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4538660 #
Numero do processo: 13433.720896/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO O fisco tem a prerrogativa de rever a qualquer tempo o auto enquadramento da empresa no correspondente grau de risco, observada a sua atividade preponderante e de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991). MULTA QUALIFICADA - DOLO NÃO CARACTERIZADO - INDEVIDA Para justificar a aplicação de multa qualificada é necessário um conjunto de condutas que demonstrem de forma inequívoca a intenção de sonegar do contribuinte. O mero erro de preenchimento de GFIP não demonstra a existência do dolo Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-003.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial: a) em relação aos fatos geradores ocorridos até 11/2008 inclusive, que seja aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 na redação vigente à época dos fatos geradores, limitada a 75%; e b) em relação ao período posterior, seja desqualificado o agravamento para redução da multa aplicada para 75%. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4566906 #
Numero do processo: 15504.012246/2010-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 IMUNIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001, ART. 14, X. RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA. A receita da atividade própria mencionada no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, é composta pelas doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços ou da conjugação de ambos, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.698
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir da base de cálculo da contribuição as receitas imobiliárias; 2) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à exclusão das receitas provenientes de serviços educacionais e serviços tecnológicos da base de cálculo da contribuição. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho (Relator), Raquel Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz; e 3) por maioria de votos, vencido o Relator, negar provimento quanto à exclusão das demais receitas da base de cálculo da contribuição. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente a Dra. Érica Bastos da Silveira Casseni. OAB/DF nº 16.124.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4538481 #
Numero do processo: 14041.000180/2009-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.319
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedida a conselheira Ana Maria Bandeira. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ronaldo de Lima Macedo– Relator Participaram do presente Julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: Não se aplica

4523434 #
Numero do processo: 13888.005521/2008-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.507
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de lançamento de oficio, fls. 27 a 29, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, no valor de R$ 20.622,29, incluídos multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora calculados até 28/11/2008. Na Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias apurou insuficiência de declaração de IPI – revisão interna, conforme termo de constatação interna nº 01. Consta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que: a) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI através de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia terem sido pagos indevidamente com base nos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88, conforme Pedidos de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação PER/DCOMPs transmitidos em 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005; b)os débitos do IPI referente aos períodos do 3°/dec/05/2003 e ao l°/dec/04/2003, foram regularmente confessados nas DCTFs, fls. 112/114 e os débitos apurados nos períodos de março e janeiro de 2005 foram parcialmente declarados, fls. 115/116, portanto, estes últimos serão exigidos através de lançamento, acrescidos de juros e multa de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96; c) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051 de 2004, estabelece que serão consideradas não declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF; d) estas compensações foram indeferidas pelas razões expostas no Despacho Decisório DRF/PCA n° 1354/2008, pela autoridade competente. Cientificada da exigência fiscal em 24/03/2009, fl. 34, a autuada apresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando, em síntese, que: 1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que considerou as compensação não declaradas, conforme indicado no próprio despacho. Portanto, a presente autuação fere direitos da Impugnante, especialmente, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula; 2) os processos de restituição e de compensação (13890.000530/200110 e 13888.720639/200884) se encontram em trâmite em grau de recurso administrativo; 3) com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988, teria direito aos valores pagos a maior, em relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 7, de 7 de setembro de 1970; 4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de ferir os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva. A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 15-29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005 COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Julgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas DCOMP, deve-se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não estavam informadas em DCTF. Impugnação improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que: a)A autuação prescreve que as compensações foram indeferidas pelas razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não observou que, mesmo tendo sido indeferidas as compensações, o mencionado despacho decisório prescreveu o direito de a recorrente interpor o recurso administrativo cabível, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos autos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula; b)É ilegal o lançamento combatido, vez que o imposto com o qual foi compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede o seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo e também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a maior. Nesta linha, que seja declarado nulo o auto de infração que originou o presente processo; c)A compensação feita pela recorrente com créditos provenientes do pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do IPI que originou o Auto de infração correspondente ao vertente caso, estando tal imposto, dessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco. Termina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão vergastada para acolher as preliminares de nulidade e, caso não sejam deferidas as preliminares, que seja reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4567276 #
Numero do processo: 10469.720580/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o Programa de Integração social - PIS. Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/12/2003, 01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/12/2005. Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando este atende a todos as formalidades legais e o contribuinte tem acesso à detalhada descrição dos fatos e a todos os elementos e provas que o embasaram. Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da Portaria que o criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade do procedimento fiscal mesmo que haja eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. Ementa: AGRAVAMENTO DA MULTA. FALSA DECLARAÇÃO. Só cabível quando materializado o ilícito. Declaração prestada ao fisco, quando este pode verificar seu acerto, não tipifica a figura preconizada na doutrina penal. Ementa: REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPUGNAÇÃO. O CARF não possui competência para apreciar impugnação de representação fiscal para fins penais, por se tratar de ato informativo e obrigatório do servidor que toma conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal e não estar sujeito ao rito do Decreto nº 70.235/72. Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. Legitima a aplicação da taxa Selic, para a cobrança dos juros de mora, a partir de 1° de abril de 1995 (art. 13, da Lei n° 9.065/95), Súmula nº 4 do CARF. Ementa: MULTA. SANÇÃO FISCAL. A multa de ofício se revela sanção tributária. Sanção, como qualquer sanção jurídica, tem por finalidade dissuadir o possível devedor de eventual descumprimento da obrigação a que estiver sujeito e, assim estimular o cumprimento das obrigações acessórias e do pagamento da obrigação principal. Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Constatada a inexistência de declaração obrigatória dos tributos devidos pelo contribuinte, impõe o lançamento com o objetivo de constituir o crédito tributário, art. 142 do CTN.
Numero da decisão: 3403-001.744
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4322887 #
Numero do processo: 13808.000515/2001-55
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de provar que o valor pleiteado a título de ressarcimento de crédito presumido de IPI é certo quanto a sua existência jurídica e líquido quanto ao valor. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A autoridade administrativa tem cinco anos para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de que a homologação ocorra em face do fato extintivo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da homologação tácita das compensações declaradas na fl. 24. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Raquel Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

4384845 #
Numero do processo: 10510.001892/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA (RTE). A receita gerada pela aplicação da sobretarifa decorrente da RTE deverá compor a apuração da base de cálculo da contribuição social referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de energia sobre o qual incidiu a cobrança da sobretarifa, à medida e na proporção de sua efetivação, sendo a contribuição apurada de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos. RECOMPOSIÇÃO TARIFARIA EXTRAORDINÁRIA (RTE). ATIVO E PASSIVO REGULATORIOS. ADIÇÕES E EXCLUSÕES NO CÔMPUTO DO LUCRO REAL. O montante integral das receitas estimadas provenientes de um consumo futuro de energia elétrica, homologado pela ANEEL e contabilmente reconhecido, em contrapartida à formação de um Ativo Regulatório, deve ser excluído na apuração da base de cálculo da contribuição social do mesmo exercício, vindo a ser adicionado, nos períodos -base subsequentes, proporcionalmente ao seu efetivo consumo, enquanto a parcela dessas receitas correspondente à chamada Energia Livre, pertencente às empresas geradoras de energia, que gerou um custo para as distribuidoras, apropriado contabilmente, em contrapartida a um Passivo Regulatório, deve ser adicionada na apuração da base de cálculo da contribuição social, vindo a ser excluída, nos períodos-base em que ocorrer o efetivo consumo da energia sobretaxada, ocasião em que haverá seu repasse às empresas geradoras. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A exigência da multa de oficio, no percentual de 75%, obedece estritamente aos preceitos legais, não cabendo sua convolação em multa moratória. JUROS DE MORA. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios está legalmente amparada, não se cogitando da dispensa dos juros.
Numero da decisão: 1402-001.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4391015 #
Numero do processo: 14041.000150/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Nov 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2402-000.281
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio César Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ana Maria Bandeira, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: Não se aplica

4500570 #
Numero do processo: 13603.002687/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a contradição no acórdão guerreado, na forma suscitada pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada. Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2401-002.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4404060 #
Numero do processo: 14041.000175/2009-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1997 a 30/11/1998 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2403-001.725
Decisão: Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente), IVACIR JULIO DE SOUZA, CAROLINA WANDERLEY LANDIM, PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, MARCELO MAGALHAES PEIXOTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI