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5242205 #
Numero do processo: 10920.000511/2008-69
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 03/01/1990 a 23/06/1992 Ementa: IPI. AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA IDÊNTICA À DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N.1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3403-002.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso em virtude de concomitância com processo judicial. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5225960 #
Numero do processo: 10880.003117/90-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/1987 a 30/04/1988 CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. A cobrança da contribuição para o IAA, na conformidade dos Decretos-leis 1.712/79 e 1.952/82, não se reveste de inconstitucionalidade e ilegalidade. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3403-002.627
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Kern

5277568 #
Numero do processo: 10805.722755/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2009 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, não há nulidade a ser declarada. Recurso Voluntário Provido em Parte. ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES. Inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 30, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “g” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - DEIXAR DE ARRECADAR MEDIANTE DESCONTO CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Inobservância do artigo 30, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, I, “g” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. Inobservância do artigo 32, II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. ARTIGO 32-A, CAPUT E § 3º DA LEI N.º 8.212/1991 DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. Por declarar GFIP sem relacionar todos os pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, como disposto no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2401-003.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; e II) no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo da multa os valores decorrentes das contribuições incidentes sobre despesas com alimentação in natura (cestas básicas) e sobre o valor transporte. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5167851 #
Numero do processo: 18050.010960/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FUNDAMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar a infração em todos os seus fundamentos, inclusive tendo noticiado ter corrigido a infração que lhe fora imputada, resta caracterizada a ocorrência da preclusão, em conformidade com o art. 17 do Decreto 70.235/72. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONCESSÃO DE REFEIÇÕES E CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a rubrica REF. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5278484 #
Numero do processo: 18470.721329/2012-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO EM TÍTULOS PRÓPRIOS. Conforme previsto no art. 32, II da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5277566 #
Numero do processo: 10805.722754/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria. Recurso Voluntário Provido em Parte. De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual. ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO IN NATURA Embora entenda que a decisão de 1 instância encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos legais, entendo deve ser aplicado para o julgamento da verba alimentação fornecida in natura, qual seja a publicação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 03/2011 afastando a incidência de contribuições previdenciárias. REMUNERAÇÃO NÃO LANÇADO EM GFIP - FOPAG - NÃO COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES Tendo os argumentos trazidos pelo recorrente sido afastados pela decisão de primeira instância, deve ser mantida essa decisão quando o recorrente não traz qualquer fato novo capaz de demonstrar suas alegações.
Numero da decisão: 2401-003.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; e II) no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir dos AIOP as contribuições incidentes sobre despesas com alimentação in natura (cestas básicas) e sobre o valor transporte. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5284941 #
Numero do processo: 11128.001273/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 15/04/2003 Importação do produto "Hostanox 0.3 em Grãos. A multa ao controle administrativo por ausência de Licença de Importação não é cabível se um produto é importado através de licenciamento automático pois não incorre na infração tipificada no artigo 633, inciso II, alínea a) do Regulamento Aduaneiro Decreto 4.542/02.
Numero da decisão: 3401-002.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário. Conselheiro Julio Cesar Alves Ramos votou pelas conclusões. JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5284930 #
Numero do processo: 10909.004692/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 11/01/2005 a 30/12/2005 INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA MARÍTIMA. A agência marítima, por ser representante, no país, de transportadora estrangeira, é solidariamente responsável pelas infrações previstas no Decreto-lei nº 77, de 1966. CORRETA DESCRIÇÃO DOS FATOS. FALTA DE MOTIVO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Quando o auditor-fiscal relata com clareza e precisão os fatos ocorridos, não há motivo para declarar a nulidade do auto de infração com fundamento em falha na descrição dos fatos. INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE PRESTADA FORA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. O contribuinte que tiver prestado as informações sobre as mercadorias embarcadas somente após o prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal comete a infração descrita no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66. MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CÁLCULO CORRETO. No caso em tela, foi aplicada a multa de R$ 5.000,00 por cada embarque com informação prestada fora do prazo, conforme previsão do art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66. Portanto, não há que se falar em montante desproporcional ou desarrazoado. INFORMAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS EMBARCARDAS PRESTADAS FORA DO PRAZO, MAS ANTES DO PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. Aplica-se a denúncia espontânea, nos termos do § 2º, do art. 102, do Decreto-lei nº 37/66 c/c o art. 138, do CTN, excluindo-se a multa aplicada, quando a agência marítima presta informação sobre a carga embarcada fora do prazo, mas antes do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 3401-002.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

5275977 #
Numero do processo: 19515.001628/2007-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DESPESAS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LIMITE LEGAL. RECEITA LÍQUIDA TOTAL As despesas de assistência técnica pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior somente são dedutíveis até o limite de 5% da receita liquida do período. Na apuração da receita líquida total da contribuinte devem ser consideradas, além da receita líquida da própria contribuinte, as receitas líquidas proporcionais dos consórcios de que a contribuinte participou no citado ano-calendário.
Numero da decisão: 1401-000.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto e Roberto Armond Ferreira da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5245185 #
Numero do processo: 16024.000026/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NAS RAZÕES DE DECIDIR. Não há que se falar em nulidade do julgamento quando o voto faz referência a um documento novo inserido nos autos sem a ciência do contribuinte quando referido documento não é elemento essencial do lançamento ou das razões de decidir. Apolicável, na hipótese, o princípio do pás de nulitté sans grièf. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI 9430. DEGRAVAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS Para a aplicação da presunção de omissão de receita prevista no art. 42 da lei nº 9.430, é essencial que os extratos bancários fornecidos pelas instituições financeiras sejam parte do conjunto probatório que fundamenta o auto de infração, como pressuposto de fato necessário à aplicação da presunção. No caso de arquivos eletrônicos, são válidas as degravações feitas pela Autoridade Fiscal, mediante a transcrição e assinatura daquele que tem fé-pública. EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE. O fato de a Autoridade Fiscal, para fins de lançamento, ter excluídos os depósitos inferiores a determinado valor, não implica em nulidade do auto de infração lavrado com relação aos demais valores tidos por omitidos. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Caracteriza o dolo e o evidente intuito de fraude o contribuinte que simula a incorporação da empresa, mas mantém seu núcleo funcional e administrativo inalterado, promovendo, inclusive, a contratação de empréstimos e garantias com a assinatura do antigos sócios e administradores da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1401-001.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a prejudicial de sobrestamento do feito, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos; por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes De Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Mauricio Pereira Faro.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA