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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2009
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre a qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporação reversa e nova capitalização, em inobservância da correta interpretação a ser dada ao art. 135 do Decreto no 3.000, de 1999, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado.
EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA POR APLICAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA.
Somente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de juros de mora quando há comprovada aplicação do disposto em normas complementares às leis.
Hipótese em que a alegada observância da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11 de outubro de 2001, não tem o condão de afastar essa imposição, porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada.
Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade, em dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 04/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:02.006Z</date>
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CSRF­T2 

Fl. 1.238 

 
 

 
 

1

1.237 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12448.736152/2011­35 

Recurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.700  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrentes  Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi 

            Fazenda Nacional e Ricardo Takao Kobayashi 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

ANO­CALENDÁRIO: 2006, 2009 

JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. 
TAXA SELIC. A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a  ocorrência  do 
fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade 
pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento,  incluindo  a  multa  de  oficio 
proporcional. O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária 
principal,  incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  a  qual,  assim, 
devem incidir os juros de mora à taxa Selic. 

OMISSÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES. 
DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. 

Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da  participação 
societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de 
ganhos  avaliados  por  equivalência  patrimonial  nas  sociedades  investidoras, 
seguida  de  incorporação  reversa  e  nova  capitalização,  em  inobservância  da 
correta  interpretação  a  ser  dada  ao  art.  135  do Decreto  no  3.000,  de  1999, 
devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação 
do novo ganho de capital apurado. 

EXCLUSÃO  DE MULTA  E  JUROS  DE MORA  POR  APLICAÇÃO  DE 
NORMA INFRALEGAL. INOCORRÊNCIA. 

Somente é cabível a exclusão da imposição de penalidades e da cobrança de 
juros  de  mora  quando  há  comprovada  aplicação  do  disposto  em  normas 
complementares às leis.  

Hipótese em que a alegada observância da  Instrução Normativa SRF n° 84, 
de  11  de  outubro  de  2001,  não  tem  o  condão  de  afastar  essa  imposição, 
porque tal normativo não trata especificamente do caso discutido nos autos e, 
consequentemene, não pode dar suporte à interpretação do art. 135 do RIR/99 
defendida pela autuada. 

  

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Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO




Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.239 

 
 

 
 

2

Recurso especial do Contribuinte negado e da Fazenda Nacional provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Especial do Contribuinte e pelo voto de qualidade, em dar provimento 
ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa 
Bacchieri,  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson  Macedo  Guerra  e  Maria  Teresa 
Martinez Lopez que negavam provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 04/02/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  qualificada,  tendo  em  vista  a  alegação,  pela 
autoridade  lançadora,  de  simulação  levada  a  cabo pelo  autuado quando da  alienação,  à UBS 
Brasil  Participações  Ltda.,  de  14.175.971  ações  de  sua  propriedade,  de  emissão  de  Banco 
Pactual  S/A  (CNPJ  30.306.294/0001­45),  alienação  esta  ocorrida  em  01/12/2006,  conforme 
auto  de  infração  de  e­fls.  105  a  113  e Termo de Verificação  de  e­fls.  65  a 104. Através  do 
referido auto, se constituiu crédito tributário decorrente do recebimento, pelo autuado, no anos­
calendários de 2006 e 2009, de parcelas decorrentes da referida alienação. 

Tal  alienação  resulta de  contrato  firmado em 09/05/2006  (e­fls.  774 a 896) 
entre a então  controladora direta do  referido Banco Pactual S/A, a  saber Pactual S.A., CNPJ 
02.220.758/0001­60, e o  investidor estrangeiro UBS AG, onde o  sócio pessoa física autuado 
foi incluído como parte, visto que então detentor de participação societária indireta no referido 
Banco Pactual S/A, rezando o referido contrato que a alienação final (ou seja, nos termos do 
contrato, “o fechamento”) já deveria ter como partes o comprador UBS AG e os sócios pessoas 
físicas,  já  então  titulares  de  todas  as  ações  emitidas  pelo  referido  Banco  Pactual, 
transformando­se  assim  a  participação  indireta  do  sócio  em  participação  direta  no  referido 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.240 

 
 

 
 

3

Banco, através de uma etapa prévia que se denominou no referido contrato de “Reorganização” 
(vide e­fls. 783/784).  

Concluída tal etapa intermediária, com o respectivo “fechamento do negócio” 
em  dezembro  de  2006,  o  referido  sócio  fez  jus  a  um  recebimento  de  parcela  decorrente  da 
alienação  ainda  em 2006  (quando do  fechamento),  bem como de  parcela  recebida  em 2009, 
ambas objeto do presente litígio. 

Elemento  chave  para  a  análise  da  autuação  é  a  sequência  de  eventos 
societários que compuseram esta etapa de reorganização, muito bem relatadas pela autoridade 
julgadora de 1a. instância às e­fls. 952 e seguintes, as quais envolveram, além das soceidades já 
citadas,  as  empresas  Pactual  Participações  Ltda.,  CNPJ  02.244.808/0001­90.  Nova  Pactual 
Participações  Ltda  (antiga  Pactual  Participações  S.A.),  CNPJ  02.220.756/0001­71  e  Pactual 
Holdings S.A, CNPJ 02.220.757/0001­16, verbis: 

“ (...) 

Os  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação 
societária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às 
avessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que 
a  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG 
fosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas. 

Em 28/12/2004 e em 31/12/2005, foram realizados os aumentos 
do  capital  social de Pactual Participações Ltda. nos montantes 
de  R$  210.000.000,00  e  R$  130.000.000,00,  respectivamente, 
passando  de  R$  125.000.321,05  para  R$  335.000.321,71  em 
28/12/2004  e  R$  465.000.320,61  em  31/12/2005,  mediante 
capitalização  de  parte  dos  lucros  retidos  na  conta  lucros 
acumulados da sociedade. 

Em 31/12/2005 a Pactual Participações Ltda. é incorporada por 
Pactual  Participações  S/A,  cujo  capital  social  passou  de  R$ 
26.969.514,00  para  R$  70.118.786,40  (aumento  de  R$ 
43.149.272,40).  Posteriormente,  a  Pactual  Participações  S/A 
transformou­se em Nova Pactual Participações Ltda. 

Em  13/10/2006,  foi  realizado  o  aumento  do  capital  social  da 
Nova  Pactual  Participações  Ltda  no  montante  de  R$ 
686.000.000,00,  passando  de  R$  70.118.786,40  para  R$ 
756.118.786,40,  mediante  capitalização  dos  créditos  detidos 
pelos sócios quotistas contra a sociedade. 

Em  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A,  aumentou  seu  capital 
social  em  R$  202.500.000,00,  mediante  a  capitalização  de 
créditos detidos contra a sociedade e a capitalização da reserva 
legal da Companhia. 

Em  13/10/2006  a  Pactual  Holdings  S/A  é  incorporada  por 
Pactual S/A, passando o capital social da incorporadora de R$ 
34.498.190,25 para R$ 64.248.147,47. 

Também  nesta  data,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  é 
incorporada por Pactual  S/A,  cujo  capital  social  passou  de R$ 
64.248.147,47 para RS 97.841.295,93. 

Fl. 1241DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/02/2

016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.241 

 
 

 
 

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Em 01/11/2006,  o  capital  social  da Pactual  S/A  foi  aumentado 
em R$ 3.862.542,92,  passando para R$ 101.698.838,85,  com  a 
conseqüente  emissão  de  duas  ações  preferenciais  subscritas 
pelos acionistas André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva 
e  integralizadas  mediante  a  capitalização  de  créditos  por  eles 
detidos contra a sociedade. 

Em 03/11/2006 a Pactual S/A aumenta seu capital social em R$ 
996.087.876,00,  passando  este  para  R$  1.097.786.714,85, 
mediante  a  capitalização  de  créditos  detidos  pelos  acionistas 
contra a Companhia. 

Em 01/12/2006 a Pactual S/A é incorporada pelo Banco Pactual 
S/A, sendo vertido para o incorporador o patrimônio líquido da 
incorporada,  de  R$  1.149.597.660,18.  A  partir  deste  último 
evento  societário,  os  acionistas  pessoas  físicas  passaram  a  ter 
participação direta no Banco Pactual S/A, detendo as ações que, 
posteriormente, foram alienadas. 

Entendeu  a  fiscalização  a  propósito,  que,  no  caso  em  questão,  houve 
“majoração irregular no custo das ações alienadas, tendo em vista que o processo de extinção 
das holdings Pactual Participações Ltda., Nova Pactual Participações Ltda. e Pactual Holdings 
S/A,  com  a  anterior  capitalização  de  dividendos  nos  valores  de  R$  210.000.000,00,  R$ 
130.000.000,00,  R$  43.149.272,40,  R$  202.500.000,00,  R$  686.000.000,00,  não  poderiam 
gerar  o  aumento  no  custo  das  ações  alienadas  do  Banco  Pactual  S/A,  uma  vez  que, 
posteriormente,  houve  acréscimo  cumulativo  do  custo  das  aludidas  ações  alienadas  com  a 
incorporação do acervo líquido da Pactual Holdings S/A e da Nova Pactual Participações Ltda 
e, mais  tarde, a capitalização dos dividendos da companhia Pactual S/A, anteriormente à sua 
incorporação pelo Banco Pactual S/A, no montante de R$ 1.063.293.524,60, que representa a 
soma  das  parcelas  R$  29.749.957,22,  RS  33.593.148,46,  RS  3.862.542,92  e  R$ 
996.087.876,00. Com o evento de incorporação, todo o acervo líquido da Pactual S/A (PL), no 
montante de RS 1.149.610.206,41, foi incorporado pelo Banco Pactual S/A”. 

Entende  estar  a  irregularidade  evidenciada  pelo  fato  do  sujeito  passivo  ter 
recebido  novas  ações  em  troca  das  extintas,  por  ocasião  da  extinção  sequencial  da  Nova 
Pactual Participações Ltda. e da Pactual S/A, mantendo, porém, em sua propriedade, sempre a 
mesma parcela que detinha  indiretamente do Banco Pactual S/A, entidade que concentrava a 
efetiva riqueza econômica e financeira do grupo empresarial, aumentando também o custo de 
aquisição de  tais ações por meio de dividendos não distribuídos. Os dividendos capitalizados 
são  os  mesmos,  na  medida  em  que  as  Reservas  e  Lucros  capitalizados  por  Nova  Pactual 
Participações  Ltda.  e  Pactual  S/A  nada  mais  são  do  que  o  Resultado  da  Equivalência 
Patrimonial do Banco Pactual S/A. 

Entende a fiscalização que as operações engendradas pelas citadas sociedades 
empresariais  (uma  autêntica  cadeia  de  repercussões  de  equivalência  patrimonial),  no  que 
concerne à questão da incorporação de lucros e dividendos, somente encontra lastro jurídico­
contábil­financeiro no que se refere àqueles gerados pelo Banco Pactual S/A, com repercussão 
na  controladora  Pactual  S/A.  Acréscimos  patrimoniais  ocorridos  nas  sociedades  Pactual 
Participações  Ltda  e  Nova  Pactual  Participações  Ltda.,  nada  mais  eram  do  que  a  própria 
riqueza gerada pelo Banco Pactual S/A, as quais já haviam sido consignadas no patrimônio de 
Pactual S/A. 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

CSRF­T2 
Fl. 1.242 

 
 

 
 

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Defendeu,  assim,  a  autoridade  autuante,  que  o  custo  da  ação  alienada  por 
cada  acionista  deveria  ter  como  base  a  participação  de  cada  um  deles  no  Capital  Social  da 
Pactual S/A, em 01/12/2006. Todavia, como o contrato firmado na compra e venda do Banco 
Pactual S/A determinava que, entre a data da celebração do negócio e a data da efetivação do 
mesmo  os  lucros  auferidos  seriam  objeto  de  distribuição  aos  antigos  proprietários,  em 
22/02/2007,  os  acionistas  alienantes,  àquela  época  ex­acionistas,  receberam  de  dividendos  o 
montante  de  R$  290.754.000,06.  Tal  montante,  portanto,  refere­se  a  lucros  auferidos  até 
01/12/2006  e,  para  que  pudessem  ser  distribuídos,  deveriam  estar  incluídos  no  patrimônio 
líquido  da  Pactual  S/A.  Por  isso,  esta  parcela  deveria  ser  deduzida  do  custo  de  aquisição 
apurado. 

Com isso, chega­se ao custo das ações alienadas pelo Contribuinte arbitrado 
pela  fiscalização,  que  é  de  R$  10.687.671,25,  correspondente  a  1,25%  do  total  do  acervo 
líquido  da  sociedade,  líquido  dos  dividendos  distribuídos.  Por  sua vez,  tendo  o Contribuinte 
recebido em 2006, pela venda das ações, R$ 25.474.251,10, correspondentes a 38,8651% do 
valor  total  da  venda,  de R$  65.545.252,68,  foi  considerado  como  custo  das  ações  relativo  à 
parcela da venda recebida em 2006, R$ 4.153.774,12, com os restantes R$ 6.533.897,13 sendo 
alocados à parcela recebida em 2009. 

Entendeu a autoridade fiscal que, com os procedimentos adotados pelos ex­
acionistas,  estes  informaram no Demonstrativo  de Ganho de Capital  de  suas Declarações  de 
Ajuste Anual o custo majorado de suas ações, inserindo, dessa forma, elementos inexatos com 
o  fim  de  pagar  menos  imposto  de  renda,  conduta  que  se  insere  no  contexto  de  fraude  à 
fiscalização tributária, sendo o tipo doloso (art. 72, da Lei 4.502/64). Todo o arcabouço teria 
sido montado no sentido de prejudicar o direito do Fisco, configurando, em tese, crime contra a 
Ordem Tributária definido no inciso I, dos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90. O ato praticado vai 
contra as palavras  e espírito da  lei  (art. 135 do RIR/99),  apesar de o contribuinte  fiscalizado 
afirmar que nela se baseou. Mesmo que isso fosse verdade, o ato preservaria a letra da lei, mas 
ofenderia o espírito dela, envolvendo o abuso do direito, intimamente ligado à idéia de que não 
há direito ilimitado. 

Cientificado do Termo de Verificação de e­fls. 65 a 104 e do auto de infração 
de  e­fls.  105 a 113,  apresentou o  contribuinte  impugnação de  e­fls.  909 a 943, onde alegou, 
adotando­se  aqui  em  sua  totalidade  o  relatório  detalhado  produzido  pela  autoridade  de  1a. 
instância: 

 “(...) 

1.  Antes  da  reestruturação,  o  impugnante  era  titular  de 
investimentos  representativos  de  1,28%  da  Nova  Pactual 
Participações  Ltda  (NPP),  sociedade  holding  titular  de 
investimentos  representativos  de  78,18%  do  capital  de  Pactual 
S.A.  (PSA),  também  uma  sociedade  holding  e  titular  de 
investimentos  representativos  de  100%  do  capital  do  Banco 
Pactual. Os  demais  21,82% do  capital  social  da NPP  eram de 
propriedade  de  Pactual  Holdings  S.A.,  sociedade  holding  na 
qual o Impugnante não tinha qualquer participação. 

2.  Após  a  implementação  da  reestruturação,  o  Impugnante 
considerou que o custo de seus investimentos no Banco Pactual 
passou  a  ser  de  R$  31.751.166,44  e  esse  foi  o  valor  utilizado 
como base para a quantificação de seu ganho de capital. 

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

CSRF­T2 
Fl. 1.243 

 
 

 
 

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3. O Auto de  Infração  indica,  como enquadramento  legal,  uma 
série de dispositivos que apenas contém regras gerais relativas à 
apuração  e  à  tributação  dos  ganhos  de  capital  auferidos  por 
pessoas  físicas,  entretanto,  não  há  a  indicação  do  dispositivo 
legal que teria sido infringido, o que nem poderia ser feito, pois 
os efeitos da reestruturação decorreram justamente da aplicação 
dos dispositivos legais em vigor. 

Das Operações  que Precederam a Venda do Banco Pactual  e 
do Propósito das Mesmas  

4.  O  Grupo  Pactual  era  composto  por  diversas  holdings, 
existentes há mais de 10 anos e constituídas em uma época em 
que os acionistas sequer cogitavam alienar seus investimentos no 
Banco Pactual. Os objetivos  das  holdings  eram  exclusivamente 
os  de  organizar  o  exercício  do  controle  do  Banco  Pactual  e 
propiciar uma distribuição adequada de seus  resultados. Dessa 
forma, a alienação do Banco Pactual a terceiros faria com que 
as holdings se tornassem totalmente desnecessárias. 

5.  O  caminho  trilhado  pelos  acionistas  para  se  tornarem 
vendedores  do  Banco  Pactual  foi  o  mais  lógico,  rápido  e 
econômico dentre todos disponíveis, sendo o acréscimo do custo 
de  seus  investimentos  mera  consequência  de  aplicação  das 
normas em vigor. 

6.  Havia  algumas  opções  para  a  realização  do  negócio 
diretamente  pelos  acionistas,  tendo  sido  a  opção  pela 
incorporação  reversa  das  holdings  pelo  Banco  Pactual  a mais 
conveniente  do  ponto  de  vista  prático,  operacional,  negocial  e 
fiscal. Desde que o art. 8º da Lei n° 9.532/1997 definiu os efeitos 
fiscais das incorporações inversas, as incorporações de holdings 
têm sido a primeira opção para a eliminação de empresas cuja 
existência se torna desnecessária. A rapidez com que as holdings 
foram eliminadas bem demonstra a eficiência da opção adotada 
pelos acionistas. 

7.  Assim,  não  procede  a  assertiva  constante  do  TVF  de  que  a 
Reestruturação  foi  realizada  com  o  objetivo  de  ser  utilizada 
pelos  acionistas  para  aumentar  indevidamente  o  custo  de 
aquisição de seus investimentos no Banco Pactual. 

Dos Efeitos das Incorporações Inversas  

8.  A  Lei  n°  6.404/1976  (LSA)  define,  em  seu  art.  227,  a 
incorporação  como  a  operação  pela  qual  uma  ou  mais 
sociedades  são absorvidas por outra, que  lhes  sucede em todos 
os  direitos  e  obrigações.  Como  regra,  cabe  à  incorporadora 
aumentar  seu  capital  social,  sendo  o  aumento  realizado  pelo 
patrimônio  líquido  da  incorporada  e  tocando  aos  acionistas 
desta última as ações  representativas desse aumento de  capital 
(art. 224, inciso I). 

9. A incorporadora recebe um conjunto patrimonial e paga aos 
acionistas da incorporada pelo mesmo, em ações representativas 
do  aumento  de  seu  capital.  Não  se  apuram  resultados  na 

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Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.244 

 
 

 
 

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substituição  de  ações  da  incorporada  por  ações  da 
incorporadora  e,  por  essa  razão,  as  ações  da  incorporadora 
recebidas pelos acionistas da incorporada tem o mesmo custo de 
seus  investimentos  na  incorporada,  declarados  extintos  na 
incorporação. 

10. O  conjunto  patrimonial  destinado à  realização do  aumento 
de capital corresponde à diferença entre o valor dos ativos e das 
obrigações da incorporada, isto é, ao seu patrimônio líquido. 

11.  A  parcela  do  patrimônio  líquido  da  incorporada 
representada  por  lucros  ou  reservas  de  lucro,  por  exemplo, 
transforma­se  em  capital  da  incorporadora  no  processo  de 
incorporação.  Por  essa  razão,  é  indiferente  que,  antes  da 
incorporação,  os  lucros  da  incorporada  sejam  ou  não 
capitalizados. 

12.  Nas  incorporações  inversas,  a  capitalização  de  lucros  das 
incorporadas  nos  processos  de  incorporação  por  vezes  não  é 
perceptível  de  imediato,  pois  pode  ocorrer  de  o  capital  da 
incorporadora permanecer o mesmo antes e depois da operação. 

Com  efeito,  tome­se,  por  exemplo,  situação  em  que:  (i)  a 
incorporadora/controlada tenha sido constituída no ano I, com o 
capital  de  RS  100.000,00;  (ii)  sua  única  acionista  seja  a 
incorporada/controladora,  uma  empresa  sem  nenhum  passivo 
cujo  único  ativo  sejam  os  investimentos  na 
incorporadora/controlada  (R$  100.000,00);  (iii)  a 
incorporadora/controlada tenha auferido lucros de R$ 50.000,00 
e promovido a capitalização dos mesmos. 

13.  Na  incorporação,  caberia  à  incorporadora/controlada 
aumentar  seu  capital  em  R$  150.000,00  (valor  de  patrimônio 
líquido  da  incorporada/controladora),  atribuindo  as  ações 
representativas  desse  aumento  aos  acionistas  da 
incorporada/controladora;  em  contrapartida  desse  aumento,  os 
ativos  da  incorporada/controladora  seriam  transferidos  à 
incorporadora/controlada mas, como a legislação brasileira não 
confere às ações representativas do capital da própria emitente 
a  natureza  de  um  ativo,  as  referidas  ações  seriam  declaradas 
extintas  e  o  capital  social  da  incorporadora/controlada 
permaneceria  inalterado.  Assim,  a  situação  patrimonial  da 
incorporadora/controlada  seria  exatamente  a  mesma,  antes  e 
depois da incorporação. 

14.  Mesmo  quando  o  capital  da  incorporadora/controlada 
permanece  inalterado após a  incorporação, ocorre aumento de 
seu  capital  e  desaparecem  as  contas  que  refletem  os  lucros  e 
reservas  da  controladora/incorporada,  cuja  capitalização  seria 
apta a gerar acréscimo de custo para seus acionistas. 

15.  Antes  da  incorporação,  os  acionistas  da 
investidora/incorporada  seriam  titulares  de  ações  de  empresa 
apta  a  distribuir  dividendos  no  valor  de R$  50.000,00,  quando 
tivesse disponibilidades de caixa, e em condições de capitalizar 

Fl. 1245DF  CARF  MF

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.245 

 
 

 
 

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seus  lucros,  elevando  para  RS  150.000,00  o  custo  dos 
investimentos. 

16.  Com  a  incorporação  da  investidora/incorporada,  seus 
acionistas  passariam  a  participar  de  empresa  (a 
investida/incorporadora)  sem  lucros  disponíveis  e  com  capital 
social de RS 150.000,00. Assim, se o custo dos investimentos dos 
acionistas da investidora/incorporada não fosse elevado para R$ 
150.000,00, eles perderiam, com a incorporação, a oportunidade 
de  receber  dividendos  ou  mesmo  bonificações  que 
possibilitassem  o  aumento  do  custo  de  seus  investimento  até  o 
montante do patrimônio  líquido da  invertida/incorporadora; ou 
seja,  se  o  custo  não  fosse  ajustado,  o  acionista  passaria  a 
registrar um deságio nos seus investimentos. 

Esse fato evidencia, por si só, a ocorrência da capitalização dos 
lucros  das  incorporadas  nos  processos  de  incorporação  e 
justifica  o  ajuste  do  custo  dos  investimentos  dos  acionistas  da 
incorporada, com base no § único do art. 130 ou no art. 135 do 
RIR. 

17. Não fosse a distribuição e capitalização prévia de lucros, a 
incorporação  faria  com  que  as  quotas  da  incorporadora 
(Pactual  S.A.),  destinadas  aos  quotistas  da  Nova  Pactual 
Participações  Ltda.  em  substituição  de  suas  participações  na 
mesma,  fossem­lhes  atribuídas  na  proporção  do  capital  social, 
fazendo  com  que  os  lucros  acumulados  até  então  fossem 
distribuídos também nesta proporção. 

18.  Os  lucros  de  Nova  Pactual  foram  distribuídos  em  bases 
desproporcionais  e  reaplicados  na  empresa,  acertando  as 
participações  dos  acionistas  no  patrimônio  líquido  antes  da 
incorporação.  Com  esse  procedimento,  a  participação  indireta 
do  Impugnante  no  Banco  subiu  de  1,00%  (1,28%  de  78,18%) 
para 1,25% (1,60% de 78,18%). 

19.  O  capital  de  Participações  foi  aumentado  em  R$ 
686.000.000,00,  mediante  a  conversão  de  créditos  detidos  por 
seus  quotistas,  créditos  estes  decorrentes  do  direito  ao 
recebimento de  lucros e, como nela se observa, a capitalização 
dos  referidos  lucros  gerou  significativa  alteração  nos 
percentuais  de  participações  dos  acionistas  no  capital  da 
referida empresa. 

20.  As  capitalizações  de  lucros  verificadas  antes  das 
incorporações  não  representaram mero  artifício  para  elevação 
do custo dos investimentos dos acionistas, pois (i) essa elevação 
ocorreria independentemente da capitalização prévia dos lucros 
e,  no  caso  concreto,  (ii)  era  essencial  à  adequada  distribuição 
dos lucros de Participações. 

Do Aumento de Custo Resultante da Reestruturação  

21.  Nas  incorporações  inversas,  os  acionistas  da  incorporada 
recebem ações da incorporadora por custo idêntico ao das ações 
da  incorporada  por  eles  detidas.  Por  outro  lado,  ocorre 

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Fl. 1.246 

 
 

 
 

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capitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na 
incorporada, passando o novo custo de aquisição das ações dos 
acionistas  da  incorporada a  corresponder  ao  valor original  de 
seu investimento, acrescido do montante dos lucros e reservas de 
lucros  da  incorporada,  capitalizados  no  processo  de 
incorporação. 

22.  O  aumento  do  custo  de  aquisição  dos  investimentos  do 
Impugnante  no  Banco  Pactual  se  verificaria,  quer  houvesse 
deliberação  expressa  e  específica  no  sentido  da  capitalização 
dos lucros das holdings como houve quer não. 

23. Em se tratando da alienação de quotas ou ações e em sendo 
o alienante uma pessoa física, o custo de aquisição corresponde 
ao  custo  original  do  investimento  acrescido  do  montante  dos 
lucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do 
art. 130 e do art. 135 do RIR. 

24.  A  legislação  em  vigor  prevê  que  a  capitalização  de  lucros 
gera acréscimo de custo para os acionistas pessoas físicas, sem 
cogitar  da  natureza  do  lucro.  O  ajuste  do  custo  dos 
investimentos do Impugnante decorre da aplicação da lei e não 
há como rejeitá­lo. 

25.  A  Fiscalização  limita­se  a  alegar  que  houve  uma 
interpretação  incorreta  do  art.  135  do  RIR,  por  parte  do 
Impugnante. Isso evidencia que, na verdade, o Auto baseia­se no 
inconformismo  da  Fiscalização  quanto  às  consequências  que  a 
aplicação da lei trouxe no caso concreto. 

26.  As  distorções  apresentadas  através  dos  quadros 
demonstrativos do TVF decorrem do texto da lei. De certa forma, 
a  própria  fiscalização  reconhece  esse  fato,  quando,  para 
demonstrar  a  distorção,  apresenta  exemplos  elaborados 
rigorosamente a partir da aplicação da lei. 

27. Os ganhos de equivalência patrimonial integram o resultado 
do exercício da investidora e, conforme estabelece o §6° do art. 
202  da  LSA,  os  lucros  do  exercício  devem  ser  integralmente 
distribuídos,  ressalvada  a  possibilidade  de  serem  retidos,  nos 
termos dos arts. 193 a 197 da mesma lei. 

28. A opção de eliminarem­se holdings mediante incorporações 
reversas  era o  caminho  lógico, natural e admitido por  lei  para 
viabilizar a venda das ações do BANCO pelos ACIONISTAS e o 
aumento  do  custo  das  ações  do  IMPUGNANTE  foi  mera 
conseqüência  da  adoção  dessa  opção,  legítima  e  essencial  à 
realização do negócio, digase de passagem. 

29. O art.  22 da Lei n° 9.249/95, admite que,  nas  extinções de 
pessoas jurídicas, os bens de sua propriedade sejam restituídos a 
seus  sócios  ou  acionistas  pelos  correspondentes  valores 
contábeis. 

30.  Não  cabe  à  fiscalização  deixar  de  aplicar  a  lei  por 
considerar que ela gera distorções injustificáveis. O 1º Conselho 

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Fl. 1.247 

 
 

 
 

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de  Contribuintes  já  decidiu  que  “a  existência  de  falhas  na 
legislação” não pode ser suprimida pelo julgador, ou, ainda, que 
“não cabe à autoridade fiscal ignorar o preceito representativo 
da vontade do legislador”. 

Do  Equívoco  quanto  ao  Montante  do  Ganho  de  Capital 
Reduzido em Razão da Reestruturação  

31. O montante  dos  lucros  capitalizados  soma­se  ao  custo  dos 
investimentos  a que  correspondem,  ainda  que  eles  tenham  sido 
reconhecidos  em  razão  da  aplicação  do  MEP.  Assim,  após  a 
capitalização dos lucros existentes em Participações, o custo dos 
investimentos do  Impugnante atingiu R$ 19.300.129,94. Esse é, 
pois,  o  valor  que  deveria  ter  servido  de  ponto  de  partida  para 
quantificação do ganho de capital auferido na venda das ações 
do BANCO, caso os efeitos da Reestruturação fossem negados. 

32. Mesmo que a Reestruturação tivesse sido levada a efeito nas 
bases  que  o  TVF  consideraria  adequada,  os  R$  19.300.129,94 
corresponderiam ao  custo dos  investimentos  do  Impugnante no 
Banco. 

33. A sustentação da Fiscalização de que o custo das ações do 
Banco  deveria  ser  definido  com  base  no  valor  do  capital  de 
Pactual,  dele  expurgada uma parcela dos  lucros do Banco que 
seria  distribuída  aos  Acionistas,  em  razão  de  usufruto  então 
constituído, chega a causar perplexidade, se confrontada com as 
normas legais que tratam da matéria, segundo as quais o custo 
do  investimento  corresponde  ao  preço pago por  sua  aquisição, 
acrescido dos lucros e reservas de lucros atribuídos aos mesmos, 
em razão da realização de aumentos de capital da investida. 

34.  O  procedimento  adotado  no  Auto  no  sentido  de  partir  da 
situação  patrimonial  de  Pactual  para  definir  o  custo  dos 
investimentos  do  Impugnante  no  Banco  carece  de  base  legal, 
como  também  carece  o  ajuste  feito  ao  valor  então  encontrado, 
em razão da existência de usufruto sobre as ações do Banco. 

Da Inexistência de Fraude e Abuso de Direito  

35. Depreendese do Auto que a  fraude não estaria presente em 
ato específico, mas sim no resultado que, com a Reestruturação, 
o  impugnante  procurou  atingir,  qual  seja,  uma  injustificada 
redução do montante do imposto a pagar. 

36.  A  Reestruturação  não  foi  realizada  com  esse  propósito 
específico  e  seria  levada  a  efeito,  independentemente  da 
economia  fiscal  que  dela  decorreu. O  Auto  não  nega  efeitos  à 
Reestruturação, apenas rejeita um dos efeitos fiscais, qual seja, o 
cômputo no custo dos investimentos dos lucros capitalizados por 
Participações. 

 37. Assim, não há que se falar em fraude à lei, abuso de forma 
ou  ilícito  semelhante,  mas  sim  em  aplicação  inadequada  das 
normas  legais  que  versam  sobre  a  determinação  do  custo  de 

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.248 

 
 

 
 

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investimentos,  para  efeitos  de  determinação  de  ganhos  de 
capital. 

38. Mesmo que os atos fossem praticados com abuso de direito, 
não poderiam ser classificados como fraudulentos e qualificados 
como  ilícitos  de  natureza  penal,  pois  para  que  haja  abuso  de 
direito os atos que sejam assim classificados devem observar a 
legislação em vigor. Se não observaram, o  ilícito será de outra 
natureza. 

39. Em 2001, a RFB reconheceu publicamente que a legislação 
em vigor não lhe oferecia armas para combater o planejamento 
fiscal, o que levou o Congresso a publicar a Lei Complementar 
104/2001 que introduziu no CTN o parágrafo único do art. 116, 
que depende ainda de regulamentação. 

40. O escopo das referidas normas foi atingir atos que, embora 
lícitos,  fossem  praticados  com  abuso  de  forma  ou  de  direito. 
Aqueles  praticados  com observância  da  lei, mas  com abuso  de 
forma não podem ser rejeitados pela fiscalização, na medida em 
que  a  norma  que  lhe  atribui  esse  poder  ainda  carece  de 
regulamentação  ou  pelo  menos  não  representam  fraude  ou 
simulação. 

41. Não há no TVF, elemento que possa caracterizar a alegada 
fraude. 

Questiona o impugnante: onde está a informação falsa oferecida 
à  fiscalização? Onde está a omissão quanto a  fato que deveria 
ser obrigatoriamente declarado à fiscalização? Também não há 
uma única indicação de que os atos praticados foram ilógicos ou 
menos convenientes, em termos negociais, do que outros. 

42.  O  único  ponto  suscetível  de  comportar  discussão  está  na 
aplicação das regras do art. 130 e 135 do RIR. Se permanecer o 
entendimento de que o referido dispositivo  legal não engloba a 
capitalização de lucros derivados da aplicação da MEP, o custo 
dos  investimentos  do  impugnante  no  Banco  foram 
superdimensionados, mas apenas por equívoco na interpretação 
da  lei.  Mas  alegar  que  a  Reestruturação  foi  concebida  com 
evidente intuito de fraude é um absurdo. 

43.  Jamais  se  poderia  ver  fraude  em  procedimentos  com  as 
características  da  Reestruturação.  Transcreve  o  Impugnante 
doutrina  a  respeito  da  matéria  e  destaca,  por  fim,  que  a 
participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida,  não 
tendo ele votos suficientes para fazer com que a Reestruturação 
ocorresse dessa ou daquela forma. 

44.  Não  se  alegue  que  a  mera  intenção  do  sujeito  passivo  de 
obter  economia  tributária  caracterizaria  “dolo”  capaz  de 
deflagrar a multa qualificada. 

45.  A  participação  do  impugnante  era  extremamente  reduzida, 
não  tendo  ele  votos  suficientes  para  fazer  com  que  a 
Reestruturação ocorresse dessa ou daquela forma. 

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.249 

 
 

 
 

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Da Inaplicabilidade da Multa Agravada  

46.  A  aplicação  da  multa  de  150%  só  justifica­se  quando  há 
evidente intuito de fraude, ou seja, quando o contribuinte age de 
máfé e com claro propósito de violar conscientemente a lei. 

47.  A  jurisprudência  administrativa  reserva  a  multa  majorada 
apenas para casos em que haja tentativas de enganar, esconder, 
iludir  a  fiscalização.  (Apresenta  uma  série  de  exemplos  de 
acórdãos) 

48. Por outro lado, jurisprudência administrativa é uníssona em 
rejeitar  a  qualificação  da  multa  quando  não  for  demonstrada 
pela autoridade fiscal, com precisão, a existência de falsidade ou 
omissões que a justifiquem. São citadas a Súmula nº 14 do Carf e 
diversas decisões proferidas pelo órgão administrativo. 

49.  Assim,  tendo  em  vista  que  a  fiscalização  não  comprovou  e 
sequer  apontou  um  único  ato  praticado  pelo  impugnante  que 
pudesse  configurar  a  fraude,  fica  evidente  que  não  se 
verificaram no caso concreto os pressupostos para aplicação da 
multa qualificada. 

50. Se o  impugnante acreditava e acredita que a  lei permitia a 
elevação  do  custo  de  seus  investimentos,  seu  procedimento, 
ainda que equivocado, não denota consciente intuito de fraude. 

Dos Juros sobre a Multa  

51. É descabida a incidência de juros sobre a multa porque isso 
implicaria  numa  indireta  majoração  da  própria  penalidade  e 
não se pode falar em mora na exigência de multa. 

(...)” 

A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de e­fls. 951 a 
978.  Cientificado  da  decisão  em  06/07/2012,  o  contribuinte,  em  25/07/2012  ingressa  com 
recurso  voluntário  de  e­fls.  985  a  1029,  onde  repisa  as  argumentações  trazidas  em  sede  de 
impugnação, adicionando, ainda, em sede de recurso as seguintes argumentações: 

a) Entende que a receita de equivalência é definitiva e efetivamente auferida 
pelas investidoras, podendo, inclusive, o lucro que a leva em consideração ser distribuído aos 
sócios ou objeto de capitalização, se tratando de obrigação imposta pela Lei (e não opção), não 
se confudindo,  todavia,  o  lucro de uma  investida com o da  investidora,  nem o  lucro de uma 
holding  com  a  das  outras,  entendendo  que  a  capitalização  se  deu  com  lucros  das  próprias 
holdings. Aduz, ainda, que o fato de uma holding não ter atividades operacionais não permite 
que  se  dê  tratamento  diferenciado  a  esta  em  relação  a  outras  que  tenham  atividades 
operacionais. 

b)  Rechaça  a  inaplicabilidade  do  art.  135  do  RIR/99  a  capitalizações  de 
lucros  originários  do  MEP,  ressaltando  inexistir  óbice  legal  a  tais  capitalizações.  Critica  a 
argumentação  tecida  na  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  uma  vez  capitalizados,  na 
sociedade investidora, os referidos lucros fiquem indisponíveis tanto para capitalizações como 
para  novas  distribuições  na  sociedade  investida,  argumentando  inexistir  base  legal  para  tal 

Fl. 1250DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.250 

 
 

 
 

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“bloqueio”. Entende que as vantagens fiscais a que se refere a decisão decorrida decorrem da 
própria aplicação do art. 135 e não da reestruturação ocorrida no grupo. 

Após a impugnação,  levantou (e­fls. 1038 a 1065) a existência de Acórdãos 
oriundos  deste  CARF  onde  se  haveria  decidido  de  forma  favorável  ao  contribuinte,  em 
situações fáticas idênticas àquela sobre análise. 

Em sessão plenária de 16 de  abril  de 2013,  foi  dado provimento parcial  ao 
referido  Recurso  Voluntário,  prolatando  a  2a.  Turma  Ordinária  da  2a.  Câmara  da  2a.  Seção 
deste CARF o Acórdão 2.202­00.2262, assim ementado (e­fls. 1068 a 1101), com seu decisum: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF  

Ano­calendário:2006, 2009  

OMISSÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE 
AÇÕES.  MAJORAÇÃO  ARTIFICIAL  DO  CUSTO  DE 
AQUISIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE 
LUCROS  REFLETIDOS  NAS  EMPRESAS  HOLDINGS  PELO 
MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. 

É indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização 
de lucros ou reservas de lucros apurados na empresa investidora 
pelo  Método  de  Equivalência  Patrimonial  refletidos  nas 
empresas  holdings  investidoras,  do  mesmo  lucro  da  sociedade 
investida, disponível para capitalização ou retiradas. 

Constatada  a  majoração  artificial  do  custo  de  aquisição  da 
participação  societário  alienada,  mediante  a  capitalização 
indevida  de  lucros  e  reservas  refletidos  da  investidora, 
decorrentes dos ganhos avaliados pelo método da equivalência 
patrimonial nas  sociedades  investidoras,  devem ser expurgados 
os  acréscimos  indevidos,  ou  apurado  o  custo  de  aquisição  da 
participação  societária  em  função  do  patrimônio  liquido  da 
sociedade  alienada,  com  a  conseqüente  tributação  do  efetivo 
ganho de capital. 

MULTA QUALIFICADA. DOLO OU FRAUDE  

Incabível a multa qualificada quando não restar comprovado de 
forma firme e estreme de dúvidas o dolo especifico ou fraude do 
sujeito  passivo  no  sentido  de  impedir  ou  retardar,  total  ou 
parcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador,  de  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais. 

JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE 
OFÍCIO. 

Incabível a incidência de juros sobre a multa de ofício por falta 
de previsão legal. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  À  MULTA  DE 
OFÍCIO QUALIFICADA: Por maioria de votos, desqualificar a 

Fl. 1251DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.251 

 
 

 
 

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multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%.  Vencido  o 
Conselheiro  Márcio  de  Lacerda  Martins  que  mantinha  a 
qualificação  da  multa  de  ofício.  QUANTO  À  EXCLUSÃO  DA 
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: 
Por maioria de votos, excluir da exigência a taxa Selic incidente 
sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo 
Martinez e Márcio de Lacerda Martins, que negaram provimento 
ao recurso nesta parte. QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES: Por 
maioria  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso.  Vencidos  os 
Conselheiros  Rafael  Pandolfo  e  Pedro  Anan  Junior. 
Apresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Antonio Lopo 
Martinez e Rafael Pandolfo. 

Cientificada do acórdão, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de e­
fls.  1103 a 1117,  com  fundamento no  art.  67,  do Regimento  Interno da Câmara Superior de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, questionando: 

(a) o  afastamento, pelo  recorrido, da qualificação da multa de ofício, o que 
configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste  mesmo  CARF.  Foi 
trazido como paradigma, a propósito, o Acórdão 106­17.149, de lavra da 6a. Câmara do então 
1o. Conselho de Contribuintes, assim ementado:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Ano­calendário: 2000 

 IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE 
PARTICIPAÇÕES  SOCIETÁRIAS.  OPERAÇÕES 
ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO.  

Constatada  a  desconformidade,  consciente  e  pactuada  entre  as 
partes  que  realizaram  determinado  negócio  jurídico,  entre  o 
negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração 
de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo­se 
considerar,  para  fins  de  verificação  da  ocorrência  do  fato 
gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado. 

OPERAÇÕES  ESTRUTURADAS  EM  SEQUÊNCIA. 
LEGALIDADE  A  realização  de  operações  estruturadas  em 
seqüência,  embora  individualmente  ostentem  legalidade  do 
ponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de 
operações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados 
tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. 

DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO 

Nos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda 
constituir  o  crédito  tributário  referente  ao  Imposto  de  Renda 
Pessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido efetuado. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2000 

Fl. 1252DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.252 

 
 

 
 

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SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA 

A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo 
ou  em  parte,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto 
caracteriza  a  hipótese  de  qualificação  da  multa  de  oficio,  nos 
termos da legislação de regência. 

Recurso voluntário negado. 

Defende,  nesta  seara,  que  “(...)  houve  a  prática  de  sonegação  por  parte  do 
recorrente  que,  por  meio  de  operações  realizadas  em  sequência,  omitiu  receitas  passíveis  de 
tributação. A fraude também está caracterizada, pois a forma dada ao negócio teve, ainda, o objetivo 
de modificar as características  essenciais do  fato gerador,  de modo a  reduzir o montante do  tributo 
devido. Por essas razões, aplicável a majoração prevista no artigo 44 da Lei 9.430/96” e que “se não 
houve a riqueza respectiva, o aumento foi artificial, de forma fraudulenta, apenas visando à minoração 
da tributação do ganho de capital auferido quando da alienação do Banco Pactual”, 

 (b)  o  afastamento,  pelo  recorrido,  da  incidência  de  juros  de mora  sobre  a 
multa  de  ofício,  que  configuraria  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  precedente  deste 
mesmo CARF.  É  trazido  como  paradigma,  a  propósito,  o  Acórdão  CSRF  04­00.651,  assim 
ementado: 

JUROS  DE  MORA  —   MULTA  DE  OFICIO  —   OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL—   A  obrigação  tributária  principal  surge  com  a 
ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento 
do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não 
pagamento,  incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito 
tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária  principal, 
incluindo  a  multa  de  oficio  proporcional,  sobre  o  qual,  assim, 
devem  incidir  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  Recurso  não 
provido. 

Defende  aqui  que  no  conceito  de  “débitos  decorrentes  de  tributos  ou 
contribuições”,  insculpido  no  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  estaria 
abrangida  a  multa  de  ofício  aplicada  quando  do  lançamento.  Ainda,  sustenta  que  afastar  a 
incidência de juros moratórios sobre as multas de ofício acarretaria em “frustrar  totalmente a 
finalidade dos dispositivos  legais que  cominam multa de ofício”,  tendo  em vista o  relevante 
horizonte  temporal normalmente decorrido desde o  lançamento até a conclusão do  litígio em 
sede administrativo­tributária. Colaciona precedentes jurisprudenciais que dariam suporte à sua 
tese,  bem assim clama por uma  interpretação  sistemática dos  arts.  113, 139 e 161 da Lei  no 
5.172, de 1966 (CTN). 

Requer,  assim,  a  União  que  seja  reformado  o  acórdão  proferido  pela  e. 
Câmara a quo, de forma a que sejam restabelecidas a multa qualificada, bem assim a incidência 
de juros de mora sobre a multa de ofício.  

Foi dado seguimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, exclusivamente 
no que diz respeito à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício conforme Despachos 
de e­fls. 1120 a 1128.  

Cientificado  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o 
Contribuinte  ofereceu,  contrarrazões  ao  Recurso  interposto  pelo  Procurador  da  Fazenda 
Nacional (e­fls. 1141 a 1147). 

Fl. 1253DF  CARF  MF

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Fl. 1.253 

 
 

 
 

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Em sede de contrarrazões, o contribuinte propugna, restringindo­se o presente 
relatório agora à matéria na qual houve seguimento ao recurso da Fazenda, pela manutenção da 
decisão atacada, limitando­se a reproduzir e concordar com trechos da argumentação utilizada 
na decisão, colacionando jurisprudência administrativa adicional favorável àquela tese. 

Ainda, ingressou o contribuinte com Recurso Especial de sua iniciativa, de e­
fls. 1152 a 1187, com fulcro nos arts. 67 e seguintes do atual RICARF, aprovado pela Portaria 
MF  n°  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Teria  o Acórdão  vergastado  divergido  do  decidido  no 
âmbito do Acórdão CARF no. 2102­01.938, prolatado pela 2a. Turma Ordinária da 1a. Câmara 
da 2a. Seção deste mesmo CARF em 16.04.2012, assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

 Anocalendário:2006 

 IRPF.  GANHO  DE  CAPITAL.  INEXISTÊNCIA  DE 
SIMULAÇÃO. 

Há um consenso entre a Doutrina e a Jurisprudência quanto ao 
fato de que são considerados simulados os atos realizados pelas 
partes quando a intenção delas não corresponde àquela expressa 
pelos atos efetivamente realizados (ou exteriorizados). Por outro 
lado, quando os atos praticados revelam exatamente a intenção 
das partes, não há que se falar em simulação. 

IRPF. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA.  APURAÇÃO  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO. 
INCORPORAÇÃO  REVERSA.  CAPITALIZAÇÃO  DOS 
LUCROS. APLICAÇÃO DO ART. 135 DO RIR/99. 

O  art.  135  do  RIR/99  prevê  expressamente  que  “no  caso  de 
quotas  ou  ações  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de 
capital ou incorporação de  lucros apurados a partir do mês de 
janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o 
custo  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva 
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista”. A lei não 
prevê  qualquer  exceção  à  aplicação  da  norma,  de  forma  que, 
para  afastá­la,  deverá  ser demonstrada pela  fiscalização a  sua 
inaplicabilidade ao caso concreto. 

Diante  da  falta  de  tal  demonstração,  não  pode  prevalecer  o 
lançamento. 

Tal  recurso  foi  regularmente  admitido,  conforme  despacho  de  fls.  1216  a 
1219. 

Quanto ao referido Recurso Especial, o Contribuinte repisa os argumentos já 
trazidos  em  sede  de  recurso  voluntário,  ressaltando  agora,  também,  a  inexistência  de 
procedimento  uniforme  para  cálculo  do  ganho  de  capital,  nas  diversas  autuações  efetuadas, 
junto aos 60 acionistas que participaram conjuntamente do ciclo de operações em questão, uma 
vez que, não obstante todas as autuações terem concluído pela impossibilidade do cômputo de 
custos  na  forma  realizada  pelos  autuados,  foram  adotados  procedimentos  diferentes  para 
determinar qual seria o custo de aquisição correto a ser admitido para fins fiscais. 

Fl. 1254DF  CARF  MF

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.254 

 
 

 
 

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Requer, assim, que seja  reformado o Acórdão Recorrido e cancelado o auto 
de  infração.  Subsidiariamente,  requer  que  sejam  canceladas  as multas  e  juros  de mora,  com 
fulcro  no  art.  100,  parágrafo  único,  do  Código  Tributário  Nacional,  tendo  em  vista  a 
observância plena, pelo recorrente, da Instrução Normativa SRF 84/2001. 

 Ainda, acerca do Recurso Especial de iniciativa do contribuinte, a Fazenda 
Nacional  ofereceu  as  contrarrazões  de  fls.  1221  a  1230,  onde  requer  que  seja  negado 
provimento ao Recurso Especial do contribuinte, retomando a argumentação já trazida em sede 
de contrarrazões quando da análise do Recurso Voluntário. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

a) Recurso Especial interposto pelo Contribuinte: 

O recurso de  iniciativa do Contribuinte  é  tempestivo, o paradigma anexado 
foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e não  foi  reformado, 
adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual  se deu seguimento não foi objeto de 
súmula  do  CARF  e,  ainda,  analisando  o  paradigma  trazido  pelo Contribuinte,  verifico  estar 
diante de situações  fáticas  similares. Por  fim, em que pese, no  item 3 do Recurso, em que o 
recorrente  se  propõe  a  provar  "Divergência  Jurisprudencial",  não  terem  sido  indicados  os 
ponto  específicos  no  paradigma  colacionado  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão 
recorrido, através da transcrição de trechos dos acórdãos, em cotejo, pela leitura completa do 
recurso,  do  acórdão  paradigma  e  do  acórdão  recorrido,  bem  como  da  consulta  aos  autos, 
entendo haver divergência de critérios jurídicos. Portanto, conheço do recurso. 

O  deslinde  da  questão  se  resume  à  correta  interpretação  da  legislação 
aplicável ao caso de capitalização de lucros de uma pessoa jurídica, no tocante à atualização do 
custo  de  aquisição  das  participações  societárias  mantidas  pelos  proprietários  dessa  pessoa 
jurídica.  Pela  complexidade  do  tema,  dividirei  meu  voto  em  quatro  partes,  a  saber:  (a.I)  a 
delimitação do problema a ser enfrentado, (a.II) a interpretação correta da legislação aplicável, 
(a.III) a aplicação da legislação ao caso dos autos e (a.IV) conclusão. 

a.I – Delimitação do Problema 

Vejamos aqui o dispositivo central da discussão: o parágrafo único do art. 10 
da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995, base legal do art. 135 do Decreto n° 3.000, de 1999, 
expressamente referido no auto de infração, in verbis: 

Art. 10. ... 

 Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em 
decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros 
apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas 
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à 
parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio ou acionista. 

Fl. 1255DF  CARF  MF

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TAS BARRETO



Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.255 

 
 

 
 

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Com base nesse dispositivo, o aumento de capital, realizado por uma pessoa 
jurídica, por incorporação de lucros, implica o aumento proporcional do custo de aquisição da 
participação societária de seus proprietários.  

Para  exemplificar  essa  determinação,  considere  uma  participação  societária 
correspondente  a  100%  do  capital  de  uma  pessoa  jurídica  (detida  por  dois  sócios,  pessoas 
físicas), adquirida por R$ 1.000,00. Considere, também, que essa pessoa jurídica, em seguida, 
tenha auferido um lucro de R$ 100,00 e o tenha capitalizado. Considere, por fim, que os sócios 
tenham alienado essa participação societária a terceiros por R$ 1.500,00. 

Nesse caso, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária 
por R$ 1.000,00 e, posteriormente, a alienado por R$ 1.500,00, o ganho de capital apurado não 
seria  de  R$  500,00,  mas  apenas  de  R$  400,00.  Isso  porque  os  lucros  de  R$  100,00, 
capitalizados,  têm  o  condão  de  aumentar  o  custo  de  aquisição  da  participação  societária  e, 
consequentemente, de diminuir o ganho de capital. 

Dessa forma, de uma maneira simples e apressada, poder­se­ia concluir que 
qualquer  capitalização  de  lucros  implicaria  um  aumento  do  custo  da  correspondente 
participação societária. Ocorre que essa interpretação, no entender deste conselheiro, é literal e, 
considerando  exclusivamente  o  parágrafo  único  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  gera 
incoerências no sistema jurídico e disfuncionalidades na tributação de operações. 

Para ilustrar a questão, vejamos uma situação, em tudo semelhante à anterior, 
porém  em que  os  sócios  tenham decidido  criar  uma holding  controladora  da pessoa  jurídica 
operacional, que por sua vez, passaria a ser subsidiária integral da holding. Nesse caso: 

­  inicialmente,  teríamos  os  sócios,  como  proprietários  da  Holding,  e  esta 
reconhecendo em seu ativo uma participação societária na pessoa jurídica operacional, avaliada 
em R$ 1.000,00 por equivalência patrimonial; 

­  em  seguida,  com  a  pessoa  jurídica  operacional  auferindo  lucros  de  R$ 
100,00,  a  Holding  (por  equivalência  patrimonial)  iria  refletir  esse  lucro  no  valor  de  sua 
participação societária, o que resultaria no reconhecimento de lucros, também no valor de R$ 
100,00; 

­  prosseguindo,  a  holding  capitalizaria  o  lucro  por  ela  reconhecido  por 
equivalência  patrimonial  e,  consequentemente,  os  proprietários  atualizariam  o  valor  da 
participação societária, para R$ 1.100,00; 

­ em momento posterior, a pessoa jurídica operacional incorporaria a holding, 
mantendo  porém  os  lucros,  de  R$  100,00,  em  seu  patrimônio  líquido  e,  somente  então, 
capitalizaria esses lucros, permitindo que os proprietários atualizassem, mais uma vez, o valor 
da participação societária, agora para R$ 1.200,00; 

­ por fim, com os proprietários alienando sua participação societária por R$ 
1.500,00, seria apurado um ganho de capital de apenas R$ 300,00. 

Repare que, em que pese os sócios terem adquirido a participação societária 
por  R$  1.000,00  e,  posteriormente,  alienado  essa  participação  societária  por  R$  1.500,00,  o 
ganho de capital apurado não foi de R$ 500,00, nem de R$ 400,00, mas de apenas R$ 300,00. 
Isso  ocorreu  porque  os  lucros  de  R$  100,00,  reconhecidos  na  Holding  por  equivalência 

Fl. 1256DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.256 

 
 

 
 

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patrimonial foram capitalizados, aumentando o custo de aquisição da participação societária e, 
posteriormente, os mesmos lucros de R$ 100,00, auferidos pela pessoa jurídica operacional, em 
função de suas atividades, também foram capitalizados, aumentando mais uma vez o custo de 
aquisição da participação societária.  

Consequentemente, vemos aqui o ganho de capital reduzido duas vezes. 

Ora,  essa  situação  é  –  em  essência  –  igual  à  anterior:  (a)  uma participação 
societária adquirida por mil reais, (b) a correspondente empresa – operacional – que aufere 100 
reais de lucro e (c) a venda dessa participação societária por mil e 500 reais. Mas apenas pela 
interposição de uma holding na  estrutura  societária do  grupo  econômico, o  ganho de  capital 
ficaria reduzido. E o pior, se – ao invés de uma holding – existissem duas ou mais, o ganho de 
capital seria mais reduzido ainda.  

Portanto, essa aplicação direta do parágrafo único a qualquer incorporação de 
lucros leva à incoerente conclusão de que, em se existindo várias holdings interpostas entre os 
proprietários e a pessoa jurídica, o ganho de capital pode ficar artificialmente reduzido, até a 
zero ou ainda a valores negativos. 

