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11414805 #
Numero do processo: 18470.731163/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. A mera reiteração dos termos da impugnação administrativa, sem a apresentação de novos fundamentos ou elementos de prova capazes de demonstrar equívoco no acórdão recorrido, autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, c/c o art. 114, § 12, inciso I, do RICARF. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LANÇAMENTO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. Em razão da presunção de veracidade que reveste o lançamento tributário, incumbe ao sujeito passivo desconstituí-lo mediante prova eficaz. Simples alegações desacompanhadas de documentação idônea são insuficientes para afastar a fidedignidade do ato administrativo. A prova documental deve ser apresentada com a impugnação, sob pena de preclusão, salvo nas hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1401-007.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11414811 #
Numero do processo: 16327.000467/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PREJUÍZO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO CONEXO. REVERSÃO. COMPENSAÇÃO. Deve ser revertida a compensação de prejuízo fiscal com o lucro líquido do período efetuada pelo contribuinte quando o motivo da glosa foi sua utilização em lançamento de ofício em outro processo que, em decisão definitiva administrativa, reconheceu a improcedência do lançamento.
Numero da decisão: 1402-007.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário apresentado para exonerar integralmente o crédito tributário lançado Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator e Presidente substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente substituto), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni. Ausente o conselheiro Sandro de Vargas Serpa
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11415829 #
Numero do processo: 15771.721587/2021-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 16/09/2020, 05/10/2020 MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO - ART. 23, V, §§ 1º E 3º, DL Nº 1.455/76. MULTA POR CESSÃO DE NOME EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - ART. 33, LEI Nº 11.488/2007. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. BIS IN IDEN. INEXISTÊNCIA. A aplicação da multa de 10% do valor da operação, por cessão do nome, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não prejudica a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, pela conversão da pena de perdimento dos bens, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76. A multa do art. 33 da Lei nº 11.488/2007 substitui a pena não pecuniária de declaração de inaptidão, nos termos do parágrafo único do art.81 da Lei n° 9.430/96, e não a pena de perdimento. Portanto, caracterizam infrações que tutelam bens jurídicos distintos. IMPORTAÇÃO. MULTA POR ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTE. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, por acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários em operações de importação, não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias relativas à operação. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. O lançamento da multa por conversão do perdimento com base em presunção legal transfere o ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar, por meio da apresentação de documentos hábeis, a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior.
Numero da decisão: 3401-014.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito negar provimento ao recurso. Em relação aos solidários, conhecer parcialmente dos recursos e na parte conhecida negar provimento. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11418007 #
Numero do processo: 13706.010567/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho, que acolheram a preliminar de nulidade do lançamento por alteração do critério jurídico na revisão realizada pela autoridade administrativa, provendo deste modo o recurso voluntário interposto. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11420603 #
Numero do processo: 11128.005498/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 08/11/2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINIISTRATIVA. SUJEIÇÃO AO TEMA 1293 DO STJ. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESCRIÇÃO INEXATA. MULTA. LC nº 227/2026. REVOGAÇÃO. A multa por descrição inexata cujo fundamento legal eram os artigos84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, não pode ser exigida em função de ausência de fundamento legal, pois tais dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 181, incisos II e II, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Numero da decisão: 3401-014.631
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para excluir do lançamento as multas por falta de Licença de Importação em razão da prescrição intercorrente e por erro de classificação fiscal por falta de previsão legal. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11420604 #
Numero do processo: 11128.005498/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11412188 #
Numero do processo: 10711.730163/2012-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/04/2008 RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. Não será reconhecido o direito creditório quando o respectivo pedido de retificação de declaração de importação for indeferido pela autoridade competente. Rito previsto no art. 45 da IN SRF nº 680, de 2006. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2008 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INDEFERIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA SE PRONUNCIAR. O CARF não é competente para se pronunciar sobre o indeferimento de pedido de retificação de declaração de importação submetido ao rito previsto no artigo 45 da IN SRF nº 680, de 2006.
Numero da decisão: 3402-013.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

11422768 #
Numero do processo: 10209.720068/2021-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 20/02/2017 a 20/02/2019 RECURSO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO. Tratando-se de auto de infração para exigência de tributos – II, IPI, PIS e Cofins, sobre parcela relativa a suposto descumprimento do regime aduaneiro drawback suspensão, é da fiscalização o ônus da prova para demonstração inequívoca – ou de conjunto indiciário, suficiente a embasar a acusação fiscal. Inexistentes tais provas, não há que se falar em manutenção do auto de infração.
Numero da decisão: 3402-013.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves. Como redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11424607 #
Numero do processo: 15889.720015/2017-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.226 DO STJ A natureza mercantil das stock Options foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.226 a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIO. RICARF Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF
Numero da decisão: 2402-013.549
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se pronunciar quanto as preliminares, com fundamento no art. 59, §3º do Decreto nº 70.235, de 1972, para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF) Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11426876 #
Numero do processo: 10580.727165/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO. FASES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Todos os sujeitos passivos autuados devem ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação. O processo administrativo desenvolve-se em fases. É a apresentação de impugnação que instaura a fase litigiosa do procedimento e permite o conhecimento de eventual recurso voluntário. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o relatório fiscal indica a natureza, origem, metodologia e todas as circunstâncias envolvidas na apuração do crédito tributário, permitindo ao contribuinte conhecê-las e, querendo, contraditá-las. A autoridade julgadora de primeira instância determinará a realização de diligências ou perícias quando entendê-las necessárias. Não padece de nulidade o Acórdão recorrido que se manifestou sobre o pedido da contribuinte e indicou as razões para indeferi-lo. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Todo planejamento tributário minimamente elaborado constitui-se em um conjunto de atos que, analisados separadamente, um a um, não são contrários à lei. Mas se analisados de forma encadeada, como uma sequência, verifica-se ali o abuso à lei ou o abuso das formas admitidas em lei. Além disso, existe o fator tempo. Os atos acontecem de forma encadeada e em lapsos temporais que revelam sua ligação e a dependência entre eles, no sentido de assim constituírem o abuso à lei. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVAS E ALEGAÇÕES. A base de cálculo do lançamento foi aquela declarada pelo contribuinte em GFIP. Caberia ao recorrente apontar os valores que entende tratar-se de verbas que não deveriam, apesar de declaradas, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e apresentar os documentos comprobatórios, no curso do processo, e não esperar que fosse determinada uma diligência para que a autoridade fiscal fosse apurar a prova que a ele aproveita. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Correta a aplicação da multa de ofício qualificada, por ter sido configurada conduta dolosa do sujeito passivo no sentido de suprimir/ocultar contribuições previdenciárias e de terceiros utilizando-se de meios fraudulentos. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, cabe ser observada a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, dando nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, reduzindo-a a 100%. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR. Nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, tem-se a responsabilidade pessoal de terceiros. O artigo 135 contempla uma regra de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica e não das pessoas físicas dela gestoras. Mas se esses terceiros agem dolosamente, praticando atos com excesso de poderes ou infração à lei, correta a responsabilização a eles atribuída.
Numero da decisão: 2401-012.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos voluntários apresentados pelos responsáveis solidários Jurandyr Machado de Souza, ACS Assessoria em Recursos Humanos Ltda, Jurandyr Machado de Souza EIRELI e ACS Administração de Condomínios Ltda. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário apresentado pela responsável solidária Ana Maria Cavalcanti e negar-lhe provimento. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário apresentado pelo contribuinte ACS Serviços Combinados para Apoio a Edifícios EIRELI, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial, para reduzir o percentual da multa aplicada a 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, e da superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Assinado Digitalmente Marcio Henrique Sales Parada – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos e Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA