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EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nRecorrida\t 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 2000\n\nIRPJ/CSLL - BASE NEGATIVA - TRAVA DE 30%. A partir de\n01.01.95, para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL, o\nresultado ajustado pelas adições e exclusões previstas ou\nautorizadas pela legislação, poderá ser reduzido em no máximo\n30%.\n\nA recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o\nrecolhimento sugerido como sendo desobrigado da exigência\nfiscal respeita ao recolhimento das diferenças advindas de\ncompensação irregular, porquanto não procedeu às devidas\nretificações, tampouco carreou aos autos documentos que\nafirmem suas alegações, que a despeito de repousarem sobre a\naparência de verdade, carecem de documentação comprobatória.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por B.F.L.\nEMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\n•\t Processo n• 16327.0005782003-74 \t CCOIrr98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 2\n\nMÁRIO RGIO F\t ES BARROSO\n\nPresidente\n\nEDWAL CASO i ifia A FERNANDES JÚNIOR\n\nRelat\n\nFORMALIZADO EM: 2 3 MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\nCORREA e JOÃO FRANCISCO BIANCO.\n\n0\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74\t CCOUT98\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nA recorrente acima qualificada, inconformada com a decisão de primem\ninstância recorre voluntariamente a este Conselho de Contribuintes.\n\nCuida-se de lançamento para exigência de IRPJ e CSLL, embasa-se a exigência\nfiscal em procedimento de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias da\nrecorrente, e dos termos de verificação fiscal de folhas 09 e 57, podemos extrair a\nfundamentação no tocante ao IRPJ, pois, a recorrente compensou prejuízo fiscal acima do\nlimite legal de 30% (trinta por cento), e em se tratando da CSLL compensou base de cálculo\nnegativa sem obedecer, igualmente, a limitação legal, razão pela qual, lavrou-se os autos de\ninfração (fls. 02 — 06 e 50 — 53), acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nCiente do lançamento, a recorrente apresentou impugnação de folhas 20 — 22,\nalegando, em síntese, que constatou o equívoco cometido na compensação efetuada, entretanto,\nespontaneamente, recolheu em 31 de janeiro de 2000, por meio de competente DARF a\nimportância objeto da exigência fiscal consubstanciada nos autos de infração, cujas cópias\nestão acostadas às folhas 23 e 70.\n\nConsigna, ainda, que demonstrou erroneamente na DIPJ os valores das\ncompensações de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, mas, por ocasião do\nencerramento do balanço, constatou a irregularidade cometida (não limitação de 30%), o que a\nmotivou à recolher no mesmo DARF do 4° trimestre, em 31 de janeiro de 2000 a diferença\ncompensada a maior.\n\nElabora demonstrativo (fls. 21 e 68) com o cálculo do IRPJ e da CSLL, que\nentende devido em 1999, informando que o preenchimento do DARF (fls. 23 e 70), deu-se,\ntambém de forma equivocada, pois não teria discriminado os valores respeitantes aos juros de\nmora e multa de oficio, estando, entretanto, incluídos tais valores.\n\nImpugnação com requisitos de admissibilidade satisfeitos, dela conheceu a 8'\nTurma da DRJ de São Paulo — SP, que nos termos do acórdão e voto de folhas 110 — 114,\njulgou procedente o lançamento.\n\nAssentou o eminente relator e aqui reprisamos, que a exigência afeta à CSLL\ndeu origem ao processo n°. 16327.000579/2003-19, o qual, em razão da Portaria SRF n°.\n6.129/2005 foi anexado a este feito (fl. 92).\n\nFrisou-se na decisão recorrida, que a exigência fiscal em apreço respeita aos\nfatos geradores ocorridos em 31/03/1999 e 30/06/1999, e no entender da douta Turma, o DARF\nde folhas 23 e 70 pertine a fato gerador ocorrido em 31/12/1999.\n\nSegundo fundamentações da ilustrada Turma Julgador; a recorrente, inobstante,\nconfesse erro, não procedeu à devida retificação da DIPJ/2000, nem das correspondentes\nDCTFs, juntando para tanto os extratos de folhas 94 — 109, em razão do que, não há como a\nautoridade administrativa reconhecer os pagamentos que a recorrente alega ter efetuado, com\nvistas a corrigir o erro apontado na auditoria interna.\n\n\n\n•\t Processo e 16327.000578/2003-74\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.119\n\nFls. 4\n\nCOM essas assertivas julgou-se procedente o lançamento, cientificando-se a\n\nrecorrente em 12 de abril de 2007, que no dia 11 de maio daquele ano apresentou o Recurso\nVoluntário de folhas 120— 123.\n\nDas razões recursais extraímos, em apertada síntese, que a recorrente insistiu na\nextinção dos objetos dos autos de infração em razão de pagamento estampado no DARF de\n\nfolhas 23 e 70, reprisando os argumentos descritos acima, requerendo ao fim, o provimento do\npresente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\n•\t Processo n°16327.000578/2003-74 \t CCOI/T98\nAo5rclão n.° 198-00.119\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nDe se observar, prioritariamente, que a recorrente reconhece que procedeu à\ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL em montante superior ao\ndeterminado na legislação de regência para os tributos com fatos geradores em 31 de março e\n31 de junho de 1999, entretanto, ressalva, que em 31 de janeiro de 2000, tão logo percebeu\nespontaneamente o equívoco, recolheu no mesmo DARF (fl.s 23 e 70) a diferença compensada\na maior e o tributo afeto ao fato gerador ocorrido em 31 d dezembro de 1999.\n\nAssim sendo, resta-nos ponderar se de fato a recorrente recolheu os tributos e\ncontribuições devidas nos dois primeiro trimestres de 1999 nos referidos DARFs, e mais, em\nhavendo tal pagamento, se este tem o condão de desobrigar a exigência fiscal consubstanciada\nnos autos de infração, ou, se prevalece o entendimento do acórdão recorrido, o qual assevera\nque ainda que exista recolhimento a maior cabia a recorrente requerer a restituição, porquanto\nnão logrou retificar a DIPJ/2000 e conseqüente DCTF.\n\nPois bem, passemos ao desiderato de perquirir as situações delineadas acima.\n\nMalgrado não tenha a recorrente procedido à retificação da DIPJ e conseqüente\nDCTF, também não há autos elementos capazes de fundamentar a convicção que de fato esta\nrecolheu aos cofres da União as diferenças exurgidas em razão do desrespeito a trava dos trinta\npor cento, diferença esta, glosada nos autos de infração de aqui cuidamos.\n\nSem prejuízo de os DARFs carreados aos autos (fl. 23 e 70) estamparem valor\nigual a R$ 3.803,06 (três mil oitocentos e três reais e seis centavos) e R$ 3.042,45 (três mil e\nquarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente, a recorrente, não trouxe aos\nautos a DIPJ do respectivo período glosado, pela qual, esse colegjado administrativo poderia\naferir o lucro real no período, podendo assim, constatar se nos referidos DARFs foram\nrecolhidos de fato os tributos e contribuições devidas no último trimestre do ano-calendário de\n1999 acrescidos do crédito que aqui se exige.\n\nTraçado esse panorama, faço consignar, que a recorrente não se desincumbiu do\nônus de provar que o recolhimento sugerido como sendo desobrigador da exigência fiscal\nrespeita ao recolhimento das diferenças advindas de compensação irregular, porquanto não\nprocedeu às devidas retificações, tampouco carreou aos autos documentos que afirmem suas\nalegações, que a despeito de repousarem sobre a aparência de verdade, carecem de\ndocumentação comprobatória.\n\n\n\n'\t Processo n° 16327.000578/2003-74 \t CO3 Ift98\nAcórdão n.° 198-00.119\t Fls. 6\n\nDe modo que, verificado recolhimento a menor decorrente de compensações\ndesrespeitosas à lei de regência, e não comprovado que o pagamento referido diz respeito ao\nmesmo crédito aqui lançado, correta a glosa levada a efeito, não havendo reparos a serem feitos\nna decisão recorrida.\n\nCom tais considerações, voto por negar provimento do Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI DE P • \t ERNANDES JUNIOR\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1992\r\nNORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS DE IRPJ - PERC - PRAZO PARA O PEDIDO DE REVISÃO\r\nO prazo previsto no § 5o do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/1974 está relacionado à norma que trata da destinação dos valores das ordens de emissão cujos títulos não foram procurados pelos optantes. Esse limite temporal é para que os contribuintes busquem os seus certificados de investimentos.\r\nInexistindo prazo específico para se contestar a ausência de ordem de emissão dos certificados de investimento, cabe aplicar a regra geral do artigo 168 do Código Tributário Nacional, atinente à repetição de indébitos. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nUltrapassado esse prazo, o pedido de revisão - PERC deve ser considerado intempestivo.\r\nRecurso Voluntário Negado.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.007906/2003-44", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880748", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.081", "nome_arquivo_s":"19800081_157434_11610007906200344_008.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"11610007906200344_6880748.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4619337", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:41:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:41:15Z; created: 2012-12-11T16:41:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-12-11T16:41:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:41:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004662452224, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1991 DECADÊNCIA\r\nA partir da Súmula 8 do STF, a contagem do prazo decadencial para o lançamento da CSLL deve orientar-se pelos dispositivos do CTN, e não mais pelo art. 45 da Lei 8.212/1991.\r\nA extinção definitiva do crédito tributário pelo § 4º do art. 150 do CTN, e a conseqüente decadência a ela atrelada, só ocorre se, antes disso, a situação sob exame configurar, a partir de um juízo de tipicidade, a hipótese prevista no caput deste mesmo artigo.\r\nNão havendo antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial é feita pelo art. 173 do CTN, e não pelo art. 150.\r\nDECADÊNCIA - LANÇAMENTO ANULADO\r\nDepois que um lançamento é anulado por vício formal, corre um segundo prazo de decadência, que é de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que o anulou.\r\nQUESTÕES ACERCA DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA - PRECLUSÃO - ART. 17 DO DECRETO 70.235/1972\r\nO lançamento consolida-se administrativamente no que se refere a matérias não impugnadas na primeira instância.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001501/2002-01", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.074", "nome_arquivo_s":"19800074_155468_18471001501200201_016.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001501200201_6880772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do primeiro lançamento, vencido o Conselheiro João Francisco Bianco. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do segundo lançamento e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4620953", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.892Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:37:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:37:28Z; created: 2012-12-11T16:37:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2012-12-11T16:37:28Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:37:28Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1770602004979122176, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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CSLL. CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.\r\nPor ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000547/2001-77", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6875956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.050", "nome_arquivo_s":"19800050_156190_13873000547200177_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000547200177_6875956.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620512", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-17T09:02:28.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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O crédito\n\ntributário lançado (fls 49) corresponde aos débitos informados em pedidos de\n\ncompensação formalizados em janeiro e abril de 1999, cujos pedidos de restituição\n\nforam indeferidos pela Autoridade competente (fls 32).\n\nOs pedidos de restituição são objeto do processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. Lá se discute o mérito sobre a validade ou não dos créditos de\n\nFinsocial que a recorrente sustenta possuir. Nestes autos estão em discussão os\n\ndébitos de IRPJ, que deixaram de ser pagos em função do indeferimento da\n\ncompensação pleiteada.\n\nInconformada com a autuação, a recorrente apresentou impugnação\n\n(fls 57) sustentando, preliminarmente, que o auto de infração deve ter sua\n\nexigibilidade suspensa enquanto não for julgado o mérito dos pedidos de\n\ncompensação que estão sob exame no processo administrativo n.\n\n13900.000189/98-15. No mérito, alega ainda que é titular dos créditos de Finsocial,\n\nutilizados para a compensação do IRPJ, e que esta foi realizada nos termos da\n\nlegislação vigente, devendo ser portanto homologada.\n\nA decisão recorrida (fls 85) manteve a autuação sustentando que\n\nnão poderia examinar a questão da validade ou não dos créditos de Finsocial\n\nrecolhidos a maior, pois essa matéria está sendo apreciada nos autos do processo\n\n2\n\n\n\na' MINISTÉRIO DA FAZENDA•\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n' ;;t:f tim> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. : 13884.004221/2003-51\n\nResolução n°. :198-00.001\n\nadministrativo n. 13900.000189/98-15. Nestes autos discute-se exclusivamente a\n\nexigência do IRPJ não adimplido em função da compensação realizada.\n\nAlegou ainda que, na época da lavratura do auto de infração\n\n(15.10.2003), não havia previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito\n\ntributário decorrente de apresentação de manifestação de inconformidade contra a\n\ncompensação não homologada. Essa possibilidade somente foi introduzida no\n\nordenamento jurídico com a Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003, que alterou a\n\nredação do artigo 74 da Lei n. 9430/96.\n\nTambém não poderia ser deferido o pleito da recorrente, no sentido\n\nde que fosse sobrestado o andamento destes autos enquanto não preferida decisão\n\nfinal no processo administrativo n. 13900.000189/98-15, por falta de previsão legal\n\nnesse sentido.\n\nPor fim, a DRJ apreciou a questão da multa de lançamento de\n\noficio, ainda que essa matéria não tenha sido argüida pela recorrente. A decisão\n\nrecorrida lembrou que, quando da lavratura do auto de infração estava em vigor o\n\nartigo 90 da Medida Provisória n. 2158-35, de 2001, que previa a necessidade de\n\nserem lançadas de oficio as diferenças apuradas entre os valores declarados pelo\n\ncontribuinte e aqueles efetivamente recolhidos.\n\nEsse procedimento foi alterado pelo artigo 18 da Medida Provisória\n\nn. 135/2003, que passou a exigir a constituição do crédito tributário somente para\n\nfins de exigência de multa isolada, nos casos de não homologação de compensação\n\nnas hipóteses de fraude, sonegação e conluio. Como no caso dos autos não foi\n\nidentificada a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e ainda de acordo com\n\no princípio da retroatividade benigna, a multa de lançamento de oficio foi afastada.\n\nContra essa decisão a recorrente apresentou recurso voluntário (fls\n\n102), reiterando os termos de sua manifestação anterior. Ao final, pede o\n\n3\n\n\n\n•\n\t „.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nt . YD4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';;Xge> OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncancelamento da exigência fiscal, em função da noticia de que, nos autos do\n\nprocesso administrativo n. 13884.004223/220341, o Conselho de Contribuintes teria\n\ndado provimento ao seu recurso, colocando \"um ponto final\" na questão da\n\nrestituição ou compensação dos créditos de Finsocial recolhidos a maior entre 09/89\n\ne 03/92.\n\nÉ o relatório.\ng\n\n4\n\n\n\n•\n\n•\nt*,;, • • MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.t• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4441.:{› OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. : 198-00.001\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao IRPJ que\n\ndeixou de ser recolhido, em função de a compensação de créditos de Finsocial da\n\nrecorrente não ter sido homologada pela Administração Fazendária.\n\nSustenta a recorrente que é detentora dos créditos de Finsocial\n\nrecolhido a maior e que poderia requerer sua compensação dentro do prazo de\n\ncinco anos contados da data da edição da Medida Provisória n. 1110, de\n\n31.05.1995. Entende a Fazenda Pública que os créditos deveriam ter sido objeto de\n\npedido de restituição dentro do prazo de cinco anos contados do seu efetivo\n\nrecolhimento.\n\nEssa matéria não é objeto de exame nestes autos, mas sim nos\n\nautos do processo administrativo n. 13900.000189/98-15. Aqui a recorrente pleiteia\n\no sobrestamento do trâmite destes autos, até que seja proferida decisão de mérito\n\nsobre a validade ou não da compensação efetuada.\n\nA meu ver, procede o requerido pela recorrente.\n\nCom efeito, dispõe o artigo 48 da Instrução Normativa SRF n. 600,\n\nde 28.12.2005:\n\nArt. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,\ncontado da data da ciência da decisão que indeferiu seu\npedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data\nda ciência do despacho que não homologou a compensação\npor ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade\n\n\n\n•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\npop:\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\ncontra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-\nhomologação da compensação.\n\n§ 12 Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\n§ 22 A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam o caput e o § 12 obedecerão ao rito processual do\nDecreto n2 70.235, de 6 de março de 1972.\n\n§ 32 A manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação, bem como o recurso contra a\ndecisão que julgou improcedente a manifestação de\ninconformidade:\n\nI — enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do\nCódigo Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da\ncompensação; e\n\nII — não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao\ntotal do crédito informado pelo sujeito passivo em sua\nDeclaração de Compensação, hipótese em que a parcela do\ndébito que exceder ao crédito será imediatamente\nencaminhada à PGFN para inscrição em Divida Ativa da União.\n\n§ 42 Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação e impugnação da multa a que\nse refere o § 12 do art. 30, as peças serão reunidas em um\núnico processo para serem decididas simultaneamente.\n\n§ 52 O disposto no caput e nos §§ 1 9 9 22 também se aplica ao\nindeferimento de pedido de reconhecimento de direito\ncreditório decorrente de retificação de Dl.\n\nComo se vê, a matéria hoje está regida pelo dispositivo acima\n\ntranscrito. Havendo a não homologação do pedido de compensação, e tendo o\n\ncontribuinte apresentado manifestação de inconformidade, a exigibilidade do crédito\n\ntributário fica suspensa até decisão final do competente processo administrativo,\n\nnos termos do artigo 151 do CTN.\n\n6\n\n\n\n• ./1-\", MINISTÉRIO DA FAZENDA\nwIrfw,\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf,-:4.;4 OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nA decisão recorrida deixou de reconhecer a suspensão da\n\nexigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que o auto de infração foi\n\nlavrado anteriormente à Medida Provisória n. 135, de 31.10.2003.\n\nO argumento não procede.\n\nA base legal para o artigo 48 acima transcrito é o parágrafo 11 do\n\nartigo 74 da Lei n. 9430, de 27.12.1996, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de\n\n29.12.2003. Esse dispositivo, ainda que publicado poucos dias após a lavratura do\n\nauto de infração, tem natureza de norma processual e, como tal, aplica-se aos\n\nprocessos em andamento, não definitivamente julgados.\n\nDesse modo, parece-me claro que, com base no disposto no\n\nparágrafo 11 do artigo 74 da Lei n. 9430/96, e no artigo 48 da Instrução Normativa\n\nSRF n. 600/05, deve a exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos\n\nser suspensa, até decisão final a ser proferida no processo administrativa n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nConsultando o andamento desse processo no site do Conselho de\n\nContribuintes, verifico que, na sessão de 21.10.2004, a E. 3' Câmara do 3°\n\nConselho de Contribuintes decidiu, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de\n\ndecadência do direito à restituição do indébito tributário e determinar o retomo do\n\nprocesso à Autoridade Julgadora de primeira instância, para apreciar as demais\n\nquestões de mérito.\n\nEssa decisão foi objeto de recurso interposto pela Fazenda\n\nNacional, já apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, através do\n\nacórdão CSRF/03-05.596, de 25.02.2008, decidiu, também por unanimidade, negar\n\nprovimento.\n\n7\n\n\n\n. •\n\n•\t e e 44\ne.\" .: \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nw,---, _.,k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t .\n017.;5. OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°. :13884.004221/2003-51\nResolução n°. :198-00.001\n\nDesse modo, o processo administrativo n. 13900.000189/98-15\n\nainda se encontra em fase de regular andamento. Dai porque deve ser reconhecida\n\na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de que tratam estes autos.\n\nA titulo informativo, esclareço que outros débitos, compensados com\n\nos créditos de Finsocial objeto do processo administrativo n. 13900.000189/98-15,\n\nforam autuados e estão sendo contestados pela recorrente. Tratam-se dos débitos\n\ndiscutidos nos autos dos processos administrativos ri. 13884.004220/2003-15 e\n\n13884.004223/2003-41. Lembro que o processo administrativo de que tratam estes\n\nautos recebeu o n. 13884.004221/2003-51, o que indica que os três processos\n\nforam iniciados em datas muito próximas.\n\nNo processo administrativo n. 13884.004223/2003-41, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 135.192, a E. 3° Câmara do 2° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 05.09.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência, para aguardar o desfecho do processo n. 13900.000189/98-15\"\n\n(Resolução n. 203-00926).\n\nE no processo administrativo n. 13884.004220/2003-15, cujo recurso\n\nvoluntário é de n. 152.167, a E. 5 8 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, na\n\nsessão de 24.01.2008, decidiu por unanimidade de votos \"converter o julgamento\n\nem diligência\" (Resolução n. 105-01367).\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de CONVERTER o\n\njulgamento em diligência, para aguardar o desfecho do processo n.\n\n13900.000189/98-15.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008.\n\n1C r \n\ni C\nA-1S\\\t 4- • r- - t 't c.---- -0\n\nJ \"1/4. 0 FRANCISCO BIANCO\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nExercício: 1999\r\nEXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS DECLARATÓRIOS\r\nNo regime da Lei n. 9317, de 05.12.1996 (artigo 14, inciso V), a prática reiterada de infração à legislação tributária acarretava a exclusão da empresa do regime do Simples. 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