E  adicionalmente,  com  essa  interpretação,  a  capitalização  de  lucros  apenas 
nas Holdings, além de permitir que o ganho de capital  fosse reduzido, permitiria que o  lucro 
registrado  na  pessoa  jurídica  fosse,  posteriormente,  distribuído  isento,  aos  proprietários  ou 
então aos futuros adquirentes. 

O  que  se  discute  aqui  é  o  efeito  da  aplicação  da  legislação  tributária  em 
situações  como  essa,  de  capitalização  de  lucros  em  uma  pessoa  jurídica  que  detenha 
participação em outras pessoas jurídicas, para fins de cálculo do custo das ações ou cotas dessa 
primeira pessoa jurídica. 

Delimitados  os  problemas  a  serem  enfrentados,  passo  agora  à  análise  da 
legislação de regência. 

a.II ­ Interpretação da Legislação 

Com efeito, a capitalização de lucros nada mais é do que uma operação que 
substitui  o  seguinte  procedimento:  (i)  a  distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus 
proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de  capital  da  pessoa  jurídica,  no  valor  do  lucro 
distribuído  e  (iii)  a  subscrição  e  integralização  do  aumento  de  capital,  por  esses  mesmos 
proprietários, com os recursos antes recebidos a título de distribuição de lucro. 

Por outro lado, o método da equivalência patrimonial tem por objetivo refletir 
no  patrimônio  de  uma  pessoa  jurídica  controladora  (ou  coligada)  de  outra,  o  patrimônio  e 
consequentemente  o  resultado  da  investida. Com  efeito,  ele  serve  para  refletir  a  situação  da 
investida no patrimônio da investidora.  

Esclarecendo  a  questão,  Modesto  Carvalhosa,  em  Comentário  à  Lei  de 
Sociedades Anônimas (Saraiva ­ São Paulo, 1998) ensina que: 

­ de início  todos os  investimentos  (inclusive de empresas controladas) eram 
registrados  pelo  custo  e  os  respectivos  lucros  somente  eram  reconhecidos  quando  da 

Fl. 1257DF  CARF  MF

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.257 

 
 

 
 

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distribuição  de  lucros  ou  dividendos,  já  no  caso  de  prejuízos,  no  máximo  era  aceito  o 
reconhecimento de uma provisão para perdas no investimento; 

­  com  influência anglo­saxã,  surgiu a  figura da consolidação de balanços e, 
consequentemente, de reconhecimento do lucro de pessoas jurídicas controladas no patrimônio 
da controladora; 

­ estendendo­se esse raciocínio a todos os investimentos relevantes, surgiu a 
equivalência patrimonial, para dar o mesmo efeito da consolidação, trazendo­se para uma linha 
do ativo da investidora, uma parte do patrimônio (e do resultado) da investida. 

Nesse  mesmo  sentido,  no  dizer  de  Eliseu  Martins,  em  Iniciação  à 
Equivalência Patrimonial Considerando Algumas Regras Novas da CVM (IOB ­ São Paulo ­ 
1997) o Método da Equivalência Patrimonial é a consolidação de patrimônios em uma linha. 
A propósito,  lembramos que, no procedimento de consolidação, para apresentação da efetiva 
situação  patrimonial,  os  lucros  refletidos  por  equivalência  patrimonial  no  patrimônio  das 
investidoras devem ser eliminados. 

Realizaremos,  agora,  a  análise  jurídica  da  legislação,  sem  perder  de  vista 
essas características ontológicas (a) da operação de capitalização de lucros e (b) do método da 
equivalência patrimonial. 

Para  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre  referir  que,  nos 
termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a  capitalização  de  lucros,  assim  como  a 
distribuição  de  ações  bonificadas,  não  tinha  qualquer  efeito  na  determinação  do  custo  de 
aquisição da participação societária dos proprietários da pessoa  jurídica. Com efeito, naquele 
período: 

­ o lucro distribuído era passível de tributação; e 

­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  não 
era  alterado  quando  da  capitalização  de  lucros  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de 
distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como igual a 
zero.  

Nesse sentido, cabe referência aos arts. 727 e 810 do Decreto 1.041, de 1994. 

(a) Art. 727 – lucros distribuídos até 1988 eram tributados: 

Art.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e 
outros  interesses,  apurados  em  balanço  de  período­base 
encerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa 
jurídica, inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa 
física  residente  ou  domiciliada  no  País,  estão  sujeitos  à 
incidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de 
(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1°, 2.065/83,  art.  1°,  I,  a, 
e 2.303/86, art. 7° parágrafo único): 

... 

(b) Art. 810 – o custo de participações societárias resultantes de 
aumento de capital por incorporação de lucro era igual a zero: 

Fl. 1258DF  CARF  MF

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Fl. 1.258 

 
 

 
 

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Art. 810. O custo de aquisição de  títulos e valores mobiliários, 
de quotas de capital ... 

§ 2° O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, 
§ 4°): 

a) no  caso  de  participações  societárias  resultantes  de  aumento 
de capital por incorporação de lucros ou reservas, apurados até 
31 de dezembro de 1988; 

... 

Repara­se aqui a coerência dos dispositivos acima referidos. Como, na época, 
a distribuição de lucros era tributada, a capitalização do lucro não alterava o custo de aquisição 
da participação societária. Assim, quando a participação societária  fosse  alienada, o valor do 
lucro capitalizado seria alcançado pelo ganho de capital. 

Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento na distribuição 
de lucro, que passou a não ser tributada, nem na fonte, nem na declaração de ajuste, nos termos 
do disposto no art. 10, da Lei n° 9.249, de 1995. Assim: 

­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e 

­ consequentemente, o custo de aquisição das participações societárias passou 
a ser alterado quando da capitalização de lucros distribuíveis pela pessoa jurídica, inclusive no 
caso de distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado igual 
ao desse lucro capitalizado. 

A  seguir,  encontra­se  reproduzido  o  caput  do  art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de 
1995, e seu respectivo parágrafo. 

Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos 
ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no 
lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à 
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base 
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou 
jurídica, domiciliado no País ou no exterior. 

 Parágrafo  único. No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em 
decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação de  lucros 
apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas 
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à 
parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio ou acionista. 

Repara­se,  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente  anteriormente,  a 
coerência  dos  dispositivos  acima  referidos.  Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser 
tributada,  a  capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de  aquisição  da 
participação societária. Assim, quando a participação societária fosse alienada, o valor do lucro 
(distribuível isento e capitalizado) não seria alcançado pelo ganho de capital. 

Portanto, conhecendo a razão histórica do surgimento da legislação, (que foi 
a alteração de  tributação para não­tributação da distribuição de  lucros), para compreensão da 

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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legislação, (a) afastamos a aplicação da interpretação literal e (b) entendemos como mandatória 
a  aplicação  da  interpretação  histórico/teleológica  (acima  discutida)  e,  sobretudo,  da 
interpretação  sistemática  dos  dispositivos  relativos  ao método da  equivalência  patrimonial,  à 
distribuição  e  à  capitalização  de  lucros.  Ressalte­se  aqui  que  todos  esses  métodos  de 
interpretação convergem. 

Especificamente quanto à interpretação sistemática é muito fácil perceber que 
não se deve considerar somente a leitura do parágrafo, mas também (e sobretudo) a leitura do 
caput  do  próprio  artigo  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995. Aliás,  essa  é  uma  regra  hermenêutica 
básica, o parágrafo deve sempre se referir ao caput, sendo que sua consideração em separado 
gera  problemas  de  contexto  e,  o  que  é  pior,  gera  a  famosa  falácia  de  ênfase  em  que,  se 
acentuando um aspecto da realidade, acaba­se por negar a própria realidade. Ora, no caput, é 
referido  que  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou  creditados  é  que  não  estarão  sujeitos  à 
incidência do imposto de renda. Portanto, interpretando o parágrafo nos limites do que dispõe o 
caput, concluímos facilmente que a capitalização de lucros que tem o condão de alterar o custo 
de  aquisição  de  participações  societárias  é  aquela  referente  a  lucros  passíveis  de  efetiva 
distribuição aos sócios ou acionistas sem tributação. 

Por  seu  turno,  conforme  já  colocado  no  início  desse  voto,  temos  que  o 
método  da  equivalência  patrimonial  teve  por  objetivo  o  reconhecimento  de  lucros  de 
investidas, mesmo antes de sua distribuição.  

Não  se  está  aqui negando a  existência de um  lucro decorrente do  ajuste de 
equivalência patrimonial, mas não podemos deixar de levar em conta o  fato de o lucro não é 
efetivamente  distribuído  mais  de  uma  vez.  Com  efeito,  o  lucro  decorrente  do  ajuste  por 
equivalência  patrimonial,  é  somente  o  reflexo  do  lucro  auferido  pela  pessoa  jurídica 
operacional (investida), esse último sim, passível de efetiva distribuição.  

Comprovando  a  conclusão  acima,  sabemos  que  a  distribuição  de  lucro, 
registrado  em  decorrência  do  ajuste  de  equivalência  patrimonial  implica  a  necessidade  de 
contratação de empréstimos ou distribuição de recursos aportados a título de capital. 

Pois bem, devemos nos lembrar de que a própria operação de capitalização de 
lucros  foi  concebida  como  um  atalho  para  substituição  do  complexo  procedimento  de  (i)  a 
distribuição  do  lucro,  pela  pessoa  jurídica  a  seus  proprietários,  (ii)  o  imediato  aumento  de 
capital da pessoa jurídica, no valor do lucro distribuído e (iii) a subscrição e integralização do 
aumento de capital, por esses mesmos proprietários, com os recursos antes recebidos a título de 
distribuição de lucro. 

Agora,  a partir do que se encontra acima colocado, é possível  chegarmos a 
uma conclusão quanto ao procedimento de aplicação da legislação, no tocante à atualização do 
custo da participação societária, em função da capitalização de lucros pela pessoa jurídica. 

Considerando  que  a  efetiva  distribuição  de  lucros  deve  se  dar  a  partir  da 
pessoa jurídica operacional, essa distribuição, seguida de subscrição de aumento de capital nas 
empresas componentes de um grupo econômico (a pessoa jurídica operacional e suas holdings) 
deve ter por efeito patrimonial o aumento de capital em toda a cadeia de entidades relacionadas 
societariamente. Por óbvio não é possível distribuir mais de uma vez o mesmo lucro (o lucro e 
seus  reflexos  por  equivalência  patrimonial),  portanto  também  não  deve  ser  aceitável,  pelo 
menos para fins fiscais, capitalizá­lo mais de uma vez. 

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A conclusão acima é inevitável, porque: 

­ as disponibilidades passíveis de distribuição estão no patrimônio da pessoa 
jurídica operacional, que somente pode distribuir o lucro para sua proprietária direta, a holding; 

­ já, a holding, somente pode distribuir o lucro aos acionistas, pessoas físicas, 
após o recebimento dos recursos da pessoa jurídica operacional; 

­ os acionistas, por sua vez, somente podem aumentar capital na holding, em 
que possuem participação direta; e 

­ por fim, a holding, com os recursos recebidos, poderá aumentar capital da 
pessoa jurídica operacional. 

Ora, consequentemente, somente haverá capitalização de lucros efetivamente 
distribuíveis  caso  todas  as  pessoas  jurídicas  da  cadeia  societária  (holdings  e  empresa 
operacional)  realizem  a  capitalização.  Ao  contrário,  caso  ocorra  apenas  a  capitalização  dos 
lucros de holdings, o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, não incide, devendo 
ser mantido o valor da participação societária pelos proprietários, até mesmo porque os efetivos 
lucros  da  pessoa  jurídica  operacional  ainda  poderão  ser  distribuídos  sem  tributação  (para  os 
próprios sócios) ou para futuros adquirentes. 

E,  ainda,  quando  houver  holdings  mistas,  com  operações  próprias,  a 
capitalização de seus lucros, sem que tenha ocorrido a correspondente capitalização dos lucros 
das  investidas,  somente  poderá  ter  efeito  parcial  na  atualização  do  custo  da  participação 
societária de seus sócios. Isso é facilmente calculado com base na memória de cálculo abaixo: 

( )  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding 
(‐)  Lucro/Reservas Existentes na Investida (*) % de participação 
(=)  Lucro passível de distribuição pela Holding 
(/)  Lucro Existente no Patrimônio Líquido da Holding 
(=)  Percentual aceitável para aumento do custo da participação 
(*)  Valor do aumento de custo considerando o total do lucro capitalizado pela Holding 
(=)  Valor aceitável para aumento do custo  

Repara­se que a memória de cálculo acima é simples, utilizando somente as 
quatro  operações  matemáticas  e  os  dados  constantes  dos  balancetes  da  holding  e  da 
correspondente investida, na data da capitalização de lucros. Ela atende a aplicação do disposto 
no  Art.  10  da  Lei  n°  9.249,  de  1995,  tanto  no  caso  de  holdings  mistas  (com  operações 
próprias), como no caso de distribuição diferenciada de lucros (em percentual diferente daquele 
da participação societária do acionista). 

a.III – Aplicação da Legislação ao Caso dos Autos 

Verifico que, no caso dos autos,  somente houve capitalização de  lucros nas 
holdings, tendo sido mantido sem capitalização todo o lucro da pessoa jurídica operacional. 

Com efeito, no caso dos autos: 

­ ocorreram duas capitalizações seguidas de  lucros, ambos  reconhecidos em 
decorrência da aplicação do método de equivalência patrimonial às participações societárias de 

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duas holdings  (a NOVA PACTUAL e a PACTUAL) e não houve a capitalização dos  lucros 
auferidos pela pessoa jurídica operacional (o BANCO PACTUAL);  

­  A  autoridade  fiscal,  insurgindo­se  contra  a  sequência  de  capitalizações 
perpretadas pelo contribuinte,  achou por bem arbitrar em R$ 10.687.671,25 o valor do custo 
das ações do autuado, correspondente a 1,25% do total do acervo líquido da última sociedade 
holding  incorporada (Pactual S/A),  líquido dos dividendos distribuídos (demonstrativos de e­
fls. 64 e 103). 

Porém,  de  acordo  com  a  interpretação  já  apresentada  por  este  conselheiro, 
entende­se  que  no  que  diz  respeito  aos  aumentos  de  custo  decorrentes  das  capitalizações 
ocorridas  em  2006  em  Nova  Pactual  Participações  Ltda.  (NPP)  e  Pactual  S/A  (PSA), 
respectivamente nos valores de R$ 12.690.361,00 e R$ 12.451.099,00 (vide demonstrativos de 
e­fls.  25  e  77),  ambos  deveriam  ter  sido  glosados.  Isso  porque  o  lucro  da  pessoa  jurídica 
operacional  (ou  seja,  o  lucro  efetivamente  auferido  pelo  BANCO  PACTUAL)  continuou 
mantido  em  seu  patrimônio  líquido,  após  as  incorporações  reversas,  e  consequentemente 
permaneceu  passível  de  distribuição  isenta  aos  adquirentes,  ou  terceiros  (até  mesmos  os 
próprios alienantes), conforme acordo entre as partes.  

De  fato,  os  alienantes  venderam  aos  adquirentes  do  Banco  o  direito  de 
receber os lucros isentos de tributação ou de repasse desse valor a terceiros.  

Ora, como, (a) em primeiro lugar, a capitalização de lucros que tem o condão 
de alterar o custo da participação societária é somente aquela relativa aos lucros efetivamente 
distribuíveis isentos de tributação e como, (b) em segundo lugar, a distribuição de lucros com 
isenção  de  tributação  foi,  no  caso,  efetivamente  transferida  (aos  adquirentes  do  banco,  ou 
terceiros  por  eles  determinados),  (c)  podemos  concluir  que  as  capitalizações  de  lucros 
realizadas no ano­calendário de 2006 não podem ter qualquer efeito no custo da participação 
alienada. 

Verifico, ainda, a propósito a partir do valor concedido pela fiscalização (R$ 
10.687.671,25)  que,  uma  vez  sendo  glosadas  as  duas  capitalizações  ocorridas  em  2006, 
aplicando­se assim o procedimento defendido por este conselheiro, o valor do  tributo devido 
seria maior do que o originalmente lançado, uma vez que se atingiria um montante de custo a 
ser concedido de aproximadamente R$ 6,7 milhões, conforme a seguir apurado: 

( )   Custo considerado pelo autuado ­ por ele informado    31,7  

(­)   Aumento de custo pela 1a capitalização  ­ 12,6  

(­)   Aumento de custo pela 2a capitalização  ­ 12,4  

(=)   Custo original ­ a ser aceito conforme procedimento do conselheiro     6,7  

 Obs.:   Informações extraídas do item 2.4 do Termo de Verificação Fiscal (apresentadas em R$ milhões) 

Repara­se que o valor acima calculado é muito inferior ao referido montante 
de R$ 10.687.671,25, considerado como custo na apuração do ganho de capital pela autoridade 
autuante, o que torna despiciendo buscar qualquer ajuste nesse valor. 

Por  conta  das  discussões  travadas  em  plenário  sobre  o  tema,  penso  ser 
necessário  aqui  fazer  um  esclarecimento  quanto  à  dúvidas  sobre  a  eventual  ocorrência  de 
alteração do critério jurídico do lançamento por esta decisão.  

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Tenho  plena  convicção  de  que  não  se  está  aqui  alterando  critério  jurídico, 
porque no lançamento e na respectiva impugnação encontram­se claramente fixados os limites 
da lide e não foram alterados. Com efeito, o fato e a acusação em debate estão perfeitamente 
descritos no termo de verificação fiscal e, na decisão, é precisamente esse fato que se analisa: 

  i. o fato é a alienação de participações societárias,  

  ii. a acusação é de  insuficiência do recolhimento do  tributo por erro na 
apuração  do  ganho  de  capital,  por  se  entender  que  a  capitalização  de  lucros  refletidos  em 
sociedades investidoras, pelo método da equivalência patrimonial, não teria o condão de alterar 
o custo da participação societária alienada. 

  iii.  o  que  se  apresenta  aqui,  sem  qualquer  inovação  quanto  ao  fato 
analisado e  a  acusação  originalmente  feita,  é o  fundamento que  este  conselheiro  entende  ser 
suficiente para julgamento da acusação, em face das alegações do sujeito passivo. 

Diferente seria o caso em que há uma acusação verificada insubsistente mas, 
por conta de outra infração, fosse mantido o tributo lançado, situação que não ocorre aqui.  

Cumpre lembrar que o julgador não está vinculado ao fundamento das partes, 
somente  não  pode  exarar  uma  decisão  extra­petita,  o  que,  conforme  acima  esclarecido,  não 
ocorreu. 

Finalmente, quanto ao pedido subsidiário da  recorrente de não aplicação de 
penalidade  e  juros  de mora,  a  partir  do  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  Código 
Tributário Nacional e da observância à  Instrução Normativa SRF no 84, de 11 de outubro de 
2001, é de se ressaltar que, em nenhum momento, tal normativo dá suporte à interpretação do 
art. 135 do RIR/99 defendida pela autuada, a qual, na  forma acima disposta, se entende aqui 
como totalmente equivocada. Assim, é de se manter a multa de ofício aplicada pela autoridade 
lançadora, bem como os juros de mora incidentes sobre o principal e sobre a multa de ofício, 
neste último caso em linha com o explicitado a seguir quando da análise do recurso especial de 
iniciativa da Fazenda Nacional. 

a.IV – Conclusão 

Como a exigência original foi apenas de parte do valor que este conselheiro, 
nos termos da fundamentação deste voto, entende devido, e considerando a impossibilidade de 
reformatio  in  pejus  voto  por  NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  do 
contribuinte,  para manter  o  crédito  tributário  reconhecido  como  devido  pela  decisão  a  quo, 
inclusive a multa de ofício no patamar mantido pelo acórdão recorrido, bem como a incidência 
de juros de mora sobre o principal e sobre a mencionada multa. 

b) Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional: 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é  tempestivo,  o 
paradigma anexado foi proferido por órgão  julgador diferente daquele do presente processo e 
não foi reformado, adicionalmente, a matéria objeto do recurso, para a qual se deu seguimento 
não foi objeto de súmula do CARF e, ainda, analisando o paradigma trazido pelo Procurador da 
Fazenda, verifico estar diante de situações fáticas similares para as quais o presente Conselho 
adotou  critérios  jurídicos  diferentes,  nos  termos  dos  pontos  especificamente  trazidos  pela 
Fazenda Nacional em seu Recurso Especial. Assim, conheço do recurso. 

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 Conhecido  o  Recurso,  passo  a  seu  mérito,  relativamente  à  matéria  para  a 
qual lhe foi dado seguimento (ou seja, sobre juros de mora incidentes sobre a multa de ofício).  

Quanto  ao  art.  61,  §3o.  da Lei  no  9.430,  de  1996,  utilizado  pela  autoridade 
lançadora para fins de caracterização da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, 
entendo assistir razão à Fazenda quanto à interpretação do mesmo abranger, à luz do caput do 
mesmo, não só o valor dos tributos em si, mas também a multa de ofício, visto que: (a) decorre, 
sim,  a  referida multa  de  ofício  dos  referidos  tributos  ou  contribuições  quando  lançados  pela 
autoridade  tributária  e,  ainda,  (b)  a  multa  de  ofício  integra,  ainda,  a  obrigação  tributária 
principal, com fulcro no art. 113, §1o. do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de 
crédito tributário, cabível assim a incidência de juros de mora sobre seu valor, com fulcro no 
art. 161 do CTN.  

Acerca desta última consideração, entendo decorrer tal abrangência da multa 
de ofício no conceito de crédito tributário diretamente do disposto nos arts. 142 e 161 do CTN, 
na  forma  brilhantemente  disposta  no  voto  de  relatoria  do  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no 
âmbito do Acórdão 9.202­002.600, o qual adoto aqui como razões de decidir, in verbis: 

“(...) 

Quanto ao mérito, em nosso entender o Código Tributário 
Nacional (CTN) define a questão. 

CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade 
administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo 
lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato 
gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido, 
identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a 
aplicação da penalidade cabível. 

... 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento 
é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas 
de garantia previstas nesta Lei ou em Lei tributária. 

§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal 
para pagamento do crédito. 

Pela  leitura  das  determinações  legais  acima  chegamos  à 
conclusão que a multa de ofício – apesar de não possuir 
natureza tributária – integra o crédito tributário, pois este 

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TAS BARRETO



Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

CSRF­T2 
Fl. 1.264 

 
 

 
 

27

é  composto  pelo  tributo  somado  aos  acréscimos  legais, 
incluindo o valor da multa,como fica claro no Art. 142 do 
CTN, que inclui, no término da sua redação, a aplicação 
da penalidade cabível. (g.n.) 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao Recurso Especial 
da Fazenda Nacional, para restabelecer a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício 
objeto de lançamento. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

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Processo nº 12448.736152/2011­35 
Acórdão n.º 9202­003.700 

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Fl. 1.265 

 
 

 
 

28

           

           

 

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TAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Relator
EDITADO EM: 19/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 1.061 

 
 

 
 

1

1.060 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.725707/2010­70 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.788  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de fevereiro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TRANSVALTER LIMITADA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE. 
RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação entre percentuais  e  limites. É necessário,  antes de  tudo, que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  que 
sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso. Vencidas  as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e 
Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM: 19/02/2016 

  

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Fl. 1326DF  CARF  MF

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TAS BARRETO




Processo nº 10980.725707/2010­70 
Acórdão n.º 9202­003.788 

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Fl. 1.062 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração, às e­fls. 02 a 05, com relatório 
fiscal  às  e­fls.  778  a 782,  em  razão  de  a  empresa  ter  apresentado Guia  de Recolhimento  do 
Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com 
dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, pois 
não foram declarados em GFIP os dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as 
contribuições previdenciárias. Há no relatório fiscal, referência aos autos de infração relativos 
às contribuições previdenciárias dos segurados, contribuintes individuais, bem como relativo à 
parte  patronal,  que  receberam  os  números  de  processo:  10980.725705/2010­81  e 
10980.725704/2010­36, respectivamente. 

Em sua impugnação, às e­fls. 1220 a 1234, a empresa, que atua no ramo de 
transporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da 
DRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no 
acórdão n° 0634.821 de 09/12/2011, às e­fls. 1254 a 1263, mantendo a integralidade do crédito 
lançado.  

Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às e­fls. 1265 a 
1275, no qual argumenta, em síntese:  falta de clareza na  fundamentação da  infração que não 
permitiria  plena  defesa;  e  ainda  que  mantida  a  multa  aplicada  sobre  as  contribuições,  não 
caberia a incidência de juros de mora sobre esta exação. 

O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301003.048, às e­fls. 1295/1307, 
que tem a seguinte ementa: 

INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES 
AUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS. 
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA.  

Os transportadores autônomos se enquadram na categoria 
de contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei 
8.212, de 1991.  

Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários 
são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia 
SELIC para títulos federais.  

Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de 
obrigação  acessória  previdenciária,  o  seu  cálculo  final 
deve observar o disposto no artigo 32­A, da Lei 8.212/91, 
nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09. 

Fl. 1327DF  CARF  MF

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TAS BARRETO



Processo nº 10980.725707/2010­70 
Acórdão n.º 9202­003.788 

CSRF­T2 
Fl. 1.063 

 
 

 
 

3

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

Relativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do 
entendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no 
auto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”, 
em face de alteração que, a partir de inclusão trazida pela Lei n° 11.941de 2009 do art. 32­A a 
Lei n° 8.212 de 1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade disposta no art. 32­A nas 
situações em que essa seja mais benéfica à contribuinte. 

A Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 
1308 a 1317, em 26/11/2013, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado. Tal 
entendimento seria suportado pelos acórdãos paradigmas: 2401­00.127 e 2060­1.782. 

Argumenta que, nos paradigmas,  consignou­se que o dispositivo  legal a  ser 
aplicado passa a ser o art. 35­A da Lei 8.212 de 91, que nos remete ao art. 44, I da Lei 9430 de 
1996,  e  não  o  art.  32­A da Lei  8.212  de  1991,  conforme  entendeu  a Câmara  recorrida,  haja 
vista que este preceito normativo somente se aplica às situações em que somente tenha havido 
descumprimento de obrigação acessória relacionada à GFIP. Havendo lançamento de tributo, a 
multa passa a ser aplicada nos termos do art. 35­A da Lei 8.212 de 1991. 

Por fim, solicita que seja adotada a tese dos paradigmas para que se verifique, 
na fase de execução do julgado qual a norma mais benéfica ao contribuinte: se a soma das duas 
multas anteriores (art. 35, II, e 32, IV, da norma revogada); ou aquela prevista no art. 35­A da 
Lei nº 8.212 de 1991.  

Pelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se 
reforme o acórdão recorrido. 

O  Presidende  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF 
através  do  Despacho  n°  2300­878/2013,  às  e­fls.  1318  a  1320,  deu  seguimento  ao  RE  por 
entender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013. 

Cientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do 
prosseguimento do RE da Fazenda em 06/04/2015 (e­fl. 1324), a contribuinte não apresentou 
contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. 

É o relatório. 

Fl. 1328DF  CARF  MF

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

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Processo nº 10980.725707/2010­70 
Acórdão n.º 9202­003.788 

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Fl. 1.064 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende os demais  requisitos de admissibilidade e, 
portanto, dele conheço. 

Julgo,  inicialmente, não haver  como se afastar a  aplicabilidade, ao caso, da 
retroatividade  benéfica  prevista  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de 
outubro de 1966  (CTN). Para  tanto,  trago à  colação os dispositivos de  interesse  ao  caso  sob 
análise,  bem  como  excertos  do  brilhante  voto  do  Ilustre  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  no 
âmbito do Acórdão no 9.202­003.070, proferido por esta mesma 2a Turma, em 13 de fevereiro 
de 2014, por concordar integralmente com os seus fundamentos, na forma a seguir transcrita: 

Lei 5.172/66 (CTN) 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

(...) 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.(g.n.) 

Lei 8.212/1991 (Redação anterior): 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento (g.n.): 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento (g.n.): 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

Fl. 1329DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.725707/2010­70 
Acórdão n.º 9202­003.788 

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Fl. 1.065 

 
 

 
 

5

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

(...) 

Lei 8.212/1991 (nova redação): 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora 
(g.n.), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício (g.n.) relativos às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

Acórdão  9.202­003.070  –  Voto  do  Conselheiro  Marcelo 
Oliveira 

“ 

(...) 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração 
pública  deve  verificar,  nos  lançamentos  não  definitivamente 
julgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é 
menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do 
lançamento. 

Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à 
comparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de 
mora. 

 (...) 

Ocorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do 
Art. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento 
de ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o 

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Processo nº 10980.725707/2010­70 
Acórdão n.º 9202­003.788 

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Fl. 1.066 

 
 

 
 

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sujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de 
ofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. 

Para  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga 
redação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). 

Lei 8.212/1991: 

Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não 
poderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no 
original): 

(...) 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento (grifos no original): 

Esclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos 
no  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a 
atividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da 
constatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura 
a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da 
obrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. 

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro 
ao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de 
tributo ou de penalidade pecuniária. 

A obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não 
fazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte 
certas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir 
documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala 
o  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, 
que  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos 
(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as 
prestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo 
legal. 

O descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o 
direito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, 
mediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também 
fato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se 
multa, sanção decorrente de tal descumprimento. 

O descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o 
direito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de 
ofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do 
CTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de 
obrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação 
principal, ou seja, obrigação de dar. 

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Processo nº 10980.725707/2010­70 
Acórdão n.º 9202­003.788 

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Fl. 1.067 

 
 

 
 

7

Já  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade 
administrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade 
primordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de 
prazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de 
ofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na 
entrega de declarações. 

Portanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que 
trata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado 
a  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 
(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos 
no  original),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada 
atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de 
lançamento de ofício (grifos no original)). 

Conseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões 
expostas. 

(...)” 

Verifico, assim, que, ainda que a antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212, de 
1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa de mora”, independentemente da denominação 
que tenha se dado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas duas diferentes 
espécies de multas: a) as multas de mora propriamente ditas e b) as multas lançadas de ofício.  

As  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido  espontaneamente.  As 
últimas, cobradas nos  lançamentos de ofício e através de notificação  fiscal de  lançamento de 
débito,  ou,  posteriormente,  após  a  fusão  entre  a  SRP  e  RFB,  através  de  auto  de  infração 
(lançamento  de  obrigação  principal)  e  auto  de  infração  (no  caso  de  obrigação  acessória 
convertida em obrigação principal através de lavratura de AI pelo seu descumprimento), ambas 
por força de ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais.  

Ainda,  quanto  às multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra  elencadas  se 
encontravam,  respectivamente,  regradas  na  forma  dos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à 
obrigação  principal  constituída  através  de  NFLD  ou  AI)  e  32,  IV,  §4o.  ou  §5o.  (ambos 
referindo­se à obrigação acessória convertida em obrigação principal através de lavratura de AI 
pelo  seu  descumprimento),  ambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração 
legislativa propugnada no referido diploma, passaram a estar regradas conjuntamente na forma 
de seu art. 35­A. 

Assim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada,  uma  vez  caracterizada  a 
ocorrência  de  lançamento  de  ofício  da  obrigação  principal  através  de  NFLD(s)  ou  AI(s) 
correspondente(s),  não  pode  ser  aquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da 
estabelecida pela  anterior  redação do art.  32,  inciso  IV, §4o.  ou 5o  da Lei nº 8.212, de 1991 
(aplicável  para  os  casos  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  relativa  a  prestação  de 
informações  em  GFIP  mesmo  nos  casos  como  o  sob  análise  em  que  havia  concomitante 
constituição de ofício da obrigação principal através de NFLD ou AI) com a do art. 32­A da 
Lei nº 8.212, de 1991,  incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009, uma vez que a  aplicação desta 
última,  em meu  entendimento,  deve  se  cingir  a  casos  em  que  há  o  efetivo  recolhimento  da 

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contribuição  previdenciária  lançada,  com  somente  a  obrigação  acessória  tendo  sido 
descumprida, sem lançamento de ofício. 

Fundamental  notar  ter  decorrido  a  constituição  da  multa,  originada  pelo 
descumprimento de obrigação acessória em questão nos presentes autos, de procedimento de 
ofício. 

A propósito, entendo que, para fins de aplicação da retroatividade benéfica, 
se deva comparar àquela antiga multa por descumprimento de obrigação acessória (regrada na 
forma da anterior redação do art. 32, inciso IV, §4o ou §5o da Lei nº 8.212, de 1991), quando 
somada à multa aplicada no âmbito do(s) NFLD(s) ou AI(s) de obrigação principal conexo(s) 
(regrada na forma da anterior redação do art. 35,  inciso II da Lei nº 8.212, de 1991), a multa 
estabelecida pelo art. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável quando dos 
lançamentos de ofício, consoante disposto no art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 1991.  

Outrossim,  analisando­se  o  relatório  fiscal  nas  e­fls.  778  a  782  e  no  seu 
Anexo  II  às  e­fls.  1216  e  1217,  pode­se  observar  que,  no  tocante  às  contribuições 
previdenciárias, houve a aplicação da comparação acima descrita. 

Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  para  dar  provimento  ao 
recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional e para que seja mantida a multa conforme 
calculada no lançamento. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal</str>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
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      <str>ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência das contribuições apuradas somente até a competência 11/1998.</str>
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S2-C4TI

Fl. 283

MINISTÉRIO DA FAZENDA

19.11 raí CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

4kxeS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10167.001742/2007-98

Recurso n°	 158.850 Voluntário
,

Acórdão n°	 2401-00.058 — 4* Câmara / P Turma Ordinária,

1	 Sessão de	 4 de março de 2009

Matéria	 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Recorrente	 BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA. E OUTROS

1	 Recorrida	 DRJ-BRASILIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato
gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário
Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou
simulação comprovados, tendo em vista a declaração da
inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos dos RE's n"s 556664, 559882 e 560626, oportunidade em
que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 4a Cámara / P Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições
apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das
contribuições apuradas até a competência 12/1998. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina
Monteiro e Silva Vieira, Bem. dete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira, que votaram por
declarar a decadência das • 	 ; ições apuradas somente até a competência 11/1998.4$

la
ni.

ELIAS SAMPAIO FREIRE - Presidente k,
, ,,	 .



Processo n° 10167.001742/2007-98 	 S2-C4T1
Acórdão n.° 2401-00.058	 Fl. 284

• Egifflailath

RYCARD O ENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA — Relator

Participaram, ainda, do res- e julgamento, os Conselheiros: Rogério de llis Pinto, Cleusa

Vieira de Souza e Lourenço -rreira do Prado.

2



Processo n° 10167.00174212007-98	 52-C4T1
Acórdão n.° 2401-00.058 	 Fl. 285

Relatório

BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito

privado, já qualificada nos autos do processo em referência, recorre a este Conselho do

Acórdão n° 03-22.297/2007, da 6° Turma da DRJ em Brasilia/DF, que julgou procedente o

lançamento fiscal referente às contribuições sociais devidas pela notificada ao INSS,

correspondentes a parte da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou

creditadas aos contribuintes individuais/administradores, em relação ao período de 05/1996 a

12/1998, conforme Relatório Fiscal, às fls. 28/30, e Aditivo de fls. 115/137.

Trata-se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD, lavrada em

30/08/2004, contra a contribuinte acima identificada, constituindo-se crédito no valor de R$

118.342,58 (Cento e dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos).

Esclarece o fiscal autuante que da análise dos documentos apresentados

durante a fiscalização desenvolvida na notificada, restou constatada a existência de grupo

econômico de fato formado entre as empresas FRIMAR — Frigoríficos Araguaína S/A,
Frigorífico BOINORTE Ltda., BOIFORTE Frigoríficos Ltda., COOPERBOVINO —

Cooperativa dos Produtores Agropecuários do Tocantins Ltda., e COOPERCARNE —

Cooperativa dos Produtores de Bovinos, Carnes e Derivados do Tocantins, consoante se infere
do Relatório dos Fatos Apurados na Auditoria Fiscal — FRIGORÍFICOS DO GRUPO
FRIMAR DE ARAGUAINA-TO, às fls. 32/48, bem como do Relatório Fiscal Aditivo, às fls.

115/137, e demais documentos que instruem o processo.

Inconformada com a Decisão recorrida, a notificada apresentou Recurso

Voluntário, às fls. 248/273, procurando demonstrar sua improcedência, desenvolvendo em

síntese as seguintes razões.

Preliminarmente, pretende seja reconhecida a decadência pleiteada em sua

impugnação, sob o argumento que a Lei n° 8.212/91 não poderia definir prazo decadencial

diverso do estipulado no Código Tributário Nacional, de cinco anos, sob pena de incorrer em

vício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade, ao conflitar com normatização de

hierarquia superior, violando o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal, restando decaído o

crédito previdenciário lançado fora do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, nos moldes do

artigo 150, §4°, do CTN. Em defesa de sua pretensão, traz à colação doutrina e jurisprudência a

propósito da matéria.

Ainda em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do

lançamento, por entender que o fiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário,

não logrou motivar/comprovar os fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de

regência, contrariando o princípio da verdade material, bem como o disposto no artigo 142 do

CTN, em total preterição do direito de defesa e do contraditório da notificada, conforme se

extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a notificação em meras presunções.

Assevera que a fiscalização não examinou a documentação acostada aos

autos da forma que a legislação que regulamenta a matéria impõe, sobretudo em relação à

desvinculação da recorrente do Grupo Econômico Frimar.

3



Processo n° 10167.001742/2007-98	 S2 -C4T
Acórdão n.° 2401-00.058	 Fl. 286

Insurge-se contra a exigência consubstanciada na peça vestibular do

procedimento, notadamente em relação à caracterização de grupo econômico de fato, por

entender inexistir Grupo Econômico sob qualquer enfoque que se analise a questão, de maneira

a autorizar a co-responsabilização pretendida pela autoridade lançadora.

Após dissertar a propósito das formas de constituição de empresas, com o

surgimento da personalidade jurídica apta a produzir efeitos legais, infere que a sujeição

passiva tributária é objetiva e não subjetiva, na forma conduzida pela fiscalização, impondo

seja afastada a responsabilidade da recorrente (Boiforte), uma vez que jamais praticou atos que

justificassem seu arrolamento como devedora solidária, integrante do grupo econômico Frimar.

Aduz que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 132 e, bem

assim, a Lei n° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), não autorizam a co-responsabilização

das contribuintes integrantes do suposto Grupo Econômico por crédito previdenciário da

empresa originalmente autuada, uma vez que referidas pessoas jurídicas não se vinculam ao

fato gerador, se apresentando como empresas absolutamente independentes e autônomas, com

administrações e sócios distintos.

Contrapõe-se ao grupo econômico de fato caracterizado pela fiscalização,

argumentando que i) a recorrente nunca participou societariamente de quaisquer das outras

empresas arroladas acima; ii) o sócio da autuada não faz e/ou fez parte, como sócio ou
acionista, das outras empresas e; iii) entre a recorrente e a Primar perduram inúmeras disputas

judiciais na comarca de Araguaína, comprovando a inexistência de vinculação com a Frimar,

sendo seus sócios pessoas desafetas.

Defende não ser aplicável à espécie (caracterização de grupo econômico) a

legislação trabalhista, mas, sim, as disposições legais do Código Civil e da Lei das S/A,

mormente quando a relação pretendida não tem natureza de vínculo empregaticio.

Alega que a Primar é a efetiva responsável pelo crédito previdenciário ora

exigido, sendo, inclusive, ré nos inúmeros processos trabalhistas trazidos à colação pela

autoridade lançadora. Dessa forma, elucida ser parte inocente e vitima, tendo em vista sempre

ter agido em conformidade com a legislação previdenciária, sofrendo com os fatos pretéritos e

reiteradas práticas de desrespeito ao sistema legal perpetradas por anos pela Primar S/A.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para

desconsiderar a Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos, tornando-a sem efeito e, no

mérito, sua absoluta improcedência.

Não houve apresentação de contra-razões.

É o relatório.

4



Processo n° 10167.001742/2007-98 	 S2-C4T1
Acórdão n.° 2401-00.058	 Fl. 287

Voto

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensada

a exigência do depósito recursal, por força de decisão judicial, conheço do recurso voluntário e

passo a examinar as alegações recursais.

Não obstante a irregularidade processual incorrida pela autoridade fiscal, ao

deixar de intimar as demais integrantes do grupo econômico de fato, da decisão de primeira

instância, oportunizando-lhes a interposição de recurso voluntário, não proporemos a

conversão do julgamento em diligência com o fito de sanear aludida omissão, uma vez

constatada a decadência total do crédito previdenciário, prejudicando, assim, a análise

meritória, conforme passaremos a demonstrar.

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

Preliminarmente, vindica a contribuinte seja acolhida a decadência de 05

(cinco) anos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, em detrimento do prazo

decenal insculpido no art. 45, da Lei n° 8.212/91, por considerá-lo inconstitucional, restando

maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido fora do prazo encimado, hipótese que se
amolda ao presente caso.

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações.

O artigo 45, inciso I, da Lei tf 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10

(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, senão vejamos:

"Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir

seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

1— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito

poderia ter sido constituído;

[..„1"

Por outro lado, o Código Tributário Nacional em seu artigo 173, capta,

determina que o prazo para se constituir crédito tributário é de 05 (cinco) anos, in verbis:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

"

Com mais especificidade, o artigo 150, § 4°, do CTN, contempla a

decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos:

"Art.150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto

aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de

antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade

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Processo n°10167.001742/2007-98 	 S2-C4T1
Acórdão n.° 2401-00.058	 Fl. 288

administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo

obrigado, expressamente a homologa.

11-1

§ 4"- Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse

prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,

considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto

o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação."

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles

deve prevalecer para as contribuições previdenciárias, tributos sujeitos ao lançamento por

homologação.

Indispensável ao deslinde da controvérsia, mister se faz elucidar as espécies

de lançamento tributário que nosso ordenamento jurídico contempla, como segue.

Primeiramente destaca-se o lançamento de oficio ou direto, previsto no

artigo 149, do CTN, onde o fisco toma a iniciativa de sua prática, por razões inerentes a

natureza do tributo ou quando o contribuinte deixa de cumprir suas obrigações legais. Já o

lançamento por declaração ou misto, é aquele em que o contribuinte toma a iniciativa do

procedimento, ofertando sua declaração tributária, colaborando ativamente. Al fim, o

lançamento por homologação, inscrito no artigo 150, do CTN, em que o contribuinte presta
as informações, calcula o tributo devido e promove o pagamento, ficando sujeito a eventual

homologação por parte das autoridades tributárias.

Dessa forma, sendo as contribuições previdenciárias tributos sujeitos ao

lançamento por homologação, a decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150,

§ 4°, do CTN, conforme se extrai de recentes decisões de nossos Tribunais Superiores, uma das

quais com sua ementa abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO

DECLARA TÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÉNCIA.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO

DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212,

DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, 8, DA CONSTITUIÇÃO

2. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a

seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição

de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também

a elas o disposto no artigo 146, III, b, da Constituição, segundo

o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em

matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida

nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.

Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o

artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo

de decadência para o lançamento das contribuições sociais

devidas à Previdência Social." (AgRg no Recurso Especial n"

6



Processo n° 10167.001742/2007-98 	 52-C4TI

Acórdão n.° 2401-00.058	 Fl. 289

616.348 — MG — 1" Turma do STJ, Acórdão publicado em

14/02/2005 - Unánime)

Mais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 146, é por demais

enfática, clara e objetiva ao disciplinar a matéria, estabelecendo que obrigação, lançamento,

crédito, prescrição e decadência tributários são matérias reservadas à Lei Complementar:

"Art. 146. Cabe à Lei complementar:

111 - estabelecer normas gerais em matéria de legislação

tributária, especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência

tributários; "

Nesse diapasão, não faz o menor sentido prevalecer o prazo decadencial

inscrito no artigo 45, da Lei n°8.212/91, por tratar-se de lei ordinária e a matéria necessitar de

lei complementar para sua regulamentação, sob pena de se ferir flagrantemente a Constituição

Federal.

Em verdade, o instituto da decadência, bem como da prescrição, devem ser

aplicados obedecendo ao prazo qüinqüenal do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei
complementar, estando em perfeita consonância com nossa Carta Magna.

Dito isso, aplicando-se o prazo decadencial do artigo 45, da Lei n° 8.212/91,

qual seja, 10 (dez) anos, nos quedamos aos ditames de uma norma hierarquicamente inferior

(lei ordinária) sobre o que define outra superior (lei complementar), o que é absolutamente

repudiado por nosso ordenamento jurídico, sobretudo quando a Constituição Federal estabelece

que referida matéria deve ser disciplinada por lei complementar, in casu, o Código Tributário

Nacional, a qual para aprovação necessita de quorum qualificado, diferente da lei ordinária.

Deve-se frisar, ainda, que o entendimento de que a Lei n° 8.212/91, por ser

lei especial, deve sobrepor ao CTN (norma geral) também não tem o condão de prosperar. A

norma geral serve justamente como base, para nortear, todas as outras normas especiais, não

podendo estas se contraporem ao que delimita àquela, especialmente quando a matéria está

reservada a lei complementar por força da Constituição Federal, tendo em vista a hierarquia

material, hipótese que se amolda ao presente caso. Se assim não fosse, de que serviriam as

normas gerais, se a qualquer momento pudessem ser revogadas por leis especiais

hierarquicamente inferiores.

Observe-se que o princípio da especialidade poderá ser aplicado quando duas

leis hierarquicamente iguais se contraporem, por exemplo, duas leis ordinárias, ou quando a

matéria não for reservada constitucionalmente a lei complementar, e estiver prevista

concomitantemente nesta última e em lei ordinária, o que não se vislumbra na hipótese

vertente.

A sujeição das contribuições previdenciárias às normas gerais de direito

tributário já foi chancelada em diversas oportunidades por nossos Tribunais Superiores e

corroborada pela doutrina, conforme se extrai do excerto da obra DIREITO DA

7



Processo n° 10167.001742/2007-98	 52-C4T1

Acórdão n.° 2401-00.058	 A. 290

SEGURIDADE SOCIAL, de autoria de Leandro Paulsen e Simone Barbisan Fortes, nos

seguintes termos:

"As Contribuições especiais, dentre as quais as contribuições de

seguridade social, por configurarem tributo, sujeitam-se, ainda,

às normas gerais de direito tributário que estão sob a reserva de

lei complementar (art. 146, II!, da CF).

O STF, em novembro de 2003, mais uma vez reafirmou este

entendimento, conforme se vê da explicação de voto do Min.

Carlos Velloso:

[...] as contribuições estão sujeitas, hoje, à lei complementar de

normas gerais (C.F., art. 143, III). Antes da Constituição de

1988, a discussão era extensa...Então, o que fez o constituinte de

1988? Acabou com as discussões, estabelecendo que às

contribtticões aplica-se a lei complementar de normas gerais,

vale dizer, aplica-se o Código Tributário nacional. 

especialmente, no que diz respeito à obrigacão. lancamento 

crédito, prescrição e decadência tributários (C. E.. art. 146,

inciso III. h) • e quanto aos impostos, a lei complementar

definiria os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e

contribuintes (CF, art. 146, III, a,). (STF, RE 396.266-3/SC,
nov/2003)

As contribuições sujeitam-se às normas gerais de direito

tributários estabelecidos pelo Livro II do CTN (art. 96 em

diante), do que são exemplo o modo de constituição do crédito

tributário, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito

tributário, os prazos decadencial e prescricional e as normas

atinentes à certificação da situação do contribuinte perante o

Fisco.

" (Direito da Seguridade Social: prestações e custeio da

previdência, assistência e saúde — Simone Barbisan Fortes,

Leandro Paulsen — Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,

2005, págs. 356/358) (grifamos)

Ademais, ao admitirmos o prazo decadencial inscrito na Lei n° 8.212/91,

estamos fazendo letra morta da nossa Constituição Federal e bem assim do Código Tributário

Nacional.

Nesse sentido, foi entendimento da Egrégia Primeira Corte Especial do

Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial n° 616.348, em 15/08/2007,

decidiu por unanimidade de votos declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, da Lei n°

8.212/91, senão vejamos:

"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45

DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA

CONSTITUIÇÃO.

8



Processo n° I 0 I 67.00 I 742/2007-98	 52-C4T1
Acórdão n.° 2401-00.058 	 Fl. 291

I. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a
seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição
de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também
a elas o disposto no art. 146, 111, b, da Constituição, segundo o
qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em
matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida
nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.
Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade famal o
artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que .fixou em dez anos o prazo
de decadência para o lançamento das contribuições sociais
devidas à Previdência Social.

2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente."

Corno se observa, a decisão encimada espelha a farta e mansa jurisprudência

judicial a propósito da matéria, impondo seja aplicado o prazo decadencial inscrito no CTN,

igualmente, para as contribuições previdenciárias.

Aliás, esse sempre foi o posicionamento deste Conselheiro que, somente não

admitia o prazo qüinqüenal para as contribuições previdenciárias em virtude do disposto na

Súmula n° 02, do 2° Conselho de Contribuintes, a qual determina ser defeso ao julgador

administrativo afastar a aplicação de legislação vigente a pretexto de inconstitucionalidade.

Entrementes, após melhor estudo a respeito do tema, levando-se em

consideração os recentes julgados da l Turma da CSRF, concluímos que o fato de afastar os
ditames do artigo 45, da Lei n°8.212/91, aplicando-se os artigos 150, § 4°, ou 173 (no caso de
fraude comprovada) do CTN, não implica dizer que estar-se-ia declarando a

inconstitucionalidade do dispositivo legal daquela lei ordinária.

Com efeito, se assim o fosse, ao admitir o prazo estipulado no artigo 45, da

Lei n° 8.212/91, em detrimento ao disposto nos artigos 150, § 4°, e 173, do CTN, igualmente,

estaríamos declarando a inconstitucionalidade dessas últimas normas legais.

No entanto, após muitas discussões a propósito da matéria, o Supremo

Tribunal Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE's res 556664, 559882 e 560626, por

unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91,

oportunidade em que aprovou a Súmula Vinculante n° 08, abaixo transcrita, rechaçando de uma

vez por todas a pretensão do Fisco.

"Súmula n° 08: São inconstitucionais os parágrafo único do
artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário."

Registre-se, ainda, que na mesma sessão plenária, o STF achou por bem

modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, estabelecendo, em

suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição

judicial ou administrativo formulado posteriormente à 11/06/2008, concedendo, por

conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido

objeto de execução fiscal.

Não bastasse isso, é de bom alvitre esclarecer que o Pleno da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, em sessão de julgamento realizada no dia 15/12/2008, por

9



Processo n°10167.001742/2007-98	 S2-C4T1
Acórdão n.° 2401-00.058 	 Fl. 292

maioria de votos (21 x 13), firmou o entendimento de que o prazo decadencial a ser aplicado

para as contribuições previdenciárias é o insculpido no artigo 150, § 4°, do CTN,

independentemente de ter havido ou não pagamento parcial do tributo devido.

Dessa forma, é de se restabelecer a ordem legal no sentido de acolher o prazo

decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,

em observância aos preceitos consignados na Constituição Federal, CTN, jurisprudência

pacífica e doutrina majoritária.

Na hipótese dos autos, tendo a fiscalização constituído o crédito

previdenciário em 30/08/2004, com a devida ciência dos solidários, conforme Avisos de

Recebimento - AR's, de tis. 110/112, a exigência fiscal resta totalmente fulminada pela

decadência, uma vez que os fatos geradores ocorreram durante o período de 05/1996 a

12/1998 fora, portanto, do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, impondo seja decretada a

improcedência do feito, sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 40

ou 173, inciso!, do CTN).

Por todo o exposto, estando a NFLD sub examine em desacordo com os
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO

RECURSO VOLUNTÁRIO E DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de

decadência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.

Sala das Sessõ -s, em 4 de março de 2009

4 , ata—..—

RYCARDO HjRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA - Relator

10


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA. ART. 89, § 10º, DA LEI Nº 8.212/9. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE.
À luz do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, a multa isolada só é aplicável quando restar comprovada a falsidade na declaração do sujeito passivo, não podendo ser presumida pelo simples preenchimento incorreto da declaração quanto à ausência de trânsito em julgado de sentença judicial.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.

PATRICIA DA SILVA - Relatora.

EDITADO EM: 29/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 267 

 
 

 
 

1 

266 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10660.720448/2012­75 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.732  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  Contribuição Social Previdenciária 

Recorrente  Fazenda Nacional 

Interessado  Município de Pedralva 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010 

COMPENSAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  MULTA 
ISOLADA.  ART.  89,  §  10º,  DA  LEI  Nº  8.212/9.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE.  

À luz do art. 18, da Lei nº 10.833/2003, a multa isolada só é aplicável quando 
restar comprovada a falsidade na declaração do sujeito passivo, não podendo 
ser presumida pelo simples preenchimento  incorreto da declaração quanto à 
ausência de trânsito em julgado de sentença judicial. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional.  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Luiz Eduardo 
de Oliveira Santos. 

 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  

 

PATRICIA DA SILVA ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 29/02/2016 

  

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  2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva,  Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza  Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Cuida­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  União  Federal  contra  o  r. 
acórdão nº 2302­002.514 da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária que deu parcial provimento ao 
Recurso Voluntário para reformar a decisão de origem no sentido de excluir do lançamento a 
parcela referente à multa isolada.  

A decisão restou assim ementada:  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2009 a 31/07/2010 

AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS 
ADMINISTRATIVAS. 

SÚMULA CARF N° 1. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a 
propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do 
lançamento  de  ofício,  com o mesmo objeto  do  processo 
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo 
órgão de  julgamento administrativo,  de matéria distinta 
da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1. 

MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
FALSA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. 

Para a incidência da multa isolada prevista no art. 89, § 
10 da Lei nº 8.212/91, há a exigência expressa de que se 
comprove  a  “falsidade  da  declaração  apresentada  pelo 
sujeito  passivo”,  de  sorte  que  a  mera  alegação  de 
ilegitimidade da compensação realizada não é suficiente 
para a subsunção do tipo infracional. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Na origem, trata­se de Autos de Infração, lavrados em 14/02/2012, que têm 
por objeto glosa de compensação de contribuições previdenciárias declaradas pelo Recorrido 
no  período  entre  09/2009  a  07/2010,  tendo  por  base  sentença  judicial  não  transitada  em 
julgado. 

O  referido  processo  de  nº  2007.34.00.004915­4,  que  tramitou  perante  a 
Subseção  da  Justiça  Federal  de  Varginha/MG,  foi  ajuizado  contra  a  Fazenda  Nacional 
requerendo a declaração da inconstitucionalidade da contribuição patronal incidente sobre os 

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Processo nº 10660.720448/2012­75 
Acórdão n.º 9202­003.732 

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Fl. 268 

 
 

 
 

3 

valores pagos aos detentores de cargo efetivo e a ilegalidade da contribuição previdenciária 
incidente sobre a função gratificada dos servidores efetivos.  

