Numero do processo: 10670.721318/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à Unidade de Origem nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a]integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 11282.720071/2021-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
Auto de Infração 1. GLOSA DE CUSTO APURADO NAS BAIXAS DOS INVESTIMENTOS NAS SOCIEDADES CONTROLADAS. INDEDUTIBILIDADE. Baixa de empresa investida não implica em dedutibilidade de dispêndios artificialmente contabilizados, qualificados como perdas incobráveis, quando, na realidade, são investimentos avaliados por MEP, no qual cabe, por ocasião da aquisição ou de novos aportes acionários, o desdobramento do sobrepreço na escrituração, seja o ágio, considerado na forma antecedente à vigência da Lei nº 12.973, de 2014, ou a mais-valia e o goodwill, neste caso já sob a égide deste dispositivo legal, que devem estar devidamente lastreados por documentação hábil.
Auto de Infração 2. TRATAMENTO CONTÁBIL - SOCIETÁRIO E A TRIBUTAÇÃO DO DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS.
O deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) não se caracterizam como renda realizada, mas apenas como acréscimo patrimonial potencial. Isso significa que o deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) apenas terão reflexos na tributação da renda quando da alienação ou liquidação dos investimentos, momento no qual poderá ser apurado o ganho de capital, este sim representativo de renda realizada (acréscimo patrimonial efetivo/materializado) e, portanto, tributável.
Auto de Infração 3. PERECIMENTO DE UM INVESTIMENTO.
A inviabilidade econômica de uma concessão pública, mediante pedido formal de relicitação da concessão, nos termos da Lei nº 13.448/2017 atrelado à inviabilidade econômica da concessão, justificam a baixa contábil do investimento. O processo de relicitação representa a realização de novo certame e contrato de parceria, com a extinção do ajuste originário, com isso o pedido de relicitação já caracteriza o perecimento do investimento, pois este depende da adesão de maneira irrevogável e irretratável ao processo de relicitação. O pedido de relicitação, por si só, caracteriza a descontinuação do investimento, a justificar sua baixa por perecimento na contabilidade da empresa Recorrente. O perecimento de um investimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 se caracteriza pela sua baixa contábil diante de sua inutilidade funcional ou inviabilidade econômica. A inviabilidade econômica de um investimento é apta a caracterizar, juridicamente, o seu perecimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A inviabilidade econômica caracteriza a imprestabilidade do investimento e sua inutilização funcional, elementos suficientes para estar juridicamente caracterizado o perecimento. Esse perecimento ocorre a partir do momento em que deixa de existir a totalidade da parcela de patrimônio transferido de uma sociedade com a finalidade de participar permanentemente em outras sociedades, ou classificada como direito de qualquer natureza, fora do ativo circulante e não realizável a longo prazo. Em existindo tal situação fática, o perecimento torna-se o fundamento de validade para a baixa contábil dos valores correspondentes. Para que seja constatado o perecimento de um investimento não é necessário que ele deixe de existir.
Auto de Infração 4. DISTINÇÃO ENTRE PERDAS DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E DEDUÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL.
A disciplina jurídica pertinente às perdas no recebimento de créditos são inaplicáveis à dedução das perdas de capital quando promovida por força da baixa de investimento por perecimento, por se tratar de realidades e fatos econômicos diversos, aos quais a legislação contábil e tributária confere tratamentos distintos. Ainda que ambas as realidades se refiram à dedução de perdas sofridas pela pessoa jurídica para a adequada conformação do lucro real – o qual exprime o acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas sujeitas a tal regime -, tratam de hipóteses diversas, razão pela qual receberam, do legislador, tratamento tributário específico e inconfundível. Enquanto a perda no recebimento de créditos se refere a despesas deduzidas na determinação do lucro real (caput do art. 9º da Lei n.º 9.430/96) decorrentes do inadimplemento relativo ou absoluto de obrigações pecuniárias nas quais a entidade seja credora (sujeito ativo), as perdas de capital estão relacionadas a um decréscimo patrimonial oriundo de um bem de capital – devidamente registrado no ativo não circulante como investimento, imobilizado ou intangível -, ocorrido por alienação (inclusive por desapropriação), baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão ou liquidação (conforme art. 31 do Decreto Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014).
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente para, i.i) manter os lançamentos relativos à INFRAÇÃO 01 – “glosa de custo apurado nas baixas dos investimentos nas sociedades controladas NTL, Vessel e Maestra”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. i.ii) manter os lançamentos de multa isolada por falta ou insuficiência de estimativas mensais, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nestes itens “i.i” e “i.ii”, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por maioria de votos, ii.i) dar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 2 – “deságio da aquisição da NTL” para afastar os lançamentos, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que os mantinha; ii.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 3 – “glosa de custo apurado na baixa da sociedade controlada ABSA”, INFRAÇÃO 4 – “glosa de perda apurada com baixa de créditos com a controlada ABSA” e INFRAÇÃO 5 – “glosa de despesas indedutíveis (perda na baixa de créditos com a EGIS)” para manter os lançamentos, vencido o Relator que os cancelava. Designada para redigir o voto vencedor neste item “ii.ii” a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; ii.iii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 7 – “glosa de despesas indedutíveis (baixa de ativo intangível)”, para manter os lançamentos, vencidos o Relator e a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor neste item o Conselheiro Rafael Zedral; iii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, iii.i) em relação à INFRAÇÃO 6 – “glosa de perdas indedutíveis (baixa de créditos com Rio Paraíba, Vetria e Vetorial”, afastando os lançamentos; iii.ii) em relação à qualificação da multa de ofício, afastando sua qualificação e reduzindo seu percentual de 150% para 75%.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Redatora Designada
Rafael Zedral - Redator Designado
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator Designado
Assinado Digitalmente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10469.729839/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. INVESTIMENTOS. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITAS.
Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, concedidos pelos Governos Estaduais às sociedades empresárias, desde que escriturados em contas de resultados, podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições.
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide PIS/COFINS apurada no regime não cumulativo sobre subvenções governamentais de investimentos, posto não configurarem receitas da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 3401-014.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10166.730500/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo do recurso voluntário interposto somente com argumentos suscitados nesta fase processual e que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Em virtude da falta de interesse recursal, não se conhece de matéria do Recurso Voluntário quando o resultado do julgamento contestado se mostra favorável ao Recorrente.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA.
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar alegações de ofensa a princípios constitucionais.
MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO.
Quando constatada ação dolosa do contribuinte, tendente a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, incide multa de ofício qualificada, apurada por percentual duplicado.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO.
Cabe reduzir a multa de ofício qualificada na forma da legislação superveniente, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 2402-013.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso voluntário interposto, não apreciando a alegação “da concomitância da multa isolada e da multa de ofício”, por inovação recursal, bem como as matérias de defesa “glosa das despesas declaradas” e “alocação temporal dos rendimentos profissionais” por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 16561.720069/2017-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2013
ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.
Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual com o mesmo objeto do processo administrativo.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2013
CIDE-TECNOLOGIA. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS (COST SHARING AGREEMENTS). NÃO INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA COSIT Nº 149/2021.
O fato gerador da Cide-tecnologia (Lei nº 10.168/00), é o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração em razão do fornecimento de tecnologia em suas mais variadas formas, não figurando como hipótese de incidência da contribuição os acordos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing agreement).
O contrato de rateio configura mero ‘reembolso’ dos valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora em favor das demais pessoas jurídicas (co)ligadas para cobrir custos e despesas. Critérios definidos na Solução Cosit nº 149/2021.
CID-ROYALTY. REMESSAS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cide instituída pela Lei nº 10.168/2000, implica no fornecimento de tecnologia nas mais variadas formas, sendo elas: 1) detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos; 2) aquisição de conhecimentos tecnológicos; 3) transferência de tecnologia, que compreende: a) exploração de patentes; ou, b) uso de marcas; ou c) fornecimento de tecnologia; ou d) prestação de assistência técnica; 4) prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; ou 5) royalties, a qualquer título, aqui incluído o direito do autor na transferência de software.
Os valores remetidos ao exterior como remuneração de royalty e outras taxas para o desenvolvimento, operação e manutenção de restaurantes, não é fato gerador da Cide-tecnologia.
Numero da decisão: 3401-013.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida dar provimento. Não conhecimento do recurso de ofício pelo limite de alçada. Designado como relator ad hoc o Conselheiro George da Silva Santos.
Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Redator ad hoc
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Sabrina Coutinho Barbosa, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 15444.720209/2021-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2017
CESSÃO DE NOME. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO
Ausência de comprovação de negócio dissimulado, ocultação do real adquirente ou conluio fraudulento entre as partes. Indícios equívocos reunidos pela fiscalização, compatíveis tanto com irregularidades quanto com estratégias empresariais lícitas, não atingem o padrão probatório necessário para infirmar a presunção de legitimidade dos negócios declarados. Impossibilidade de conversão de estruturas atípicas ou incomuns em presunção de ilícito. Auto de infração improcedente por não subsunção do fato à norma.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 2017
DIREITO TRIBUTÁRIO. SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 158/2021 E Nº 43/2025. INAPLICABILIDADE.
As Soluções de Consulta COSIT nº 158/2021 e nº 43/2025 regulam exclusivamente operações de importação por encomenda, inclusive na modalidade excepcional de encomendante do encomendante predeterminado, estabelecendo requisitos específicos de comprovação. Inaplicabilidade ao caso concreto por ausência de: (i) estrutura de importação por encomenda; (ii) correspondência fática com os pressupostos das Soluções de Consulta.
Numero da decisão: 3402-012.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro José de Assis Ferraz Neto para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar ementa e voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria qualificada.
Assinado Digitalmente
Mariel Orsi Gameiro – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Laura Baptista Borges(substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
Numero do processo: 13502.000374/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1995 a 31/03/1998
DECADÊNCIA.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, é responsável solidária com a empresa contratada pelos valores devidos à previdência social, relativamente aos serviços prestados.
Numero da decisão: 2401-012.457
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher parcialmente a preliminar de decadência e excluir o lançamento efetuado nas competências 01/96 e 05/96.
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Márcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 11128.005272/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2005, 2006
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10611.720479/2017-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade de Origem analise o seu banco de dados e esclareça sobre a ocorrência de erro de processamento ou falha no sistema da RFB no dia 22/01/2018 (termo final para apresentação da impugnação), considerando que a Recorrente afirma a impossibilidade de protocolo eletrônico. Após, intime a Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado da diligência no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos para julgamento.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10380.723967/2024-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o feito em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
