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SÚMULA CARF Nº 177.\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.900130/2020-12", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7235369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.760", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682900130202012.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682900130202012_7235369.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10868495", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:17.158Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085541957632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:17Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:17Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:17Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:17Z; created: 2025-04-01T21:40:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:17Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 14 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DROGARIAS PACHECO S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2013 \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULA CARF Nº 177. \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda \n\nque não homologadas ou pendentes de homologação. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento \n\nda possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de \n\nanálise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o \n\nrito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 06976.96547.050215.1.6.02-6002, em 05.02.2015, e-fls. 33-45, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) no valor de R$1.632.319,46 do ano-calendário de 2013 apurado pelo lucro real anual para \n\ncompensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 64-69: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a \n\napuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CRÉDITO [...] RETENÇÕES \nFONTE \n\nPAGAMENTOS ESTIM. COMP. \nSNPA \n\nDEM. \nCOMPENSAÇÕES \n\nSOMA PARC. \nCRED. \n\nPER/DCOMP [...] 1.017.189,64 20.782.277,73 2.834.866,77 61.856,35 24.696.190,49 \n\nCONFIRMADAS [...] 1.017.189,64 20.621.055,23 1.732.814,91 61.856,35 23.432.916,13 \n\n \n\nValor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 1.632.319,46 \n\nValor DIPJ: R$ 1.632.319,46 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 24.696.189,94 \n\nIRPJ devido: R$ 23.063.870,48 \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na DIPJ) = (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nDIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá igual a zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 369.045,65 \n\nConcluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 3 \n\nO crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos \n\ninformados pelo sujeito passivo, razão pela qual: \n\nHOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP \n\n05178.83899.251016.1.3.02-1891. \n\nNÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: \n\n39794.43297.261016.1.3.-5904 10368.82588.281116.1.3.-9304 \n\nBase legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). Arts. 1º a 3º; art. 6 º, § 1º e \n\narts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB nº 1.717, de 2017. Art. 74 da \n\nLei nº 9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB nº 1.717, de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/06 nº 106-029.135, de 16.11.2022, e-fls. 244-254: \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do \n\nvoto do relator, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, reconhecer \n\ndireito creditório remanescente no valor de R$ 161.222,00, além do já admitido \n\nno despacho decisório, e homologar as compensações em litígio até o limite do \n\ncrédito reconhecido. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 18.01.2023, e-fl. 262, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 16.02.2023, e-fls. 266-272, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\n2. DO DIREITO \n\nDeveras, durante o ano-calendário 2013, a Requerente apurou IRPJ a pagar no \n\nvalor total de R$ 22.834.143,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e quatro \n\nmil, cento e quarenta e três reais). Todavia, verificou, ao final do ano-calendário, \n\nque houve pagamento no montante de R$ 24.466.463,01 (vinte e quatro milhões, \n\nquatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e um \n\ncentavo), gerando um crédito de saldo negativo de Imposto de Renda, no valor de \n\nR$ 1.632.319,46 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e dezenove \n\nreais e quarenta e seis centavos), consoante se infere da DIPJ anexa (Doc. 08 da \n\nmanifestação de inconformidade). \n\nO saldo negativo ocorreu em razão da Requerente ter efetuado pagamento de \n\nIRPJ no valor total de R$ 20.782.277,73, bem como compensações das estimativas \n\nno valor total de R$ 2.896.723,12, além de retenções de IRRF de aplicações \n\nfinanceiras no valor de R$ 787.462,16. \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 4 \n\nParte das estimativas de IRPJ, ano-calendário 2013, foram pagas por depósitos \n\njudiciais. Todavia, os pagamentos das competências 05, 06, 07 e 12 de 2013 não \n\nforam confirmados, ou foram parcialmente confirmados pela Receita, que, \n\nconforme dito, glosou parte dos créditos da Requerente. \n\nAssim ocorreu com a competência 12/2013, cujo pagamento a Receita Federal \n\nnão confirmou integralmente, confirmando, apenas, o valor de R$ 670.919,50, \n\nsob a justificativa de que a parcela foi parcialmente quitada pelo DARF informado, \n\nsendo tal período reconhecido no acórdão da manifestação de inconformidade. \n\nDoutro giro, o Acórdão recorrido não reconheceu parte das estimativas de IRPJ, \n\ndas competências 05, 06 e 07 de 2013 que não foram confirmadas pela Receita \n\nFederal ao analisar o pedido de restituição da Requerente, glosando, assim, \n\ncréditos da Requerente no valor total de R$ 1.102.051,86, consoante se infere do \n\ntrecho do despacho decisório [...] \n\nOcorre que tais estimativas foram compensadas com depósitos judiciais \n\nefetuados, também, nos autos da ação judicial nº 2000.51.01.000723-2 e \n\nconvertidos em renda da União com o trânsito em julgado da referida ação. \n\nReferidos débitos foram administrados no PA nº 16682.720326/2012-15, \n\nconforme nota-se do despacho decisório. \n\nCumpre-se esclarecer que tal ação judicial foi ajuizada pela Requerente em \n\n14/01/2000, com o objetivo de afastar a obrigatoriedade do pagamento do \n\nadicional do imposto de renda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.541/92 e \n\nno art. 3', I, da Lei nº 9.249/95, tendo como consequência a anulação dos \n\nlançamentos fiscais e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. \n\nO pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juízo da 18ª Vara Federal do \n\nRio de Janeiro, porém foi autorizada a realização de depósitos para garantia dos \n\ncréditos em discussão. Assim, a Requerente efetuou os depósitos judiciais do \n\nreferido adicional do IRPJ desde a competência 01/2000 até a competência de \n\n08/2014. \n\nComo praxe, a Receita Federal, em 2012, instaurou o Processo Administrativo nº \n\n16682.720326/2012-15, para acompanhar a citada medida judicial, bem como \n\nadministrar os débitos discutidos judicialmente. \n\nEm 17/10/2014 a Requerente protocolou pedido de desistência da ação, sendo tal \n\npedido homologado em 21/10/2014, transitando a ação em julgado em \n\n20/02/2015. Em seguida foram transformados em pagamento definitivo para a \n\nUnião todos os depósitos realizados pela Requerente. \n\nApós o trânsito em julgado da referida ação judicial e conversão dos depósitos em \n\nrenda para a União, para a verificação da quitação ou existência de saldo \n\nremanescente a ser pago, todos os débitos foram consolidados no PAF n' \n\n16682.720326/2012-15, tendo ficado no processo administrativo nº \n\n16682.720575/2013-83 apenas parte do débito de 06/13, no valor de R$ \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 5 \n\n704.438,17 enquanto a outra parte, no valor R$ 152.209,43 ficou controlada no \n\nPAF n° 16682.720714/2014-50. \n\nSendo assim, todos os depósitos foram confirmados e alocados para quitação \n\nintegral dos débitos discutidos nos autos da ação judicial, inclusive os débitos das \n\ncompetências 05, 06, 07 e 12 de 2013, conforme despacho de encerramento de \n\nfls. 751 do referido processo administrativo (Doc.10 da manifestação de \n\ninconformidade), cujo trecho ora transcrevemos abaixo: \n\n“Trata o presente processo de cobrança de créditos tributários de IRPJ, código de \n\nreceita 2362, período de apuração de 01/2000 a 08/2014, exceto o PA 06/2013, \n\nque foi dividido nos PAF n\" 16682.720575/2013-83 e 16682.720714/2014-50. Em \n\nconformidade com o Despacho de fls. 709/713, informo que: \n\n• Foram efetuadas as adequações descritas na tabela do item 2.8; \n\n• Os depósitos transformados em pagamento definitivo foram alocados aos \n\ndébitos constantes no presente processo, no de n\" 16682.720575/2013-83 e no \n\nde nº 16682.720714/2014-50, os dois últimos já arquivados; \n\n• Foi identificado saldo remanescente referente aos períodos de apuração (PA) \n\n08/2005; 04/2006 a 10/2006; 01/2007 a 03/2007; 02/2009 e 03/2009; 04/2013 e \n\n07/2013, conforme Extrato do Processo de fls. 720 e seguintes. Tais débitos serão \n\nextintos, em conformidade com o disposto no item 2.9: “Eventuais saldos \n\ndevedores remanescentes deverão ser extintos, uma vez que os valores \n\ncontrolados são referentes às antecipações mensais e não necessariamente \n\nrepresentam valores finais apurados ao ajuste anual, conforme já explicado no \n\nitem 2.1, estando os depósitos aptos a liquidar os débitos, como verificado \n\natravés do Sicalc e já exposto acima.” \n\n• A despeito da informação acima descrita e da suficiência do depósito \n\nconsiderada, em relação ao PA 08/2004, foi identificado saldo remanescente no \n\nvalor de R$13.077,98. Após análise, foi verificado que a data de arrecadação foi \n\nem 07/10/2004, e não de 30/09/2004 (fl. 570), como considerado no Sicalc (fl. \n\n364). \n\n• O pagamento no valor de R$355.270,37, que consta no Demonstrativo de \n\nPagamentos Cadastrados (fl. 662), não foi considerado no Sicalc, porém foi \n\nalocado à parte do débito referente ao PA 07/2013. Dessa forma, proponho \n\nretorno dos autos à EAC1 para avaliação quanto ao saldo identificado no PA \n\n08/2004, bem como ciência dos saldos a serem extintos, com posterior retorno do \n\nprocesso a esta EAC5 para providências.” Importante, notar, também, que no \n\nextrato de encerramento do citado processo administrativo, às fls. 768 e 783 \n\n(Doc. 11 da manifestação de inconformidade), após as alocações dos pagamentos, \n\nreferidas competências foram integralmente quitadas, não restando saldo \n\nremanescente, consoante se infere dos trechos do citado extrato [...]. \n\nAssim, resta claro que os pagamentos do IRPJ das competências 05, 06, 07 e 12 de \n\n2013 foram integralmente reconhecidos pela Receita Federal e, portanto, \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 6 \n\ncompuseram o Saldo Negativo nos exatos valores informados pela Requerente no \n\npedido de restituição. \n\nSendo assim, evidenciado que o Saldo Negativo existe, não merece prosperar o \n\ndespacho decisório que indevidamente não reconheceu tais pagamentos e glosou \n\nparte dos créditos da Requerente, sendo medida de rigor o provimento integral \n\nda presente Manifestação de Inconformidade. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\n3. DO PEDIDO \n\nPor todo o exposto, demonstrada a insubsistência do acórdão para justificar a não \n\nhomologação integral do crédito de Saldo Negativo de Imposto de Renda Pessoa \n\nJurídica, requer a Recorrente seja o presente Recurso Voluntário integralmente \n\nprovido, a fim de que seja reconhecido o direito creditório pleiteado, atualizado \n\npela Selic, homologando-se as compensações a ele correspondentes. \n\nSubsidiariamente, caso se entenda que os documentos anexados ao presente \n\nprocesso não são suficientes para a reforma do acórdão recorrido, a Requerente \n\nrequer que o julgamento do processo seja convertido em diligência, a fim de que \n\nsejam realizadas eventuais verificações adicionais para fins de comprovação do \n\nalegado. \n\nProtesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, \n\ninclusive pela juntada de documentos e pela realização de diligências. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nDelimitação da Lide \n\nConforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade \n\njudicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de \n\nIRPJ, no valor de R$1.102.051,81 (R$1.632.319,46 - R$369.045,65 – R$161.222,00 ) referente ao \n\nano-calendário de 2013 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de \n\nProcesso Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 7 \n\nDecreto nº 70.235, de 02 de março de 1972), conforme discriminado no Despacho Decisório, e-fls. \n\n64-69: \n\n \n\nParcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas \n\n \n\nPeríodo de \napuração da \nestimativa \n\ncompensada \n\nNº do Processo/Nº \nda DCOMP \n\nValor da \nEstimativa \n\ncompensada \nPER/DCOMP \n\nValor \nconfirmado \n\nValor não \nconfirmado \n\nJustificativa \n\nMAI/2013 \n16682.720326/2012-\n\n15 \n906.886,65 0,00 906.886,65 \n\nCompensação \nnão confirmada \n\nJUN/2013 \n16682.720326/2012-\n\n15 \n152.209,42 0,00 152.209,42 \n\nCompensação \nnão confirmada \n\nJUL/2013 \n16682.720326/2012-\n\n15 \n42.955,79 0,00 42.955,79 \n\nCompensação \nnão confirmada \n\n Total 1.102.051,86 0,00 1.102.051,86 \n\n \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 8 \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 9 \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido \n\nna fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou \n\nCSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no \n\nlucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no \n\nencerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em \n\nque se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp, conforme a Súmula CARF nº 177. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 10 \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 11 \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em \n\nque se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A \n\npeça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das \n\nmatérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com \n\nobservância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e \n\ncomprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do \n\nprocesso, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham \n\ncorrelação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 16682.900130/2020-12 \n\n 12 \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador de que autos devem retornar à DRF de \n\nOrigem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado \n\nno Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Logo não cabe razão a \n\nRecorrente. \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da \n\nSúmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas \n\nsem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno \n\ndos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7153463}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "177",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}