materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e, a duas, que seja comprovadamente portador de uma das doenças previstas como tal no texto legal. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13983.000270/2002-16,200812,6964746,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.060,19600060_13983000270200216_200812_008.PDF,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13983000270200216_6964746.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4620731,2008,2023-11-11T09:03:12.784Z,N,1782257701251710976,"Metadados => date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T14:07:40Z; Last-Modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dcterms:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:0a55bb88-ec26-490b-9567-d05e87651722; Last-Save-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T14:07:40Z; meta:save-date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T14:07:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T14:07:40Z; created: 2011-10-07T14:07:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-10-07T14:07:40Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T14:07:40Z | Conteúdo => CCOI/T96 Fls. 97 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo nO Recurso n°- Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 13983.000270/2002-16 155.057 Voluntário IRPF Ex(s): 1998 a 2002 196-00060 2 de dezembro de 2008 PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO 3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO . PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal prazo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja comprovadamente portador de uma das doenças previstas como tal no texto legal. Recurso voluntário provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CC01/T96 Fls. 98 DOS BEIa.0 REIS AN4d61°RA V- Presidente Are,,x71 VALERIA PESTA3NA MARQUES Relatora FORMALIZADO EM: FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. Relatório Conforme relatório constante do Acórdão proferido na administrativa de julgamento, fls. 80/81: 0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000. A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve óbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; (b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, relativo aos anos-calendário 1997 a 2001. A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n"" 1.056/2002, de folhas 60 a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão pleiteada. E explica: 'No presente caso, o contribuinte não logrou comprovar, por meio de documento hábil, isto é, ia instância Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CCOlfr96 Fls. 99 laudo pericial expedido por serviço médico oficial, que era portador de moléstia grave especificada em lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos- calendário referenciados. Coin efeito, as comprovações apresentadas se tratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, por medico particular, e resultados de exames dos anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi acometido de doença grave — adenocarcino prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, também que o mesmo se recuperou da malsinada doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de cirurgia radical de próstata (fls. 14). Ademais, inobstante regularmente intimada a apresentar comprovação mediante ""Laudo médico pericial"" emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz referência a ser o interessado portador de adenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados no parágrafo anterior. A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é destinada aos portadores das doenças ali especificadas. Tendo sido a doença debelada, não mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar- se da isenção é necessário comprovar que a doença existia no período referente ao pedido de restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os rendimentos decorreram de aposentadoria, não bastando demonstrar que a moléstia poderia ter existido em período pretérito.' Ciente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando reconsideração da conclusão da DRF, alegando: 'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA Maligno) retornado, paciente submetido e hormonioterópia acrescido a doença cardíaca com pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o levou ao extremo — óbito — documentação, atestados médicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao Processo u0 13983.000270/2002-16 • Acórdão n.° 196-00060 CCO I/T96 Fls. 100 processo primitivo, motivam o nosso pedido de revisão e do possível deferimento. A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, consoante excerto do voto a seguir reproduzido: Destarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença grave. Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de qualquer das moléstias especificadas em lei, condição ""sine qua non"", para que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o contribuinte faça jus a isenção. 0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente uma das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de 2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ademais o próprio atestado faz referência a ""laudo em anexo"" que não foi juntado aos autos, como se 16: 'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF 007728.959-53, e para fins de direito que, nos termos da legislação vigente [.1, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo em anexo, são isentos do imposto de renda. Considerando que a comprova cão da moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal instrumento comprobatório a mim apresentado, certifico, também, que o requerente preenche as condições legais para o gozo da isenção. A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir do in""és da emissão do laudo pericial referido acima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do inicio da incapacidade. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdão n.° 196-00060 CO) 1/196 Rs. 101 Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos legais. Obs.2: 0 requerente, além da doença principal apresentava DPOC conforme laudo radiológico em anexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização miocardica. [grifei]' Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — Perito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de portadores de uma das moléstias nela especificadas. Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar ao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo 142 CT1V. Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante do espolio, consoante fl. 85. Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, questiona o acórdão proferido em la instancia. A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)"". A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as quais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de Santa Catarina. Foram trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os documentos de fis. 92/94. Registre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, protocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a que ora se examina. Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdao n.° 196-00060 CC01/T96 Fls. 102 Voto Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao questionamento dos julgados de 1a instancia: Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifei). Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: Art. 42. - São definitivas as decisões: I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo- se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato (art. 5°, § único). O que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la instancia é fatal e peremptório. No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo ""do que o normal"" no dia 07/11/2006. E isso ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de corroborar tal fato. Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado ao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da responsável legal do interessado, intitulada requisição de ""CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO"". Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórao n.° 196-00060 CCO I /T96 Fls. 103 Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal sob análise. Repise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante em 6/10/2006 - 6 feira. Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. 2) MÉRITO Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de recurso. De plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente processo. Ressalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas no texto legal. A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado ""atestado"" de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido ern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de enfermidade elencada no texto legal como gave. Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, expedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Operacional do Servidor da referida unidade federada. 7 Processo n° 13983.000270/2002-16 Acórdilo n.° 196-00060 CC01/196 Fls. 104 Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do aludido documento. Abstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais estreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em ""concederem"" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal como grave. Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus abarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com acréscimos legais pertinentes. Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. Valéria Pestana Marques "" ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2000 ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE. É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida. Decisão de primeira instância anulada ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13603.001636/2001-11,200809,6963176,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.009,19600009_152650_13603001636200111_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13603001636200111_6963176.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR a decisão de primeira instância\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619729,2008,2023-11-11T09:03:12.383Z,N,1782257701334548480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:15Z; created: 2012-11-22T17:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:15Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 1999 INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS. O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10726.000151/2001-25,200809,5676101,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.004,19600004_155925_10726000151200125_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10726000151200125_5676101.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4617417,2008,2023-11-11T09:03:11.982Z,N,1782257701371248640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:51:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:51:33Z; created: 2012-11-22T17:51:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:51:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:51:33Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 2000 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB. Somente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99). Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13710.000970/2002-11,200812,6965922,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.090,19600090_13710000970200211_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13710000970200211_6965922.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619989,2008,2023-11-11T09:03:12.520Z,N,1782257701400608768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:15Z; created: 2013-05-08T14:30:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:15Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO DENEGADA. INEXISTÊNICA DE OBSCURIDADE NO DECISÓRIO DE Io GRAU. Não há que se falar em obscuridade da decisão de primeira instância que não se posicionou acerca da parcela do carnê-leão que teve sua compensação denegada, haja vista que tal direito caberia exclusivamente ao esposo da autuada, o qual, para fins tributários, constitui sujeito passivo distinto da fiscalizada, ainda que tenham eles constituído, para todos os fins de direito, sociedade de natureza conjugal. Recurso voluntário negado ",Sexta Turma Especial,2008-09-09T00:00:00Z,13707.002037/2001-56,200809,6963148,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.008,19600008_152638_13707002037200156003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13707002037200156_6963148.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-09T00:00:00Z,4619957,2008,2023-11-11T09:03:12.466Z,N,1782257701414240256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:53:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:53:38Z; created: 2012-11-22T17:53:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:53:38Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:53:38Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,11080.014484/2002-18,200812,6965669,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.080,19600080_11080014484200218_200812_003.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,11080014484200218_6965669.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4619168,2008,2023-11-11T09:03:12.283Z,N,1782257701492883456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:25:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:25:50Z; created: 2013-05-08T14:25:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T14:25:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:25:50Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1997,1998,1999,2000 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO EM FINAL DE PERÍODO APURADO EM FLUXO DE CAIXA. TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE. INEXISTÊNCIA DA SOBRA DE RECURSOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Para o competente transporte entre exercícios das sobras de recursos apuradas em fluxo de caixa, mister que estas constem na declaração de bens e direitos. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte não logra comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE DE DECLARAÇÃO PARTICULAR EXTEMPORÂNEA. Insuficientes documentos particulares produzidos após a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóveis, em vista de sua extemporaneidade e informalidade. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,16542.000165/00-31,200810,5450840,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.053,19600053_165420001650031_200810_006.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,165420001650031_5450840.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (relator) e Ana Paula Locoselli Erichsen que deram provimento parcial para excluir a exigência referente ao ano-calendário 1997 e da base de cálculo do ano-calendário 1999 o valor de R$ 44.127\,74\, em razão do aproveitamento da sobra de recurso de dezembro como origem em janeiro do ano subseqüente. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques\, quanto ao aproveitamento\, na apuração do acréscimo patrimonial\, da sobra de dezembro como origem em janeiro do ano-calendário subseqüente",2008-10-21T00:00:00Z,4620908,2008,2023-11-11T09:03:12.867Z,N,1782257701523292160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:24:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:24:05Z; created: 2013-05-08T18:24:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-05-08T18:24:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:24:05Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1995 LIVRO CAIXA. DESPESAS DE ALUGUEL. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa, e comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. Recurso parcialmente provido.",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10865.001357/2001-88,200902,6966399,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.126,19600126_156375_10865001357200188_004.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10865001357200188_6966399.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a titulo de manutenção de imóvel locado no valor de R$ 1.791\,60\, nos termos do voto do Relator.",2009-02-03T00:00:00Z,4611274,2009,2023-11-11T09:03:11.358Z,N,1782257701210816512,"Metadados => date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:32:43Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:32:43Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:32:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:467ec1ff-9045-40f1-9b9b-5efe898e41a0; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:32:43Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:32:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:32:43Z; created: 2010-12-15T10:32:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-12-15T10:32:43Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:32:43Z | Conteúdo => CCO Vr92 F1 g . 1 414J! 5, `,411/2 • MINISTÉRIO DA FAZENDA ,,ter""4fi(í,M, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0,4,• • SEGUNDA TURMA ESPECIAL Processo n"" 10865.001357/2001-88 Recurso n"" 156..375 Voluntário Matéria IRPF Ex(s): 1995 Acórdão n"" 196-00.126 Sessão de 0.2 de fevereiro de 2009 Recorrente CYRO ANTONIO DE OLIVEIRA LARA Recorrida FAZENDA NACIONAL, ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1995 LIVRO CAIXA. DESPESAS DE ALUGUEL.. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa, e. comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a titulo de manutenção de imóvel locado no valor de R$ 1.791,60, nos mos oto do Relatar., Francisco Assis de Oliveira Um' — Presidente da 2"" Câmara da Seção de Julgamento do CARF (Sue . ora Ga 6"" Turma Especial do 1 0 Conselho de Contribuinte Cs I c, Carlos Nogueira Nicácio EDITADO EM: 2 0 460 2010 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácia e Ana Maria Ribeiro dos Reis (Presidente da Câmara). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 2"" Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Santa Maria — RS. O Auto de Infração a que este Recurso Voluntário se refere foi emitido para suprir lançamento anterior declarado nulo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas, reportando-se a fatos tributáveis ocorridos no ano-calendário 1994. O segundo Auto de Infração exige imposto de renda, bem como multa e juros, devido à omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebido de pessoa jurídica e despesas controladas por livro-caixa deduzidas indevidamente. O Recorrente apresentou impugnação de fls. 30 e 31, requerendo a improcedência do lançamento e contestando a glosa de suas despesas escrituradas em livro- caixa. A Delegacia de Julgamento considerou não impugnada o Auto de Infração no tocante à omissão de rendimentos do trabalho, manteve a glosa de despesas (i) com veículos (combustível, seguro, leasing, manutenção de veículo), (ii) com manutenção de imóvel locado, (iii) com o pagamento de anuidade de cartão de crédito, (iv) com a assinatura de revista, (v) com Livraria e Papelaria Bom Preço Ltda., (vi) com Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, (vii) com o pagamento de salário da secretária, (viii) aquisição de livros técnicos, dando provimento parcial para admitir a dedução das demais despesas escrituradas em livro- caixa. Em sede de Recurso Voluntário, o Recorrente limita-se a impugnar a glosa das despesas com manutenção de imóvel locado, apresentando cópia do contrato de locação. É o relatório. 2 Processo n"" 10865. 001357/200 I -88 CCO /T92 Acórdão n."" 196-00,126 F Is 2 Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O Recurso é tempestivo e atende às formalidades legais, por isso, dele conheço, O Auto de Infração lavrado em 04/10/2001 refere-se a fatos tributáveis ocorridos no ano calendário 1994, decorrendo da glosa das despesas controladas por livro- caixa e omissão de rendimentos, Após apresentar Manifestação de Inconformidade contestando o Auto de Infração, a Delegacia de Julgamento, em sua decisão, objetou-se à dedução de despesas com manutenção de imóvel locado por não ter sido apresentado até aquele momento o contrato de locação do imóvel. Em sede de Recurso Voluntário, apresentado em 09/01/2006, o Recorrente pede que sejam consideradas as despesas de aluguel do imóvel usado para instalar seu consultório, apresentando cópia do contrato de locação. Neste sentido, de acordo com o inciso III do art. 75 do Decreto 3000/99, podem ser deduzidas da receita as despesas de custeio pagas e necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Como o Recorrente faz prova por meio da apresentação do contrato de locação, é de