Sistemas: Acordãos
Busca:
6455691 #
Numero do processo: 13877.000334/2002-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001 SALDO NEGATIVO DE CSLL. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. Direito creditório. Restituição. Compensação. A contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado sob pena de não homologação da compensação realizada. As alegações oferecidas desacompanhadas de provas consistentes que as sustentem não têm o condão de macular a decisão administrativa questionada, a qual se pautou em declarações ofertadas pela própria interessada
Numero da decisão: 1402-002.219
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

6399678 #
Numero do processo: 10314.722932/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 11/01/2010, 18/07/2011 MODALIDADES DE IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. Na importação direta, o importador é o próprio adquirente dos bens importados, realizando a importação com recursos próprios e por seu próprio risco. Na importação por conta e ordem de terceiros, o importador presta apenas serviços (de logística, aduaneiros, cotação de preços, intermediação) para o adquirente, que é a pessoa de onde provém os recursos para a realização da importação. Na importação para a revenda a encomendante predeterminado, importador estabelece uma relação de comissão com adquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela qual o importador é comissário e o adquirente é o comitente, entrando o importador na operação de importação com recursos próprios e se comprometendo a revender os bens importados ao adquirente. Na hipótese de divergência entre a operação de importação declarada e a operação de importação efetivamente realizada, havendo ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, configura-se o dano ao erário, punido com pena de perdimento das mercadorias, penalidade convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. (artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76). INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. A interposição fraudulenta pode ser presumida, na hipótese de não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação, ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta aos olhos da fiscalização. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. É incabível qualquer discussão sobre a existência ou não de dano ao erário na ocorrência de uma das hipóteses arroladas nos incisos do artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76, pois a ocorrência de dano naquelas hipóteses decorre do próprio texto legal. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR SIMULAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. Na interposição fraudulenta por simulação, é necessária a demonstração da ocorrência da simulação, ou seja, que a relação estabelecida entre o importador e o suposto real adquirente por conta e ordem ou suposto encomendante não é de compra e venda de bens no mercado interno, mas de prestação de serviços, de logística, aduaneiros, cotação de preços, intermediação ou de comissão, a depender do caso, o que não restou comprovado no caso em análise.
Numero da decisão: 3401-003.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, sendo que o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira acompanhou pelas conclusões. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Renata Correia Cubas, OAB/SP nº 166.251. ROBSON JOSE BAYERL - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson Jose Bayerl (Presidente), Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Eloy Eros Da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso De Almeida e Elias Fernandes Eufrásio.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6429195 #
Numero do processo: 13976.000166/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 ESTIMATIVAS NÃO PAGAS O indeferimento da compensação de estimativas não resulta necessariamente na imposição do lançamento do valor do ajuste. Para tal, compete à autoridade fiscal cotejar a não homologação da compensação das estimativas com o resultado do exercício. MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO Deve ser restabelecida a multa lançada, pois se refere à multa de ofício decorrente do lançamento da exigência principal e não de multa isolada alcançada pela retroatividade benigna. INDEFERIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO A decisão administrativa no processo em que se decidiu pelo indeferimento de direito creditório e, conseguintemente, das compensações realizadas propaga seus efeitos sobre o processo em que foram constituídos os créditos tributários.
Numero da decisão: 1401-001.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer a multa proporcional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o IRRF lançado e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente. (assinado digitalmente) GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), RICARDO MAROZZI GREGORIO, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