Haja vista a ausência de trânsito em julgado da ação, as compensações não 
foram  homologadas,  apurando­se  crédito  tributário  no  montante  de  R$  3.458.622,04  (três 
milhões,  quatrocentos  e  cinquenta  e  oito  mil,  seiscentos  e  vinte  e  dois  reais  e  quatro 
centavos),  dos  quais  R$  1.671.465,49  (Um  milhão,  seiscentos  e  setenta  e  um  mil, 
quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) corresponde ao principal, 
juros e multa de mora e R$ 1.787.156,55 (Um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, cento e 
cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) refere­se à multa isolada de 150% . 

A multa de mora foi aplicada com fundamento nos art. 170­A, do CTN, art. 
89, § 9º, da Lei nº 8.212 e arts. 35 e 61, da Lei nº 9.430/96. Já a multa isolada decorreu das 
informações  equivocadas  contidas  nas  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do 
Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social – GFIP concernente à compensação 
de crédito tributário com ação judicial não transitada em julgado e teve por fundamento legal 
o art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212 c/c art. 44, da Lei nº 9.430/96 

Após análise da impugnação apresentada pelo Contribuinte, a 5ª Turma da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora – MG decidiu, por 
unanimidade,  julgar  totalmente  improcedente  a  impugnação, mantendo o  crédito  tributário 
em sua totalidade (fls. 166).  

Interposto  Recurso  Voluntário,  a  3ª  Câmara/  2ª  Turma  Ordinária  deste 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu parcial provimento ao recurso para excluir 
do  lançamento  a parcela  referente  à multa  isolada,  sob o  fundamento de que a conduta do 
contribuinte,  apesar  de  contrária  ao  art.  170­A,  do CTN,  não  denota  qualquer  intenção  de 
ludibriar  o  fisco,  razão  pela  qual  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  tipo  infracional 
previsto no art. 89, § 10º, da Lei nº 8.212/91 (fls. 216).  

Foram opostos Embargos de Declaração pela União sob o fundamento de 
que a Turma se omitiu quanto à aplicação da multa de 75% prevista no art. 89, § 10º, da Lei 
nº 8.212/91 c/c art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, os quais não foram acolhidos sob o fundamento 
de inexistência de omissão no acórdão.  

No Recurso Especial (fls. 235), a União Federal alega que a compensação 
se fundamenta em declaração falsa, restando configurada a hipótese de incidência prevista no 
art.  89,  §  10º,  da  Lei  nº  8.212/91,  sendo  dispensável  a  verificação  de  dolo  do  agente. 
Colacionou acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência no seguinte sentido: 

COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  INIDONEIDADE  DA 
DECLARAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO.  MULTA 
ISOLADA.  PERCENTUAL  EM  DOBRO.  APLICAÇÃO. 
POSSIBILIDADE.  Na  hipótese  de  compensação 
indevida,  e  uma  vez  constatada  a  inidoneidade  da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe­se à 
aplicação  da  multa  isolada  no  percentual  de  150% 
(cento  e  cinqüenta  por  cento),  calculada  com  base  no 
valor  total  do  débito  indevidamente  compensado. 
Recurso Voluntário Negado.  

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  4 

(Recurso  de  Ofício.  Acórdão  nº  2301­002.636.  3a 
Câmara/ 1a Turma Ordinária. Sessão: 18/04/2012) 

 

COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA  DE 
150%.  IMPOSSIBILIDADE.  Para  que  se  configure 
fraude na compensação indevida, é necessário que reste 
demonstrado pela fiscalização a intenção do contribuinte 
em  se  beneficiar  das  informações  equivocadas 
dolosamente.  No  caso  em  questão,  o  contribuinte,  ao 
ajuizar Mandado de Segurança para reconhecimento de 
inexistência  de  relação  jurídica  referente  às 
contribuições previdenciárias patronais  incidentes sobre 
os  valores  pagos  aos  segurados  empregados  a  título  de 
algumas  verbas  específicas,  o  fez  por  entender  que  o 
recolhimento  de  contribuições  sobre  as  mesmas  era 
indevido. Neste  sentido  é a Súmula CARF n° 25. Sendo 
assim,  não  havendo  comprovação  de  fraude,  dolo  ou 
simulação,  aplicável  ao  caso  a  multa  comum  aos 
lançamentos de ofício, nos termos do art. 44, I, da Lei n° 
9.430/96. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e 
discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de 
votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  que 
seja  afastada  a  caracterização  de  falsidade  da 
declaração e,  conseqüentemente, o recálculo das multas 
aplicadas  totalizando  75%,  correspondente  à  multa  de 
ofício.  

(Recurso  Voluntário.  Acórdão  nº  2403­003.407.  4a 
Câmara/ 2a Turma Ordinária. Sessão: 19/02/2013).  

Ao  final,  requereu  a  reforma  do  r.  acórdão  para  que  seja  restabelecida  a 
multa no percentual de 150% ou que seja aplicada a multa no percentual de 75%. 

Nas contrarrazões recursais (fls. 257), o Recorrido argumentou que a União 
deixa de fundamentar suas alegações no art. 18, da Lei nº 10.833/03; que o art. 112, do CTN 
impõe uma interpretação mais favorável à norma em caso de dúvida quanto à natureza e/ou 
graduação da penalidade  aplicável;  que  “da  lavratura dos  autos de  infração não  é possível 
constatar,  expressamente  ou  implicitamente,  que  houve  intenção  do  sujeito  passivo  em  se 
beneficiar irregularmente da compensação tributária” e, por fim, que o processo judicial que 
autoriza a compensação tributária transitou em julgado em 22/11/2012. 

É o relatório. 

 

 

 

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Processo nº 10660.720448/2012­75 
Acórdão n.º 9202­003.732 

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5 

 

Voto            

Conselheira Relatora Patricia da Silva 

Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos gerais 
de  admissibilidade,  quais  sejam,  tempestividade,  prequestionamento  e  indicação  de  acórdãos 
paradigmas para comprovar a divergência, razão pela qual dele conheço. 

A matéria restringe­se à aplicação da multa isolada prevista no § 10º, do art. 
89, da Lei nº 8.212/91 pela realização de compensação tributária com base em sentença judicial 
não transitada em julgado.  

A compensação de créditos tributários está disciplinada no art. 170, do CTN, 
art.  74  e  parágrafos,  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.  18,  da  Lei  nº  10833/2003,  e  está  sujeita  à 
homologação por parte da autoridade fiscal que tem por dever de verificar a exatidão do crédito 
compensado.  Em  caso  de  não  homologação  da  compensação,  é  realizado  um  lançamento 
suplementar acrescido das multas cabíveis, nos termos da legislação tributária.  

No  tocante  à  multa  isolada,  o  art.  18,  da  Lei  nº  10.833/2003  dispõe 
claramente que ela somente é cabível quando se comprove falsidade da declaração apresentada 
pelo sujeito passivo, vejamos: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001,  limitar­se­á à 
imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da 
compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo. (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488, de 2007) (Grifei) 

No  presente  caso,  a  alegação  de  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo 
Contribuinte  tem por  fundamento o  incorreto preenchimento da declaração, pela  ausência de 
trânsito em julgado do processo  judicial. Não há como se negar que o contribuinte agiu com 
desacerto ao realizar a compensação antes do trânsito em julgado, pois desrespeitou o disposto 
no art. 170­A, do CTN e no art. 74, § 12, II, “d”, da Lei nº 9.430/1996.  

Todavia, a simples ausência de trânsito em julgado da ação judicial na qual se 
discutia o crédito tributário, por si só, não caracteriza evidente intuito de fralde que justifique a 
imposição na multa prevista no art. 89, da Lei 8.212/91. 

Como  bem  pontuado  no  supra  citado  artigo  18,  e  até mesmo  nos  acórdão 
paradigmas  trazidos pela União,  a  falsidade da declaração deve  ser  comprovada,  o que não 
ocorreu no presente caso. Ainda, o segundo acórdão paradigma confirma a tese do r. acórdão 
ora recorrido no sentido de que ser imprescindível a demonstração da intenção do contribuinte, 
vejamos: 

Para  que  se  configure  fraude  na  compensação  indevida,  é  necessário  que 
reste  demonstrado  pela  fiscalização  a  intenção  do  contribuinte  em  se 
beneficiar das informações equivocadas dolosamente. 

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  6 

Aliás,  esse  entendimento  tem  sido  amplamente  utilizado  neste  Conselho, 
vejamos: 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 
LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. DECISÃO JUDICIAL. 
TRANSITO  EM  JULGADO.  A  compensação  levada  a  efeito 
pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos dos ar
tigos 156, inciso  II,  e 170A do CTN, conquanto que observados 
os limites impostos na sentença judicial que garantiu o crédito e 
o  direito  a  compensar,  impondo,  ainda,  a  ocorrência  de  seu 
trânsito  em  julgado.  Os  valores  compensados  a 
maior ou indevidamente ensejam a manutenção da exigência fisc
al relativa à diferença entre esse valor e aquele garantido na sen
tença judicial. Somente as  compensações  procedidas  pelo 
contribuinte com estrita observância da  legislação de  regência, 
bem  como 
pagamentos e/ou recolhimentos de contribuições efetivamente co
mprovados, deverão ser considerados pelo fisco  quando 
da lavratura de Auto de Infração.  

MULTA ISOLADA. FALTA DE  DEMONSTRAÇÃO  DE 
FALSIDADE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. 
INAPLICABILIDADE.  

Inaplicável  a  multa  isolada  de  150% 
nos casos em que o fisco fundamenta a sua imposição apenas n
a incorreta declaração da GFIP, mormente quando não compr
ovada a intenção de fraude. 
Recurso Voluntário Provido em Parte. (Grifei) 

(Recurso  Voluntário.  Acórdão  nº  2402­004.601.  4a  Câmara/  2a 
Turma. Sessão: 11/02/2015). 

 

RECURSO DE OFÍCIO  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA. 
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CAR
ACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE.  A 
evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação 
da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, 
devendo  ser  inconteste e demonstrada de forma cabal.  A 
simples  omissão  de  receitas, mesmo  sendo  de  forma  reiterada, 
por  si  só,  não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  que 
justifique  a 
imposição da multa qualificada, prevista no § 1º do artigo 44, da
 Lei nº. 9.430, de1996, já que ausente conduta material bastante 
para sua caracterização. Assim, para se proceder a qualificação 
da  multa  de  ofício  exige­se  que  a  mesma  seja  devidamente 
comprovada  e  justificada  nos  autos  do  processo.  Além  disso, 
exige­
se que o sujeito passivo tenha procedido com evidente intuito e 
fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, 
de 1964. 

(Recurso de Ofício e Voluntário. Acórdão nº 1402­001.954 – 4a 
Câmara/ 2a Turma Ordinária. Sessão: 25/03/2015). 

 

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Acórdão n.º 9202­003.732 

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Fl. 270 

 
 

 
 

7 

Quanto  à  multa  de  75%,  a  decisão  proferida  em  sede  de  Embargos  de 
Declaração merece ser aqui reproduzida pela clareza de seus argumentos: 

Ocorre que, como já destacado na decisão recorrida: 

A  leitura atenta dos  textos  legais  indicam que há a previsão de 
duas penalidades pecuniárias para a  compensação  indevida de 
contribuições previdenciárias: (i) a multa de mora de 20%; e (ii) 
a multa isolada de 150%. 

Ocorre  que,  para  a  aplicação  da  primeira  (multa  de  mora),  a 
legislação  exige  apenas  à  apuração  de  compensação  efetuada 
de  forma  indevida.  Quanto  à  segunda  (multa  isolada),  consta 
que  tem  cabimento  “quando  se  comprove  falsidade  da 
declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo”.  (destaque  do 
original) 

Assim, afastada a comprovação da falsidade, persiste somente a 
multa  de  mora  de  20%,  aplicada  pela  autoridade  fiscal  e  que 
encontra  previsão  no  §  9°  do  citado  artigo  89  da  Lei  n° 
8.212/91, in verbis: 

Art. 89. (...) 

§ 9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com 
os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei 

Veja­se jurisprudência deste Conselho nesse mesmo sentido: 

COMPENSAÇÃO,  MULTA  ISOLADA  DE  75%. 
INAPLICABILIDADE. 

À luz da Lei nº 11.051/2004, cabível a multa isolada apenas nas 
hipóteses de prática de infrações previstas nos arts. 71 a 73 da 
Lei nº 4.502/1964,  isto é,  sonegação,  fraude,  conluio,  hipóteses 
estas não tipificadas nos autos. 

(Recurso  de  Ofício.  Acórdão  nº  3201­001.484.  2a  Câmara/  1a 
Turma Ordinária. Sessão: 23/10/2013). 

Diante  do  exposto,  haja  vista  que  o  acórdão  recorrido  está  em  total 
consonância com a jurisprudência deste Conselho, ele deve ser mantido pelos seus próprios e 
jurídicos fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.  

É como voto. 

Patricia da Silva ­ Relatora 

           

           

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. CONCOMITÂNCIA. MULTA DE MORA.
É cabível a inclusão de multa de mora nos lançamentos para prevenir a decadência, com a ressalva no sentido de que dito acréscimo legal somente será exigível se o pagamento da contribuição ultrapassar o prazo de trinta dias da publicação da decisão judicial que porventura a considere devida.
Recurso Especial do Procurador provido em parte
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para limitar a aplicação da multa de mora, nos termos o voto da Relatora. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Baccieri, Patricia da Silva e Ana Paula Fernandes, que negaram provimento ao recurso.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.

MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 18/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2 

Fl. 2.320 

 
 

 
 

1

2.319 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35301.009859/2005­97 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.681  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  Concomitância de processo administrativo e ação judicial 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE ­ FALIDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 

LANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA. 
CONCOMITÂNCIA. MULTA DE MORA. 

É  cabível  a  inclusão  de  multa  de  mora  nos  lançamentos  para  prevenir  a 
decadência,  com a  ressalva no sentido de que dito acréscimo  legal  somente 
será  exigível  se  o  pagamento  da  contribuição  ultrapassar  o  prazo  de  trinta 
dias da publicação da decisão judicial que porventura a considere devida. 

Recurso Especial do Procurador provido em parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso para limitar a aplicação da multa de mora, nos  termos o voto da Relatora. 
Vencidas  as  Conselheiras  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Baccieri,  Patricia  da  Silva  e  Ana  Paula 
Fernandes, que negaram provimento ao recurso. 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 18/12/2015 

  

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO




 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Contribuição  para  o  Fundo  Aeroviário,  a  cargo  da  empresa  e 
incidente sobre a remuneração dos segurados empregados, no período de 01/2003 a 12/2004. 
Conforme o relatório fiscal de fls. 967 a 969, dita contribuição é objeto da Ação Ordinária nº 
99.0009651­7, que  tramita na 28º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Aduz 
que  os  valores  lançados  na  NFLD  estão  com  sua  exigibilidade  suspensa,  devido  à  decisão 
judicial, ficando sobrestada a cobrança até o trânsito em julgado da demanda. Diz também que, 
além dos  valores  constantes das  folhas de pagamento da  empresa,  foram considerados  como 
base  contributiva  o  auxílio­aluguel,  a  diferença  entre  os  valores  constantes  da  folha  de 
pagamento para os funcionários lotados no exterior e os efetivamente pagos e gratificação paga 
a título de participação nos lucros em desacordo com a legislação vigente. 

Em  sessão  plenária  de  02/12/2008,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº 
145.026,  prolatando­se  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  205­01.391  (fls.  1.228  a 
1.245), assim ementado: 

"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS 
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2003 a 31/12/2004 

AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

A suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) não 
impede  o  Fisco  de  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade  vinculada  e  obrigatória  (art.  142  do  CTN)  e  visa 
impedir a ocorrência da decadência. 

AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. 

A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer 
modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que 
tenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo 
administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, 
conforme art.  126, § 3", da Lei n" 8.213/91,  combinado com o 
art. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. 

O julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada, 
se  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do 
processo judicial. 

MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Aplicam­se às contribuições previdenciárias o disposto no artigo 
63,  §2º  da  Lei  nº  9.430/96,  quanto  à  interrupção  da  multa  de 
mora. 

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



Processo nº 35301.009859/2005­97 
Acórdão n.º 9202­003.681 

CSRF­T2 
Fl. 2.321 

 
 

 
 

3

SALÁRIO  INDIRETO.  Incide  contribuições  previdenciárias 
sobre  toda  e  qualquer  vantagem  atribuída  ao  empregado  em 
desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º 
do art. 28 da Lei 8.212/91. 

Recurso Voluntário Provido em Parte" 

A decisão foi assim registrada: 

"ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho 
de contribuintes. Por unanimidade de votos, em dar provimento 
parcial  ao  recurso,  para  excluir  a  multa  de  mora  durante  o 
período  de  vigência  da  antecipação  de  tutela.  Vencido  o 
Conselheiro Marco André Ramos Viera que negava provimento 
ao  recurso.  Ausência  justificada  do  Conselheiro  Marcelo 
Oliveira." 

Cientificada  do  acórdão  em  07/04/2009  (fls.  1.246),  a  Fazenda  Nacional 
opôs, na mesma data (fls. 1.248), os Embargos de Declaração de fls. 1.249 a 1.152, visando o 
saneamento das seguintes contradições: 

­  embora  no  dispositivo  do  acórdão  conste  que  a  decisão  foi  unânime, 
registrou­se que um dos Conselheiros restou vencido; 

­  apesar  e  constar  na  ementa  a  interrupção  da  multa  de  mora,  no  voto 
vencedor constava que dita penalidade deveria ser excluída durante o período da vigência da 
antecipação de tutela. 

Os Embargos  foram  acolhidos  parcialmente,  apenas  para  que  se  alterasse  a 
parte dispositiva, de "por unanimidade de votos" para "por maioria de votos" (despacho de fls. 
1.253), mediante a aposição de carimbo de "sem efeito" no exemplar de  fls. 1.228 a 1.245 e 
juntando­se um novo exemplar de acórdão às fls. 1.255 a 1.272, com os mesmos número e data 
do anterior, com o seguinte dispositivo: 

"ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho 
de  contribuintes,  Por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento 
parcial  ao  recurso,vencido  o Conselheiro Marco André Ramos 
Viera  que  negava  provimento  ao  recurso.  Ausência  justificada 
do Conselheiro Marcelo Oliveira." 

Cientificada  em  12/04/2011  (fls.  1.274),  a  Fazenda  Nacional  interpôs,  em 
15/04/2011,  tempestivamente,  o  Recurso  Especial  de  Divergência  de  fls.  1.277  a  1.282, 
visando rever a exclusão da multa de mora. 

Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­
088/2011, de 22/08/2011 (fls. 1.286/1.287).  

Em seu apelo, a Fazenda Nacional alega, em síntese: 

­ a douta relatora determinou que seja cancelado o lançamento da multa d e 
mora,  nos  termos  do  art.  35,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  por  violação  do  art.  63,  §2º, da  Lei 
9.430,  de  1996,  em  razão  da  vigência  de  decisão  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  dos 

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A CARDOZO



 

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créditos  tributários,  no  caso  de  recurso  de  apelação  recebido  no  duplo  efeito,  nos  autos  d  a 
Ação Ordinária 99.0009651­7; 

­ dispõem o art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, caput e §§, e o art. 151, inc. IV 
e V d o CTN: 

Lei nº 9.430, de 1996 

"Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada prevenir 
a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  União,  cuja 
exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  incisos  IV  e V  do 
art.  151  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  1966,  não  caberá 
lançamento de multa de oficio. (dada pela Medida Provisória n° 
2.158­35, de 2001) 

§ 1° O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido 
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

§  2° A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição." 

CTN 

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

IV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

V ­ a concessão de medida  liminar ou de tutela antecipada, em 
outras espécies de ação  judicial;  (Incluído pelo Lcp n° 104, de 
10.1.2001)" 

­ como se vê, a multa de ofício e de mora não serão exigidas, nas hipóteses de 
suspensão de exigibilidade do crédito  tributário, previstas nos  incisos  IV e V do CTN, desde 
que referida suspensão tenho ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal; 

­  entretanto,  ainda  que  sob  a  vigência  de  decisão  liminar  para  suspender  a 
exigibilidade do crédito, a multa de mora deve ser mantida no lançamento, a existência de ação 
judicial  não  impede  o  lançamento  fiscal,  aí  inclusos  os  acréscimos  legais  previstos,  com  o 
objetivo  de  prevenir  a  decadência  do  direito  de  a  Fazendo  Nacional  constituir  o  crédito 
tributário; 

­ impende considerar que nos casos da existência ações judiciais suspendendo 
o exigibilidade do crédito, por força de disposição legal, inciso II do art. 151 d o CTN, não há 
que se falar em cobrança, ao menos enquanto presente a condição de suspensão; 

­ no entanto, a lavratura do auto de infração como um todo incluindo a multa 
de mora visou à prevenção da decadência do direito da Fazenda Pública, sendo o lançamento 
mero ato de formalização do crédito, não se confundindo com os de cobrança; 

­ ainda que conste do auto de infração a intimação para impugnar a exigência, 
é de se ressaltar que essa medida visa a dar oportunidade à interessada de se manifestar quanto 
a eventual matéria diversificada; 

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

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Processo nº 35301.009859/2005­97 
Acórdão n.º 9202­003.681 

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5

­ desta feita verifica­se que este não é o momento oportuno para exclusão da 
multa, uma vez que somente após o término do litígio processual é que se pode verificar se a 
multa será ou não devida, já que se o contribuinte obtiver êxito em sua demanda a multa será 
eliminada  juntamente  com  o  tributo  objeto  deste  processo,  porém  caso  a  pretensão  do 
contribuinte não seja atendida pelo Judiciário a multa de mora deve ser exigida juntamente com 
o principal. 

­ desta feita, ante as razões aqui postas, mostra­se que a multa de mora deve 
ser mantida no lançamento.  

Ao final, a Fazenda Nacional pede o provimento do recurso, reformando­se o 
acórdão recorrido. 

Cientificada  em  31/10/2012  (AR  ­ Aviso  de Recebimento  de  fls.  1.290),  a 
Contribuinte ofereceu, por meio de correspondência postada em 16/11/2012, as Contrarrazões 
de fls. 1.291 a 1.293, reiterando os fundamentos do acórdão recorrido.  

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. 

Trata­se  de  lançamento  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a 
Contribuinte encontrava­se acobertada por antecipação de tutela. 

A  matéria  em  litígio  diz  respeito  à  multa  de  mora  aplicada,  conforme  o 
seguinte  enquadramento  legal,  constante  do  relatório  FLD  ­  Fundamentos  Legais  do Débito 
(fls. 948):  

"Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 35, I, II, III (com a redação dada 
pela  Lei  n.  9.876,  de  26.11.99);  Regulamento  da  Previdência 
Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  06.05.99,  art.  239, 
III.  "a",  "b"  e  "c",  parágrafos  2.  ao  6.  e  e  11,  e  art.  242, 
parágrafos 1. e 2.  (com a redação dada pelo Decreto n. 3.265, 
de 29.11.99).  

CÁLCULO DA MULTA: PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO 
VENCIDA,  NÃO  INCLUÍDA  EM  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE 
LANÇAMENTO:  8%  dentro  do  mês  do  mês  de  vencimento  da 
obrigação; 14%. no mês seguinte; 20%, a partir do segundo mês 
seguinte ao do  vencimento da obrigação; PARA PAGAMENTO 
DE  CRÉDITOS  INCLUÍDOS  EM NOTIFICAÇÃO  FISCAL DE 
LANÇAMENTO DE DÉBITO  (NFLD):  24% em até  15  dias  do 
recebimento da notificação; 30% após o 15. dia do recebimento 
da notificação; 40% após a apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, ate quinze dias 
da ciencia da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 

Fl. 2324DF  CARF  MF

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2/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO



 

  6

Social  ­  CRPS;  50%  após  o  15.  dia  da  ciência  da  decisão  do 
Conselho de Recursos da Previdência Social  ­ CRPS, enquanto 
não  inscrito  em  Dívida  Ativa;  PARA  PAGAMENTO  DO 
CRÉDITO  INSCRITO  EM  DIVIDA  ATIVA:  60%,  quando  não 
tenha  sido  objeto  de  parcelamento;  70%,  se  houve 
parcelamento;  80%,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o credito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  100%  após  o  ajuizamento  da 
execução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido 
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.  

Assim, constata­se que a multa  foi  lançada genericamente, para aplicação a 
depender da forma como viesse a ser exigida. Nesse passo, releva notar que a NFLD em tela 
foi  lavrada  apenas  para  prevenir  a  decadência,  o  que  abrangeria  a  totalidade  do  crédito 
tributário,  inclusive a multa de mora, no caso de,  revogada a medida  judicial, o Contribuinte 
não  honrasse  o  pagamento  dentro  do  prazo  de  30  dias.  Por  isso mesmo  o  art.  63  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, assim estabelece: 

Art.  63.  Não  caberá  lançamento  de  multa  de  ofício  na 
constituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a 
decadência,  relativo  a  tributos  e  contribuições  de  competência 
da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na  forma do 
inciso IV do art. 151 da Lei n" 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido 
antes do início de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. 

§  2º A  interposição  da  ação  Judicial  favorecida  com a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da decisão  judicial que considerar devido o  tributo 
ou contribuição." (grifei) 

Assim, o lançamento preventivo da decadência ancora­se na probabilidade de 
o crédito tributário vir a ser exigido após o prazo previsto no Código Tributário Nacional. E tal 
probabilidade inclui a multa, já que sempre é possível que, passados os 30 dias da revogação da 
medida  judicial,  o  débito  não  seja  quitado,  o  que  impossibilitaria  o  Fisco  de  exercer  o  seu 
direito de reparar o prejuízo causado pela mora no recolhimento. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial  interposto 
pela  Fazenda  Nacional,  para  que  a  multa  de  mora  objeto  do  lançamento,  relativa  às 
contribuições cuja exigência está sendo questionada na via  judicial,  seja exigível somente no 
limite de 20%, na hipótese de o crédito tributário não ser recolhido dentro do prazo previsto no 
art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996.  

 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

           

 

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A CARDOZO



Processo nº 35301.009859/2005­97 
Acórdão n.º 9202­003.681 

CSRF­T2 
Fl. 2.323 

 
 

 
 

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Fl. 2326DF  CARF  MF

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A CARDOZO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A
PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA.
INCIDÊNCIA.
Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua
natureza remuneratória.
Recurso especial provido.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula Fernandes e Gerson Macedo Guerra que negaram provimento.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 14/12/2015
Participaram da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 1.061 

 
 

 
 

1

1.060 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.720944/2009­13 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.660  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  DANILO MONTEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

IRPF. VALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS A 

PARTIR DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. 

INCIDÊNCIA. 

Incide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em virtude de sua 

natureza remuneratória. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso, com retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no 
recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ana Paula 
Fernandes e Gerson Macedo Guerra que negaram provimento. 

  

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Fl. 333DF  CARF  MF

Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO




Processo nº 10580.720944/2009­13 
Acórdão n.º 9202­003.660 

CSRF­T2 
Fl. 1.062 

 
 

 
 

2

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 14/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento o Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata o presente processo de exigência de  Imposto de Renda Pessoa Física, 
acrescido de juros de mora e multa de ofício qualificada, tendo em vista classificação indevida 
de rendimentos na declaração de imposto de renda de pessoa física ­ DIRPF, conforme auto de 
infração de e­fls. 2 a 11, cientificado em 16/04/2009.  

O contribuinte  teria classificado  indevidamente como rendimentos  isentos  e 
não tributáveis os rendimentos auferidos do Ministério Público do Estado da Bahia, a título de 
"Valores Indenizatórios de URV", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora 

Os referidos rendimentos decorreram de diferenças de remuneração ocorridas 
quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  a  Unidade  Real  de  Valor  ­  URV  em  1994, 
reconhecidas e pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, 
com  base  na  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  08  de  setembro  de  2003.  O 
agente  fiscal  entendeu  que  estas  verbas  têm  natureza  eminentemente  salarial  e  que  a 
competência  legislativa  dos  estados  não  permite  que  estes  emitam  normas  sobre  isenção  de 
imposto de renda, sendo irrelevante que a lei complementar estadual denominasse essas verbas 
como isentas.  

O  auto  de  infrações  foi  objeto  de  impugnação  pelo  contribuinte,  em 
07/05/2009, anexada às e­fls. 35 a 109 dos autos. A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da 
DRJ em Salvador que, por unanimidade, em 25/05/2011, julgou a impugnação procedente em 
parte,  exonerando  parte  do  crédito  tributário  lançado  em  face  de  apresentação  de  provas, 
conforme acórdão de e­fls. 128 a 134. 

Inconformado, o contribuinte, em 03/08/2011, apresentou recurso voluntário, 
às e­fls. 139 a 229, no qual sustentou, em resumo:  

Fl. 334DF  CARF  MF

Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 10580.720944/2009­13 
Acórdão n.º 9202­003.660 

CSRF­T2 
Fl. 1.063 

 
 

 
 

3

· a nulidade do acórdão de primeira instância que não teria enfrentado 
questões sobre ilegitimidade ativa da União para a tributação e sobre a 
capacidade  contributiva  do  autuado,  afetada  por  cobrança  de  juros 
multa decorrentes da ação do Estado;  

· a natureza indenizatória dos valores recebidos, referentes a diferenças 
de  URV,  que  foi  informada  pela  própria  fonte  dos  pagamentos.  A 
própria  magistratura  federal  através  da  Resolução  n°  245/2002, 
reconheceu caráter indenizatório de abono variável concedido por lei 
ao Poder Judiciário, nos quais se incluiriam as diferenças de URV, o 
que  foi  igualmente adotado no Parecer n  ° 529/2003 do Ministro da 
Fazenda  e  mesmo  reconhecido  em  decisões  judiciais  e 
administrativas;  

· a existência de quebra do princípio constitucional da isonomia entre o 
Ministério  Público  Estadual  e  o  Federal  ao  qual  se  aplica  o 
entendimento da citada Resolução n° 245/2002;  

· a  incorreção  na  apuração  dos  impostos  devidos,  seja  pela  alíquota 
aplicada, seja pela falta de consideração do total dos valores recebidos 
no  período  e  das  despesas  e  deduções  correspondentes;  além  disso 
afirma que teriam sido tributados férias indenizadas e décimo terceiro 
salário (tributação exclusiva na fonte);  

· a  sua  boa­fé  bem  como  sua  ilegitimidade  passiva,  pois  o Estado  da 
Bahia seria o responsável pelo pagamento do imposto; 

· o afastamento da multa de ofício com fulcro na Nota Técnica n° 4 – 
Cosit  de  29/04/2009  e  no  Parecer  PGFN/CAT  n°  179/2009,  bem 
como em acórdãos do Conselho de Contribuintes; e 

· a  indevida  tributação  dos  juros  moratórios  e  correção  monetária 
decorrentes da aplicação da URV. 

A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara do Conselho de Contribuintes  julgou o 
recurso voluntário em 29/11/2011, resultando no acórdão n° 2102­01.686, às e­fls. 236 a 244, 
que deu a ele provimento, por unanimidade. Esse acórdão recebeu a seguinte ementa: 

RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA 
A  MAGISTRATURA  DA  UNIÃO  E  PARA  O MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL 
COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO STF. DIFERENÇAS 
DE URV PAGAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  A  Lei  Complementar  baiana  20/2003 
determinou  o  pagamento  das  diferenças  de  URV  aos  membros  do  Ministério 
Público local, dando a elas a natureza de indenização, excluindo assim, da base de 
cálculo  do  imposto  de  renda. O  STF  interpretou  através  da  Resolução 245/2002, 
que estes pagamentos quando efetuados pela União aos membros da magistratura 
de do Ministério Público  federal,  não  se  sujeitavam à  tributação, o que  foi objeto 
também  do  Parecer  PGFN  923/2003,  endossado  pelo  Sr.  Ministro  da  Fazenda, 
interpretação esta que por isonomia deve ser aplicada aos valores percebidos pelos 
membros do Ministério Público do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos 
os presentes autos. 

Fl. 335DF  CARF  MF

Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/12/2

015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO



Processo nº 10580.720944/2009­13 
Acórdão n.º 9202­003.660 

CSRF­T2 
Fl. 1.064 

 
 

 
 

4

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial de divergência, às e­fls. 246 a 
259, em 14/03/2012, entendendo que o acórdão recorrido merece ser reformado, tendo em vista 

que  a  concepção  aludida  diverge  da  interpretação  proferida  no  Acórdão  nº  2202 01.213 

(acórdão paradigma), da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento CARF. 
Por isso, a controvérsia apresentada pela recorrente ficou delimitada à tributação pelo IRPF das 
diferenças de rendimentos pagos aos membros dos ministérios públicos estaduais.  

Em 20/05/2012, o atual relator, na competência de Presidente da 1ª Câmara, 
da  2ª  Seção  do  CARF,  deu  seguimento  ao  recurso,  no  despacho  às  e­fls.  282  e  283,  por 
entender  que  a  interpretação  dada  à  lei  tributária  nos  acórdãos  recorrido  e  paradigma  é 
divergente, na forma dos arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.  

Cientificado, em 30/07/2012, do provimento de  seu  recurso voluntário e da 
interposição  do  recurso  especial  da  Procuradora  da  Fazenda,  o  contribuinte  apresentou 
contrarrazões  ao  recurso  da  Fazenda  em  03/08/2012,  às  e­fls.  286  a  298.  Em  seu  contra­
arrazoado, o contribuinte  retoma a discussão sobre a natureza indenizatória dos rendimentos; 
novamente invoca a resolução do STF que a reconhece e por isso não haveria necessidade de 
lei federal que concedesse tal isenção, pois a verba a ele paga teria a mesma natureza daquela. 
Ainda  pela  mesma  razão  volta  a  invocar  o  princípio  da  isonomia  para  igualar  o  parquet 
estadual ao federal, pois para este já houvera o reconhecimento da natureza indenizatória pelo 
Ministro  da  Fazenda.  Por  fim,  diz  ser  ultrapassado  o  acórdão  paradigmático  esgrimido  pela 
PGFN,  que  excluiu  do  lançamento  apenas  a  multa  de  ofício  pois  ele  ignorou  que  a 
jurisprudência recente do CARF afastara a incidência imposto de renda sobre juros moratórios. 
Pelas razões expostas, pleiteia a denegação do Recurso Especial da Fazenda. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Em face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a discussão ao 
caráter  indenizatório  dos  rendimentos  relativos  aos  pagamentos  recebidos  pelo  contribuinte, 
pois algumas matérias trazidas no contra­arrazoado nem mesmo foram abordadas pela turma na 
decisão recorrida ou sequer foram mencionadas naquele RE. 

A Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, consignaria 
o caráter indenizatório dos rendimentos, todavia, a competência legislativa relativa ao imposto 
de  renda  é  da União,  de  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da Carta Magna. Dessa  forma,  é 
imprescindível que se realize a análise da natureza jurídica dos valores recebidos, de forma a se 
determinar seu caráter indenizatório ou salarial.  

Fl. 336DF  CARF  MF

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TAS BARRETO



Processo nº 10580.720944/2009­13 
Acórdão n.º 9202­003.660 

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Fl. 1.065 

 
 

 
 

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Questão  idêntica  já  foi  trazida,  em  03/03/2015,  à  2ª  Turma  desta  Câmara 
Superior, no acórdão 9202003.585. Naquela ocasião, acompanhei o voto do relator Alexandre 
Naoki Nishioka e por isso peço vênia para adotar aqui os mesmos argumentos como razão de 
decidir, assim os transcrevo: 

(...)  Conforme  dispõe  o  art.  2º  da  referida  Lei,  tais  valores  são 
relativos  a  “diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da 
conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV”. Da 
leitura do artigo, denota­se que o pagamento de tais valores deveu­se 
à  necessidade  de  manutenção  do  valor  real  do  salário,  de  forma  a 
corrigir erros anteriores no cálculo da conversão da moeda nacional. 

A lei estadual acima citada não buscou, por meio do pagamento das 
diferenças, a recomposição de um prejuízo, ou dano material, sofrido 
pelo  contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  de 
oportuna correção no valor nominal do salário, verificada quando da 
alteração da moeda. Portanto,  tais  valores  integram a  remuneração 
percebida  pelo  contribuinte,  constituindo  parte  integrante  de  seus 
vencimentos. Está­se diante, pois, de acréscimo patrimonial tributável 
pelo  Imposto de Renda, nos  termos do art.  43 do Código Tributário 
Nacional,  entendimento  que  fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão 
proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Salvador (BA). 

Buscando reforçar o argumento, requereu o contribuinte a aplicação 
da Resolução n.º 245 do STF, assim como de consulta administrativa 
realizada pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 
os  quais  disporiam  acerca  da  remuneração  dos  magistrados.  No 
entanto, mencionadas normas não se aplicam ao fim pretendido pelo 
contribuinte, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido. 

Inicialmente, cumpre salientar que a dita resolução dispôs acerca da 
forma de cálculo do abono salarial variável e provisório de que trata 
o  art.  2º  e  parágrafos  da Lei  n.º 10.474/2002,  considerando­o  como 
de natureza indenizatória. Neste sentido, o inciso I do art. 1º trouxe a 
forma de cálculo deste abono: “I ­ apuração, mês a mês, de janeiro/98 
a maio/2002, da diferença entre os vencimentos resultantes da Lei nº 
10.474,  de  2002  (Resolução  STF  nº  235,  de  2002),  acrescidos  das 
vantagens  pessoais,  e  a  remuneração mensal  efetivamente  percebida 
pelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, 
as verbas referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e recálculo da 
representação (194%)”. 

A própria redação da Resolução excluiu do valor integrante do abono 
as  verbas  referentes  à  diferença  de URV,  de  onde  se  interpreta  que 
esta  não  tem  natureza  indenizatória, mas  de  recomposição  salarial. 
Tal  tema  inclusive  já  foi  enfrentado  pelo Egrégio  Superior Tribunal 
de  Justiça,  tendo  este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono 
salarial  tratado  pela  norma  e  a  diferença  da  URV,  conforme  se 
verifica de voto da Ministra Eliana Calmon: 

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Processo nº 10580.720944/2009­13 
Acórdão n.º 9202­003.660 

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Fl. 1.066 

 
 

 
 

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“Na  jurisprudência desta Casa,  colho os  seguintes precedentes, 
que  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das 
diferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na 
Resolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º 
1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana 
Calmon, julgado em 17/08/2010) 

E tal também foi o entendimento do Ministro Dias Toffoli, do Supremo 
Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática  proferida  nos  autos  do 
Recurso Extraordinário n.º 471.115, do qual se colaciona o seguinte 
excerto: 

“Os valores assim recebidos pelo recorrido decorrem de compensação 
pela falta de oportuna correção no valor nominal do salário, quando da 
implantação  da  URV  e,  assim,  constituem  parte  integrante  de  seus 
vencimentos. 

As  parcelas  representativas  do montante que deixou de  ser pago,  no 
momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza  jurídica  e, 
assim, incide imposto de renda quando de seu recebimento. 

No  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo  Tribunal 
Federal, utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, tem­se que 
suas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim  pretendido  pelo 
recorrido  (...)”  (STF,  Recurso  Extraordinário  n.º  471.115,  Ministro 
Relator Dias Toffoli, julgado em 03/02/2010) 

Conclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores 
recebidos  acumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual 
deverão compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de 
Pessoa  Física,  nos  termos  do  art.  43  do  Código  Tributário 
Nacional. 

As  contrarrazões  apresentadas  que  tratam  de  matérias  distintas  do  caráter 
indenizatório dos rendimentos são também conteúdo do recurso voluntário, assim como outras, 
e não foram apreciadas no acórdão combatido. 

Eis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento ao recurso, 
determinando o retorno dos autos à turma a quo, para analisar as demais questões trazidas no 
recurso voluntário do contribuinte. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

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Processo nº 10580.720944/2009­13 
Acórdão n.º 9202­003.660 

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Fl. 1.067 

 
 

 
 

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Fl. 339DF  CARF  MF

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015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ESPECÍFICA. DEIXAR DE ARRECADAR.
O art. 30, inc. I, a), da Lei n° 8.212/1991 estabelece a obrigação de a empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ficando sujeita à penalidade quando não cumpre essa norma, conduta distinta da ausência de recolhimento do tributo ou de ausência de declarações ao fisco.
RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENIGNA.
Não há nova norma mais benigna relativamente à aplicação da penalidade isolada prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991, com a regulamentação dada pelo art. 283 do Decreto n° 3.048/1999.
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
O conhecimento do recurso especial de divergência depende de o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos pelo recorrente versem sobre a mesma situação tratada no auto de infração, não tendo sido essa a situação apreciada em nenhum deles, aguarda-se nova decisão da instância recorrida no tocante à penalidade aplicada.
Recurso especial provido em parte.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar a decisão recorrida, com retorno dos autos ao colegiado a quo, para apreciação do Recurso Voluntário quanto a multa específica aplicada. Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 25/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 1.061 

 
 

 
 

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1.060 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.725709/2010­69 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.789  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de fevereiro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TRANSVALTER LIMITADA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  MULTA  ESPECÍFICA.  DEIXAR  DE 
ARRECADAR.  

O art. 30, inc. I, a), da Lei n° 8.212/1991 estabelece a obrigação de a empresa 
arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores 
avulsos, ficando sujeita à penalidade quando não cumpre essa norma, conduta 
distinta da ausência de recolhimento do tributo ou de ausência de declarações 
ao fisco. 

RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENIGNA. 

Não  há  nova  norma mais  benigna  relativamente  à  aplicação  da  penalidade 
isolada prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991, com a regulamentação dada 
pelo art. 283 do Decreto n° 3.048/1999. 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. 

O  conhecimento  do  recurso  especial  de  divergência  depende  de  o  acórdão 
recorrido  e  os  paradigmas  trazidos  pelo  recorrente  versem  sobre  a  mesma 
situação tratada no auto de infração, não tendo sido essa a situação apreciada 
em nenhum deles, aguarda­se nova decisão da instância recorrida no tocante 
à penalidade aplicada. 

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

TAS BARRETO




Processo nº 10980.725709/2010­69 
Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.062 

 
 

 
 

2

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  para  reformar  a  decisão  recorrida,  com  retorno  dos  autos  ao 
colegiado a quo,  para  apreciação  do Recurso Voluntário  quanto  a multa  específica  aplicada. 
Votou pelas conclusões a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 25/02/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração, à e­fl. 02, com relatório fiscal 
às  e­fls.  340  e  341,  relativo  à  multa  por  falta  de  arrecadação,  mediante  desconto  das 
remunerações,  das  contribuições  dos  segurados  contribuintes  individuais  e  empregados  que 
receberam remuneração.  

Em  sua  impugnação,  às  e­fls.  344  a  360,  a  empresa,  que  atua  no  ramo  de 
transporte  rodoviário  de  cargas  secas  e  granel,  contestou  o  auto  de  infração. A 5ª Turma da 
DRJ/CTA  considerou  improcedente  a  impugnação,  por  unanimidade,  conforme  disposto  no 
acórdão n° 06­34934 de 16/12/2011, ás e­fls. 380 a 392, mantendo a integralidade do crédito 
lançado.  

Inconformada, a contribuinte apresentou recurso voluntário, às fls. 395 a 406, 
no qual argumenta, em síntese:  insuficiência na descrição da  infração que não permite plena 
defesa;  a  subcontratação  de  outras  empresas  para  realização  dos  transportes  faz  com  estas 
sejam obrigadas à retenção das contribuições previdenciárias, já que os representantes por elas 
enviados são seus funcionários e não da recorrente; e ainda que mantida a multa aplicada, não 
caberia a incidência de juros de mora sobre essa exação. 

O recurso voluntário foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 
Segunda Seção de Julgamento em 18/09/2012, pelo acórdão 2301­003.046 (e­fls. 426 a 434), 
que tem a seguinte ementa: 

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016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREI

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Processo nº 10980.725709/2010­69 
Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.063 

 
 

 
 

3

INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE.  TRANSPORTADORES 
AUTÔNOMOS  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS. 
APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. 

Os transportadores autônomos se enquadram na categoria 
de contribuintes individuais, regida pelo art. 22, III, da Lei 
8.212, de 1991. 

Os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários 
são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia 
SELIC para títulos federais. 

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à 
multa  de  mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso 
devendo  observar  o  disposto  na  nova  redação  dada  ao 
artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei 
nº 9.430/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

Relativamente  às  matérias  recorridas,  houve  manutenção  unânime  do 
entendimento  da DRJ. Contudo,  foi modificada  de  ofício,  pela maioria,  a multa  aplicada  no 
auto de infração. Tal modificação se daria em respeito ao art. 106 do CTN, inciso II, alínea “c”, 
em face de alteração que, a partir das mudanças trazida pela Lei n° 11.941/2009 ao art. 35 da 
Lei n° 8.212/1991, tornou mais benéfica a aplicação da penalidade por mora disposta no § 2° 
do art. 61 da Lei n° 9.430/1996 (limitado a 20%), do que a anteriormente aplicável (podendo 
chegar até 100%). O entendimento exarado é de que fosse aplicada a multa do art. 61 da Lei n° 
9.430/1996 até novembro de 2008, caso essa seja mais benéfica à contribuinte. 

A Fazenda Nacional  interpôs recurso especial de divergência  ­ RE, às e­fls. 
435  a  446,  em  26/11/2013,  entendendo  que  o  acórdão  recorrido merece  ser  reformado.  Em 
suma,  afirma  que  o  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  com  a  redação  conferida  pela  MP  nº 
449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  seria  aplicável  em  casos  nos  quais  os 
contribuintes  realizassem  pagamento  do  tributo  devido  de  forma  espontânea,  mas 
extemporânea.  Em  casos  onde  inexistisse  o  recolhimento  espontâneo,  como  no  caso  em 
questão, caberia o lançamento de ofício do tributo, com a multa de ofício prevista no art. 44 da 
Lei n° 9.460/1996, conforme prevista no art. 35­A da Lei n° 8.121/1991. 

Por fim, salienta ainda que, com base na IN RFB n° 971 de 13 de novembro 
de 2009, relativamente aos fatos ocorridos até 30/11/2008, há que se comparar: 

a)  o  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação 
principal,  nos moldes  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  em  sua  redação 
anterior à Lei nº 11.941/2009, com as aplicadas pelo descumprimento de 
obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da mesma 
lei, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; com 

b)  a multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei n° 8.212/1991, 
acrescido pela Lei n° 11.941/2009. 

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TAS BARRETO



Processo nº 10980.725709/2010­69 
Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.064 

 
 

 
 

4

A partir dessa  comparação, por  aplicação do art.  106,  inc.  II,  alínea “c” do 
CTN, aplicar­se­ia a penalidade mais benéfica à contribuinte. 

Tal  entendimento  seria  suportado  pelos  entendimentos  dos  acórdãos 
paradigmas: 2301­00283 e 2401­00120, bem como da IN RFB n° 971 de 13/11/2009. 

Pelas razões expostas, o Procurador pleiteou o provimento do RE para que se 
reforme o acórdão recorrido o acórdão recorrido. 

O  Presidente  da  3ª  Câmara  da  Segunda  seção  de  Julgamento  do  CARF 
através  do  Despacho  n°  2300­879/2013,  às  e­fls.  447  a  451,  deu  seguimento  ao  RE  por 
entender preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade em 20/12/2013. 

Cientificada  do  resultado  do  julgamento  de  seu  recurso  voluntário  e  do 
prosseguimento  do RE da Fazenda  em 06/04/2015  (e­fl.  455),  a  contribuinte  não  apresentou 
contrarrazões no prazo previsto no art. 69 do RI­CARF. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Preliminarmente, há que se apreciar situação de fato concernente à admissão 
do recurso.  

Com  a  devida  vênia,  entendo  que  os  acórdãos  paradigmas  não  tratam  de 
situação  equivalente  àquela  tratada  no  auto  de  infração  objeto  do  presente  processo.  Senão 
vejamos: 

Paradigma 2301­00.283 – 

“A presente NFLD tem por objeto as contribuições sociais 
destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a 
cargo da empresa, bem como as destinadas aos Terceiros. 
O  período  do  presente  levantamento  abrange  as 
competências outubro de 1998 a janeiro de 2004, fls. 34 a 
37;  referente  à  verba  "participação  nos  lucros  e 
resultados” 

Paradigma 2401­00.120 –  

"Trata­se  de  Crédito  Previdenciário  lançado  contra  a 
empresa  em  epígrafe,  constante  da  Notificação  Fiscal  de 
Lançamento  de  Débito  ­  NFLD  n°  37.045.517­7  que,  de 
acordo  com  o  relatório  fiscal,  fls.  58/61,  refere­se  a 
contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  e  a  Outras 
Entidades  conveniadas,  denominadas  'Terceiros'  cujos 
recolhimentos não  foram comprovados pela empresa, bem 
como  não  constam  do  banco  de  dados  do  Sistema  de 

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Processo nº 10980.725709/2010­69 
Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.065 

 
 

 
 

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Informação  de  Arrecadação  e  Débito  do  INSS­
DATAPREV" 

A situação posta no  auto de  infração em  testilha decorre da  constatação de 
que a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos 
segurados individuais e empregado, infringindo o art. 30, inciso I, da Lei n° 8.212/1991, pelo 
que houve a sanção através do art. 92 da mesma lei, e quantificação regulada pelos arts. 283, 
inc, I, “g” e 283, inc, I, “g” e 373, ambos do Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. 

Em uma conclusão apressada poder­se­ia pensar em não conhecer do recurso, 
pelo  fato  de  os  acórdãos  paradigma  terem  sido  proferidos  em  face  de  lançamentos  diversos 
daquele objeto do acórdão recorrido. Ocorre que, formalmente, as teses jurídicas esposadas no 
recorrido  e  nos  paradigmas  são  claramente  opostas,  para  enfrentamento  daquela  mesma 
situação, no acórdão descrita. 

Uma  vez  conhecido  o  recurso,  verifico  que  foi  proferida  uma  decisão 
equivocada pelo colegiado recorrido, formalmente atacada pela Fazenda Nacional (no Recurso 
Especial). Porém, nem a Fazenda Nacional, nem o então Presidente da Câmara (na análise de 
admissibilidade  do  Recurso  Especial)  e  nem  o  contribuinte  (em  sede  de  contrarrazões), 
identificaram  o  equívoco  do  colegiado  a  quo,  na  análise  do  objeto  da  autuação,  em  face  do 
Recurso Voluntário interposto. Em consequência, foi proferida uma decisão inexequível. 

Esclarecendo,  à  e­fl.  02  do AI  que originou  o  litígio,  está  exposta  a  norma 
infringida pela contribuinte: 

Lei 8.212 de 24/07/1991, art,. 30, I, a) 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições 
ou  de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social 
obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 
8.620, de 5.1.93) 

I ­ a empresa é obrigada a: 

a)arrecadar as contribuições dos segurados empregados e 
trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da 
respectiva remuneração; (Grifei.) 

Relativamente à infração, foi descrito no relatório fiscal do AI, à e­fl. 340: 

“...a empresa deixou de arrecadar, mediante desconto das 
remunerações,  as  contribuições  dos  segurados, 
contribuintes  individuais  e  empregado  que  receberam 
remuneração...” 

O  fato  da  falta  de  arrecadação  não  foi  controvertido,  o  que  se  discutiu  no 
mérito  era  se  haveria  incidência  de  contribuições  sociais  sobre  os  pagamentos  feitos  pela 
empresa  a  transportadores  rodoviários  autônomos. A  conclusão  do  acórdão  recorrido  era  de 
que o lançamento tem fundamento, que a contribuição era devida e quem teria a obrigação de 
arrecadar  e  recolher  era  a  empresa.  Logo,  houve  a  infração  ao  art.  30,  I,  “a”,  pela  não 
arrecadação das contribuições,  independentemente de haver ou não posterior recolhimento ao 
fisco; isso é matéria incontroversa.  

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Processo nº 10980.725709/2010­69 
Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.066 

 
 

 
 

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Aliás,  essa  obrigação  é  presunção  legal  posta  no  §  5°  do  art.  33  daquele 
diploma legal: 

§  5º  O  desconto  de  contribuição  e  de  consignação 
legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna 
e  regularmente  pela  empresa  a  isso  obrigada,  não  lhe 
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, 
ficando  diretamente  responsável  pela  importância  que 
deixou  de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo  com  o 
disposto nesta Lei. (Grifei.) 

À infração daquela norma foi aplicada a sanção do seu art. 92 da mesma lei: 

Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a 
qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita 
o responsável,  conforme a gravidade da  infração, a multa 
variável  de  Cr$  100.000,00  (cem  mil  cruzeiros)  a  Cr$ 
10.000.000,00  (dez  milhões  de  cruzeiros),  conforme 
dispuser o regulamento. 

Essa  penalidade  teve  sua  quantificação  especificada  no  Regulamento  da 
Previdência  Social,  pelo Decreto  n°  3.048  de  06/05/1999,  em  seus  art.  283,  I,  g)  e  373,  c/c 
Portaria MPS/MF n° 333 de 29/06/2010, com o seguinte teor: 

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 
8.212  e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 
2003,  para  a  qual  não  haja  penalidade  expressamente 
cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a 
multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais 
e dezessete centavos) a R$ 63.617,35  (sessenta  e  três mil, 
seiscentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco  centavos), 
conforme  a  gravidade  da  infração,  aplicando­se­lhe  o 
disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes 
valores: 

I ­ a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e 
dezessete centavos) nas seguintes infrações: 

... 

g)  deixar  a  empresa  de  efetuar  os  descontos  das 
contribuições  devidas  pelos  segurados  a  seu  serviço; 
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) 

... 

 Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente 
referidos  neste Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no 
art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os 
mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos 
benefícios de prestação continuada da previdência social. 
(Grifei.) 

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Processo nº 10980.725709/2010­69 
Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.067 

 
 

 
 

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A  apreciação  de  ofício  da  penalidade  informada  no  acórdão  recorrido  se 
focou em redação nova do art. 35 da Lei n° 8.212, alterado pela Lei n° 11.941/2009, que não 
era base legal da penalidade aplicada. Não havia que se fazer redução de ofício por cotejo do 
atual art. 35 com o anterior em face de possível incidência do art. 106 do CTN, inciso II, alínea 
“c”.  

Mesmo levando em consideração o RE da Fazenda, que, à e­fl. 445,  in fine, 
invoca o disposto na Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem 
observadas  em  razão  do  advento  da  MP  nº  449/2008  posteriormente  convertida  na  Lei  nº 
11.941/2009,  observa­se  inaplicável  outra  forma  de  apuração  de  penalidades  por 
descumprimento de obrigações acessórias ao caso concreto. Vale transcrever: 

Art.  476­A.  No  caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a 
fatos  geradores  ocorridos:  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)  

I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a 
penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea "c" 
do  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN), 
cuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os 
seguintes valores: 

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de 
obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212, 
de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, 
e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações 
acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei 
nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  Lei  nº 
11.941, de 2009; e 

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35A da Lei nº 
8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009. 
(Grifei.) 

II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as 
multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

No  caso  concreto,  a  obrigação  descumprida  foi  a  de  arrecadar  as 
contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. Pelo descumprimento 
dessa  obrigação  de  arrecadar  houve  a  sanção  penal  tributária  com  base  em  artigo  distinto 
daquele  que  foi  apontado  tanto  no  acórdão  recorrido  quanto  no  próprio  Recurso  Especial. 
Observe­se  que  nem  a  antiga  “multa  de  mora”  do  art.  35  nem  as  multas  por  falhas  nas 
declarações dos §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 estão dispostas na base legal do lançamento.  

