dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 DEDUÇÕES. DEPENDENTES. A dedução das despesas com dependentes, inclusive despesas médicas e com educação limita-se aos pagamentos realizados pelo contribuinte, relativos ao tratamento próprio e de seus dependentes legais. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-04-09T00:00:00Z,13637.000716/2007-57,202504,7238766,2025-04-09T00:00:00Z,2201-012.040,Decisao_13637000716200757.PDF,2025,THIAGO ALVARES FEITAL,13637000716200757_7238766.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as seguintes glosas: i) R$ 140\,12 com despesas médicas do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344\,00\, referente a despesas com educação de ambos os dependentes; iii) dedução com dependentes.\n\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Álvares Feital – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral)\, Debora Fofano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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DEPENDENTES. A dedução das despesas com dependentes, inclusive despesas médicas e com educação limita-se aos pagamentos realizados pelo contribuinte, relativos ao tratamento próprio e de seus dependentes legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as seguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, referente a despesas com educação de ambos os dependentes; iii) dedução com dependentes. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Fl. 80DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 2 Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 62-63): Para Hélio Tavares de Sá Filho, já qualificado nos autos, foi lavrada a Notificação de Lançamento, às fls. 47 a 53, exigindo o recolhimento de R$ 11.338,11 de imposto de renda pessoa física suplementar, R$ 8.503,58 de multa de ofício (passível de dedução) e R$ 4.057,90 de juros de mora (atualizado até 31/10/2007). Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual do Exercício 2005 Retificadora (fls. 14 a 21). Conforme informações, às fls. 48 a 51, houve dedução indevida de dependentes (R$ 2.544,00), de despesas médicas (R$ 2.577,16), de despesas com instrução (R$ 3.672,00) e de pensão alimentícia judicial (R$ 33.402,65), por falta de comprovação, em decorrência do não atendimento à intimação. Cientificado da notificação, o contribuinte apresentou a impugnação, às s. 01/02, instruída pelos elementos de fls. 03 a 35, em que contesta o lançamento efetuado. Alega que ao entrar no site para saber de sua restituição, verificou algumas pendências. Procurou, então, a Agência da RFB, onde foi informado que existiam divergências quanto às deduções de pensão alimentícia e de dependentes. ""...Como a pensão alimentícia foi tirada do contra cheque... e conferia com o extrato do banco de dados da Receita Federal, a informação dada pela RFB de Barbacena, foi que se houvesse alguma divergência com relação à pensão alimentícia teria que esperar uma notificação (entenda-se Termo de Intimação) para assim encaminhar os documentos... e a divergência com a dependente Andréia Sampaio da Silva Sá, era de que a mesma tinha rendimentos e como não fui informado sobre eles, não os lancei, diante deste fato fui orientado afazer uma retificação da declaração tirando a dependente Andréia, e enviei novamente uma declaração retificadora no dia 12/01/2006, a qual está sendo notificada."" No mais, ""como é de direito, assim que verifiquei as pendências, procurei a agência da Receita Federal de Barbacena, para saber como deveria proceder para regularizar minha situação, eu não deixei de atender à notificação (entenda-se Termo de Intimação) como descrito na DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL, pois eu não recebi nenhuma, tudo que fiz foi espontaneamente... peço a gentileza de informar-me o número desta notificação que não foi recebida, para esclarecermos o que realmente aconteceu."" Fl. 81DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 3 À vista disso, espera e requer que seja acolhida a presente impugnação, cancelando-se o débito fiscal reclamado. A decisão recorrida (fls. 61-66), que deliberou pela procedência parcial da impugnação, mantendo o crédito tributário em parte, foi assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 DEDUÇÕES. DEPENDENTES. Mantém-se a glosa da dedução a este título quando, na fase impugnatória, o contribuinte não junta aos autos documentos hábeis a comprovar a relação de dependência questionada. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. -Deve-se restabelecer parte da dedução lastreada no comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, com a indicação de ""despesas médicas"", haja vista que este se traduz em elemento hábil a comprovar tal dedução. -As despesas médicas dedutíveis, inclusive com planos de saúde, restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Somente podem ser deduzidos na declaração os pagamentos realizado 4a. instituições de ensino em virtude de instrução do próprio contribuinte u de seus dependentes. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. É passível de dedução da base de cálculo do imposto de renda a pensão alimentícia registrada no comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto da fonte pagadora. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Em seu recurso voluntário (fls. 70-71), o recorrente assim argumentou: Devido ao fato de o acórdão estar exigindo o pagamento do imposto de renda suplementar por falta de documentos que comprovam a relação de dependência do filho Hélio Tavares de Sá Neto e Leonardo Couto Furtado Nery Rodrigues, estou enviando-os para devida conferência. Junta ao recurso os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento de Leonardo Couto Furtado Nery Rodrigues (fl. 73); b) Certidão de nascimento de Hélio Tavares de Sá Neto (fl. 75); Fl. 82DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 4 c) Escritura declaratória de união estável entre o recorrente e Fátima Couto Furtado (fl. 77). VOTO Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como relatado, a autuação, versa sobre a glosa com as seguintes deduções: a) dependentes (R$ 2.544,00); b) despesas médicas (R$ 2.577,16); c) despesas com instrução (R$ 3.672,00); e d) pensão alimentícia judicial (R$ 33.402,65). A glosa de despesa com pensão alimentícia foi integralmente revertida pela decisão recorrida, de modo que está fora do litígio nesta instância. O mesmo se deu parcialmente com relação à glosa de despesas médicas, uma vez que se considerou comprovada a despesa de R$ 2.254,23 pelo documento à fl. 25. Restam, portanto, em litígio, as seguintes glosas: a) dependentes (R$ 2.544,00); b) despesas médicas (R$ 322,93); e c) despesas com instrução (R$ 3.672,00); Em relação à dedução de despesas com dependentes, a certidão de nascimento à fl. 75, é o bastante para demonstrar o vínculo de dependência entre o recorrente e o então menor de idade declarado como dependente — Hélio Tavares de Sá Neto. Ao mesmo tempo, o documento à fl. 73, faz prova de que Leonardo Rodrigues é enteado do recorrente e, portanto, pode ser seu dependente (art. 90, III, da Instrução Normativa n.º 1500/2014), uma vez que a senhora Fátima Rodrigues possui união estável com este. Veja-se, ainda, que a fiscalização não exigiu do recorrente que demonstrasse que sua companheira detinha a guarda judicial do menor. Deste modo, reestabeleço a dedução com dependentes. Comprovado o vínculo de dependência, pelas mesmas razões acima, devem ser reestabelecidas as deduções com instrução e despesas com saúde comprovadamente realizadas com os mencionados dependentes. Contudo, em relação a estas, estão comprovados nos autos apenas os seguintes valores: Em relação a Hélio Neto: a) Despesas com saúde (fl. 35): R$ 140,12; Fl. 83DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 5 b) Despesas com educação: (fls. 36-38): R$ 1.672,00. Em relação a Leonardo Rodrigues: a) Despesas com educação: (fls. 36-38): R$ 1.672,00. Devem ser reestabelecidas, portanto, as despesas no montante de R$ 140,12 com gastos relativos à saúde do dependente Hélio Neto e R$ 3.344,00, referente a gastos com a educação de ambos os dependentes. Em relação aos valores residuais, estes devem ser mantidos, pois não estão comprovados nos autos. Conclusão Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as seguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, referente a despesas com educação de ambos os dependentes; e a iii) dedução com dependentes. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital Fl. 84DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999