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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULA CARF Nº 177.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900130/2020-12  

ACÓRDÃO 1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DROGARIAS PACHECO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2013 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULA CARF Nº 177. 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de 

Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda 

que não homologadas ou pendentes de homologação.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito 

superveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento 

da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de 

análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da 

existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o 

rito processual ser retomado desde o início. 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Fl. 277DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900130/2020-12 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 06976.96547.050215.1.6.02-6002, em 05.02.2015, e-fls. 33-45, 

utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica 

(IRPJ) no valor de R$1.632.319,46 do ano-calendário de 2013 apurado pelo lucro real anual para 

compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 64-69: 

Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e 

considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no 

PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a 

apuração do saldo negativo, verificou-se: 

PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP  

 

PARC. CRÉDITO [...] RETENÇÕES 
FONTE 

PAGAMENTOS ESTIM. COMP. 
SNPA 

DEM. 
COMPENSAÇÕES 

SOMA PARC. 
CRED. 

PER/DCOMP [...] 1.017.189,64 20.782.277,73 2.834.866,77 61.856,35 24.696.190,49 

CONFIRMADAS [...] 1.017.189,64 20.621.055,23 1.732.814,91 61.856,35 23.432.916,13 

 

Valor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de 

crédito: R$ 1.632.319,46 

Valor DIPJ: R$ 1.632.319,46 

Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 24.696.189,94 

IRPJ devido: R$ 23.063.870,48 

Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório 

das parcelas na DIPJ) = (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo 

DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor 

será igual a zero. 

Valor do saldo negativo disponível: R$ 369.045,65 

Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: 

Fl. 278DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900130/2020-12 

 3 

O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos 

informados pelo sujeito passivo, razão pela qual:  

HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP 

05178.83899.251016.1.3.02-1891. 

NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 

39794.43297.261016.1.3.-5904 10368.82588.281116.1.3.-9304 

Base legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN). Arts. 1º a 3º; art. 6 º, § 1º e 

arts. 28 e 30 da Lei 9.430, de 1996. Art. 14 da IN RFB nº 1.717, de 2017. Art. 74 da 

Lei nº 9.430, de 1996. Art. 70 da IN RFB nº 1.717, de 2017. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/06 nº 106-029.135, de 16.11.2022, e-fls. 244-254:  

ACÓRDÃO  

Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, 

julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade, nos termos do 

voto do relator, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, reconhecer 

direito creditório remanescente no valor de R$ 161.222,00, além do já admitido 

no despacho decisório, e homologar as compensações em litígio até o limite do 

crédito reconhecido. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 18.01.2023, e-fl. 262, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 16.02.2023, e-fls. 266-272, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

2. DO DIREITO  

Deveras, durante o ano-calendário 2013, a Requerente apurou IRPJ a pagar no 

valor total de R$ 22.834.143,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e quatro 

mil, cento e quarenta e três reais). Todavia, verificou, ao final do ano-calendário, 

que houve pagamento no montante de R$ 24.466.463,01 (vinte e quatro milhões, 

quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e um 

centavo), gerando um crédito de saldo negativo de Imposto de Renda, no valor de 

R$ 1.632.319,46 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e dezenove 

reais e quarenta e seis centavos), consoante se infere da DIPJ anexa (Doc. 08 da 

manifestação de inconformidade). 

O saldo negativo ocorreu em razão da Requerente ter efetuado pagamento de 

IRPJ no valor total de R$ 20.782.277,73, bem como compensações das estimativas 

no valor total de R$ 2.896.723,12, além de retenções de IRRF de aplicações 

financeiras no valor de R$ 787.462,16. 

Fl. 279DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900130/2020-12 

 4 

Parte das estimativas de IRPJ, ano-calendário 2013, foram pagas por depósitos 

judiciais. Todavia, os pagamentos das competências 05, 06, 07 e 12 de 2013 não 

foram confirmados, ou foram parcialmente confirmados pela Receita, que, 

conforme dito, glosou parte dos créditos da Requerente. 

Assim ocorreu com a competência 12/2013, cujo pagamento a Receita Federal 

não confirmou integralmente, confirmando, apenas, o valor de R$ 670.919,50, 

sob a justificativa de que a parcela foi parcialmente quitada pelo DARF informado, 

sendo tal período reconhecido no acórdão da manifestação de inconformidade. 

Doutro giro, o Acórdão recorrido não reconheceu parte das estimativas de IRPJ, 

das competências 05, 06 e 07 de 2013 que não foram confirmadas pela Receita 

Federal ao analisar o pedido de restituição da Requerente, glosando, assim, 

créditos da Requerente no valor total de R$ 1.102.051,86, consoante se infere do 

trecho do despacho decisório [...] 

Ocorre que tais estimativas foram compensadas com depósitos judiciais 

efetuados, também, nos autos da ação judicial nº 2000.51.01.000723-2 e 

convertidos em renda da União com o trânsito em julgado da referida ação. 

Referidos débitos foram administrados no PA nº 16682.720326/2012-15, 

conforme nota-se do despacho decisório. 

Cumpre-se esclarecer que tal ação judicial foi ajuizada pela Requerente em 

14/01/2000, com o objetivo de afastar a obrigatoriedade do pagamento do 

adicional do imposto de renda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.541/92 e 

no art. 3', I, da Lei nº 9.249/95, tendo como consequência a anulação dos 

lançamentos fiscais e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. 

O pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juízo da 18ª Vara Federal do 

Rio de Janeiro, porém foi autorizada a realização de depósitos para garantia dos 

créditos em discussão. Assim, a Requerente efetuou os depósitos judiciais do 

referido adicional do IRPJ desde a competência 01/2000 até a competência de 

08/2014. 

Como praxe, a Receita Federal, em 2012, instaurou o Processo Administrativo nº 

16682.720326/2012-15, para acompanhar a citada medida judicial, bem como 

administrar os débitos discutidos judicialmente. 

Em 17/10/2014 a Requerente protocolou pedido de desistência da ação, sendo tal 

pedido homologado em 21/10/2014, transitando a ação em julgado em 

20/02/2015. Em seguida foram transformados em pagamento definitivo para a 

União todos os depósitos realizados pela Requerente. 

Após o trânsito em julgado da referida ação judicial e conversão dos depósitos em 

renda para a União, para a verificação da quitação ou existência de saldo 

remanescente a ser pago, todos os débitos foram consolidados no PAF n' 

16682.720326/2012-15, tendo ficado no processo administrativo nº 

16682.720575/2013-83 apenas parte do débito de 06/13, no valor de R$ 

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ACÓRDÃO  1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900130/2020-12 

 5 

704.438,17 enquanto a outra parte, no valor R$ 152.209,43 ficou controlada no 

PAF n° 16682.720714/2014-50. 

Sendo assim, todos os depósitos foram confirmados e alocados para quitação 

integral dos débitos discutidos nos autos da ação judicial, inclusive os débitos das 

competências 05, 06, 07 e 12 de 2013, conforme despacho de encerramento de 

fls. 751 do referido processo administrativo (Doc.10 da manifestação de 

inconformidade), cujo trecho ora transcrevemos abaixo: 

“Trata o presente processo de cobrança de créditos tributários de IRPJ, código de 

receita 2362, período de apuração de 01/2000 a 08/2014, exceto o PA 06/2013, 

que foi dividido nos PAF n" 16682.720575/2013-83 e 16682.720714/2014-50. Em 

conformidade com o Despacho de fls. 709/713, informo que: 

• Foram efetuadas as adequações descritas na tabela do item 2.8; 

• Os depósitos transformados em pagamento definitivo foram alocados aos 

débitos constantes no presente processo, no de n" 16682.720575/2013-83 e no 

de nº 16682.720714/2014-50, os dois últimos já arquivados; 

• Foi identificado saldo remanescente referente aos períodos de apuração (PA) 

08/2005; 04/2006 a 10/2006; 01/2007 a 03/2007; 02/2009 e 03/2009; 04/2013 e 

07/2013, conforme Extrato do Processo de fls. 720 e seguintes. Tais débitos serão 

extintos, em conformidade com o disposto no item 2.9: “Eventuais saldos 

devedores remanescentes deverão ser extintos, uma vez que os valores 

controlados são referentes às antecipações mensais e não necessariamente 

representam valores finais apurados ao ajuste anual, conforme já explicado no 

item 2.1, estando os depósitos aptos a liquidar os débitos, como verificado 

através do Sicalc e já exposto acima.”  

• A despeito da informação acima descrita e da suficiência do depósito 

considerada, em relação ao PA 08/2004, foi identificado saldo remanescente no 

valor de R$13.077,98. Após análise, foi verificado que a data de arrecadação foi 

em 07/10/2004, e não de 30/09/2004 (fl. 570), como considerado no Sicalc (fl. 

364). 

• O pagamento no valor de R$355.270,37, que consta no Demonstrativo de 

Pagamentos Cadastrados (fl. 662), não foi considerado no Sicalc, porém foi 

alocado à parte do débito referente ao PA 07/2013. Dessa forma, proponho 

retorno dos autos à EAC1 para avaliação quanto ao saldo identificado no PA 

08/2004, bem como ciência dos saldos a serem extintos, com posterior retorno do 

processo a esta EAC5 para providências.” Importante, notar, também, que no 

extrato de encerramento do citado processo administrativo, às fls. 768 e 783 

(Doc. 11 da manifestação de inconformidade), após as alocações dos pagamentos, 

referidas competências foram integralmente quitadas, não restando saldo 

remanescente, consoante se infere dos trechos do citado extrato [...]. 

Assim, resta claro que os pagamentos do IRPJ das competências 05, 06, 07 e 12 de 

2013 foram integralmente reconhecidos pela Receita Federal e, portanto, 

Fl. 281DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900130/2020-12 

 6 

compuseram o Saldo Negativo nos exatos valores informados pela Requerente no 

pedido de restituição. 

Sendo assim, evidenciado que o Saldo Negativo existe, não merece prosperar o 

despacho decisório que indevidamente não reconheceu tais pagamentos e glosou 

parte dos créditos da Requerente, sendo medida de rigor o provimento integral 

da presente Manifestação de Inconformidade. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

3. DO PEDIDO  

Por todo o exposto, demonstrada a insubsistência do acórdão para justificar a não 

homologação integral do crédito de Saldo Negativo de Imposto de Renda Pessoa 

Jurídica, requer a Recorrente seja o presente Recurso Voluntário integralmente 

provido, a fim de que seja reconhecido o direito creditório pleiteado, atualizado 

pela Selic, homologando-se as compensações a ele correspondentes. 

Subsidiariamente, caso se entenda que os documentos anexados ao presente 

processo não são suficientes para a reforma do acórdão recorrido, a Requerente 

requer que o julgamento do processo seja convertido em diligência, a fim de que 

sejam realizadas eventuais verificações adicionais para fins de comprovação do 

alegado. 

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, 

inclusive pela juntada de documentos e pela realização de diligências. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Delimitação da Lide 

Conforme princípio de adstrição do julgador aos limites da lide, a atividade 

judicante está constrita ao exame do mérito da existência do crédito relativo ao saldo negativo de 

IRPJ, no valor de R$1.102.051,81 (R$1.632.319,46 - R$369.045,65 – R$161.222,00 ) referente ao 

ano-calendário de 2013 pleiteado no presente processo (art. 15, art. 141 e art. 492 do Código de 

Processo Civil, que se aplica supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal - 

Fl. 282DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.760 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900130/2020-12 

 7 

Decreto nº 70.235, de 02 de março de 1972), conforme discriminado no Despacho Decisório, e-fls. 

64-69: 

 

Parcelas Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas 

 

Período de 
apuração da 
estimativa 

compensada 

Nº do Processo/Nº 
da DCOMP 

Valor da 
Estimativa 

compensada 
PER/DCOMP 

Valor 
confirmado 

Valor não 
confirmado 

Justificativa 

MAI/2013 
16682.720326/2012-

15  
906.886,65 0,00 906.886,65 

Compensação 
não confirmada  

JUN/2013 
16682.720326/2012-

15  
152.209,42 0,00 152.209,42 

Compensação 
não confirmada  

JUL/2013 
16682.720326/2012-

15  
42.955,79 0,00 42.955,79 

Compensação 
não confirmada  

  Total 1.102.051,86 0,00 1.102.051,86 

 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

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 8 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

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erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à 

Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os 

valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, 

investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode deduzir do tributo devido o valor do tributo pago ou retido 

na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, bem como o IRPJ ou 

CSLL determinado sobre a base de cálculo estimada no caso utilização do regime com base no 

lucro real anual, para efeito de determinação do saldo de IRPJ ou CSLL negativo ou a pagar no 

encerramento do período apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, ocasião em 

que se verifica a sua liquidez e certeza (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

Para a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos 

termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, 

de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 177  

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 

(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 

ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Tendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível 

analisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com 

as informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e 

fiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do 

indébito indicado no Per/DComp, conforme a Súmula CARF nº 177. 

Fl. 285DF  CARF  MF

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 10 

Os efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com 

a possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a 

DRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto 

probatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser 

averiguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração 

mantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, 

segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos 

da RFB. 

O procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 

1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A 

autoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato 

original decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou 

razões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo 

complementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº 

70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a 

compensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a 

verificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de 

análise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por 

conseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp 

nesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação 

tácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. 

Cumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma 

nova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a 

exigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, 

caso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser 

possibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de 

julgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do 

art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Diligência  

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos 

ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do 

Fl. 286DF  CARF  MF

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 11 

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da 

verdade material. 

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em 

que se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A 

peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das 

matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 

e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com 

observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e 

comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de impugnação. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do 

processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham 

correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Fl. 287DF  CARF  MF

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 12 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador de que autos devem retornar à DRF de 

Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado 

no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Logo não cabe razão a 

Recorrente. 

Princípio da Legalidade   

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da 

Súmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas 

sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno 

dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito 

creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 288DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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