Poder­se­ia  até  buscar  discutir  se  seria  justo  aplicar  penalidade  isolada  por 
falta  de  arrecadação,  cuja  base  legal  não  foi  revogada,  assim  como  acabou  existindo  a 
discussão sobre as penalidades acessórias  incluídas nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 32  (que  foram 
revogadas.  

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Acórdão n.º 9202­003.789 

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Fl. 1.068 

 
 

 
 

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Assim, como essa questão não foi decidida pelo colegiado a quo, para evitar 
a supressão de instâncias, concluo pelo conhecimento do recurso especial de divergência, e a 
ele dou provimento parcial para reformar o acórdão recorrido, com retorno ao colegiado a quo, 
para  apreciação  do  recurso  voluntário  quanto  à  multa  específica  aplicada,  da  forma 
estabelecida no auto de infração.  

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Recurso Especial do Procurador provido
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 01/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.


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CSRF­T2 

Fl. 327 

 
 

 
 

1

326 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  15540.000024/2011­90 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.796  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa ­ retroatividade benigna  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SAND SERVIÇOS EIRELI ­ EPP 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 

DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  APLICAÇÃO  DE 
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 
penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam 
aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

Recurso Especial do Procurador provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso. Vencidas  as  conselheiras Rita Eliza Reis  da Costa Bacchieri,  Patrícia  da Silva  e 
Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 01/03/2016 

  

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3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT

A CARDOZO




 

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Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  exigindo­se 
Contribuições Previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas 
pela  empresa  a  segurados  contribuintes  individuais,  referentes  a  parte  patronal,  custeio  da 
aposentadoria  especial  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho —  GILRAT,  além  da 
contribuição  devida  sobre  o  valor  pago  aos  segurados  contribuintes  individuais  e  terceiros, 
incidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
empregados, respectivamente. Embora a Contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES a partir 
de 1º/01/2003, manteve a declaração como optante do referido regime diferenciado, no período 
de 01/2006 a 06/2007. 

Em  sessão  plenária  de  13/03/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  s/n, 
prolatando­se o Acórdão nº 2803­002.170 (fls. 231 a 239), assim ementado: 

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2007 

CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS 
BENÉFICA. 

Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando 
no  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração  e  nos  seus  anexos  há 
clara  identificação  dos  valores  lançados,  com  todas  as 
informações indispensáveis para contestar o débito. 

As  contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa 
de  mora,  na  hipótese  de  recolhimento  em  atraso  devendo 
observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 
8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº. 9.430/1996. 

Recurso Voluntário Provido em Parte." 

A decisão foi assim resumida: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) 
relator(a),  para  aplicar  a  multa,  caso  seja  mais  benéfica, 
prevista no art. 35, da Lei nº. 8.212/91, combinada com o art. 61, 
§ 2º, da Lei nº. 9.430/96.” 

O processo foi encaminhado à Fazenda Nacional em 05/04/2013 (Despacho 
de Encaminhamento de  fls. 240) e, na mesma data,  foi  interposto o Recurso Especial de  fls. 
241 a 257 (Despacho de Encaminhamento de fls. 294), com fundamento no 67, do Anexo II, do 

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A CARDOZO



Processo nº 15540.000024/2011­90 
Acórdão n.º 9202­003.796 

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Fl. 328 

 
 

 
 

3

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, visando rediscutir o 
recálculo da multa, para efeito de aplicação da retroatividade benigna. 

Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2400­
294/2012, de 06/06/2012 (fls. 319 a 325). 

Em  seu  apelo,  a  Fazenda Nacional  apresenta  os  seguintes  argumentos,  em 
síntese: 

­ o artigo 35 da Lei n° 8.212, de 1991, na nova redação conferida pela MP n° 
449/2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, não pode ser entendido de forma isolada do 
contexto  legislativo  no  qual  está  inserido,  sobretudo  de  forma  totalmente  dissociada  das 
alterações introduzidas pela MP n° 449 à legislação previdenciária; 

­  para  a  solução  destes  questionamentos,  deve­se  lembrar  que  'não  se 
interpreta  o  Direito  em  tiras,  aos  pedaços.  (...)  um  texto  de  direito  isolado,  destacado, 
desprendido  do  sistema  jurídico,  não  expressa  significado  normativo  algum"  (Grau,  Eros 
Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretaçc5o/Aplicação do Direito. 2° edição. São Paulo: 
Melhoramentos, pág. 40); 

­ nesse contexto, impende considerar que a Lei n° 11.941, de 2009 (fruto da 
conversão da MP n° 449 de 2008), ao mesmo tempo em que alterou a  redação do artigo 35, 
introduziu na Lei de Organização da Previdência Social o artigo 35­A, a fim de instituir uma 
nova  sistemática  de  constituição  dos  créditos  tributários  previdenciários  e  respectivos 
acréscimos legais de forma similar à sistemática aplicável para os demais tributos federais; 

"Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as 
contribuições  referidas no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no art. 
44 da Lei n° 9.430, de 1996". 

­ o inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte: 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata" 

­  a  redação  do  art.  35­A  é  clara:  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das 
contribuições  previdenciárias  indicadas  no  artigo  35  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  deverá  ser 
aplicada a multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996; 

­  assim,  à  semelhança  do  que  ocorre  com  os  demais  tributos  federais, 
verificado que o contribuinte não realizou o pagamento ou o recolhimento do tributo devido e 
não  declarou  no  documento  próprio  (GFIP)  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores 
das contribuições previdenciárias (a respeito, ver as  fls. 38/39 do Relatório Fiscal), cumpre à 
fiscalização realizar o lançamento de oficio e aplicar a respectiva multa (de oficio) prevista no 
artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996; 

­  por  outro  lado,  como  sói  ocorrer  com  os  demais  tributos  federais,  a 
incidência da multa de mora ocorrerá naqueles casos expressos no art. 61 da Lei n° 9.430, de 

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3/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por MARIA HELENA COTT

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1996, ou seja, nas hipóteses em que o contribuinte incorreu na mora e efetuou o recolhimento 
em atraso, de forma espontânea, independente do lançamento de oficio, efetuado com esteio no 
art. 149 do CTN; 

­  assim,  no  lançamento  de  oficio,  diante  da  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento  do  tributo  e/ou  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  é  exigido,  além  do 
principal  e dos  juros moratórios,  os valores  relativos  às penalidades pecuniárias que no  caso 
consistirá na multa de oficio; 

­  a  multa  de  oficio  será  aplicada  quando  realizado  o  lançamento  para  a 
constituição do crédito tributário; 

­  a  incidência da multa de mora, por  sua vez,  ficará  reservada para  aqueles 
casos nos quais o sujeito passivo, extemporaneamente, realiza o pagamento ou o recolhimento 
antes do procedimento de oficio (ou seja, espontaneamente – o que não foi o caso); 

­  essa  mesma  sistemática  deverá  ser  aplicada  às  contribuições 
previdenciárias, em razão do advento da MP n° 449 de 2008, posteriormente convertida da Lei 
n° 11.941, de 2009; 

­ é o que se percebe pela simples  leitura do art. 35­A da Lei n° 8.212, cuja 
literalidade se pede vênia para repisar: 

"Art.  35­A  ­  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio  relativos  as 
contribuições  referidas no  art.  35,  aplica­se  o  disposto  no art. 
44 da Lei n° 9.430, de 1996". 

­  logo,  diante da  redação  explícita  da  norma,  fica  claro  que,  tratando­se  de 
lançamento de oficio, considerando­se que não houve no caso a declaração de todos os dados 
relacionados  aos  fatos  geradores das  contribuições previdenciárias devidas  (no presente  caso 
concreto, repise­se não houve essa declaração em GFIP), nem o recolhimento ou pagamento do 
tributo devido, a multa a ser aplicada é aquela prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996; 

­  a  multa  de  mora,  diante  da  novel  sistemática,  tanto  no  microssistema 
previdenciário,  quanto  de  acordo  com a  disciplina  da Lei  n°  9.430  aplicável  em  relação  aos 
demais tributos federais, não terá lugar nesse lançamento de oficio; 

­  a  multa  de  mora  e  a  multa  de  oficio  são  excludentes  entre  si,  e  deve 
prevalecer, na hipótese de lançamento de oficio, configurada a falta ou recolhimento do tributo 
e/ou a falta de declaração ou declaração inexata, a multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 
9.430, de 1996, diante da literalidade do art. 35­A; 

­ nessa esteira, não há como se adotar outro entendimento sendo o de que a 
multa de mora prevista no art. 35, da Lei n° 8.212, de 1991 em sua redação antiga (revogada) 
está inserida em sistemática totalmente distinta da multa de mora prescrita no art. 61 da Lei n° 
9.430, de 1996; 

­ logo, por esse motivo não se poderia aplicar à espécie o disposto no art. 106 
do CTN, pois, para a interpretação e aplicação da retroatividade benigna, a comparação é feita 
em relação à mesma conduta infratora praticada, em relação à mesma penalidade; 

­  como  conclusão,  para  se  averiguar  sobre  a  ocorrência  da  retroatividade 
benigna no caso concreto, a comparação entre normas deve ser feita entre o art. 35, da Lei n° 
8.212, de 1991 em sua redação antiga (revogada) e o art. 35­A da LOPS; 

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A CARDOZO



Processo nº 15540.000024/2011­90 
Acórdão n.º 9202­003.796 

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Fl. 329 

 
 

 
 

5

­ aqui cabe consignar o que o paradigma deixou registrado sobre o tema: 

"Quanto  às  alterações  trazidas  pela  MP  449,  a  recorrente 
apresenta a tese de que com a nova redação dada ao art. 35 da 
Lei  n°  8.212/1991,  as  contribuições  não  pagas  nos  prazos 
previstos  em  legislação,  seriam acrescidas  de multa de mora e 
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. 

De  acordo  com  o  citado  dispositivo,  a  limitação  da  multa  se 
daria em 20% que é o percentual que a recorrente pretende que 
seja aplicado com a retroação benigna da lei. 

Ocorre  que  a  MP  449,  além  de  alterar  o  art.  35  da  Lei  n° 
8.212/1991,  também  acrescentou  o  art.  35­A  que  dispõe  o 
seguinte,  

"Art. 35­A ­ Nos casos de lançamento de oficio relativos as 

contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 
da Lei no 9.430, de 1996". 

0  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o 
seguinte: 

"Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata. 

A meu ver, a forma de cálculo que o contribuinte pretende que 
seja  aplicada  em  seu  favor  é  utilizada  no  caso  em  que  o 
contribuinte  incorreu  na  mora  e  efetuou  o  recolhimento  em 
atraso, de forma espontânea. 

Entretanto, se ocorreu o lançamento de oficio que é o presente 
caso, a multa devida seria de 75%, superior aos 50% previstos 
na  antiga  redação  do  art.  35  da  Lei  n°  8.212/1991,  inciso  II, 
alínea "d" que corresponde ao percentual devido após ciência 
do  acórdão  da  segunda  instância,  porém  anterior  à  inscrição 
em divida ativa. 

Assim,  não  há  como  retroagir,  ainda  que  se  considere  a multa 
moratória como penalidade, pois a lei atual não é mais favorável 
ao contribuinte, pelo menos até essa instância." 

­ a tese encampada pelo acórdão recorrido no sentido de que há retroatividade 
benigna em razão do advento da MP n° 449, de 2008 (convertida na Lei n° 11.941, de 2009) 
que conferiu nova redação ao art. 35 da Lei n° 8.212, de 1991, portanto, não merece prevalecer, 
pois a forma de cálculo ali defendida somente pode ser utilizada no caso em que o contribuinte 
incorreu na mora e efetuou o recolhimento em atraso espontaneamente; 

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A CARDOZO



 

  6

­  na  espécie,  não  houve  recolhimento  espontâneo  do  tributo  devido,  houve 
isto  sim,  lançamento  de  oficio,  logo,  inarredável  a  aplicação  das  disposições  específicas  da 
legislação previdenciária; 

­ por pertinente, cabe trazer à baila voto do Il. Conselheiro Júlio César Vieira 
Gomes, proferido nos autos do processo administrativo n° 35464.003731/2003­95 (acórdão n° 
2301­00.282) que corrobora, na parte abaixo transcrita, o entendimento ventilado no presente 
recurso, verbis: 

"Comparando  com  o  artigo  44  da  Lei  n°9.430,  de  27/12/1996, 
que  trata  das  multas  quando  do  lançamento  de  oficio  dos 
tributos  federais, vejo que as regras estão em outro sentido. As 
multas  nele  previstas  incidem  em  razão  da  falta  de  pagamento 
ou,  quando  sujeito  a  declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da 
declaração: 

(....) 

Outra diferença é que as multas do artigo 44 se justificam pela 
necessidade  de  realização  de  lançamento  pelo  fisco,  já  que  o 
sujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  /  recolhimento  / 
declaração; sendo calculadas independentemente do decurso do 
tempo, eis que a multa de oficio não é cumulativa com a multa de 
mora. 

(...) 

Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas 
dentro  de  um  conjunto  que  lhe  dê  unidade  e  sentido.  As 
disposições  gerais  nos  artigos  44  e  61  são  apenas  panes  do 
sistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n° 
9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento  de 
tributos  são  cobradas,  além  do  principal  e  juros  moratórios, 
valores  relativos  as  penalidades  pecuniárias,  que  podem ser a 
multa  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha  o  sujeito 
passivo  realizado  o  paaamento/recolhimento  antes  do 
procedimento de oficio, ou a multa de oficio, quando realizado 
o  lançamento  para  a  constituição  do  crédito.  Essas  duas 
espécies são excludentes entre si. Essa é a sistemática adotada 
pela  lei. As  penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos 
já  realizados  antes  da  MP  n°  449/1996  são,  por  essa  nova 
sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, 
conceitualmente  multa  de  oficio  e  pela  sistemática  anterior 
multa  de  mora.  Do  que  resulta  uma  conclusão  inevitável: 
independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada 
nos lançamentos anteriores 6 MP n° 449/1996 não é a mesma 
da multa de mora prevista no artigo 61 da Lei n° 9.430/1996. 
Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos  recolhidos  a 
destempo, mas espontaneamente, sem procedimento de oficio. 

­  por  fim,  cumpre  voltar  a  atenção  para o  disposto  na  Instrução Normativa 
RFB n° 971 de 13/11/2009, sobre as regras a serem observadas em razão do advento da MP n° 
449, de 2008 posteriormente convertida na Lei n° 11.941, de 2009: 

“Art.  476­A. No caso  de  lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos 
geradores ocorridos: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.027, de 20 de abril de 2010) 

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A CARDOZO



Processo nº 15540.000024/2011­90 
Acórdão n.º 9202­003.796 

CSRF­T2 
Fl. 330 

 
 

 
 

7

I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a 
penalidade mais  benéfica  conforme disposto na alínea  “c”  do 
inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  1966  (CTN),  cuja 
análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes 
valores: 

a)  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de 
obrigação principal,  nos moldes do art.  35 da Lei nº 8.212, de 
1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009, e das 
aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  nos 
moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em 
sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e  

b) multa aplicada de ofício nos  termos do art.  35­A da Lei  nº 
8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009. 

II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as multas 
previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.” 

­  caso  se  entenda  pela  diversidade  de  natureza  das multas,  também  não  se 
poderia falar na espécie em retroatividade benigna entre a multa prevista no art. 35 da norma 
revogada e na novel redação emprestada ao mesmo dispositivo pela Lei n° 11.941; 

­  nessa  linha  de  raciocínio,  a  NFLD  em  testilha  deve  ser  mantida,  com  a 
ressalva  de  que,  no momento  da  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  apreciar  a 
norma mais benéfica: se a multa anterior (art. 35, II, da norma revogada) ou o art. 35­A da MP 
n° 449/2008, atualmente convertida na Lei n° 11.941/2009. 

Ao  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  conhecimento  e  o  provimento  do 
recurso,  reformando­se o acórdão  recorrido, no ponto em que determinou a aplicação do art. 
35, caput, da Lei n° 8.212, de 1991 (na atual redação conferida pela Lei n° 11.941, de 2009), 
em  detrimento  do  art.  35­A,  também  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  devendo­se  verificar,  na 
execução  do  julgado,  qual  norma  mais  benéfica:  se  a  multa  anterior  (art.  35,  II,  da  norma 
revogada) ou a do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991. 

Cientificada  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional e do Despacho de Admissibilidade, a Contribuinte quedou­se silente (fls. 323 a 326). 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende 
aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  

Trata­se  de  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  exigindo­se 
Contribuições Previdenciárias  incidentes  sobre as  remunerações pagas, devidas ou creditadas 
pela  empresa  a  segurados  contribuintes  individuais,  referentes  a  parte  patronal,  custeio  da 
aposentadoria  especial  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho —  GILRAT,  além  da 

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A CARDOZO



 

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contribuição  devida  sobre  o  valor  pago  aos  segurados  contribuintes  individuais  e  terceiros, 
incidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados 
empregados, respectivamente. Embora a Contribuinte tenha sido excluída do SIMPLES a partir 
de 1º/01/2003, manteve a declaração como optante do referido regime diferenciado, no período 
de 01/2006 a 06/2007. 

Na  decisão  recorrida,  determinou­se  o  recálculo  da  multa,  com  base  na 
redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  ao  artigo  35,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a 
prevalência da mais benéfica ao contribuinte.  

A Fazenda Nacional, por sua vez, pede que eventual  retroatividade benigna 
seja aferida comparando­se o dispositivo  legal aplicado com o art. 35­A, da Lei nº 8.212, de 
1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009. 

A  retroatividade  benigna  encontra­se  efetivamente  prevista  no  Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), conforme a seguir: 

"Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

(...) 

II tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática." 

No  presente  caso,  os  fatos  geradores  ocorreram  à  luz  de  legislação 
posteriormente alterada, de sorte que a aferição acerca de eventual retroatividade benigna deve 
ser levada a cabo mediante comparação da redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos 
geradores,  com  a  sua  nova  redação,  conferida  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  2008, 
convertida na Lei nº 11.941, de 2009: 

Redação da Lei nº 8.212, de 1991, à época dos fatos geradores  

“Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

a)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

II ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

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Processo nº 15540.000024/2011­90 
Acórdão n.º 9202­003.796 

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Fl. 331 

 
 

 
 

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a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 
objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá 
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se 
refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória 
nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº 
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo 
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá 
ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela 
Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

§ 4o Na hipótese de as contribuições  terem sido declaradas no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 

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A CARDOZO



 

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dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta 
por cento.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).  

Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações da Medida Provisória nº 449, de 
2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009: 

“Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

(...) 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” 

Confrontados os textos de lei, constata­se que, no caso do acórdão recorrido, 
comparou­se, para efeito de aplicação da retroatividade benigna, a multa que fora exigida por 
meio do Auto de Infração de Obrigação Principal, com a multa tipificada na nova redação do 
art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991, que não demanda lançamento de ofício, eis que se trata de 
simples mora. 

Nesse passo, esclareça­se que, independentemente da denominação que se dê 
à penalidade, há que se perquirir acerca do seu caráter material, e nesse sentido não há dúvida 
de que, mesmo na antiga redação do art. 35, da Lei nº 8.212, de 1991,  estavam ali  descritas 
multas  de mora  e  multas  de  ofício.  As  primeiras,  cobradas  com  o  tributo  recolhido  após  o 
vencimento, porém espontaneamente. As últimas, cobradas quando do pagamento por força de 
ação fiscal, tal como ocorria com os demais tributos federais, nos lançamentos de ofício. 

Além disso,  tanto os demais  tributos  como as  contribuições previdenciárias 
têm seu regramento básico estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que não só determina 
que  a  exigência  tributária  tem  de  ser  formalizada  por  meio  de  lançamento,  como  também 
especifica  as  respectivas  modalidades:  lançamento  por  homologação,  lançamento  por 
declaração  e  lançamento  de  ofício.  Cada  uma  dessas  modalidades  está  ligada  ao  grau  de 
colaboração verificado por parte do sujeito passivo. 

No caso dos tributos e contribuições federais, foi adotado de forma genérica o 
lançamento por homologação, que atribui ao sujeito passivo o dever de calcular o valor devido 
e  efetuar  o  seu  recolhimento,  independentemente  de  prévia  ação  por  parte  da  Autoridade 
Administrativa. Por outro lado, se o sujeito passivo deixa de cumprir com essas obrigações, o 
Fisco pode exigir o tributo por meio de lançamento de ofício. Nesta sistemática, qualquer que 
seja o tributo ou contribuição, e independentemente da denominação atribuída ao lançamento, 
claramente  são  visualizadas  duas  formas  de  recolhimento  fora  do  prazo  estabelecido:  aquele 
efetuado espontaneamente, passível de aplicação de multa de mora; e aquele efetuado por força 
de ação fiscal, aplicável aí a multa de ofício, mais onerosa. 

Assim, embora a antiga redação do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 1991, tenha 
utilizado  apenas  a  expressão  “multa  de mora”  para  as  contribuições  previdenciárias,  não  há 
dúvida de que os incisos componentes do dispositivo legal já continham a descrição das duas 

Fl. 336DF  CARF  MF

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A CARDOZO



Processo nº 15540.000024/2011­90 
Acórdão n.º 9202­003.796 

CSRF­T2 
Fl. 332 

 
 

 
 

11

condutas  tipificadas  nos  dispositivos  legais  que  regulavam  os  demais  tributos  federais: 
pagamento espontâneo e pagamento efetuado por força de ação fiscal, conforme os ditames do 
CTN. 

Diante  do  exposto,  dou  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional, para restabelecer a penalidade, nos termos em que figurou no lançamento (Relatório 
Fiscal de fls. 65 a 68), que já aplicou a norma mais benéfica (art. 35,  II, da Lei n° 8.212, de 
1991, com a redação vigente à época dos fatos geradores, ou a multa do art. 35­A, incluído pela 
Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, sendo que a soma 
das multas por descumprimento de obrigações principal e acessória deve ser limitada a 75%). 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

           

           

 

 

Fl. 337DF  CARF  MF

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A CARDOZO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. VEDAÇÃO REGIMENTAL.
Não cabe Recurso Especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF.
Recurso Especial da Contribuinte não conhecido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
(assinado digitalmente)
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Relatora.

EDITADO EM: 11/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2 

Fl. 195 

 
 

 
 

1

194 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.001510/2002­01 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.740  –  2ª Turma  

Sessão de  28 de janeiro de 2016 

Matéria  Omissão de rendimentos ­ depósitos bancários sem identificação de origem 

Recorrente  ANA MARIA VIRGÍLIO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL  DE 
DIVERGÊNCIA.  ADMISSIBILIDADE.  MATÉRIA  SUMULADA. 
VEDAÇÃO REGIMENTAL. 

Não  cabe Recurso Especial  de  decisão  de qualquer  das  turmas  que  aplique 
súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais ou do CARF. 

Recurso Especial da Contribuinte não conhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial da Contribuinte. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 11/02/2016 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 

  

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01

Fl. 196DF  CARF  MF

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A CARDOZO




 

  2

Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata­se de autuação com base em depósitos bancários sem identificação de 
origem, com fundamento no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, relativos ao ano­calendário de 
1998. 

Em  sessão  plenária  de  11/03/2010,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário  nº 
165.316, exarando o Acórdão nº 2201­00.572 (fls. 126 a 136), assim ementado: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1999 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE 
EM  VALORES  CONSTANTES  EM  EXTRATOS  BANCÁRIOS. 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, 
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados  nessas  operações  (artigo  42,  da  Lei  n°  9.430/96). 
Matéria já assente na CSRF. 

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA. 

As  presunções  legais  relativas  obrigam  a  autoridade  fiscal  a 
comprovar,  tão­somente,  a  ocorrência  das  hipóteses  sobre  as 
quais  se  sustentam  as  referidas  presunções,  atribuindo  ao 
contribuinte  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos  não 
ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

SÚMULA 182 DO TFR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM 
LANÇAMENTOS  RELATIVOS  A  FATOS  GERADORES 
OCORRIDOS  SOB  A  ÉGIDE  DE  LEGISLAÇÃO 
SUPERVENIENTE 

A Súmula 182 do TFR, tendo sido editada antes do ano de 1988, 
não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em 
lançamentos fundados na Lei n° 9.430, de 1996. 

DADOS  OBTIDOS  PELA  CPMF.  POSSIBILIDADE. 
RETROATIVIDADE 

O art. 11, § 3 o , da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela 
Lei  N°  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da 
CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros 
tributos, aplica­se retroativamente. (Súmula CARF N° 35). 

INCONSTITUCIONALIDADE. 

Fl. 197DF  CARF  MF

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A CARDOZO



Processo nº 19515.001510/2002­01 
Acórdão n.º 9202­003.740 

CSRF­T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

3

O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária 
(Súmula CARF n° 2). 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 

A partir de I o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4). 

Recurso Voluntário Negado.” 

Cientificada do acórdão em 12/09/2011 (AR – Aviso de Recebimento de fls. 
141), a Contribuinte  interpôs, em 27/09/2011, o Recurso Especial de fls. 144 a 148, visando 
rediscutir a aplicação retroativa da Lei nº 10.174, de 2001 e indicando como paradigma o 
Acórdão nº 104­19.637. 

Ao Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2200­
00.916, 06/03/2012, registrando­se como matéria de recurso: 

“I ­ Matérias objeto do recurso especial 

O recurso está manejado quanto à alegada responsabilidade tão 
somente  da  fonte  pagadora,  quando  esta  não  procede  à 
respectiva retenção.” 

O  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  24/05/2013  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 173). De acordo com o disposto no art. 7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF 
nº  527,  de  2010,  a  intimação  presumida  da Fazenda Nacional  ocorreria  em  23/06/2013.  Em 
31/05/2013,  foram  oferecidas  as  Contrarrazões  de  fls.  174  a  192  (Despacho  de 
Encaminhamento de fls. 193). 

 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo 

O  Recurso  Especial  interposto  pela  Contribuinte  é  tempestivo,  restando 
perquirir acerca do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade. 

A leitura da ementa do acórdão recorrido permite constatar que foi aplicada a 
Súmula CARF nº 35, que é inclusive vinculante: 

“(...) 

DADOS  OBTIDOS  PELA  CPMF.  POSSIBILIDADE. 
RETROATIVIDADE 

O art. 11, § 3 o , da Lei N° 9.311/96, com a redação dada pela 
Lei  N°  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações  da 

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A CARDOZO



 

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CPMF  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  outros 
tributos, aplica­se retroativamente. (Súmula CARF N° 35). 

(...)” 

O  art.  67,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, assim estabelecia: 

“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

(...) 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do 
CARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida 
pela anulação da decisão de primeira instância.” (grifei) 

Saliente­se que o pressuposto acima foi reiterado no novo RICARF, aprovado 
pela Portaria MF nº 343, de 2015. 

Assim,  conforme  disposição  regimental  expressa,  é  incabível  Recurso 
Especial de decisão que aplique súmula. 

Ademais, foi indicado como paradigma o Acórdão nº 104­19.637. Ocorre que 
dito  julgado  foi  reformado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por meio do Acórdão 
CSRF/04­00.096, de 22/09/2005. Na oportunidade, foi dado provimento ao Recurso Especial 
da Fazenda Nacional, com a seguinte ementa: 

“IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  EXTRATOS 
BANCÁRIOS.  NORMAS  DE  CARÁTER  PROCEDIMENTAL. 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  ­  A  Lei  n°  10.174,  de  2001,  que 
alterou  o  art.11,  parágrafo  3°,  da  Lei  n°  9.311,  de  1996,  de 
natureza procedimental ou formal, por força do que dispõe o art. 
144,  §  1°  do  Código  Tributário  Nacional,  tem  aplicação  aos 
procedimento  tendentes  à  apuração  de  crédito  tributário  na 
forma do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, cujo fato gerador se 
verificou  em  período  anterior  à  publicação  desde  que  a 
constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência. 