6334374 #
Numero do processo: 11251.000052/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 25/02/2004 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE INTERESSE DO FISCO. CFL 35. Constitui infração às disposições inscritas no art. 32, III da Lei n° 8212/91 c/c art. 225, III do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de prestar ao órgão fazendário federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis do seu interesse, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. A inobservância de obrigação tributária acessória constitui-se fato gerador do auto de infração, convertendo-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária aplicada. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS. INFRAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a imposição de penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória. Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRADUAÇÃO DE PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. A lei tributária que cominar penalidades será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida sobre a natureza e a graduação da penalidade aplicável. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o valor da multa aplicada de R$ 99.102,12 para R$ 49.551,05, em honra ao disposto no inciso IV do art. 112 do CTN. Vencida a Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, por discordar do critério de cálculo da multa. Inicialmente, os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Rayd Santana Ferreira afastavam a aplicação da multa. entretanto, em votação intermediária foram vencidos e, ao final, votaram com o relator nesse aspecto. Maria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6454448 #
Numero do processo: 11762.720083/2013-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 31/07/2009 a 23/02/2012 DECADÊNCIA REGIME ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO Por força do Regulamento Aduaneiro (RA), aos regimes aduaneiros especiais, no que couber, aplicam-se as normas do drawback. Assim, dada a impossibilidade de ser aferido o adimplemento do compromisso vinculado ao regime aduaneiro especial antes de esgotado o prazo concedido no ato de outorga do benefício, o dies a quo para fluência do prazo decadencial do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, é o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se esgotou o prazo validade do ato concessório do REPETRO. INFORMAÇÃO INEXATA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTROLE ADUANEIRO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. Em obediência ao princípio da tipicidade, a multa regulamentar de 1% vazada no artigo 711 inciso III do Decreto nº 6.759/2009, somente se aplica ao beneficiário de regime que prestar informação de natureza administrativo-tributária de forma inexata ou incompleta, desde que demonstrado o prejuízo à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, o que não restou comprovado. FORMA DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 728, IV, "b", do RA A multa prescrita na alínea “b” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003 (art. 728, inciso IV, “b”, do RA), corresponde ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicado pelo número de meses distintos em que ocorreram as operações de importação/exportação e cujos documentos não foram apresentados à fiscalização. Entendimento conforme Solução de Consulta Interna nº 14 SRRF/ 2ª RF/Disit, de 14/11/2008. NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA E ORDEM, DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. O importador tem a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. A declaração de importação será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. A ausência desses documentos nos termos legais, constituem-se em fatos sancionáveis com a multa prevista no art. 70, II, “b”, item 1 da Lei nº 10.833/03 (contida no artigo 710 do Decreto nº 6.759/2009). Recurso voluntários e de ofício negados.
Numero da decisão: 3402-003.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que apresentaram declarações de voto. Vencidas as Conselheiras Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que deram provimento por considerarem que a conduta do contribuinte foi atípica. Tendo em vista a mudança na composição do colegiado, sustentou pela recorrente o Dr. João Rafael Carvalho, OAB/RJ 152.255. (Assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6323986 #
Numero do processo: 13971.002395/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento da demanda objeto do PAF nº 13971.000454/2006­49, referente à exclusão da recorrente do SIMPLES NACIONAL mediante o Ato Declaratório Executivo nº 62, de 07/05/2009. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6369983 #
Numero do processo: 15374.919939/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO. CISÃO PARCIAL. DUAS PER/DCOMP. INEXIGIBILIDADE A legislação tributária e societária exigem que, na hipótese de cisão, a empresa encerre seu exercício na data do ato, bem como entregue duas DIPJs neste mesmo exercício fiscal (de 1o de janeiro até o ato, e do ato até 31 de dezembro). Na hipótese de a origem do Direito Creditório ser Saldo Negativo de IRPJ de dois períodos de apuração, dentro do mesmo ano calendário, o direito de compensação do contribuinte não está condicionado a que ele utilize necessariamente também de dois PER/DCOMPs, posto que no caso concreto, o contribuinte continua suas atividades (cisão parcial). As duas DIPJs "parciais" podem ser perfeitamente utilizadas conjuntamente para a mesma PER/DCOMP, desde que evidenciem com clareza e procedência a existência do direito creditório, posto que não se sobrepõem. Não há que se falar, portanto, em duplicidade de declarações, mas apenas de complementaridade.
Numero da decisão: 1402-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a inexigibilidade de duas PER/Dcomp distintas para o exercício referido no caso em tela, e determinar o retorno dos autos à Unidade de origem a fim de que seja apreciado o mérito do pedido, retomando-se o rito processual a partir daí. LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. DEMETRIUS NICHELE MACEI - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Presidente), GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, PAULO MATEUS CICCONE, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI

6327183 #
Numero do processo: 13841.000174/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. Os créditos presumidos da não-cumulatividade, referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas físicas, são passíveis de apuração apenas pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas em determinados capítulos e códigos da NCM, e que sejam destinados à alimentação humana ou animal. AQUISIÇÕES DE EMPRESAS "DE FACHADA". CRÉDITOS. BOA-FÉ. As aquisições de mercadorias de pessoas jurídicas que não disponham de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, que se reputam inexistentes de fato, só geram direito a crédito quando comprovada a boa-fé do adquirente. O direito a creditamento previsto nas Leis 10.637/2002 e n. 10.833/2003 tem como pressuposto que as operações que lhe poderia dar origem devem estar sendo realizadas por pessoas jurídicas existentes de fato e de direito, e não por pessoas inexistentes de fato.
Numero da decisão: 3401-003.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, afastar, por unanimidade, a preliminar de intempestividade do recurso, levantada de ofício em julgamento; acordam, eles, indeferir por maioria de votos o conhecimento de documentos apresentados pela contribuinte extemporaneamente, vencido o Conselheiro Waltamir Barreiros. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

6351504 #
Numero do processo: 13821.000271/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007 EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O valor da compensação fiscal em decorrência de transmissão obrigatória e gratuita de propaganda eleitoral ou partidária somente pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, inexistindo previsão legal para sua restituição, ressarcimento ou compensação tributária.
Numero da decisão: 1401-001.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Marcos de Aguiar Villas Boas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio e Aurora Tomazini Carvalho.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6374046 #
Numero do processo: 12448.724007/2012-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PJ. TRIBUTAÇÃO. Devem ser oferecidos à tributação os rendimentos recebidos de pj, observadas as hipóteses isentivas definidas na legislação tributária. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.250/1995, os valores correspondentes a resgate de contribuições pagas à entidade de previdência privada sujeitam-se ao imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON