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DEPENDENTES. \n\nA dedução das despesas com dependentes, inclusive despesas médicas e \n\ncom educação limita-se aos pagamentos realizados pelo contribuinte, \n\nrelativos ao tratamento próprio e de seus dependentes legais. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para afastar as seguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas \n\ndo dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, referente a despesas com educação de ambos os \n\ndependentes; iii) dedução com dependentes. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 \n\n 2 \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 62-63): \n\nPara Hélio Tavares de Sá Filho, já qualificado nos autos, foi lavrada a Notificação \n\nde Lançamento, às fls. 47 a 53, exigindo o recolhimento de R$ 11.338,11 de \n\nimposto de renda pessoa física suplementar, R$ 8.503,58 de multa de ofício \n\n(passível de dedução) e R$ 4.057,90 de juros de mora (atualizado até \n\n31/10/2007). \n\nDecorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual \n\ndo Exercício 2005 Retificadora (fls. 14 a 21). Conforme informações, às fls. 48 a 51, \n\nhouve dedução indevida de dependentes (R$ 2.544,00), de despesas médicas (R$ \n\n2.577,16), de despesas com instrução (R$ 3.672,00) e de pensão alimentícia \n\njudicial (R$ 33.402,65), por falta de comprovação, em decorrência do não \n\natendimento à intimação. \n\nCientificado da notificação, o contribuinte apresentou a impugnação, às s. 01/02, \n\ninstruída pelos elementos de fls. 03 a 35, em que contesta o lançamento \n\nefetuado. \n\nAlega que ao entrar no site para saber de sua restituição, verificou algumas \n\npendências. Procurou, então, a Agência da RFB, onde foi informado que existiam \n\ndivergências quanto às deduções de pensão alimentícia e de dependentes. \n\n\"...Como a pensão alimentícia foi tirada do contra cheque... e conferia com o \n\nextrato do banco de dados da Receita Federal, a informação dada pela RFB de \n\nBarbacena, foi que se houvesse alguma divergência com relação à pensão \n\nalimentícia teria que esperar uma notificação (entenda-se Termo de Intimação) \n\npara assim encaminhar os documentos... e a divergência com a dependente \n\nAndréia Sampaio da Silva Sá, era de que a mesma tinha rendimentos e como não \n\nfui informado sobre eles, não os lancei, diante deste fato fui orientado afazer uma \n\nretificação da declaração tirando a dependente Andréia, e enviei novamente uma \n\ndeclaração retificadora no dia 12/01/2006, a qual está sendo notificada.\" \n\nNo mais, \"como é de direito, assim que verifiquei as pendências, procurei a \n\nagência da Receita Federal de Barbacena, para saber como deveria proceder para \n\nregularizar minha situação, eu não deixei de atender à notificação (entenda-se \n\nTermo de Intimação) como descrito na DESCRIÇÃO DOS FATOS E \n\nENQUADRAMENTO LEGAL, pois eu não recebi nenhuma, tudo que fiz foi \n\nespontaneamente... peço a gentileza de informar-me o número desta notificação \n\nque não foi recebida, para esclarecermos o que realmente aconteceu.\" \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 \n\n 3 \n\nÀ vista disso, espera e requer que seja acolhida a presente impugnação, \n\ncancelando-se o débito fiscal reclamado. \n\nA decisão recorrida (fls. 61-66), que deliberou pela procedência parcial da \n\nimpugnação, mantendo o crédito tributário em parte, foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nDEDUÇÕES. DEPENDENTES. \n\nMantém-se a glosa da dedução a este título quando, na fase impugnatória, o \n\ncontribuinte não junta aos autos documentos hábeis a comprovar a relação de \n\ndependência questionada. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. \n\n-Deve-se restabelecer parte da dedução lastreada no comprovante de \n\nrendimentos emitido pela fonte pagadora, com a indicação de \"despesas \n\nmédicas\", haja vista que este se traduz em elemento hábil a comprovar tal \n\ndedução. \n\n-As despesas médicas dedutíveis, inclusive com planos de saúde, restringem-se \n\naos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o \n\nde seus dependentes. \n\nDEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nSomente podem ser deduzidos na declaração os pagamentos realizado 4a. \n\ninstituições de ensino em virtude de instrução do próprio contribuinte u de seus \n\ndependentes. \n\nDEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. \n\nÉ passível de dedução da base de cálculo do imposto de renda a pensão \n\nalimentícia registrada no comprovante de rendimentos pagos e de retenção de \n\nimposto da fonte pagadora. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm seu recurso voluntário (fls. 70-71), o recorrente assim argumentou: \n\nDevido ao fato de o acórdão estar exigindo o pagamento do imposto de renda \n\nsuplementar por falta de documentos que comprovam a relação de dependência \n\ndo filho Hélio Tavares de Sá Neto e Leonardo Couto Furtado Nery Rodrigues, \n\nestou enviando-os para devida conferência. \n\nJunta ao recurso os seguintes documentos: \n\na) Certidão de nascimento de Leonardo Couto Furtado Nery Rodrigues (fl. 73); \n\nb) Certidão de nascimento de Hélio Tavares de Sá Neto (fl. 75); \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 \n\n 4 \n\nc) Escritura declaratória de união estável entre o recorrente e Fátima Couto \n\nFurtado (fl. 77). \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Thiago Álvares Feital, Relator \n\nConheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\nComo relatado, a autuação, versa sobre a glosa com as seguintes deduções: \n\na) dependentes (R$ 2.544,00); \n\nb) despesas médicas (R$ 2.577,16); \n\nc) despesas com instrução (R$ 3.672,00); e \n\nd) pensão alimentícia judicial (R$ 33.402,65). \n\nA glosa de despesa com pensão alimentícia foi integralmente revertida pela decisão \n\nrecorrida, de modo que está fora do litígio nesta instância. O mesmo se deu parcialmente com \n\nrelação à glosa de despesas médicas, uma vez que se considerou comprovada a despesa de R$ \n\n2.254,23 pelo documento à fl. 25. \n\nRestam, portanto, em litígio, as seguintes glosas: \n\na) dependentes (R$ 2.544,00); \n\nb) despesas médicas (R$ 322,93); e \n\nc) despesas com instrução (R$ 3.672,00); \n\nEm relação à dedução de despesas com dependentes, a certidão de nascimento à fl. \n\n75, é o bastante para demonstrar o vínculo de dependência entre o recorrente e o então menor \n\nde idade declarado como dependente — Hélio Tavares de Sá Neto. Ao mesmo tempo, o \n\ndocumento à fl. 73, faz prova de que Leonardo Rodrigues é enteado do recorrente e, portanto, \n\npode ser seu dependente (art. 90, III, da Instrução Normativa n.º 1500/2014), uma vez que a \n\nsenhora Fátima Rodrigues possui união estável com este. Veja-se, ainda, que a fiscalização não \n\nexigiu do recorrente que demonstrasse que sua companheira detinha a guarda judicial do menor. \n\nDeste modo, reestabeleço a dedução com dependentes. \n\nComprovado o vínculo de dependência, pelas mesmas razões acima, devem ser \n\nreestabelecidas as deduções com instrução e despesas com saúde comprovadamente realizadas \n\ncom os mencionados dependentes. Contudo, em relação a estas, estão comprovados nos autos \n\napenas os seguintes valores: \n\nEm relação a Hélio Neto: \n\na) Despesas com saúde (fl. 35): R$ 140,12; \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13637.000716/2007-57 \n\n 5 \n\nb) Despesas com educação: (fls. 36-38): R$ 1.672,00. \n\nEm relação a Leonardo Rodrigues: \n\na) Despesas com educação: (fls. 36-38): R$ 1.672,00. \n\nDevem ser reestabelecidas, portanto, as despesas no montante de R$ 140,12 com \n\ngastos relativos à saúde do dependente Hélio Neto e R$ 3.344,00, referente a gastos com a \n\neducação de ambos os dependentes. \n\nEm relação aos valores residuais, estes devem ser mantidos, pois não estão \n\ncomprovados nos autos. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as \n\nseguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, \n\nreferente a despesas com educação de ambos os dependentes; e a iii) dedução com dependentes. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Álvares Feital \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.719474}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO ALVARES FEITAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "140,12",1, "3.344,00",1, "a",1, "acordam",1, "afastar",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ambos",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "aurelio",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}