{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":788,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 01/05/1987 a 30/09/1988 RESTITUIÇÃO.COMPENSAÇÃO. PRAZO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. \r\nA jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início na data da homologação do lançamento - expressa ou tácita. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.002099/2001­53 \nAcórdão n.º 9900­000.302 \n\nCSRF­PL \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10660.002099/2001­53 \nAcórdão n.º 9900­000.302 \n\nCSRF­PL \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nA Recorrente, Exportadora Princesa do Sul Ltda., irresignada com o decidido \nno Acórdão CSRF/03­06.249, proferido na sessão da CSRF de 09/12/2008, apresentou recurso \nextraordinário  ao  pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ CSRF,  com  fulcro  no \nartigo 9°. do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente à \népoca da aludida decisão. \n\nO recurso está sendo processado em observância ao art. 4°. da Portaria MF \n256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): \n\n“Art.  4º  os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do \nregimento  interno da câmara superior de recursos  fiscais, aprovado pela portaria \nMF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas \nsessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  anexo  ii  desta \nportaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no \nart. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele regimento. (NR)” \n\nA  matéria  recorrida  refere­se  à  contagem  de  prazo  para  interposição  de \npedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório,  sendo  que  o  acórdão  recorrido  apresenta  a \nseguinte ementa:  \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COTA CAFÉ. PRAZO. A jurisprudência firmada \nno  STJ  é  no  sentido  de  que,  em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação,  o  prazo  de  cinco  anos,  previsto  no art.  168  do CTN,  tem  início na \ndata  da  Homologação  ­  expressa  ou  tácita  —  do  lançamento.  Não  havendo \nhomologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos contados \ndo fato gerador. Recurso Especial Provido. \n\nA Recorrente  apontou  como  paradigmas  os  Acórdãos  CSRF/02­02.482,  de \n16/10/2006 e CSRF/03­04227, de 21/02/2005 que, na questão em debate, trazem como ementa: \n\nAcórdão n° 02­02.482 \n\nPRESCRIÇÃO. Nós pleitos de compensação/restituição de PIS formulados em face \nda  inconstitucionalidade dos Decretos­Leis n°s 2.445/88 é 2.;4:49/8.8,  o prazo de \nprescrição do direito creditório. é de 5 (cinco) anos contado da data da publicação \nda Resolução n° 49 do: Senado:Federal, de 10 de outubro de 1995. Precedentes da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial Negado. \n\nAcórdão n° 03­04.227  \n\nFINSOCIAL.  PEDIDO DE  ­  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. O \nprazo  para  requerer  o  indébito  tributário  decorrente  da  declaração  de \ninconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial 'é de 5 anos, contado \nda  data  de  publicação  da  Medida  Provisória  n°  1.621­36/98,  que,  de  forma \ndefinitiva, trouxe a , manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao \ncontribuinte fazer a correspondente solicitação. 'Recurso Especial Negado. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10660.002099/2001­53 \nAcórdão n.º 9900­000.302 \n\nCSRF­PL \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMediante despacho de 15/08/2011, fls. 627 e seguinte, o Presidente da CSRF \ndeu seguimento ao recurso nos seguintes termos: \n\nPois bem, na análise da decisão e dos fundamentos dos arestos \nconfrontados,  verifica­se  divergência  jurisprudencial,  uma  vez: \nque  _.  á  .  decisão  vergastada  embasa­se  no  art.  168  do  CTN, \ncontando­se o prazo decadeiiçial ; de 1,0 anos a partir do fato \ngerador,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  pagamento \naritecipado  do  tributo  e  os  paradigmas  oferecidos  preconizam \nque a contagem de 5 anos  se  inicia na data da publicação das \nmedidas  que  declararam  inconstitucional  a  majoração \ndas:'álíquotas,dos tributos. \n\nCaracterizado  o  dissídio  jurisprudencial,.  DOU  seguimento  ao \nrecurso  •  extraordinário,  devendo  ser  assegurado  à  Fazenda \nNacional o direito de oferecer contrarrazões, no prazo de quinze \ndias da ciência deste Despacho. \n\nCientificada,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  apresentou  contrarrazões \nde fls. 632/636, propugnando para que seja negado provimento ao recurso, aduzindo que: \n\nO egrégio Tribunal Superior, nas ações ajuizadas até o período \nde cento e vinte dias da edição da Lcp 118, de 2005, ou seja, 9 \nde junho de 2005, decidiu pacificar o entendimento, aplicando a \ntese dos \"cinco. mais cinco\",  independentemente de o objeto da \nrepetição  de  indébito  ter  como  fundamento  uma  exação \ndeclarada  inconstitucional pelo STF, ou da data de  julgamento \nda  decisão  do  STF  ou  ainda  da  causa  do  indébito,  argüindo \nconferir  mais  segurança  à  prática  tributária.  Em  julgado \nrecente,  ementou­se  então  que:  \"não  há  se  falar  em  prazo \nprescricional  a  contar  da  declaração  de  inconstitucionalidade \npelo  STF  ou  da  Resolução  do  Senado.  Aplica­se  o  prazo \nprescricional  conforme  pacificado  pelo  STJ,  id  est,  a  corrente \ndos cinco mais cinco.\" \n\nSendo assim, não merece prosperar o Recurso Extraordinário da \ncontribuinte,  ainda  mais  que  o  Plenário  do  STF  já  assentou  o \nentendimento de aplicação da tese do \"5+5\" no tocante ao prazo \npara  restituição  de  tributos,  antes  da  Lei  Complementar  no. \n118/2005, hipótese dos autos, verbis: (...) \n\nDiante  do  exposto,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  SEJA \nIMPROVIDO  o  Recurso  Extraordinário  interposto  pela \ncontribuinte, mantendo­se o inteiro teor do v. acórdão recorrido. \n\nÉ o que importa relatar.  \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10660.002099/2001­53 \nAcórdão n.º 9900­000.302 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Celso Freire da Silva, Relator. \n\nO recurso extraordinário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais \ne regimentais para sua admissibilidade, dele conheço. \n\nDe início cumpre lembrar que o escopo do Recurso Extraordinário (REX) ao \nPleno  da  CSRF  era  dirimir  divergências  jurisprudencial  no  âmbito  das  turmas  da  própria \nCSRF,  que deve  ser  comprovada pelo  recorrente mediante  apresentação  de  julgado  de outra \nturma superior com decisão dispare. Logo, não se trata de mais uma instância administrativa, \npelo descabe a apreciação de quaisquer outras matérias anteriormente  tratadas no  litígio, que \nnão aquelas que ensejou o seguimento do REX. \n\nNo presente caso, a matéria admitida refere­se à forma de contagem de prazo \npara  interposição  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  em  face  de  tributo  cuja \nexigência foi declarada inconstitucional pelo STF ou reconhecida como indevida pela própria \nAdministração Tributária. \n\nPois bem, há milhares de julgados neste Conselho no qual foi adotada a data \ndo reconhecimento de que a cobrança era mesmo indevida como marco inicial para contagem \ndo prazo para pleitear a repetição do indébito. \n\nA grande maioria dessas decisões  tornaram­se definitivas e os contribuintes \nobtiveram o reconhecimento do direito creditório, inclusive aqueles cujo pedido foi interposto \nmais de 10 (dez) anos após o recolhimento.  \n\nEssa matéria, no que concerne aos recolhimentos efetuados antes da vigência \nda  Lei Complementar  118/2005,  jamais  chegou  a  ser  pacificada  no  âmbito  do CARF  ou  do \nantigo  Conselho  de  Contribuintes,  ensejando  os  recursos  ao  Pleno  tanto  por  parte  da \nProcuradoria da Fazenda Nacional ou dos contribuintes (que é o presente caso). \n\nOcorre que o atual Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n259/2009,  sofreu  algumas  alterações  pela Portaria  nº  586,  de  22/12/2010,  dentre  as  quais  se \ndestaca  o  acréscimo  do  artigo  62­A,  segundo  o  qual  as  decisões  definitivas  de  mérito, \nproferidas pelo Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, bem como pelo Supremo Tribunal \nFederal­STF, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nConsultando  os  julgados  do  Superior  Tribunal  Federal  verifica­se  a  seguinte \ndecisão (RE 566.621): \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10660.002099/2001­53 \nAcórdão n.º 9900­000.302 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova \nno  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifei). \n\nEstá  patente  na  decisão  do  egrégio  STF  que  a  tese  dos  \"cinco mais  cinco', \naplicada pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, nas ações de repetição de indébito, de tributos \nsujeitos ao lançamento por homologação, que tem como fundamento legal a interpretação dada \nao art. 168, inciso I, combinado com o art. 156, inciso VII, todos do CTN, deve prevalecer nos \npleitos interpostos antes da vigência da LC 118/2005. \n\nFrise­se:  o STF pacificou  o  entendimento  de  que  nas  ações  ajuizadas  até  o \nperíodo de cento e vinte dias da edição da Lcp 118, de 2005, aplica­se a tese dos \"cinco. mais \ncinco\",  independentemente  de  o  objeto  da  repetição  de  indébito  ter  como  fundamento \numa exação declarada inconstitucional pelo STF, ou da data de julgamento da decisão do \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10660.002099/2001­53 \nAcórdão n.º 9900­000.302 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSTF  ou  ainda  da  causa  do  indébito,  argüindo  conferir  mais  segurança  à  prática \ntributária.  Logo,  não  há  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da  declaração  de \ninconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado.  \n\nConclusão \n\nEm face de todo o exposto, e considerando que os fatos geradores ocorreram \nde 01/05/1987 a 30/09/1988 e que o pedido foi protocolado em 20 de junho de 2001, não cabe \nmesmo a restituição pleiteada. \n\nSendo  assim,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso \nextraordinário interposto pelo contribuinte.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Celso Freire da Silva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 661DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP26.0917.14392.ZPZ5. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. 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Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5438429", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:10.093Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046593456832512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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SCHMITT & STRELOW LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n04\n\n7.\n00\n\n00\n59\n\n/2\n00\n\n2-\n83\n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 06/05/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi formalizado em 29/11/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 10/95.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13047.000059/2002­83 \nAcórdão n.º 9900­000.723 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 461DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 462DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13047.000059/2002­83 \nAcórdão n.º 9900­000.723 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 463DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 464DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13047.000059/2002­83 \nAcórdão n.º 9900­000.723 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 465DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 466DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13047.000059/2002­83 \nAcórdão n.º 9900­000.723 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em 29/11/1999,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  10/95. \nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nExercício: 1997 \r\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\nEDITADO EM: 31/01/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa \nMartinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem \nJureidini Dias, Julio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior. \n\nRelatório \n\nETERA  INDUSTRIAL  E  COMERCIAL  LTDA.,  contribuinte,  pessoa \njurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em \nepígrafe, teve contra si lavrado Auto de Infração, em 08/04/2002 (AR de fl. 74), exigindo­lhe \ncrédito  tributário  concernente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  Reflexos  (PIS, \nCOFINS  e CSLL),  em  relação  ao  exercício  1997,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls. \n53/72, e demais documentos que instruem o processo. \n\nDe  conformidade  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.  53/54,  a \npresente  autuação  decorreu  de  procedimento  de  revisão  interna  da  declaração  entregue  pela \ncontribuinte, de onde se apurou divergência entre o valor informado como receita financeira e \no total informado nas DIRF’s pelas fontes pagadores, sem o devido esclarecimento por parte da \nautuada da razão das divergências. \n\nApós  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria \ncontra Acórdão nº 101­95.928, da então 1a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que \ndeu provimento  ao  recurso voluntário da contribuinte,  acolhendo  a preliminar de decadência \nsuscitada,  a Egrégia 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  em 11/11/2008, por \nmaioria  de  votos,  achou  por  bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA \nFAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº \nCSRF/01­06.058, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLIQUIDO — CSLL \n\nExercício: 1997 \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.000718/2002­64 \nAcórdão n.º 9900­000.260 \n\nCSRF­PL \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nSEGURIDADE  SOCIAL.  PRAZO  PARA  CONSTITUIÇÃO  DE \nSEUS  CRÉDITOS.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando  de  tributo \nsujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  o  poder­\ndever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício deve obedecer \nao  prazo  decadencial  estipulado  pelo  artigo  150,  do  CTN, \nsegundo  o  qual  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos  contados  da \nocorrência do fato gerador do tributo. \n\nRecurso especial negado.” \n\nAinda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 240/249, com arrimo \nno  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007, \nprocurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as \nseguintes razões: \n\nInicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez \nobservados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência \ninsculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de \nantecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­02.288,  ora  adotado  como \nparadigma. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  ressaltando  que  somente  se  discute  a  CSLL,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado, \nsustentando que a jurisprudência deste Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  estabelece  que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no \nartigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda que parcialmente. \n\nContrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do \nCódex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um \nprocedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. \n\nNo caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação \nde  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no \nartigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme \ndoutrina transcrita na peça recursal. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do \nCTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento.  In  casu,  tratando­se  de  CSLL  relativa  ao  ano­\ncalendário  1996,  a  decadência  só  se  operaria  em  31/12/2003,  não  podendo  prevalecer  o \nentendimento do Acórdão recorrido. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, \nimpondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nProcurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido \ndivergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­\n02.288, consoante se positiva do Despacho CSRF nº 088/2009, às fls. 253/254. \n\nInstada a se manifestar a propósito do Recurso Extraordinário do Procurador, \na contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 258/273, corroborando as razões de decidir \ndo  Acórdão  recorrido,  em  defesa  de  sua  manutenção,  ressaltando  que  por  se  tratar  de \nlançamento  reflexo  do  IRPJ,  deve  a  presente  exigência  seguir  o  mesmo  resultado  levado  a \nefeito para aquele imposto, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a \nreforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas \ncontrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­\n02.288, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente \nquando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento. \n\nA  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de \ndecidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos \n150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste \nColegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de \nrecolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do \nartigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam \nlevados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do \ncontribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  da  recorrente,  seu  insurgimento, \ncontudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que  instruem o processo, \nconclui­se  que  o  Acórdão  recorrido  apresenta­se  incensurável,  devendo  ser mantido  em  sua \nplenitude. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez)  anos  para  a  apuração  e  constituição  das  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social, \ncomo segue: \n\n“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir \nseus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.000718/2002­64 \nAcórdão n.º 9900­000.260 \n\nCSRF­PL \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n[...]” \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nInicialmente, o núcleo da questão  residia exatamente nesses  três  artigos,  ou \nseja,  qual  deles  deveria  prevalecer  para  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social, \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\n“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário.” \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial para as contribuições destinadas a Seguridade Social, após a aprovação/edição da \nSúmula Vinculante nº 08, passou a se limitar a aplicação dos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, \ndo Código Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições destinadas a Seguridade Social sujeitas \nao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a \ndecadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em \nconsideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de \npagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.000718/2002­64 \nAcórdão n.º 9900­000.260 \n\nCSRF­PL \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do \nConselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dezembro de 2009. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições  destinadas  a  Seguridade  Social  devem  observância  ao  prazo  decadencial  do \nartigo 150, § 4o, do Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo \nquando  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  certo  é  que  a  partir  da \nalteração  do  Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº \n586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ \ntomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão, \nmantendo o entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de \nrecolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por \naquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.000718/2002­64 \nAcórdão n.º 9900­000.260 \n\nCSRF­PL \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento, consoante se infere do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 53/54, de onde se extrai \nque  a  presente  exigência  fiscal  decorre  de  diferenças  apuradas  a  partir  de  procedimento  de \nrevisão  interna  da  declaração  entregue  pela  contribuinte,  constatando­se  divergência  entre  o \nvalor  informado  como  receita  financeira  e  o  total  informado  nas  DIRF’s  pelas  fontes \npagadores, sem o devido esclarecimento por parte da autuada da razão das divergências, senão \nvejamos: \n\n“[...] \n\nConsta  na DIRPJ  Ex.  97  Ac  96  ­  Ficha  06,  receita  financeira \ndeclarada no valor de R$ 30.662,31 (fls. 29). \n\nNo  entanto,  as  informações  prestadas  em  DIRF  pelas  fontes \npagadoras  totalizam  receitas  financeiras  no  valor  de  R$ \n209.270,71 (fls. 05 a 24). \n\nEm  05.02.2002  intimei  o  contribuinte  a  esclarecer  essa \ndivergência  (fls.  50  a  52).  Decorrido  o  prazo  concedido,  não \nhouve  resposta  por  parte  do  contribuinte.  Dessa  forma, \npersistindo a diferença apontada na Malha Fazenda em relação \nàs  receitas  financeiras  informadas  em  DIRF  e  não  tendo  o \ncontribuinte  apresentado  elementos  que  esclarecessem  tal \ndivergência, procedi à lavratura do auto de  infração respectivo \n[...]” \n\nNa esteira dessas considerações, vislumbra­se à ocorrência de recolhimentos \n– antecipação de pagamento ­, em face dos recolhimentos declarados nas DIRF’s por parte das \nfontes pagadoras, bem como as contribuições a pagar lançadas na DIPJ, fato relevante para a \naplicação do  instituto da decadência, nos  termos da decisão do STJ acima ementada, a \nqual estamos obrigados a observar. \n\nAssim,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo \ndecadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. \n\nDestarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em \n08/04/2002, com a devida ciência da contribuinte constante do Aviso de Recebimento­AR, às \nfls.  74,  a  exigência  fiscal  resta  totalmente  fulminada  pela  decadência,  uma  vez  que  o  fato \ngerador do tributo em comento ocorreu em 31/12/1996  (ano­calendário 1996), fora, portanto, \ndo  prazo  decadencial  inscrito  no  dispositivo  legal  supra,  impondo  seja  decretada  a \nimprocedência do feito. \n\nDessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser \nmantido o provimento ao recurso voluntário da contribuinte, na forma decidida pela 1ª Câmara \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\ndo 1º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 1ª Turma da CSRF, uma vez que a recorrente \nnão logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de \ndireito acima esposadas. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm\n\nente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR\n\nIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7108662", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:12:04.570Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733158666240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: 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FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  FAIR MODAS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO \nINICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nO prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de \n2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago \nindevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de \njunho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, \nesse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo \npagamento efetuado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à \nUnidade de Origem.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nMaria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana \nPaula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n8.\n00\n\n00\n45\n\n/9\n9-\n\n60\n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconvocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário,  de  e­fls.  169/180,  interposto  pela \nFazenda Nacional em face do acórdão nº 03­05.967, julgado na sessão do dia 08 de setembro \nde 2008, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nF1NSOCIAL.  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO \nCREDITÓRIO  ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de \ncrédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação, \nperante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude \nde lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge \ncom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação \ndireta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei \ndeclarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo \na quo para o pedido de restituição começa a contar da data da \npublicação  da  MP  nº.  1.110  em  31/08/1995,  posto  que  foi  o \nprimeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o \ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota \nsuperior  a  0,5%.  Precendentes:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­\n31.406, 301­31404 e 301­31.321. \n\nRecurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nNa origem, trata­se de Pedido de Compensação de e­fls. 1/3 da Contribuição \npara o Financiamento da Seguridade Social ­ FINSOCIAL, relativo ao período de apuração de \nsetembro de 1989 a março de 1992.  \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  houve  o  indeferimento  do  pedido \nrealizado pela Contribuinte, sob a alegação de que o direito de pleitear a restituição extingue­se \ncom  o  decurso  de  prazo  de  05  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  tributário,  consoante \ndeterminam os arts. 165, I e 168, I da Lei nº 5.172/66 e o Ato Declaratório SRF nº 96/99. \n\nAssim, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade de e­fls. \n39/47  alegando  que  o  prazo  de  prescrição  somente  tem  inicio  após  a  Declaração  da \nInconstitucionalidade do Tributo. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ  do  Rio  de  Janeiro/RJ,  conforme  Acórdão  nº  2.604, \nproferido  na  sessão  do  dia  16  de  maio  de  2003,  indeferiu  a  solicitação  alegando  que  a \ndecadência do direito de pleitear restituição de indébito fiscal ocorre em 05 anos, contados da \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.000045/99­60 \nAcórdão n.º 9900­001.020 \n\nCSRF­PL \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndata  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento,  inclusive,  na  hipótese  de  ter  sido \nefetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. \n\nDiante de tal decisão, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário de e­fls. \n62/75 requerendo a procedência do pedido de compensação, protocolado junto à Secretaria da \nReceita Federal. \n\nA 3ª Câmara do 3º Conselho de Contribuinte, na sessão do dia 11 de agosto \nde 2005, prolatou o Acórdão nº 303­32.349 afastando a arguição de decadência do direito do \nContribuinte  pleitear  a  restituição  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL  paga  a  maior  e \ndeterminar  a  devolução  do  processo  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  para \napreciação das demais questões de mérito. \n\nIntimada  do  referido  acórdão,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Especial  de  e­fls. \n102/110,  requerendo  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  devendo  ser  mantida  a  decisão  de  1ª \ninstância. \n\nConforme  Despacho  nº  347/2005,  de  e­fls.  142,  foi  dado  seguimento  ao \nRecurso Especial  interposto pela PGFN, sendo determinada a intimação do Contribuinte para \napresentação de contrarrazões. \n\nHouve  a  intimação  do  Contribuinte,  AR  e­fls.  147,  sendo  apresentada \nContrarrazões  de  e­fls.  148/156  ­  requerendo  a  manutenção  da  decisão  favorável  e  que  o \nRecurso Especial da Fazenda Nacional seja julgado improcedente. \n\nNa sessão do dia 08 de setembro de 2008 a 3ª Turma da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Especial da PGFN, \ndeterminando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. \n\nIntimada  deste  acórdão,  a  PGFN  interpôs  Recurso  Extraordinário  e­fls. \n169/180, com fundamento no art. 9º c/c art. 43 da Portaria MF nº 147/2007,  requerendo que \nseja reconhecida a decadência do direito à restituição do FINSOCIAL, contada a partir da data \nde  cada  pagamento  indevido  eventualmente  comprovado,  em  caráter  subsidiário,  que  seja \nprovido o Recurso a fim de que se conte o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a \npartir do recolhimento indevido. \n\nConforme  despacho  de  e­fls.  182/183,  foi  dado  seguimento  ao  Recurso \nExtraordinário sendo determinada a intimação do Contribuinte para contrarrazões. \n\nO Contribuinte foi  intimado, conforme edital de intimação de e­fls. 199 não \napresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO Recurso Extraordinário interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os \ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nA questão discutida no presente caso já foi analisada pelo Pleno, na sessão do \ndia  08  de  dezembro  de  2014,  conforme  Acórdão  nº  9900­000.875,  de  lavra  do  Ilmo. \nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, cujo voto transcrevo: \n\nA teor do relatado, a matéria posta em debate cinge­se à questão \ndo  termo  inicial  da  prescrição  para  repetição  de  indébito.  O \nColegiado  recorrido  entendeu  que  o  termo  inicial  para \nrestituição  do Finsocial  objeto  destes  autos  seria  da  edição  da \nMedida  Provisória  1.110/95,  e  o  final  seria  31/08/2000.  A  seu \nturno, a Fazenda Nacional em seu extraordinário defende que o \ndies  a  quo  seria  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário  pelo \npagamento, em atenção ao disposto no art. 168, I, do CTN c/c os \narts. 3º e 4º da LC 118/2005. \n\nAnalisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se \na períodos de apuração compreendidos  entre 31 de outubro de \n1989  e  30  de  novembro  de  1991,  enquanto  que  o  pedido  de \nrestituição/compensação  foi  protocolado  em  31  de  janeiro  de \n2000. \n\nFeito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao \nenfrentamento da questão. \n\nNesta matéria, já me pronunciei inúmeras vezes, entendendo que \no  termo  inicial para repetir  indébito é o previsto no artigo 168 \ndo  CTN,  com  a  interpretação  dada  pelo  art.  3º  da  Lei \nComplementar  nº  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito \npelo pagamento indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo \nneste Colegiado, quando se resolveu sobrestar a matéria até que \no  Supremo  Tribunal  Federal  se  pronunciasse  sobre  a \nconstitucionalidade  do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso \nmencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da \ninterpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º. \n\nA decisão do STF foi no sentido de que o termo inicial do prazo \npara repetição de  indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da \nLei Complementar 118/2005, era a data da extinção do crédito \npelo pagamento; já para as ações de restituição ingressadas até \na  vigência  dessa  lei,  dever­se­ia  aplicar  o  prazo  dos  10  anos, \nconsubstanciado  na  tese  dos  5  mais  5  (cinco  anos  para \nhomologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior \nTribunal  de  Justiça.  Para  melhor  clareza  do  aqui  exposto, \ntranscreve­se  a  ementa  do  acórdão  pretoriano  que  decidiu  a \nquestão. \n\n04/08/2011 \n\nPLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO \nGRANDE DO SUL. \n\nRELATORA : MIN. ELLEN GRACIE \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 \nDESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.000045/99­60 \nAcórdão n.º 9900­001.020 \n\nCSRF­PL \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAPLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nPrincipio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nlnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005. \n\nEssa decisão não deixa margem a dúvida de que o artigo 3º da \nLei Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 \nde  junho  de  2005.  Com  isso,  quem  ajuizou  ação  judicial  de \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nrepetição  de  indébito,  em período  anterior  a  essa  data,  gozava \ndo  prazo  decenal  (tese  dos  5 +  5)  para  repetição  de  indébito, \ncontado  a  partir  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária. \nAdemais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o \nSupremo Tribunal Federal diz que ela é. Com isso, em matéria \nde  controle  de  constitucionalidade,  a  última palavra  é  do  STF. \nPor  conseguinte,  devem  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos \nadministrativos observar suas decisões. \n\nDe  outro  lado,  não  se  alegue  que  predita  decisão  seria \ninaplicável  ao CARF  já  que  o  acórdão  do  STF  teria  vedado  a \naplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial impetradas \naté o início da vigência da lei interpretativa, pois o fundamento \npara declarar a  inconstitucionalidade da segunda parte do art. \n4º  acima  citado,  foi  justamente  a  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança  jurídica  e  da  confiança,  o  que  se  aplica,  de  igual \nmodo,  aos  pedidos  administrativos,  não  havendo  qualquer \nmotivo, nesse quesito – segurança jurídica – para diferenciá­los \ndos pedidos judiciais. \n\nDe todo o exposto, conclui­se que aos pedidos administrativos de \nrepetição  de  indébito,  formalizados  até  8  de  junho  de  2005, \naplica­se o prazo decenal.  \n\nAssim, no caso sob exame, tem­se que os créditos pleiteados, na \ndata  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  de  indébito \n(31/01/2000),  encontravam­se  alcançados  pela  prescrição \napenas  os  créditos  relativos  a  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente a janeiro de 1990.  \n\nOs indébitos referentes a fatos geradores ocorridos em períodos \nde  apuração  compreendidos  a  partir  daquele  mês  (janeiro  de \n1990) não estavam prescritos. \n\nCom  base  nesses  fundamentos,  o  Colegiado  deu  provimento \nparcial  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional, \ndeterminando  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem  para \nanálise do direito creditório. \n\nAdotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de \n09/12/2003 a Súmula CARF nº 91 que possui o seguinte teor: \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nIn casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 28/01/1999 referentes \naos períodos de apuração de 01/09/1989 a 31/03/1992, voto no sentido de negar provimento ao \nRecurso Extraordinário da Fazenda Nacional, determinando o retorno dos autos à unidade de \norigem para análise do direito creditório. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.000045/99­60 \nAcórdão n.º 9900­001.020 \n\nCSRF­PL \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 211DF 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PERÍODO ANTERIOR LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 91.\nO prazo para se pleitear a restituição e compensação de tributos cujo lançamento se dá por homologação, anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos da súmula CARF 91.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausentes, justificadamente, as conselheiras Adriana Gomes Rego e Érika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7108874", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:12:05.214Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049734630866944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1376; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n385 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13807.003260/00­40 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.018  –  Pleno  \n\nSessão de  11 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  NORMAS GERAIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  PANIFICADORA ELIZA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1991 a 01/11/1991 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR \nLEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 91. \n\nO  prazo  para  se  pleitear  a  restituição  e  compensação  de  tributos  cujo \nlançamento  se  dá  por  homologação,  anteriormente  à  Lei  Complementar \n118/2005, é de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos \nda súmula CARF 91. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso  Extraordinário  e,  no mérito,  em  negar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à \nUnidade de Origem. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerson Macedo Guerra ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n00\n\n32\n60\n\n/0\n0-\n\n40\n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nMaria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana \nPaula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente \nconvocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). Ausentes,  justificadamente, as  conselheiras Adriana Gomes Rego e Érika Costa \nCamargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  União  em  face  do \nAcórdão  nº  03­05.605,  proferido  pela  Terceira  Turma  da  CSRF,  em  sessão  de  25/02/2008, \nonde, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela União, reconhecendo que o \nprazo  decadencial/prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  indébito  de \nFinsocial declarado inconstitucional pelo STF começou a contar da data da publicação da MP \nn°. 1.110 em 31/08/95, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer \no  caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  aliquota  superior  a  0,5%,  nos  seguintes \ntermos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1991 a 30/11/1991 \n\nPedido de Restituição: 10/04/2000 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ \n\nO  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para \no pedido de restituição começa a contar da data da publicação \nda  MP  n°.  1.110  em  31/08/95  ­  p.  013397,  posto  que  foi  o \nprimeiro  ato  emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o \ncaráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  aliquota \nsuperior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­\n31.406, 301­31404 e 301­31.321. \n\n­Recurso especial negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da Terceira Turma da Camara Superior \nde Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento \nao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a \nintegrar  o  presente  julgado..  Vencidas  as  Conselheiros  Anelise \nDaudt  Prieto,  Judith  do  Amaral  Marcondes  e  Rosa  Maria  de \nJesus da Silva Costa de Castro que deram provimento parcial ao \nrecurso. 0 Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro \nRelator  pelas  suas  conclusões.  Ret.  ar  á DRF  para  apreciar  o \nmérito. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13807.003260/00­40 \nAcórdão n.º 9900­001.018 \n\nCSRF­PL \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  caso  analisado  foi  a  realização  pedido  de  restituição  e  compensação \nrelativo aos recolhimentos da contribuição para FINSOCIAL efetuados com base nas alíquotas \nsuperiores  a  0,5%,  referente  ao  período  de  apuração  compreendido  entre  abril  de  1991  e \nnovembro  de  1991,  (ver  DARF’s  às  fls.  05  a  12  e  planilhas  às  fls.  13),  protocolado  em \n10/04/2000.  \n\nNa  decisão  recorrida  entendeu­se  que  o  direito  de  se  pleitear  o \nreconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade  administrativa,  de  tributo  pago  em  virtude  de  lei  que  tenha  sido  declarada \ninconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação \ndireta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via \nindireta. \n\nA União, irresignada, apresentou recurso extraordinário ao pleno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo 9°. do Regimento Interno da CSRF, \naprovado pelo Portaria MF 147/2007, vigente época da aludida decisão. \n\nAlega a União que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago \nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção \ndo  crédito  tributário,  sendo  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro \n\nNa análise  de  admissibilidade  do Recurso,  o  então Presidente  substituto do \nCARF verificando divergência jurisprudencial, deu seguimento ao Extraordinário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gerson Macedo Guerra, Relator \n\nO  Recurso  Extraordinário  interposto  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \npressupostos de admissibilidade, portanto devem ser  conhecidos, nos  termos do despacho de \nadmissibilidade. \n\nConforme entendimento do Poder Judiciário, nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento por homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência \ndo fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo \ndecadencial).  No  silêncio  da  Fazenda,  ocorre  a  homologação  tácita  do  lançamento  e \nconsequente extinção do crédito tributário em referido período.  \n\nJá o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos \ntributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de \nacordo com o artigo 168, I, do CTN. \n\nPortanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade \nhomologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a \nextinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de \neventual valor pago indevidamente. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nIsso anteriormente à Lei Complementar 118/05. \n\nO STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do \nCPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a \npartir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o \ntermo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. \n\nO  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do \nCPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da \nLei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas \nas ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a \npartir de 09/06/2005. \n\nNesse contexto foi publicada a Súmula CARF 91, com a seguinte redação: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nNesse contexto, considerando que os créditos pleiteados pelo contribuinte são \nrelativos  ao  FINSOCIAL  dos  períodos  de  apuração  de  04/91  a  11/91  e  que  o  pedido  de \nrestituição e compensação foi protocolado em 10/04/2000, não ocorreu a decadência do direito \ndo Contribuinte. \n\nAssim sendo, voto por NEGAR provimento ao Recurso Extraordinário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGerson Macedo Guerra \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200507", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 01/06/1999. 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INS OCI ALPEDIDODE \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 01/06/1999. \n\nMATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE \n\nCONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA \n\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO \n\nDIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA \n\nCONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.110/95, \n\nPUBLICADA EM 31/08/1995. Ação judicial quanto à \n\ninconstitucionalidade de majoração da aliquota transitada em \n\njulgado. Afastada a arguição de decadência, devolve-se o processo \n\nrepartição de origem para julgar as demais questões de mérito. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceira Conselho \n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do \n\ndireito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a t, \n\nmaior e determinar a devolução do processo a autoridade julgadora de primeira \ninstância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do \n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nANELISE DAUDT PRIETO \nPresidente \n\n\n\n• \n\nProcesso n° \n\nAcórdão no \n\n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\n( \n\n- \n\nSILV 0 ARCOS BARCELOS FIÚZA \nRelator \n\nFormalizado em: \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, \n\nNanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli e \n\nTardsio Campelo Borges \n\n• \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\nRELATÓRIO \n\n0 presente processo trata do pedido de Compensação/Restituição de \ncrédito originário de pagamentos do Finsocial efetuados com aliquotas majoradas, \nexcedentes a 0,5%, nos períodos de apuração de 09/1989 a 06/1991, folhas 01/03. \n\nIrresignado com a Decisão da DRF de Julgamento em Brasilia - DF, \na ora recorrente ofereceu manifestação de inconformidade as folhas 153/176, \nalegando, em síntese, que: \n\n\"0 art. 165 do CTN ampara o direito de restituição, \nindependentemente de prévio protesto, não havendo que se falar da necessidade de \nrequerer novamente ao judiciário para reconhecimento de um direito que lhe é \nassegurado por força da lei, sendo que a decisão judicial transitou em julgado em \n\n18/04/1995, tendo como termo final para ingresso do pleito em 18/04/2000, conforme \nart. 156, inciso X e 165, inciso I do CTN; Nesse sentido são os Acórdãos 201-73135 \ne 301-30687/2003 do Conselho de Contribuintes; \n\nA decadência do direito de restituição com compensação ocorre \nultrapassados 10 anos do fato gerador, conforme jurisprudência dos Tribunais e arts. \n150, parágrafos 1° e 40, 156, inciso VII do CTN; \n\nSe assim não for, o art. 120, inciso I do Decreto 92.698/1986 — \nRegulamento do finsocial -, com base no art. 9° do Decreto-Lei 2.049/1983, já \nconcedia prazo de 10 anos para o ingresso de pedidos de restituição; \n\nNão fora isso, não pairam dúvidas que no caso em tela a contagem \n\ndo prazo tem como marco inicial a data de publicação da IN SRF 31/97 e da MP \n1.110/95, tendo como termo final 10/04/2002 e 31/08/2000; \n\nRequereu fosse declarada, se necessário, a suspensão da \nexigibilidade dos débitos confessados em declaração de compensação, na forma \ndisciplinada pelo art. 74, parágrafo 11 da lei 9.430/1996, alterado pelo art. 49 da Lei \n10.637/2002, com redação dada pelo art. 17 da MP 135/2003. \n\nA DRF de Julgamento ern Brasilia — DF, através do Acórdão n° \n10.190 de 29 de junho de 2004, negou a solicitação do contribuinte, nos termos que a \nseguir se transcreve, omitindo-se apenas as transcrições legais do texto original: \n\n\"A manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva e \natende aos demais requisitos de admissibil . de previstos no Decreto n° 70.235/72. \nAssim sendo, dela conheço. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 10120.001803/99-55 \n: 303-32.263 \n\nDo exame dos elementos do processo entendo que não pode \n\nprosperar a pretensão da interessada porquanto se encontra decaído o seu direito de \npleitear a restituição/compensação da contribuição para o Finsocial. \n\nCom efeito, da conjunção dos artigos 165, inciso I, e 168 caput e \ninciso I, ambos do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172/1966) têm-se \nque, conquanto a cobrança de tributo indevido con fira ao contribuinte direito a sua \n\nrestituição, esse direito extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contados \"da data da \nextinção do crédito tributário\". \n\nOra, no caso sob exame, o crédito exigido pela Administração \n\nPública extinguiu-se na data do pagamento da exação, na forma prevista pelo artigo \n\n156, inciso I, do CTN. (Extingue o crédito tributário: I — o pagamento). Destarte, esta \n\ndata constitui-se no marco inicial do respectivo prazo decadencial. \n\nEm sendo formulada a solicitação de restituição em 01/06/99 e o \núltimo pagamento a maior ter se verificado em 15/07/91, o pleito refere-se a \n\nrecolhimentos efetuados além do mencionado qüinqüênio legal. Conseqüentemente, o \ndireito do interessado afigura-se definitivamente extinto. \n\nA alegação de que a contagem do prazo para ingresso do pedido de \n\nrestituição teria inicio quando do afastamento da legislação inconstitucional ou da \ndata de publicação de ato que reconhece caráter indevido de exação tributária não \nproce4de, pois embora seja inquestionável o efeito \"ex tunc\" e a eficácia \"erga \nomnes\" da decisão declaratória do STF, esta não tem o condão de suspender os prazos \nprescricionais e decadenciais previstos na legislação. \n\nNesse ponto, frise-se, o Parecer COSIT no 58/1998 foi suplantado \nem seus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. \n\nAssim, ainda que pareça injusto aos menos atentos as singularidades \n\ndo direito, os atos praticados por aplicação inadequada da lei ou sob a égide de lei \ninconstitucional contra os quais não comporte revisão administrativa ou judicial, seja \npor inviabilidade material, seja pelo vencimento dos prazos legais, são considerados \n\nválidos para todos os efeitos. \n\nRepresenta isto dizer que só se admite revisão daquilo que, nos \ntermos da legislação regente, ainda seja passível de modificação, isto é, quando não \ntenha ocorrido, por exemplo, a prescrição ou a decadência do direito alcançado pelo \nato. \n\nPortanto, a tese defendida pelo interessado, a nosso ver, contraria \num dos princípios fundamentais do estado de direito, plenamente consagrado no \n\nConstituição Federal, que é o da segurança jurídica. Com efeito, permitir sejam \nrevistas situações jurídicas plenamente consokidas pela aplicação inadequada da lei \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\nou ato normativo inconstitucional, mesmo depois de decorrido os prazos decadenciais \n\nou prescricionais, é estabelecer um verdadeiro caos na sociedade porquanto o \nraciocínio que se aplica ao direito do contribuinte de pedir restituição deve, por uma \n\nquestão de coerência, aplicar-se igualmente ao direito da Fazenda Pública. \n\nIsso significaria dizer que, por exemplo, quando uma lei que \n\nconcedesse isenção fosse declarada inconstitucional, ainda que decorressem décadas \n\ndo fato gerador, a Administração poderia/deveria formalizar o crédito tributário e \n\nexigir do contribuinte o correspondente pagamento. Isto indubitavelmente jogaria por \n\nterra o principio da segurança jurídica e submeteria o contribuinte isento \n\ninadmissível situação de nunca saber se aquele beneficio é definitivo ou se, a qualquer \n\ntempo, poderá o Fisco vir em seu encalço para exigir-lhe o tributo. \n\nRessalte-se, ademais, que o entendimento do interessado \ndesconsidera também o principio da estrita legalidade que rege a Administração \nPública (CF. art. 37, caput). O CTN, norma com \"status\" de lei complementar, cuidou \n\nexpressamente do prazo de extinção do direito de pleitear a restituição tributária. \n\nPortanto, qualquer solução que não observe o dispositivo do artigo 165 c/c o artigo \n\n168 do citado Código, constituirá simples criação exegética, desprovida de amparo \n\njurídico ou legal. \n\nDai que o contribuinte confunde modalidade de extinção do crédito \n\ntributário (art. 156, inciso VII, do CTN) com direito à restituição parcial ou total do \n\ntributo, estabelecido no artigo 165 daquele Código. De outra forma, o artigo 168 diz \n\nque o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior \nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou seja, reporta-se aos inciso I \ne II do artigo 165 e não ao inciso VII do art. 156, modalidade de extinção. \n\nNo mais, a autoridade julgadora deve observar em seus julgados o \n\nentendimento da Secretaria da Receita Federal (SRF) expresso ern atos tributários (art. \n\n70 da Portaria MF 258/2001). Nesse ponto, frise-se, o Parece COSIT no 58/1998 foi \n\nsuplantado em seus efeitos pelo Ato Declaratório SRF 96/1999. \n\nPor outro lado, a afirmação de que o prazo para repetição de \nindébito seria de dez anos, conforme previsto no art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, \nque regulamentou o Decreto-Lei n° 1940, de 25 de maio de 1982, não convence, haja \n\nvista que, desde o advento da nova ordem jurídica, instaurada pela constituição \n\nFederal de 1988, aquele dispositivo não mais possuía eficácia, por não ter sido \n\nrecepcionado, tendo sido, inclusive, contraditado pela Lei da Seguridade Social, Lei \n8.212, de 24 de julho de 1991. \n\nCom efeito, dispunha o aludido artigo 122, que o direito de pleitear \na restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, \ncontados (Decreto-Lei n° 2.049/83, art. 9 0): I — da data do pagamento ou \nrecolhimento indevido, e II — da data ei que se tornar definitiva a decisão \n\n\n\nProcesso n° \nAcórdão n° \n\n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\nadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, \nrevogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nPor sua vez, o mencionado art. 9° do Decreto-lei n° 2.049, de 10 de \nagosto de 1983, previa apenas que — A ação para cobrança das contribuições devidas \nao Finsocial prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista \npara seu recolhimento. \n\nFica patente, portanto, que, na ausência de previsão legal acerca do \nprazo para repetição de indébito do Finsocial, o decreto regulamentar adotou \nentendimento, por interpretação analógica, de que seria ele idêntico ao previsto para \ncobrança dos créditos da União, observando-se que, A época, as contribuições sociais, \ndesde a Emenda Constitucional no 8, de 14 de abril de 1977, não estavam sujeitas As \ndisposições do Código Tributário Nacional. \n\nCabe notar, contudo, que com a promulgação da nova Constituição \nFederal de 1988 passaram as contribuições sociais, por força do art. 149 que remete \nao art. 146, inciso HI, a submeterem-se As normas gerais em matéria de legislação \ntributária, constando da alínea b deste inciso expressa referência As regras sobre \nprescrição e decadência. \n\nNesse diapasão, o art. 122 do Decreto 92.698, de 1986, restou não \nrecepcionado pelo novo ordenamento jurídico, por não estar fundado na lei geral \nsobre tributação e nem mesmo em lei especial den-ogatória. Aliás, esta conclusão já \nfoi externada pela própria Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que no \nParecer Cosit no 58, de 27 de outubro de 1998, em seu item 30, transcrito no original. \n\nFrise-se que a PGFN, por força da Lei Complementar 73, de 10 de \nfevereiro de 1993, e do Regimento do Ministério da Fazenda, Decreto 3.366, de 16 de \nfevereiro de 2.000, desempenha as atividades de consultaria e assessoria no âmbito do \nMinistério da Fazenda, fixando a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados \ne demais atos normativos, a ser uniformemente seguida. \n\nQuanto As decisões dos Tribunais Administrativo e Judicial, cabe \nobservar que não existe lei que atribua eficácia normativa As decisões dos &gabs \ncoletivos de jurisdição administrativa (art. 100,11 do CTN) e que as decisões judiciais \ntêm efeito \"inter partes\" e não \"erga omnes\". \n\nPor outro lado, não procede o alegado pela inconformada de que não \nhá necessidade de novo recurso ao judiciário, dado que As folhas 70 consta \nexpressamente a seguinte determinação: \"As relações jurídicas decorrentes do \nrecolhimento do FINSOCIAL já efetivado pelas IMPETRANTES fogem aos limites \ndo presente mandado de segurança, devendo ser discutidas em ação própria de \nrepetição de indébito, em autos apartados.\" \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão no \n\n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\nEnfim, por todos os argumentos acima despendidos, temos a \n\nconvicção de que não pode prosperar a manifestação de inconformidade apresentada, \npor conseguinte, não merece reforma a decisão recorrida, \"ex vi\" do Ato Declaratório \n\nSRF n° 96/1999, bem corno do que preceitua o Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99. \n\nA suspensão da exigibilidade dos débitos confessados mediante \n\ndeclaração de compensação esta garantida na forma do art. 17 da Lei 10.83312003, \n\n\"litteris\", transcrito. \n\nEx positis, voto no sentido de indeferir a solicitação de \n\nrestituição/compensação formulada para manter o Despacho Decisório, folhas \n\n140/141, constante do presente processo. Geraldo Expedito Rosso -Matricula n° \n\n27.799\". \n\nA recorrente foi intimada a tomar conhecimento dessa Decisão \n\nprolatada, através do Oficio no 726/2004 Saort DRF GUI (fls. 186), e que conforme \n\nAR que repousa as fls. 187, foi devidamente formalizada sua ciência em 09/08/2004, \n\ntendo apresentado Recurso Voluntário em 24/08/2004, documentos as fls. 188 a 215, \n\nportanto, tempestivamente. \n\nEm seu arrazoado, a recorrente reiterou praticamente todos os \n\nargumentos apresentados a autoridade a quo, para demonstrar sua insatisfação quanto \nao indeferimento de sua pretensão por tida decadência do direito de pleitear a \n\ncompensação pretendida, dito ser seu direito legitimo, quanto ao prazo para \n\ncompensar o imposto pago a maior. Transcreveu jurisprudências em seu socorro, para \n\ndemonstrar a garantia do seu direito ao crédito que diz ser liquido e certo, pleiteando \n\npor fim, que fosse afastada a preliminar de decadência do direito de restituição do \nFINSOCIAL, \n\n• o relatório. \n\n\n\nProcesso n° \n\nAcórdão no \n\n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\nVOTO \n\nConselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator \n\nConcluo então, que em vista de tudo o que se contém, e conforme já \n\napresentado nos comentários sobre o tema tempestividade, imediatamente anterior, \n\nnesta pega, considero que o Recurso é tempestivo e está revestido das formalidades \n\nlegais para sua admissibilidade, e é matéria de apreciação no âmbito deste Terceiro \n\nConselho. \n\nApós acurada verificação em toda a documentação que repousa no \n\nprocesso ora vergastado, comprovou-se que não houve concomitância por opção da \n\nrecorrente pela esfera judicial quanto ao assunto ora vergastado, uma vez que o \n\nassunto pleiteado na esfera judicial e que se encontra amparada a recorrente por \n\ntrânsito em julgado, referiu-se a argüição de inconstitucionalidade exclusivamente \n\nquanto a majoração da aliquota do FINSOCIAL que excedeu a 0,5%, e não sobre a \n\nmatéria ora em debate, qual seja, pedido de restituição ou compensação dos valores \n\npagos a maior (Repetição de Indébitos). A própria DRF de Julgamento em Brasilia \n\nreconhece o fato ao declinar que, as fls. 184 do processo ora vergastado a firma \n\ntextualmente: \"dado que as folhas 70 consta expressamente a seguinte determinação: \n\n\"As relações jurídicas decorrentes do recolhimento do FINSOCIAL já efetivado pelas \n\nIMPETRANTES fogem aos limites do presente mandado de segurança, devendo ser \n\ndiscutidas em ação própria de repetição de indébito, em autos apartados.\" 0 que diga-\n\nse por dever, não foi impetrado pela recorrente, que assim optou apenas pela esfera \nadministrativa. \n\nDesta forma, a controvérsia precipua trazida aos autos cinge-se \n\nocorrência (ou não) da decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a \n\nrestituição/compensação dos valores que pagou a mais em razão do aumento reputado \n\ninconstitucional. \n\n0 pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem \n\nfundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a aliquota do \nFINSOCIAL, declarada pelo Co lendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do \nRE n° 150.764-PE ocorrido em 16.12.1992, tendo o acórdão sido publicado em \n\n02.03.1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04.05.1993. \n\nCom a edição em 31.8.1995 da Medida Provisória n° 1.110, de \n30.8.1995 e devidamente publicada no DOU em 31/08/1995, que, após sucessivas \nreedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19.7.2002 \n\nDentre outras providências, a Medida Provisória em seu Artigo 17, \ndispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, \n\n\n\nLO 10ZA - Relator SIL \n\nProcesso n° \n\nAcórdão n° \n\n: 10120.001803/99-55 \n\n: 303-32.263 \n\najuizar execução fiscal, bem como autorizou o cancelamento do lançamento e a \n\ninscrição relativamente a tributos e contribuições julgados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça. \nAssim sendo, entre o rol do citado artigo em seu Inciso III, \n\nencontrava-se a contribuição para o FINSOCIAL. \n\nQuando dispensa a constituição de créditos, a inscrição na Divida \n\nAtiva, o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição \n\nrelativos ao que foi exigido a titulo de FINSOCIAL na aliquota acima de 0,5%, com \n\nfundamento nas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória \n\nreconheceu expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas \n\nnormas proferida pelo STF no julgamento do RE n° 150.764-PE. \n\nPortanto, não se pode argumentar que o fato da majoração das \n\naliquotas do FINSOCIAL se encontrar no rol do artigo 17 não significa \n\nnecessariamente o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os \n\ndemais tributos relacionados no aludido artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da \n\nMP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes. \n\nAdemais, verifica-se que a DRF de Julgamento em Curitiba — PR, \n\nem seu Acórdão ora referenciado, se manifestou exclusivamente quanto a decadência \n\n(extinção do direito do recorrente de requerer a restituição). \n\nDiante do exposto, a nosso juizo, o prazo prescricional/decadencial \n\nteve seu inicio de contagem na data da publicação no DOU da MP no 1.110/95, qual \n\nseja, 31/08/1995, como também tem sido este o entendimento da maioria desta \n\nCamara, portanto, é tempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pela \n\nrecorrente, já que proposto em 01/06/1999, de forma que VOTO para afastar a \n\ndecadência, e como ainda não houve julgamento do mérito em primeira \n\ninstância, é de se encaminhar o processo à repartição de origem, para que sejam \n\njulgadas as demais questões de mérito. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões, em 07 de julho de 2005 \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1990 \r\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. \r\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. \r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). \r\n“Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados”", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1990 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO \nART. 543­B DO CPC. \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO. \nDIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO \nPROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN \nGRACIE). \n\n“Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC \n118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­\nsomente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou \nseja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos \nrecursos sobrestados” \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n00\n\n02\n98\n\n/0\n0-\n\n38\n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 07/03/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de restituição de valores recolhidos entre abril de 1987 e \nagosto  de  1990,  a  título  de  quota  ao  Instituto Brasileiro  do Café,  protocolado  no  dia  03  de \nfevereiro de 2000. \n\nA decisão recorrida aplicou a tese dos cinco mais cinco em face de decisão \ndo STF que reconheceu a natureza tributária da quota objeto das  importâncias  recolhidas e a \ndeclarou  inconstitucional.  O  recurso,  interposto  pela  empresa,  postula  a  aplicação  da  tese \nsegundo a qual, nos indébitos tributários decorrentes de declaração de inconstitucionalidade de \nlei  instituidora  ou  majoradora  em  decisão  judicial,  o  prazo  para  postular  sua  restituição \nsomente teria início na data em que proferida tal decisão. Ele seria de cinco anos, mas apenas \ndiria  respeito  à  interposição  do  pedido,  nenhuma  relação  guardando  com  as  datas  dos \nrecolhimentos  efetivamente  realizados,  de  modo  que  poderiam  ser  postulados  valores \nrecolhidos mais de dez anos antes do pedido desde que este último fosse protocolado no prazo; \nem verdade, o recolhimento poderia ter sido feito em qualquer data, segundo a tese. \n\nÉ o sucinto relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nA matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se  restituição  de \nquantias  indevidamente  recolhidas  a  título de  tributo  submetido  à  sistemática do  lançamento \npor  homologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou,  encontra­se  inteiramente \npacificada com o advento da decisão do colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do \nrecurso extraordinário nº 566.621/RS. \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11543.000298/00­38 \nAcórdão n.º 9900­000.321 \n\nCSRF­PL \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e 4º  do  referido  diploma \nlegal, que o pretendiam expressamente interpretativo de modo a poder ser aplicado mesmo às \nrestituições requeridas judicialmente antes de sua publicação. \n\n.Não se trata disso aqui, é certo, visto que a decisão recorrida não aplicou a \nLei  Complementar.  Isso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de  enfrentar  a \ndiscussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras: \n\n“...Logo,  aquela  Corte  firmou  posição  no  sentido  de  que,  também  em  tais \nsituações de retenção e de reconhecimento do indébito em razão de inconstitucionalidade da lei \ninstituidora, dever­se­ia aplicar, sem ressalvas, a tese dos dez anos, conforme se vê dos ERESp \n329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira Seção daquela Corte...” \n\nAssim, entendo eu, nenhuma reforma merece a decisão proferida, na medida \nem que aplicou o entendimento que veio a ser considerado correto pelo “tribunal ao qual cabe \ndar a interpretação definitiva da legislação federal”, nos dizeres da douta Ministra. Em suma, \nnão há mais guarida à tese proposta pela empresa em seu recurso: mesmo nos casos em que o \nindébito decorre de reconhecimento judicial, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade \nda  lei  com base  em que se  fez o  recolhimento, o prazo de que dispõe o  sujeito passivo para \npostular sua restituição é de cinco anos e se conta, no caso de tributos sujeitos ao lançamento \npor homologação, desta última. Destarte, é ele de no máximo dez anos quando a hom ologação \nseja tácita pela fluência do prazo previsto no §4º do art. 150 do CTN. \n\nVoto,  assim,  pelo  não  provimento  do  recurso  interposto  visto  que  todos  os \nrecolhimentos ocorreram mais de dez anos antes do protocolo do pedido administrativo. \n\nÉ como voto. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2014 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/03/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/1990 a 31/10/1995\nEMENTA:\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos \"cinco mais cinco\" (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Negado\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano D'Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"6163935", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:28.420Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122480918528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  CLOVIS PINTO DA FONSECA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1990 a 31/10/1995 \n\nEMENTA: \n\nPEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nTESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto \nao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes \nda  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional \npara o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese \ndos \"cinco mais cinco\" (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005. \nDESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS. \nAPLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A \nPARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n2.\n00\n\n00\n23\n\n/0\n0-\n\n74\n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4°, segunda parte, da Lei Complementar n° 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nNEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marcos  Tranchesi \nOrtiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza \nJúnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire \nda Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da Costa  Possas, Mércia Helena  Trajano D'Amorim  que  substituiu Marcos  Aurélio \nPereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, ora Recorrente \n(fls.  254 a 277),  contra o v.  acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais  (fls.  243  a  250)  que,  por maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial, \nreconhecendo,  em  síntese,  como  termo  a  quo  para  a  repetição  de  indébito  de  PIS  a  data  de  10  de \noutubro de 1995, data em que foi publicada a Resolução do Senado n° 49. \n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, no que \ninteressa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\nCLÓVIS PINTO DA FONSECA, contribuinte, pessoa jurídica de \ndireito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000023/00­74 \nAcórdão n.º 9900­000.610 \n\nCSRF­PL \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocesso  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de \nRestituição/Compensação da Contribuição para o Programa de \nIntegração Social ­ PIS, em 28 de Fevereiro de 2000, em relação \nao período de apuração de 01/08/1990 a 31/10/1995, conforme \nPetição Inicial, às fls. 01/02, e demais documentos que instruem \no processo. \n\nApós  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  ao \nSegundo Conselho de Contribuintes contra Decisão da DRJ em \nRibeirão Preto/SP, consubstanciada no Acórdão n° 6.174/2004, \nàs  fls.  170/176,  que  indeferiu  integralmente  o  Pedido  em \nreferência,  a Egrégia  4a Câmara,  em  28/03/2006,  por maioria \nde  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO \nRECURSO VOLUNTÁRIO DA CONTRIBUINTE, o  fazendo sob \na  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  n°  204­01.121, \nsintetizados na seguinte ementa: \n\nPIS \n\nSEMESTRALIDADE.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO  E \nCOMPENSAÇÃO.  RESOLUÇÃO  N°  49  DO  SENADO \nFEDERAL O prazo para o  sujeito passivo  formular pedidos de \nrestituição e de compensação de créditos de PIS decorrentes da \naplicação da base de cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único \nda LC n° 7/70 é de 5 (cinco) anos, contados da Resolução n° 49 \ndo  Senado  Federal,  publicada  no Diário Oficial,  em  10/10/95. \nInaplicabilidade  do  art.  3°  da  Lei  Complementar  n°  118/05. \nCOMPENSAÇÃO. BASE DE CALCULO. Até a vigência da MP \n1212/95  a  contribuição  para  o  PIS  deve  ser  calculada \nobservando­se  que  a  alíquota  era  de  0,75%  incidente  sobre  a \nbase de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês \nanterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção \nmonetária. \n\nATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária,  até \n31/12/95,  dos  valores  recolhidos  indevidamente,  deve  ser \nefetuada  com  base  nos  índices  constantes  da  tabela  anexa  à \nNorma  de  Execução  Conjunta  SRF/COSIT/COSAR  n°  08,  de \n27/06/97,  devendo  incidir  a  Taxa  SELIC  a  partir  de  01/01/96, \nnos termos do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95. \n\nRecurso provido em parte. \n\nIrresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs \nRecurso  Especial,  às  fls.  229/234,  com  arrimo  no  artigo  32, \ninciso  I,  do  então  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de \nContribuintes,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  55/1998, \nprocurando demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nInsurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter \ncontrariado os preceitos contidos nos artigos 168, caput, e inciso \nI, 156, inciso I, do CTN, e artigos 3° e 4°, da Lei Complementar \nn° 118/05. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssevera  que  a  Resolução  n°  49,  DJ  de  10/10/05,  que \nreconheceu a inconstitucionalidade do PIS exigido com base nos \nDecretos In 2.445/88 e 2.449/88, não exerce qualquer influência \nna  contagem  do  prazo  para  repetição  de  indébito  e/ou \ncompensação. \n\n Nesse  sentido,  sustenta  que,  para  o  CTN,  a  causa  do \nrecolhimento  indevido  é  irrelevante,  eis  que  não  definiu  como \ntermo a quo para contagem da prescrição a edição de Resolução \ndo Senado Federal ou declaração de inconstitucionalidade pelo \nSTF,  não  podendo  o  julgador  dar  à  norma  legal  em  comento \ninterpretação que dela não decorre. \n\nSuscita  que  os  artigos  30  e  40,  da  Lei  Complementar  n° \n118/2005,  c/c  artigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu \nentendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação  retroativa \ndo  artigo  3  0,  da  LC  n°  118,  em  virtude  de  sua  natureza \ninterpretativa. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso \nEspecial,  impondo  a  reforma  do  decisum  ora  atacado,  nos \ntermos encimados. \n\nSubmetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 4 \na Câmara do 2° Conselho, entendeu por bem admitir o Recurso \nEspecial  do Procurador,  sob  o  argumento  de  que  a  recorrente \nlogrou comprovar que o Acórdão recorrido, em tese, contrariou \no  disposto  nos  artigos  168,  inciso  I,  e  155,  inciso  I,  do  CTN, \nconforme Despacho n° 204.00.272, às fls. 235. \n\nInstada  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Especial  do \nProcurador,  a  contribuinte  não  ofereceu  suas  contra­razões, \nconforme  informações  constantes  dos  documentos  de  fls. \n238/241.” \n\nA  ementa  do  julgado  ora  recorrido,  que  bem  resume  os  seus  fundamentos,  é  a \nseguinte: \n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1990 a 28/02/1995 \n\nPIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO. PRAZO. \n\nTratando­se  de  pedido  de  restituição/compensação  da \nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS \nexigido  com  base  nos  Decretos  n°s  2.445/88  e  2.449/88, \ndeclarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos \nautos  do  RE  n°  148.754/RJ,  o  termo  a  quo  do  prazo \nprescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a \ndata  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  n°  49, \n10/10/1995,  que  atribuiu  efeito  erga  omnes  à  decisão  da \nSuprema  Corte,  suspendendo  a  execução  daqueles  diplomas \nlegais. \n\nRecurso especial negado.\" \n\nIrresignada,  insurge­se  a Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por meio  do  presente \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000023/00­74 \nAcórdão n.º 9900­000.610 \n\nCSRF­PL \nFl. 655 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrecurso extraordinário. \n\nJunta a Recorrente julgados deste Colegiado, satisfazendo, assim, os requisitos para \nviabilizar seu apelo. \n\nAponta, em síntese, que ao presente caso deve ser aplicado o disposto nos artigos 3° \ne  4°  da  Lei  Complementar  n°  118/2005,  e  artigos  168,  caput  e  inciso  I  e  156,  I,  do CTN,  os  quais \ndeterminam  que  o  prazo  decadencial  para  a  repetição  de  indébito,  no  caso  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­se o referido prazo a partir da data \ndo pagamento indevido. \n\nVerifica­se, assim, que a matéria trazida a debate diz respeito apenas ao termo inicial \ndo prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho – Redator Designado. \n\nPreliminarmente,  ressalto  que  o  conselheiro  Rodrigo  Cardozo  Miranda, \nrelator original, não é mais conselheiro do CARF. Não obstante, deixou o voto confeccionado, \napenas não pode assiná­lo. Diante desse quadro, fui designado como redator ad hoc. \n\nReproduzo as razões de decidir do relator original, verbis:  \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se \ndestacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do \nartigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da \nanálise dos chamados \"recursos repetitivos\". \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4°,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n  \n\n1.  O  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC \n118,  de  9  de  fevereiro  de  2005,  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente \nà  extinção  da  obrigação  e  não  ao  aspecto  processual  da  ação \ncorrespectiva. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  6\n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3.  Isto  porque  a  Corte  Especial  declarou  a \ninconstitucionalidade  da  expressão  \"observado,  quanto  ao  art. \n3°, o disposto no art. 106, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de \n1966  –  Código  Tributário  Nacional\",  constante  do  artigo  4°, \nsegunda parte,  da Lei Complementar 118/2005  (AI nos ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007). \n\n4.  Deveras, a norma inserta no artigo 3°, da lei complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  dês \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri \nda no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se \nlançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n“(...)  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000023/00­74 \nAcórdão n.º 9900­000.610 \n\nCSRF­PL \nFl. 656 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nheutigen romischen Rechts, vol. 8º, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invocaMAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariw,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (LHnterpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3a  ed.,  vol.  2°,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\n \n\n  8\n\n6.  Desta  sorte,  ocorrido  o  pagamento  antecipado  do  tributo \napós a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6°,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e da \n\nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)” \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça a chamada tese dos \"cinco mais cinco\". \n\nO  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada \nrecentemente  pela  Portaria MF  n°  586,  de  21/12/2010,  tem  os \nseguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior \nTribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme relatado acima, a presente hipótese trata de pedido de \nrestituição, formulado em 08/12/1999 de parcelas pagas a título \nde contribuição para o PIS de abril de 1991 a outubro de 1995 \n(fls.  02  a  36).  Aplicando­se  a  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\", \ndepreende­se que o termo final para a formulação do pedido de \nrestituição  seria  em  abril  de  2001  e  outubro  de  2005, \nrespectivamente. \n\nComo o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em \n08/12/1999, considerando a tese dos \"cinco mais cinco\", e tendo \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13832.000023/00­74 \nAcórdão n.º 9900­000.610 \n\nCSRF­PL \nFl. 657 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nem vista especificamente as parcelas referentes a junho de 1989 \na outubro de 1995, ele afigura­se tempestivo. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  e  com  arrimo  no \nartigo  62­A  do  RICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, \nsem  retorno  para  os  órgãos  a  quo  porquanto  já  foi  proferida \ndecisão quanto à matéria de mérito. \n\nForam esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original \npara negar provimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho  \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/10/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 21/10/2015 por CARLOS ALBERTO\n\nFREITAS BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1990 a 30/06/1991\r\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE\r\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra\r\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,\r\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a\r\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos\r\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou\r\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo\r\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do\r\nCTN.\r\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito\r\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas,\r\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tãosomente\r\naos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120\r\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita\r\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\r\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o\r\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º,\r\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo\r\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido\r\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data\r\n(do fato gerador)", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \n\nnº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \n\nda Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos \n\nsujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou \n\ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \n\nem conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do \n\nCTN. \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito \n\nda matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, \n\nconsiderando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 \n\ndias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita \n\nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \n\ncom o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \n\nprescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido \n\nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n\n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 2 \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo - Relator \"ad hoc\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nEDITADO EM: 18/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \n\nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \n\nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \n\nSandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, \n\nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \n\nCardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco \n\nMaurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez \n\nLopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena \n\nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nNacional - PFN, versando sobre a contagem do prazo prescricional do direito à repetição de \n\nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \n\nda data em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior que o devido, consoante \n\ninterpretação a ser dada ao inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional – CTN, \n\ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005. \n\nA discussão em causa, portanto, reporta-se exclusivamente ao prazo \n\nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \n\npresente pedido foi formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \n\nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 04/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/90 e 06/91. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11543.005779/99-98 \n\nAcórdão n.º 9900-000.726 \nCSRF-PL \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto \n\nConselheiro designado \"ad hoc\" Rafael Vidal de Araújo \n\nPrimeiramente, cabe ressaltar que fui designado ad hoc para redação deste \n\nacórdão, porque o julgado anexado e assinado no e-processo pelo Conselheiro Relator \n\nFrancisco Sales Ribeiro de Queiroz, que não pertence mais a este Colegiado, não foi \n\nformalizado pela falta de assinatura do então Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nDessa forma, transcrevo abaixo o voto do documento desentranhado do e-\n\nprocesso, assim como fiz com a ementa e o relatório deste Acórdão: \n\n\"O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional \n\n– PFN preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, consoante atesta o despacho \n\ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme relatado, a questão que se põe à apreciação deste Colegiado diz \n\nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \n\nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento a declaração de inconstitucionalidade ou simples erro, aplicando o prazo \n\nquinquenal a partir da extinção do crédito tributário, conforme se extrai da leitura da ementa \n\ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ILL - O direito de \n\npleitear a restituição de tributo indevido, pago \n\nespontaneamente, perece com o decurso do prazo de cinco \n\nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \n\nirrelevante que o indébito tenha por fundamento \n\ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n\n168, inciso I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \n\nJustiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (grifo nosso). \n\n(Recurso n° 102-147786. Processo n° 10183.003219/2002-93. \n\nAcórdão CSRF/04-00.810. \n\nQuarta Turma. Relatora Conselheira Maria Helena Cotta \n\nCardozo). \n\nOs dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \n\nefetivamente ocorrido; \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nII - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n\n2005) \n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA modalidade de extinção do crédito tributário a que se refere o supra \n\ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \n\nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\nI - o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim, contado da data da extinção do crédito tributário, pelo pagamento, \n\nteria o contribuinte cinco anos para fazer valer o seu direito à restituição, entendimento que \n\nmereceu intermináveis discussões no âmbito do contencioso administrativo tributário e nos \n\nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa forma, em face da interminável batalha judicial estabelecida sobre o \n\ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \n\na Lei Complementar - LC nº 118/2005, cujos artigos 3º e 4º alteraram e acrescentaram \n\ndispositivos ao Código Tributário Nacional - CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \n\ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º - Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \n\nLei. \n\nArt. 4º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \n\ninciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \nTributário Nacional. \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp118.htm#art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art168i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art150§1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm#art106i\n\n\nProcesso nº 11543.005779/99-98 \n\nAcórdão n.º 9900-000.726 \nCSRF-PL \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n(...). \n\nAssim, a questão já teria sido definitivamente resolvida com a edição dos \n\nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \n\ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \n\nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a \n\ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \n\ntrata de lei meramente interpretativa, já que inova o ordenamento jurídico no tocante ao \n\nmomento em que o crédito torna-se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \n\nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de ofender o princípio da \n\nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \n\nSTF, encontrava-se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \n\nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \n\nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) \n\nanos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \n\npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/2005, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, \n\nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\ncontados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento \n\nindevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recentíssima decisão \n\n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570-\n\nMG, entre muitas outras mais antigas, seguiu a referida posição jurisprudencial proferida do \n\nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352-1 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. JUÍZO DE \n\nRETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MANDADO DE \n\nSEGURANÇA QUE ATACA INDEFERIMENTO DE PEDIDO \n\nDE RESTITUIÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DA CSLL \n\nREFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1996. PEDIDO \n\nADMINISTRATIVO PROTOCOLADO ANTES DE \n\n09/06/2005. INAPLICABILIDADE DA LEI \n\nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n\n9.065/95. \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11543.005779/99-98 \n\nAcórdão n.º 9900-000.726 \nCSRF-PL \n\nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \n\nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve ser \n\naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \n\nLei Complementar nº 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos \n\ncom termo inicial na data do pagamento. Já para as ações \n\najuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o \n\nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do \n\nart. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5). \n\nPrecedente do STJ: recurso representativo da controvérsia \n\nREsp n. 1.269.570-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell \n\nMarques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF \n\n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \n\nn. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n\n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \n\nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n\n1.533/51 e a impetrante impugna o ato administrativo que \n\ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \n\nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano-calendário de 1995, \n\nexercício de 1996, cujo pedido de restituição foi protocolado \n\nadministrativamente em 05.07.2002, antes, portanto, da Lei \n\nComplementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades dos \n\nautos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional \n\ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \n\nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \n\nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \n\nentendimento já endossado pela Primeira Turma do STJ (REsp \n\n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o \n\nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \n\npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \n\nhipóteses de restituição, via compensação, de saldos negativos \n\nda CSLL, no caso a impetrante formulou administrativamente \n\nsimples pedido de restituição. Na espécie, ao adotar a data de \n\nhomologação do lançamento como termo inicial do prazo \n\nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \n\nsupostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou \n\ntempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, \n\ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \n\na decisão emanada do Poder Judiciário não contemple a \n\npossibilidade de compensação dos saldos negativos da CSLL \n\ncom outros tributos administrados pela Receita Federal do \n\nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \n\nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente \n\nconhecido e, nessa parte, não provido, e recurso especial da \n\nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \n\nprazo prescricional é contado, em se tratando de pagamentos indevidos cuja repetição fora \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 8 \n\nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118⁄2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \n\nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO \n\nINCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO. \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \n\nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que, \n\n\"mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \n\nem difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do \n\nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \n\ndireito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \n\ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \n\nda legislação no momento da aplicação do direito, por isso é \n\naceitável a sua mudança para o devido aprimoramento da \n\nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO \n\nREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE \n\nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). PRESCRIÇÃO. \n\nTESE DOS \"CINCO MAIS CINCO\". RESP 1.002.932/SP \n\n(ART.543-C DO CPC). COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO \n\nAPLICÁVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP \n\n1.137.738/SP (ART. 543-C DO CPC). POSSIBILIDADE, IN \n\nCASU, DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO DA MESMA \n\nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela \n\nFazenda Nacional contra decisão que negou seguimento aos \n\nseus recursos especiais. \n\n2. A Primeira Seção adota o entendimento sufragado no \n\njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \n\nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \n\na repetição de tributos declarados inconstitucionais pelo \n\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EREsp 507.466/SC, \n\nRel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em \n\n25/3/2009, DJe 6/4/2009; AgRg nos EAg 779581/SP, Rel. \n\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em \n\n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \n\nDelgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \n\nrepresentativo de controvérsia (REsp 1.002.932/SP), ratificou \n\norientação no sentido de que o princípio da irretroatividade \n\nimpõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 11543.005779/99-98 \n\nAcórdão n.º 9900-000.726 \nCSRF-PL \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nrealizados após a sua vigência e não às ações propostas \n\nposteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma \n\nreferente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual \n\nda ação respectiva. \n\n4. Em sede de compensação tributária, deve ser aplicada a \n\nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nautorização da Secretaria da Receita Federal constituía \n\npressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, \n\nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \n\nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \n\npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, \n\nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \n\nem fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em \n\nsubstituição à INPC do mês). Precedentes: REsp 968.949/SP, \n\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe \n\n10/3/2011; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 871.152/SP, Rel. \n\nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no \n\nREsp 945.285/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda \n\nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \n\nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6. Agravo regimental das contribuintes parcialmente provido \n\npara assegurar a correção monetária no mês de fevereiro de \n\n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg no REsp 1131971 / RJ, Relator: Ministro Benedito \n\nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, foram \n\nintroduzidas alterações no Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, \n\nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62-A, que assim dispõe: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo assim, diante dessas decisões proferidas pelos nossos Tribunais \n\nSuperiores, outra não poderia ser minha posição a respeito da matéria, senão a de aplicar ao \n\ncaso os estritos termos das sobreditas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior \n\nTribunal de Justiça, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-\n\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \n\ndos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 9 de junho de \n\n2005 em diante. \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \n\no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \n\nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-ia a partir do fato \n\ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \n\na partir dessa data (do fato gerador). \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \n\nfoi formalizado em 04/08/1999, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/90 e 06/91. \n\nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, devendo o \n\nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \n\nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \n\nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \n\no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto.\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araújo (\"ad hoc\") \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/11/2015 por JOSE ROBERTO FRANCA, Assinado digitalmente em 30/11/2015\n\npor CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 27/11/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES\r\nAno-calenário: 1990, 1991\r\nEmenta: PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL DO DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 09/06/2005. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICABILIDADE. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI nº 5.869/1973 - CPC.\r\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010.\r\nA teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.002.932 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo decadencial/prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua se observando a tese dos “cinco mais cinco”, porém, o prazo para a interposição da ação de repetição do indébito ficará limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.)", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118, DE 2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nPAGAMENTOS INDEVIDOS ANTERIORES A 09/06/2005. TESE DOS \n\n“CINCO MAIS CINCO”. APLICABILIDADE. MATÉRIA JULGADA NA \n\nSISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B E 543-C DA LEI nº 5.869/1973 - \n\nCPC. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de \n\njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. \n\n62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de \n\n21/12/2010. \n\nA teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso \n\nEspecial nº 1.002.932 - SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de \n\nProcesso Civil, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da \n\nentrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 2005, qual seja \n\n09/06/2005, o prazo decadencial/prescricional para o contribuinte pleitear a \n\nrestituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação, continua se observando a tese dos “cinco mais cinco”, \n\nporém, o prazo para a interposição da ação de repetição do indébito ficará \n\nlimitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.) \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negaram \n\nprovimento ao recurso, determinando o retorno à unidade de origem para análise do crédito, \n\nnos termos do voto do Relator. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado. \n\n \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/12/2015 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas \n\nCartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Susy Gomes Hoffmann (Vice-\n\npresidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\n(Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente da 1ª \n\nCâmara da 1ª Seção do CARF), Francisco Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente da 2ª Câmara \n\nda 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção \n\ndo CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), \n\nValmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da \n\nSilva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente \n\nda 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª \n\nCâmara da 2ª Seção do CARF), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª \n\nSeção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do \n\nCARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Marcelo \n\nOliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-\n\nPresidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara \n\nda 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª \n\nCâmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª \n\nSeção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel \n\nMiyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-\n\nPresidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Possas (Presidente da 3ª \n\nCâmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente da 3ª Câmara \n\nda 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do \n\nCARF) e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da \n\n3ª Seção do CARF). \n\n \n\nRelatório \n\nO contribuinte apresentou, em 27/08/1999, o Pedido de Restituição, de \n\nimportâncias recolhidas a título de FINSOCIAL e ILL, relativas ao recolhimento no período \n\ndos anos de 1990-1991. \n\nApós ter sido rejeitado o pedido pela repartição de origem, bem como pela \n\nDRJ/Campinas, nos termos do Acórdão 621, de 07/03/2002, (fls. 139/147), a Colenda Segunda \n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes acolheu o pleito do contribuinte para afastar a \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ndecadência do pleito de restituição, nos termos do Acórdão nº 102-48.077, cuja decisão foi \n\nconfirmada pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário (fls. \n\n118/128) contra decisão proferida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 9304-00.150, de 05 de maio de 2009 (fl. 403/408), que negou \n\nprovimento ao seu Recurso Especial, por entender que o prazo para restituição do indébito \n\ntributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início no momento em que o \n\nPoder Executivo reconhece (ou é obrigado a reconhecer) não mais ser devida a malfadada \n\nexação, conforme se extrai de sua ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - \n\nIRRF \n\nAno-calendário: 1989, 1990 \n\nILL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE \n\nLIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - \n\nDECADÊNCIA. \n\nO marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os \n\npedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre \n\no lucro liquido, pago por sociedades por quotas de \n\nresponsabilidade limitada, se dá em 25.07.1997, data de \n\npublicação da Instrução Normativa SRF n° 63. \n\nRecurso Especial Negado. \n\nO entendimento da colenda Quarta Turma da CSRF foi no sentido de que o \n\nprazo para pedido de restituição do tributo objeto, no caso ILL, teve início com a publicação da \n\nInstrução Normativa SRF nº 63, de 25/07/1997, momento em que a inconstitucionalidade foi \n\nformalmente reconhecida pelo Poder Executivo. \n\nDestarte, a turma entendeu que não havia decorrido o referido prazo, pelo que \n\nnegou provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à autoridade preparadora para \n\nanálise dos demais pedidos. \n\nCientificada da referida decisão em 23 de janeiro de 2010 e com ela não se \n\nconformando, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário, tendo \n\napresentado como acórdão-paradigma a decisão da Terceira Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais - CSRF proferida no Acórdão nº 9303-00.080, assim ementado: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n\nO dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição \n\nde indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo \n\npagamento antecipado e o termo final é o dia em que se \n\ncompleta o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.\" (Acórdão 9303-\n\n00.080) \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 4 \n\nOs argumentos apresentados pela Douta PFN, em resumo, são os seguintes: \n\na) o acórdão recorrido diverge frontalmente de jurisprudência mantida pela \n\nTerceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – acórdão CSRF/9303-00.080, já que \n\nneste se entendeu que o dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de \n\nindébito é o da datada de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo \n\nfinal é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data; \n\nb) a resolução senatorial que dá efeitos erga omnes à decisão do STF que \n\ndeclara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, nessa condição, somente após a \n\npublicação surtiria efeitos para as partes que não integraram o litígio; colaciona diversos \n\njulgados e trechos doutrinários que abonam sua tese; \n\nc) pelo exame dos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, ambos do CTN, \n\nconstata-se que o direito de o sujeito passivo pleitear a restituição de tributo pago \n\nindevidamente ou a maior que o devido extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, \n\ncontados da data da extinção do crédito tributário; \n\nd) as decisões administrativas devem respeitar o disposto no AD SRF nº 96, \n\nde 1999, como norma integrante da legislação tributária, qual define que o prazo para que o \n\ncontribuinte possa pleitear a restituição daquele tributo pago indevidamente ou em maior valor \n\nque o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em leis \n\nposteriormente declarada inconstitucional pelo STF em ação declaratória ou em recurso \n\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da \n\nextinção do crédito tributário, conforme dispositivos do CTN; e) o ato normativo tem caráter \n\nvinculante para a administração tributária, a partir de sua publicação, conforme os artigos 100, \n\nI e 103, I, do CTN, sob pena de responsabilidade funcional e, no que tange o questionamento \n\neventualmente suscitado pelo contribuinte acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade dessa \n\nnorma, trata-se de questão cujo exame e é de competência do Poder Judiciário, não cabendo \n\ndiscussão administrativa sobre o ponto; \n\nf) aplicando-se o dispositivo normativo em conjunto com o CTN, em seu \n\nartigo 156, I, e considerando a data do pedido de restituição do ILL foi protocolizado, tem-se \n\nque não há como deferir tal pleito, levando-se em conta o decurso de mais de 5 (cinco) anos \n\ndesde o recolhimento efetivado. Tendo em vista que os recolhimentos indevidos ocorreram \n\nentre 1990 e 1991, e o protocolo do pedido de restituição apenas ocorreu em 27/07/2002, \n\nencontram-se decorridos mais de cinco anos entre o pagamento indevido e o pleito de \n\nrestituição, motivo pelo qual caracteriza a decadência da restituição pleiteada; \n\ng) não há nada que justifique ser considerada a data da publicação da \n\nInstrução Normativa SRF nº 63 o termo inicial da contagem do prazo para se pleitear a \n\nrestituição do ILL; \n\nh) a exegese da Instrução Normativa em questão não conduz à conclusão de \n\nque estaria autorizada a restituição ou compensação do ILL pago a maior a partir de sua \n\npublicação. Apenas evita que a Administração Tributária promova os atos tendentes à \n\nconstituição do crédito, à inscrição em dívida ativa da União, bem como o ajuizamento de \n\nações de execução fiscal para cobrança do ILL, o que levaria ao desperdício de recursos \n\npúblicos, posto que o próprio STF não mais considera exigível; \n\ni) a CF/88, em seu art. 146, III, “b”, estabelece que cabe à lei complementar \n\nestabelecer normas gerais sobre “prescrição e decadência” tributárias. Dessa forma, o \n\ninstrumento a ser observado nesta matéria é o CTN, que fixou, indistintamente, o prazo de \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ncinco anos para decadência do pleito de restituição, independentemente da razão ou situação do \n\npagamento. Desta forma, é ilegal ao intérprete, por simples exercício de hermenêutica, dar \n\ninterpretação diferente daquela disposta nos prazos decadenciais se nem mesmo o legislador \n\ninfraconstitucional o fez; \n\nj) se existe norma dispondo sobre a matéria, não cabe ao CARF negar-lhe \n\nvigência para, assumindo a função legislativa, usurpar de sua competência e criar um termo \n\ninicial para contagem do prazo decadencial; \n\nk) tal decisão, além de abalar a segurança jurídica e o próprio interesse \n\npúblico, vez que causa transtornos pelo desfazimento de situações jurídicas já consolidadas e \n\neventos extremamente danosos ao Estado e à sociedade, ainda fere o principio da estrita \n\nlegalidade que rege o sistema tributário nacional, posto que o CTN cuidou expressamente do \n\nprazo de extinção do direito de pleitear restituição tributária, sendo certo que qualquer \n\ninterpretação divergente do art. 165 c/c 168 ,do CTN, constituirá simples criação exegética, \n\ndesprovida de qualquer amparo jurídico ou legal; \n\nl) no momento em que foi recolhido indevidamente o tributo, no outro dia o \n\ncontribuinte já poderia ter buscado a guarida do Judiciário para pleitear a restituição dos \n\nvalores, não tendo que aguardar decisão da Colenda Suprema Corte para tal fim; \n\nm) não há na lei qualquer autorização para se considerar um outro termo \n\ninicial da contagem do prazo para restituição do indébito mais favorável para o contribuinte, \n\nem detrimento do erário publico; \n\nn) com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, - aplicável ainda a ato \n\nou fato preterido, nos termos do art. 106, I, do CTN – cujo teor do artigo 3º define que a \n\nextinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, \n\nno momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150, do CTN, sepultou-se a \n\ncontrovérsia sobre o tema, sendo, a partir de então, indefensável considerar como dies a quo \n\noutra circunstância que não o pagamento antecipado; \n\no) é de rigor a aplicação dos arts. 165, I, 168, I, ambos do CTN, c/c arts. 3º e \n\n4º da LC 118/2005, considerando-se como termo inicial da decadência/prescrição para \n\nrestituição de indébito tributário o pagamento indevido; \n\np) pugna pela admissão do recurso extraordinário para que lhe seja dado \n\nprovimento e seja reconhecida a decadência do direito à restituição do ILL, contada a partir da \n\ndata de cada pagamento indevido eventualmente comprovado \n\nAdmitido o presente Recurso Extraordinário, conforme se verifica às fls. \n\n(458/459), a Interessada não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator designado. \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 6 \n\nInicialmente é de se ressaltar, que em face da necessidade da formalização da \n\ndecisão proferida no presente acórdão, processo de competência do Pleno da Câmara Superior \n\nde Recursos Fiscais e, tendo em vista que o Conselheiro José Ricardo da Silva, relator do \n\nprocesso, não mais faz parte de nenhum dos colegiados que integram o Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, o Presidente da 1ª Turma da CSRF resolveu designar este \n\nconselheiro como redator ad hoc, para formalizar o acórdão já proferido, nos termos do item III \n\ndo art. 17 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\naprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (RICARF). \n\nO relator original deixou a minuta de seu voto confeccionada, de forma que a \n\nreproduzo como razões de decidir, verbis: \n\nO recurso apresentado pela Fazenda Nacional é tempestivo e foi \n\nadmitido pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. \n\nA questão colocada para apreciação deste Tribunal \n\nAdministrativo diz respeito a contagem do prazo decadencial do \n\ndireito de pleitear indébito tributário. \n\nA decisão recorrida entendeu, que o prazo para que o \n\ncontribuinte pleiteie a restituição/compensação de indébito \n\nrelativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação deve \n\nser contado a partir do termino do prazo para homologação do \n\npagamento (5 + 5 = 10 anos). Jurisprudência pacificada pelo \n\nsuperior tribunal de justiça. \n\nPor outro lado, a Fazenda Nacional entende que o acórdão \n\nrecorrido diverge frontalmente da jurisprudência mantida pela \n\nQuarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, já que \n\nneste se entendeu que o direito de pleitear a restituição de \n\ntributo indevido, pago espontaneamente, perece com o decurso \n\ndo prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito \n\ntributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por \n\nfundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, \n\nincisos I e II, e 168, inciso I, do CTN, e entendimento do \n\nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nÉ de se observar, ainda, a possibilidade de aplicação retroativa \n\ndos efeitos da Lei Complementar 118, de 2005, sendo aplicável \n\nao presente caso a prescrição decenal. O entendimento \n\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a par das \n\nações de repetição de indébito propostas pelo contribuinte que \n\ntêm por objeto os tributos sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação é no sentido de considerar que o prazo \n\nprescricional (de 05 anos) acrescidos de 05 anos para a \n\nhomologação expressa ou tácita dos tributos sujeitos a este tipo \n\nde lançamento. Com isso, se aplica a teoria dos \"cinco anos mais \n\ncinco\". \n\nComo visto, a discussão inicial versa sobre o prazo extintivo \n\npara repetição do indébito tributário. Ou seja, qual seria o prazo \n\ndecadencial do direito de se pleitear o indébito tributário. \n\nOra, assim como a Fazenda esbarra numa limitação temporal \n\npara exercer seus direitos de constituição e cobrança do crédito \n\ntributário, o contribuinte também está adstrito à observância de \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\num prazo para reaver aquilo que pagou indevidamente ao Fisco, \n\na título de tributos. \n\nMas se faz necessário salientar, que embora o pagamento seja a \n\nforma mais natural para extinguir o crédito tributário, outras \n\nformas extintivas, tais como a compensação e a conversão do \n\ndepósito em renda, por exemplo, podem dar ensejo à repetição. \n\nAssim, dispõe o art. 165, do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de \n\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja \n\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \n\nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou \n\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \n\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerado \n\nefetivamente ocorrido; \n\nII – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \n\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \n\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao \n\npagamento; \n\nIII – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão \n\ncondenatória. No tocante ao prazo para o exercício do direito de \n\nrepetição, consideremos os dispositivos que tratam do tema: \n\nNo tocante ao prazo para o exercício do direito de repetição, \n\nconsideremos osdispositivos que tratam do tema: \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o \n\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da \n\nextinção do crédito tributário; (Vide art. 3º da LC nº 118, de \n\n2005) \n\nII – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se \n\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \n\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou \n\nrescindido a decisão condenatória. \n\nArt. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão \n\nadministrativa que denegar a restituição. \n\nParágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo \n\ninício da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a \n\npartir da data da intimação validamente feita ao representante \n\njudicial da Fazenda Pública interessada. \n\nDesta forma, em regra, terá o prazo de cinco anos, contados da \n\nextinção do crédito tributário (que em regra se dá com o \n\npagamento) para pleitear a repetição. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 8 \n\nMas devemos destacar que o art. 168, II, trata da hipótese do ter \n\nrecolhido valores a título de pagamento de tributos, em virtude \n\nde alguma decisão administrativa ou judicial impositiva de \n\npagamento. Nesse sentido, deve-se contar o prazo para o pedido \n\nde restituição da anulação, reforma, revogação ou rescisão de \n\nreferida decisão. \n\nA questão da contagem do prazo de cinco anos, nos casos de \n\ntributos sujeitos ao lançamento por homologação, já foi objeto \n\nde grande controvérsia na jurisprudência e na doutrina durante \n\nalgum tempo. Hoje, parece que a questão já está pacificada, \n\ntendo em vista o advento da Lei Complementar nº 118, de 2005. \n\nConforme já exposto, nos lançamentos por homologação, a \n\nFazenda possui o prazo de cinco anos, contados da ocorrência \n\ndo fato gerador, para homologar o pagamento antecipado \n\nrealizado pelo sujeito passivo. \n\nO prazo para pleitear a repetição de tributos indevidamente \n\npagos, inclusive aqueles sujeitos ao lançamento por \n\nhomologação, é de cinco anos, contados da extinção do crédito \n\ntributário, de acordo com os termos do art. 168, I. Ocorre que o \n\nart. 156, do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre as \n\ncausas extintivas do crédito tributário, ao tratar da extinção dos \n\ncréditos constituídos por lançamento por homologação fala em \n\n“pagamento antecipado e homologação do lançamento”. \n\nDessa forma, questionava-se: os cinco anos previstos pelo art. \n\n168 deveriam ser contados do pagamento antecipado ou da \n\nhomologação de referido pagamento que, na prática, se dá \n\nsempre de forma tácita, após cinco anos contados da ocorrência \n\ndo fato gerador da respectiva obrigação tributária? \n\nA “tese dos cinco mais cinco”, consagrada pela Primeira Seção \n\ndo STJ - ERESP nº 435.835/SC, de 24/03/2004 -, fundou-se \n\njustamente nessa questão. \n\nNecessário salientar, que referida tese vigorou no STJ por quase \n\numa década e veio a ser abandonada somente com o advento do \n\nart. 3º, da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005,segundo o \n\nqual: \n\nArt. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \n\nLei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário \n\nNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do \n\npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da \n\nreferida Lei. \n\nAssim, com referida lei, que entrou em vigor após cento e vinte \n\ndias da data de sua publicação, em 09/06/2005, o prazo de cinco \n\nanos para repetição seria contado a partir do pagamento \n\nantecipado, tido por indevido. \n\nA controvérsia, contudo, não foi totalmente dirimida. Restaram \n\ndúvidas ainda quanto aos pagamentos realizados anteriormente \n\nà vigência da lei complementar, já que o art.4º tentou conferir \n\nnatureza interpretativa à norma contida no art. 3º, objetivando \n\nque sua aplicação se desse a fatos e atos pretéritos. Confira-se: \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nArt. 4º. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \n\npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \n\ninciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código \n\nTributário Nacional. \n\nDe acordo com os termos do art. 4º, portanto, o art. 3º deveria \n\naplicar-se retroativamente, de modo que os pagamentos \n\nantecipados tidos por indevidos, realizados antes de 09/06/2005, \n\nconstituiriam termo inicial para a contagem do prazo \n\nprescricional de repetição de indébito. \n\nContudo, o Superior Tribunal de Justiça, em Argüição de \n\nInconstitucionalidade suscitada em virtude da decisão proferida \n\npelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso \n\nExtraordinário 482.090, declarou a inconstitucionalidade da \n\nsegunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118, de 2005, \n\nentendendo que a norma do art. 3º, na pretensão de “interpretar \n\no enunciado do art. 168, I, c/c art. 156, VII, do Código \n\nTributário Nacional, além de ter conferido sentido e alcance \n\ndiversos do atribuído pelo Tribunal que detém a atribuição \n\nconstitucional de interpretação das leis federais, também inovou \n\nno plano normativo. Assim, ao dispor o art. 4º da Lei \n\nComplementar nº 118, de 2005, que a norma do art. 3º possuiria \n\nnatureza interpretativa e, portanto, se aplicaria a situações \n\npretéritas, violou os princípios da autonomia e independência \n\ndos poderes e da garantia ao direito adquirido, do ato jurídico \n\nperfeito e da coisa julgada. \n\nA consequência da declaração da inconstitucionalidade de parte \n\nda norma contida no art. 4º, da Lei Complementar nº 118, de \n\n2005, foi a seguinte: como referido diploma legal entrou em \n\nvigor em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, \n\nque se deu em 09/02/2005, somente a partir de 09/06/2005, as \n\ndatas dos recolhimentos realizados a título de pagamento de \n\ntributos, sujeitos ao lançamento por homologação, passaram a \n\nconstituir o termo a quo do prazo quinquenal para o pedido de \n\nrepetição de indébito. \n\nAntes de 09/06/2005, o termo a quo para a contagem do prazo \n\nprescricional de dez anos (cinco mais cinco), para repetição de \n\nvalores recolhidos a título de pagamento de tributos sujeitos ao \n\nlançamento por homologação, continuaria a ser o momento da \n\nocorrência do fato gerador. \n\nEntretanto, com todas as vênias necessárias, entendo que \n\ncontinuar esta discussão neste Tribunal Administrativo seria \n\nimprodutivo, diante do fato que, em 21/12/2010, houve a edição \n\nda Portaria MF nº 586, que alterou o Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado \n\npela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Diante disso, \n\na redação do art.62 do RICARF dispôs: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \n\nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade. \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 10 \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \n\ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \n\nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII - que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \n\nProcurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n\n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da \n\nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo \n\nPresidente da República, na forma do art. 40 da Lei \n\nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \n\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \n\nem matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos \n\nartigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \n\nCódigo de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \n\nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre \n\nque o STF também sobrestar o julgamento dos recursos \n\nextraordinários da mesma matéria, até que seja proferida \n\ndecisão nos termos do art. 543-B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \n\nrelator ou por provocação das partes. \n\nDiante disso, resta claro que os julgados proferidos pelas turmas \n\nintegrantes do CARF devem se adaptar, nos casos de decisões \n\ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \n\ne pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e \n\n543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de \n\nProcesso Civil, a estes julgados. Assim sendo, a incidência de \n\nimposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente \n\nem virtude de decisão judicial é um destes temas. \n\nO Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em 25 de \n\nnovembro de 2009, através da Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, utilizando-se da nova metodologia de \n\njulgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do \n\nCPC, no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), \n\nconcluiu que, “em se tratando de pagamentos indevidos \n\nefetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº \n\n118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo prescricional para o \n\ncontribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, continua \n\nobservando a cognominada tese dos cinco mais cinco”, cuja \n\nementa se transcreve: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.002.932 - SP (2007/0260001-9) \n\nEMENTA \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL \n\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO \n\nCPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE \n\nRENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR \n\nHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. \n\nDETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \n\nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \n\nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \n\napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \n\nreferido diploma legal, posto norma referente à extinção da \n\nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a \n\nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \n\ncontada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos \n\nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \n\nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \n\ndo pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a \n\nprescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, \n\nlimitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da \n\nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \n\nda expressão \"observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. \n\n106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código \n\nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \n\nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \n\nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n(...). \n\n5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos \n\nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \n\no prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição \n\ndo indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação, continua observando a cognominada tese dos \n\ncinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei \n\ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \n\nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n\n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \n\nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na \n\ndata de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da \n\nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \n\na vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo \n\nprescricional para a repetição/compensação é a data do \n\nrecolhimento indevido. \n\n7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição \n\nqüinqüenal determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a \n\nFl. 1360DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 12 \n\nreforma da decisão para que seja determinada a prescrição \n\ndecenal, sendo certo que não houve menção, nas instância \n\nordinárias, acerca da data em que se efetivaram os \n\nrecolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter \n\nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \n\nrecolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n\n118/2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 \n\nanos de Documento: 7442536 - EMENTA / ACÓRDÃO - Site \n\ncertificado - DJe: 18/12/2009 Página 3 de 4 Superior Tribunal \n\nde Justiça decadência da homologação para a constituição do \n\ncrédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à \n\nprescrição da ação. \n\n8. Impende salientar que, conquanto as instâncias ordinárias \n\nnão tenham mencionado expressamente as datas em que \n\nocorreram os pagamentos indevidos, é certo que os mesmos \n\nforam efetuados sob a égide da LC 70/91, uma vez que a Lei \n\n9.430/96, vigente a partir de 31/03/1997, revogou a isenção \n\nconcedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar às \n\nsociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o \n\npagamento da COFINS. \n\n9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação \n\nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC \n\ne da Resolução STJ 08/2008 (Data do Julgamento: 25 de \n\nnovembro de 2009). \n\nNos julgados posteriores, sobre o mesmo assunto, o Superior \n\nTribunal de Justiça aplicou a mesma decisão acima transcrita, \n\nconforme as transcrições abaixo: \n\nProcessual civil. Tributário. Controvérsia acerca do prazo \n\nprescricional para se pleitear a repetição do indébito, nos \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação. Aplicação da \n\ntese dos “cinco mais cinco”. Orientação firmada pela Primeira \n\nSeção, por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. \n\nMin. Luiz Fux), utilizando-se da nova metodologia de julgamento \n\nde recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC. \n\nRecurso especial provido. \n\n(...) \n\n2. Assiste razão à recorrente. \n\nAcerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional, o \n\nCódigo Tributário Nacional, em seu art. 168, I, estabelece: “O \n\ndireito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do \n\nprazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I \n\ne II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; \n\n(…)“. \n\nO art. 165, I, possui o seguinte teor: “O sujeito passivo tem \n\ndireito, independentemente de prévio protesto, à restituição total \n\nou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu \n\npagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos \n\nseguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de \n\ntributo indevido ou maior que o devido em face da legislação \n\nFl. 1361DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\ntributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais \n\ndo fato gerador efetivamente ocorrido; (…)“. \n\nJá o art. 156 prevê a seguinte modalidade de extinção do crédito \n\ntributário: \n\n“VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento \n\nnos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (…)“. \n\nConfira-se, ainda, a redação do caput do art. 150 e a de seus §§ \n\n1º e 4º: \n\n(…) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \n\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse \n\nprazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, \n\nconsidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto \n\no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação.” \n\nA Corte Especial, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade \n\nnos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de \n\n27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este \n\nTribunal aos dispositivos legais acima, interpretação que deverá \n\nser observada em relação às situações ocorridas até a vigência \n\nda Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte \n\ntrecho da ementa do citado precedente: “Sobre o tema \n\nrelacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito \n\ntributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de \n\nque, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do \n\nCTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo \n\nindevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – \n\ndo lançamento. \n\nSegundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere \n\nextinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação \n\ndo lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, \n\nVII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que \n\nteria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo \n\nhomologação expressa, o prazo para a repetição do indébito \n\nacaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.” \n\nAo declarar a inconstitucionalidade da expressão “observado, \n\nquanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional” \n\n, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar \n\n118/2005, a Corte Especial ressalvou: “(…) com o advento da \n\nLC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser \n\ncontada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos \n\nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \n\nprazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a \n\ncontar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos \n\nanteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema \n\nFl. 1362DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 14 \n\nanterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a \n\ncontar da vigência da lei nova.” \n\nPor fim, na assentada do dia 25 de novembro de 2009, a \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da \n\nnova metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 543-C do CPC, analisou caso análogo ao dos autos, no \n\nResp 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), concluindo que, “em se \n\ntratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em \n\nvigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o \n\ncontribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, continua \n\nobservando a cognominada tese dos cinco mais cinco” . \n\n3. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do \n\nCPC, dou provimento ao recurso especial (Data do Julgamento:, \n\n18 de dezembro de 2009. \n\nRE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.932 - SP (2007/0260001-\n\nDECISÃO). \n\nNo julgamento do RE n.º 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. \n\nEllen Gracie, DJe de 11/10/2011), submetido ao regime da \n\nrepercussão geral, o e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a \n\ninconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei \n\nComplementar 118/05, considerando válida a aplicação do novo \n\nprazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o \n\ndecurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de \n\njunho de 2005, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n\n118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA \n\nJURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA \n\nVACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO \n\nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \n\nPROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE \n\n2005. \n\nQuando do advento da LC 118/05, estava consolidada a \n\norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para \n\nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \n\ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \n\narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, \n\nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\ncontados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento \n\nindevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \n\nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \n\nPoderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também \n\nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \n\nsua natureza, validade e aplicação. \n\nFl. 1363DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13838.000082/2006-95 \n\nAcórdão n.º 9900-000.856 \nCSRF-PL \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nA aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a \n\nDocumento: 21907449 - Despacho / Decisão - Site certificado - \n\nDJe: 14/05/2012 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça \n\nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \n\nlei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas \n\ntempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a \n\naplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento \n\nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \n\nde transição, implicam ofensa ao princípio da segurança \n\njurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de \n\ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, \n\nno mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo \n\nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \n\nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n\n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \n\nnão apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também \n\nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não \n\nhavendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do \n\nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \n\npor analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco \n\nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \n\nLC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de \n\n5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \n\nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido. \n\nRecurso extraordinário desprovido (Data do Julgamento: 30 de \n\nabril de 2012. \n\nComo visto, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de \n\nJustiça firmou-se no sentido de que, com o advento da Lei \n\nComplementar nº 118, de 2005, a prescrição, do ponto de vista \n\nprático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos \n\npagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em \n\n09/06/05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de \n\ncinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos \n\npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto \n\nno sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco \n\nanos a contar da vigência da lei nova. \n\nResta claro, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de \n\nJustiça pacificou a matéria por ocasião do julgamento do RESP \n\nnº 1.002.932/SP, o qual foi submetido ao rito dos recursos \n\nrepetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, pelo qual a decisão \n\ntem o efeito de impedir na origem (2ª instância) a interposição \n\nFl. 1364DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n 16 \n\nde recursos especiais que estejam em confronto com o \n\nentendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. \n\nNa presente situação, resta claro, que a requerente protocolou \n\nPedido de Restituição de Finsocial e do ILL, datado de \n\n27/08/1999, onde declarou os possíveis indébitos tributários, \n\nrelativo aos anos-calendário de 1990 e 1991. \n\nAssim sendo, a requerente cumpriu os requisitos exigidos pela \n\njurisprudência de regência de que a teor do acórdão proferido \n\npelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº \n\n1.002.932 – SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de \n\nProcesso Civil, em se tratando de pagamentos indevidos \n\nefetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº \n\n118, de 2005, qual seja 09/06/2005, o prazo \n\ndecadencial/prescricional para o contribuinte pleitear a \n\nrestituição do indébito tributário, nos casos dos tributos sujeitos \n\na lançamento por homologação, continua se observando a tese \n\ndos “cinco mais cinco”, porém, o prazo para a interposição da \n\nação de repetição do indébito ficará limitada ao prazo máximo \n\nde cinco anos a contar da vigência da lei nova. \n\nNeste contexto, não assiste razão a Fazenda Nacional para \n\nquestionar a decadência do direito de pleitear a restituição do \n\nindébito tributário discutido no presente processo. \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento \n\nsobre todas as considerações expostas no exame da matéria e \n\npor ser de justiça, voto no sentido de negar provimento ao \n\nRecurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional e \n\ndeterminar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal \n\nde origem, para enfrentamento do mérito. \n\nForam esses os fundamentos jurídicos e legais utilizados pelo relator original \n\npara negar provimento ao recurso extraordinário. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1365DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n2/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 01/12/2015 por GILSON MACEDO\n\nROSENBURG FILHO\n\n\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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