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5958920 #
Numero do processo: 16682.721225/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 30/04/2011 Ementa: PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade JUROS DE MORA. Apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósito judicial integral impede a constituição do crédito referente aos juros moratórios. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora, conforme legislação em vigor na data de sua aplicação.
Numero da decisão: 3402-002.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à incidência da CIDE em vista da concomitância. Na parte conhecida, em dar provimento parcial para afastar a incidência dos juros de mora nos valores depositados integrais. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator Presidente - Substituto Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Alexandre Kern e Maria Aparecida Martins de Paula.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5958882 #
Numero do processo: 12898.000370/2010-59
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/01/1999 PREVIDENCIÁRIO. VERDADE MATERIAL.LANÇAMENTO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. É um princípio específico do processo administrativo. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se o lançamento contiver vício estiver instalado na produção, em sua dinâmica, com defeito na composição, mediante explícita presunção e ausência de provas, ônus do sujeito ativo, ensejará a nulidade dado que maculado de vício material comprometedor do crédito e da sua motivação Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Daniele Souto Rodrigues e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari que entendeu devido o lançamento pela não elisão da responsabilidade solidária e ausência de fiscalização na prestadora Carlos Alberto Mees Sringari - Presidente. Ivacir Júlio de Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Ausentes Justificadamente Os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro E Marcelo Magalhaes Peixoto
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6083409 #
Numero do processo: 19311.720030/2013-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 28/02/2009 a 31/12/2011 MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. Configura o evidente intuito de fraude, consistente em impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, justificando sua aplicação de forma agravada nos termos do §1º do art. 44, da Lei n° 9.430. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DCTF. DACON. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária,o art.112 do CTN não pode ser aplicado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-002.607
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5958749 #
Numero do processo: 19515.720006/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Júlio César Vieira Gomes – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Relatório
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5958788 #
Numero do processo: 16349.000279/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.481
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o processo em diligência nos termos do relator designado. Vencido o Cons. Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça. Designado o Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA– Relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator Designado e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) contra o Acórdão DRJ/FNS nº 07-28.470 de 20/04/12 constante de fls. 3.710/3767, e exarado pela da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar improcedente” a manifestação de inconformidade (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), mantendo o r. Despacho Decisório e respectiva informação fiscal da DRF de Florianópolis – SC (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), que indeferiu o Pedido Eletrônico de Ressacimentos (PER) no valor de R$ 2.410.610,30 trasmitido em 13/10/06 e relativo à contribuição para a COFINS não cumulativa apurado no 4º trimestre de 2006 e respectivas Dcomps a ele vinculadas. Consoante esclarece a r. decisão ora recorrida “a partir das memórias de cálculo fornecidas pela contribuinte, a autoridade fiscal excluiu, dos valores informados nas linhas do Dacon indicadas, os valores referentes a: “1.Bens Adquiridos no Mercado Interno para Revenda ­ linha 01 da ficha 16A – diferença entre a soma das notas fiscais identificadas como desta linha na Memória de cálculo e o valor informado no Dacon; 2. Aquisição no Mercado Interno de Bens Utilizados como Insumos ­linha 02 da ficha 16A 2.1) aquisições de pessoas físicas, que não geram créditos de acordo com art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; 2.2) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004; 2.3) despesas com os serviços de fretes contratados para transferências de produtos acabados entre filiais, que não geram créditos a teor art. 8°, §4°, inc. I, alínea “b” da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004; 2.4) aquisições de bens sujeitos à alíquota zero, que não podem gerar crédito a descontar, de acordo com o art. 3°, §2° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003; 2.5)notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito; 2.6)IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição; 2.7) notas fiscais que representam aquisições de pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e Cofins, no caso, milho (NCM 1005.90.10) e soja a granel (NCM 1201.00.90), a teor dos artigos 8°, 9° e 15 da Lei n° 10.925/2004; 3. Serviços Utilizados como Insumos - Ficha 16A - Linha 03 3.1)aquisições de pessoas físicas, que não geram créditos de acordo com art. 3°, §2°, inciso II das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003; 3.2) aquisições de serviços que não se enquadram no conceito de insumo, nos termos do o art. 8°, §4°, inc. I, alínea “b” da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, tais como: serviço de vigilância ou serviço de despachante aduaneiro e fretes de transferência de produtos acabados entre as unidades da empresa, o que não se enquadra como bem utilizado como insumo e nem como serviço utilizado como insumo, uma vez que o produto já está pronto; 3.3) os valores das notas fiscais Notas fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. 4. Despesas de Aluguéis de Prédios Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 16A - Linha 05 - aluguéis pagos a pessoas físicas, alguns referentes a imóveis rurais, que não se enquadram no conceito de prédios, em descompasso com o prescrito no art. 3°, inciso IV, das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003 5. Despesas de Aluguéis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoa Jurídica - Ficha 16A - Linha 06 - notas fiscais que não representam aluguel de máquinas e equipamentos e nem outra operação com direito a crédito, como por exemplo, serviço de copiadora (xerox). 6. Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda - Ficha 16A - Linha 07 6.1) pagamentos a pessoas físicas, que não podem gerar créditos a descontar, de acordo com o art. 3°, §2°, inciso I das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. 6.2) pagamentos relativos a SERVIÇO PORTUÁRIO e outros cujo CFOP não se referem à armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, como prescrito pelo art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.833/2003, Também foram glosados os valores informados a título de: 7. Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais - linha 25 No tópico em que trata do crédito presumido decorrente das atividades agroindustriais, a autoridade fiscal trouxe uma listagem dos produtos adquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa (notas cujos CFOP não representam aquisições, perfeitamente identificados na listagem individualizada, identificadas na listagem pela informação “Não se aplica” ou “0” na coluna alíquota) ou redução de alíquota. Nessa listagem, a autoridade fiscal, nos termos do caput do art. 82 da Lei n° 10.925/2004, aplicou o percentual de 35% da alíquota das contribuições às aquisições de: animais vivos classificados no capítulo 01 da NCM; trigo, milho e sorgo classificados no capítulo 10; soja no capítulo 12; lenha, maravalha e resíduos de madeira no capítulo 44; sêmen no capítulo 05; itens que também não atendem às condições para creditamento pelo percentual de 60% da alíquota das contribuições. 8. Aquisição no Mercado Externo de Bens Utilizados como Insumos - linha 02 da ficha 16B - foram glosados os valores: 8.1) das aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 8°, §4°, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, em especial, as partes de máquinas e peças de reposição de elevado valor, que deveriam ter sido imobilizadas em função do aumento do tempo de vida útil do bem que a substituição da peça proporciona; 8.2) os valores das importações cujos CFOP denotam operações sem direito de gerar créditos a descontar de PIS/Pasep e Cofins nesta linha, como por exemplo 3551 - Compra de bem para o ativo imobilizado, 3556 - Compra de material para uso ou consumo e 3949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada; 8.3)os valores do IPI recuperável constante das notas fiscais de aquisição; 9. Créditos Extemporâneos Foram glosados da base de cálculo do crédito do período em questão os valores que se referem à base de cálculo de créditos de outros períodos de apuração – valores constantes das planilhas de ajustes contábeis, apresentadas pela contribuinte. 10.Indevida utilização de créditos de períodos anteriores ­ Ficha 23 Não foram aceitos os créditos de dezembro de 2002 e de fevereiro de 2003, relativos à Cofins não cumulativa, que a contribuinte pretendeu descontar do contribuição devida em novembro e dezembro de 2006. 11.Do Recalculo dos Saldos das Ficha 25B A autoridade fiscal informa que em razão das correções realizadas nas fichas 16A e 16B da Dacon, restou saldo a pagar da Cofins. Tendo em vista que tal saldo devedor, decorrente de glosa de créditos, não foi declarado em DCTF, necessário o lançamento através de auto de infração. Acrescenta que o auto de infração poderá incluir, ainda, a análise das saídas tributadas com algum tipo de incorreção, não analisadas neste processo, e pode resultar alteração dos valores das linhas 1 a 5 da ficha 25, o que será tratado no processo digital n° 11516.722107/201180, que deve ser movimentado e julgado em conjunto com este, por tratar dos mesmos fatos. 12. Do controle dos Saldos da Ficha 24 Tendo em vista os autos de infração relativos ao 1° trimestre de 2006, tratados no processo 11516.721278/2011-91 e relativos ao 2° e 3° trimestres de 2006, tratados no processo 11516.721279/2011-36, o saldo inicial da linha “01.Saldo de Crédito de Meses Anteriores é nulo em todos os tipos de crédito”. Por conta das glosas realizadas, resultou nulo o saldo final da linha “11 .CRÉDITO REMANESCENTE”, da ficha 24, em todos os tipos de crédito.” Da mesma forma a decisão de de fls. 3.710/3767 da 4ª Turma da DRJ de Florianópolis SC, houve por bem “julgar improcedente” a manifestação de inconformidade (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), mantendo o r. Despacho Decisório e respectiva informação fiscal da DRF de Florianópolis – SC (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico), aos fundamentos sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2006 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição ou ressarcimento e compensação. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. ALEGAÇÕES CONTRA O FEITO FISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Nos processos administrativos referentes reconhecimento de direito creditório, deve o contribuinte, em sede de manifestação de inconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos argumentos postos pela autoridade fiscal para não reconhecer, ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON A apuração dos créditos das Contribuições para o PIS e da Cofins, não cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio do Dacon, não cabendo a autoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de cálculo desses créditos, de custos e despesas não informados ou incorretamente informados neste demonstrativo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE CREDITAMENTO. As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de apuração da Cofins são somente as previstas na legislação de regência, dado que esta é exaustiva ao enumerar os custos e encargos passíveis de creditamento, não estando suas apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade como custo operacional. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. No regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: os combustíveis e lubrificantes, as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de sua aplicação direta na prestação de serviços ou no processo produtivo de bens destinados à venda; e os serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. Por disposição expressa em lei, o impugnante não tem direito a créditos calculados a alíquota regular da Cofins não cumulativa sobre as aquisições de pessoas físicas. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. Por disposição expressa em lei, o contribuinte não tem direito a créditos da Cofins não cumulativa sobre as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES. CONDIÇÃO DE CREDITAMENTO. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, as despesas com serviços de frete somente geram crédito quando: o serviço consista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de venda, tendo as despesas sido arcadas pelo vendedor; o frete contratado esteja relacionado a uma operação de aquisição de insumo, tendo as despesas sido arcadas pelo adquirente. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a suspensão estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e regulada pelo art 2º da IN 660/2006, no caso de venda de produtos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8o desta lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa, referidas no inciso III do § 1o do mencionado artigo, à pessoa jurídica que, cumulativamente: I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6° da mencionada IN; e III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5° na mesma IN. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO NA VENDA. VEDAÇÃO DE TOMADA DE CRÉDITO. As vendas feitas sem a suspensão da contribuição prevista em lei não permite a tomada de créditos pelo adquirente. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. APURAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. A adoção do regime de competência na apuração da Cofins e dos correspondentes créditos da não cumulatividade decorre da legislação tributária, sendo, portanto, de observação obrigatória pelo impugnante. NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu direito ao aproveitamento do crédito presumido, já no cálculo do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do insumo adquirido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Nas razões de Recurso Voluntário (constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta que a reforma da r. decisão recorrida e a legitimidade do crédito compensando, tendo em vista: a) preliminarmente a conexão do presente processo com os processos que indeferiram os pedidos de restituição e compensações de PIS e COFINS que deveriam ser julgados em conjunto; b) que as glosas decorrentes da diferença entre DACON e memória de cálculo são improcedentes, haja vista que decorrem de equívoco por parte da Recorrente na elaboração das memórias de cálculo, além do fato de que a r. autoridade fiscal, ao realizar as glosas, não analisou detidamente as mercadorias glosadas e sua caracterização como insumo, para fins de possibilitar o creditamento; c) a nulidade da r. decisão da DRJ, sem análise dos esclarecimentos e a documentação acostada que justificariam as supostas divergências ou analisada a pela Recorrente no decorrer do processo; d) que a suposta a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas e os DACON's decorrereria de simples erro na migração de dados contábeis para planilhas, e que a comprovada regularidade da apropriação dos créditos do PIS e COFINS com base nos balancetes de verificação, torna insubsistentes os lançamentos e a r. decisão que os manteve; e) que as restrições ao creditamento das contribuições prender-se-iam a uma indevida interpretação restritiva do conceito de insumos da atividade da Recorrente; f) depois de tecer considerações sobre as diferenças da não cumulatividade no IPI, ICMS e nas contribuições sociais sobre o faturamento e sua aproximação ao conceito de custo e despesas operacionais, que os referidos créditos se enquadrariam perfeitamente no conceito de insumos, na conceituação da legislação do PIS e da COFINS conforme reconhecido nas decisões de consulta e decisões da própria SRF e do Poder Judiciário que cita, g) que em sua impugnação já demonstrou que os CFOP's n° 1931 e 2931 correspondem a operações de serviços de transporte realizado de insumos adquiridos e das mercadorias industrializadas, e que as notas fiscais emitidas com o CFOP n° 1124 referem-se a serviços de abate e processamento prestados pela empresa ARANTES ALIMENTOS LTDA., motivo pelo qual o creditamento nestas operações seria válido, eis que referem-se a serviços de abate de aves e gado e processamento de carne destinada à exportação para oriente médio e conforme os requisitos do mercado internacional; h) relativamente a glosa dos fretes de produtos acabados, relativos às transferências realizadas entre os estabelecimentos da empresa em caminhões refrigerados são absolutamente imprescindíveis à atividade e à geração de receita da Recorrente, constituindo-se em verdadeiro insumo, motivo pelo qual devem ser julgadas improcedentes as glosas realizadas; i) no que toca ao material de embalagem (pallets, filme plástico, dentre outros) também consubstanciam insumos indispensáveis as operações e transportes das mercadorias industrializadas vez que os pallets são estruturas nos quais as mercadorias produzidas pela Recorrente são empilhadas e embaladas com filme plástico, viabilizando o seu transporte, o seu posicionamento nos caminhões ou mesmo nos contêineres, de modo a garantir a segurança do transporte e, sobretudo, para garantir a qualidade do produto final e portanto são insumos necessários para a venda do produto final e, portanto, para as atividades da empresa tal como reconhecido pela Jurisprudência; j) igualmente os serviços de carga, descarga e transbordo, de lavagem e higienação de uniformes/indumentárias, de inspeção sanitária e de armazenagem dos produtos, são indispensáveis à realização da atividade da Recorrente e necessários à geração de receita conferem direito a crédito; l) insumos importados, as partes e peças de reposição de máquinas destinadas à produção de alimentos, por serem importados com o recolhimento do PIS e da COFINS conferem direito a crédito; m) "bens adquiridos para a revenda" e "bens utilizados como insumos", adquiridos à alíquota zero também geram direito de crédito; n) que os créditos presumidos foram regulamente apropriados utilizando o percentual de 60%, nos termos do art. 8° § 3º, inc. I da Lei n° 10.925/2004; que os descontos incondicionados não se incluem na base de cálculo do PIS e da COFINS; o) a ilegalidade da exigência da multa punitiva da sucessora tributária. È o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

5959582 #
Numero do processo: 10680.723279/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3401-000.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em converter o julgamento do recurso em diligência nos termos desta Resolução. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos. Julio Cesar Alves Ramos - Presidente Bernardo Leite de Queiroz Lima - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Julio Cesar Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl, Angela Sartori, Jean Cleuter Simoes Mendonca, Eloy Eros Da Silva Nogueira e Bernardo Leite De Queiroz Lima.
Nome do relator: BERNARDO LEITE DE QUEIROZ LIMA

5958916 #
Numero do processo: 10980.000290/2003-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3401-000.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, converter o presente julgamento em diligencia, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. JULIO CESAR ALVES RAMOS - PRESIDENTE ANGELA SARTORI – RELATORA.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5959159 #
Numero do processo: 15504.020058/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2005 RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DA DECISÃO DA DRJ. Nos termos do parágrafo único do art. 42, do Decreto 70.235/72, é definitiva a decisão de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2402-004.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5959874 #
Numero do processo: 15374.721407/2008-69
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 03/11/1989 a 20/04/1992 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. PROVA NECESSÁRIA PARA A APURAÇÃO. Não se configura a homologação tácita se a decisão que recusa homologação à compensação é notificada ao contribuinte antes do decurso de 5 (cinco) anos contados da apresentação da declaração de compensação. Reconhecido o direito no âmbito judicial, permanece a necessidade da apuração de seu quantum, o que depende da demonstração por parte do contribuinte, por meio de demonstrativos e provas. Não se realizando tal demonstração, deve ser negada a compensação. Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-003.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

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Numero do processo: 36624.000813/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2003 ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em havendo recolhimentos parciais, há que ser aplicado, in casu, o disposto no art. 150, §4o do CTN. Incidência da Sumula CARF 99. ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 55, II, DA LEI 8.212/91. ENTIDADE QUE NÃO POSSUÍA O CEAS. ADESÃO AO PROUNI. LEI 11.096/05. RENOVAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. Tendo em vista que a recorrente comprovou ser possuidora do Certificado de Entidade de Assistência Social, uma vez que o documento que antes não possuía veio a ser renovado pelo CNAS em decorrência de sua adesão ao PROUNI (Lei 11.096/05) para o período objeto da autuação, outra não pode ser a conclusão, senão pela improcedência do lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, excluir do lançamento os fatos geradores até 11/2001, face a aplicação da decadência quinquenal, vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que rejeitavam a preliminar de decadência. II) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento ao recurso Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES