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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda Nacional promover a exclusão da Recorrente do Simples Nacional não se submete ao prazo decadencial por falta de previsão legal dado que ato administrativo pertinente tem caráter meramente declaratório. Os comandos previstos no § 4º do art. 150 e no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos especificamente aos prazos de homologação e constituição do crédito tributário.
EXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL.
A pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11516.723443/2016-54  

ACÓRDÃO 1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELI EPP 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2012 

NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a 

nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do 

devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e 

recursos a ela inerentes. 

DECADÊNCIA. 

O direito de a Fazenda Nacional promover a exclusão da Recorrente do 

Simples Nacional não se submete ao prazo decadencial por falta de 

previsão legal dado que ato administrativo pertinente tem caráter 

meramente declaratório. Os comandos previstos no § 4º do art. 150 e no 

inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos 

especificamente aos prazos de homologação e constituição do crédito 

tributário. 

EXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL. 

A pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por 

cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em 

falta da escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples 

Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que 

impede a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes 

quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas 

jurídicas. 

 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso 

voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Exclusão do Simples Nacional 

A Recorrente foi excluída do Simples Nacional com base no Ato Declaratório 

Executivo DRF/FNS nº 328, de 14 de dezembro de 2016, com base nos incisos VIII e IX do art. 29 da 

Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com efeitos a partir de 01.01.2012, e-fls. 354: 

Art. 1º O contribuinte EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELE - EPP 

– CNPJ. 85.135.283/0001-31, excluído do Regime Especial Unificado de 

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 

Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, haja vista suas despesas 

incorridas no ano calendário de 2012 terem sido superiores a 20% (vinte por 

cento) do valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como falta de 

escrituração da movimentação financeira e por não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive a bancária, fatos reiterados que importam a 

exclusão de ofício do Simples Nacional, com fundamento no artigo 29, incisos VIII 

e IX do mesmo diploma legal. 

Art. 2º A presente exclusão surtirá efeitos a partir 01/01/2012, sendo vedada a 

opção pelo Simples Nacional pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 29, 

parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, facultada a apresentação de 

manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, à 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis – SC. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. 390-399:  

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 3 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  

Data do fato gerador: 01/01/2012  

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. 

Constitui hipótese de exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples 

Nacional a constatação de que durante o ano-calendário o valor das despesas 

pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no 

mesmo período, excluído o ano de início de atividade. 

ÔNUS DA PROVA  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que venha a alegar em sua impugnação, a 

qual deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os 

argumentos de defesa. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Sem Crédito em Litígio  

Acórdão  

Acordam os membros da Sétima Turma de Julgamento, por unanimidade de 

votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo a 

exclusão da empresa do Simples Nacional a partir de 01/01/2012, nos termos do 

relatório e voto que fazem parte integrante deste acórdão. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 15.09.2017 (sexta-feira), e-fl. 401, apresentou o recurso voluntário 

em 17.10.2017, e-fls. 403-415, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

II. TEMPESTIVIDADE  

2. Ab initio, a Recorrente tem como justo apontar a tempestividade do presente 

Recurso Voluntário, vez que teve ciência do v. Acórdão se deu em 15/09/2017, 

conforme Intimação nº 155/2017. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235/72, 

somente em 18/09/2017 começou a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo 

33 do Decreto nº 70.235/72. Deste modo, computado o trintídio legal, é facultado 

ao Contribuinte interpor o recurso até o dia 17 de outubro de 2017, razão pela 

qual é tempestivo o presente Recurso Voluntário. 

III. DO OBIETO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE MANDADO DE 

PROCEDIMENTO FISCAL PARA O PERÍODO ANTERIOR A 2012 [...] 

3.1. Ora, confesso que a Autoridade Fiscal promoveu efetiva fiscalização dos 

períodos de 2009 a 2001, sem propiciar ao Contribuinte o amplo direito defesa e 

contraditório, concluindo pela ocorrência de suposta infração com base apenas 

em informações parciais. 

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 4 

3.2. Incontroverso que o objeto de atuação da fiscalização deve restringir-se aos 

fatos contábeis adstritos ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012, não podendo o 

Fisco valer-se do referido procedimento fiscal para estabelecer (indevida e 

ilegalmente) a ocorrência (com base e informações parciais) de anterior infração, 

a fim de produzir antecedente desabonador (inexistente), como fundamento para 

imposição da exclusão do regime diferenciado do SIMPLES Nacional, o que de fato 

ocorreu no presente feito. 

3.3. Constou expressamente da Representação Administrativa, nos "Fatos 

Ensejadores da Exclusão" (fls. 05 do PAF 11516.723.443/2016-54) apontados pela 

Autoridade Fiscal [...] 

3.4. Valioso esclarecer que, ainda que, com a exclusão do SIMPLES (através da 

ADE nº 328), o lançamento tenha se restringido aos tributos e período objetos do 

TIPF(até porque os períodos anteriores estariam prescritos), a Autoridade Fiscal 

procedeu a(parcial) análise (unilateral) de período anterior (2009 a 2011) para 

configurar uma continuidade delitiva (continuidade da infração), violando o 

devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por se tratar de período já 

decaído (sem obrigatoriedade de manutenção dos documentos fiscais que 

pudesse o contribuinte se valer para defesa). 

3.5. Os agentes da administração tributária deverão ser os primeiros a 

obedecerem às regras fixadas pelos seus superiores hierárquicos e a 

Administração se obriga perante o contribuinte a respeitar os seus próprios atos. 

Dessa forma, não pode ser mantida (em sede de julgamento administrativo) a 

exclusão de regime tributário diferenciado (SIMPLES) e os consequentes 

lançamentos efetuados em decorrência de procedimentos fiscais contaminados 

por vício de origem. 

3.6. Afronta a moralidade e à eficiência quando a Administração desconhece as 

regras por ela própria fixada para validar atos de agentes executados à revelia da 

autoridade hierarquicamente superior e em claro desconhecimento das regras 

administrativas. 

3.7. Desse modo, atualmente, para que se possa fiscalizar qualquer contribuinte é 

imprescindível que seja emitido MPF designando o Auditor Fiscal da Receita 

Federal competente e que esse mandado seja cumprido nos limites (objeto) e 

prazo por ele fixado e, seja cientificado ao sujeito passivo da relação jurídico-

tributária (sobre toda a extensão do objeto da fiscalização). [...] 

3.9. Portanto, não podem ser utilizados, como prova (tampouco como 

fundamento/razões de decidir), as parciais informações e documentos produzidos 

unilateralmente pelo Fisco de 2009 a 2011, para impor infração antecedente ao 

Contribuinte (sem qualquer possibilidade de defesa), com fito de viabilizar o 

lançamento tributário, devendo ser declarado nulo o do Ato Declaratório 

Executivo - ADE n2 328, de 14/12/ 2016, que excluiu a empresa do regime 

diferenciado SIMPLES Nacional. 

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IV. Do CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N2123/2006  

4. O v. Acórdão confirma a exclusão do regime diferenciado SIMPLES Nacional 

promovida pelo ADE n2 328 ao fundamento que "a empresa apresentou 

divergências entre os valores declarados no sistema informatizados da RFB no ano 

calendário de 2012; sendo essas supostas deficiências na escrituração suficientes 

a configuração da infração ao art. 29, VIII da Lei Complementar n2 123/2016. 

4.1. Contudo, para a exclusão de ofício da empresa Contribuinte, essencial que 

essa tivesse realizado uma das condutas vedadas. Na hipótese em tela, a exclusão 

de ofício procedida através do ADE nº 328 seria possível apenas se a empresa (a) 

não possuísse livro-caixa ou (b) não permitisse que o Fisco (durante a fiscalização) 

identificasse sua movimentação financeira, o que efetivamente não ocorreu. 

4.2. A conduta vedada pelo inciso VIII do art. 29 não foi praticada pela 

Contribuinte, vez que essa apresentou à fiscalização o livro-caixa relativo do ano-

calendário de 2012, bem como todos os demais documentos solicitados, não 

podendo o Fisco promover a exclusão sobre esse fundamento, pois a divergência 

nos registros não configura o tipo/conduta descrito no dispositivo. 

4.2.1. O mesmo ocorre com a segunda conduta descrita no referido inciso da 

norma ("não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive 

bancária"). A fiscalização, através do Termo de Intimação Fiscal nº 04, de 

25/11/2016, solicitou ao Contribuinte (após a entrega do livro-caixa do ano-

calendário de 2012) novos esclarecimentos, pois (supostamente) haveria 

inconsistências em relação aos lançamentos contábeis havidos no referido livro 

fiscal. 

4.2.2. Os esclarecimentos foram tempestivamente apresentados pelo 

Contribuinte, sendo inclusive informados os números das agências e cotas 

bancárias de titularidade da empresa junto às instituições bancárias (bancos 

Bradesco, Caixa Econômica Federal, Unicred, Santander e Banco do Brasil). 

4.2.3. Incontroverso, portanto, que o Contribuinte observou o disposto na 

legislação de regência, apresentando ao Fisco sua escrituração do livro-caixa 

correspondente ao ano de 2012, bem como todas as demais informações e 

esclarecimentos solicitados, de forma a permitir a identificação da movimentação 

financeira da empresa, revelando-se ilegal sua exclusão de ofício com suporte no 

inciso VIII do art. 29 da LC nº 123/2006. 

4.2.4. Registra-se que o Contribuinte jamais sonegou qualquer informação ou 

documento solicitado pela Autoridade Fiscal, durante o procedimento fiscal. Se 

persistissem, sob a ótica do Fisco, inconsistências ou dúvidas quanto aos registros 

contábeis e movimentação financeira (mesmo após os esclarecimentos prestados 

ao TIF nº 04), esse pode (e deve) solicitar novas informações e documentos ao 

Contribuinte o que não ocorreu, não podendo se afirmar que houve óbice a 

fiscalização. 

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4.3. Outrossim, esclarecido que a Contribuinte não incorreu na conduta vedada 

descrita no inciso VIII do art. 29 da LC nº 123/2006, importante frisar que não 

restou comprovada a infração disposta no IX da mesma norma legal. 

4.3.1. Para que fosse possível a exclusão de ofício do regime diferenciado SIMPLES 

Nacional, precisaria, a fiscalização, demonstrar, cabalmente, que o Contribuinte, 

no ano-calendário de 2012 (período Fiscalizado), efetivou despesas em limite 20% 

superior as receitas obtidas. A disposição normativa deixa incontrovertido que 

deve ficar constatado (comprovado) o excesso de despesas acima do limite legal, 

sendo esse limite relativo ao ano-calendário fiscalizado. 

4.3.2. Na hipótese em tela, a Autoridade Fiscal utilizou-se de indícios e 

informações parciais, relativos a períodos diverso do objeto da fiscalização (ano 

de 2012), para deduzir a prática da infração. Ou seja, considerou "apenas as 

informações declaradas aos sistemas corporativos e informatizados da Receita 

Federal do Brasil referente aos ingressos de recursos (receita bruta) e de 

despesas, se verificaram confirmados os indícios da prática dessas infrações ao 

dispositivo citado." 

4.3.3. A Autoridade Fiscal confessa que procedeu a investigação da empresa 

Contribuinte considerando (somente) informações parciais (extraídas apenas dos 

sistemas da RFB), para demonstrar (de forma distorcida) a extrapolação do limite 

de despesas previsto no art. 29, IX, da LC nº 123/2006. 

4.3.4. Para configurar a supramencionada hipótese de exclusão, a Autoridade 

Fiscal realizou, em relação ao período (já decaído) de 2009 a 2011 (que não é 

objeto da fiscalização), o confronto entre os valores da receita bruta e das 

despesas, considerando apenas aqueles valores declarados (informações internas 

da RFB, sem documentação, esclarecimento ou informações do Contribuinte), 

para deduzir (jamais comprovar) que as despesas teriam superado as receitas 

além do limite legal (20%), afirmando, assim, que haveria "indícios de 

continuidade das infrações ao inciso IX do art. 29 da LC 123/2006, também para o 

ano-calendário 2012". 

4.3.5. Na sequência, restringindo sua análise ao confronto entre o "ingresso de 

recursos x despesas pagas", relativo ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012 

(objeto efetivo do procedimento fiscal - TDPF n2 0920100.2016.00120), a 

Autoridade Fiscal não demonstrou que as despesas foram 20% superiores as 

receitas obtidas pela contribuinte naquele período. 

4.3.5.1. De forma diversa ao procedido (indevidamente) em relação ao período 

anterior, a Autoridade Fiscal não demonstra (através de planilha), que as despesas 

totais (seja essa mensal ou anual) da empresa Contribuinte superaram em 20% as 

receitas obtidas. Se essa fosse a hipótese verificada nos autos (despesas superam 

em 20% as receitas), a fiscalização deferia apontar, incontroversamente, em qual 

mês o limite legal foi ultrapassado, conforme Solução de Consulta nº 131 de 

30/10/2008, o que não fez. 

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 7 

4.3.5.2. No caso, inexiste a demonstração da violação ao art. 29, IX, da LC 

123/2006, não sendo apresentado pela Autoridade Fiscal a prova de que as 

despesas superaram, para o ano-calendário de 2012 (período objeto do TIPF), em 

20% as receitas, deixando de apontar a necessária prova material da ocorrência 

da infração a fim de que pudesse ser aplicada a exclusão do regime diferenciado 

do SIMPLES Nacional. 

4.3.6. A fiscalização limitou-se a ponderar que (supostamente) "houveram 

movimentações financeiras e bancárias deste contribuinte, as quais não foram 

contabilizadas no respectivo livro caixa". A mera não identificação, pela 

fiscalização, das movimentações financeiras no livro-caixa apresentado (ou, até 

mesmo, ad argumentandum tantum, a ausência da escrituração dessas 

movimentações), não tem o condão de demonstrar, quiçá comprovar, que houve 

a infringência ao art. 29, IX, da LC n9 123/2006, ou seja, tal fato é irrelevante para 

comprovação de que as despesas superaram as receitas em 20%. 

4.3.7. Outrossim, a autoridade fiscal, em momento algum, solicitou ao 

Contribuinte extratos das movimentações financeiras das contas bancárias 

informadas, tampouco solicitou a quebra do sigilo bancário a fim de constatar a 

origem e destino das transações, de forma a demonstrar que as despesas 

superaram as receitas em 20%. 

4.3.8. Todas as intimações realizadas pela autoridade fiscal durante o 

procedimento de fiscalização restaram atendidas pela empresa Contribuinte, 

inexistindo óbice para que o Fisco buscasse a realidade dos fatos. 

4.3.9. Igualmente restou consignado na Representação Administrativa que os 

descontos efetuados nos salários dos segurados também "não foram 

contabilizados nº livro caixa", motivo pelo qual as referidas informações 

"desvirtuam a realidade dos fatos contábeis ocorridos no ano de 2012". 

4.3.10. Embora afirme que as informações apresentadas desvirtuariam a 

realidade contábil, não houve as diligencias necessárias à busca da dita realidade 

(solicitando esclarecimentos e/ou novos documentos ao Contribuinte, como 

Notas Fiscais de entrada e de saída), para constatar "que durante o ano-

calendário o valor das despesas pagas supera em 20%(vinte por cento) o valor de 

ingressos de recursos" (ex vi, art. 29, IX, da LC nº 123/2006), imputando ao 

Contribuinte o cometimento de infração com porte em premissa de continuidade, 

firmada em meros indícios unilaterais da suposta ocorrência da infração em 

período anterior ao objeto da fiscalização. 

4.4. No caso, o Processo Administrativo Fiscal é regulado pelo Decreto nº 

70.235/72, sendo que o artigo 29 deixa incontroverso que tal procedimento é 

informado pelos princípios da verdade material e do livre convencimento 

motivado, conforme segue: 

"Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias." [...]. 

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4.6. Neste ponto, cumpre observar que o art. 18 do Decreto nº 70.235/ 72 se 

coloca em consonância com o princípio da verdade material, in verbis: 

"Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando 

entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine." 4.7. Resta claro, que o 

Decreto nº 70.235/72, norma de regência do Processo Administrativo Fiscal, teve 

o intuito de fazer com que a autoridade fiscal buscasse a verdade material dos 

fatos, podendo este, inclusive, diligenciar de ofício para tanto. Sendo assim, no 

caso em apreço, não pode a fiscalização se utilizar (somente) de presunções ou 

indícios para aplicar sanção (exclusão do regime diferenciado SIMPLES Nacional), 

não apurando se de fato ocorreu à hipótese descrita no inciso IX do art. 29 da LC 

nº 123/2006. 

4.8. Incabível, também, afirmar que "a não contabilização de todos os fatos 

contábeis, não permitiram a esta auditoria fiscal, identificar todas as despesas 

pagas, os ingressos de recursos e, a movimentação financeira e bancária da 

empresa, infringindo o inciso VIII do artigo 29 da LC 123/2006", sendo que a 

autoridade tem o dever de diligenciar na busca da verdade, podendo identificar as 

receitas e despesas por outros meios e documentos. [...] 

4.10. Por essa razão, equivocada a r. Decisão e o Ato Declaratório Executivo nº 

328, de 14/12/2016, que excluiu de ofício o Contribuinte do SIMPLES Nacional, 

vez que não houve a prática comprovada das infrações ao disposto no art. 29, VIII 

e IX, da Lei Complementar n2 123/2006. Isto porque (1) não é possível a utilização 

das parciais informações e documentos produzidos unilateralmente pelo Fisco de 

2009 à 2011(período anterior ao objeto do TDPF nº 0920100.2016.00120), como 

prova e fundamento/razões de decidir; (ii) o Fisco realizou o confronto de valores 

da receita bruta e das despesas, considerando apenas informações internas da 

RFB, sem documentação, esclarecimento ou informações do Contribuinte; e (iii) 

com base nisso, deduzir (sem provas) que as despesas extrapolariam as receitas 

além do limite legal(20%). 

4.11. Sendo assim, o ato declaratório em comento deu-se fora do dispositivo legal 

existente, eivando presente ato de nulidade. 

V. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  

Requerimento para apresentação de novos documentos e produção de prova 

pericial  

5. O julgamento de um processo sem a necessária produção de provas representa, 

conforme iterativa jurisprudência, cerceamento de defesa e ofensa aos princípios 

constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 

5.1. No caso em tela a Recorrente sustenta que a exclusão do SIMPLES Nacional 

teve base em ato unilateral da Fiscalização que se utilizou apenas de informações 

internas da RFB relativa ao período de 2009 a 2011 (que não era objeto da 

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fiscalização, mas fiscalizado apenas o ano de 2012), sem que solicitassem 

documentos ou esclarecimentos à Recorrente, deduzindo que as despesas 

superariam as receitas e 20%, o que justificaria a exclusão do SIMPLES Nacional. 

5.2. Dessa forma, a Recorrente, em vista a comprovar a indevida exclusão, 

requereu a produção de proa documental e pericial para provar que não violou 

nenhuma das condutas dispostas no art. 29, VIII e IX, da Lei Complementar n2 

123/2006, requerendo a apresentação específica dos valores das despesas e da 

receita, bem como a realização da imprescindível prova pericial, uma vez que a 

comprovação dessas alegações influenciaria, sobremaneira, o resultado final. 

5.3. Nesta senda, em caso semelhante de cerceamento de defesa pela ausência 

da realização da prova, no Recurso Voluntário n2 11516.721624/2012-12, em 

atendimento à solicitação do CARF, foi instaurado o Termo de Início de Diligência 

n2 09020100.2016.00140, quando foram refeitos cálculos e diligência realizada 

pela autoridade fiscal catarinense, nessa oportunidade, acertadamente 

reconheceu o excesso da exação, a partir do confronto de todas as notas fiscais 

com retenções. [...] 

5.6. Desse modo, o indeferimento da realização das provas requeridas 

documental e pericial sem justo motivo e em prejuízo da verdade real, 

demonstram o cerceamento de defesa e a violação ao contraditório. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

VI. REOUERIMENTOS  

6. Ex positis, requer seja recebido e processado o presente Recurso Voluntário, 

sendo pela suspensão da exigibilidade dos débitos, na forma do art. 151, III do 

CTN, retornando-se os autos à inferior instância, tendo em vista o cerceamento de 

defesa (art. 52, LV, da CF) ante a impossibilidade de produção de provas, inclusive 

produção de prova pericial expressamente requerida. 

6.1. Sucessivamente, requer que lhe seja dado provimento, com a reforma do v. 

Acórdão, para que seja declarado nulo o ADE nº 328, mantendo a empresa 

Contribuinte no regime diferenciado do SIMPLES Nacional, com todos os seus 

consectários, nos termos expostos. 

6.2. Por fim, requer-se que as futuras intimações sejam publicadas, 

exclusivamente, em nome da advogada [...], sob pena de nulidade. 

É o Relatório. 

 
 

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VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Nulidade do Ato Declaratório Executivo e da Decisão de Primeira Instância  

A Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram 

violados princípios constitucionais. 

Compete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode 

ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de 

julgamento. 

O Ato Declaratório Executivo foi lavrado por servidor competente que verificando a 

ocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação 

para que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma 

explícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos 

contêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. 

As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os 

meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o 

cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula nº 162  

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a 

apresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME 

nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

O enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da 

descrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que 

foram regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. 

5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro 

de 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972). 

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 11 

As autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e 

dedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o 

processo de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, 

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança 

jurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º 

da Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o 

Brasil). 

Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em 

Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito 

em julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam 

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame 

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os 

fundamentos da decisão. 

Via de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, 

infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o 

julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já 

tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não 

precisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, 

principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a 

pretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, 

“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme 

preceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

Consta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. 

390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

O contribuinte, em sua inconformidade alega preliminarmente a nulidade do ADE, 

em razão de ausência de Mandado de Procedimento Fiscal para o período 

anterior a 2012, já que a Autoridade Fiscal procedeu a análise parcial de período 

anterior (2009 a 2011), o que viola o devido processo legal, contraditório e ampla 

defesa; e, no mérito, contesta alegando que não ocorreram as infrações apuradas 

pela fiscalização. 

Inicialmente, registre-se que o procedimento fiscal no presente processo foi 

instaurado em consonância com a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 

2014, que revogou a Portaria RFB nº 3.014, de 2011, substituindo o Mandado de 

Procedimento Fiscal, pelo Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), 

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 12 

que no caso recebeu o nº 0920100.2016.00120, com início de ação fiscal junto ao 

contribuinte em 28 de março de 2016, tendo por contribuinte objeto do 

procedimento a empresa notificada. 

Neste documento, constam todas as informações atinentes à sua expedição; a 

competência que foi dada à autoridade administrativa incumbida de proceder à 

fiscalização; a possibilidade de confronto de todos os dados perante a unidade 

local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de dúvida da interessada, 

assim como de consulta ao sítio da Receita Federal na Internet para verificação 

das alterações do MPF, inclusive decorrentes de prorrogação de prazo. Ou seja, 

foram colocadas à disposição da contribuinte todas as informações necessárias à 

transparência e segurança da ação fiscal, em especial no tocante à autenticidade 

do documento e à abrangência temporal e prorrogação da ação fiscal. 

Embora não exista qualquer vício a macular o MPF que instaurou a ação fiscal, 

cumpre salientar que tal documento é um instrumento interno de planejamento e 

controle das atividades e procedimentos fiscais relativos aos tributos e 

contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consistindo em 

uma ordem administrativa, emanada de dirigentes das unidades da Receita 

Federal, para que seus auditores executem as atividades fiscais de verificação do 

cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos. É, portanto, um 

instrumento interno de planejamento e gerência das atividades de fiscalização, 

praticado por autoridade competente (Coordenador, Superintendente, Delegado 

ou Inspetor, conforme o caso) e dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Federal do 

Brasil (AFRFB). Ou seja, ainda que irregularidades houvesse em sua emissão ou 

trâmite, que, repita-se, não se observaram no presente caso, elas não teriam o 

condão de invalidar o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 328, de 14 de 

dezembro de 2016, ato administrativo decorrente de atividade vinculada e 

obrigatória da autoridade fiscal. 

Quanto à alegação de nulidade suscitada, verifica-se que esta não ocorreu, pois o 

período de apuração constante do TDPF, qual seja 01/01/2012 a 31/12/2012 é 

exatamente o período em que as infrações, objeto da exclusão da empresa do 

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos 

pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, foram 

constatadas pela Autoridade Fiscal. Não houve qualquer violação ao princípio da 

ampla defesa, ou do devido processo legal. A análise efetivada na documentação 

de 2009 a 2011, relativa a declarações entregues pela contribuinte à RFB neste 

período, apenas contribuiu para a convicção da Autoridade Fiscal de que no 

período objeto do TDPF a contribuinte incorreu na infração prevista no inciso IX 

do artigo 29 da LC nº 123, de 2006, não havendo quaisquer motivos quanto à 

retroatividade do período de verificação no procedimento fiscal. 

Assim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, 

e-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

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 13 

Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos 

atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e 

da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Diligência  

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos 

ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da 

verdade material. 

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em 

que se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A 

peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das 

matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 

e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com 

observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e 

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

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 14 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do 

processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham 

correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

Consta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. 

390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Quanto ao protesto pela produção de provas, especialmente prova documental e 

prova pericial, formulado pela impugnante, ao final de suas razões, cumpre 

observar que, nos termos do artigo 16, incisos III e IV, e seu parágrafo 4.º, do 

Decreto n.º 70.235/72, com as alterações das Leis n.º 8.748, de 09 de dezembro 

de 1993, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, a impugnação deve mencionar as 

provas que a impugnante possua e bem assim as diligências ou perícias que 

pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a 

formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso 

de perícia, a indicação do nome, endereço e qualificação profissional do seu 

perito. Especificamente quanto à prova documental, esta deve ser apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua 

apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito 

superveniente; ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. 

É, portanto, de nenhum efeito o protesto genericamente formulado pela 

impugnante, no tocante à produção de provas. 

Quanto à realização de perícia, considera-se não formulado tal pedido, forte no 

parágrafo 1.º do artigo 16 do Decreto n.º 70.235/72, uma vez que não foram 

formulados os quesitos referentes aos exames desejados pela impugnante. 

Registre-se ainda que o exame dos documentos integrantes dos autos revela-se 

suficiente para a formação de convicção e consequente julgamento do feito, 

sendo prescindível a realização da perícia requerida pela impugnante, razão pela 

qual o pedido de perícia formulado na impugnação deve ser indeferido. 

Assim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, 

e-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

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 15 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Notificação  

A Recorrente requer que seja notificada do endereço de seu representante legal. 

A previsão legal é de que o sujeito passivo seja intimado validamente no domicílio 

tributário por ele eleito (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, art. 127 do Código 

Tributário Nacional e art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Nesse sentido, a 

Súmula CARF nº 110, que é de aplicação obrigatória, determina que "no processo administrativo 

fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo", (art. 123 do 

Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 

2023). 

Consta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. 

390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Ao final a manifestante requer que as futuras intimações sejam endereçadas à 

advogada [...] no endereço indicado. 

A teor do § 4º, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações da Lei nº 

11.196, de 2005, para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do 

sujeito passivo: o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à 

administração tributária; e o 

endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que 

autorizado pelo sujeito passivo. 

Assim sendo, por falta de previsão legal, indefiro o pedido da defesa para que 

sejam enviadas todas as intimações e notificações para o escritório profissional 

dos procuradores da recorrente, no endereço indicado na impugnação, pois este 

não é o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo junto à administração tributária. 

Assim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, 

e-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária. Logo não cabe razão a Recorrente. 

Decadência 

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A Recorrente requer que seja reconhecida a decadência do direito de a Fazenda 

Nacional de promover a exclusão do Simples Nacional. 

O Código Tributário Nacional prevê: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. [...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

[...] 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado; 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 

a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 

qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

O Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC – Tema 163 – com trânsito em julgado 

em 22.10.2009 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei 

nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 

766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, 

DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, 

DJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito 

Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se 

regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

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 17 

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento 

de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em 

que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de 

Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São 

Paulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra 

decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173,I, do CTN, sendo certo que o 

"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à 

ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento 

por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente 

dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a 

configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do 

Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 

2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. 

Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 

Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 

183/199). 

A objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida 

a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. 

Este instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em 

lei. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao 

lançamento de ofício no caso de não comprovação de pagamento antecipado, não cabe a 

contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida 

ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a 

aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário 

Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

O direito de a Fazenda Nacional promover a exclusão da Recorrente do Simples 

Nacional não se submete ao prazo decadencial por falta de previsão legal dado que ato 

administrativo pertinente tem caráter meramente declaratório. Os comandos previstos no § 4º do 

art. 150 e no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional são dirigidos especificamente aos 

prazos de homologação e constituição do crédito tributário, conforme inteligência do Recurso 

Especial Repetitivo nº 973733/SC. Esta fundamentação não tem relação com o ato administrativo 

de exclusão do Simples Nacional, mesmo porque a Lei Complementar nº 123, de 13 de dezembro 

de 2006, não fixa qualquer prazo para que a medida seja executada de ofício. O ato de exclusão de 

ofício, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência na 

sistemática, em verdade substitui a obrigação da Recorrente de comunicar ao fisco a 

superveniência de uma das situações excludentes, que se pressupõe já era de seu conhecimento. 

Logo não cabe razão a Recorrente. 

Exclusão do Simples Nacional 

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 18 

A Recorrente discorda da exclusão do Simples Nacional. 

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento 

das obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de 

pequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os 

entes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 

e art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime 

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e 

Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples 

Nacional (CGSN). 

A pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para 

todo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo 

efeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos 

legais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das 

alíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como 

apresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e 

fiscais com natureza de confissão de dívida. 

A manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como 

uma espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de 

legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o 

administrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas 

atribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo 

resultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja 

juridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na 

regra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de 

29 de janeiro de 1999). 

A exclusão é feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. 

Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de incorrer em qualquer das 

situações de vedação ou em condutas incompatíveis o procedimento é efetivado de ofício 

mediante emissão de ato próprio pela autoridade competente. A pessoa jurídica excluída do 

Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às 

normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 29 e art. 32 da Lei Complementar 

nº 123, de 14 de dezembro de 2006). 

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: 

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 

Nacional ficam obrigadas a: 

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com 

instruções expedidas pelo Comitê Gestor; 

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 19 

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a 

apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações 

acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não 

decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam 

pertinentes. [...] 

§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto 

nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em 

que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. [...] 

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-

á quando: [...] 

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da 

movimentação financeira, inclusive bancária; 

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas 

supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo 

período, excluído o ano de início de atividade; [...] 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão 

produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção 

pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 

(três) anos-calendário seguintes. [...] 

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples 

Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da 

exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 

A pessoa jurídica que incorrer em despesas superiores a 20% (vinte por cento) do 

valor de ingressos de recursos no mesmo período, bem como em falta da escrituração do Livro 

Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do 

Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, o que impede a opção 

pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de 

tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 

Está registrado na Representação Administrativa, e-fls. 02-08, cujos fundamentos 

de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 

de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

III - FATOS ENSEJADORES DA EXCLUSÃO  

5. Os documentos encaminhados a esta auditoria fiscal para proceder a 

fiscalização na empresa Embracon Contabilidade Empresarial S/S Eireli - EPP 

apontavam para indícios de prática de infração ao inciso IX do art. 29 da Lei 

Complementar (LC) n° 123 de 2006, no ano-calendário 2012, ou seja, que os 

valores das despesas pagas superariam em 20% (vinte por cento) os valores dos 

ingressos de recursos. 

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 20 

5.1. Em investigação ao comportamento histórico desta empresa, quanto a esta 

infração, nos anos anteriores ao da fiscalização, 2009 a 2011, ou seja, do ano de 

ingresso do contribuinte no sistema SIMPLES ao ano imediatamente anterior ao 

fiscalizado e, levando-se em consideração apenas as informações declaradas aos 

sistemas corporativos e informatizados da Receita Federal do Brasil referente aos 

ingressos de recursos (receita bruta) e de despesas, se verificaram confirmados os 

indícios da prática dessas infrações ao dispositivo citado. 

5.1.1. No confronto entre os valores da receita bruta e das despesas, para esse 

período, considerando apenas as informações internas das Guias de Recolhimento 

do FGTS e de Informações à Previdência - GFIP, Declaração de Imposto de Renda 

Retido na Fonte - DIRF, Simples Nacional e, que se encontram discriminados na 

planilha III -"Informações Obtidas nos Sistemas Corporativos da RFB", se verificou 

que os valores das despesas, mesmo estando limitados apenas as declaradas, 

quando calculadas acumuladamente mês a mês para cada ano-calendário de 

acordo com a Solução de Consulta n°131/2008, foram significativamente 

superiores a 120% (cento e vinte por cento) da receita bruta, conforme se 

constata na planilha IV - "Receita Bruta x Despesas", fortalecendo assim, os 

indícios de continuidade das infrações ao inciso IX do art.29 da LC 123/2006, 

também para o ano-calendário 2012. Os valores declarados não representam 

efetivamente o recebimento ou pagamento, haja vista, que neste comparativo 

está se considerando, em princípio, o regime de competência. 

5.2. Todavia, o procedimento fiscal originado pelo TDPF n° 0920100.2016.00120 

está restrito ao período 01/01/2012 a 31/12/2012 e, para tanto, o confronto 

entre o ingresso de recursos x despesas pagas, deve considerar todos os fatos 

contábeis ocorridos no ano em análise, os quais devem estar lançados na 

contabilidade. 

5.2.1. Na contabilidade apresentada do ano 2012, neste caso, o livro Caixa do 

contribuinte Embracon Contabilidade Empresarial S/S Ltda. EPP, não foram 

verificados lançamentos contábeis de transações com as instituições bancárias. 

No entanto, a empresa informou utilizar as contas bancárias, as quais relacionou 

em resposta ao TIF n° 04. Além disto, restou comprovado que houveram 

movimentações financeiras e bancárias deste contribuinte, as quais não foram 

contabilizadas no respectivo livro caixa, com o Banco do Brasil S.A, Banco 

Bradesco S.A, Banco Santander Brasil S.A. e CC Médicos Área da Saúde 

Professores Contabilista e Empr., conforme se verifica na Declaração de 

Informações sobre Movimentação Financeira DIMOF - Ano 2012, em anexo. 

5.2.2. Os descontos efetuados nos salários dos segurados, relacionados nos 

resumos de folhas de pagamentos do ano 2012, apresentados pelo contribuinte, 

que se encontram discriminados na planilha V - "Descontos Efetuados em Folhas 

de Pagamentos", correspondem a despesas efetuadas e pagas pela empresa, as 

quais, também, não foram contabilizadas no livro caixa e, em consequência 

desvirtuam a realidade dos fatos contábeis ocorridos no ano 2012. Os resumos 

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 21 

das folhas de pagamento e do livro caixa de 2012, se encontram juntadas a este 

processo. 

5.2.3. Esses artifícios adotados pelo contribuinte, sonegando informações, valores 

e lançamentos contábeis, buscam induzir a fiscalização ao erro e, tem o propósito 

de suprimir ou reduzir pagamentos de tributos, haja vista, que a não 

contabilização de todos os fatos contábeis, não permitiram a esta auditoria fiscal, 

identificar todas as despesas pagas, os ingressos de recursos e, a movimentação 

financeira e bancária da empresa, infringindo o inciso VIII do artigo 29 da LC 

123/2006, com efeitos da exclusão do regime diferenciado SIMPLES Nacional a 

partir do mês de janeiro de 2012, primeiro mês em que incorridas, prolongando-

se até 12/2012, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta 

Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. 

IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS  

6. Face ao acima exposto, corroborado com os elementos materiais anexos, 

entendemos, comprovado que o livro-caixa apresentado não permitiu identificar 

a movimentação financeira, inclusive bancária da EMBRACON CONTABILIDADE 

EMPRESARIAL S/S EIRELI-EPP, infringindo ao inciso VIII do art. 29 da lei 

complementar n° 123/06, no período 01/2012 a 12/2012, que ensejam a 

EXCLUSÃO dessa empresa do referido sistema SIMPLES NACIONAL, com efeitos a 

partir de janeiro de 2012. 

7. Assim, encaminho esta REPRESENTAÇÃO com proposta de exclusão da pessoa 

jurídica EMBRACON CONTABILIDADE EMPRESARIAL S/S EIRELIEPP do SIMPLES 

NACIONAL, nos termos da Lei Complementar 123, de 2006, pelas razões expostas, 

com efeitos da exclusão a partir de 01 de janeiro de 2012. 

No presente caso restou comprovado que no ano-calendário de 2012 houve falta na 

escrituração do Livro Caixa que não permite a identificação da movimentação financeira, inclusive 

bancária (Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander Brasil S.A. e CC Médicos Área 

da Saúde Professores Contabilista e Empr.), conforme se verifica na Declaração de Informações 

sobre Movimentação Financeira (DIMOF). Ainda, ficou evidenciado que o valor das despesas 

pagas, cujos descontos efetuados em folhas de pagamentos não foram escriturados no Livro Caixa, 

supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos. Por estas razões a Recorrente 

foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01.01.2012 e impedida a opção pela 

sistemática pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de 

tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. 

Consta no Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, e-fls. 

390-399, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Passo a apreciar os motivos da exclusão e a manifestação de inconformidade 

apresentada. 

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1- Ausência de lançamentos contábeis no livro caixa. 

A manifestante sustenta que a exclusão de ofício da empresa do Simples Nacional 

só seria possível se não possuísse livro-caixa ou se este não permitisse que o Fisco 

(durante a fiscalização) identificasse sua movimentação financeira. Afirma que 

conduta prevista pelo inciso VIII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2007 

não foi praticada pois apresentou à fiscalização o livro-caixa relativo ao ano-

calendário de 2012, bem como os demais documentos solicitados, de forma a 

permitir a identificação da movimentação financeira da empresa. 

Em que pesem os argumentos apresentados, razão não lhe assiste. A lei é bem 

clara ao dispor que a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples 

Nacional dar-se-á quando houver falta de escrituração do livro-caixa, e mesmo 

havendo escrituração, esta deve permitir a identificação da movimentação 

financeira da empresa. 

No âmbito da sua competência, a fiscalização demonstrou, fundamentadamente a 

existência da infração, nesse sentido transcreve-se os subitens 5.2.1 e 5.2.2 da 

Representação Administrativa de fls. 02/08. 

5.2.1. Na contabilidade apresentada do ano de 2012, neste caso, Livro Caixa do 

contribuinte Embracon Contabilidade Empresarial S/S Ltda. EPP, não foram 

verificados lançamentos contábeis de transações com as instituições bancárias. 

No entanto, a empresa informou utilizar as contas bancárias, as quais relacionou 

em resposta ao TIF nº 04. Além disto, restou comprovado que houve 

movimentações financeiras e bancárias deste contribuinte, as quais não foram 

contabilizadas no respectivo livro caixa, com o Banco do Brasil S.A, Banco 

Bradesco S.A, Banco Santander Brasil S.A e CC Médicos Área da Saúde Professores 

Contabilista e Empr., conforme se verifica na Declaração de Informações sobre 

Movimentação Financeira DIMOF – Ano 2012, em anexo. 

5.2.2. Os descontos efetuados nos salários dos segurados, relacionados nos 

resumos de folhas de pagamentos do ano de 2012, apresentados pelo 

contribuinte, que se encontram discriminados na planilha V – “Descontos 

Efetuados em Folhas de Pagamento”, correspondem a despesas efetuadas e 

pagas pela empresa, as quais, também, não foram contabilizadas no livro caixa e, 

em consequência desvirtuam a realidade dos fatos contábeis ocorridos no ano de 

2012. Os resumos das folhas de pagamento e do livro caixa de 2012, se 

encontram juntados a este processo. 

A empresa apresentou divergências entre os valores informados no livro caixa e 

os valores declarados nos sistemas informatizados da RFB no ano calendário de 

2012 [...]. 

A empresa apresentou para o período fiscalizado a escrituração com deficiências 

detectadas pela fiscalização, as quais o contribuinte não logrou êxito em afastar 

mediante suas alegações. 

2- Ingresso de recursos versus despesas pagas. 

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 23 

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas 

e às empresas de pequeno porte relativo aos impostos e às contribuições, 

estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da 

Constituição Federal de 1988, exige o atendimento de certas condições, 

estabelecidas em lei. Entre as exigências existentes para que uma pessoa jurídica 

possa participar deste regime, existe uma relacionada ao valor das despesas, que 

não poderão superar em 20% o valor dos ingressos no mesmo período. Neste 

sentido, a LC 123/2006 assevera: 

Art.29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á 

quando: (...) 

IX- for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas 

supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo 

período, excluído o ano de início de atividade; 

Conforme consignado no item anterior a contribuinte não registrou em seu livro 

caixa todos os fatos contábeis, fato este que já é suficiente para sua exclusão do 

Simples Nacional. 

A fiscalização, na contabilidade apresentada para o ano de 2012, elaborou um 

quadro comparativo dos valores de Receita Bruta versus despesas de salários, 

INSS, Simples, FGTS e IRRF, no qual se observa que as despesas, no mês de janeiro 

de 2012, totalizaram R$ 182.915,33, superando em mais de 20% o total de 

receitas que chegaram a R$ 152.242,98, neste período. De acordo com o artigo 

29, parágrafo 1º, da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio 

mês em que ocorrida a situação excludente. No caso, em janeiro de 2012. [...] 

Frise-se que o quadro comparativo acima contempla somente as informações 

obtidas nos sistemas corporativos da RFB, dado que os lançamentos efetuados no 

livro caixa da contribuinte apresentaram deficiência. 

A fiscalização comprovou que a empresa não contabilizou movimentações 

financeiras e bancárias com o Banco do Brasil S.A, Banco Bradesco S.A, Banco 

Santander Brasil S.A e CC Médicos Área da Saúde Professores Contabilistas e 

Empr, conforme Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira 

DIMOF - Ano 2012, fls. 348/353. 

Também não foram contabilizados no livro caixa valores dos descontos efetuados 

em folhas de pagamentos [...] nas folhas de pagamento de 2012. 

Ou seja, se somado a estes valores despesas operacionais do período, despesas 

administrativas e financeiras, os valores das despesas mudariam 

substancialmente em desfavor da contribuinte. 

Sustenta a contribuinte que o fisco não comprovou que no ano calendário as 

despesas tenham ultrapassado em 20% o valor das receitas, mas não traz a seu 

favor quaisquer provas da idoneidade de que fez o registro de todos os fatos 

contábeis no livro caixa do ano de 2012, ônus que lhe cabia. 

Fl. 439DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.723443/2016-54 

 24 

Da combinação das hipóteses analisadas, a exclusão do Simples Nacional deve ser 

mantida nos termos do Ato Declaratório Executivo - ADE DRF/FNS nº 328, de 14 

de dezembro de 2016. 

Assim sendo, o Acórdão da 7ª Turma da DRJ/POA/RS nº 10-60.075, de 05.09.2017, 

e-fls. 390-399, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia 

com a legislação tributária.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a 

Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, a 

totalidade das divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências 

robustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. Por conseguinte, não cabe razão à 

Recorrente. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

Fl. 440DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.761 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11516.723443/2016-54 

 25 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 441DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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