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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006
DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL.
As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício e Relator

EDITADO EM: 05/05/2018
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).

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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.725029/2010­58 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­006.344  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de janeiro de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005, 2006 

DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL. 

As  diferenças  de  URV  incidentes  sobre  verbas  salariais  integram  a 
remuneração mensal percebida pelo contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as 
conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que 
lhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos 
repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator 

 

EDITADO EM: 05/05/2018 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena 
Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula 
Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). 

  

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  2

Relatório 

Trata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de 
Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação 
indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos 
isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da 
Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia 
nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

O  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem 
natureza tributável. 

Consoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente 
da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito 
passivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência 
relacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do 
acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de 
29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 
 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): 

 
Voto Vencido 

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais 
pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Trata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de 
Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de 
crédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% 
(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada 
classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo 
rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça 
do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas 
no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia 
nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

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Processo nº 10580.725029/2010­58 
Acórdão n.º 9202­006.344 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  

O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência 
jurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES 

Pois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a 
verba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o 
enquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  

A  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a 
legislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas 
indenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. 
7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas 
as demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à 
tributação pelo imposto sobre a renda.  

Para  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos 
constitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. 

Para Aliomar Baleeiro, " a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la", e Marco 
Aurélio  Greco  complementa:  "indenizar  é  tornar"  sem  dano"  aquele  patrimônio;  não  é 
acrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não 
é produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do 
âmbito de incidência do imposto sobre a renda".  

Isto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a 
não  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua 
tributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta 
indenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está 
fora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que 
existirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à 
natureza jurídica de determinada verba.  

O  jurista  citado  ainda  ensina  que,  "indenização  que  implique  recomposição  de 
patrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo 
patrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba 
paga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a 
depender das circunstâncias que a cercam".  

A questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza 
jurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a 
renda.  

Três situações podem ser identificadas:  

a)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam 
determinada verba como de caráter indenizatório;  

b)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba 
como indenizatória; e  

c) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  
 

Na  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do 
imposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode 

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recusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não 
indenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. 

A terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte 
em  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei 
Estadual. 

É de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo 
legislador através de uma lei específica.  

Toda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei 
federal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois 
não  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a 
inconstitucionalidade de uma norma. 

Tratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela 
veiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em 
função do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute 
na aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem 
acréscimo patrimonial).  

Daí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei 
estadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça 
questão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de 
que  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo 
federal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. 

Para  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta 
envolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm 
competência para legislar sobre imposto sobre a renda.  

A questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação 
jurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento 
jurídico. 

E  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de 
constitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito 
normativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali 
contida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua 
inconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do 
Poder Judiciário. 

Ainda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente 
inconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo 
contiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar 
aquilo que a  jurisprudência denomina de "ato  teratológico", não é o que ocorre no caso em 
tela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência 
do ente estadual. 

Assim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. 
8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua 
aplicabilidade. 

Assim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em 
referência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao 
funcionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a 
reconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime 
estatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever 
que:  

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Processo nº 10580.725029/2010­58 
Acórdão n.º 9202­006.344 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...) 
XI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da 
administração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo 
e  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, 
percebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra 
natureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos 
Estados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder 
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e 
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e 
cinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do 
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
(...) 
§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 
(grifo nosso)  
 

Ou  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter 
indenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas 
podem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, "especialmente" em relação a 
verba submetida ao regime estatutário. 

Ad argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos 
Estados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a 
responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o 
direito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma 
menção neste sentido. 

Assevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado 
material  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a 
legislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  

Esta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer 
interesse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, 
deve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si 
só a titularidade da União.  

Ou seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na 
fonte que incidir (juridicamente) na fonte.  

A  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta 
qualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém 
diretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de 
titularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  

Daí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica 
que se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. 
A  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o 
contribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter 
à retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. 

Por  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do 
Direito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração 

Fl. 314DF  CARF  MF



 

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Pública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela 
Contribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. 

Ainda, para Hely Lopes Meirelles: 

 
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração 
particular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido 
fazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. 
Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). 
 
A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que 

ele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse 
princípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada 
indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. 
A  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem 
liberdade, escrava que é do ordenamento. 

O  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o 
Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, 
os  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o 
administrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, 
estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por 
exemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por 
via de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. 

Na fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou 
seja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação 
dos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de 
escolhas pessoais ou subjetivas.  

Por  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, 
sendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua 
eficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à 
norma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que 
seja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. 

No  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma 
intromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa 
física. 

Mas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime 
estatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por 
gerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. 

A existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe 
foi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao 
pacto federativo constitucionalmente imposto. 

Desse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita 
Federal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento 
jurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não 
contemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais, negar validade ou aplicabilidade. 

Observo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo 
preventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei 
já está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, 
logo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  

 
Assim resume Zeno Veloso:  
 
(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, 
sendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo 
Tribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto 
com  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, 

Fl. 315DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725029/2010­58 
Acórdão n.º 9202­006.344 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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tendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição 
estadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por 
qualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) 

 
Assim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a 

natureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, 
pois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal 
Administrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  

Ressalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito 
judicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal 
Administrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. 

Contudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de 
constitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas 
pelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, 
sendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável 
pelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as 
hipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o 
imposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, 
ser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do 
Contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes 
Públicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente 
indenizatória. 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada 

Em que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela 
divergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido 
a título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). 

Argumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a 
diferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. 

A  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o 
segundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. 

Entendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela 
falta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV 
e, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. 

Não  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza 
salarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi 
publicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como 
indenização. 

Tendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal 
dispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a 
mencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o 
pagamento de precatório, de forma especial. 

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Cabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de 
inconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância 
do princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. 

Sobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 
pugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono 
variável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se 
confundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. 

Desse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. 

Ainda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se 
que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as 
indenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei 
específica concessiva de isenção. 

Havendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de 
vencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não 
havendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe 
provimento. 

Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos 
§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em 
negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

 

           

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2003
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. APRESENTAÇÃO APÓS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVA
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR em relação as áreas de preservação permanente, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n.º 6.938/81.
A apresentação de ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA após do início da ação fiscal, é considerada intempestiva, não fazendo jus, assim, à redução da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE ADA. DISPENSÁVEL.
Para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva de Ato Declaratório Ambiental - ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato gerador, assim, não é de se manter a glosa.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10183.720111/2006­92 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.824  –  2ª Turma  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  ITR ­ ARL  ­ ADA  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ANA PAULA DA SILVA CAROLO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Ano­calendário: 2003 

ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ISENÇÃO. 
APRESENTAÇÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA). 
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI  10.165/00. APRESENTAÇÃO 
APÓS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVA 

A  apresentação  do ADA,  a partir  do  exercício  de  2001,  tornou­se  requisito 
para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade 
Territorial  Rural  ­  ITR  em  relação  as  áreas  de  preservação  permanente, 
passando  a  ser,  regra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a 
promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17­O, §1º, 
da Lei n.º 6.938/81. 

A apresentação de ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL  ­ ADA após  do 
início  da  ação  fiscal,  é  considerada  intempestiva,  não  fazendo  jus,  assim,  à 
redução da base de cálculo do ITR. 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE 
IMÓVEIS  ANTES  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. 
NECESSIDADE.  APRESENTAÇÃO  TEMPESTIVA  DE  ADA. 
DISPENSÁVEL. 

Para  ser  possível  a  dedução  da  área  de  reserva  legal  da  base  de  cálculo  do 
ITR, basta sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no 
registro  de  imóveis  competente,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo,  sendo  dispensável  a  apresentação  tempestiva  de  Ato  Declaratório 
Ambiental ­ ADA. No caso, a averbação ocorreu antes da ocorrência do fato 
gerador, assim, não é de se manter a glosa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para 
restabelecer a glosa da Área de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares, vencidas as 
conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que 
lhe negaram provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena 
Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza 
Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana 
Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

 

Relatório 

Trata­se de retorno de diligência fiscal em atendimento à Resolução nº 9202­
000.057  (fls.  273/280)  da Segunda Turma da Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  que  em 
sessão  plenária  de  27/10/2016,  no  julgamento  do  processo  informado  acima,  prolatou  o 
seguinte:  “Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência  à  Câmara  recorrida,  para  que  esta  complemente  a  análise  de 
admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  com  retorno  à  relatora,  para 
prosseguimento”. 

Uma vez que o processo retornou à CSRF com a complementação da análise 
de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  solicitado  por mim,  Relatora, 
adoto na íntegra, relatório da Resolução nº 9202­000.057, concluso para julgamento, verbis: 

“Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  01/05)  relativo  ao  Imposto  Territorial 
Rural  ­  ITR  do  imóvel  denominado  Fazenda  Santa  Maria,  com  área  de  9.516,0  ha  (NIRF 
1.091.5591), localizado no município de Cláudia/MT, relativo aos exercícios 2001 e 2002, por 
meio  do  qual  se  exige  crédito  tributário  no  valor  de  R$  2.723.793,106,  incluídos  multa  de 
ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Com a ação fiscal, decorrente do trabalho de revisão das DITR/2003, 2004 e 
2005,  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  vários  documentos,  com  base  na  legislação 
pertinente  detalhada  no  Termo  de  Intimação,  fls.  06  e  07.  Importante  registrar,  que  os 
documentos solicitados foram para os três exercícios citados acima, sendo que o lançamento 
do exercício 2004 foi autuado no processo nº 10183.720112/200637 e o de 2005, no processo 
10183.720113/200681. 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Em  resposta  foram  apresentados  documentos  juntados  ao  processo 
10183.720113/200681 para o exercício 2005 e, posteriormente, em 07/06/2006, com a carta de 
fl. 52, do mesmo processo, foram encaminhados os documentos de fls. 53 a 55 daqueles autos, 
os quais são: ADA protocolado no IBAMA em 31/05/2006 e cópia do Termo de Intimação. 

No  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação,  a  autoridade 
fiscal verificou a não regularização das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal 
para isenção, uma vez que o ADA foi protocolado no IBAMA após o prazo regulamentar para 
os exercícios em análise, além do que não foi comprovada, em ralação à Exploração Extrativa 
alegada pela contribuinte, a implantação de Plano de Manejo Sustentado para tal atividade ou 
o  cumprimento  do  cronograma  físico­financeiro  previsto  no  plano.  Mais:  relativamente  ao 
VTN, o Laudo Técnico solicitado não foi providenciado. 

Assim, as áreas em questão foram glosadas, bem como procedidas as demais 
alterações  conseqüentes. O VTN  foi modificado  com  a  utilização  dos  valores  constantes  da 
tabela do SIPT, conforme artigo 14, da Lei nº 9.393/1996. As razões de fato e de direito para 
as devidas alterações foram registradas na Descrição dos Fatos e Enquadramentos Legais, e 
uma vez apurado o crédito tributário, lavrou­se a Auto de Infração, cuja ciência à interessada 
foi dada em 27/09/2006. 

A autuada apresentou impugnação, tendo a Delegacia da Receita Federal de 
Julgamento em Campo Grande/MS julgado o lançamento procedente, mantendo o lançamento 
integralmente, fls. 93. 

Apresentado Recurso Voluntário pela autuada, os autos foram encaminhados 
ao CARF para julgamento do mesmo. 

No Acórdão de Recurso Voluntário, fls. 206, o Colegiado, por unanimidade 
de  votos,  deu  parcial  provimento  ao  recurso,  para  restabelecer  a  área  de  preservação 
permanente de 402,0 ha e a área de utilização limitada de 7.612,0 ha.  

Portanto,  em  sessão  plenária  de 17/04/2012,  deu­se  parcial  provimento  ao 
recurso, prolatando­se o Acórdão nº 2102001.934, assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003  

ADA  INTEMPESTIVO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. 

Comprovadas a existência da área de preservação permanente e 
a averbação da área de reserva legal, o ADA intempestivo, por 
si  só, não é  condição  suficiente para  impedir o  contribuinte de 
usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR. 

VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. 

É  lícito o arbitramento do VTN, apurado com base nos valores 
do  Sistema  de  Preços  de  Terra  (SIPT),  quando  o  contribuinte 
deixar  de  comprovar  o  VTN  informado  na  Declaração  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio 

Fl. 300DF  CARF  MF



 

  4

de  laudo  de  avaliação,  elaborado  nos  termos  da  NBRABNT 
146533. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  PRINCÍPIO  DO  NÃOCONFISCO. 
EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  (Súmula  CARF  nº  2, 
publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

O  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em 
17/05/2012  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria MF  nº  527/2010.  A 
Fazenda Nacional interpôs, tempestivamente, em 29/06/2012, o presente Recurso Especial. Em 
seu  recurso  visa  a  reforma  da  decisão  recorrida,  mantendo­se  a  glosa  referente  à  área 
indicada como de reserva legal e de preservação permanente. 

Ao Recurso Especial foi dado seguimento, fls. 212, conforme o Despacho s/nº 
da 1ª Câmara, de 08/05/2013, que assim concluiu: 

De  fato,  o  acórdão  paradigma  é  divergente  do  recorrido.  No  paradigma, 
entende­se  que  é  indispensável  a  apresentação  tempestiva  do  ADA  como  condição  para  o 
contribuinte usufruir do benefício  fiscal no âmbito do  ITR. Na decisão destes autos,  que “o 
ADA extemporâneo, por si só, não é condição suficiente para arrostar a isenção tributária da 
área  de  preservação  permanente”.  Portanto,  não  há  como  negar  a  existência  do  dissenso 
jurisprudencial. 

Em seu Recurso Especial, a Recorrente traz as seguintes alegações: 

· ­ que da análise das alegações apresentadas pelo contribuinte,  cuja 
finalidade  é  ver  reconhecida  a  isenção  sobre  as  áreas  apontadas 
como sendo de reserva legal e preservação permanente, confirma­se 
o  não  cumprimento  de  forma  tempestiva  da  exigência  da 
protocolização do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no IBAMA ou 
órgão conveniado. 

· ­  que a Lei  nº  9.393/96  prevê  a  exclusão  das  áreas  de preservação 
permanente  e  reserva  legal  da  incidência  do  ITR,  em  seu  art.  10, 
inciso II, (...): 

· ­ que, no tocante às áreas de preservação permanente e reserva legal, 
deve­se destacar que o citado dispositivo legal trata de concessão de 
benefício  fiscal,  razão  pela  qual  deve  ser  interpretado  literalmente, 
de acordo com o art.  111 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 – Código 
Tributário Nacional. 

· ­ que, portanto, para efeito de exclusão das áreas de reserva legal e 
de preservação permanente da incidência do ITR, é necessário que o 
contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal  específica  e 
individualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou 
protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou em órgãos 
ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, 
contado  a  partir  do  término  do  prazo  fixado  para  a  entrega  da 
declaração. 

Fl. 301DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

· ­que a exigência do ADA encontra­se consagrada na Lei nº 6.938, de 
31 de agosto de 1981, art. 170, §1º, com a redação dada pelo art. 1º 
da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, já em vigor para o ITR do exercício 
de  2001,  e  é  uma  exigência  que  sempre  decorreu  da  legislação 
tributária. 

· ­  que  esse  diploma  reiterou  os  termos  da  Instrução  Normativa  n° 
43/97  e  atos  posteriores,  no  que  concerne  ao  meio  de  prova 
disponibilizado aos contribuintes para o reconhecimento das áreas de 
utilização limitada, com vista à redução da incidência do ITR. 

· ­que  a  IN  SRF  nº  60,  de  06/06/2001,  que  revogou  a  IN  SRF  n° 
73/2000, consolidou, em seu art. 17, caput e  incisos, a exigência de 
lei, in verbis: 

· ­  que  o  Decreto  nº  4.382,  de  19/09/2002,  que  regulamenta  a 
tributação,  fiscalização,  arrecadação  e  administração  do  ITR 
(Regulamento  do  ITR),  e  que  consolidou  toda  a  base  legal  deste 
tributo, assim dispõe em seu art. 10: 

· ­que  a  Coordenação­Geral  de  Tributação  (Cosit),  que  tem  a 
competência  regimental  de  interpretar  a  legislação  tributária  no 
âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  editou  a  Solução  de 
Consulta  Interna  n°  12,  de 21/05/2003,  que  ratifica  o  entendimento 
acima  exposto,  sendo  oportuna  a  transcrição  do  trecho  final  do 
citado ato: 

· ­ que a exigência do ADA não caracteriza obrigação acessória, visto 
que a sua exigência não está vinculada ao interesse da arrecadação 
ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não apresentado 
ou não requerido a tempo, em penalidade pecuniária, definida no art. 
113, §§ 2° e 3º, da Lei n°5.172/1966 (Código Tributário Nacional — 
CTN), ou seja, a ausência do ADA não enseja multa regulamentar o 
que  ocorreria  caso  se  tratasse  de  obrigação  acessória  ,  mas  sim 
incidência do imposto. 

· ­que é equivocado o entendimento de que não existe mais a exigência 
de prazo para apresentação de ADA, em virtude do disposto no §7º 
do  art.  10  da  Lei  n°  9.393/1996,  incluído  pelo  art.  3º  da  Medida 
Provisória n° 2.16667, de 24/08/2001, que assim dispõe: 

· ­ que o que não é exigido do declarante é a prévia comprovação das 
informações  prestadas,  ficando  o  contribuinte  responsável  por 
preencher os dados relativos às áreas de preservação permanente e 
de  utilização  limitada,  apurar  e  recolher  o  imposto  devido,  e 
apresentar  a  sua  DITR,  sem  que  lhe  seja  exigida  qualquer 
comprovação  naquele  momento;  e  somente  se  solicitado  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  o  contribuinte  deverá  apresentar  as 
provas  das  situações  utilizadas  para  dispensar  o  pagamento  do 
tributo. 

Fl. 302DF  CARF  MF



 

  6

· ­ que não é juridicamente sustentável a tese segundo a qual, diante da 
declaração do contribuinte de que sua propriedade está inserida em 
área de utilização limitada e de preservação permanente, não possa a 
autoridade  pública  exigir  a  comprovação  do  alegado  através  da 
documentação competente, uma vez que o direito ao benefício  legal 
deve estar documentalmente comprovado, e que o ADA, apresentado 
tempestivamente, é o documento exigido para tal fim. 

· ­ que, no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja, a 
existência  efetiva  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação 
permanente,  e  sim  busca­se  a  comprovação  do  cumprimento, 
tempestivo, de uma obrigação prevista na legislação, referente à área 
de que se trata, para fins de exclusão da tributação; e que a condição 
acima  referida  está  vinculada  ao  aspecto  temporal,  não  sendo 
coerente  nem  prudente  que  a  regularização  junto  ao  IBAMA  das 
áreas  excluídas  da  tributação  do  ITR  pudesse  ser  feita  a  qualquer 
tempo, de acordo com a conveniência do contribuinte. 

· ­  que,  no  caso  concreto,  o  contribuinte  não  apresentou  ADA 
tempestivamente,  deixando  de  atender,  portanto,  as  exigências  da 
legislação do ITR, razão pela qual deve ser mantida a glosa efetivada 
pela fiscalização. 

Cientificado do Acórdão nº 2102­001.934, do Recurso Especial da Fazenda 
Nacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 22/10/2013,  o 
contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarrazões e Recurso Especial da parte que lhe 
foi desfavorável no acórdão recorrido, em 08/11/2013. 

Ao Recurso Especial foi negado seguimento, conforme Despachos de Exame 
e Reexame de Admissibilidade de Recurso Especial, ambos datados de 01/12/2014, o primeiro 
da 1ª Câmara e o segundo da CSRF. 

Em suas contrarrazões, o contribuinte, alega que: 

· ­  o  acórdão  objeto  de  interposição  da  discussão  especial  entendeu, 
corretamente,  que por  se  tratar  de áreas ambientais  cuja  existência 
independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte 
do Poder Público, a apresentação do ADA ao IBAMA não é condição 
indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente 
e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 
da Lei nº 4.771 de 1965, para fins de apuração da área tributável do 
imóvel. 

· ­ essa decisão está embasada no fato da efetiva existência das áreas 
de  preservação  permanente  e  na  existência  das  áreas  de  reserva 
legal,  fundamentando­se  nos  documentos  apresentados  pelo 
contribuinte,  principalmente  na  averbação  da  matrícula  no  imóvel 
autuado,  e  ainda  encontrou  amparo  no  ADA  apresentado  pelo 
contribuinte em 31/05/2006 e que se encontra encartado às fls. 53/55 
dos  autos  do  processo  administrativo  nº  10183.720113/200681 
(exercício de 2005). 

Fl. 303DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

· ­  o  recurso  da  Fazenda  Nacional  está  escorado  na  questão  do 
cumprimento  tempestivo de uma obrigação que  alega estar  prevista 
na legislação; e entre a comprovação da efetiva existência das áreas 
para  fins de exclusão da  tributação e a apresentação  tempestiva do 
ADA,  entendemos,  na  esteira  do  acórdão  objurgado,  que  deve 
prevalecer a exclusão de tis áreas da tributação do ITR. 

É o relatório.” 

Acrescento aqui trecho da complementação da análise de admissibilidade do 
Recurso Especial da Fazenda Nacional (fls. 283/288), que interessa para o julgamento: 

“Verifico  que  o  paradigma  foi  prolatado  por  colegiado  distinto,  não  foi 
reformado  e  foi  instruído  conforme  previsto  no  §  11º  do  art.  67  do  RICARF,  prestando­se 
portanto para análise da divergência alegada.  

Mediante  análise  dos  autos,  vislumbro  similitude  fática  entre  os  acórdãos 
recorrido e paradigma, e entendo que há divergência jurisprudencial entre eles.  

De fato, enquanto no paradigma se considera imprescindível a apresentação 
tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, no julgado guerreado essa formalidade foi 
dispensada, ressaltando que ambos os acórdãos discutiram fatos geradores sob a vigência do 
art. 17­O da Lei n.º 6.938/1981 com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000.  

Portanto,  vislumbro  a  divergência  apontada  pela  recorrente,  motivo  pelo 
qual entendo que está configurada o dissídio jurisprudencial.  

Do  exposto,  verifica­se  que  foram  atendidos  os  pressupostos  de 
admissibilidade do recurso especial previstos nos arts. 67 e 68 do Anexo II do RICARF, razão 
pela qual sugiro que seja dado seguimento ao pedido em comento.” 

É o relatório. 

 

Fl. 304DF  CARF  MF



 

  8

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. 

Pressupostos de Admissibilidade 

O Recurso Especial interposto é tempestivo e atende aos demais pressupostos 
de  admissibilidade,  conforme  despacho  de  Admissibilidade,  fls.  212  e  complemento  de 
admissibilidade,  fls.  283.  Não  havendo  qualquer  questionamento  acerca  do  conhecimento  e 
concordando com os termos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão. 

Do Mérito 

Área de Reserva Legal 

Da análise dos autos, vê­se que a discussão trata da necessidade de averbação 
tempestiva  (OU  SEJA,  ANTES  DO  FATO  GERADOR)  no  registro  de  imóvel  para  fins 
dedução de área de Reserva Legal, quando da apuração da base de cálculo do ITR do imóvel 
denominado Fazenda Santa Maria, com área de 9.516,0 ha (NIRF 1.091.5591), localizado no 
município de Cláudia/MT,  relativo aos exercícios 2001 e 2002, em que o acórdão recorrido 
reconheceu área de Reserva Legal ­ ARL de 7612,o ha, senão vejamos: 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em DAR PARCIAL provimento ao  recurso, para  restabelecer a 
área  de  preservação  permanente  de  402,0  ha  e  a  área  de 
utilização  limitada  de  7.612,0  ha,  nos  termos  do  voto  da 
relatora. 

Nesse ponto a PGFN busca a reforma do acordão em relação a exclusão das 
áreas  de  reserva  legal  e  de  preservação  permanente  tendo  em  vista  o  contribuinte  não  ter 
comprovado  o  reconhecimento  formal  específica  e  individualmente  da  área  como  tal, 
apresentando o ADA respectivo ou protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou 
em  órgãos  ambientais  delegados  por  meio  de  convênio,  no  prazo  de  seis  meses,  contado  a 
partir do término do prazo fixado para a entrega da declaração. 

Assim, em relação ao ARL é sabido que na legislação que abarca a matéria, a 
Reserva Legal tem por requisito formal, ou seja, condição para sua consideração tributária, ou 
seja, dedução da área para apuração do ITR, a existência dos seguintes procedimentos: 

(a) apresentação tempestiva de requerimento ao IBAMA de Ato 
Declaratório Ambiental (ADA), no qual é informada a metragem 
da  área  destinada  à  Reserva  Legal  que,  de  acordo  com  a 
localização, corresponde a um percentual da área do imóvel; 
e,  

(b)  a  averbação dessa  área  na matrícula  da  propriedade  rural 
no Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador, em 
1º de janeiro do ano calendário. Saliente­se que o ADA somente 
passou a ser requisito com o advento da Lei no 10.165, de 27 de 
dezembro  de  2000,  e  a  averbação,  com  o  advento  da  Lei  nº 
7.803, de 18 de julho de 1989 

Fl. 305DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Vejam­se os seguintes dispositivos extraídos da Lei nº 9.393/96: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

(...) 

II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012  

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior;  

c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração 
agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas 
de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente, 
federal ou estadual;  

d) sob regime de servidão ambiental;  

e)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em 
estágio médio ou avançado de regeneração;  

f)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas 
hidrelétricas autorizada pelo poder público. 

(...) 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis. 

O artigo 17­O da Lei nº 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 
10.165/2000, passou a prever que: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) 

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  10

§ 1º A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto  proporcionada  pelo ADA.(Incluído  pela  Lei  nº  10.165, 
de 2000) 

§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000) 

Percebe­se  que  a  apresentação  do  ADA  pelo  contribuinte  ao  IBAMA  ou 
órgão  conveniado  –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo  órgão  competente  e  a  ratificação  ou 
retificação  das  declarações  ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo  próprio 
contribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas  que  possuem  algum  interesse 
ecológico.  

Tenho  que  o  §  1º  do  art.  17­O  instituiu  a  obrigatoriedade  apenas  para 
situações em que o benefício de redução do ITR ocorra com base no ADA, ou seja, depende do 
reconhecimento ou declaração por ato do Poder Público.  

Quanto  aos  documentos  necessários  para  comprovação  da  ARL  ­  área  de 
Reserva Legal podemos concluir que a própria Administração Pública entende que o ADA tem 
efeito  meramente  declaratório,  sendo  necessária,  ∙  Certidão  de  registro  ou  cópia  da 
matrícula  do  imóvel  com  averbação  da  Área  de  Reserva  Legal,  ,  que  especifique  e 
discrimine a área de interesse ambiental desde que sua declaração seja antecedente a ocorrência 
do fato gerador. 

Fica evidente que a finalidade da averbação da reserva legal na matricula 
do imóvel é a de atribuir­lhe publicidade, para que futuros adquirentes saibam identificar 
onde está  localizada,  seus  limites e confrontações, para que possam cumprir sua  função 
instituidora.  Mais  ainda,  visa  a  imputar  aos  proprietários  a  responsabilidade  de 
preservação de tais áreas, face o interesse público de manutenção. 

Cite­se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro 
João Otávio de Noronha, que corrobora tal assertiva: 

"Essa  legislação,  ao  determinar  a  separação  de  parte  das 
propriedades  rurais  para  constituição  da  reserva  florestal 
legal,  resultou de uma  feliz  e necessária  consciência  ecológica 
que vem  tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos 
desastres  naturais  ocorridos  ao  longo do  tempo,  resultando na 
degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem. 
Tais  conseqüências  nefastas,  paulatinamente,  leva  a 
conscientização  dc  que  os  recursos  naturais  devem  ser 
utilizados  com  equilíbrio  e  preservados  em  intenção  da  boa 
qualidade de vida das gerações vindouras. 

O que se tem presente é o interesse público prevalecendo sobre o 
privado, interesse coletivo este que inclusive afeta o proprietário 
da  terra reservada, no sentido de que  também será beneficiado 
com  um meio  ambiente  estável  e  equilibrado.  Assim,  a  reserva 
legal  compõe  parte  de  terras  de  domínio  privado  e  constitui 
verdadeira restrição do direito de propriedade." 

Estando delimitado na lei a AREA DE RESERVA LEGAL, os limites para sua 
exploração,  e,  finalmente,  a  OBRIGATORIEDADE  DE  SE  AVERBAR  MARGEM  DA 

Fl. 307DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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MATRICULA  DO  IMÓVEL,  o  legislador,  buscando  contrabalançar  os  interesses  de  toda  a 
sociedade,  permitiu  que  os  proprietários  de  tais  áreas,  cm  contrapartida  a  tantas  obrigações, 
tivessem algum tipo de beneficio, ou seja, a possibilidade de exclusão, da incidência do ITR, das 
áreas caracterizadas como de reserva legal (art. 10, II da Lei 9393/96, transcrito acima). 

Ditas áreas de reserva legal são definidas pelo citado Código Florestal em seu 
artigo  16,  e  que,  para  serem  consideradas  como  tal,  não  bastam  apenas  "existir"  no mundo 
fático,  mas  devem  "existir"  também  no  mundo  jurídico  quando  averbadas  na  matricula  do 
imóvel. O art. 16 da Lei n° 4.771/65 dispõe, dentre outros aspectos, sobre a obrigatoriedade da 
averbação para que as áreas de reserva legal sejam definitivamente delimitadas e protegidas. 

A respeito da questão, não é a mera declaração de existência fática da área de 
reserva  legal  que  permite  atender  os  requisitos  da  legislação  pátria  vigente  para  exclui­la 
quando  da  apuração  do  ITR.  Para  que  se  possa  valer  do  beneficio,  a  área  deve  estar 
devidamente averbada A margem da matricula do imóvel à época do fato gerador do tributo. 

Portanto, ainda que se prove a existência material das áreas de reserva legal, 
como  não  se  atendeu  ao  fim  real  da  norma  (art.  161,  assim  como  suas  disposições 
complementares incidirá o imposto se a averbação não tiver sido providenciada no prazo legal. 

Assim, no exame do caso concreto, se faz necessário investigar se a área de 
utilização  limitada  ­  reserva  legal  pleiteadas,  a  despeito  da  declaração  em  ADA,  foi 
devidamente averbava no registro, e se tais áreas estão devidamente identificadas e passíveis de 
serem ratificadas pelos órgãos competentes. Para tanto, trago trechos do acórdão recorrido, em 
que fica devidamente delimitada a comprovação da ARL, senão vejamos: 

No  presente  caso,  conforme  já  afirmado,  consta  ADA, 
apresentado  em  31/05/2006  e  das  cópias  das  certidões  das 
matrículas  do  imóvel,  fls.  41/54,  verifica­se  que  a  área  de 
reserva  legal  averbada,  desde  26/04/1999  é  de  9.500,0  ha.  Tal 
área é superior ao somatório das áreas declaradas como áreas 
de preservação permanente e de utilização limitada. 

Averbações  data 

4998  242 ha  26/04/90 

229 ha  26/04/90 

5146  1839,20  26/04/90 

5147  1839,20  26/04/90 

5148  3522,60  26/04/90 

5149  1839,20  26/04/90 

  9.511,20   

 

Conforme  transcrito  à  área  de  reserva  legal  foi  devidamente  averbada 
(esse  fato  consta  às  fls.  41/54  ­ Copia  das  averbações  como de  utilização  limitada  para 
manejo sustentável antes da ocorrência do fato gerador da exigência 2003. Dessa forma, 

Fl. 308DF  CARF  MF



 

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entendo que não há reparo a ser feito no acórdão recorrido quanto a exclusão da área de 
ARL para fins de cálculo do ITR.  

Note­se,  assim  como  mencionado  no  acórdão  recorrido  que  parte  dos 
documentos fora apresentados no processo 10183720113/2006­81. 

Razões da fiscalização: DRJ 

foi  protocolado no  IBAMA após  o  prazo regulamentar  para  os 
exercícios em analise . Com relação a. Exploração Extrativa não 
foi  comprovada a  implantação de Plane  de Manejo Sustentado 
para  tal  atividade  ou  o  cumprimento  do  cronograma  físico­
financeiro  previsto  no  plano.  Relativamente  ao  VTN,  o  Laudo 
Técnico solicitado não foi providenciado. 

Razões da DRJ 

forma o inconformismo se baseia, em resumo, no fato de existir 
na propriedade as áreas glosadas, inclusive averbadas quanto à 
Reserva  Legal,  independentemente  da  apresentação  de  ADA 
tempestivo.  Em  razão  disso  é  importante  esclarecer  que,  na 
realidade, não  se está questionando apenas  se as áreas  isentas 
estão ou não preservadas, pois, sua preservação, pelo menos em 
uma  dimensão  mínima,  Reserva  Legal,  ou  a  Preservação 
Permanente para evitar a degradação de rios, desmoronamentos 
de  morros  etc.,  ou  seja,  garantir  o  ambiente  natural,  é  de 
obrigação legal. Se não cumprida, há previsão de penalidade e a 
sua  fiscalização  cabe  ao  1BAMA.  Com  os  argumentos 
apresentados  se  pretende  demonstrar  que  as  mesmas  existem, 
independentemente  das  formalidades  exigidas,  entretanto,  para 
obter  a  isenção  tributária,  como  mais  à  frente  será  melhor 
explicado, é necessário o cumprimento de requisitos legais. Não 
basta  apenas  reservar  e/ou  preservar  e  declarar,  pois,  essas 
áreas,  além  de  existirem,  têm  que  estar  documentadas, 
regularizadas, atualizadas,  toda vez que assim a  lei exigir para 
ser  contemplada  com  a  isenção.  Aliás,  a  interessada 
providenciou  a  regularização  solicitada,  apresentou  ADA  ao 
IBAMA,  porém,  em  31/05/2006,  ano  base  do  exercício  2007, 
sendo intempestivo para o exercício do lançamento em análise. 

33.  Assim  sendo,  e  para  melhor  entendimento  a  respeito  da 
matéria objeto da autuação, apesar de a autoridade lançadora já 
haver  esclarecido  e  reproduzido  a  legislação  pertinente, 
observaremos,  a  seguir,  com  mais  detalhes,  o  conceito  e 
requisitos legais para que as áreas reservadas sejam isentas do 
ITR,  independentemente  se  de  Utilização  Limitada,  como 
Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN 
ou  declarada  de  Interesse  Ecológico,  bem  como  se  de 
Preservação  Permanente,  sendo  os  principais  a  averbação  da 
área  de  Utilização  Limitada  na  matrícula  do  imóvel,  a 
demonstração,  através  de  laudo  técnico,  da  existência  da 
Preservação  Permanente  e  a  apresentação  tempestiva  do  ADA 
ao IBAMA, informando as áreas em questão. 

Neste  sentido,  colaciono  entendimento  do  seguinte  julgado  ­  Acórdão  nº 
210101.862, sessão de 12 de março de 2012 (excerto de ementa): 

Fl. 309DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

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ÁREA DE  RESERVA  LEGAL.  NECESSIDADE OBRIGATÓRIA 
DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL 
RURAL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE  IMÓVEIS. 
HIGIDEZ.  AVERBAÇÃO  ATÉ  O  MOMENTO  ANTERIOR  AO 
INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. 

O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da 
área  de  reserva  legal  prevista  no  Código  Florestal  (Lei  nº 
4.771/65)  da  área  tributável  pelo  ITR,  obviamente  com  os 
condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, 
§  8º,  exige  que  a  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à 
margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de 
imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua 
destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de 
desmembramento  ou  de  retificação  da  área,  com  as  exceções 
previstas no Código Florestal. A averbação da área de  reserva 
legal  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  –  CRI  é  uma 
providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo 
ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. 

Afastar a necessidade de averbação da área de  reserva  legal  é 
uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é 
um imposto essencialmente, diria,  fundamentalmente, de feições 
extrafiscais.  De  outra  banda,  a  exigência  da  averbação 
cartorária da área de reserva  legal vai ao encontro do aspecto 
extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o 
contribuinte  estiver  espontâneo  em  face  da  autoridade 
fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 
70.235/72 ( O início do procedimento excluía a espontaneidade 
do  sujeito  passivo  em  relação  aos  atos  anteriores  e, 
independentemente  de  intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas 
infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva 
legal,  podendo  fruir  da  benesse  tributária.  Porém,  iniciado  o 
procedimento  fiscal  para  determinado  exercício,  a 
espontaneidade  estará  quebrada,  e  a  área  de  reserva  legal 
deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes 
do início da ação fiscal. Acórdão nº 210201.815, sessão de 8 de 
fevereiro de 2012 (excerto). 

Dessa forma, voto por negar provimento ao Resp da Fazenda Nacional nessa 
parte, mantenho a exclusão da área de ARL devidamente averbada para efeitos de incidência 
do ITR. 

Área de Preservação Permanente 

Conforme podemos extrair do relatório deste voto há uma segunda matéria a 
ser reapreciada. Refere­se a obrigatoriedade de apresentação tempestiva do Ato Declaratório 
Ambiental – ADA, para exclusão da APP – Área de Preservação Permanente da tributação 
do ITR." 

Antes  mesmo  de  apreciarmos  a  questão,  importante  destacar  os  elementos 
que  nos  auxiliarão  a  tomada  de  decisão.  No  caso  concreto,  conforme  consta  do  acórdão 
recorrido, o ADA foi protocolizado em 31/05/2006, e o início da fiscalização, que se deu em 
17/04/2006  (fl.  03).  Aliás,  com  relação  a  comprovação  da  apresentação  do  ADA,  resta 
consignado no voto da própria DRJ: 

Fl. 310DF  CARF  MF



 

  14

Aliás,  a  interessada  providenciou  a  regularização  solicitada, 
apresentou ADA ao IBAMA, porém, em 31/05/2006, ano base 
do  exercício  2007,  sendo  intempestivo  para  o  exercício  do 
lançamento em análise. 

Após essa considerações, inicialmente convém fazer considerações acerca da 
incidência do  ITR,  e das hipóteses de  sua  isenção. O  imposto  sobre a propriedade  territorial 
rural  ­  ITR, de competência da União, na  forma do art.  153, VI,  da Constituição,  incide nas 
hipóteses previstas no art. 29 do Código Tributário Nacional, ora trazido à baila, in verbis: 

"Art.  29.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a 
propriedade  territorial  rural  tem  como  fato  gerador  a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, 
como  definido  na  lei  civil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do 
Município." 

Em  consonância  com  disposto  pelo  Código  Tributário  Nacional,  a  União 
promulgou  a  Lei  Federal  n.°  9.393/96,  que,  na  esteira  do  estatuído  pelo  art.  29  do  CTN, 
instituiu, em seu art. 1°, como hipótese de incidência do tributo, a "propriedade, o domínio útil 
ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município". 

No  caso,  muito  embora  para  as  áreas  de  preservação  permanente  ou  de 
reserva florestal  legal. a utilização da propriedade deva observar a  regulamentação ambiental 
específica, disso não decorre a consideração de que referida parcela do imóvel estaria fora da 
hipótese  de  incidência  do  ITR.  Isso  porque,  como  se  sabe,  o  direito  de  propriedade, 
expressamente  garantido  no  inciso  XXII  do  art.  5°  da  CF,  possui  limitação  constitucional 
assentada em sua função social (art. 5°, XIII, da CF). 

No que atine à regulação ambiental, deste modo, verificase que a 
legislação, muito embora restrinja o uso do imóvel em virtude do 
interesse  na  preservação  do  meio  ambiente  ecologicamente 
equilibrado,  na  forma  como  estabelecido  pela  Constituição  da 
República, não elimina as faculdades de usar, gozar e dispor do 
bem, tal como previstas pela legislação cível. 

Com  fundamento  no  exposto,  não  versando os  autos  sobre  hipótese de  não 
incidência do tributo, mas, sim, de autêntica isenção ou, como querem alguns, redução da base 
de cálculo do ITR, dispôs a Lei Federal n.° 9.393/96, em seu art. 10, o seguinte: 

"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

§ 1° Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

[...] 

II área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei n° 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a redação dada 
pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989". 

No que pertine a chamada "área de preservação permanente" (APP), dispõe o 
Código Florestal, Lei n.° 4.771/65, atualmente regulada, também, pelas Resoluções CONAMA 
n. 302 e 303 de 2002, o seguinte: 

Fl. 311DF  CARF  MF



Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

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Fl. 9 

 
 

 
 

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"Art.  2°  Consideram­se  de  preservação  permanente,  pelo  só 
efeito  desta  Lei,  as  florestas  e  demais  formas  de  vegetação 
natural situadas: 

a) ao  longo dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água desde  o  seu 
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 

1  de  30  (trinta) metros  para  os  cursos  d'água de menos  de  10 
(dez) metros de largura; 

 2 de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 
10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  

3 de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 

 4 de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 

 5 de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham 
largura superior a 600 (seiscentos) metros;  

b) ao  redor das  lagoas,  lagos ou  reservatórios d'água naturais 
ou artificiais;  

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio 
mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; 

 d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 

 e)  nas  encostas  ou  partes  destas,  com  declividade  superior  a 
45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; 

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de 
mangues; 

 g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de 
ruptura  do  relevo,  em  faixa  nunca  inferior  a  100  (cem) metros 
em projeções horizontais; 

 h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros, 
qualquer que seja a vegetação. 

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as 
compreendidas  nos  perímetros  urbanos  definidos  por  lei 
municipal,  e  nas  regiões  metropolitanas  e  aglomerações 
urbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  observar­se­á  o 
disposto nos  respectivos planos diretores  e  leis de uso do  solo, 
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. 

Art.  3°  Consideram­se,  ainda,  de  preservação  permanente, 
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas 
e demais formas de vegetação natural destinadas: 

a) a atenuar a erosão das terras;  

b) a fixar as dunas; 

 c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;  

d)  a  auxiliar  a  defesa  do  território  nacional  a  critério  das 
autoridades militares;  

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  16

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico 
ou histórico;  

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;  

g)  a  manter  o  ambiente  necessário  à  vida  das  populações 
silvícolas;  

h) a assegurar condições de bem estar público. 

§  1°  A  supressão  total  ou  parcial  de  florestas  de  preservação 
permanente  só  será admitida  com prévia autorização do Poder 
Executivo Federal, quando  for necessária à execução de obras, 
planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou  interesse 
social. 

§  2°  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam 
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só 
efeito desta Lei." 

Destaca­se que até o exercício de 2000, não existia para área de preservação 
permanente,  qualquer  fundamento  legal  para  a  exigência  da  entrega  do  Ato  Declaratório 
Ambiental  (ADA)  para  o  fim  de  reduzir  a  base  de  cálculo  do  ITR.  Nesse  sentido,  aliás, 
dispunha o art. 17­O, da Lei Federal n.° 6.938/81, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 
n.9.960/2000, o seguinte: 

"Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão  recolher  ao  Ibama  10%  (dez  por  cento)  do  valor 
auferido  como  redução  do  referido  Imposto,  a  título  de  preço 
público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é opcional." 

Em relação ao período até 2000, inexistindo fundamento legal para a entrega 
tempestiva do ADA, como requisito para a fruição da redução da base de cálculo prevista pela 
legislação atinente ao ITR, foi aprovada súmula nos seguintes termos: 

"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 
lançamento de oficio relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000." 

Já para o período do  lançamento ora sob análise, deve­se  ter em mente que 
com o advento da Lei Federal n.° 10.165/2000 alterou­se a redação do §1° do art. 17O da Lei 
n.° 6.938/81, que passou a vigorar da seguinte forma: 

"Art. 17­O. 

(... ) 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória." 

Ao apreciarmos a mudança da  lei  fica clara a possibilidade de exigência de 
apresentação  do  ADA,  como  requisito  indispensável  para  a  fruição  da  redução  da  base  de 
cálculo prevista pela Lei n.° 9.393/96, mais especificamente por seu art. 10, §1°, II. 

Em relação ao prazo para apresentação do ADA, trago a baila trecho do voto 
do Dr. Heitor de Souza Lima Júnior, , Acórdão nº 9202003.620 de 04 de março de 2015, onde 
o mesmo  analisa  os  aspectos  legislativos  sobre  o  tema,  chegando  a  conclusão  que mais me 

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Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

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parece  acertada  acerca  da  interpretação  da  lei  sobre  a  matéria,  razão  pela  qual  adota  seu 
posicionamento como razões de decidir: 

No  que  toca  a  este  aspecto  específico,  tenho  para  mim  que  é 
absolutamente  relevante  uma  digressão  a  respeito  da  mens 
legis que  norteou  a  alteração  do  texto  do  art.  17O  da  Lei  n.° 
6.938/81. 

Analisando­se,  nesse  passo,  o  real  intento  do  legislador  ao 
estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do ADA, pode­se 
inferir que a mudança de paradigma deve­use a razões atinentes 
à  efetividade  da  norma  isencional,  especialmente  no  que 
concerne à aferição do real cumprimento das normas ambientais 
pelo  contribuinte,  de maneira  a  permitir  que  este  último  possa 
usufruir da redução da base de cálculo do ITR. 

Em  outras  palavras,  a  efetiva  exigência  do  ADA  para  o  fim 
específico da fruição da redução da base de cálculo do ITR foi 
permitir  uma  efetiva  fiscalização  por  parte  da Receita Federal 
da  preservação  das  áreas  de  reserva  legal  ou  de  preservação 
permanente, utilizando­se, para este fim específico, do poder de 
polícia atribuído ao IBAMA. 

Em síntese, pode­se afirmar que a alteração no regramento legal 
teve por escopo razões de praticabilidade tributária, a partir da 
criação de um dever legal que permita, como afirma Helenílson 
Cunha Pontes, uma "razoável efetividade da norma  tributária'" 
(PONTES,  Helenílson  Cunha).  O  princípio  da  praticidade  no 
Direito  Tributário  (substituição  tributária,  plantas  de  valores, 
retenções de fonte, presunções e ficções, etc.): sua necessidade e 
seus limites. In: Revista Internacional de Direito Tributário, v. 1, 
n.°  2.  Belo  Horizonte,  jul/dez2004,  p.  57)  ,  no  caso  da  norma 
isencional. 

De  fato,  no  caso  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR, mais 
especificamente no que atine às áreas de interesse ambiental lato 
sensu, além da necessidade de  fiscalizar um número extenso de 
contribuintes,  exigir­se­ia,  não  fosse  a  necessidade  da 
obrigatória  protocolização  do  ADA,  que  a  Receita  Federal 
tomasse  para  si  o  dever  de  fiscalizar  o  extenso  volume  de 
propriedades rurais compreendido no território nacional, o que, 
do ponto de vista econômico, não teria qualquer viabilidade. 

Por esta razão, assim, passou­se, com o advento da Lei Federal 
n.° 10.165/00 a exigir, de forma obrigatória, a apresentação do 
ADA  para  o  fim  de  permitir  a  redução  da  base  de  cálculo  do 
ITR, declaração esta sujeita ao poder de polícia do IBAMA. 

Tratando­se,  portanto,  da  interpretação  do  dispositivo  em 
comento,  deve  o  aplicador  do  direito,  neste  conceito 
compreendido  o  julgador,  analisar  o  conteúdo  principiológico 
que  norteia  referido  dispositivo  legal,  a  fim  de  conferir­lhe  o 
sentido que melhor se amolda aos objetivos legais. 

Partindo­se desta premissa basilar,  verifica­se que o art. 17­O 
da Lei n.° 6.938/81, em que pese o fato de imprimir, de forma 
inafastável,  o  dever  de  apresentar  o  ADA,  não  estabelece 
qualquer  exigência  no  que  toca  à  necessidade  de  sua 

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  18

protocolização em prazo fixado pela Receita Federal para o fim 
específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. 

A  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA,  para  o  fim 
específico  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  decorre 
expressamente de lei, mas sim do art. 10, §3°, I, do Decreto n.° 
4.382/2002, que, inclusive, data de setembro de 2002, posterior à 
data da ocorrência do fato gerador, no caso que ora se trata. 

Quer­se  com  isso  dizer,  portanto,  que,  muito  embora  a 
legislação  tratasse,  de  maneira  inolvidável,  a  respeito  da 
entrega  do Ato Declaratório Ambiental,  para  o  fim  específico 
da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  não  havia,  sequer  no 
âmbito do poder regulamentar, disposição alguma a respeito do 
prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse 
à  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de 
preservação  permanente  ou  de  reserva  legal  no  caso  de 
apresentação intempestiva do ADA. 

Com efeito, sendo certo que a  instituição de  tributos ou mesmo 
da  exclusão  do  crédito  tributário,  na  forma  como  denominada 
pelo  Código  Tributário  Nacional,  são  matérias  que  devem  ser 
integralmente previstas em lei, na forma como estatuído pelo art. 
97, do CTN, mais especificamente no que toca ao seu inciso VI, 
não  poderia  sequer  o  poder  regulamentar  estabelecer  a 
desconsideração  da  isenção  tributária  no  caso  da  mera 
apresentação intempestiva do ADA. 

Repise­se,  nesse  sentido,  que  não  se  discute  que  a  lei  tenha 
instituído a obrigatoriedade da apresentação do ADA, mas, sim, 
que  o  prazo  de  seis meses,  contado  da  entrega  da  DITR,  foi 
instituído  apenas  por  instrução  normativa,  muito 
posteriormente  embasada  pelo  Decreto  n.°  4.382/2002,  o  que, 
com a devida vênia, não merece prosperar. 

Em  virtude,  portanto,  da  ausência  de  estabelecimento  de  um 
critério rígido quanto ao prazo para a apresentação do ADA, eis 
que  não  se  encontra  previsto  em  lei,  cumpre  recorrer  aos 
mecanismos de integração da legislação tributária, de maneira a 
imprimir eficácia no disposto pelo art. 17­O da Lei n.° 6.398/81. 

Dentre os mecanismos de integração previstos pelo ordenamento 
jurídico, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 108, 
I,  que  deve  o  aplicador  recorrer  à  analogia,  sendo  referida 
opção vedada apenas no que  toca à  instituição de  tributos não 
previstos em lei, o que, ressalte­se, não é o caso. 

Nesse esteio, recorrendo­se à analogia para o preenchimento de 
referida lacuna, deve­se recorrer à legislação do ITR relativa às 
demais  declarações  firmadas  pelo  contribuinte,  mais 
especificamente no que atine à DIAT e à DIAC, expressamente 
contempladas pela Lei n.° 9.393/96, aplicadas ao presente caso 
tendo­se sempre em vista o escopo da norma inserida no texto do 
art. 17­O da Lei n.° 6.398/81, isto é, imprimir praticabilidade à 
aferição da existência das áreas de reserva legal e preservação 
permanente, para o fim específico da isenção tributária. 

Pois  bem.  Sendo  certo  que  a  apresentação do ADA cumpre  o 
papel  imprimir  praticabilidade  à  apuração  da  área  tributável, 
verifica­se  que  cumpre  o  escopo  norma  a  sua  entrega  até  o 

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Processo nº 10183.720111/2006­92 
Acórdão n.º 9202­006.824 

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início da fiscalização, momento a partir do qual a apresentação 
já não mais cumprirá seu desiderato. 

De  fato,  até  o  início  da  fiscalização  em  face  do  contribuinte, 
verifica­se que a  entrega do ADA possibilitará a consideração, 
por parte da Receita Federal, da redução da base de cálculo do 
ITR,  submetendo  as  declarações  do  contribuinte  ao  pálio  do 
órgão  ambiental  competente  e  retirando  referida  aferição  do 
âmbito da Receita Federal do Brasil. A entrega, portanto, ainda 
que intempestiva, muito embora pudesse ensejar a aplicação de 
uma  multa  específica,  caso  existisse  referida  norma 
sancionatória,  seria  equivalente  à  retificação  das  demais 
declarações  relativas  ao  ITR,  isto  é,  da  DIAT  e  da  DIAC, 
devendo,  pois,  ter  o mesmo  tratamento  que  estas  últimas,  em 
consonância com o que estatui o brocardo jurídico "ubi eadem 
ratio,  ibi  eaedem  legis  dispositio",  isto  é,  onde  há  o  mesmo 
racional, a legislação não pode aplicar critérios distintos. 

À  guisa  do  exposto,  portanto,  no  que  toca  à  entrega  do  ADA, 
tenho  para mim  que  cumpre  seu  desiderato  até  o momento  do 
início da fiscalização, a partir do qual a omissão do contribuinte 
ensejou  a  necessidade  de  fiscalização  específica  relativa  ao 
recolhimento  do  ITR,  o  que  implica  nos  custos  administrativos 
inerentes a este fato. 

Assim,  aplica­se  ao  ADA,  de  acordo  com  este  entendimento 
basilar, a regra prevista pelo art. 18 da Medida Provisória n.° 
2.18949/ 01, que assim dispõe, verbis: 

"Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses 
em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente apresentada, independentemente de autorização 
pela autoridade administrativa." 

De  acordo  com  a  interpretação  que  ora  se  sustenta,  pois,  é 
permitida  a  entrega  do  ADA,  ainda  que  intempestivamente, 
desde que o contribuinte o faça até o início da fiscalização. 

Adotando  o  posicionamento  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima 
Júnior,  considerando  que  a  entrega  do  ADA  no  caso  da  área  de  Preservação  Permanente  é 
obrigatória para redução da área a ser tributada, porém considerando a inexistência de expressa 
previsão legal acerca do prazo para sua entrega, entendo que a entrega de ADA até o início do 
procedimento fiscal se presta a demonstrar a comprovação de sua existência, corroborada com 
o presente de laudo técnico. 

Assim,  no  exame  do  caso  concreto,  se  faz  necessário  investigar  se  o 
contribuinte,  até  o  início  do  procedimento  fiscal  –  04/04/2006  (fl.  03),  data  da  ciência  da 
intimação, já havia informado ao órgão ambiental estadual ou federal a existência das áreas de 
preservação  permanente  informadas  em  sua  declaração,  e  se  tais  áreas  estão  devidamente 
identificadas  e  passíveis  de  serem  ratificadas  pelos  órgãos  competentes.  Compulsando­se  os 
autos verifica­se que o ADA  relativo  ao  exercício de 2003  foi protocolizado ao  IBAMA em 
31/05/2006, ou seja, posteriormente ao início da ação fiscal (04/4/2006).  

Nestes  termos,  conforme  descrito  no  acórdão  recorrido,  não  restando 
comprovada  a  entrega  do  ADA,  em  período  anterior  ao  início  da  ação  fiscal,  deve­se 

Fl. 316DF  CARF  MF



 

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restabelecer  a  glosa  da  Área  de  Preservação  Permanente  (APP)  da  área  de  preservação 
permanente de 402/ha. 

Conclusão 

Face  todo  o  exposto,  voto  por  CONHECER  DO  RECURSO  da  Fazenda 
Nacional, para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para restabelecer a glosa da 
Área de Preservação Permanente (APP) de 402,0 hectares 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
Deve ser conhecido o Recurso Especial da Divergência quando restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUTUAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. RECÁLCULO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, para adaptá-lo às determinações do RE.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Redatora Designada e Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo.


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137 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.725280/2012­76 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.874  –  2ª Turma  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PAULO TEIXEIRA MOUSQUER 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RECURSO  ESPECIAL.  ART.  67  DO  RICARF.  COMPROVAÇÃO  DE 
DIVERGÊNCIA. 

Deve  ser  conhecido  o  Recurso  Especial  da  Divergência  quando  restar 
comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência 
foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  AUTUAÇÃO 
PELO  REGIME  DE  CAIXA.  RECÁLCULO  PARA  APLICAÇÃO  DO 
REGIME DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543­B do 
CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre 
os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com 
o regime de competência, sem qualquer óbice ao recálculo do valor devido, 
para adaptá­lo às determinações do RE. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, com retorno 
dos autos ao colegiado de origem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário, 
vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva e Ana 
Paula  Fernandes,  que  lhe  negaram  provimento.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a 
conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada e Presidente em Exercício 

  

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(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, 
Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
e Maria Helena Cotta Cardozo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda 
Nacional  contra  acórdão  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte  para 
determinar o cancelamento do lançamento por meio do qual exige­se IRPF sobre rendimentos 
recebidos acumuladamente em razão de decisão proferida em ação judicial. 

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2011 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
FORMA  DE  TRIBUTAÇÃO.  JULGAMENTO  DO  STF  EM 
REPERCUSSÃO GERAL. 

Nos  casos  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  o 
imposto  de  renda  ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e 
alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena 
de  violação  dos  princípios  da  isonomia  e  da  capacidade 
contributiva,  consoante  assentado  pelo  STF  no  julgamento  do 
RE  nº  614.406  realizado  sob  o  rito  do  art.  543B  do CPC,  não 
prosperando,  assim,  lançamento  constituído  em desacordo  com 
tal entendimento. 

Inconformado  com  a  decisão,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  o  presente 
recurso.  A  recorrente  requer  a  aplicação  ao  caso  do  entendimento  externado  no  acórdão 
paradigma o  qual  encaminhou pela manutenção  do  auto  de  infração,  apenas  determinando  a 
retificação do montante do crédito tributário com a aplicação das tabelas progressiva vigentes 
na época da aquisição dos rendimentos ­ regime de competência. 

Intimado  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pelo  não 
conhecimento do  recurso e no mérito pelo  seu não provimento. De forma  resumida arguiu o 
recorrido que a o direito de a Fazenda Nacional pleitear a manutenção do lançamento com o 
recálculo  do  valor  apurado  estaria  precluso  uma vez  que  tal  tese  foi  expressamente  afastada 
pela Delegacia de Julgamento quando da análise da peça de impugnação. Afirma que há uma 
verdadeira desorientação da recorrente sendo  incompreensível seus argumentos. Defende que 
quando  da  apresentação  da  respectiva  declaração  do  imposto,  considerando  que  as  verbas 
acumuladas foram recebidas em abril/2010, usou da prerrogativa constante do §7º do art. 12­A 

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Processo nº 11065.725280/2012­76 
Acórdão n.º 9202­006.874 

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da  Lei  nº  7.713/88,  direito  que  não  pode  ser  afastado  pela  IN  1.127/11,  a  qual  fixou  data 
diversa da lei. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

Da delimitação da lide: 

Inicialmente, diante do teor da peça de contrarrazões, se faz importante expor 
que  este  Colegiado  não  tem  competência  para  se  manifestar  sobre  o  pedido  de  restituição 
elaborado pelo contribuinte. Primeiro porque não se trata de matéria que foi objeto de recurso 
especial  e,  portanto,  não  preenche  as  exigências  formais  do  art.  67  do RICARF,  e  segundo 
porque  trata­se  de  tema  expressamente  enfrentado  pela  Delegacia  de  Julgamento  que  assim 
entendeu: "Quanto ao pedido de restituição  formulado ao  final da  impugnação, refiro que o 
mesmo deverá ser formulado à Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo a qual, de 
acordo  com  Regimento  Interno  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  o  órgão  competente  para 
apreciar pedido desta espécie." 

Contra esse entendimento o contribuinte não fez qualquer contraponto no seu 
Recurso Voluntário, razão pela qual deve­se concluir pelo trânsito em julgado da matéria. 

 

Do Conhecimento: 

Antes  de  analisarmos  o  mérito,  pertinente  também  tecer  algumas 
considerações acerca do conhecimento do recurso. 

Conforme  exposto  no  relatório,  por  meio  do  Recurso  Especial  a  Fazenda 
Nacional devolve a este Colegiado a discussão  acerca do  critério utilizado para o cálculo do 
IRPF  incidente  sobre  rendimento  recebidos  acumuladamente,  mais  especificamente  sobre  a 
possibilidade de retificação de lançamento que na origem utilizou­se do critério de caixa para o 
cálculo  do  imposto.  Discute­se  sobre  a  possibilidade  ou  não  do  órgão  julgador  refazer  o 
lançamento na tentativa de corrigir o equívoco perpetrado pela autoridade lançadora. 

Afirma o Recorrido que a discussão devolvida pela Fazenda Nacional estaria 
preclusa,  pois  já  havia  sido  negada  pela  Delegacia  de  Julgamento  quanto  da  análise  da 
impugnação.  

Quanto a este ponto devemos destacar que não há que se falar em preclusão 
em  relação  aos  argumentos  da Fazenda Nacional,  isso  porque  ­  salvo  casos  que  configuram 
hipóteses  de  interposição  de  embargos  de  declaração  ­  sua  primeira  oportunidade  de  se 
manifestar  no  processo  administrativo  fiscal  se  dá  com  a  apresentação  do Recurso  Especial 

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para contrapor os fundamentos de acórdão que lhe seja desfavorável. Não há qualquer previsão 
normativa  no  sentido  de  a  Fazenda  Nacional,  quanto  parte  do  processo  administrativo,  se 
vincular às razões de decidir do órgão julgador de primeira instância. 

É  importante  destacar  que  o  recurso  é  baseado  no  art.  67,  do  Regimento 
Interno  (RICARF),  o  qual  define  que  caberá  Recurso  Especial  de  decisão  que  der  à  lei 
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma 
especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Portanto, trata­se de recurso com 
cognição  restrita,  não  podendo  a  CSRF  ser  entendida  como  uma  terceira  instância,  ela  é 
instância  especial,  responsável  pela  pacificação  de  conflitos  interpretativos  e, 
conseqüentemente, pela garantia da segurança jurídica. 

Assim,  para  caracterização  de  divergência  interpretativa  exige­se  como 
requisito  formal  que  os  acórdãos  recorrido  e  aqueles  indicados  como  paradigmas  sejam 
suficientemente  semelhantes  para  permitir  o  'teste  de  aderência',  ou  seja,  deve  ser  possível 
avaliar que o entendimento fixado pelo Colegiado paradigmático seja perfeitamente aplicável 
ao caso sob análise, assegurando assim o provimento do recurso interposto. E no presente caso 
entendo que este requisito foi cumprido. 

Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  do  recurso  interposto  pela  Fazenda 
Nacional. 

 

Do mérito: 

Inicialmente,  não  tenho dúvidas de que o mérito da questão  já  foi  decidido 
tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente 
sob  os  ritos  do  Recurso  Repetitivo  e  da  Repercussão  Geral.  Estamos  falando  do  RESP 
1.118.429/SP e do RE 614.406/RS, que receberam as seguintes ementas: 

RESP 1.118.429/SP 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. 

 

RE 614.406/RS 

IMPOSTO  DE  RENDA  –   PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES  –   ALÍQUOTA.  A  percepção  cumulativa  de  valores 
há  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

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Processo nº 11065.725280/2012­76 
Acórdão n.º 9202­006.874 

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Em relação ao julgado do STJ a tese firmada traz o seguinte texto: O Imposto 
de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve 
ser  calculado  de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores 
deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a  mês  pelo  segurado,  não 
sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 
Assim, pelo fato de constar no texto da ementa e também da tese firmada referência ao fato de 
se  ter  discutido  o  pagamento  de  benefícios  previdenciários  há  quem  defenda  a  aplicação  do 
julgado somente a estes casos. 

Entretanto,  em  relação  ao  julgado  do  Supremo  Tribunal  Federal, 
considerando o tema fixado para a Repercussão Geral é possível dar­lhe maior abrangência já 
que  a  redação  da  delimitação  do  tema  ficou  assim  consignada:  Tema  368  ­  Incidência  do 
imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente. 

Neste último caso, vale mencionar que não foi feita qualquer ressalva quanto 
a  origem  dos  rendimentos  discutidos.  Tal  fato  fica  ainda  mais  cristalino  quando  nos 
debruçamos  sobre  a  fundamentação  utilizada  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  que  levou  em 
consideração o princípio da isonomia e o da capacidade contributiva. Em voto vista, a Ministra 
Carmem Lúcia citando a exposição de motivos da Medida Provisória nº 497/2010 (convertida 
na Lei n. 12.350/2010 que deu origem ao art. 12­A da Lei 7.713/88)  resume bem a questão: 
“52. Trata­se da tributação de pessoa física que não recebeu o rendimento à época própria, 
recebendo em atraso o pagamento relativo a vários períodos. Nos termos do art. 12 da Lei nº 
7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  esses  rendimentos  seriam  tributados  no  mês  do 
recebimento mediante a aplicação da tabela mensal, o que muitas vezes resulta em um imposto 
de  renda  muito  superior  àquele  que  seria  devido  caso  o  rendimento  fosse  pago  no  tempo 
devido” 

Assim,  resta  indiscutível  a aplicação ao  caso do  art.  62,  §2º,  do Regimento 
Interno  do  CARF,  o  qual  determina  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da 
Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos que lhe foram submetidos. 

Ocorre que, embora os Tribunais Superiores tenham decido sobre a aplicação 
do  regime  de  competência  para  fins  de  cobrança  do  IRPF  sobre  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  e  em  que  pese  haver  manifestação  em  sentido  contrário,  entendo  que  em 
nenhum momento  os  julgados  analisaram  a  tese  acerca  da  possibilidade  de  se  determinar  a 
correção  de  um  lançamento  fiscal  que  tenha  adotado  o  critério  de  caixa  declarado 
inconstitucional. 

Diante  do  entendimento  dos  nossos  tribunais,  vejamos  a  situação  do 
lançamento: exige­se do contribuinte imposto de renda apurado conforme sistemática declarada 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que o auto de infração não faça menção 
expressa ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, tendo fundamentado a autuação nos artigos 1º a 3º da 
lei, ainda assim a forma utilizada para cobrança do tributo permanece viciada. 

E  aqui  entendo  tratar­se de vício que  leva ao  cancelamento do  lançamento, 
pois a inconstitucionalidade impacta diretamente nos critérios quantitativos do lançamento uma 
vez  que  a  depender  da  aplicação  do  regime  de  caixa  ou  de  competência  teremos  alterações 
significativas de base de cálculo e alíquotas. Neste cenário, nos parece pouco razoável admitir 

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a possibilidade de 'refazimento' do lançamento, sob pena de violação ao violação ao art. 142 do 
CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

A  partir  do  citado  dispositivo  é  pacifico  o  entendimento  de  o  lançamento 
tributário ser procedimento de competência exclusiva da autoridade administrativa fiscal, cujo 
objetivo é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do  tributo devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, culminar 
penalidade. Com essa premissa,  entendo que o  julgador  administrativo não  tem competência 
para proceder novo lançamento valendo­se de critério para o cálculo do imposto não ventilado 
pela autoridade administrativa, novo critério inclusive inexistente quando da ocorrência do fato 
gerador. 

Por fim, e mais uma vez, fazendo uma abordagem histórica acerca da criação 
do art. 12­A da Lei nº 7.713/88, o qual trouxe norma para adequar o sistema ao entendimento 
da  jurisprudência que vinha se consolidando, vale mencionar que por meio da Mensagem de 
Veto nº 702, ao projeto de conversão que deu origem à Lei nº 12.350/2010, consolidou­se o 
entendimento de que um novo critério  jurídico não poderia  ser aplicado  de  forma  retroativa. 
Vejamos: 

MENSAGEM Nº 702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.  

§ 8º do art. 12­A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 
inserido pelo art. 44 do Projeto de Lei de Conversão 

“§ 8o O disposto neste artigo aplica­se retroativamente aos fatos 
geradores não alcançados pela decadência ou prescrição.” 

Razões do veto 

“A  aplicação  retroativa  da  norma  tributária  gera  insegurança 
jurídica  sobre  as  situações  definitivamente  constituídas, 
produzindo  efeitos  de  difícil  mensuração  nas  esferas 
administrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente 
complementar e regra geral do direito  tributário, estabelece no 
art.  144  que  o  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do 
fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada.” 

O próprio art. 12­A em seu §7º é expresso ao limitar sua aplicação apenas aos 
rendimentos recebidos a partir do ano­calendário de 2010, o que me parece reforçar a tese da 
impossibilidade  de  refazimento  do  presente  lançamento  e  cobrança  do  imposto  com base  no 
regime de competência. 

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 11065.725280/2012­76 
Acórdão n.º 9202­006.874 

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(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Redatora Designada 

Discordo  do  voto  da  Ilustre  Relatora,  no  que  tange  ao  mérito  do  Recurso 
Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

O apelo visa rediscutir a manutenção do lançamento relativo a omissão de 
rendimentos  recebidos  acumuladamente,  determinando­se  tão  somente  o  recálculo  do 
Imposto de Renda  com base nas  tabelas progressivas da  época  em que os  rendimentos 
deveriam  ter  sido  pagos.  No  acórdão  recorrido,  entendeu­se  pelo  cancelamento  da 
exigência. 

A  matéria  não  é  nova  neste  Colegiado  e  já  foi  objeto  de  inúmeros 
julgamentos, com provimento ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional. Dentre 
esses  julgados,  destaca­se  o  Acórdão  nº  9202­006.000,  de  27/09/2017,  da  lavra  do  Ilustre 
Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  cujos  fundamentos  ora  adoto  e  colaciono  como 
minhas razões de decidir: 

"Sem dúvida, reconhece­se aqui, em linha com o recorrido, que a 
matéria  sob  litígio  foi  objeto  de  análise  recente  pelo  STF,  no 
âmbito  do  RE  614.406/RS,  objeto  de  trânsito  em  julgado  em 
11/12/2014,  feito  que  teve  sua  repercussão  geral  previamente 
reconhecida  (em  20  de  outubro  de  2010),  obedecida  assim  a 
sistemática prevista no art. 543­B do Código de Processo Civil 
vigente.  Obrigatória,  assim,  a  observância,  por  parte  dos 
Conselheiros deste CARF dos ditames do Acórdão prolatado por 
aquela  Suprema  Corte  em  23/10/2014,  a  partir  de  previsão 
regimental  contida  no  art.  62,  §2o.  do  Anexo  II  do  Regimento 
Interno deste Conselho, aprovado pela Portaria MF no. 343, de 
09 de junho de 2015. 

Reportando­me  a  este  último  julgado  vinculante,  noto,  porém, 
que, ali, se acordou, por maioria de votos, em manter a decisão 
de piso do TRF4 acerca da  inconstitucionalidade do art. 12 da 
Lei  no.  7.713,  de  1988,  devendo  ocorrer,  na  forma  ali 
determinada, a 'incidência mensal para o cálculo do imposto de 
renda  correspondente  à  tabela  progressiva  vigente  no  período 
mensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime 
de competência (...)', afastando­se assim o regime de caixa. 

Todavia, de se ressaltar aqui  também que em nenhum momento 
se  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de 
lançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita 
obedecendo o art. 12 da referida Lei no. 7.713, de 1988, note­se, 
diploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o 
lançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, 
guarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do 

Fl. 144DF  CARF  MF



 

  8

Código Tributário Nacional, não se estando destarte, diante de 
utilização  de  critério  jurídico  equivocado  ou  vício  material  no 
lançamento efetuado. 

A  propósito,  de  se  notar  que  os  dispositivos  legais  que 
embasaram  o  lançamento,  constantes  de  efl.  38,  em  nenhum 
momento  foram  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade 
ou de decisão em sede de recurso repetitivo de caráter definitivo 
que pudesse lhes afastar a aplicação ao caso in concretu. 

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento 
da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em 
montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o 
qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à 
época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do 
decisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha  rejeitado o 
surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do 
recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais 
gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém 
incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos 
valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a 
ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez 
jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. 

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  por 
alguns membros deste Conselho, entendo que, a esta altura, ao 
se  defender  a  exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria, 
inclusive,  a  contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o 
decisum vinculante, no qual, reitero, em nenhum momento, note­
se,  se  cogita  da  inexistência  da obrigação  tributária/incidência 
do  Imposto  sobre  a  Renda  decorrente  da  percepção  de 
rendimentos tributáveis de forma acumulada. 

Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. 
12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma 
definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que 
receberam  as  verbas  devidas  'em  dia'  e  ali  recolheram  os 
tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta 
altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico 
(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e 
recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles 
que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores 
muito inferiores aos devidos, o que deve, em meu entendimento, 
também se rechaçar. 

Assim, diante de tais motivos, voto no sentido de dar provimento 
ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  no  sentido  de  determinar  a 
retificação  do  montante  do  crédito  tributário  com  a  aplicação 
tanto  das  tabelas  progressivas  como  das  alíquotas  vigentes  à 
época  da  aquisição  dos  rendimentos  (meses  em  que  foram 
apurados  os  rendimentos  percebidos  a  menor),  ou  seja,  de 
acordo com o regime de competência. 

Assim,  não  há  que  se  falar  em  impossibilidade  de  recálculo  do  montante 
devido  pelo  Contribuinte  pelo  regime  de  competência,  de  sorte  que  o  Recurso  Especial  da 
Fazenda Nacional deve ser provido. 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 11065.725280/2012­76 
Acórdão n.º 9202­006.874 

CSRF­T2 
Fl. 142 

 
 

 
 

9

Em sede de Contrarrazões, o Contribuinte alega que o entendimento aplicado 
pela  Fiscalização  e  pela  decisão  de  Primeira  Instância,  no  sentido  da  adoção  do  regime  de 
caixa,  não  se  coadunaria  com  o  pedido  contido  no  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  que 
pugna pela aplicação do regime de competência.  

Em face de tal alegação, esclareça­se que, ao tempo da autuação, em 2012, e 
da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), em 27/03/2013, 
não havia transitado em julgado o RE 614.406/RS, que deu fundamento à aplicação do regime 
de  competência.  Com  efeito,  o  trânsito  em  julgado  do  citado  RE  ocorreu  apenas  em 
11/12/2014.  Até  então,  conforme  bem  esclareceu  o  voto  proferido  pelo  Ilustre  Conselheiro 
Heitor  de  Souza  Lima  Júnior,  acima  colacionado,  a  Fiscalização  e  o  Julgador  de  Primeira 
Instância estavam vinculados à legislação então vigente, da qual o citado RE ainda não poderia 
fazer  parte,  eis  que  pendente  de  decisão  definitiva,  o  que  somente  ocorreu,  repita­se,  em 
dezembro de 2014. Destarte, não há que se falar em falta de transparência ou de cerceamento 
de direito de defesa, o que, aliás, sequer foi cogitado no acórdão recorrido, que assim registrou, 
às fls. 08 do respectivo voto condutor: 

"Deve ser registrado não ser o caso de se cogitar de nulidade, ao 
menos nos termos regrados pelo art. 59 do Decreto nº 70.235/72, 
visto ter sido o lançamento realizado por autoridade competente, 
com o devido respeito ao direito de defesa." 

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no 
mérito, dou­lhe provimento, determinando o retorno do processo ao colegiado de origem, para 
apreciação das demais questões constantes do Recurso Voluntário, não abordadas no acórdão 
recorrido em virtude da desconstituição do lançamento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

Fl. 146DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 245 

 
 

 
 

1

244 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13864.720198/2011­94 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.724  –  2ª Turma  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MUNICIPIO DE JACAREI 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna 
seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.  

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

  

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4.
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Fl. 245DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº 
240301.971, proferido pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do 
CARF  em  13/03/2013,  interpôs  recurso  especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais.  A 
decisão  recorrida deu provimento parcial  ao  recurso para determinar  a exclusão da multa de 
ofício aplicada até a competência de novembro de 2008 e determinar o recálculo da multa de 
mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei 
n.  11.941/2009  (art.  61,  da  Lei  n.  9.430/96),  prevalecendo  o  valor  mais  benéfico  ao 
contribuinte. 

Segue abaixo a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

CONTRIBUIÇÃO  DEVIDA.  SEGURO  ACIDENTE  DO 
TRABALHO (SAT). ENTE PÚBLICO. ALÍQUOTA. 

A  alíquota  estabelecida  para  as  atividades  da  Administração 
Pública em geral possui respaldo legal. 

REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. 

Não  fere  o Princípio  da  Legalidade  a  regulamentação,  através 
de decreto, do conceito de atividade preponderante e da fixação 
do grau de risco da atividade laborativa. 

MULTA  DE  MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  DISTINÇÃO. 
APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENÉFICA. 

A  multa  de  mora  prevista  na  legislação  anterior  deve  ser 
limitada a 20%, pela aplicação retroativa do atual artigo 35 da 
Lei nº 8.212/1991. Já a multa de ofício  correspondente a 75%, 
criada pela MP nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009, 
deve ser cancelada nos períodos anteriores a sua criação. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Na  origem,  trata­se  de  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD 
37.050.4704, em razão de descumprimento de obrigação acessória preceituada no art. 32, IV e 
§ 5º, da Lei nº 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP’s com dados não correspondentes 
aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

O  presente  Recurso  Especial  visa  à  rediscussão  das 
Penalidades/Retroatividade Benigna ­ AIOP/AIOA: fatos geradores anteriores à MP nº 449, de 

Fl. 246DF  CARF  MF



Processo nº 13864.720198/2011­94 
Acórdão n.º 9202­006.724 

CSRF­T2 
Fl. 246 

 
 

 
 

3

2008  ­  tendo  sido  admitido.  O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  pugnando  pela 
manutenção do a quo quanto a esta questão. 

O Contribuinte apresentou ainda, Recurso Especial quanto à matéria principal 
(NFLD 37.356.427­9),  recurso  este  não  admitido  em  exame ou  reexame de  admissibilidade. 
Frente a essas decisões, procedeu o pagamento do valor, conforme comprovação de telas em fls 
242/243 e despacho de Desistência de fls 237. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da 
aplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à 
penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É 
necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 
61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, 
conforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa 
transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 

Fl. 247DF  CARF  MF



 

  4

RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício.  

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, 
determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) 
falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, 
acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, 
respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de 
pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz 
remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar 
(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, 
e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores 
no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no 
AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste 
Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade 
benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP 
449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% 
previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 
2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no 
caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº 
9202004.499: 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos 

Fl. 248DF  CARF  MF



Processo nº 13864.720198/2011­94 
Acórdão n.º 9202­006.724 

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Fl. 247 

 
 

 
 

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previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da 
contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ 
NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, 
descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, 
obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem 
correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada 
também por descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. 
35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da 
fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição 
devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o 
Auto de infração de obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu 
o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei 
no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Fl. 249DF  CARF  MF



 

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Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo 
lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se 
multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora 
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de 
"multa de ofício" não podemos  isoladamente aplicar 75% para 
as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade 
retroagindo para agravar a penalidade aplicada. 

Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais 
caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de 
NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) 
cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa 
passa a ser exclusivamente de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há 
lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da 
retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, 
do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação 
mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente 
recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos 
moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito 
no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, 
inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual 
previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Fl. 250DF  CARF  MF



Processo nº 13864.720198/2011­94 
Acórdão n.º 9202­006.724 

CSRF­T2 
Fl. 248 

 
 

 
 

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Face essas considerações para efeitos da apuração da situação 
mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das 
seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: 

· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do 
art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, 
observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário 
Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão 
deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o 
cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da 
multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das 
multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação 
acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação 
principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação 
do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a 
obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas 
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas 
pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 
limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de 
1991. 

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão 
do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de 
obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto 
ou isoladamente. 

Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade 
responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá 
observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação 
do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação 
principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº 
8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em 
consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Fl. 251DF  CARF  MF



 

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Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e 
aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo 
ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito 
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e 
os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de 
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" 
do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a 
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no 
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste 
artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a 
possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora 
fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas 
para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se 
cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do 
parcelamento. 

Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere 
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos 
valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

Fl. 252DF  CARF  MF



Processo nº 13864.720198/2011­94 
Acórdão n.º 9202­006.724 

CSRF­T2 
Fl. 249 

 
 

 
 

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§ 2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em 
relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, 
inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, 
os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a 
publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de 
2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser 
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­
A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso 
resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele 
patamar. 

Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a 
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista 
no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda 
Nacional dando­lhe provimento para reformar a decisão a quo para que a multa seja aplicada 
em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

É como voto 

(assinatura digital) 

Patrícia da Silva 

           

 

           

 

 

Fl. 253DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173, I DO CTN.
As obrigações acessórias ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo. Assim o descumprimento de obrigação acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando-se o art. 173, I do CTN
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para afastar a decadência e determinar que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 652 

 
 

 
 

1

651 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  14489.000091/2007­37 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.722  –  2ª Turma  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. ART. 173, 
I DO CTN. 

As  obrigações  acessórias  ostentam  caráter  autônomo  em  relação  à  regra 
matriz  de  incidência  do  tributo.  Assim  o  descumprimento  de  obrigação 
acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade, aplicando­se o art. 173, 
I do CTN 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  afastar  a  decadência  e 
determinar  que  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria 
PGFN/RFB nº 14, de 2009.  

  

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37

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  2

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  interposto  pela  Fazenda 
Nacional em face da decisão proferida pela 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de 
Julgamento do CARF, consubstanciada no Acórdão n° 2403­002.662, em que o colegiado, por 
unanimidade  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a 
decadência com fulcro no artigo 150§4º, do CTN, assim como para determinar o recálculo da 
multa  em  relação  ao  valor  remanescente,  de  acordo  com o  determinado  no  art.  32A,  da Lei 
8.212/91,  com a  redação  dada pela Lei  11.941/2009,  prevalecendo o  valor mais  benéfico  ao 
contribuinte.  

Segue abaixo a ementa e o dispositivo do acórdão recorrido:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005  

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA  

Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
decadencial  das Contribuições  Previdenciárias  é  de  05  (cinco) 
anos,  nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do  CTN,  quando  houver 
antecipação  no  pagamento,  mesmo  que  parcial,  por  força  da 
Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.  

MULTA.  RECÁLCULO.  GFIP.  OMISSÃO.  FATOS 
GERADORES Constitui infração apresentar, a empresa, a GFIP 
com  dados  não  correspondentes  Com  o  advento  da  Lei 
11.941.09, para efeitos da apuração da situação mais favorável, 
há  que  se  observar  qual  das  seguintes  situações  resulta  mais 
favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, “c”, do CTN: 
(a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, § 6º da Lei 
nº 8.212/91 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32A, Lei nº 
8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009, nos moldes 
transcritos acima.  

Recurso Voluntário Provido em Parte.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Fl. 653DF  CARF  MF



Processo nº 14489.000091/2007­37 
Acórdão n.º 9202­006.722 

CSRF­T2 
Fl. 653 

 
 

 
 

3

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de 
votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a 
decadência das competências de 05/1996 a 10/2001, assim como 
determinar  o  recálculo  da  multa  em  relação  ao  valor 
remanescente, de acordo com o determinado no art. 32A, da Lei 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009, 
prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. 

Na  origem,  trata­se  de  lançamento  consubstanciado  no  DEBCAD 
37.050.4704, em razão de descumprimento de obrigação acessória preceituada no art. 32, IV e 
§ 5º, da Lei nº 8.212/91, por ter a empresa apresentado GFIP’s com dados não correspondentes 
aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

O presente Recurso Especial visa à rediscussão das seguintes matérias:  

a)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  Decadência/Prescrição  ­
Pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º, do CTN. Súmula CARF nº 99 ­  

b)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  ­  Penalidades/Retroatividade 
Benigna ­ AIOP/AIOA: fatos geradores anteriores à MP nº 449, de 2008 ­  

O Recurso Especial foi admitido quanto às duas matérias. 

O  Contribuinte,  devidamente  intimado,  apresentou  contrarrazões  pugnando 
pela manutenção do a quo. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Patrícia da Silva ­ Relatora 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Da decadência 

É sedimentado que o prazo decadencial aplicável às obrigações acessórias é 
aquele previsto no art. 173, I do CTN. Isso porque, independentemente do reconhecimento da 
decadência  da  obrigação  principal  essa  em  algum  momento  foi  devida  e  por  não  ter  sido 
adimplida  gerou  o  lançamento  de  ofício  da multa  pelo  respectivo  descumprimento  do  dever 
instrumental,  multa  essa  que  nos  termos  do  art.  113,  §3º  do  mesmo  diploma  assumirá  a 
natureza de obrigação principal. 

A meu ver o art. 113 do CTN deixa claro que as obrigações acessórias, apesar 
de em sua maioria estarem relacionadas  ao dever de pagar um  tributo, dessas  são distintas e 
autônomas: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

Fl. 654DF  CARF  MF



 

  4

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

Assim, descumprida uma obrigação acessória haverá o lançamento de ofício 
da penalidade, devendo neste caso ser aplicado o art. 173, I do CTN ainda que tenha havido o 
pagamento parcial do crédito relacionado à obrigação principal. 

Cito, para ilustrar, o entendimento da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, no acórdão 2401­003.209, que ainda nos traz apontamentos relevantes acerca da 
finalidade das informações prestadas em GFIP: 

Ressalto,  que  independente  da  decadência  das  obrigações 
principais ter sido decretada a luz do art. 150, § 4, nos autos de 
obrigação  acessória  não  há  como  atribuir  mesmo  raciocínio, 
tendo  em  vista  serem  obrigações  distintas,  a  de  recolher  a 
contribuição devida,  e a de  informar  em GFIP  fatos geradores 
de  contribuição  previdenciária.  A  informação  em  GFIP  não 
possui o condão de apenas informar a contribuição devida, mas 
acima  de  tudo,  informar  a  remuneração  do  segurado  da 
previdência  social,  informação  essa  que  irá  subsidiar  a 
concessão de benefícios e o correspondente cálculo do salário de 
benefício 

Quanto à retroatividade benigna: 

A solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do 
CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;  

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) 

De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da 

Fl. 655DF  CARF  MF



Processo nº 14489.000091/2007­37 
Acórdão n.º 9202­006.722 

CSRF­T2 
Fl. 654 

 
 

 
 

5

aplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à 
penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É 
necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 
61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, 
conforme  consta  do  Acórdão nº 9202004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa 
transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício.  

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, 
determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) 
falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, 
acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, 
respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de 
pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz 
remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar 
(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, 
e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores 
no  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no 
AIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  

Fl. 656DF  CARF  MF



 

  6

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste 
Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade 
benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP 
449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% 
previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 
2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no 
caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº 
9202004.499: 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos 
previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da 
contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ 
NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, 
descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, 
obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem 
correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada 
também por descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. 
35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da 
fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição 
devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o 
Auto de infração de obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu 
o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei 
no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

Fl. 657DF  CARF  MF



Processo nº 14489.000091/2007­37 
Acórdão n.º 9202­006.722 

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Fl. 655 

 
 

 
 

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I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo 
lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se 
multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora 
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de 
"multa de ofício" não podemos  isoladamente aplicar 75% para 
as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade 
retroagindo para agravar a penalidade aplicada. 

Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais 
caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de 
NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) 
cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa 
passa a ser exclusivamente de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há 
lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da 
retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, 

Fl. 658DF  CARF  MF



 

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do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação 
mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente 
recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos 
moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito 
no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, 
inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual 
previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Face essas considerações para efeitos da apuração da situação 
mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das 
seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: 

· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do 
art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, 
observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário 
Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão 
deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o 
cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da 
multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das 
multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação 
acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação 
principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação 
do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a 
obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas 
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas 
pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 
limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de 
1991. 

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão 
do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de 
obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto 
ou isoladamente. 

Fl. 659DF  CARF  MF



Processo nº 14489.000091/2007­37 
Acórdão n.º 9202­006.722 

CSRF­T2 
Fl. 656 

 
 

 
 

9

Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade 
responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá 
observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação 
do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação 
principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº 
8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em 
consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e 
aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo 
ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito 
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e 
os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de 
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" 
do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a 
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no 
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste 
artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a 
possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora 
fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas 
para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se 
cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do 
parcelamento. 

Art.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere 
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos 
valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 

Fl. 660DF  CARF  MF



 

  10

nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em 
relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, 
inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, 
os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a 
publicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de 
2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser 
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­
A daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso 
resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele 
patamar. 

Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a 
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista 
no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Diante  de  todo  o  exposto,  conheço  o  Recurso  interposto  pela  Fazenda 
Nacional dando­lhe total provimento para reformar a decisão a quo quanto ao cálculo do prazo 
decadencial, além da determinação que a multa seja aplicada em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Diante  do  exposto  conheço  do  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional 
para no mérito dar­lhe integral provimento. 

É como voto 

Patrícia da Silva 

           

 

           

Fl. 661DF  CARF  MF



Processo nº 14489.000091/2007­37 
Acórdão n.º 9202­006.722 

CSRF­T2 
Fl. 657 

 
 

 
 

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Fl. 662DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, quando constatado ter o redator do voto vencedor se omitido sobre matéria a qual deveria ter se pronunciado.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros de mora à taxa Selic.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 9202.005-156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa a tese vencedora relativamente aos juros sobre a multa, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira  Relatora

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 363 

 
 

 
 

1

362 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.721384/2011­16 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9202­006.728  –  2ª Turma  

Sessão de  18 de abril de 2018 

Matéria  IRPF ­ GANHO DE CAPITAL 

Embargante  ITAU CORRETORA DE VALORES S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO 

Devem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração  para  sanar  a  omissão 
apontada, quando constatado ter o redator do voto vencedor se omitido sobre 
matéria a qual deveria ter se pronunciado. 

JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. 
TAXA SELIC. LEGALIDADE 

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem 
por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a  penalidade  pecuniária 
decorrente do seu inadimplemento, incluindo a multa de oficio proporcional. 
O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, 
incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual devem incidir os juros 
de mora à taxa Selic. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  sanando  a  omissão  apontada  no  Acórdão  nº 
9202.005­156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa a  tese vencedora relativamente 
aos juros sobre a multa, mantendo inalterado o resultado do julgamento. Manifestou intenção 
de apresentar declaração de voto a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício 

  

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Fl. 1375DF  CARF  MF




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora 

 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena 
Cotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza 
Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana 
Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  

Relatório 

Trata­se  de  Embargos  de  Declaração,  fl.  1.371/1.373,  opostos  pelo 
Contribuinte,  com  fulcro  no  art.  65  e  seguintes  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais  ­ RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de 
junho de  2015,  contra o Acórdão  nº 9202­005.156  (fls.  1.144/1.156),  este  julgado  na  sessão 
plenária de 25/01/2017, assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008  

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE 
CONTRATAÇÃO  (HIRING  BÔNUS).  PAGAMENTO 
VINCULADO  A  PERMANÊNCIA  DO  EMPREGADO  NA 
EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS  VANTAGENS 
SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO 
LABOR.  PARCELA  DE  NATUREZA  SALARIAL. 
INCIDÊNCIA. 

Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação 
se  deu  de  forma  a  retribuir  os  trabalhos  prestados  na 
empresa  contratante,  com  expressa  determinação 
contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as 
vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de 
suas funções junto ao contratante, além de exigir­lhe tempo 
mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a 
natureza  salarial  da  verba,  devendo  compor  a  base  de 
cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. 

O resultado encontra­se assim espelhado: 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de 
votos, em conhecer do Recurso Especial do contribuinte e, 
no mérito, por voto de qualidade, em negar­lhe provimento, 
vencidos os conselheiros Ana Paula Fernandes, Patrícia da 
Silva e Fábio Piovesan Bozza  , que  lhe deram provimento 
e, ainda, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, 
que  lhe deu provimento parcial. Designada para redigir o 

Fl. 1376DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

CSRF­T2 
Fl. 364 

 
 

 
 

3

voto  vencedor  a  conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e 
Silva Vieira. 

No  intuito  de  contextualizar  a  apreciação  dos  presentes  embargos  por  esse 
colegiado,  transcrevo, na  integra, o  relatório do acórdão embargado de relatoria da Dra. Ana 
Paula  Fernandes,  e  o  voto  vencedor  da  Conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira. 
Complemento  o  relatório  com  os  Embargos  do  Contribuinte  (fls.  1.206/1.209),  uma  Petição 
também  do  Contribuinte  (fls.  1.240/1.244)  e  as  Informações  em  Embargos  –  exame  de 
admissibilidade  dos  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Contribuinte  analisados  pela 
Presidência do CARF (fls. 1.371/1.373). 

Relatório da Dra. Ana Paula Fernandes (relatora): 

“O  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência 
motivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2401003.708, proferido pela 1ª Turma Ordinária 
/ 4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. 

Trata­se de processo que agrupa os Autos de Infração (AI), compreendendo 
o  período  de  02/2006  a  08/2008,  lavrados:  a)  para  a  cobrança  de  contribuições 
previdenciárias  destinadas  a  terceiros  incidentes  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados 
empregados (AI 37.318.1116); b) para a cobrança de contribuições previdenciárias parte da 
empresa e as destinadas ao financiamento do GILRAT incidentes sobre pagamentos efetuados 
a segurados empregados (AI 37.318.1108); e c) para a cobrança de multa por ter a recorrente 
deixado de informar em GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias indicadas 
nos autos de infração supra (AI 37.318.1094). 

O  Contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em  28/11/2011,  conforme  fls. 
268/299. 

A 12ª Turma da DRJ de São Paulo­I, às fls. 306/335, manteve o lançamento 
do crédito tributário. 

Em  sede  de Recurso Voluntário,  às  fls.  339/382,  alegou,  em  síntese,  que  a 
imunidade  dos  pagamentos  de  PLR,  prevista  no  art.  7º,  inciso  XI,  da Constituição  Federal 
deve ser autoaplicável, pois se trata de norma constitucional de eficácia plena. Afirmou, por 
conseguinte, que as verbas pagas a título de PLR efetivamente possuem tal natureza, tendo em 
vista que efetivamente decorrem dos resultados obtidos pela recorrente naquele período, sendo 
que  todas as exigências constantes na Lei 10.101/00  foram atendidas. Pugnou pela exclusão 
dos juros sobre a multa de ofício e o reconhecimento da decadência para as competências de 
02/2006 e 08/2006. 

A  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. 
865/887, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, restando assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2006 a 30/08/2008 

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF.  

Fl. 1377DF  CARF  MF



 

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É  de  05  (cinco)  anos  o  prazo  decadencial  para  o 
lançamento  do  crédito  tributário  relativo  a  contribuições 
previdenciárias. Decadência reconhecida por qualquer das 
regras do Código Tributário Nacional. 

PLR  PAGA  A  DIRETORES  NÃO  EMPREGADOS. 
IMPETRAÇÃO  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA. 
IDENTIDADE  DE  OBJETOS.  CONCOMITÂNCIA. 
RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO 
FISCAL.  

Tendo  em  vista  que  a  recorrente  impetrou  Mandado  de 
Segurança  e  Ação  Ordinária  com  o  mesmo  objeto  do 
presente  processo  administrativo  fiscal,  pleiteando  o 
reconhecimento da não incidência das contribuições sobre 
pagamentos creditados a diretores não empregados, é de se 
reconhecer a renúncia ao contencioso administrativo fiscal. 
Aplicação da Súmula CARF n. 01. 

PLR  PAGA  A  SEGURADOS  EMPREGADOS.  NÃO 
APRESENTAÇÃO  DE  MEMÓRIAS  DE  CÁLCULO  DOS 
VALORES  PAGOS.  DESCONSIDERAÇÃO DO  ACORDO 
EFETUADO. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  

A  não  apresentação das memórias  de  cálculo  dos  valores 
pagos  a  título  de  PLR  autoriza  que  o  lançamento  das 
contribuições  tidas  por  devidas  seja  realizado  pela 
sistemática do arbitramento em conformidade com o art. 33 
da Lei 8.212/91, o que não foi observado no presente caso, 
já  que,  pela  não  apresentação,  houve  a  simples 
descaracterização do acordo levado a efeito pelas partes. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BÔNUS  DE 
CONTRATAÇÃO  (HIRING  BÔNUS).  PAGAMENTO 
VINCULADO  A  PERMANÊNCIA  DO  EMPREGADO  NA 
EMPRESA  E  EM  SUBSTITUIÇÃO  DAS  VANTAGENS 
SALARIAIS  DEVIDAS  DURANTE  O  PERÍODO  DO 
LABOR.  PARCELA  DE  NATUREZA  SALARIAL. 
INCIDÊNCIA.  

Tendo em vista que o pagamento do bônus de contratação 
se  deu  de  forma  a  retribuir  os  trabalhos  prestados  na 
empresa  contratante,  com  expressa  determinação 
contratual  de  que  o  mesmo  substitui  e  engloba  todas  as 
vantagens que o empregado poderia auferir no exercício de 
suas funções junto ao contratante, além de exigir­lhe tempo 
mínimo de permanência na empresa, é de se reconhecer a 
natureza  salarial  da  verba,  devendo  compor  a  base  de 
cálculo das contribuições previdenciárias lançadas. 

INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. 
POSSIBILIDADE.  

Incidem  juros  sobre  a multa  de  ofício,  a  serem  aplicados 
após a constituição do crédito.  

Fl. 1378DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

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Fl. 365 

 
 

 
 

5

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Após manifestar­se expressamente seu desinteresse em recorrer (fl. 891), às 
fls.  895/897,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  Embargos  de  Declaração,  sob  a  alegação  de 
obscuridade  do  voto,  porém,  os  mesmos  restaram  negado  pela  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª 
Câmara da 2ª Seção de Julgamento, às fls. 905/907, por serem intempestivos. 

Às  fls.  917/928,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  alegando 
divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos para analise, 
em relação a dois  temas: bônus de contratação, pois enquanto a decisão recorrida entendeu 
que, mesmo não ocorrendo a prévia prestação de serviço por parte do segurado, o valor pago 
deve  ser  base  de  incidência  da  contribuição  previdenciária,  os  paradigmas  apontados  são 
taxativos em dizer que é condição indispensável para que os valores sejam base da incidência 
contributiva  previdenciária  a  efetiva  prestação  de  serviço  por  parte  do  segurado,  ou  que  a 
pessoa já tenha se colocado à disposição do empregador; e sobre juros sobre multa de ofício, 
verifica­se  a  divergência  de  entendimento  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigmas,  tendo  em 
vista  que,  enquanto  a  decisão  recorrida  entende  que  é  legal  a  incidência  dos  juros  sobre  a 
multa de ofício, os paradigmas dizem que inexiste no ordenamento jurídico previsão para tal 
incidência. 

Às fls. 1123/1130, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame 
de Admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO 
ao recurso, uma vez vislumbrada a similitude das situações fáticas nos acórdãos recorrido e 
paradigmas, configurando a divergência jurisprudencial apontada. 

Às  fls. 1132/1142, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, adotando 
como  suas  contrarrazões,  em  síntese:  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  aduziu  que  tal 
parcela,  também denominada hiring bonus,  signon bonus, ou “luvas”, pode ser conceituado 
como a soma em dinheiro que a empresa oferece à profissional qualificado, normalmente com 
o  perfil  altamente  especializado,  como  atrativo  à  respectiva  contratação  e  consequente 
desvinculação do emprego anterior. Outrossim, tal montante traz ao futuro contratado o dever 
de  permanência  na  empresa  por  determinado  período.  Tanto  se  está  diante  de  uma 
remuneração pelo  trabalho que,  se deixar a empresa  (se deixar de  trabalhar), o empregado 
devolve o dinheiro antecipado na proporção dos meses que faltarem para completar o prazo 
abrangido  pela  antecipação.  Nesse  sentido,  alega  não  ser  uma  verba  indenizatória,  pois 
entende que as verbas indenizatórias, em sua essência, são devidas por quem tenha de alguma 
maneira lesado o patrimônio ou um bem jurídico de outrem, sendo o seu escopo justamente o 
de recomposição desse patrimônio. Na hipótese dos bônus de contratação, data venia, não há 
que  se  falar  em  indenização  no  seu  estrito  sentido  jurídico,  pois  o  novo  empregador  não 
cometeu  nenhum  ato  ilícito  que  ensejasse  o  dever  legal  de  recomposição  do  patrimônio  do 
empregado.  Com  relação  aos  juros  de  mora  sobre  multa  de  ofício,  argumentou  que  a 
aplicação do art. 161 do Código Tributário Nacional decorre apenas de interpretação literal, 
porém, em uma análise sistemática do Código Tributário Nacional, concluir­se­á que o crédito 
tributário  engloba  tanto o  tributo quanto a multa. O art.  113, § 1º do CTN preceitua que a 
obrigação principal  tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, donde 
se observa, conforme leciona Luciano Amaro2, que o critério utilizado pelo Código Tributário 
Nacional para distinguir obrigação acessória de obrigação principal é o conteúdo pecuniário. 
A obrigação acessória consiste em um fazer ou não fazer, enquanto que a obrigação principal 
implica em obrigação de dar dinheiro. Neste passo, resta evidente que a multa tem natureza de 
obrigação principal, visto que incontestável o seu conteúdo pecuniário. O conceito de crédito 

Fl. 1379DF  CARF  MF



 

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tributário  está  esculpido  no  art.  139  do  CTN:  “Art.  139.  O  crédito  tributário  decorre  da 
obrigação  principal  e  tem  a  mesma  natureza  desta.”  Desta  forma,  por  ser  a  multa, 
indubitavelmente, obrigação principal, não se pode chegar a outra conclusão se não a de que 
o crédito tributário engloba o tributo e a multa. Logo, tanto sobre o tributo (principal) quanto 
sobre  a multa  deve  incidir  juros,  como  determina  o  §  1º  do  art.  161  do Código  Tributário 
Nacional. 

Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.” 

Voto Vencedor da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira: 

“Peço  licença a  ilustre  conselheira Ana Paula Fernandes para divergir do 
seu  entendimento  quanto  a  exonerar  o  contribuinte  de  obrigação  principal  em  relação  a 
concessão de bônus de contratação HIRING BÔNUS. 

Recurso Especial do Contribuinte 

Em relação aos fundamentos que norteiam considerar o pagamento do bônus 
de  contratação,  como  salário  de  contribuição,  entendo  que  a  questão  foi  devidamente 
fundamentada pelo acórdão recorrido,  inclusive razão pela qual acompanhei o relator nessa 
parte.  Dessa  forma,  transcrevo  as  partes  pertinentes,  adotando­o  como  razões  de  decidir. 
Senão vejamos: 

Do bônus de contratação. 

Relativamente  a  esta  rubrica,  assim  fora  justificado  o 
lançamento pela fiscalização tributária: 

45.  não  obstante  a  amplitude  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  o  próprio  artigo  28  em  seu  parágrafo  9º, 
prevê  inúmeras  situações  especiais  onde,  mesmo  havendo 
pagamento direto ao  empregado, não haverá a  incidência 
da  contribuição  previdenciária.  Tais  hipóteses 
consubstanciam  isenções  concedidas  àqueles  que  têm  o 
dever  de  contribuir  com  a  Previdência  Social, 
desonerando­os da exação. Por sua vez, a interpretação da 
norma isentiva não permite  incluir nela situações que não 
estejam expressamente previstas no texto legal, em face da 
literalidade em que deve ser interpretada, conforme artigo 
111, inciso II da Lei nº 5.172/66 – CTN. 

46.  Esta  verba  é  paga  no  ato  da  contratação,  negociada 
entre  a  empresa  e  o  empregado,  faz  parte  do  pacote  de 
remunerações para incentivar o empregado a ingressar nos 
quadros  da  empresa,  denominada  no  mercado  como 
"luvas", "hiring bônus" ou bônus de contratação, tem como 
natureza  uma  gratificação  ajustada,  não  estando  nas 
hipóteses de isenção previdenciária; 

47.  Da  mesma  forma  é  o  entendimento  da  legislação 
trabalhista, conforme disposto no artigo 457, §1º da CLT;  

Fl. 1380DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

CSRF­T2 
Fl. 366 

 
 

 
 

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48. Nesse sentido, quando a lei define remuneração paga a 
qualquer título, o pagamento de "luvas", que tem natureza 
de gratificação ajustada, está contido na definição legal de 
remuneração,  sendo  parte  integrante  do  salário  de 
contribuição; 

49.  No  caso,  verifica­se  através  dos  contratos  firmados 
entre  a  empresa  e  os  empregados  contratados  a  natureza 
de remuneração em troca do trabalho, conforme transcrito 
a seguir: 

"Abono  de  contratação  firmado  entre  Itaú  Corretora  de 
Valores S A e Ricardo Jorge Fernandez Fernandez: 

(...) 

2.  Em  reciprocidade  pelo  recebimento  da  importância 
acima,  que  após  as  deduções  legais  resultará  no  valor 
líquido de R$ 99.852,80 (Noventa e nove mil, oitocentos e 
cinqüenta  e  dois  reais  e  oitenta  centavos),  o  colaborador 
assume  expressamente  o  compromisso  de  permanecer 
trabalhando nesta empresa por um período de 24  (vinte  e 
quatro) meses.". 

Aditivo  ao  contrato  individual  de  trabalho  entre  Itaú 
Corretora  de  Valores  S.A,  empregador  e  Luiz  Gustavo 
Cherman: 

(...) 

1  ­  O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de 
emprego pelo prazo mínimo de 36 meses e a cumprir todas 
as metas previstas até 30 de abril de 2011.” 

Em contrapartida, argumenta a recorrente que se trata, em 
verdade,  de  verba  desvinculada  do  salário,  uma  vez  que 
fora  paga  aos  beneficiários  no  ato  da  contratação, 
momento  no  qual  ainda  não  se  dava  a  prestação  dos 
serviços, motivo pelo qual deve  ser  reconhecido  sobre ela 
não incidirem as contribuições previdenciárias. 

Pois, bem, sobre o assunto,  inicialmente cabe  frisar que a 
CF/88, em seu art. 195, I, “a”, definiu que o financiamento 
da Seguridade Social se faria, em parte pelas contribuições 
do empregador e do empregado incidentes sobre a folha de 
salários  e  demais  rendimentos  provenientes  do  trabalho, 
senão vejamos: 

Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a 
sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, 
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, 
dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios,  e  das 

Fl. 1381DF  CARF  MF



 

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seguintes  contribuições  sociais:  (Vide  Emenda 
Constitucional nº 20, de 1998) 

I  –  do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela 
equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

a)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho 
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Por 
sua  vez,  em  face  de  referido  comando  constitucional,  tais 
contribuições  vieram  a  ser  instituídas  por  meio  da  Lei 
8.212/91, que em seu artigo 22, assim dispôs: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

I  ­  vinte por  cento  sobre o  total  das  remunerações pagas, 
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos 
segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe 
prestem  serviços,  destinadas  a  retribuir  o  trabalho, 
qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os 
ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os 
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 
serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos 
termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença 
normativa.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

E ao definir o conceito de salário de contribuição, no caso 
a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  a 
própria  Lei  n  °  8.212/91  definiu  que,  para  o  segurado 
empregado entende­se por salário­de­contribuição: 

Art.28. Entende­se por salário de contribuição: 

I ­ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração 
auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a 
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 
qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o 
trabalho,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as 
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos 
serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à 
disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos 
termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou 
acordo  coletivo  de  trabalho  ou  sentença  normativa; 
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) grifo nosso. 

Resta  claro  portanto  que  a  cobrança  das  contribuições 
sociais previdenciárias somente poderá ser levada a efeito 
sobre  valores  que  vierem  ser  creditados  a  segurados 
empregados  ou  contribuintes  individuais  quando  estes 

Fl. 1382DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

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Fl. 367 

 
 

 
 

9

venham  a  auferir  remuneração  destinada  a  retribuir  um 
trabalho por eles prestado ao seu empregador ou tomador 
de serviços, não sendo abarcados na hipótese de incidência 
eventuais  ganhos  que  não  possuam  qualquer  vinculação 
com  a  prestação  de  trabalho  com  ou  sem  vínculo 
empregatício. 

O pagamento de verbas a  título de hiring bônus ou bônus 
de contratação é uma ferramenta utilizada pelas empresas, 
sobretudo  com  o  intuito  de  angariar  funcionários  de  alta 
performance  de  mercado,  com  vínculo  empregatício  ou 
não,  para  os  quadros  de  colaboradores  de  determinada 
empresa, diante da atual escassez no mercado de trabalho 
de  profissionais  especializados  em  determinada  expertise 
ou mesmo de profissionais de alta capacidade operacional 
que  se  destacam  no  exercício  de  suas  funções  no 
empresariado brasileiro. 

Trata­se de uma forma encontrada, ainda, pelas empresas 
de  adoçar  a  boca  de  executivos,  para  que  os  mesmos 
venham  a  auferir  vantagens  para  que  deixem  os  seus 
antigos postos de trabalho e venham a se filiar a uma nova 
empresa,  pois,  sem  a  concessão  de  melhores  benefícios, 
certamente  tais  profissionais  continuariam  a  exercer  suas 
funções no antigo posto de trabalho não havendo para eles 
qualquer  vantagem  em  transferir  sua  força  de  trabalho  e 
conhecimentos a um novo empregador. 

Fato  é  que  o  pagamento  do  bônus  de  contratação  não 
possui qualquer previsão legal acerca de sua obrigação ou 
não  de  pagamento,  se  traduzindo  em  nova  prática  de 
mercado,  atualmente  adotada  por  empresas  brasileiras  à 
exemplo da prática há muito já realizada no exterior, como 
forma  das  mesmas  se  manterem  vivas  e  competitivas, 
certamente  pela  força  de  trabalho  de  profissionais  mais 
especializados e mais respeitados em determinada área. 

Em  se  tratando  de  uma  prática  mais  atual,  também  não 
houve qualquer previsão sobre tal pagamento nas hipóteses 
de  isenção  das  contribuições  previdenciárias  previstas  no 
§9o  do  art.  28  da  Lei  8.212/91,  de  modo  que  o  próprio 
legislador constituinte e o ordinário, ao definirem o salário 
contribuição, pela impossibilidade de previsão de todas as 
formas  de  remuneração  que  poderiam  vir  a  ser  criadas, 
determinou  que  todo  o  pagamento  auferido  em  uma  ou 
mais  empresas  que  tiver  como  escopo  a  retribuição  do 
trabalho  prestado,  deverá  ser  considerado  como  base  de 
cálculo  para  fins  de  incidência  da  tributação  pelas 
contribuições previdenciárias. 

Fl. 1383DF  CARF  MF



 

  10

Assim, em face do silêncio da  legislação relativamente ao 
pagamento  de  bônus  de  contratação,  cabe  ao  julgador, 
diante  do  caso  em  concreto,  apurar  se  o  pagamento 
efetuado teve realmente ou não a finalidade de retribuição 
de trabalho prestado, não havendo que se falar, apenas na 
tributação  da  verba  sobre  o  argumento  de  que  ela  não 
consta  expressamente  dentre  as  hipóteses  de  isenção 
previstas no art. §9o do Art. 28 da Lei 8.212/91. 

A meu ver, o primeiro elemento que deve considerado para 
definição ou não do caráter de retributividade da verba, o 
qual a meu ver é incontroverso no presente caso, pois não 
veio  a  ser  questionado  pela  fiscalização  ou  mesmo  pela 
própria recorrente, é o momento em que a verba veio a ser 
paga.  Consta  do  relatório  fiscal  que  a  verba  foi  paga  no 
ato  da  contratação,  ou  seja,  em  momento  no  qual  o  seu 
beneficiário  sequer  estava  formalmente  ligado  ao  quadro 
de  colaboradores  da  recorrente  ou  mesmo  tenha  até 
iniciado  a  prestação  dos  serviços  para  o  qual  fora 
contratado. 

Logo,  em  não  havendo  a  prévia  prestação  do  serviço,  a 
meu  ver,  considerando­se  tal  elemento,  por  si  só  no  caso 
em concreto, não há que se falar que o pagamento da verba 
ou  remuneração destinou­se a  retribuir qualquer  trabalho 
prestado,  diante  da  clara  impossibilidade  de  tal  fato 
pudesse mesmo ocorrer. 

[...] 

Dessa  forma  não  concordo  com  a  conclusão  da 
fiscalização  no  presente  caso  de  que  o  bônus  de 
contratação  se  trata,  em  todos  os  casos,  de  uma 
gratificação  ajustada,  de  modo  a  atrair  a  incidência  das 
contribuições com fundamento no art. 457 da CLT. A meu 
ver  uma  gratificação,  qualquer  que  seja  sua  forma, 
caracteriza­se  como  um  pagamento  feito  por  liberalidade 
do  empregador,  como  uma  forma  de  agradecimento  ou 
reconhecimento de algo, no caso, uma vez que creditada ao 
seu  empregado,  certamente  busca  gratifica­lo  pelos 
serviços  já  prestados  ou  mesmo  como  recompensa  pelo 
respectivo tempo de serviço na empresa ou performance na 
execução de determinado serviço. 

[...] 

Pois bem. Não obstante as ponderações acima, no presente 
caso, o fiscal trouxe aos autos interessante dado, no caso, a 
informação  de  que  o  bônus  de  contratação,  fora  pago  no 
ato da contratação e  fora condicionado ao um período de 
permanência dos seus beneficiários nos quadros funcionais 
da  recorrente,  por  vezes  por  um  período  de  24  (vinte  e 
quatro)  meses,  por  vezes  por  um  período  de  36  (trinta  e 
seis) meses. 

Fl. 1384DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

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Fl. 368 

 
 

 
 

11

Transcrevo o que  consta no  contrato dos beneficiários da 
verba: 

“O  funcionário  compromete­se  a  manter  a  relação  de 
emprego pelo prazo mínimo de 36 (trinta e seis meses) e a 
cumprir  todas as metas até 30 de abril  de 2011” E não é 
só.  O  instrumento  que  regulou  o  pagamento  do  hiring 
bônus  no  presente  caso,  além  de  determinar  um  prazo 
mínimo no qual o empregado deve 

Manter­se no seu emprego, prevê de forma expressa que: 

(i)  o  valor  pago  a  título  do  bônus  de  contratação  se 
caracteriza  num  adiantamento  pelo  compromisso  firmado 
de permanecer no cargo pelo prazo de 36 meses; 

(ii)  o  recebimento  de  tal  quantia  quitará  quaisquer 
vantagens  que  venha  o  empregado  a  adquirir  até  30  de 
abril de 2011, excetuados os salários fixos e comissões de 
seu cargo; 

(iii)  na  hipótese  de  ocorrer  abandono  de  emprego  ou 
pedido de demissão antes de 36 meses, o empregado tem a 
obrigação  de  restituir  o  adiantamento  na  proporção  de 
1/36  por  mês  faltante  para  o  cumprimento  de  referido 
prazo; 

E em face da presença de tais condições,  indago se o fato 
da verba ter sido paga no ato da contratação, mesmo sem 
ter havido a efetiva prestação dos serviços, pode ensejar a 
conclusão de que o pagamento visou/teve como  finalidade 
atrair  tais  empregados  para  uma  nova  empresa  e  está 
desvinculado, neste  caso, do  trabalho prestado. Creio que 
não. 

Ora, somente o fato de constar no acordo do pagamento do 
hiring  bônus  que  tais  valores  são  um  adiantamento  pelo 
período futuro em que o empregado deverá ficar vinculado 
à  empresa,  já  demonstra  forte  indício  de  que  existe  uma 
vinculação do seu pagamento em razão da contraprestação 
do serviço no presente caso na forma de uma remuneração 
antecipada.  Aliando­se  a  tal  condição,  a  obrigação  de 
devolução  dos  valores  em  caso  da  quebra  prematura  do 
contrato  de  trabalho  e  a  de  que  os  valores  constituem  o 
pagamento de qualquer vantagem que o empregado venha 
ou  possa  adquirir  em  função  do  seu  trabalho,  realmente, 
não vejo  como concluir pela desvinculação do pagamento 
em  razão  do  trabalho  a  ser  prestado  como  forma  de 
atrativo  ao  empregado  para  compor  os  quadros  de 
funcionários da recorrente. 

Fl. 1385DF  CARF  MF



 

  12

A  meu  ver,  a  forma  pactuada  pelas  partes  para  o 
pagamento do bônus de contratação, se mostra muito mais 
e  claramente  como  uma  forma  de  manter  o  empregado 
vinculado à recorrente, e não como forma de atraí­lo a vir 
a fazer parte de seu quadro de colaboradores. 

Assim, afasto as alegações da recorrente. 

Pela  análise  da  legislação  previdenciária,  qualquer  rendimento  pago  em 
retribuição ao trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento, enquadra­se como base de 
cálculo das contribuições previdenciárias. 

Todavia,  tendo­se  em  conta  a  abrangência  do  conceito  de  salário  de 
contribuição,  o  legislador  achou  por  bem  excluir  determinadas  parcelas  da  incidência 
previdenciária,  enumerando  em  lista  exaustiva  as  verbas  que  estariam  fora  deste  campo  de 
tributação. Essa relação encontra­se presente no § 9.º do artigo acima citado. 

De  pronto,  afasto  qualquer  argumentação  de  que  esses  ganhos  seriam 
eventuais  e  por  isso  estariam  livres  da  tributação  em  razão  da  norma  inserta  no  item  7  da 
alínea “e” do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Senão vejamos: 

§  9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins 
desta Lei, exclusivamente: (...) 

e) as importâncias: (...) 

7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos 
expressamente desvinculados do salário; (...) 

A  interpretação  do  dispositivo  acima  não  pode  ser  dissociada  daquele 
inserto  no  “caput”  do mesmo  artigo,  acima  transcrito, mas  que  não  custa  apresentar mais 
uma vez: 

Entendo  que  somente  os  pagamentos  que  não  guardam  relação  com  o 
contrato de  trabalho podem ser  tidos por ganhos eventuais desvinculados, devendo decorrer 
de  condições  específicas  de  um  trabalhador,  como  por  exemplo  destinação  de  valores  em 
eventos de doença e outros sinistros fortuitos, sem relação direta ou indireta pela prestação de 
serviços. 

Não há dúvida de que o pagamento de bônus de contratação Hiring bônus, 
ou  mesmo,  gratificação  em  razão  da  admissão  do  empregado  (utilizados  por  algumas 
empresas)  tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre as partes,  e o  seu 
principal objetivo é atrair profissionais para o quadro funcional da empresa, representando, a 
bem da verdade, um pagamento antecipado pela futura prestação de serviço do trabalhador. 

Assim sendo, observa­se que o referido bônus, nada mais é que um artifício 
para  atrair  trabalhadores  valorizados  em  seu  segmento  profissional,  funcionando  como  um 
diferencial  em  relação  aos  concorrentes.  Por  esse  motivo,  mesmo  que  a  recorrente  tente 
rotulá­la como mera liberalidade, a rubrica em questão ostenta, no seu âmago, uma ponta de 
contraprestação,  posto  que  tem  por  desiderato  oferecer  um  atrativo  econômico  ao  obreiro 
para com este firmar o vínculo laboral. 

Conclusão 

Fl. 1386DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

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Fl. 369 

 
 

 
 

13

Pelo  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial  do 
Sujeito Passivo. 

É como voto.” 

 

Cientificado do Despacho de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial 
expedido  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  das  Contrarrazões  da  Fazenda 
Nacional,  do  Acórdão  9202­005.156  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  da 
Informação  Fiscal,  da  Planilha  de Cálculo  e  dos  relatórios  DADRs  expedidos  pela DICAT­
DEINF/SPO em 30/10/2017, o contribuinte apresentou, em 06/11/2017, tempestivamente (uma 
vez que dia 02/11/2017 foi feriado nacional), os Embargos de Declaração. 

Relata o embargante que, conforme despacho de admissibilidade (efls. 1.123 
a 1.130) e o relatório e fundamentação do voto vencido do acórdão ora embargado, o Recurso 
Especial  discutia  duas matérias  distintas,  quais  sejam,  bônus  de  contratação  e  juros  sobre  a 
multa de ofício.  

Informa que,  na  sessão  realizada  no  dia  25/01/2017,  a Relatora  do  referido 
Acórdão, expressamente deu provimento ao recurso especial para afastar a tributação do bônus 
de contratação e, também, para reconhecer a ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício.  

Salienta que a Conselheira designada Redatora do Voto Vencedor divergiu da 
Conselheira Relatora quanto à matéria "bônus de contratação" e, ao final, seu voto prevaleceu 
por  qualidade  nesse  ponto,  porém,  não  há  fundamentação  no  voto  vencedor  sobre  a  outra 
matéria discutida no Recurso Especial, qual seja, a ilegalidade da incidência dos juros sobre a 
multa de ofício.  

Conclui  que,  o  acórdão  é omisso  quanto  à  fundamentação  da matéria  juros 
sobre  a multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao  resultado  final,  na medida  em  que  não  restou 
consignado, de  forma  expressa,  qual  a discordância da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri. 

Tais  embargos  foram  acolhidos  de  acordo  com  o  Despacho  de 
Admissibilidade de Embargos, de 02/02/2018 (fls. 1.371/1.373). 

O  contribuinte  apresentou  também,  em  08/11/2017,  uma  Petição  onde  faz 
uma contextualização de todo o andamento do presente processo e ao final requer: 

“Nesse  sentido,  comprovado  que  a  exigibilidade  do  crédito  tributário 
pertinente  à  participação  nos  lucros  para  administradores,  multa  e  juros  (PLA)  ainda 
controlados  no  presente  processo  administrativo  encontram­se  integralmente  suspensos,  é  a 
presente para requerer, nos termos do art. 151, IV do CTN, a alteração da situação do presente 
para  “suspensa”,  bem  como,  em  observância  à  ordem  judicial,  a  suspensão  de  qualquer 
procedimento tendente à cobrança do valor em questão. 

Ademais,  além  da  incontroversa  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito 
tributário a ser,  com o devido respeito e acatamento,  reconhecida de plano em observância à 
ordem judicial vigente, é certo que nada justifica a manutenção e, ao final, a cobrança de multa 
ao lançamento de PLA, uma vez que o §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96 determina que: 

Fl. 1387DF  CARF  MF



 

  14

“Interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe 
a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data 
da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”. 

No caso dos autos, a liminar que impediu a incidência de PLA em face da ora 
Peticionária  foi  deferida  em  07/12/2004  (doc.  3.1)  e  conforme  já  fartamente  demonstrado 
permanece vigente até hoje. 

Por outro lado, os autos de infração (DEBCADs 37.318.109­4, 37.318.110­8 
e  37.318.111­6)  controlados  no  presente  processo  administrativo  foram  lavrados  em 
27/10/2011. 

Portanto, tendo em vista que no momento da lavratura dos autos de infração 
(27/10/2011) havia  (e ainda há) decisão  judicial  determinando sua não  incidência,  conclui­se 
que, por mera aplicação do disposto no §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96, que a multa só será 
devida na hipótese de a ora Peticionária não quitar ou depositar judicialmente tal valor nos 30 
(trinta) dias subsequente à eventual decisão que vier a considerar tal tributo devido, o que, até o 
presente momento, não ocorreu. 

Assim, a multa do lançamento de PLA remanescente, em observância à lei e 
às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, é indevida. 

Entretanto,  caso  assim  não  entenda,  requer­se  o  recebimento  dessa  petição 
como Recurso Hierárquico, nos termos dos artigos 56 e 59, ambos da Lei nº 9+784/99 para que 
a autoridade fiscal se manifeste acerca do quanto legado”. 

É o relatório. 

 

Fl. 1388DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

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Fl. 370 

 
 

 
 

15

Voto            

Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora  

Pressupostos De Admissibilidade  

Os  Embargos  de  Declaração  opostos  por  esta  Conselheira,  inicialmente, 
atendem  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  conforme  Despacho  de  Exame  de 
Admissibilidade  de  Embargos  de  Declaração  a  fls.  1371/1373.  Assim,  passar  a  apreciar  a 
questão. 

 Da Análise da admissibilidade dos Embargos 

Conforme  consta  no  relatório  deste  voto,  os  embargos  foram  assim 
apresentados: 

Relata o embargante que, conforme despacho de admissibilidade 
(efls.  1.123  a  1.130)  e  o  relatório  e  fundamentação  do  voto 
vencido do acórdão ora embargado, o Recurso Especial discutia 
duas  matérias  distintas,  quais  sejam,  bônus  de  contratação  e 
juros sobre a multa de ofício.  

Informa que, na sessão realizada no dia 25/01/2017, a Relatora 
do referido Acórdão, expressamente deu provimento ao recurso 
especial  para  afastar  a  tributação  do  bônus  de  contratação  e, 
também, para reconhecer a ilegalidade dos juros sobre a multa 
de ofício.  

Salienta  que  a  Conselheira  designada  Redatora  do  Voto 
Vencedor  divergiu  da  Conselheira  Relatora  quanto  à  matéria 
"bônus  de  contratação"  e,  ao  final,  seu  voto  prevaleceu  por 
qualidade  nesse  ponto,  porém,  não  há  fundamentação  no  voto 
vencedor  sobre a outra matéria discutida no Recurso Especial, 
qual seja, a ilegalidade da incidência dos juros sobre a multa de 
ofício.  

Conclui  que,  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  fundamentação  da 
matéria  juros  sobre  a  multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao 
resultado  final,  na  medida  em  que  não  restou  consignado,  de 
forma  expressa,  qual  a  discordância da Conselheira Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri. 

Tais  embargos  foram  acolhidos  de  acordo  com  o  Despacho  de 
Admissibilidade de Embargos, de 02/02/2018 (fls. 1.371/1.373) que assim descreve: 

No presente caso, recebo os Embargos de Declaração com base 
no art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.  

Verifica­se que assiste razão ao embargante em suas alegações.  

Fl. 1389DF  CARF  MF



 

  16

Constata­se  que  a  Conselheira  designada  redatora  do  voto 
vencedor não se manifestou com relação a matéria "juros sobre 
multa de ofício".  

Percebe­se ainda, que a ementa também restou omissa quanto ao 
assunto  

Conclusão  

Diante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do 
RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  2015, 
ACOLHO  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pelo  Sujeito 
Passivo. 

Dessa forma, considerando a omissão apontada nos embargos, em confronto 
com o voto proferido, entendo que pertinente o acolhimento dos presentes embargos, para que 
se complemente o acórdão embargado no ponto em que restou omisso. 

Do mérito 

Juros sobre multa de ofício 

Ao contrário do que encaminhou a ilustre relatora, a aplicação de juros sobre 
multa de ofício é devida, na medida em que a penalidade compõe o crédito apurado. De acordo 
com o art. 161 do Código Tributário Nacional – CTN é autorizada a exigência de juros de mora 
sobre  a  multa  de  ofício.  Fazendo  parte  do  crédito  juntamente  com  o  tributo,  devem  ser 
aplicados à multa, os mesmos procedimentos e critérios de cobrança. 

Conforme  mencionado  acima  o  art.  161  do  CTN,  respalda  a  exigência  de 
juros  sobre  multa  na  medida  que  a  multa  compõe  o  credito  tributário,  conforme  transcrito 
abaixo: 

“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito.” 

Dessa  forma,  após  o  lançamento  fiscal,  incide  juros  não  apenas  sobre  o 
principal (tributo devido), como também sobre a multa aplicada, que em conjunto compõem o 
crédito  tributário. Não há como  imaginar que após o  lançamento, não mais haveria qualquer 
espécie de ajuste nesse valor, o que acabaria por beneficiar os contribuintes em débito. 

Contudo,  da  leitura  do  §1º  do  referido  dispositivo,  outra  dúvida  passa  a 
assolar  os  julgamentos.  No  caso,  qual  a  o  percentual  da  multa  a  ser  aplicado:  1%  ao mês, 
conforme entendeu o acórdão recorrido, ou a taxa SELIC? 

Entendo  que  a  interpretação  mais  acertada,  parte  da  leitura  do  próprio 
dispositivo, senão vejamos: "§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês." 

Fl. 1390DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

CSRF­T2 
Fl. 371 

 
 

 
 

17

Ou  seja,  em  existindo  legislação  especifica que  disponha  de  forma diversa, 
não há de  se aplicar o percentual de 1%. No caso, o dispositivo que  respalda a aplicação da 
taxa SELIC é o art. 43 da Lei 9430/96, que assim dispõe: 

"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento." (grifei) 

Sendo que o referido §3º do art. 5º, assim dispõe: "§ 3º As quotas do imposto 
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
e  Custódia ­ SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  do 
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o 
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento." 

Aliás,  nesse  sentido,  já  se  manifestou  esta  CSRF,  em  diversas  outras 
oportunidades,  como  no  processo  10.768.010559/2001­19,  Acordão  9202­01.806  de  24  de 
outubro de 2011, cuja ementa transcrevo a seguir: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

 Ano calendário:1997  

JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A 
MULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE. 

O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a 
exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a 
multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do 
artigo Recurso especial negado. 

É  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo 
que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. 

Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região. 

Recurso Especial Negado. 

A matéria sob exame pode ser dividida em duas questões, que se 
completam. 

A  primeira,  diz  respeito  à  própria  possibilidade  genérica  da 
incidência de  juros sobre a multa, e centra­se na  interpretação 
do artigo 161 do CTN; a  segunda questão  envolve a discussão 
sobre a existência ou não de previsão legal para a exigência de 
juros sobre a multa, cobrados com base na taxa Selic. 

Sobre a  incidência de  juros de mora o  citado art.  161 do CTN 
prevê o seguinte: 

Fl. 1391DF  CARF  MF



 

  18

“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito.” 

Inicialmente  entendo  que  o  art.  161  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a 
multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” 
a que se refere o caput do artigo. 

Ou  seja,  tanto  a  multa  como  o  tributo  compõem  o  crédito 
tributário, devendo­lhes ser aplicado os mesmos procedimentos e 
os  mesmos  critérios  de  cobrança,  devendo,  portanto,  sofrer  a 
incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. 

Ademais,  não  haveria  porque  o  valor  da  multa  permanecer 
congelado no tempo. 

Por  seu  turno  o  §  1.º  do  art.  161  do CTN,  ao  prever  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  os  créditos  não  satisfeitos  no 
vencimento, estipula taxa de 1% ao mês, não dispondo a  lei de 
modo  diverso.  Abriu,  dessa  forma,  possibilidade  ao  legislador 
ordinário tratar da matéria, o que introduz a segunda questão: a 
da existência ou não de lei prevendo a incidência de juros sobre 
a multa de oficio com base na taxa Selic. 

O  artigo  43  da  Lei  nº  9.430/96  traz  previsão  expressa  da 
incidência de juros sobre a multa. Confirase in verbis: 

"Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento." (grifei) 

Esse  entendimento  se  coaduna  com  a  Súmula  nº  45  do  extinto 
Tribunal  Federal  de  Recursos,  que  já  previa  a  correção 
monetária da multa: 

"As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas 
à correção monetária." 

Considerando a natureza híbrida da taxa SELIC, representando 
tanto  taxa  de  juros  reais  quanto  de  correção  monetária, 
justificase a sua aplicação sobre a multa. 

Precedentes do Tribunal Regional da 4ª Região: 

Fl. 1392DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

CSRF­T2 
Fl. 372 

 
 

 
 

19

“TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  REPETIÇÃO.  JUROS 
SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 113, § 3º, CTN. LEI 
Nº 9.430/96. PREVISÃO LEGAL. 

1. Por força do artigo 113, § 3º, do CTN, tanto à multa quanto 
ao tributo são aplicáveis os mesmos procedimentos e critérios de 
cobrança. E não poderia ser diferente, porquanto ambos compõe 
o crédito tributário e devem sofrer a incidência de juros no caso 
de  pagamento  após  o  vencimento. Não  haveria  porque  o  valor 
relativo à multa permanecer congelado no tempo. 2. O artigo 43 
da Lei nº 9.430/96 traz previsão expressa da incidência de juros 
sobre a multa, que pode, inclusive, ser lançada isoladamente. 3. 

Segundo  o  Enunciado  nº  45  da  Súmula  do  extinto  TFR  "As 
multas  fiscais,  sejam  moratórias  ou  punitivas,  estão  sujeitas  à 
correção  monetária."  4.  Considerando  a  natureza  híbrida  da 
taxa SELIC,  representando  tanto  taxa de  juros  reais quanto de 
correção monetária, justificase a sua aplicação sobre a multa.” 

(APELAÇÃO  CÍVEL  Nº  2005.72.01.0000311/  SC,  Relator: 
Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares) 

“TRIBUTÁRIO.  ART.  43  DA  LEI  9.430/96.  MULTA  DE 
OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. 

LEGITIMIDADE. 

1. É legítima a exigência fiscal consistente na incidência de juros 
moratórios sobre multa de ofício aplicada ao contribuinte. 

Inteligência  do  artigo  43  da  Lei  9.430/96  c/c  art.  113,  §  3,  do 
CTN. 

2. Improvida a apelação.” 

(APELAÇÃO CÍVEL Nº  2004.70.00.0263869/ PR, Relator:  Juiz 
Federal Décio José da Silva). 

Destarte,  entendo  que  é  legítima  a  incidência  de  juros  sobre  a 
multa de ofício, sendo que tais  juros devem ser calculados pela 
variação da SELIC. 

Conforme  descrito  acima,  os  juros  de mora  sobre  a multa  são  devidos  em 
função  do  §  3º  do  art.  113  do  CTN,  pois  tanto  a  multa  quanto  o  tributo  compõe  o  crédito 
tributário.  Esse  entendimento  encontra  precedentes  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão  nº 
920201.806 e Acórdão nº 920201.991. 

Destaca­se  ainda  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconheceu  a 
legalidade  dos  juros  de mora  sobre  a multa  de oficio  (AgRg no REsp 1.1335.688/PR; REsp 
1.129.990PR; REsp 834.681MG). 

Entendo aplicável a incidência de juros sobre a multa de ofício, adotando os 
precedentes citados como fundamento para decidir, razão pela qual dou provimento ao Resp da 
Fazenda Nacional. 

Omissão quanto ao decisum. 

Fl. 1393DF  CARF  MF



 

  20

Em  que  pese  a  competência  desta  relatora  estar  adstrita  a  parte  do  voto 
vencedor em que se omitiu, é fato, que o patrono do sujeito passivo apresentou outra omissão 
que deve ser apreciada por esse colegiado. Senão vejamos: 

Conclui  que,  o  acórdão  é  omisso  quanto  à  fundamentação  da 
matéria  juros  sobre  a  multa  de  ofício  e,  obscuro  quanto  ao 
resultado  final,  na medida  em que não  restou  consignado,  de 
forma expressa, qual a discordância da Conselheira Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri. 

Quanto  a  esta  questão  convém  esclarecer  que  se  em  se  tratando  de  voto 
vencido, não se exige a indicação no decisum, de quais seriam as conclusões da conselheiras, 
que deverá ser feita caso entenda necessário por meio de declaração de voto. 

Conclusão 

Face o exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração para, sanando a 
omissão apontada no Acórdão nº 9202.005­156, de 25/01/2017, consignar no voto e na ementa 
a  tese  vencedora  relativamente  aos  juros  sobre  a multa, mantendo  inalterado  o  resultado  do 
julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. 

           

Fl. 1394DF  CARF  MF



Processo nº 16327.721384/2011­16 
Acórdão n.º 9202­006.728 

CSRF­T2 
Fl. 373 

 
 

 
 

21

Declaração de Voto 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

A presente  declaração  de voto  tem o  objetivo  de  aclarar minha manifestação  pela 
procedência parcial do recurso interposto. 

Como  manifestado  na  ocasião  do  julgamento,  no  que  tange  ao  mérito  onde  se 
discute  a  incidência  da  Contribuição  Previdenciária  sobre  verbas  pagas  a  título  de  bônus  de 
contratação  (Hiring  Bônus),  adoto  corrente  diversa  daquela  defendida  pela  maioria  do 
Colegiado, ou  seja,  por  se  tratarem de verbas não  remuneratórias  e  considerando  seu  caráter 
eventual  tais valores não compõem a base de cálculo do  tributo previsto no art. 28 da Lei nº 
8.212/91. 

Ocorre que, uma vez vencida quanto ao mérito do lançamento da verba principal, no 
que  tange  a  discussão  acerca  da  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício  com  razão  a 
Recorrente  isso porque o art. 113 do CTN nos  traz a descrição de quais parcelas compõem o crédito 
relacionado à obrigação principal: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem 
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

§3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  de  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

Percebe­se  que  para  o  legislador  o  crédito  tributário  pode  ser  composto  por  três 
parcelas:  I)  o  crédito  decorrente da  obrigação  principal,  II)  o  crédito  gerado  em  razão  de  penalidade 
pecuniária  decorrentes  dessa  obrigação  principal  e  III)  o  crédito  eventualmente  decorrente  do 
descumprimento de obrigação acessória. Citado por Leandro Paulsen, o Professor Eurico Marcos Diniz 
de Santi, assim esclarece: 

A  obrigação  principal,  criação  de  expediente  técnico­jurídico, 
congrega em um só objeto, em uma só relação jurídica, mediante 
a  operação  de  soma  ou  união  de  relações,  os  objetos  das 
relações  patrimoniais:  relação  jurídica  tributária,  relação 
jurídica da multa pelo não­pagamento, relação jurídica de mora 
e  relação  jurídica  sancionadora  instrumental,  prática  esta que, 
se, de um lado, facilita a integração e cobrança do débito fiscal, 
de  outro,  dificulta  o  discernimento  das  várias  categorias  e 
regimes  jurídicos  díspares  que  compõem  a  denominada 
obrigação tributária principal. 

Fl. 1395DF  CARF  MF



 

  22

A  redação  do  art.  161  do  CTN  prevê  que  o  crédito  não  integralmente  pago  no 
vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  ou  seja  a 
redação do dispositivo permite concluir que o Código Tributário Nacional autoriza a exigência de juros 
de mora sobre o crédito e ao se  referir a crédito, evidentemente o dispositivo está  tratando de crédito 
tributário,  que  conforme  definido  pelo  citado  art.  113,  decorre  da  obrigação  principal,  na  qual  estão 
incluídos tanto o valor do tributo devido como a penalidade dele decorrente. 

No  âmbito  da  regulamentação  dada  à matéria  pelas  legislação  ordinária,  devemos 
citar os dispositivos das leis nº 9.430/1996 e 10.522/2002, que disciplinaram o assunto: 

Lei nº 9.430/96: 

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três centésimos por cento, por dia de atraso. 

(...) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento.” 

 

Lei nº 10.522/2002 

Art.  29. Os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a Fazenda 
Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela 
União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto 
de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos 
em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base 
no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997. 

(...). 

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como 
aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a 
partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  juros  de  mora  equivalentes  à 
taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia – Selic para  títulos  federais, acumulada mensalmente, 
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um 
por cento) no mês de pagamento. 

Diante  do  exposto,  considerando  a  abrangência  do  conceito  de  crédito 
tributário, forçoso concluir que há previsão legal para a incidência de juros moratórios sobre a 
multa de ofício aplicada em razão do não pagamento do tributo devido. 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. 

 

Fl. 1396DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PENALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE.
Não constitui ofensa ao art. 144 do CTN a aplicação de multa prevista em norma vigente à época do fato gerador, em valor atualizado até o momento do lançamento, nos termos da legislação de regência.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 25.033 

 
 

 
 

1

25.032 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15504.722038/2011­02 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­006.834  –  2ª Turma  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  PAF ­ NULIDADE 

Recorrente  SANKYU S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

PENALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. 

Não  constitui  ofensa  ao  art.  144  do CTN a  aplicação  de multa  prevista  em 
norma vigente à época do fato gerador, em valor atualizado até o momento 
do lançamento, nos termos da legislação de regência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício e Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Júnior, Ana Paula Fernandes, 
Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).  

 

Relatório 

O  presente  processo  é  composto  por  seis Autos  de  Infração  (AI),  lavrados 
pelo descumprimento de obrigações acessórias (Relatório Fiscal de fls. 11 a 23), a saber: 

  

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15
50

4.
72

20
38

/2
01

1-
02

Fl. 25034DF  CARF  MF




 

  2

i) AI nº 54.004.046­0, por ter a empresa deixado de incluir segurado em Guia 
de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social (GFIP) ( Código de Fundamentação Legal CFL 78); 

ii)  AI  nº  50.004.047­8,  por  deixar  a  empresa  de  elaborar  a  folha  de 
pagamento  de  acordo  com  os  padrões  e  normas  estabelecidos  na  legislação  (Código  de 
Fundamentação Legal CFL 30); 

iii) AI nº 50.004.048­6, por  ter a empresa deixado de contabilizar em título 
próprios  de  sua  contabilidade  os  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  (Código  de 
Fundamentação Legal CFL 34); 

iv) AI  nº  50.004.049­4,  por  deixar  a  empresa  de  descontar  a  contribuição 
previdenciária  de  segurado  empregado  e  contribuinte  individual  a  seu  serviço  (Código  de 
Fundamentação Legal CFL 59); 

v) AI nº 50.004.050­8, por ter a empresa emitido documento de comprovação 
de exposição de  seus  trabalhadores  a agentes nocivos existentes no ambiente de  trabalho em 
desacordo com o respectivo laudo técnico (Código de Fundamentação Legal CFL 66); e 

vi) AI nº 50.004.051­6, por deixar a empresa de elaborar e manter atualizado 
perfil  profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador  e  fornecer  a 
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (Código de 
Fundamentação Legal CFL 89). 

Entretanto, cientificada das autuações, a Contribuinte apresentou impugnação 
parcial,  instaurando­se o litígio apenas quanto às exigências fiscais consubstanciadas nos AIs 
nº 50.004.050­8 ( CFL 66) e 50.004.051­6 (CFL 89), fls. 819 a 871. 

Em sessão plenária de 19/02/2016,  foram  julgados os Recursos de Ofício e 
Voluntário, exarando­se o Acórdão nº 2401­004.187 (fls. 24.902 a 24.926), assim ementado: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

DILIGÊNCIA  FISCAL.  DUPLICIDADE DE  LANÇAMENTO  E 
FATOS  QUE  NÃO  CARACTERIZAM  A  INFRAÇÃO. 
RECONHECIMENTO  PELA  AUTORIDADE  LANÇADORA. 
RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE. 

Confirma­se a decisão de piso que reduz o valor da penalidade 
imposta  no  auto  de  infração,  exonerando  o  sujeito  passivo  do 
pagamento  do  crédito  tributário,  quando  a  autoridade 
lançadora,  na  fase  de  defesa  e  diligência,  manifesta­se 
fundamentadamente  pela  retificação  do  lançamento  fiscal  em 
razão  da  constatação  de  valores  duplicados  e  da  existência  de 
fatos que não caracterizam a infração. 

RETIFICAÇÃO  PARCIAL  DO  LANÇAMENTO  FISCAL. 
INSUBSISTÊNCIA  INTEGRAL  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. 
AUSÊNCIA DE RAZÕES. 

A  inconsistência  relativamente  a  determinados  fatos,  que 
levaram  à  retificação  significativa  do  lançamento  fiscal,  não 
justifica  a  decretação  da  insubsistência  integral  do  auto  de 

Fl. 25035DF  CARF  MF



Processo nº 15504.722038/2011­02 
Acórdão n.º 9202­006.834 

CSRF­T2 
Fl. 25.034 

 
 

 
 

3

infração, mormente quando se  trata de  fiscalização complexa e 
com  análise  de  extensa  documentação,  mantendo­se  a 
procedência  das  demais  infrações  devidamente  comprovadas  e 
para as quais a empresa não apresenta prova em contrário. 

ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. 

Ao  afirmar  o  Fisco  os  fatos  jurídicos  e  detalhar  os  elementos 
comprobatórios da infração, cabe ao sujeito passivo demonstrar 
a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante 
argumentos  precisos  e  convergente,  apoiados  igualmente  em 
linguagem  de  provas,  sob  pena  de  manutenção  do  lançamento 
fiscal. 

DILIGÊNCIA  FISCAL.  MOTIVAÇÃO.  ALTERAÇÃO  PELA 
AUTORIDADE  FISCAL.  NOVO  LANÇAMENTO. 
DECADÊNCIA.  ARTIGO  173  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO 
NACIONAL (CTN). 

A  alteração  da  questão  fática  descrita  pela  fiscalização  no 
lançamento  original,  que  compreende  a  própria  motivação  do 
ato  administrativo,  quando  da  realização  da  diligência  fiscal 
determinada  pela  autoridade  julgadora,  equivale  a  um  novo 
lançamento.  

Decorridos  mais  de  cinco  anos  entre  o  fato  gerador  da 
obrigação acessória e a ciência pelo sujeito passivo do resultado 
da diligência, contados na forma do inciso I do art. 173 do CTN, 
deve ser reconhecida a decadência do crédito tributário. 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PERFIL  PROFISSIOGRÁFICO 
PREVIDENCIÁRIO  (PPP).  LAUDO  TÉCNICO  DE 
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). MULTA 
FIXA. 

Constitui  infração à legislação previdenciária a empresa emitir 
o PPP  em desacordo  com o  respectivo  laudo  técnico,  a  qual  é 
punível com multa em valor fixo, prevista na alínea "n" do inciso 
II  do  art.  283  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS), 
veiculado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  6  de  maio  de  1999, 
independentemente do número de ocorrências. 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PPP.  ELABORAÇÃO.  ENTREGA 
AO SEGURADO. MULTA POR OCORRÊNCIA. 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa 
de  elaborar  e  manter  atualizado  o  PPP  e  de  fornecer  ao 
segurado,  quando  da  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  cópia 
autêntica desse documento. 

Cada PPP não emitido ou não entregue por trabalhador exposto 
aos agentes nocivos  representa uma ocorrência, com aplicação 
da multa capitulada na alínea "h" do inciso I do art. 283 do RPS. 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  PPP.  MULTA.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL. REAJUSTA DO VALOR. VALOR­BASE VIGENTE 
NA DATA DA ATUAÇÃO. 

Fl. 25036DF  CARF  MF



 

  4

Aplica­se  a  multa  por  infração  a  dispositivo  da  legislação 
previdenciária  de  acordo  com  a  legislação  da  época  dos  fatos 
geradores, porém o seu valor­base, reajustado na forma prevista 
na  legislação,  será  o  vigente  na  data  da  lavratura  do  auto  de 
infração. 

Recurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em 
Parte." 

A decisão foi assim registrada: 

"Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 
em  conhecer  do  recurso  de  ofício  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento; por unanimidade de votos, em conhecer do recurso 
voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para reduzir 
a multa aplicada no AI nº 50.004.0516, dele excluindo o valor de 
R$  123.478,83  (81  x  R$  1.524,43),  em  expressão  monetária 
original,  correspondente  a  81  (oitenta  e  um)  ocorrências.  O 
Conselheiro  Carlos  Alexandre  Tortato  acompanha  o  relator 
pelas conclusões." 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/03/2016  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 24.927), que não interpôs Recurso Especial. 

Cientificada do acórdão em 06/06/2016 (AR ­ Aviso de Recebimento de fls. 
24.937/24.938), a Contribuinte  interpôs, em 17/06/2016 (Termo de Solicitação de Juntada de 
fls.  24.939),  o  Recurso  Especial  de  fls.  24.940  a  24.955,  com  fundamento  nos  arts.  67  e 
seguintes,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015,  visando 
rediscutir a nulidade do lançamento, por vício material, uma vez que a multa por infração 
à  legislação  tributária  deveria  ser  aplicada  de  acordo  com  os  valores  de  atualização 
previstos pela lei vigente à época dos fatos geradores.  

Ao Recurso Especial foi dado seguimento, conforme despacho de 18/07/2016 
(fls. 25.013 a 25.018). 

Em seu apelo, a Contribuinte alega: 

­  as  multas  impostas  à  Recorrente,  ora  combatidas  (Al  n°  50.004.050­8  e 
50.004.051­6),  estão  dispostas,  respectivamente,  no  art.  283,  inc.  II,  "n"  e  283,  inc.  I,  "h", 
ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, e, ademais, os respectivos valores vêm sendo objeto de 
inúmeras  atualizações,  veiculadas  por  meio  de  Portarias  Interministeriais  do  Ministério  da 
Previdência Social e do Ministério da Fazenda, com base no art. 102 da Lei n° 8.212, de 1991, 
art. 134 da Lei n° 8.213, de 1991, e art. 373 do Decreto 3.048, de 1999; 

­  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores,  vigoravam  as  Portarias 
Interministeriais MPS/MF n° 342, de 2006  (jan/07 a mar/07),  e n° 142, de 2007  (a partir de 
abr/07), que previam os valores das multas referentes aos artigos supramencionados; 

­  à  época  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  os  valores  das  multas  eram 
definidos pela Portaria MPS/MF 407, de 2011 (a partir de 1o de janeiro de 2011); 

­  considerando  que  as  autuações  combatidas  foram  decorrentes  de  fatos 
geradores ocorridos em 2007, tendo sido o auto de infração lavrado em 2011, deveria ter sido 
aplicado,  na  definição  dos  valores  autuados,  os  critérios  de  cálculo  previstos  na  Portaria 
Interministerial vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, nos  termos do art. 144 do 

Fl. 25037DF  CARF  MF



Processo nº 15504.722038/2011­02 
Acórdão n.º 9202­006.834 

CSRF­T2 
Fl. 25.035 

 
 

 
 

5

CTN, que determina que "o  lançamento reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador da 
obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente  modificada  ou 
revogada"; 

­  ocorre  que  indevidamente  a  fiscalização  aplicou  os  valores  de  multa 
previstos  à  época  da  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  que  eram  os  valores  definidos  pela 
Portaria Interministerial MPS/MF n° 407, de 14/07/2011, tendo o acórdão recorrido chancelado 
tal equívoco material na tipificação da autuação; 

­  observa­se que o  acórdão  recorrido deu  interpretação ao  art.  144 do CTN 
diametralmente oposta àquela conferida por  julgados de outra  turma de câmara,  justificando, 
portanto, a interposição do presente Recurso Especial; 

­ é de se ver que a 3a Turma da 4a Câmara da 2a Seção de Julgamento, nos 
acórdãos  paradigmas  anexados  ao  presente  recurso,  consolidou  entendimento  de  que  "a 
atualização dos  valores  da multa  deve  obedecer  o momento  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
sendo aplicável tão somente o ato normativo em vigor, nos termos do art. 144 do CTN"; 

­  a  conclusão  de  ambos  os  acórdãos  paradigmas  foi  pelo  provimento  do 
recurso  do  contribuinte  para  anular  o  lançamento  pelo  reconhecimento  do  vício  material 
(Portaria que definiu o valor da multa não vigorava à época dos fatos geradores); 

­ nos julgados supramencionados, foi firmado o entendimento de que o valor 
da  multa  deve  ser  regido  pela  lei  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  anulando­se 
integralmente os autos de infração respectivos, por vício material na aplicação, para definição 
do valor da multa, de Portaria que não vigorava à época dos fatos geradores; 

­ à guisa de conclusão, não se pode olvidar que quando o legislador pretendeu 
que o valor da multa a ser aplicada fosse o vigente à época da lavratura do auto de infração, em 
detrimento da regra do art. 144 do CTN, assim determinou expressamente, a exemplo da multa 
prevista no art. 284, inc. I e § 2o do Decreto nº 3.048, de 1999, hipótese inocorrente na situação 
dos autos. 

Ao  final,  a  Contribuinte  pede  que  seja  conhecido  e  provido  o  recurso, 
reconhecendo­se  a  nulidade  do  lançamento,  por  vício  material.  Caso  assim  não  se  entenda, 
requer  que  sejam  ajustados  os  valores  das  multas  considerando  os  critérios  de  atualização 
vigentes à época dos fatos geradores. 

Cientificada do Recurso Especial da Contribuinte e do despacho que lhe deu 
seguimento em 31/10/2016 (Despacho de Encaminhamento de fls. 25.019), a Fazenda Nacional 
ofereceu, em 04/11/2016 (Despacho de Encaminhamento de fls. 25.023), as Contrarrazões de 
fls. 25.020 a 25.022, com os seguintes argumentos: 

­ o sujeito passivo pleiteia a utilização do valor­base da multa para a sanção 
pecuniária vigente à época dos fatos geradores, ocorridos em 2007, correspondente a um valor 
monetário  defasado,  sem  correção  monetária  ou  incidência  de  juros  de  mora  até  a  data  da 
constatação da infração, no ano de 2011, quando então lavrou­se o Auto de Infração e aplicou­
se a multa; 

Fl. 25038DF  CARF  MF



 

  6

­ porém, conforme bem salientado na decisão recorrida, a multa por infração 
a dispositivo da  legislação previdenciária  aplica­se de acordo com a  legislação da  época dos 
fatos geradores, e o seu valor­base deve ser reajustado na forma prevista na legislação; 

­ na hipótese, o reajuste deve ocorrer de acordo com a legislação vigente na 
data da lavratura do auto de infração; 

­ de acordo com o art. 134 da Lei nº 8.213, de 1991, e o art. 373 do RPS, os 
valores em moeda corrente serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices dos 
benefícios previdenciários; 

­  esses  dispositivos  não  cuidam  de  majoração  da  base  de  cálculo  da 
penalidade que a torne mais onerosa, até porque o reajustamento é definido por intermédio de 
portaria interministerial; 

­ tratam apenas de atualização do valor monetário da penalidade, dado que a 
moeda,  com  o  passar  do  tempo  sofre  depreciação,  cujo  resultado  ao  final  não  representa 
aumento de valor, mas mero incremento nominal; 

­  mostra­se,  assim,  inapropriado  o  raciocínio  desenvolvido  pela  recorrente, 
comparando  o  valor­base  da  multa  e  os  critérios  que  são  utilizados  para  as  obrigações 
principais,  isso porque, no caso de obrigação principal,  a  simples ocorrência do  fato gerador 
previsto  em  lei  faz  nascer  a  obrigação  tributária  e,  consequentemente,  instaura­se  a  relação 
jurídica entre as partes. 

Ao final,  a Fazenda Nacional pede que seja negado provimento ao Recurso 
Especial da Contribuinte. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto  pela Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos 
demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Trata­se  de  arguição  de  nulidade  do  lançamento,  por  vício  material,  ao 
argumento de que a multa por  infração à  legislação  tributária deveria  ser aplicada de  acordo 
com os valores vigentes à época dos fatos geradores, e não no momento da lavratura do Auto 
de Infração. 

As penalidades ora tratadas, bem como a atualização dos respectivos valores, 
estão previstas nos  artigos 133 e 134, da Lei nº 8.213, de 1991,  artigos 92  e 102, da Lei nº 
8.212, de 1991, e artigos 283 e 373, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado 
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a seguir: 

Lei nº 8.212, 1991  

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual 
não  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o 
responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável 
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez 
milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. 

Fl. 25039DF  CARF  MF



Processo nº 15504.722038/2011­02 
Acórdão n.º 9202­006.834 

CSRF­T2 
Fl. 25.036 

 
 

 
 

7

(...)  

Art.  102. Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei 
serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da Previdência Social. 

Lei nº 8.213, de 1991 

Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual 
não  haja  penalidade  expressamente  cominada,  sujeita  o 
responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável 
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez 
milhões de cruzeiros). 

(...) 

Art.  134. Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei 
serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices 
utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios. 

Decreto nº 3.048, de 1999 

"Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 
e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a 
qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste 
Regulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ 
636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 
63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e 
trinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, 
aplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com 
os seguintes valores: 

I­  a  partir  de  R$  636,17  (seiscentos  e  trinta  e  seis  reais  e 
dezessete centavos) nas seguintes infrações: 

(...) 

h)  deixar  a  empresa  de  elaborar  e  manter  atualizado  perfil 
profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo 
trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato 
de trabalho, cópia autêntica deste documento; e 

II  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um 
reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: 

(...) 

n)  deixar  a  empresa  de  manter  laudo  técnico  atualizado  com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  de  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo; e 

(...) 

Fl. 25040DF  CARF  MF



 

  8

Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos 
neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são 
reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices 
utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação 
continuada da previdência social." 

Assim, os valores que figuraram na legislação acima expressaram os valores 
monetários da época de sua edição, que obviamente não poderiam permanecer congelados, até 
porque os benefícios previdenciárias são corrigidos utilizando­se a mesma sistemática aplicada 
às multas, conforme expresso no art. 102, da Lei nº 8.212, de 1991, acima transcrito. 

Assim, no presente  caso,  a penalidade  aplicada  encontrava­se  tipificada  em 
lei no momento em que ocorreram os fatos geradores, sendo que a diferença verificada entre os 
valores daquela época e do momento da lavratura do Auto de Infração deveu­se unicamente à 
atualização monetária, perfeitamente prevista nas próprias normas que instituíram as multas.  

Destarte, não constitui ofensa ao art. 144 do CTN a aplicação de multa com 
previsão legal à época do fato gerador, em valor atualizado conforme previsão legal, o que não 
caracteriza inovação mas tão somente a manutenção do valor monetário vigente à época de sua 
instituição.  

Diante do exposto, conheço do Recurso Especial interposto pela Contribuinte 
e, no mérito, nego­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

           

 

           

 

 

Fl. 25041DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201802</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA RESPONDE COMO EQUIPARADO A EMPRESA.
Não há que se falar na aplicação do art. 131, III do CTN para casos em que o de cujus seja Produtor Rural com matrícula CEI.
Na hipótese por ser equiparado a Empresa este responde por todas as obrigações cujos pagamentos não restaram devidamente comprovados.
MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO
Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento integral, vencida a conselheira Patrícia da Silva (relatora), que lhe deu provimento parcial para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes.

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente em exercício


(Assinado digitalmente)
Patrícia da Silva - Relatora


(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes  Redatora designada

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10865.003295/2007­34 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.565  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de fevereiro de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MARCELLO CARNEIRO 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 

OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E  ACESSÓRIA.  PRODUTOR  RURAL 
PESSOA FÍSICA RESPONDE COMO EQUIPARADO A EMPRESA. 

Não há que se falar na aplicação do art. 131, III do CTN para casos em que o 
de cujus seja Produtor Rural com matrícula CEI.  

Na  hipótese  por  ser  equiparado  a  Empresa  este  responde  por  todas  as 
obrigações cujos pagamentos não restaram devidamente comprovados. 

MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO 

Quando  da  aplicação,  simultânea,  em  procedimento  de  ofício,  da  multa 
prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à 
apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária 
pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, 
deve­se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, 
a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em 
relação à penalidade pecuniária do  art.  44,  inciso  I,  da Lei 9.430, de 1996, 
que  se  destina  a  punir  ambas  as  infrações  já  referidas,  e  que  se  tornou 
aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde 
a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece­se como 
limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício 
o percentual de 75%. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  integral, 
vencida  a conselheira Patrícia da Silva  (relatora), que  lhe deu provimento parcial para que a 

  

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34

Fl. 194DF  CARF  MF




 

  2

retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de 
2009. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Paula Fernandes.  

 

(Assinado digitalmente) 
Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício 
 
 
(Assinado digitalmente) 
Patrícia da Silva ­ Relatora  
 
 
(Assinado digitalmente) 
Ana Paula Fernandes – Redatora designada 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  Fazenda  Nacional  ­  PFN  em 
face  da  decisão  da  1ª  Turma Ordinária  da  3ª Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do CARF, 
consubstanciada do Acórdão n° 230102.573  (fls  136),  sessão de 07.02.2012,  com a  seguinte 
ementa:  

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 

DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 
173,INCISO  I  DO  CTN  NO  CASO  DE  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  

O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação 
de  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória 
submete­se  à  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I, 
considerando­se, para a aplicação do referido dispositivo, que o 
lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento 
do respectivo dever instrumental.  

RESPONSABILIDADE  DO  ESPÓLIO  SOMENTE  PELOS 
TRIBUTOSDEVIDOS  PELO  DE  CUJUS.  O  art.  131  do  CTN 
delimita a responsabilização do espólio somente em relação aos 
tributos devidos pelo de  cujus, afastando a possibilidade de  tal 
responsabilidade  ser  ampliada  para  atingir  as multas. Recurso 
Voluntário Provido  

Do voto do relator:  

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

CSRF­T2 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR 
PROVIMENTO  PARCIAL  ao RECURSO  VOLUNTÁRIO  de 
modo a (i) afastar os  fatos geradores até 11/2001 por conta da 
decadência; (ii) afastar os fatos geradores até 03/2005 por conta 
do  art.  131  do  CTN;  (iii)  em  relação  ao  período  posterior  a 
03/2005, manter a multa mais 

benéfica  quando  comparada  a  penalidade  prevista  nos 
parágrafos  do  art.  32  com  aquela  prevista  no  art.  32A  da  Lei 
8.212/91. 

O recorrente  aponta divergência  jurisprudencial  entre o  acórdão  recorrido  e 
outro julgado em relação às matérias: 

a)  forma  de  cálculo  utilizada  para  multa  de  obrigação  acessória  mais 
benéfica ao contribuinte. Aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 ­ paradigmas Acórdãos 
2401­00.127 e 206­01.782, tendo sido somente o primeiro paradigma objeto de admissibilidade 
uma vez que entendido suficiente para comprovar a divergência e; 

b)  responsabilidade  do  espólio  pela  multa  de  ofício:  paradigmas  105­
16.233 e 106­11431; tendo sido somente o primeiro paradigma objeto de admissibilidade uma 
vez que entendido suficiente para comprovar a divergência. 

Na origem,  trata­se  de Auto  de  Infração,  lavrado  em 10/10/2007,  por  ter o 
contribuinte acima identificado, segundo Relatório Fiscal da Infração, fls. 34/41, apresentado o 
documento a que se refere o art. 32, inciso IV e §3º com informações inexatas, incompletas ou 
omissas  em  relação  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  nas  competências 
01/1999 a 12/2006, tendo resultado na aplicação de multa de R$ 60.214,81, fls. 01 

Intimado o contribuinte não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Patrícia da Silva ­ Relatora 

Pelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas 
apresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  entendo,  que  o  recurso  atende  aos 
requisitos de admissibilidade. 

a)  Quanto  a  forma  de  cálculo  utilizada  para  multa  de  obrigação 
acessória mais benéfica ao contribuinte 

Este colegiado tem se debruçado frequentemente e o entendimento tem sido 
unânime, motivo pelo qual, trago a colação o constante do Acórdão 9202006.247, da lavra do 
ilustre colega Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior: 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

Sob  análise  a  Lei  no.  8.212,  de  1991,  cujos  dispositivos  de  interesse 
aplicáveis à análise do recurso, são abaixo reproduzidos, abrangendo­se as redações anterior e 
posterior à edição da Medida Provisória no. 449, de 2008: 

 

 Lei 8.212, de 1991 (Antes da edição da 
MP 449/08) 

Lei 8.212, de 1991 (Após a edição da MP 449/08) 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto 
Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  por 
intermédio  de  documento  a  ser  definido 
em regulamento, dados relacionados aos 
fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária  e  outras  informações  de 
interesse  do  INSS.  (Inciso  acrescentado 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

(...) 

§  1º  O  Poder  Executivo  poderá 
estabelecer  critérios  diferenciados  de 
periodicidade,  de  formalização  ou  de 
dispensa  de  apresentação  do  documento 
a  que  se  refere  o  inciso  IV,  para 
segmentos  de  empresas  ou  situações 
específicas.  (Parágrafo  acrescentado 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

§  2º  As  informações  constantes  do 
documento  de  que  trata  o  inciso  IV, 
servirão  como  base  de  cálculo  das 
contribuições  devidas  ao  Instituto 
Nacional  do  Seguro  Social­INSS,  bem 
como  comporão  a  base  de  dados  para 
fins  de  cálculo  e  concessão  dos 
benefícios  previdenciários.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97). 

§ 3º O  regulamento disporá  sobre  local, 
data  e  forma  de  entrega  do  documento 
previsto  no  inciso  IV.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97). 

§  4º  A  não  apresentação  do  documento 
previsto no inciso IV, independentemente 
do  recolhimento  da  contribuição, 
sujeitará o infrator à pena administrativa 
correspondente  a  multa  variável 
equivalente  a  um  multiplicador  sobre  o 
valor  mínimo  previsto  no  art.  92,  em 
função  do  número  de  segurados, 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV  ­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil  e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia 
do  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na  forma,  prazo  e 
condições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  dados 
relacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e 
valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e 
outras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do 
Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela MP 
nº 449, de 2008). 

(...) 

§  1o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008).  

§  2o  A  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  constitui 
confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente 
para  a  exigência  do  crédito  tributário,  e  suas 
informações  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de 
cálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários. 
(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008).  

§  3o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§4o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§5o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§6o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§7o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§8o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que 
se  refere  o  inciso  IV  ainda  que  não  ocorram  fatos 
geradores de contribuição previdenciária,  aplicando­
se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32­A. 
(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

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Fl. 196 

 
 

 
 

5

conforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e 
tabela  acrescentados  pela  Lei  nº  9.528, 
de 10.12.97). 

0 a 5 segurados ­ 1/2 valor mínimo 

6 a 15 segurados ­ 1 x o valor mínimo 

16 a 50 segurados ­ 2 x o valor mínimo 

51 a 100 segurados ­ 5 x o valor mínimo 

101  a  500  segurados  ­  10  x  o  valor 
mínimo 

501  a  1000  segurados  ­  20  x  o  valor 
mínimo 

1001  a  5000  segurados  ­  35  x  o  valor 
mínimo 

acima de 5000 segurados ­  50  x o  valor 
mínimo 

§  5º  A  apresentação  do  documento  com 
dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena 
administrativa correspondente à multa de 
cem por cento do valor devido relativo à 
contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior. 
(Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº 
9.528, de 10.12.97). 

§  6º  A  apresentação  do  documento  com 
erro  de  preenchimento  nos  dados  não 
relacionados  aos  fatos  geradores 
sujeitará o infrator à pena administrativa 
de  cinco  por  cento  do  valor  mínimo 
previsto  no  art.  92,  por  campo  com 
informações  inexatas,  incompletas  ou 
omissas,  limitadas  aos  valores  previstos 
no  §  4º.  (Parágrafo  acrescentado  pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

§ 7º A multa de que  trata o § 4º sofrerá 
acréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês 
calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês 
seguinte  àquele  em  que  o  documento 
deveria  ter  sido  entregue.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97). 

§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 
4º será o vigente na data da lavratura do 
auto  de  infração.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 

2008) 

§  10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV 
impede  a  expedição  da  certidão  de  prova  de 
regularidade  fiscal  perante  a  Fazenda  Nacional. 
(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008) 

§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os 
documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das 
obrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar 
arquivados  na  empresa  até  que  ocorra  a  prescrição 
relativa aos créditos decorrentes das operações a que 
se refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº 
449, de 2008). 

Art.  32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a 
declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no 
prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas 
(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

I  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidente  sobre  o  montante  das  contribuições 
informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso 
de  falta de  entrega da declaração ou entrega após o 
prazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o 
disposto no § 3o; e  (incluído pela Medida Provisória 
nº 449, de 2008). 

II ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez 
informações  incorretas  ou  omitidas.  (incluído  pela 
Medida Provisória nº 449, de 2008). 

§  1o  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no 
inciso I do caput, será considerado como termo inicial 
o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a 
data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento.  (incluído  pela  Medida 
Provisória nº 449, de 2008). 

§  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o,  as multas  serão 
reduzidas:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, 
de 2008.: 

I  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada 
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de 
ofício;  ou:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, 
de 2008). 

II  ­  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  (incluído  pela  Medida  Provisória  nº  449, 

Fl. 198DF  CARF  MF



 

  6

10.12.97). 

§  9º  A  empresa  deverá  apresentar  o 
documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV, 
mesmo  quando  não  ocorrerem  fatos 
geradores  de  contribuição 
previdenciária,  sob  pena  da  multa 
prevista  no  §  4º.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97). 

§  10. O  descumprimento  do  disposto  no 
inciso  IV  é  condição  impeditiva  para 
expedição  da  prova  de  inexistência  de 
débito  para  com o  Instituto Nacional  do 
Seguro  Social­INSS.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97). 

§ 11. Os documentos comprobatórios do 
cumprimento das obrigações de que trata 
este  artigo  devem  ficar  arquivados  na 
empresa  durante  dez  anos,  à  disposição 
da  fiscalização.  (Parágrafo  renumerado 
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

(...) 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais 
em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS, 
incidirá multa  de mora,  que  não  poderá 
ser  relevada,  nos  seguintes  termos: 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento 
de obrigação não incluída em notificação 
fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de 
vencimento  da  obrigação;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo 
mês  seguinte  ao  do  vencimento  da 
obrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

II ­ para pagamento de créditos incluídos 
em notificação fiscal de lançamento: 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze 
dias  do  recebimento  da  notificação; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 

de 2008). 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (incluído 
pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

I ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão 
de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição  previdenciária;  e  (incluído  pela Medida 
Provisória nº 449, de 2008). 

II  ­ R$ 500,00  ( quinhentos  reais), nos demais casos. 
(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

(...) 

Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das 
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e 
“c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições 
instituídas a título de substituição e das contribuições 
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades 
e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros 
de  mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de 
1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, 
de 2008). 

I  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

a) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

b) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

c) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

II  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

a) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

b) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

c) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

d) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

III  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

a) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

b) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

c) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

d) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

§  1o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

§  2o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 

Fl. 199DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

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Fl. 197 

 
 

 
 

7

1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto 
dia  do  recebimento  da  notificação; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação 
de  recurso  desde  que  antecedido  de 
defesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até 
quinze  dias  da  ciência  da  decisão  do 
Conselho  de  Recursos  da  Previdência 
Social  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei 
nº 9.876, de 1999). 

d)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo 
quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do 
Conselho  de  Recursos  da  Previdência 
Social ­ CRPS, enquanto não inscrito em 
Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 
9.876, de 1999). 

III  ­  para  pagamento  do  crédito  inscrito 
em Dívida Ativa: 

a) sessenta por cento, quando não  tenha 
sido  objeto  de  parcelamento;  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 
9.876, de 1999). 

c) oitenta por cento, após o ajuizamento 
da execução fiscal, mesmo que o devedor 
ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento; 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da 
execução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor 
ainda não tenha sido citado, se o crédito 
foi  objeto  de  parcelamento.  (Redação 
dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou 
reparcelamento,  incidirá  um  acréscimo 
de vinte por cento sobre a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos.  

§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à 
vista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo 
devedor,  o  acréscimo  previsto  no 
parágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a 

2008). 

§  3o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008) 

§  4o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de 
2008). 

Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos 
às  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o 
disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Incluído 
pela Medida Provisória nº 449, de 2008). 

 

 

 

Fl. 200DF  CARF  MF



 

  8

multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar. 

§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial, 
antecipado,  do  saldo  devedor  de 
parcelamento  ou  do  reparcelamento 
somente  poderá  ser  utilizado  para 
quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa 
do  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for 
devida no mês de competência em curso e 
sobre a qual incidirá sempre o acréscimo 
a que se refere o § 1º deste artigo. 

§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições 
terem  sido  declaradas  no  documento  a 
que  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  32,  ou 
quando  se  tratar  de  empregador 
doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados  de  apresentar  o  citado 
documento,  a  multa  de  mora  a  que  se 
refere  o  caput  e  seus  incisos  será 
reduzida  em  cinqüenta  por  cento. 
(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999).  

Note­se permanecer em litígio, no caso sob análise, somente o recálculo mais 
benéfico de multa perpretado pela autoridade julgadora recorrida, que optou por aplicar a multa 
de mora nos termos do artigo 32­A da Lei 8.212, de 1991. 

Com  a  devida  vênia  ao  entendimento  esposado  no  recorrido,  entendo,  a 
propósito, que, em verdade, o art. 35, da Lei no. 8.212, de 1991, regrava, anteriormente à sua 
alteração promovida pela MP no. 449, de 2008, duas multas de natureza diferenciada, a saber: 
a)  em  seu  inciso  I,  o  dispositivo  regulamentava  a  aplicação  de multa  de natureza moratória, 
decorrente do  recolhimento espontâneo efetuado pelo  contribuinte a destempo,  sem qualquer 
procedimento  de  ofício  da  autoridade  tributária  e  mantida  aqui  a  espontaneidade  do 
contribuinte; b) em seu inciso II, o referido art. 35 estabelecia a aplicação de multa para o caso 
de  lavratura  de  Notificação  de  Lançamento  pela  autoridade  fiscalizadora,  neste  caso  se 
tratando, aqui, de multa de ofício. 

Ainda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da 
MP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também 
em sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada 
pelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a 
obrigação acessória em principal. 

Cediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter  agora,  a partir  do 
advento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação 
das  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  a  constatação,  através  de 
procedimento  de  ofício,  tanto  de  falta  de  pagamento  como  a  de  falta  de  declaração  (ou  de 
declaração a menor)  em GFIP de  fatos  geradores ocorridos/contribuições devidas,  a  saber,  o 
art. 35­A daquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP. 

Este  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara 
Superior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­
003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir. 

Fl. 201DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

CSRF­T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

9

 

 

 

Acórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira 

“ 

(...) 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração 
pública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente 
julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do 
lançamento. 

Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à 
comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de 
mora. 

 (...) 

Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do 
Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento 
de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o 
sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de 
ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. 

Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga 
redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não 
poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no 
original): 

(...) 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento (grifos no original): 

Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos 
no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a 
atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da 
constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura 
a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da 
obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. 

Fl. 202DF  CARF  MF



 

  10

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro 
ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de 
tributo ou de penalidade pecuniária. 

A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não 
fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte 
certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir 
documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala 
o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, 
que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos 
(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as 
prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo 
legal. 

O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o 
direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, 
mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também 
fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se 
multa, sanção decorrente de tal descumprimento. 

O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o 
direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de 
ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do 
CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de 
obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação 
principal, ou seja, obrigação de dar. 

Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade 
administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade 
primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de 
prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de 
ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na 
entrega de declarações. 

Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que 
trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado 
a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 
(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos 
no  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada 
atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de 
lançamento de ofício (grifos no original)). 

Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões 
expostas. 

(...)” 

Acórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos 

"(...) 

Verifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da 
Lei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa 
de  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se 
dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas 

Fl. 203DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

CSRF­T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

11

duas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as 
multas de ofício.  

As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido 
espontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de 
ofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito, 
ou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de 
auto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de 
infração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em 
obrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu 
descumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como 
ocorria com os demais tributos federais.  

Ainda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra 
elencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma 
dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal 
constituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos 
referindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação 
principal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento), 
ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração 
legislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar 
regradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A. 

Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser 
aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga 
“multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35, 
inciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº 
9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao 
mesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de 
2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à 
situação fática em tela.  

A  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da 
retroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa 
regrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da 
Lei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada 
como “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de 
ação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs 
conexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV, 
§4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo 
art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável 
quando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­
A, da Lei nº 8.212, de 1991. 

Assim, aplicando­se o entendimento aqui adotado agora ao caso sob análise, 
entendo que se deva manter a cobrança das penalidades lançadas no presente auto de obrigação 
acessória,  bem como  aquelas  aplicadas  no  âmbito  do  auto  de obrigação  principal  vinculado, 
limitado o somatório de ambas ao patamar estabelecido pelo art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996 
(75%), na forma propugnada pela Fazenda Nacional.  

O percentual de 75% (quando da inexistência de agravamento ou qualificação 
de multa) é o limite atual para sanções pecuniárias, decorrente de lançamento de ofício, quando 
de falta de declaração ou de declaração inexata, conforme previsto no art. 44, I da mesma Lei 
nº  9.430,  de  1996,  e  referenciado  no  art.  35­A,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  aplicável  aqui  a 

Fl. 204DF  CARF  MF



 

  12

retroatividade  da  norma,  caso  benéfica,  em  plena  consonância,  inclusive,  com  a  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009,  acrescido  pela 
Instrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de abril de 2010, sistemática esta também expressa 
na Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009. 

b) Da responsabilidade do espólio pela multa de ofício. 

Responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus. Art. 131 do 
CTN. 

No  caso  de  lançamento  tomando  como  sujeito  passivo  o  espólio,  devemos 
considera o conteúdo do art. 131 do CTN: 

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

I  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens 
adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)  

II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação, 
limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão  do 
legado ou da meação; 

III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
abertura da sucessão. 

Observamos que o inciso III do art. 131 define a responsabilidade do espólio 
pelos  tributos  devidos  pelo de  cujus  até  a data  da  abertura  da  sucessão,  afastando,  portanto, 
qualquer possibilidade de tal responsabilidade ser ampliada até as multas, inclusive as de mora. 

Anotamos a jurisprudência sobre o assunto: 

Autoridade Câmara Superior de Recursos Fiscais. 4ª Turma 

Título Acórdão nº 40400823 do Processo 10930001122200246 

Data 03/03/2008 

Ementa  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  MULTA  DE  OFÍCIO 
ESPÓLIO 

NÃO CABIMENTO. 

 O  ordenamento  jurídico  estabelece  que  a  responsabilidade  do 
sucessor  a  qualquer  título,  do  cônjuge  meeiro  e  do  espólio  é 
pelos  tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha,  da 
adjudicação  ou  da  abertura  da  sucessão,  não  havendo 
dispositivo legal que autorize a exigência de multa de ofício em 
casos como este, no qual a ciência do auto de infração se deu em 
momento posterior à morte do de cujus. 

Recurso especial negado. 

Autoridade Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma 

Título RE 95213 / SP SÃO PAULO Data 11/05/1984 

Ementa  MULTA.  TRIBUTO.  RESPONSABILIDADE  DO 
ESPOLIO.  NA  RESPONSABILIDADE  TRIBUTARIA  DO 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

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Fl. 200 

 
 

 
 

13

ESPOLIO  NÃO  SE  COMPREENDE  A MULTA  IMPOSTA  AO 
"DE CUJUS". TRIBUTO NÃO SE CONFUNDE COM MULTA, 
VEZ  QUE  ESTRANHA  AQUELE  A  NATUREZA  DE  SANÇÃO 
PRESENTE NESTA. 

Portanto, por esse motivo devem afastadas as multas aplicadas 
até 03/2005. 

A  partir  de  tal  data,  a  responsabilidade  é  direta  do  espólio. O 
espólio  passa  a  ser  contribuinte  e  não  responsável  pelas 
obrigações tributárias, principais e acessórias. 

Vejamos a lição de Aliomar Baleeiro: 

Responde o Espólio não só pelos tributos relativamente aos bens 
deixados e pelos que se vencerem até a partilha, que o encerra, 
mas também pelos do de cujus antes da abertura da sucessão. " 
(Cf.  art.  134,  IV,  e  135,  I,  do  CTN)"  (Direito  Tributário 
Brasileiro, Aliomar Baleeiro, Editora Forense, 11 °. Edição, Rio 
de Janeiro, 1999, pg. 749) (grifei). 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso 
Especial da Fazenda Nacional, somente quanto a aplicabilidade da retroatividade benéfica em 
consonância  com a sistemática estabelecida pelo art. 476­A da  Instrução Normativa RFB no. 
971,  de  2009,  acrescido  pela  Instrução  Normativa  RFB  no.  1.027,  de  22  de  abril  de  2010, 
sistemática  esta  também  expressa  na  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  no.  14,  de  2009,  me 
curvando ao entendimento majoritário do colegiado quanto a matéria vencida. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Patrícia da Silva 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ana Paula Fernandes ­ Redatora designada 

 

Em que  pese  o  excelente  voto  da  relatora dou  a  questão  resolução  diversa. 
Alega o Contribuinte que o auditor entendeu equivocadamente que o espólio é responsável por 
omissão  de  informação  nas  GFIP's,  relativamente  aos  fatos  geradores  relacionados  a 
contribuição  previdenciária  dos  contribuintes  individuais:  autônomos;  transportadores 
autônomos e comercialização de produto rural.  

Ocorre que no direito tributário a obrigação principal de determinado tributo 
é  nada  mais  do  que  a  obrigação  do  contribuinte  de  pagá­lo  e  a  obrigação  acessória  é  a 
obrigação  do  contribuinte  em  fazer  ou  não  fazer  determinado  ato  no  interesse  da  entidade. 
Assim,  constitui  fato  gerador  da  obrigação  acessória  qualquer  situação  que,  na  forma  da 
legislação  aplicável,  impõe  a  prática  ou  a  abstenção  de  ato  que  não  constitua  a  obrigação 
principal.  

Fl. 206DF  CARF  MF



 

  14

O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa de acordo 
com a legislação. No entanto, o espólio do Contribuinte alega que a multa aplicada de 100% 
não poderia atingir o espólio, bem como, os sucessores, porquanto, estes somente respondem 
pelos tributos principais, na medida em que a multa teria um caráter punitivo. 

Na análise do caso concreto observo que se trata de Produtor Rural, o qual, 
inclusive, não responde pelos débitos na sua inscrição do CPF, mas sim através da matrícula 
CEI. 

Dados do Relatório Fiscal: 

CONTRIBUINTE/RESPONSAVEL: 
CNPJ/CEI: 21.088.00036185  
NOME EMPRESARIAL: MARCELLO CARNEIRO  
ENDEREÇO:  FAZENDA  BADUADAO  ­  FUMACA  ZONA  RURAL 
MUNICÍPIO: CACONDE, SP 

 

O  levantamento  se  refere  as  obrigações  acessórias  dos  trabalhadores  que 
prestaram  serviço  por  meio  de  cessão  de  mão  de  obra  como  contribuintes  individuais  e 
transportadores autônomos 

Para  o  Direito  Tributário,  no  que  se  refere  as  Contribuições  Sociais 
Previdenciárias, considera­se empresa a  firma  individual ou sociedade que assume o risco de 
atividade  econômica  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e 
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. 

Não menos importante ressalvar que além da figura da Empresa a legislação 
previdenciária  tem  o  cuidado  de  ressaltar  que  os  equiparados  a  ela  também  seguirão  estas 
regras. 

Assim  equipara­se  a  empresa,  para  efeito  de  contribuição  previdenciária 
(art. 15, §único da Lei 8212/91): 

a) o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; 
 
Os Produtores  rurais não  são exceção à  regra da contribuição,  embora 

recebam um tratamento diferenciado e uma diminuição da alíquota do  imposto devido, 
sendo em muitos casos equiparados e empresa para fins de contribuição. 

 
Por  meio  da  figura  da  substituição  previdenciária  possuem  tratamento 

diferenciado  em  relação  às  empresas  em  geral,  que  contribuem  sobre  a  folha  de  pagamento 
(20% + Sat de 1, 2 ou 3%) ► substituição tributária ► incidente sobre a comercialização da 
produção rural. Permanecendo ainda o dever quanto a contribuição a TERCEIROS incidente 
sobre a folha de pagamento (legislação própria): 

 

Importante ressaltar aqui que a responsabilidade da Empresa ou da entidade a 
ela equiparada é diversa da  responsabilidade do  indivíduo. A  legislação previdenciária  inova 
quando lista quem seriam os equiparados a empresa e iguala sua responsabilidade. 

Por essa razão não há que se falar na aplicação do art. 131,  III do CTN, ao 
presente caso: 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 10865.003295/2007­34 
Acórdão n.º 9202­006.565 

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15

Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

I  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens 
adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966)  

II o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou  adjudicação, 
limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do  quinhão  do 
legado ou da meação; 

III o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
abertura da sucessão. 

 

Isso por que não  estamos  falando  aqui do  sujeito passivo pessoa  física que 
exerce  suas  atividades  como  autônomo. Mas  sim  de  Produtor  Rural  (regime  especial),  cujo 
regramento  dispensado  a  ele  é  o  mesmo,  seja  pessoa  jurídica  ou  física  na  modalidade  de 
empresa ou de equiparado a ela, cuja responsabilidade pelas contribuições é integral. 

O argumento de que este contribuinte responderia tão somente pela obrigação 
principal,  pois  o  espólio  não  responde  pela  obrigação  acessória,  também  não  prospera.  O 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  vem,  reiteradamente,  entendendo  que  os  arts.  132  e  133  do 
Código  Tributário  Nacional,  impõem  ao  sucessor  a  responsabilidade  integral,  tanto  pelos 
eventuais  tributos  devidos  quanto  pela  multa  decorrente,  seja  ela  de  caráter  moratório  ou 
punitivo. 

Contudo, com ainda mais razão no caso em tela essa discussão já se encontra 
superada pelo fato de não se tratar de contribuinte individual comum, mas sim produtor rural. E 
a  matrícula  CEI  assim  como  no  caso  de  uma  Empresa  exige  todos  os  recolhimentos 
independentemente da morte do  seu  titular,  vez que  a empresa ou  a  ela  equiparada possuem 
natureza jurídica própria. 

Desse  modo,  assiste  razão  a  Fazenda  Nacional,  e  neste  ponto  deve  ser  o 
acórdão recorrido reformado. 

 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Ana Paula Fernandes 

 

           

 

 

Fl. 208DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2003
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.

(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.


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    </arr>
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Fl. 182 

 
 

 
 

1

181 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11242.000598/2009­57 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.733  –  2ª Turma  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ANTONIO BORIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VINAGRES LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/02/2002 a 31/03/2003 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em 
conhecer  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  que  a 
retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade  com  a Portaria PGFN/RFB nº 
14, de 2009. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício 

 

  

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(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elaine Cristina 
Monteiro  e Silva Vieira,  Patrícia  da  Silva, Heitor  de  Souza  Lima  Junior, Ana Paula 
Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da 
Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. 

 

Relatório 

Contra o contribuinte  foi  lavrado o presente auto de  infração para cobrança 
de contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social. 

Após o trâmite processual, a turma a quo deu provimento parcial ao recurso 
voluntário do Contribuinte para determinar o recálculo da multa aplicada haja vista alterações 
promovidas na redação da Lei nº 8.212/1991. 

Inconformada com o  resultado do  julgamento,  a Fazenda Nacional  interpôs 
Recurso Especial cujo objeto é a discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade 
benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades 
aplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações 
promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

Cientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

O recurso preenche os pressuposto de admissibilidade razão pela qual 
deve ser conhecido. 

A  controvérsia  levantada  pela  Fazenda  Nacional  é  relativa  às 
penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, 
com as alterações promovidas pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, 
quando mais benéfica ao sujeito passivo. 

A  solução  do  litígio  decorre  do  disposto  no  artigo  106,  inciso  II, 
alínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente 
interpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à 
infração dos dispositivos interpretados;  

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Processo nº 11242.000598/2009­57 
Acórdão n.º 9202­006.733 

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Fl. 183 

 
 

 
 

3

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer 
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido 
fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de 
pagamento de tributo; 

c)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que  a 
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  (grifos 
acrescidos) 

De  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF), de forma unânime pacificou o entendimento de que na aferição acerca 
da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais 
e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a mesma 
natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa 
de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o 
lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão 
de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ 
MULTA ­ APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 
C/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS 
FAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA 
NATUREZA DA MULTA APLICADA. 

A multa nos casos em que há  lançamento de obrigação 
principal  lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na 
lei 11.941/2009, mesmo que referente a  fatos geradores 
anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  

AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ 
APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

Na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade 
benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação 
atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação 
entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente, 
que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza 
material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de 
conduta.  Se  as  multas  por  descumprimento  de 
obrigações  acessória  e  principal  foram  exigidas  em 
procedimentos  de  ofício,  ainda  que  em  separado, 
incabível a aplicação retroativa do art. 32­A, da Lei nº 
8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, 
de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à Medida  Provisória  n°  449,  de 
2008, determinava, para a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do 

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  4

tributo e (b) falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito 
tributário de ofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da 
Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa 
mesma situação (falta de pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A 
da Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Portanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  resta  necessário 
comparar (a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei 
n° 8.212, de 1991, e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A comparação de que trata o item anterior tem por fim a aplicação da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos 
valores no sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa 
aplicada  no  AIOA  somado  com  a  multa  aplicada  na  NFLD/AIOP  não  exceda  o 
percentual de 75%.  

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico 
deste  Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a 
retroatividade benigna será aplicada se, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior 
à vigência da MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, 
correspondente  aos  75%  previstos  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430/96.  Caso  as  multas 
previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada  pela MP  449  (convertida  na  Lei  11.941,  de  2009),  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente ­ descumprimento de obrigação acessória sem a imposição de penalidade 
pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser comparadas com 
as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no caso de 
competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela 
decadência. Neste sentido, transcreve­se excerto do voto unânime proferido no Acórdão 
nº 9202­004.499: 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento  fiscal,  em  que  se  constatava  a  existência 
de  débitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao 
montante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de 
lançamento  de  débito  ­  NFLD.  Caso  constatado  que, 
além  do  montante  devido,  descumprira  o  contribuinte 
obrigação acessória,  ou seja,  obrigação de  fazer,  como 
no caso de omissão em GFIP (que tem correlação direta 
com o fato gerador), a empresa era autuada também por 
descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa 
­  art.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos 
dependendo  da  fase  processual  do  débito)  e  art.  32 
(100% da  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de 
fatos  geradores  em GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de 
obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, 
inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 
desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com 
incorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou 

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Processo nº 11242.000598/2009­57 
Acórdão n.º 9202­006.733 

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Fl. 184 

 
 

 
 

5

a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes 
multas:  

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, 
incidentes  sobre  o  montante  das  contribuições 
informadas, ainda que  integralmente pagas, no  caso de 
falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, 
limitada a 20%  (vinte por  cento),  observado o disposto 
no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso 
II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para 
entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva entrega ou, no caso de não­apresentação, a data 
da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de 
lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas 
serão reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após 
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; 
ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em 
intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão 
de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também 
acrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos 
às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se 
o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996.”  

O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe 
o seguinte: 

“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão 
aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade 
ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de 

Fl. 188DF  CARF  MF



 

  6

falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo 
recolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo 
contribuinte, levando ao lançamento de ofício, a multa a 
ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo 
acima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da 
obrigação principal (a antiga NFLD), aplica­se multa de 
ofício  no  patamar  de  75%. Essa  conclusão  leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento, refere­se a multa de ofício e não a multa de 
mora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da 
multa é de "multa de ofício" não podemos isoladamente 
aplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou 
Autos de Infração de Obrigação Principal  ­ AIOP, pois 
estaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a 
penalidade aplicada. 

Por outro lado, com base nas alterações legislativas não 
mais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, 
aplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de 
Obrigação  Acessória)  cumulativamente,  pois  em 
existindo  lançamento  de  ofício  a  multa  passa  a  ser 
exclusivamente de 75%. 

Tendo identificado que a natureza da multa, sempre que 
há  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o 
princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106. 
inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, há 
que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito 
passivo, face às alterações trazidas. 

No  presente  caso,  foi  lavrado AIOA  julgada,  e  alvo  do 
presente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa 
aplicado nos moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme 
descrito  no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos 
termos do art. 32,  inciso  IV, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 
também revogado, o qual previa uma multa no valor de 
100%  (cem  por  cento)  da  contribuição  não  declarada, 
limitada aos limites previstos no § 4º do mesmo artigo. 

Face  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da 
situação mais favorável, entendo que há que se observar 
qual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao 
contribuinte: 

·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos 
moldes do art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 
32, inciso IV, § 5º, observada a limitação imposta pelo § 
4º do mesmo artigo, ou  

·  Norma  atual,  pela  aplicação  da  multa  de  setenta  e 
cinco  por  cento  sobre  os  valores  não  declarados,  sem 

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Processo nº 11242.000598/2009­57 
Acórdão n.º 9202­006.733 

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qualquer  limitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido 
na notificação. 

Levando em consideração a legislação mais benéfica ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código 
Tributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela 
execução  do  acórdão  deve,  quando  do  trânsito  em 
julgado  administrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em 
cada  competência,  somando  o  valor  da multa  aplicada 
no AI de obrigação acessória com a multa aplicada na 
NFLD/AIOP,  que  não  pode  exceder  o  percentual  de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da 
mesma  forma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação 
principal o  valor das multa de ofício não pode  exceder 
75%.  No  AI  de  obrigação  acessória,  isoladamente,  o 
percentual não pode exceder as penalidades previstas no 
art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a 
obrigação principal tenha sido atingida pela decadência 
(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, 
§  4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, 
isoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não 
atingidas  pela  decadência  posto  que  regidas  pelo  art. 
173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 
limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991. 

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa 
RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no 
mesmo  diapasão  do  que  estabelece  a  Portaria 
PGFN/RFB  nº  14  de  04  de  dezembro  de  2009,  que 
contempla  tanto os  lançamentos de obrigação principal 
quanto  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou 
isoladamente. 

Neste  passo,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  03/12/2008,  a 
autoridade  responsável  pela  execução  do  acórdão,  quando  do  trânsito  em  julgado 
administrativo, deverá observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 
­ que se  reporta  à  aplicação do princípio da  retroatividade benigna previsto no  artigo 
106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições 
previdenciárias  nos  lançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória,  em 
conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações 
promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as 
disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a 
jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei 
nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  com a  redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações 
de parcelamento e aos demais débitos não pagos até 3 de 

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dezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, 
cobrados  por  meio  de  processo  ainda  não 
definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art.  2º No momento do pagamento ou do parcelamento 
do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas 
será  analisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão 
retificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais 
benéfica,  nos  termos  da  alínea  "c"  do  inciso  II  do  art. 
106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código 
Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do 
débito, a análise do valor das multas referidas no caput 
será realizada no momento do ajuizamento da execução 
fiscal  pela  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional 
(PGFN). 

§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por 
competência. 

§ 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma 
deste artigo dar­se­á: 

I ­ mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade 
administrativa a possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no 
contencioso  administrativo  de  primeira  instância,  a 
autoridade julgadora  fará constar de sua decisão que a 
análise do valor das multas para verificação e aplicação 
daquela que for mais benéfica, se cabível, será realizada 
no momento do pagamento ou do parcelamento. 

Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se 
refere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação 
entre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos 
lançamentos  por  descumprimento  de  obrigação 
principal,  conforme o art.  35  da Lei  nº  8.212,  de  1991, 
em  sua  redação  anterior  à  dada pela Lei  nº  11.941,  de 
2009,  e  de  obrigações  acessórias,  conforme  §§  4º  e  5º 
do art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação 
anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa 
de  ofício  calculada  na  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da 
Lei nº 8.212, de 1991,  em sua  redação anterior à dada 
pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas 
isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária 
pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão 
ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32­
A da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

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Processo nº 11242.000598/2009­57 
Acórdão n.º 9202­006.733 

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§  2º  A  comparação  na  forma  do  caput  deverá  ser 
efetuada em relação aos processos conexos, devendo ser 
considerados, inclusive, os débitos pagos, os parcelados, 
os  não­impugnados,  os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da 
União  e  os  ajuizados  após  a  publicação  da Medida 
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sobre as contribuições 
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e 
fundos, deverá ser comparado com o valor das multa de 
ofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico 
ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. 

Art.  5º Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício 
relativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a 
multa aplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991,  com a  redação dada pela Lei  nº 
11.941, de 2009. 

Diante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda 
Nacional  para  determinar  que  a  multa  seja  aplicada  nos  termos  em  que  fixado  pela 
Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009. 

(assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 

           

           

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz  - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).


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CSRF­T2 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.017600/2010­78 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­006.677  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS 
NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS 
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  APLICAÇÃO  DE 
PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENIGNA. 
PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 
tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna 
seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício.  

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz  ­ Relatora. 

  

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina 
Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, 
Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza 
Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional contra o Acórdão n.º 2301­002.937 proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara 
da 2ª Seção de  Julgamento do CARF,  em 11 de  julho de 2012, no qual  restou  consignada  a 
seguinte ementa, fls. 119: 

ASSUNTO: Obrigações Acessórias 

Período de apuração: 01/07/2005 a 31/08/2007 

MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEVIDA.  DECADÊNCIA. 
DUPLICIDADE  DE  EXAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  MULTA  DE 
OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA. 

Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos 
fatos geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias 
constitui  infração à legislação, nos  termos do artigo 32,  IV e § 
5º, da Lei n.º 8.212/91. 

A  multa  exigida  do  contribuinte  é  a  vigente  na  época  em  que 
ocorreram  os  fatos  geradores,  devendo  retroagir  a  penalidade 
mais benigna prevista posteriormente pela legislação. 

O direito do Fisco de autuar a empresa por descumprimento de 
obrigação acessória decai nos termos do inciso I do art. 173 do 
Código Tributário Nacional. 

A exigência e multa por inadimplemento da obrigação principal 
não  se  confunde  com  a  penalidade  decorrente  do 
descumprimento da obrigação acessória. 

Em  relação  a  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de 
obrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final  deve 
observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91, nos termos 
da redação dada pela Lei 11.941/09. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Conforme  consta  do  Relatório  Fiscal,  fls.  5  a  8,  a  empresa  está  sendo 
autuada por apresentar o documento a que ser refere na Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso 
IV  e  §  3º,  acrescentado  pela  Lei  9528  ,  de  10.12.97,  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e 
Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  das  competências  07/2005,  07/2006,  09/2006, 
05/2007  e  08/2007,  com  dados  não  cor  respondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias, infringindo o disposto na Lei 8212, de 24.07.91, art. 32, inciso 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 10830.017600/2010­78 
Acórdão n.º 9202­006.677 

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3

IV e § 5 °, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12. 97 combinado com art. 225,  IV  , § 4° do 
Regulamento da Previdência ­RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06.05.99. 

Dentro do prazo regulamentar, a Contribuinte apresentou impugnação,  fls. 
427 a 480. 

Com  a  análise  da  impugnação  apresentada,  a  Delegacia  da  Receita 
Previdenciária em Campinas/SP julgou procedente o lançamento fiscal, fls. 255 a 262. 

Em  decorrência  da  análise  do  Recurso  Voluntário  interposto  pelo 
Contribuinte, foi dado provimento parcial ao recurso, nos termos abaixo transcritos, 961 a 972: 

50. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, 
no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: 

a) decotar do lançamento os valores referentes às contribuições 
destinadas à participação nos lucros ou resultados; 

b)  reduzir a multa aplicada conforme determina o artigo 32­A, 
da  Lei  n.º  8.212/91,  nos  termos  da  redação  dada  pela  Lei 
11.941/09, se mais benéfica ao contribuinte. 

Posteriormente,  foi  interposto  Recurso  Especial  da  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional, fls. 134 a 146, por entender a recorrente que o aresto merece reforma, visto 
que o acórdão recorrido diverge do paradigma, em síntese, no que diz  respeito ao critério de 
comparação  para  fins  de  aferição  da  multa  mais  benéfica,  em  virtude  das  alterações  dos 
dispositivos da Lei 8.212/91, que tratam dessa matéria, pela MP 449/2008, convertida na Lei 
11.941/2009. 

Foi  realizado  exame  de  admissibilidade,  fls.  161  a  163,  sendo  dado 
seguimento ao citado Recurso para a rediscussão da questão suscitada. 

No que se refere ao mérito, a Recorrente aduz, em síntese, que: 

a)  com  o  advento  da  MP  449/2008,  instituiuse  uma  nova 
sistemática de constituição dos créditos tributários, o que torna 
essencial a análise de pelo menos dois dispositivos: artigo 32­A 
e artigo 35­A, ambos da Lei 8.212/91; 

b)  toda  vez  que  houver  o  lançamento  da  obrigação  principal, 
além  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  multa 
lançada  será  única,  qual  seja,  a  prevista no  artigo  35A da Lei 
8.212/91; 

c)  a  NFLD  e  o  Auto  de  Infração  devem  ser  mantidos,  com  a 
ressalva  de  que,  no  momento  da  execução  do  julgado,  a 
autoridade fiscal deverá apreciar a norma mais benéfica: se as 
duas multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada) 
ou o art. 35A da MP 449). 

Por  meio  de  contrarrazões,  fls.  543  a  548,  a  Contribuinte  se  insurgiu 
relativamente ao conhecimento e ao mérito do recurso, sustentando, em síntese, que: 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

  4

a) o  recurso  interposto  com apenas um acórdão adotado como 
paradigma,  em  ofensa  aos  §§  6º  e  9º  do  art.  67  do  RICARF 
sequer deveria ter sido admitido; 

c)  houve  acerto  do  acórdão  ao  determinar  a  observância  da 
nova redação conferida ao art. 32­A da Lei n.º 8.212/91 pela Lei 
n.º  11.941/09  e  limitar  a  multa  no  patamar  de  R$  20,00  para 
cada grupo de 10 informações incorretas, ou de 2% a no máximo 
20% incidente sobre o montante das contribuições informadas, o 
recurso  ora  contrarrazoado  não  poderia  se  valer  de  outra 
manobra que não fosse confundir a natureza e a finalidade das 
penalidades. 

Ao Recurso Especial interposto pela Contribuinte foi negado seguimento, de 
acordo com o Despacho de Admissibilidade de fls. 351 a 357. 

Houve  reexame  de  admissibilidade  do  Recurso,  contudo  foi  mantida  a 
negativa de seguimento, fls. 359. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

1. Do conhecimento. 

Alega a Recorrida que o recurso interposto com apenas um acórdão adotado 
como  paradigma,  em  ofensa  aos  §§  6º  e  9º  do  art.  67  do  RICARF,  sequer  deveria  ter  sido 
admitido. 

Para  melhor  compreensão  do  teor  do  Acórdão  paradigma  (2401­00.127) 
utilizado pela Fazenda, cabe mencionar um trecho da decisão: 

Assevere­se  que  todas  as  contribuintes  decorrentes  da  omissão 
em GFIP foram objeto de lançamento, por meio das notificações 
já  mencionadas  e,  a  meu  ver,  tendo  havido  o  lançamento  de 
oficio, não se aplicaria o art. 32­A, sob pena de bis in idem. 

Considerando o principio da retroatividade benigna previsto no 
art. 106. inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, hi 
que  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito  passivo, 
face As alterações trazidas. 

No caso das notificações conexas e já julgadas, prevaleceram os 
valores  de  multa  aplicados  nos  moldes  do  art.  35,  inciso  II, 
revogado pela MP 449/2008, o qual previa uma multa maxima 
de cinqüenta por cento, ou seja, inferior ao percentual de setenta 
e cinco por cento estabelecido pela nova regra. 

Assim,  para  evitar  o  bis  in  idem,  o  cálculo  da multa  deve  ser 
efetuado pela aplicação do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996, 
excluindo­se os valores das multas lançadas 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 10830.017600/2010­78 
Acórdão n.º 9202­006.677 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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nas notificações correspondentes. 

Sobre o tema, o Despacho de Admissibilidade deixa evidente a divergência, 
conforme abaixo transcrito: 

Afirma que a hipótese em análise no paradigma é idêntica a que 
hora se reporta. 

Isso porque, o que se encontrava em julgamento era exatamente 
o auto de infração, por descumprimento de obrigação acessória 
em que também se lavrou NFLD em decorrência da mesma ação 
fiscal. 

Explica que, naquela ocorrência, consignou­se que o dispositivo 
legal a ser aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212/91, que 
nos remete ao art. 44, I da Lei 9430/96, e não o art. 32­A da Lei 
8.212/91,  conforme  entendeu  a  Câmara  a  quo,  haja  vista  que 
este  preceito  normativo  somente  se  aplica  às  situações  em  que 
somente  tenha  havido  descumprimento  de  obrigação  acessória 
relacionada  à  GFIP.  Havendo  lançamento  de  tributo,  a  multa 
passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212/91. 

Mediante análise dos autos, vislumbro a similitude das situações 
fáticas  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  motivo  pelo  qual 
entendo  que  está  configurada  a  divergência  jurisprudencial 
apontada. 

As decisões  em comento  referem­se a auto de  infração  lavrado 
pelo descumprimento da obrigação tributária acessória prevista 
na Lei n° 8.212/1991, no art. 32, inciso IV e § 5°, acrescentado 
pela Lei n° 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4° do Decreto 
n°  3.048/1999  que  consiste  em  a  empresa  apresentar  GFIP — 
Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de 
Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias. 

Identificada a divergência suscitada, cumpre esclarecer que, consoante dispõe 
o Regimento Interno do CARF, para a demonstração da divergência, podem ser indicados até 
dois paradigmas, como abaixo transcrito: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial interposto contra decisão que der à legislação tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§  6º  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá 
demonstrar  a  divergência  arguida  indicando  até  2  (duas) 
decisões divergentes por matéria.  

§  7º  Na  hipótese  de  apresentação  de  mais  de  2  (dois) 
paradigmas,  serão  considerados  apenas  os  2  (dois)  primeiros 
indicados, descartando­se os demais. 

Assim,  ao  contrário  do  alegado  pela  Recorrida,  não  há  obrigatoriedade  da 
indicação de dois paradigmas, sendo este o limite máximo e não o mínimo. 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  6

Pelo  exposto,  identificada  a  divergência  jurisprudencial  apontada  pela 
Recorrente e o devido prequestionamento da matéria, conheço do recurso. 

2. Da retroatividade benigna 

Conforme  narrado,  a  controvérsia  reside  na  aplicação  das  penalidades 
relativas  às  contribuições  previdenciárias  previstas  na  Lei  n.º  8.212/91,  com  alterações 
promovidas pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, quando mais benéfica ao 
sujeito passivo. 

Sobre o  tema, utilizo­me do voto de  lavra do Conselheiro Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos abaixo transcrito. 

Cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (CSRF),  de 
forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da 
retroatividade  benigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário, 
basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam 
aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta. Assim,  a multa de mora prevista  no  art.  61  da Lei  nº 
9.430, de 1996, não é aplicável quando realizado o lançamento de ofício, conforme consta do 
Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ 
APLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI 
11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ 
RETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA 
APLICADA. 

A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal 
lavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, 
mesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação 
da referida lei, é de ofício.  

AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E 
ACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO 
DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, 
não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, 
tampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É 
necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a 
mesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo 
tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações 
acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, 
ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 
32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­
A, penalidade única combinando as duas condutas. 

A  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, 
determinava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) 
falta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, 
acrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, 
respectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de 
pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz 
remissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 10830.017600/2010­78 
Acórdão n.º 9202­006.677 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Portanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar 
(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, 
e (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  

A  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da 
retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores 
no sistema de cobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa aplicada no auto 
de infração de obrigação acessória ­ AIOA somado com a multa aplicada na NFLD do auto de 
infração da obrigação principal ­ AIOP não exceda o percentual de 75%.  

Prosseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste 
Colegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade 
benigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP 
449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% 
previstos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 
2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a 
imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser 
comparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no 
caso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela 
decadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº 
9202­004.499 (Sessão de 29 de setembro de 2016): 

Até  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um 
procedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos 
previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da 
contribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ 
NFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, 
descumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, 
obrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem 
correlação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada 
também por descumprimento de obrigação acessória. 

Nessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. 
35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da 
fase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição 
devida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o 
Auto de infração de obrigação acessória. 

Contudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu 
o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: 

“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a 
declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei 
no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou 
omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar 
esclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e  

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

  8

declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação de lançamento.  

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas:  

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo fixado em intimação.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e  

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  

Entretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o 
art. 35­A que dispõe o seguinte,  

“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  

O  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata “ 

Com  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento 
não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao 
lançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a 
estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo 
lançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se 
multa de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao 
raciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe 
lançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora 
referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. 

Contudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de 
"multa de ofício" não podemos  isoladamente aplicar 75% para 
as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de 
Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade 
retroagindo para agravar a penalidade aplicada. 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 10830.017600/2010­78 
Acórdão n.º 9202­006.677 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Por  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais 
caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de 
NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) 
cumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa 
passa a ser exclusivamente de 75%. 

Tendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há 
lançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da 
retroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, 
do Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação 
mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. 

No presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente 
recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos 
moldes do art. 32­A. 

No caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito 
no  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, 
inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual 
previa  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da 
contribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § 
4º do mesmo artigo. 

Face essas considerações para efeitos da apuração da situação 
mais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das 
seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: 

· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do 
art. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, 
observada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  

· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por 
cento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, 
excluído o valor de multa mantido na notificação. 

Levando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário 
Nacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão 
deve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o 
cálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da 
multa  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa 
aplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 
75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma 
forma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das 
multa  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação 
acessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as 
penalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. 

Observe­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação 
principal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação 
do pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a 
obrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas 
competências, não atingidas pela decadência posto que regidas 
pelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade 

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  10

limitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de 
1991. 

Cumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em 
consonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº 
971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão 
do  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de 
dezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de 
obrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto 
ou isoladamente. 

Neste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade 
responsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá 
observar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação 
do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em 
face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação 
principal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº 
8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em 
consonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: 

Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 

Art.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº 
8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 
11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e 
aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo 
ainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta 
Portaria. 

Art. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito 
pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e 
os  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de 
aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" 
do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de 
1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). 

§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a 
análise do valor das multas referidas no caput será realizada no 
momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. 

§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste 
artigo dar­se­á: 

I  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à 
autoridade  administrativa  competente,  informando  e 
comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou 

II ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a 
possibilidade de aplicação. 

§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso 
administrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 10830.017600/2010­78 
Acórdão n.º 9202­006.677 

CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas 
para  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se 
cabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do 
parcelamento. 

Art.  3ºA  análise  da  penalidade  mais  benéfica,  a  que  se  refere 
esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos 
valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por 
descumprimento de obrigação principal,  conforme o art.  35  da 
Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 
5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à 
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada 
na  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido 
pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela  Lei  nº 
11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a 
imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de 
obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as 
penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com 
a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. 

§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em 
relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, 
inclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, 
os  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a 
publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 
2008. 

Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei 
nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 
11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, 
assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser 
comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­
A daquela  Lei,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso 
resulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele 
patamar. 

Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a 
contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência 
Social  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista 
no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 
nº 11.941, de 2009. 

Diante  do  exposto,  voto  conhecer  do  Recurso  Especial  interposto  pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional e, no mérito, dar­lhe provimento para que a retroatividade 
benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº14, de 04 de dezembro de 
2009. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz.  

Fl. 375DF  CARF  MF



 

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Fl. 376DF  CARF  MF


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