FGTS e de Informações à Previdência - GFIP, Declaração de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte - DIRF, Simples Nacional e, que se encontram discriminados na \n\nplanilha III -\"Informações Obtidas nos Sistemas Corporativos da RFB\", se verificou \n\nque os valores das despesas, mesmo estando limitados apenas as declaradas, \n\nquando calculadas acumuladamente mês a mês para cada ano-calendário de \n\nacordo com a Solução de Consulta n°131/2008, foram significativamente \n\nsuperiores a 120% (cento e vinte por cento) da receita bruta, conforme se \n\nconstata na planilha IV - \"Receita Bruta x Despesas\", fortalecendo assim, os \n\nindícios de continuidade das infrações ao inciso IX do art.29 da LC 123/2006, \n\ntambém para o ano-calendário 2012. Os valores declarados não representam \n\nefetivamente o recebimento ou pagamento, haja vista, que neste comparativo \n\nestá se considerando, em princípio, o regime de competência. \n\n5.2. Todavia, o procedimento fiscal originado pelo TDPF n° 0920100.2016.00120 \n\nestá restrito ao período 01/01/2012 a 31/12/2012 e, para tanto, o confronto \n\nentre o ingresso de recursos x despesas pagas, deve considerar todos os fatos \n\ncontábeis ocorridos no ano em análise, os quais devem estar lançados na \n\ncontabilidade. \n\n5.2.1. Na contabilidade apresentada do ano 2012, neste caso, o livro Caixa do \n\ncontribuinte Embracon Contabilidade Empresarial S/S Ltda. EPP, não foram \n\nverificados lançamentos contábeis de transações com as instituições bancárias. \n\nNo entanto, a empresa informou utilizar as contas bancárias, as quais relacionou \n\nem resposta ao TIF n° 04. Além disto, restou comprovado que houveram \n\nmovimentações financeiras e bancárias deste contribuinte, as quais não foram \n\ncontabilizadas no respectivo livro caixa, com o Banco do Brasil S.A, Banco \n\nBradesco S.A, Banco Santander Brasil S.A. e CC Médicos Área da Saúde \n\nProfessores Contabilista e Empr., conforme se verifica na Declaração de \n\nInformações sobre Movimentação Financeira DIMOF - Ano 2012, em anexo. \n\n5.2.2. Os descontos efetuados nos salários dos segurados, relacionados nos \n\nresumos de folhas de pagamentos do ano 2012, apresentados pelo contribuinte, \n\nque se encontram discriminados na planilha V - \"Descontos Efetuados em Folhas \n\nde Pagamentos\", correspondem a despesas efetuadas e pagas pela empresa, as \n\nquais, também, não foram contabilizadas no livro caixa e, em consequência \n\ndesvirtuam a realidade dos fatos contábeis ocorridos no ano 2012. Os resumos \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 21 \n\ndas folhas de pagamento e do livro caixa de 2012, se encontram juntadas a este \n\nprocesso. \n\n5.2.3. Esses artifícios adotados pelo contribuinte, sonegando informações, valores \n\ne lançamentos contábeis, buscam induzir a fiscalização ao erro e, tem o propósito \n\nde suprimir ou reduzir pagamentos de tributos, haja vista, que a não \n\ncontabilização de todos os fatos contábeis, não permitiram a esta auditoria fiscal, \n\nidentificar todas as despesas pagas, os ingressos de recursos e, a movimentação \n\nfinanceira e bancária da empresa, infringindo o inciso VIII do artigo 29 da LC \n\n123/2006, com efeitos da exclusão do regime diferenciado SIMPLES Nacional a \n\npartir do mês de janeiro de 2012, primeiro mês em que incorridas, prolongando-\n\nse até 12/2012, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta \n\nLei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. \n\nIV - CONSIDERAÇÕES FINAIS \n\n6. Face ao acima exposto, corroborado com os elementos materiais anexos, \n\nentendemos, comprovado que o livro-caixa apresentado não permitiu identificar \n\na movimentação financeira, inclusive bancária da EMBRACON CONTABILIDADE \n\nEMPRESARIAL S/S EIRELI-EPP, infringindo ao inciso VIII do art. 29 da lei \n\ncomplementar n° 123/06, no período 01/2012 a 12/2012, que ensejam a \n\nEXCLUSÃO dessa empresa do referido sistema SIMPLES NACIONAL, com efeitos a \n\npartir de janeiro de 2012. \n\n7. Assim, encaminho esta REPRESENTAÇÃO com proposta de exclusão da pessoa \n\njurídica EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELIEPP do SIMPLES \n\nNACIONAL, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006, pelas razões expostas, \n\ncom efeitos da exclusão a partir de 01 de janeiro de 2012. \n\nNo presente caso restou comprovado que no ano-calendário de 2012 houve falta na \n\nescrituração do Livro Caixa que não permite a identificação da movimentação financeira, inclusive \n\nbancária (Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander Brasil S.A. e CC Médicos Área \n\nda Saúde Professores Contabilista e Empr.), conforme se verifica na Declaração de Informações \n\nsobre Movimentação Financeira (DIMOF). Ainda, ficou evidenciado que o valor das despesas \n\npagas, cujos descontos efetuados em folhas de pagamentos não foram escriturados no Livro Caixa, \n\nsupera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos. Por estas razões a Recorrente \n\nfoi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01.01.2012 e impedida a opção pela \n\nsistemática pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de \n\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nConsta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. \n\n390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nPasso a apreciar os motivos da exclusão e a manifestação de inconformidade \n\napresentada. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 22 \n\n1- Ausência de lançamentos contábeis no livro caixa. \n\nA manifestante sustenta que a exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional \n\nsó seria possível se não possuísse livro-caixa ou se este não permitisse que o Fisco \n\n(durante a fiscalização) identificasse sua movimentação financeira. Afirma que \n\nconduta prevista pelo inciso VIII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2007 \n\nnão foi praticada pois apresentou à fiscalização o livro-caixa relativo ao ano-\n\ncalendário de 2012, bem como os demais documentos solicitados, de forma a \n\npermitir a identificação da movimentação financeira da empresa. \n\nEm que pesem os argumentos apresentados, razão não lhe assiste. A lei é bem \n\nclara ao dispor que a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \n\nNacional dar-se-á quando houver falta de escrituração do livro-caixa, e mesmo \n\nhavendo escrituração, esta deve permitir a identificação da movimentação \n\nfinanceira da empresa. \n\nNo âmbito da sua competência, a fiscalização demonstrou, fundamentadamente a \n\nexistência da infração, nesse sentido transcreve-se os subitens 5.2.1 e 5.2.2 da \n\nRepresentação Administrativa de fls. 02/08. \n\n5.2.1. Na contabilidade apresentada do ano de 2012, neste caso, Livro Caixa do \n\ncontribuinte Embracon Contabilidade Empresarial S/S Ltda. EPP, não foram \n\nverificados lançamentos contábeis de transações com as instituições bancárias. \n\nNo entanto, a empresa informou utilizar as contas bancárias, as quais relacionou \n\nem resposta ao TIF nº 04. Além disto, restou comprovado que houve \n\nmovimentações financeiras e bancárias deste contribuinte, as quais não foram \n\ncontabilizadas no respectivo livro caixa, com o Banco do Brasil S.A, Banco \n\nBradesco S.A, Banco Santander Brasil S.A e CC Médicos Área da Saúde Professores \n\nContabilista e Empr., conforme se verifica na Declaração de Informações sobre \n\nMovimentação Financeira DIMOF – Ano 2012, em anexo. \n\n5.2.2. Os descontos efetuados nos salários dos segurados, relacionados nos \n\nresumos de folhas de pagamentos do ano de 2012, apresentados pelo \n\ncontribuinte, que se encontram discriminados na planilha V – “Descontos \n\nEfetuados em Folhas de Pagamento”, correspondem a despesas efetuadas e \n\npagas pela empresa, as quais, também, não foram contabilizadas no livro caixa e, \n\nem consequência desvirtuam a realidade dos fatos contábeis ocorridos no ano de \n\n2012. Os resumos das folhas de pagamento e do livro caixa de 2012, se \n\nencontram juntados a este processo. \n\nA empresa apresentou divergências entre os valores informados no livro caixa e \n\nos valores declarados nos sistemas informatizados da RFB no ano calendário de \n\n2012 [...]