se admitir a dedução das correspondentes despesas de manutenção de imóvel escrituradas no livro-caixa pelo Recorrente. O Conselho de Contribuintes, através de Acórdão 192-00023 proferido pela Segunda Turma Especial, decidiu o que se segue: São dedutiveis as despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas em Livro Caixa, e comprovadas por meio de docunzentação hábil e idônea Recurso vohmtário provido Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário apresentado na forma da lei e voto no sentido de dar-lhe provimento parcial para restabelecer a dedução de despesa escriturada no livro-caixa a título de manutenção de imóvel locado no valor de R$1,719,60. C-0o S k C,C-•-.CA c Carlos Nogueira Nieácio 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2"" CAMARA/2"" SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"": 10865.001357/2001-88 Recurso d: 156.375 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 3 do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n"" 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n"" 196-00.126. Brasília/DF, 2 0 AG0 2010 I EVEL1NE COÊLHO DE MELO HOMAR Chefe da Secretaria Segunda Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1.0 IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas),2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2000 GLOSA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A ausência da DIRF, por si só, não é fundamento para a glosa do imposto de renda retido na fonte. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,11065.003635/2001-10,200810,6964717,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.054,19600054_11065003635200110_200810_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,11065003635200110_6964717.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4619028,2008,2023-11-11T09:03:12.265Z,N,1782257701341888512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T18:24:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T18:24:40Z; created: 2013-05-08T18:24:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-05-08T18:24:40Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T18:24:40Z | Conteúdo => ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1999 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A CO-PROPRIETÁRIOS. Incabível a dedução de valores não comprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a locação de imóvel. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,13706.003139/2001-07,200812,6965444,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.075,19600075_13706003139200107_200812.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13706003139200107_6965444.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4611825,2008,2023-11-11T09:03:11.578Z,N,1782257701401657344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19600075_13706003139200107_200812; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2021-08-31T15:46:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19600075_13706003139200107_200812; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 19600075_13706003139200107_200812; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2021-08-31T15:46:53Z; created: 2021-08-31T15:46:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-08-31T15:46:53Z; pdf:charsPerPage: 954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2021-08-31T15:46:53Z | Conteúdo => CCOl/T96 Fls. 130 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13706.003139/200 1-07 Recurso nO 157.600 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1999 Acórdão n° 196-00.075 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente CONRADO DE FREITAS JúNIOR Recorrida 33 TURMAlDRJ no RIO DE JANEIRO - RJ I ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF ExerCÍcio. 1999 COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS A CO- PROPRIETÁRIOS. Incabível a dedução de valores não comprovadamente pagos a co-proprietários relativamente a locação de imóvel. Recurso voluntário negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso interposto por CONRADO DE FREITAS JúNIOR. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANA dd&A"" .~cri~sREIS _p~te J (~ 'O ~ ' , L oe:a-C ' ~ CARLOS NO UEIRA NICACIO Relator FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. Processo n° 13706.003139/2001-07 Acórdão n.o 196-00.075 Relatório eco 1n'96 Fls. 131 Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 33 Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ. o Auto de Infração lavrado em face do presente Recorrente versava acerca de omissão de rendimentos decorrentes de trabalho com vínculo empregatício recebido da empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda e omissão de rendimentos de aluguéis recebidos da empresa CORI Indústria e Comércio de Móveis Ltda durante o ano- calendário de 1998 (fls. 49 a 53). Em sede de impugnação, o Recorrente impugnou apenas os rendimentos auferidos da empresa Enge1t Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda no valor de R$ 22.068,93 não se insurgindo contra a infração referente à omissão de rendimentos recebidos a título de aluguel da empresa CORI Indústria e Comércio de Imóveis Ltda. A supramencionada Delegacia de Julgamento recalculou o montante devido (desconsiderando da base de cálculo as despesas com a administração do imóvel) e concedeu provimento parcial ao lançamento, mantendo a cobrança no valor de R$ 11.628,07, multa de oficio de R$ 8.721,05 e juros de mora a calcular. Cientificado da decisão da Delegacia de Julgamento, o Recorrente protocolou Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho dos Contribuintes alegando, em síntese, que o montante auferido da empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda refere-se a proventos de aluguel relativos a imóvel pertencente a seu pai. o imóvel foi doado em 1981 pelo pai do Recorrente aos quatro filhos (incluindo o Recorrente) com reserva de usufruto vitalício em seu favor. Em 1995 o doador locou o imóvel para o Recorrente que, na mesma data, sublocou o imóvel para a empresa Engelt Consultoria de Sistemas e Eletrônica Ltda., contrato este que permaneceu em vigor no ano- calendário objeto da autuação. Segundo o Recorrente, em 1996, o usufrutuário faleceu ocorrendo a consolidação da plena propriedade nas pessoas de seus herdeiros e co-proprietários do imóvel e a transformação (através de contrato verbal) do contrato de sublocação em locação, sendo que cada herdeiro receberia o seu quinhão. o Recorrente argumenta que desde então adotou o procedimento de receber o montante relativo ao aluguel do imóvel em sou nome efetuando posteriormente a divisão do montante auferido mensalmente com os demais herdeiros através de transferências bancárias e que desta forma não teria que tributar os rendimentos recebidos na parcela que compete aos demais herdeiros e atuais proprietários. É o relat6ri~ -c ,'=' Carlos Nogueira Nicácio 4 00000001 00000002 00000003 00000004 ",1.0