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Ano-calendário: 2004
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as seguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, referente a despesas com educação de ambos os dependentes; iii) dedução com dependentes.


Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator

Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13637.000716/2007-57  

ACÓRDÃO 2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HELIO TAVARES DE SA FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2004 

DEDUÇÕES. DEPENDENTES.  

A dedução das despesas com dependentes, inclusive despesas médicas e 

com educação limita-se aos pagamentos realizados pelo contribuinte, 

relativos ao tratamento próprio e de seus dependentes legais. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para afastar as seguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas 

do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, referente a despesas com educação de ambos os 

dependentes; iii) dedução com dependentes. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Fl. 80DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.040 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13637.000716/2007-57 

 2 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 62-63): 

Para Hélio Tavares de Sá Filho, já qualificado nos autos, foi lavrada a Notificação 

de Lançamento, às fls. 47 a 53, exigindo o recolhimento de R$ 11.338,11 de 

imposto de renda pessoa física suplementar, R$ 8.503,58 de multa de ofício 

(passível de dedução) e R$ 4.057,90 de juros de mora (atualizado até 

31/10/2007). 

Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual 

do Exercício 2005 Retificadora (fls. 14 a 21). Conforme informações, às fls. 48 a 51, 

houve dedução indevida de dependentes (R$ 2.544,00), de despesas médicas (R$ 

2.577,16), de despesas com instrução (R$ 3.672,00) e de pensão alimentícia 

judicial (R$ 33.402,65), por falta de comprovação, em decorrência do não 

atendimento à intimação. 

Cientificado da notificação, o contribuinte apresentou a impugnação, às s. 01/02, 

instruída pelos elementos de fls. 03 a 35, em que contesta o lançamento 

efetuado. 

Alega que ao entrar no site para saber de sua restituição, verificou algumas 

pendências. Procurou, então, a Agência da RFB, onde foi informado que existiam 

divergências quanto às deduções de pensão alimentícia e de dependentes. 

"...Como a pensão alimentícia foi tirada do contra cheque... e conferia com o 

extrato do banco de dados da Receita Federal, a informação dada pela RFB de 

Barbacena, foi que se houvesse alguma divergência com relação à pensão 

alimentícia teria que esperar uma notificação (entenda-se Termo de Intimação) 

para assim encaminhar os documentos... e a divergência com a dependente 

Andréia Sampaio da Silva Sá, era de que a mesma tinha rendimentos e como não 

fui informado sobre eles, não os lancei, diante deste fato fui orientado afazer uma 

retificação da declaração tirando a dependente Andréia, e enviei novamente uma 

declaração retificadora no dia 12/01/2006, a qual está sendo notificada."  

No mais, "como é de direito, assim que verifiquei as pendências, procurei a 

agência da Receita Federal de Barbacena, para saber como deveria proceder para 

regularizar minha situação, eu não deixei de atender à notificação (entenda-se 

Termo de Intimação) como descrito na DESCRIÇÃO DOS FATOS E 

ENQUADRAMENTO LEGAL, pois eu não recebi nenhuma, tudo que fiz foi 

espontaneamente... peço a gentileza de informar-me o número desta notificação 

que não foi recebida, para esclarecermos o que realmente aconteceu."  

Fl. 81DF  CARF  MF

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 3 

À vista disso, espera e requer que seja acolhida a presente impugnação, 

cancelando-se o débito fiscal reclamado. 

A decisão recorrida (fls. 61-66), que deliberou pela procedência parcial da 

impugnação, mantendo o crédito tributário em parte, foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2005 

DEDUÇÕES. DEPENDENTES. 

Mantém-se a glosa da dedução a este título quando, na fase impugnatória, o 

contribuinte não junta aos autos documentos hábeis a comprovar a relação de 

dependência questionada. 

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. 

-Deve-se restabelecer parte da dedução lastreada no comprovante de 

rendimentos emitido pela fonte pagadora, com a indicação de "despesas 

médicas", haja vista que este se traduz em elemento hábil a comprovar tal 

dedução. 

-As despesas médicas dedutíveis, inclusive com planos de saúde, restringem-se 

aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o 

de seus dependentes. 

DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. 

Somente podem ser deduzidos na declaração os pagamentos realizado 4a. 

instituições de ensino em virtude de instrução do próprio contribuinte u de seus 

dependentes. 

DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 

É passível de dedução da base de cálculo do imposto de renda a pensão 

alimentícia registrada no comprovante de rendimentos pagos e de retenção de 

imposto da fonte pagadora. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em seu recurso voluntário (fls. 70-71), o recorrente assim argumentou: 

Devido ao fato de o acórdão estar exigindo o pagamento do imposto de renda 

suplementar por falta de documentos que comprovam a relação de dependência 

do filho Hélio Tavares de Sá Neto e Leonardo Couto Furtado Nery Rodrigues, 

estou enviando-os para devida conferência. 

Junta ao recurso os seguintes documentos: 

a) Certidão de nascimento de Leonardo Couto Furtado Nery Rodrigues (fl. 73); 

b) Certidão de nascimento de Hélio Tavares de Sá Neto (fl. 75); 

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 4 

c) Escritura declaratória de união estável entre o recorrente e Fátima Couto 

Furtado (fl. 77). 
 

VOTO 

Conselheiro Thiago Álvares Feital, Relator 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Como relatado, a autuação, versa sobre a glosa com as seguintes deduções: 

a) dependentes (R$ 2.544,00); 

b) despesas médicas (R$ 2.577,16); 

c) despesas com instrução (R$ 3.672,00); e  

d) pensão alimentícia judicial (R$ 33.402,65). 

A glosa de despesa com pensão alimentícia foi integralmente revertida pela decisão 

recorrida, de modo que está fora do litígio nesta instância. O mesmo se deu parcialmente com 

relação à glosa de despesas médicas, uma vez que se considerou comprovada a despesa de R$ 

2.254,23 pelo documento à fl. 25. 

Restam, portanto, em litígio, as seguintes glosas:  

a) dependentes (R$ 2.544,00); 

b) despesas médicas (R$ 322,93); e 

c) despesas com instrução (R$ 3.672,00); 

Em relação à dedução de despesas com dependentes, a certidão de nascimento à fl. 

75, é o bastante para demonstrar o vínculo de dependência entre o recorrente e o então menor 

de idade declarado como dependente — Hélio Tavares de Sá Neto. Ao mesmo tempo, o 

documento à fl. 73, faz prova de que Leonardo Rodrigues é enteado do recorrente e, portanto, 

pode ser seu dependente (art. 90, III, da Instrução Normativa n.º 1500/2014), uma vez que a 

senhora Fátima Rodrigues possui união estável com este. Veja-se, ainda, que a fiscalização não 

exigiu do recorrente que demonstrasse que sua companheira detinha a guarda judicial do menor. 

Deste modo, reestabeleço a dedução com dependentes. 

Comprovado o vínculo de dependência, pelas mesmas razões acima, devem ser 

reestabelecidas as deduções com instrução e despesas com saúde comprovadamente realizadas 

com os mencionados dependentes. Contudo, em relação a estas, estão comprovados nos autos 

apenas os seguintes valores: 

Em relação a Hélio Neto: 

a) Despesas com saúde (fl. 35): R$ 140,12; 

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b) Despesas com educação: (fls. 36-38): R$ 1.672,00. 

Em relação a Leonardo Rodrigues: 

a) Despesas com educação: (fls. 36-38): R$ 1.672,00. 

Devem ser reestabelecidas, portanto, as despesas no montante de R$ 140,12 com 

gastos relativos à saúde do dependente Hélio Neto e R$ 3.344,00, referente a gastos com a 

educação de ambos os dependentes.  

Em relação aos valores residuais, estes devem ser mantidos, pois não estão 

comprovados nos autos. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar as 

seguintes glosas: i) R$ 140,12 com despesas médicas do dependente Hélio Neto; ii) R$ 3.344,00, 

referente a despesas com educação de ambos os dependentes; e a iii) dedução com dependentes. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Álvares Feital 

 
 

 

 

Fl. 84DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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