. \n\nA empresa apresentou para o período fiscalizado a escrituração com deficiências \n\ndetectadas pela fiscalização, as quais o contribuinte não logrou êxito em afastar \n\nmediante suas alegações. \n\n2- Ingresso de recursos versus despesas pagas. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 23 \n\nO tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas \n\ne às empresas de pequeno porte relativo aos impostos e às contribuições, \n\nestabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da \n\nConstituição Federal de 1988, exige o atendimento de certas condições, \n\nestabelecidas em lei. Entre as exigências existentes para que uma pessoa jurídica \n\npossa participar deste regime, existe uma relacionada ao valor das despesas, que \n\nnão poderão superar em 20% o valor dos ingressos no mesmo período. Neste \n\nsentido, a LC 123/2006 assevera: \n\nArt.29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á \n\nquando: (...) \n\nIX- for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas \n\nsupera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo \n\nperíodo, excluído o ano de início de atividade; \n\nConforme consignado no item anterior a contribuinte não registrou em seu livro \n\ncaixa todos os fatos contábeis, fato este que já é suficiente para sua exclusão do \n\nSimples Nacional. \n\nA fiscalização, na contabilidade apresentada para o ano de 2012, elaborou um \n\nquadro comparativo dos valores de Receita Bruta versus despesas de salários, \n\nINSS, Simples, FGTS e IRRF, no qual se observa que as despesas, no mês de janeiro \n\nde 2012, totalizaram R$ 182.915,33, superando em mais de 20% o total de \n\nreceitas que chegaram a R$ 152.242,98, neste período. De acordo com o artigo \n\n29, parágrafo 1º, da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio \n\nmês em que ocorrida a situação excludente. No caso, em janeiro de 2012. [...] \n\nFrise-se que o quadro comparativo acima contempla somente as informações \n\nobtidas nos sistemas corporativos da RFB, dado que os lançamentos efetuados no \n\nlivro caixa da contribuinte apresentaram deficiência. \n\nA fiscalização comprovou que a empresa não contabilizou movimentações \n\nfinanceiras e bancárias com o Banco do Brasil S.A, Banco Bradesco S.A, Banco \n\nSantander Brasil S.A e CC Médicos Área da Saúde Professores Contabilistas e \n\nEmpr, conforme Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira \n\nDIMOF - Ano 2012, fls. 348/353. \n\nTambém não foram contabilizados no livro caixa valores dos descontos efetuados \n\nem folhas de pagamentos [...] nas folhas de pagamento de 2012. \n\nOu seja, se somado a estes valores despesas operacionais do período, despesas \n\nadministrativas e financeiras, os valores das despesas mudariam \n\nsubstancialmente em desfavor da contribuinte. \n\nSustenta a contribuinte que o fisco não comprovou que no ano calendário as \n\ndespesas tenham ultrapassado em 20% o valor das receitas, mas não traz a seu \n\nfavor quaisquer provas da idoneidade de que fez o registro de todos os fatos \n\ncontábeis no livro caixa do ano de 2012, ônus que lhe cabia. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 24 \n\nDa combinação das hipóteses analisadas, a exclusão do Simples Nacional deve ser \n\nmantida nos termos do Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/FNS nº 328, de 14 \n\nde dezembro de 2016. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, \n\ne-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia \n\ncom a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a \n\nRecorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, a \n\ntotalidade das divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências \n\nrobustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. Por conseguinte, não cabe razão à \n\nRecorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11516.723443/2016-54 \n\n 25 \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713563}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}