Recurso especial provido” 

Diante do exposto, com fundamento no art. 67, § 2º, do Regimento Interno do 
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, reiterado pelo disposto no art. 67, § 3º, do 
Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  2015,  não  conheço  do 
Recurso Especial, interposto pela Contribuinte.  

 

(assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

 

Fl. 199DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9202­003.740 

CSRF­T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

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Fl. 200DF  CARF  MF

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A CARDOZO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
Constatada omissão no acórdão, relativamente à efetiva área ambiental cuja glosa fora restabelecida, acolhem-se os Embargos de Declaração opostos, para que o vício seja sanado.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. IMPRESCINDIBILIDADE.
A partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de Preservação Permanente - APP, independentemente da existência de Laudo Técnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA que retrate a situação do imóvel no exercício correspondente, mormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo.
Embargos acolhidos.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes. No mérito dos Embargos, pelo voto de qualidade, rerratificar o Acórdão de Recurso Especial nº 9202-002.972, de 06/11/2013, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo a glosa da APP - Área de Preservação Permanente no total de 456,9 hectares. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (Relatora), Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que votaram por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.

(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente

(Assinado digitalmente)
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Redatora-Designada
EDITADO EM: 29/02/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10630.720302/2007­10 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9202­003.814  –  2ª Turma  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  Imposto Sobre a Propriedade Territoral Rural ­ ITR  

Embargante  Aperam Inox America do Sul S.A. 

Interessado  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 

Constatada omissão no acórdão,  relativamente à efetiva área ambiental cuja 
glosa  fora  restabelecida,  acolhem­se  os  Embargos  de  Declaração  opostos, 
para que o vício seja sanado. 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  ­  APP.  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL ­ ADA. IMPRESCINDIBILIDADE. 

A partir da edição da Lei nº 10.165, de 2000, o reconhecimento da Área de 
Preservação Permanente  ­ APP,  independentemente  da  existência de Laudo 
Técnico, está condicionado à apresentação de Ato Declaratório Ambiental  ­ 
ADA  que  retrate  a  situação  do  imóvel  no  exercício  correspondente, 
mormente na ocorrência de diversas alienações ao longo do tempo. 

Embargos acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Impresso em 02/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/02/2

016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT

TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos  de  Declaração  com  efeitos  infringentes.  No  mérito  dos  Embargos,  pelo  voto  de 
qualidade,  rerratificar  o Acórdão  de Recurso Especial  nº  9202­002.972,  de 06/11/2013,  para 
dar  provimento  ao Recurso Especial  da  Fazenda Nacional,  restabelecendo  a  glosa  da APP  ­ 
Área  de  Preservação  Permanente  no  total  de  456,9  hectares. Vencidos  os  Conselheiros  Rita 
Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  (Relatora),  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula  Fernandes,  Gerson 
Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que votaram por negar provimento ao Recurso 
Especial  da Fazenda Nacional. Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a Conselheira Maria 
Helena Cotta Cardozo. 

 

(Assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Redatora­Designada 

EDITADO EM: 29/02/2016 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas 
Barreto  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da 
Silva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima 
Junior e Gerson Macedo Guerra. 

Relatório 

Trata­se  de  processo  por  meio  do  qual  discute­se  os  critérios  legais  para 
composição da base de calculo do ITR no que tange as exclusões das áreas classificadas como 
de Reserva Legal e Preservação Permanente. 

A  autoridade  fiscal  lavrou  a  exigência,  em  função  da  apresentação,  pela 
Contribuinte,  do  Ato  Declaratório  Ambiental —  ADA  em  desacordo  com  a  legislação.  De 
acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 02/03: 

"...  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva  legal 
declaradas pelo contribuinte foram desconsideradas, em vista do 
ADA apresentado, protocolizado ern 25/06/2001, não atender ao 
disposto na IN SRF n° 256. 0 contribuinte apresentou DITR do 
Ex.  2001  com  as  áreas  de  preservação  permanente  e  reserva 

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TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10630.720302/2007­10 
Acórdão n.º 9202­003.814 

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legal  de  919,6  ha  e  4.287,8  ha,  respectivamente,  em 
conformidade  com  o  ADA.  Todavia  em  sua DITR  do  Ex.  2002 
modificou  tais  áreas  para 3.779,6  e 1.309 ha,  respectivamente. 
Nessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter  protocolizado  novo 
ADA no IBAMA, de forma a adequar as áreas excluídas da área 
total  tributável,  conforme  as  alienações  que  realizou  desde  o 
protocolo do ADA em 2001". 

Assim, conforme o relatório do acórdão, "segundo o auto de infração lavrado 
fazia­  se  necessário,  para  fins  de  justificar  a  exclusão  de  tributação  das  áreas  ambientais 
declaradas  na  DITR/2003,  com  dimensões  diferentes  das  áreas  informadas  no  ADA 
protocolado junto ao IBAMA, em 26/06/2001, comprovar a protocolização de nova ADA, junto 
ao IBAMA, até 31/03/2004". 

O assunto  já  foi enfrentado por essa Câmara Superior,  tendo sido  lavrado o 
acórdão de nº 9202002.972, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2003 

ITR  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  NECESSIDADE  DE 
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO 
DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. 
DESNECESSIDADE  DE  QUE  A  AVERBAÇÃO  SEJA 
ANTERIOR AO FATO GERADOR. 

Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de 
cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula 
do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e 
conjunta  do  disposto  nas  Leis  nos  9.393,  de  1996,  e  4.771,  de 
1965  (Código  Florestal),  mas  não  há  exigência  de  que  a 
averbação  se  verifique  em  momento  anterior  à  ocorrência  do 
fato gerador. 

No  presente  caso,.a  área  de  4.287,8ha  relativa  à  reserva  legal 
foi averbada no ano de 1991 (fl. 112). 

ITR,  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. 

Por  se tratar de áreas ambientais cuja existência  independe da 
vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder 
Público,  a  apresentação  do  ADA  ao  IBAMA  não  é  condição 
indispensável  para  a  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de  reserva  legal, de que  tratam,  respectivamente, 
os  artigos  2°  e  16  da  Lei  n.  4.771,  de  1965,  para  fins  de 
apuração da área tributável do imóvel. 

No  caso  em  análise,  sequer  houve  apresentação  de  laudo 
técnico, fato que, per se, repercute a manutenção da glosa. 

Recurso especial provido em parte 

Foram  apresentados  Embargos  de  Declaração  por  parte  do  contribuinte.  O 
Embargante  afirma  existir  omissão  no  que  tange  ao  dispositivo  da  sentença  que  trata  da 

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possibilidade de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, pois 
apesar de o acórdão decidir no sentido de ser o ADA prescindível ao exercício desse direito, 
admitindo a adequação da base de cálculo em razão de outros elementos probatórios, deixou o 
colegiado de analisar e se manifestar sobre o laudo técnico juntado às fls. 229 dos autos desde 
2011. 

Os embargos de declaração foram "admitidos":  

Efetivamente,  verifico  às  fls.  229  e  seguintes  a  existência  de 
documento denominado Laudo Técnico.  

Pelo  exposto,  proponho  que  os  presentes  embargos  sejam 
acolhidos,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado,  para  que  seja 
sanada a omissão apontada. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Relatora 

No  presente  caso  entendo  estar  sob  análise  apenas  a  discussão  acerca  dos 
requisitos  para  alteração  da  base  de  cálculo  do  ITR  no  que  tange  as  deduções  de  valores 
decorrentes  as  áreas  classificadas  como  de  Preservação  Permanente,  haja  vista  não  ter  sido 
interposto qualquer recurso quanto a parte do acórdão que decidiu sobre a área de reserva legal 
e a desnecessidade de que a averbação seja anterior ao fato gerador para fins de aplicação do 
art. 11 da lei n° 8.847/94. 

No  que  tange  a  parte  em  discussão  adoto  o  posicionamento  do  próprio 
relator: 

"Área de Preservação Permanente 

Em momento anterior à alteração promovida no artigo 17­O da 
Lei  n°  6.938/81  pela  Lei  n°  10.165,  de  27/12/2000,  apenas 
Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal 
veiculavam a obrigação relativa à apresentação do ADA. 

A ausência de amparo legal para a exigência do ADA, quanto a 
fatos ocorridos até o exercício 2000, deu origem ao Enunciado 
CARF n° 41, que tem o seguinte conteúdo: “A não apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental  (ADA) emitido pelo  IBAMA, ou 
órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício 
relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. 

No  entanto,  o  caso  em  apreço  está  relacionado  ao  exercício 
2002. 

A Súmula, então, é inaplicável à espécie. 

Para  fatos  ocorridos  a  partir  do  exercício  2001,  inclusive,  o 
artigo 17­O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada 
pela Lei 10.165/2000, passou a prever que: 

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Processo nº 10630.720302/2007­10 
Acórdão n.º 9202­003.814 

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Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000) 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territoria 
Rural —  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria (Redação dada pela Lei n° 10.165. de 2000): 

§  1ºA. A Taxa  de Vistoria  a  que  se  refere  o  caput deste  artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto proporcionada pelo ADA  (incluído nela Lei n° 10.165. 
de 2000) 

§  1º.  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do  ITR é obrigatória.  (Redação dada pela Lei n°10.165, 
de 2000) 

Embora este texto pareça demonstrar que a legislação é taxativa 
ao  exigir  a  protocolização  tempestiva  do  ADA  para  fins  de 
exclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR  das  áreas  de  preservação 
permanente  e  de  utilização  limitada,  sob  minha  ótica,  não  se 
pode  olvidar  que  a  apresentação  do ADA  pelo  contribuinte  ao 
IBAMA ou órgão  conveniado –  até  que  haja  uma  vistoria  pelo 
órgão competente e a ratificação ou retificação das declarações 
ali  contidas  –  restringe­se  a  informações  prestadas  pelo 
contribuinte  ao  órgão  ambiental  acerca  da  existência  de  áreas 
que têm algum interesse ecológico. 

Segundo penso, com o advento de tal regra, o ADA apresentado 
tempestivamente  tem  a  função  de  inverter  o  ônus  da  prova, 
passando este a ser do Fisco a partir da sua entrega. Caso não 
ocorra  o  protocolo  tempestivo  do ADA,  pode  o  contribuinte  se 
valer de outros meios de prova visando à fruição da redução da 
base de cálculo do ITR. 

Nesse sentido, no que toca à demonstração da existência efetiva 
das  áreas  em  referência,  na  página  do  IBAMA  na  internet 
(www.ibama.gov.br),  nos  “Serviços  Online”,  na  parte  relativa 
ao “Ato Declaratório Ambiental – ADA”, no link “Respostas às 
Perguntas  mais  Freqüentes  sobre  o  ADA”,  em  resposta  à 
pergunta  n°  40  (“Que  documentação  pode  ser  exigida  para 
comprovar  a  existência  das  áreas  de  interesse  ambiental?”), 
consta  a  possibilidade  de  apresentação  dos  seguintes 
documentos para tal finalidade: 

Ato Declaratório Ambiental – ADA e o comprovante da entrega 
do mesmo; 

Ato  do Poder Público  declarando as  florestas  e demais  formas 
de  vegetação  natural  como  Área  de  Preservação  Permanente, 
conforme dispõe o Código Florestal em seu artigo 3.; 

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TA CARDOZO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



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Laudo  técnico  emitido  por  engenheiro  agrônomo  ou  florestal, 
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, 
que  especifique  e  discrimine  as  Áreas  de  Interesse  Ambiental 
(Área  de  Preservação  Permanente;  Área  de  Reserva  Legal; 
Reserva Particular  do  Patrimônio Natural;  Área  de Declarado 
Interesse Ecológico;  Área  de  Servidão  Florestal  ou Ambiental; 
Áreas Cobertas  por Floresta Nativa; Áreas Alagadas  para  fins 
de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas); 

Laudo de vistoria técnica do Ibama relativo à área de interesse 
ambiental; 

Certidão do Ibama ou de outro órgão de preservação ambiental 
(órgão  ambiental  estadual)  referente  às  Áreas  de  Preservação 
Permanente e de Utilização Limitada; 

Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com 
averbação da Área de Reserva Legal; 

Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  da  Área  de  Reserva 
Legal (TRARL) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); 

Declaração  de  interesse  ecológico  de  área  imprestável,  bem 
como,  de  áreas  de  proteção  dos  ecossistemas  (Ato  do  Órgão 
competente,  federal ou estadual – Ato do Poder Público – para 
áreas de declarado interesse ecológico): Se houver uma área no 
imóvel  rural que  sirva para a proteção dos  ecossistemas  e que 
não seja útil para a agricultura ou pecuária, pode ser solicitada 
ao órgão ambiental federal ou estadual a vistoria e a declaração 
daquela como uma Área de Interesse Ecológico. 

Certidão  de  registro  ou  cópia  da  matrícula  do  imóvel  com 
averbação da Área de Servidão Florestal; 

Portaria  do  Ibama  de  reconhecimento  da  Área  de  Reserva 
Particular do Patrimônio Natural (RPPN). 

Portanto,  a própria Administração Pública  entende que o ADA 
tem  efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único 
documento  comprobatório da área de preservação permanente, 
podendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  laudo  técnico 
emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e 
discrimine a área de interesse ambiental." 

Assim,  considerando,  como  abordado  nas  razões  dos  Embargos  de 
Declaração, haver nos autos elementos  suficientes para  comprovar o direito do Contribuinte, 
acolho os  embargos  e determino a  reforma do  acórdão a quo  para determinar a  exclusão da 
glosa da área de preservação permanente. 

 

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Processo nº 10630.720302/2007­10 
Acórdão n.º 9202­003.814 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Designada 

Trata­se  de  exigência  do  ITR  –  Imposto  Territorial  Rural  do  exercício  de 
2003.  

O  “Termo  de  Complemento  da  Notificação  de  Lançamento  de  n° 
06103/00011/2007, do ITR/Ex.2003” evidencia que a motivação da glosa das áreas ambientais 
foi a ausência de ADA específico para o Exercício de 2003, que refletisse a efetiva situação das 
áreas, após diversas alienações, já que o ADA apresentado era de 2001. Confira­se às fls. 07 a 
09: 

“No presente lançamento as áreas de preservação permanente e 
reserva  legal  declaradas  pelo  contribuinte  foram 
desconsideradas,  em  vista  do  ADA  apresentado,  protocolizado 
em  25/06/2001,  não  atender  ao  disposto  na  IN  SRF  n°  256.  0 
contribuinte  apresentou  DITR  do  Ex.  2001  com  as  áreas  de 
preservação permanente  e  reserva  legal de 919,6  e 4.287,8 há, 
respectivamente, em conformidade com o ADA. Todavia em sua 
D1TR do Ex. 2002 modificou tais áreas para 3.779,6 e 1.309 há, 
respectivamente.  Nessa  ocasião  deveria  necessariamente  ter 
protocolizado  novo  ADA  no  IBAMA,  de  forma  a  adequar  as 
áreas excluídas da área total tributável, conforme as alienações 
que realizou desde o protocolo do ADA em 2001. 

De  fato,  analisando  a  certidão  do  imóvel  verifica­se  diversas 
alienações parciais em 2001, 2002, 2003 e 2005, o que reforça a 
necessidade  da  protocolização  de  novo  ADA  que  refletisse  a 
nova situação do imóvel, quanto às áreas não­tributáveis." 

No julgamento em Primeira Instância, a DRJ acatou quase toda a APP ­ Área 
de  Preservação  Permanente  (3.322,7  ha,  dos  3.779,6  ha  declarados),  por  estar  inserida  no 
Parque Estadual Rio Corrente. Confira­se o voto condutor do acórdão da DRJ: 

“De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do 
Parque,  às  f1s.  84/86,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o 
memorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que 
estão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  7/70  e  71/79,  o 
mapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da 
impugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls. 
81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa 
Alves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  82,  o  Laudo  de 
Avaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls. 
88/110,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de 
desapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que 
procede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da 
requerente. 

Fl. 553DF  CARF  MF

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Esse conjunto de documentos forma a convicção de que a área 
de  3.322,7  ha,  de  propriedade  da  requerente,  está  realmente 
inserida  nos  limites  do  Parque  Estadual  Rio  Corrente  e, 
conseqüentemente,  cabe  ser  considerada  como  de  área  de 
preservação permanente, para fins de exclusão do IT12/2003. 

Por  fim,  tem­se  que  ao  julgador  administrativo,  com  fulcro  no 
art.  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  é  permitido  formar 
livremente convicção quando da apreciação das provas trazidas 
aos  autos  ­  seja  pela  fiscalização,  de  um  lado,  seja  pelo 
contribuinte,  de  outro,  com  o  intuito  de  se  chegar  a  um  juízo 
quanto às matérias sobre as quais versa a lide. 

Assim,  entendo  que  somente  deve  ser  acatada,  para  fins  de 
exclusão do ITR, a área de preservação permanente de 3.322,7 
ha,  comprovadamente  localizada  dentro  dos  limites  do  Parque 
Estadual do Rio Corrente." 

O  reconhecimento  da  quase  totalidade  da  APP  ­  Área  de  Preservação 
Permanente pela DRJ ensejou Recurso de Ofício, cujo provimento foi negado à unanimidade. 
Confira­se a ementa e a parte dispositiva do acórdão recorrido: 

Ementa 

"(...) 

ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. 

Não  incide  o  imposto  sobre  imóvel  inteiramente  localizado  em 
área  de  preservação  permanente  transformada  em  Parque 
Estadual instituído por Decreto Estadual. 

Recurso de ofício negado 

Recurso voluntário provido" 

Parte dispositiva  

"Acordam  os membros  do Colegiado, por  unanimidade,  negar 
provimento ao recurso de ofício e, por maioria dar provimento 
ao  recurso  voluntário. Vencidos  os  conselheiros  Jorge Cláudio 
Duarte Cardoso e Eduardo Tadeu Farah. Presidiu o julgamento 
o  conselheiro  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa.  Fez  Sustentação 
oral o Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB 06352492. Participou o 
conselheiro Jorge Cláudio Duarte Cardoso. Ausência justificada 
do  conselheiro  Francisco  Assis  de  Oliveira  Júnior.  Designado 
para  elaborar  o  voto  vencedor  o  conselheiro  Pedro  Paulo 
Pereira Barbosa." 

Quanto ao Recurso Voluntário, que tratou do total da ARL ­ Área de Reserva 
Legal e da APP ­ Área de Preservação Permanente dos 456,9 hectares restantes, decidiu­se que 
a apresentação do ADA não era condição indispensável à sua exclusão da tributação do ITR, de 
sorte que foi restabelecido o total das áreas declaradas. 

O quadro a seguir resume a questão das áreas ambientais: 

ÁREAS  AVERBAÇÃO/1991  ADA/2001  DITR/2003  AI  DRJ  CARF 

Fl. 554DF  CARF  MF

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Processo nº 10630.720302/2007­10 
Acórdão n.º 9202­003.814 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

TOTAL  ­  16.801,3  10.324,7  10.324,7  10.324,7  10.324,7 

APP  ­  919,6  3.779,6  0  3.322,7  3.779,6 
(3.322,7 / RO 
+ 456,9 / RV) 

ARL  4.287,87  4.287,8  1.309,0  0  0  1.309,0/RV 

A  Fazenda  Nacional,  em  seu  Recurso  Especial,  aborda  tão­somente  o 
Recurso Voluntário, conforme resta claro logo no início do apelo às fls. 276: 

"Insurge­se  a Unido  (Fazenda Nacional)  contra  acórdão  da  1ª 
Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de  Julgamento do 
CARF  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  do 
particular." (grifei) 

Ademais,  se  a  Fazenda Nacional  intentasse  rediscutir  o  não  provimento  do 
Recurso de Ofício,  teria de demonstrar que os paradigmas  tratariam de Área de Preservação 
Permanente comprovadamente inserida em parque nacional/estadual, nas mesmas condições da 
área  acatada  pela  DRJ.  Entretanto,  as  ementas  colacionadas  no  Recurso  Especial  somente 
tratam da exigência do ADA, sem qualquer alusão a eventual inserção em parque. 

Nesse  contexto,  o  Acórdão  de  Recurso  Especial,  ora  embargado,  ao  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional  para  não  acatar  a  APP  ­  Área  de 
Preservação  Permanente,  só  poderia  estar  se  referindo  aos  456,9  hectares  que  foram 
restabelecidos em sede de Recurso Voluntário, eis que o acatamento dos 3.322,7 hectares pela 
DRJ, objeto do Recurso de Ofício, já se tornara definitivo, uma vez que, repita­se, o Recurso 
Especial da Fazenda Nacional  somente abordou o Recurso Voluntário. Entretanto, o acórdão 
embargado assim concluiu: 

"Portanto, a própria Administração Pública entende que o ADA 
tem  efeito  meramente  declaratório,  não  sendo  o  único 
documento  comprobatório da área de preservação permanente, 
podendo  ser  levado  em  conta,  dentre  outros,  laudo  técnico 
emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da 
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que especifique e 
discrimine a área de interesse ambiental. 

No  caso  em  análise,  deve  ser  revista  a  exclusão  da  Área  de 
Preservação  Permanente,  haja  vista  que  não  houve 
apresentação de laudo técnico. 

DISPOSITIVO 

Em  face  do  recurso  especial  interposto  pelo  Sujeito  Passivo, 
conheço do referido, para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO 
PARCIAL,  para  restabelecer  a  glosa  em  face  da  área  de 
preservação permanente." 

De plano, podem ser constatadas três impropriedades, a saber: 

­ não se trata de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, e sim pela 
Fazenda Nacional; 

Fl. 555DF  CARF  MF

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­ houve a apresentação de laudo técnico de avaliação, bem como memoriais 
descritivos e mapas, tanto assim que a DRJ baseou­se nesses documentos para acatar a APP ­ 
Área  de  Preservação  Permanente  inserida  no  Parque  Rio  Corrente,  conforme  trecho  que  a 
seguir se reitera:  

“De  fato,  consta  dos  autos,  além  do  Decreto  de  criação  do 
Parque,  às  f1s.  84/86,  com  os  seus  limites  e  confrontações,  o 
memorial  descritivo  das  áreas  do  imóvel  da  contribuinte  que 
estão  inseridas  nos  limites  do  Parque,  às  fls.  7/70  e  71/79,  o 
mapa  com  a  planta  de  situação  das  áreas  de  propriedade  da 
impugnante  inseridas  no Parque Estadual Rio Corrente,  às  fls. 
81, elaborado pelo Engenheiro Florestal Renan Paulo da Costa 
Alves,  com  ART  anotada  no  CREA,  às  fls.  82,  o  Laudo  de 
Avaliação,  do  Governo  do  Estado  de  Minas  Gerais,  às  fls. 
88/110,  elaborado  com  a  finalidade  de  instruir  o  processo  de 
desapropriação  destinado  à  criação  do  citado  Parque  e  que 
procede  à  avaliação  dos  imóveis  rurais,  incluindo  os  da 
requerente. 

­  ao determinar o  restabelecimento da glosa da APP  ­ Área de Preservação 
Permanente, sem qualquer  ressalva no sentido de que a área aludida era a de 456,9 hectares, 
objeto  do  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional  (já  que  os  3.322,7  hectares  restabelecidos 
pela  DRJ  não  estavam  em  julgamento),  o  acórdão  embargado  induziu  a  erro  a  autoridade 
encarregada  de  executá­lo,  que  restabeleceu  a  glosa  total  da  APP  declarada,  de  3.779,6 
hectares. Tal lapso resta claro no demonstrativo constante da Minuta de Cálculo de fls. 450 a 
452,  em  que  a  APP  foi  zerada,  tal  como  ocorrera  no  Auto  de  Infração,  atribuindo­se  tal 
consequência ao acórdão da CSRF.  

Analisando­se a Minuta de Cálculo acima referenciada, evidencia­se o lapso, 
e justifica­se a oposição dos Embargos de Declaração, a saber: 

­ Imposto apurado conforme declaração ­ R$ 21.204,40; 

­ Imposto suplementar conforme o Auto de Infração ­ R$ 1.093.863,20; 

­ Imposto suplementar após decisão da DRJ ­ R$ 167.849,60 (fls. 162); 

­ Imposto suplementar após acórdão da CSRF ­ R$ 498.099,92 (fls. 451). 

Assim,  agregando­se  a  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente  já 
reconhecida pela DRJ, à ARL ­ Área de Reserva Legal reconhecida no acórdão embargado, o 
imposto  suplementar  apurado  teria  de  ser  inferior  aos  R$  167.849,60  da  decisão  da  DRJ,  e 
nunca um valor superior, como o apurado às fls. 451. 

Em face de tal constatação, esclarecido o lapso, no que tange ao laudo técnico 
citado nos Embargos de Declaração, este somente teria utilidade na discussão acerca da APP ­ 
Área de Preservação Permanente não  reconhecida pela DRJ e nem pelo  acórdão embargado, 
correspondente a 456,9 hectares. Nesse passo, esclareça­se que dito  laudo  técnico, datado de 
05/11/2010, foi apresentado em 26/07/2011 (fls. 250 em diante), muito depois da interposição 
do Recurso Voluntário, em 05/08/2008 (fls. 168), e diz respeito ao ITR/2006 e 2007. 

Independentemente  da  existência  de  laudo,  ou  de  sua  aceitação  por  este 
Colegiado, não  foi cumprida a determinação de apresentação do ADA, nos  termos da Lei nº 
10.165, de 2000. 

Fl. 556DF  CARF  MF

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CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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No  presente  caso,  a  Contribuinte  protocolou  o  requerimento  do  ADA  no 
Ibama em 26/06/2001 (fls. 78), com as informações de área total do imóvel de 16.801,3 ha e 
APP ­ Área de Preservação Permanente de 919,6. Os dados constantes desse requerimento são 
diferentes das informações registradas pela Contribuinte na DITR/2003 ­ área total do imóvel 
de  10.324,7  ha  e APP  ­ Área  de  Preservação  Permanente  de  3.779,6  ha  ­  tendo  em  vista  a 
ocorrência de alienações. Nesse passo, teria de ser apresentado o protocolo de um novo ADA, 
já traduzindo as áreas corretas, referentes ao exercício de 2003, que pudesse referendar a APP 
excedente  à  parte  que  comprovou­se  estar  inserida  no  Parque  Estadual  do  Rio  Corrente. 
Entretanto, isso não foi providenciado, de sorte que não há como acatar­se dita APP. 

Diante  do  exposto,  acolho  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela 
Contribuinte, para que, na parte dispositiva do acórdão, bem como na conclusão do voto, seja 
registrado  que  o  restabelecimento  da  glosa  da  APP  ­  Área  de  Preservação  Permanente 
corresponde  a  apenas  456,9  hectares,  mantendo­se  a  área  já  acatada  pela  DRJ,  de  3.322,7 
hectares. 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 557DF  CARF  MF

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016 por RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por MARIA HELENA COT

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      <int name="2ª SEÇÃO">11281</int>
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      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">11281</int>
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      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">214</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">212</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">125</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">113</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">106</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">101</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">78</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">76</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">58</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">55</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">53</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">33</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">24</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">18</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">18</int>
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    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1157</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1054</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">774</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">613</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">527</int>
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">482</int>
      <int name="ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA">433</int>
      <int name="MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI">334</int>
      <int name="MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO">323</int>
      <int name="PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA">302</int>
      <int name="HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR">282</int>
      <int name="JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI">264</int>
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