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4738899 #
Numero do processo: 13884.001321/2007-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Exercícios 2006 e 2007 IRPF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. A partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da declaração de rendimentos sujeita-se à aplicação da multa prevista no artigo 88 da Lei 8.981/1995. BASE DE CÁLCULO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A base de cálculo da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual é o Imposto Devido, apurado antes da compensação com o tributo. Impossível se igualar os conceitos de imposto devido e de imposto a pagar. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.118
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4740288 #
Numero do processo: 10830.002384/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004, 2005 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO LANÇADO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Para se imputar ao contribuinte uma omissão de rendimentos, com apuração do imposto correspondente, mister demonstrar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, na forma do art. 142 do CTN. Ora, não se concebe como se pode imputar uma omissão de rendimentos recebidos do exterior, quando não se sabe quem foi a fonte pagadora, qual a origem ou a causa dos pretensos rendimentos, como ocorreu no caso vertente. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.240
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4742172 #
Numero do processo: 10166.009504/2002-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 AUDITORIA DE DCTF. COMPROVAÇÃO DO ERRO. Comprovado que um dos débitos exigidos havia sido pago com código de receita errado, e que os outros dois débitos decorriam de declaração equivocada do valor do principal acrescido da multa de mora paga, há que se alocar o pagamento indicado à primeira dívida, e se cancelar as outras duas exigências. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.129
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para se alocar o pagamento do DARF de fl. 164 ao débito 3983357 de R$18,87, e para se cancelar as exigências dos débitos 3983442 de R$57,09 e 3983429 de R$35,75. Declarou-se impedido o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4742004 #
Numero do processo: 13876.001689/2008-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004 Ementa: INTIMAÇÃO POSTAL DA AUTUAÇÃO AO CONTRIBUINTE EM ÚNICA OPORTUNIDADE. FRUSTRAÇÃO. CONTRIBUINTE QUE AGE DE BOA FÉ E VEM AOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO LANÇAMENTO. ABERTURA DO CONTENCIOSO, COM CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA AO LANÇAMENTO. A intimação postal frustrada em uma única oportunidade da notificação de lançamento, como ocorreu nestes autos, não pode dar ensejo à intimação editalícia, sem haver pelo menos nova tentativa de intimação postal, sendo forçoso reconhecer que a impugnação da contribuinte deve ser considerada tempestiva, passível de apreciação pela Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.369
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa, para que outra seja proferida, apreciando o mérito da impugnação.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4741667 #
Numero do processo: 11610.012813/2006-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2000 DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE IDÊNTICA MATÉRIA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1) PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Não há previsão legal para o sobrestamento do julgamento de processo administrativo, em face da existência de processo judicial em que se discute o mérito do lançamento, mas tão somente para, se for o caso, suspender a execução do acórdão enquanto perdure eventual decisão judicial que determine a suspensão da exigibilidade, ou inexigibilidade, do crédito tributário discutido.
Numero da decisão: 1102-000.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por concomitância entre os processos administrativo e judicial.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4741400 #
Numero do processo: 19515.003231/2005-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 30 DIAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário” (Súmula CARF n. 9). Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.120
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4738832 #
Numero do processo: 10680.013336/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004, 2005 DECISÕES DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTE E DO CARF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA VINCULANTE EM FACE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. É de conhecimento geral que as decisões dos CARF (e dos antigos Conselhos de Contribuintes) não têm eficácia normativa, não sendo norma complementar da legislação tributária, de aplicação cogente no contencioso administrativo, por falta de lei que atribua tal efeito. Atualmente, apenas os verbetes sumulares do CARF, desde que aprovados pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, vinculam todos os Órgãos da Administração Tributária. Assim, como regra, não há qualquer reparo na decisão que se negou a aplicar qualquer entendimento de julgados do CARF, exceto se houver súmula vinculante no âmbito deste Ministério. PROVA EXTEMPORÂNEA. ÓBICE DO ART. 16, § 4º E ALÍNEAS DO DECRETO Nº 70.235/72. HIGIDEZ. Nada impede que a autoridade julgadora de primeira instância se ancore na estrita dicção do art. 16, § 4º e alíneas, do Decreto nº 70.235/72, rejeitando a juntada de prova extemporânea à impugnação. Caso o recorrente resolva se insurgir sobre tal procedimento, deve minudentemente debater novamente a questão, apontando a prova que deveria ser apreciada, quando a instância julgadora de segunda instância, à luz do princípio da verdade material, poderá apreciar a prova, como seguidamente se vê nesta Turma de Julgamento, ou devolver os autos para a instância a quo, cassando a decisão recorrida. No caso aqui em discussão, não ficou claro qual prova não foi apreciada pela instância a quo, mais ainda, onde isso teria vulnerado o direito do contribuinte, razão que leva a rejeição da presente defesa. MEROS EQUÍVOCOS EM REGISTRO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No corpo do auto de infração se discriminou detalhadamente a base legal das infrações, apontando-se especificamente a legislação violada, o que afasta a nulidade vindicada. Ademais, um mero equívoco (art. 21 da Lei nº 9.887/99) e a citação global da Lei de regência da tributação da atividade rural em um longo Termo de Encerramento de ação fiscal, que descreveu minuciosamente todo o procedimento fiscal e as infrações, não têm qualquer relevância para uma perfeita compreensão da infração imputada ao fiscalizado, devendo ser rejeitada a tese de cerceamento do direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA, DECORRENTES DE ALUGUÉIS DE PASTOS, MÁQUINAS E INSTRUMENTOS AGRÍCOLAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA DA ATIVIDADE RURAL. RENDIMENTOS TRIBUTADOS COMO ALUGUÉIS EM GERAL. O aluguel de pastos, máquinas e instrumentos agrícolas, quando ausente o fator "Risco", não é alcançado pela legislação pertinente à Atividade Rural, eis que desnaturado o conceito de parceria, devendo ser oferecido à tributação como rendimento normal na declaração de ajuste anual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS (ALUGUÉIS) RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. VALORES QUE NÃO CONSTARAM DO ROL DE DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO EM DUPLICIDADE. Os aluguéis recebidos de pessoas jurídicas e considerados omitidos não constaram do rol de depósitos bancários de origem não comprovada, sendo descabido falar em tributação em duplicidade de tais rendimentos. ATIVIDADE RURAL. RECONSTITUIÇÃO DE LIVRO CAIXA DO CONTRIBUINTE. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES CONFESSADOS PELO CONTRIBUINTE EM SUA DIRPF. IMPOSSIBILIDADE. A Autoridade Fiscal considerou como base da omissão de receitas da atividade rural a escrituração do Livro Caixa apresentado pelo fiscalizado e não o efetivo valor que este havia confessado em sua declaração de imposto de renda, incorrendo em um equívoco insanável. Vê-se que o foco da Autoridade foi a reconstituição do Livro Caixa, apontando os valores glosados, a partir da escrita imprestável apresentada pelo fiscalizado, desconsiderando por completo os valores por ele informado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2003, esta que é o elemento fundamental para se apontar as omissões de receitas ou glosas de despesas da atividade rural. Com essa confusão conceitual, sendo apontada omissão de receitas da atividade rural inexistente, quando na verdade havia glosa de despesas da atividade rural, não pode subsistir no ponto o lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM OS RENDIMENTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL. Em termos da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancário de origem não comprovada, aqui somente remanesceram apenas os depósitos efetivamente não identificados, na atividade rural ou urbana, sofrendo assim o ônus da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Não houve qualquer confusão entre os depósitos de origem não comprovada com os rendimentos da atividade rural, ao revés, quando o depósito foi identificado como da atividade rural, sofreu a competente exclusão do rol de depósitos de origem não comprovada. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para cancelar a omissão de rendimentos da atividade rural e a multa isolada pelo não recolhimento do carnê-leão. Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4743295 #
Numero do processo: 18471.001231/2006-53
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Omissão de Receitas — IRPJ e reflexos Ano-calendário: 2003 e 2004 Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Não cabe a presunção de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, inferida a partir de depósitos bancários efetuadas em espécie, que têm como origem, conforme lançamentos na contabilidade, a conta Caixa. Na espécie, caso se comprovasse que os saldos de Caixa são insuficientes para suportar as transferências para Bancos, hipótese não caracterizada nestes autos, caberia uma das presunções de que trata o art. 281, do RIR/99, isto 6, a presunção de omissão de receitas por saldo credor de caixa. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Quando a escrita contábil, mantida pelo contribuinte, impossibilita a identificação das operações que justificariam depósitos bancários, presume-se caracterizada a omissão de receitas, no valor destes depósitos, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96, desde que o contribuinte, regularmente intimado pelo Fisco a comprovar, de forma individualizada, a origem dos recursos depositados, não logre demonstrá-la mediante a apresentação de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1103-000.428
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a parcela do crédito tributário correspondente a omissão de receitas apurada com base nos depósitos bancários relacionados como "depósito em dinheiro" no demonstrativo de fls. 94 e 95, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Gervasio Nicolau Recketenvald

4741976 #
Numero do processo: 10166.004820/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. Os rendimentos recebidos pelos anistiados políticos são isentos do imposto de renda, a partir de 29/11/2002. Entretanto, a restituição de valores já pagos, até 25/11/2003, somente se efetivará após o deferimento da substituição de regime, prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.339
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi. Presente o Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4742829 #
Numero do processo: 10980.002360/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2002, 2004, 2005 Ementa: IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelandose inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). DEPENDENTES. SOGROS. POSSIBILIDADE. Os sogros, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, podem figurar como dependentes na declaração de imposto de renda do genro, bastando apenas que o cônjuge ou companheiro deste esteja igualmente incluído na referida declaração. DESPESAS. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. Comprovadas com documentação hábil e idônea as despesas necessárias a manutenção da fonte produtora dos rendimentos, devese deferir a dedução delas da base de cálculo do imposto de renda. ANOSCALENDÁRIO 2003 E 2004. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DISPÊNDIOS COM CURSOS LIVRES PROFISSIONALIZANTES. DESPESAS INDEDUTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DESSAS DESPESAS PARA O LIVRO CAIXA. Pela simples leitura do art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95 e da legislação regulamentadora (IN SRF nº 15/2001), vigente nos anoscalendário auditados, vêse que somente há autorização para despesas incorridas com pagamentos a estabelecimentos de ensino (da préescola ao 3º grau, passando por cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes), não havendo previsão para albergar cursos de especialização ou profissionalizante livres. Não foi demonstrado nestes autos que as entidades emitentes dos recibos de instrução se enquadrassem como estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/1996 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), pois são cursos livres, não regulamentados pela Lei citada. A exigência de enquadramento nessa lei citada, feita pelo IN SRF nº 15/2001, está dentro do poder regulamentar do executivo, não parecendo desbordar do comando do art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95. Já quanto à conversão das despesas acima para o livro caixa, as despesas passíveis de dedução a título de livro caixa são aquelas necessárias à manutenção da fonte produtora dos rendimentos e, por óbvio, que não estão especificadas como de utilização geral (dependentes, previdência privada e oficial, despesas médicas, com instrução e pensão alimentícia). Assim, a despesa com instrução deve ser deduzida como tal, e não a título de livro caixa. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. DEDUÇÃO. Somente despesas com pagamentos efetuados, no anocalendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda. Comprovadas as despesas com documentação hábil e idônea, deve-se deferir a dedução. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.398
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para: § reconhecer que a decadência extinguiu o crédito tributário do ano-calendário 2001; § restabelecer as despesas no montante de R$ 23.670,42, no ano-calendário 2003; § restabelecer as despesas no montante de R$ 40.219,49, no ano-calendário 2004.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS