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MOLÉSTIA GRAVE.\r\nOs contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001493/2002-19", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.091", "nome_arquivo_s":"19600091_13710001493200219_200812_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001493200219_6965923.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619992", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701426823168, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a\r\ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,\r\npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido\r\npelo declarante.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13766.000714/2002-88", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.105", "nome_arquivo_s":"19600105_13137660007142002_200902.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13766000714200288_6966200.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611866", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701438357504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => \n \nCCOI/T96 \n\nFls. 76 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n13766.000714/2002-88 \n\n159.805 Voluntário \n\nIRPF - Ex(s): 2000 \n\n196-00.105 \n\n2 de fevereiro de 2009 \n\nMARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA \n\nTURMA/DRJ em CURITIBA - PR \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nEXERCÍCIO: 2000 \n\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO \n\nSIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A \n\nUTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a \ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, \npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido \npelo declarante. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nMARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nAN \tRIA BEIR OS REIS \nPresidente \n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \n\t\n\nE 4 MAR 2009 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcOrd5o n.° 196-00.105 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 77 \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância \nadministrativa de julgamento, fl. 54: \n\nPor meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte \n\nos montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de \nmulta de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de \n2000, ano-calendário 1999. \n\nA autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3\" e 6\" da Lei n\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, arts. 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A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do \ndesconto simplificado pelas deduções que menciona sob a \n\nargumentação de que apresentou a declaração ern formulário \nsimplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de \ndificuldades na transmissão dos dados para a RFB. \n\n10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, \nem formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. \n18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a \n\nretificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: \t' \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 78 \n\n \n\n \n\nArt. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de \n25 de outubro de 1966): \n\n\"Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da \nlegislação tributária, presta a autoridade administrativa \ninformações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua \nefetivação. \n\n§ 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio \ndeclarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é \nadmissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e \nantes de notificado o lançamento.\" \n\nArts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in \nverbis: \n\n\"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração \nde Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente \n\nentregue mediante apresentação de nova declaração, \n\nindependentemente de autorização pela autoridade \nadministrativa. \n\n(.) \n\nArt. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, \n\nnão será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de \nmodelo.\" \n\n12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte \ndo lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em \nR$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio \nde 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do \nlançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto \nsuplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos \nlegais. (grifei) \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 59. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a \neste colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. \n\nPreliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito \nrecursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de \ngarantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. \n\nQuanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido \npreenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se \nter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta \"pane\" ocorrida \nno sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao \nexercício financeiro de 2000. \n\nArgumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, \nsempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 79 \n \n\n \n\nCitando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original \n\nentregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. \n\nEm assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a \ntroca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de \nrendas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — \nanexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele \nconheço. \n\nPreliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela \ncontribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado \nindependente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se \ntotalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. \n\nIsto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. \n\nConforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do \npresente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo \nutilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício \nfinanceiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo \nfixado para sua tempestiva entrega. \n\nDe acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A \nReceita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, \ndeclarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e \nno modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. \n\nAlega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período \nderradeiro para a entrega de sua DIRPF original. \n\nAinda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para \nencaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, \nnão estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. \n\nTodavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de \nalterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo \nque, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou \na contenda sob exame. \n\nA opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo \nlegal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 80 \n\n \n\n \n\ncálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado \nem substituição aos descontos legalmente previstos. \n\nAo regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem \ncriar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção \npelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a \nopção (denominado modelo completo). \n\nCurvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais \nrestrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal \nvedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. \n\nContudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e \ndo ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a \nprópria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua \nretificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o \nque não é o caso dos autos. \n\nNa espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração \nda ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as \nretificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos \nantes omitidos pela contribuinte. \n\nOu seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante \nmanifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade \nde seus rendimentos A. tributação. \n\nNesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de \nAjuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo \na contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir \nna iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao \ndesamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. \n\nSe assim não for restara configurada tão-só uma mera \"alegação\", ao desamparo \nde elementos mais robustos de prova. \n\nNão há, pois, tal pleito de merecer acolhida. \n\nEm assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, \n\ndevendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a \nexistência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo \npela contribuinte em outros autos. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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RESGATE E/OU COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO TRIBUTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nSão isentos de imposto de renda os valores de resgate de contribuições e/ou complementação da aposentadoria a entidades de previdência privada correspondentes às contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido do participante.\nDEDUÇÕES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconvocado),  Odmir  Fernandes,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima  e  Nathália  Mesquita  Ceia. \nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian \nHaddad. \n\nRelatório \n\nPor descrever bem os fatos, adoto o relatório da Resolução nº 196­00001, de \n02/12/2008 (fls. 110 a 112), que reproduzo a seguir: \n\n“Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  acórdão \nproferido pela 3ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita \nFederal do Brasil no Rio de Janeiro / RJ­II. \n\nInicialmente,  no  curso  do  ano­calendário  de  1997,  foi  lavrado \nauto  de  infração  em  face  do  Recorrente  pela  ocorrência  de \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica reportados \nna declaração de ajuste anual ano­calendário de 1995. \n\nO auto de infração originário foi declarado nulo pela Delegacia \nde  Julgamento  pela  ausência  de  determinação  do  fato  gerador \nda  obrigação  tributária.  Após  cientificar  o  Recorrente  da \ndecisão  supramencionada,  os  autos  foram  encaminhados  à \nDelegacia  de  Fiscalização  para  que  fosse  reformulado  o \nlançamento. \n\nDessa  forma,  foi  lavrado  novo  auto  de  infração  em  face  do \nRecorrente  versando  acerca  da  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa  jurídica decorrente de complementação de \naposentadoria recebida da Fundação Real Grandeza, bem como \nda  glosa  de  despesas  de  instrução  pleiteadas  pelo  Recorrente \npor falta de comprovação das mesmas. \n\nEm  sede  de  impugnação  alegou  o Recorrente  que  as  deduções \npleiteadas a título de despesas com instrução correspondiam aos \nvalores encontrados nas notas  fiscais sob  sua guarda, as quais \nteriam  sido  apresentadas  à  Receita  Federal  do  Brasil  no \ntranscorrer do procedimento de fiscalização. \n\nNo  que  diz  respeito  à  omissão  de  rendimentos  decorrente  de \ncomplementação  de  aposentadoria,  alegou  que  parte  dos \nbenefícios  recebidos  da  Fundação  Real  Grandeza \ncorresponderiam às contribuições realizadas pelo Recorrente ao \nlongo  dos  anos,  devendo  as  mesmas  ser  excluídas  da  base  de \ncálculo do  imposto de  renda,  sob pena de ocorrência de bis  in \nidem. \n\nA Delegacia de Julgamento decidiu pela procedência do auto de \ninfração  ao  determinar  que  relativamente  à  omissão  de \nrendimentos, o Recorrente não logrou êxito em comprovar qual \nparcela  da  complementação  de  aposentadoria  recebida  seria \ndecorrente  das  contribuições  efetuadas  pelo  mesmo.  Decidiu, \nainda,  pela  impossibilidade  de  consideração  das  deduções \npleiteadas a título de despesas incorridas com instrução, por não \nter  o  Recorrente  trazido  aos  autos  documentos  que \ncomprovassem  a  existência  de  tais  despesas,  bem  como  o \ncorrespondente valor a ser­lhes atribuído. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15374.004169/2001­57 \nAcórdão n.º 2201­002.224 \n\nS2­C2T1 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDada  a  manutenção  do  auto  de  infração  pela  Delegacia  de \nJulgamento,  houve  a  interposição  de  Recurso  Voluntário, \nalegando­se em síntese: \n\na) Que  a  aposentadoria  do Recorrente  ocorreu  sob a  égide  da \nLei 7.713/88, e que, por esta razão, não caberia a incidência de \nimposto  de  renda  sobre  as  parcelas  recebidas  a  título  de \ncomplementação de aposentadoria; \n\nb) Que ainda que o entendimento acima não fosse acolhido, não \nhaveria  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  as  parcelas \nrecebidas  a  título  de  complementação  de  aposentadoria  que \ncorrespondessem às contribuições realizadas pelo Recorrente; \n\nc)  Que  não  possui  o  Recorrente  documentos  que  possam \nsuportar  os  valores  de  dedução pleiteados  a  titulo de  despesas \nincorridas com instrução. \n\nÉ o relatório.” \n\nConforme  Resolução  nº  196­00001,  de  02/12/2008  (fls.  110  a  112),  o \njulgamento foi convertido em diligência para que a fonte pagadora fosse intimada a discriminar \nqual  a  fração  do  rendimento  de  complementação  de  aposentadoria  recebido  pelo Recorrente \ncorresponde às contribuições por ele realizadas. A resposta foi anexada às fls. 148 a 155, e o \nInteressado foi cientificado do resultado da diligência (fls. 117). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Relator \n\nA matéria em discussão era regida, à época do fato gerador, pelo art. 6º, VII, \nalínea “b”, da Lei nº 7.713, de 1988, abaixo reproduzido: \n\n “Art.  6°.  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos pelas pessoas físicas: \n\n(...) \n\nVII  —  Os  benefícios  recebidos  de  entidades  de  previdência \nprivada: \n\n(...) \n\nb)  relativamente ao  valor correspondente às  contribuições cujo \nônus  tenha  sido  do  participante,  desde  que  os  rendimentos  e \nganhos  de  capital  produzidos  pelo  patrimônio  da  entidade \ntenham sido tributados na fonte.” \n\nCumpre assinalar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, no \njulgamento do RESP nº 760.246 – PR, sessão de 10/12/2008, no rito dos recursos repetitivos da \ncontrovérsia, apreciou a questão, reconhecendo ser indevida a cobrança do imposto de renda, \nconforme a seguinte ementa: \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\n“TRIBUTÁRIO.  LIQUIDAÇÃO  EXTRAJUDICIAL  DE \nENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO \nDO PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. \n\n1. Pacificou­se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido \nde que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da \nLei 7.713/88, na  redação anterior à que  lhe  foi dada pela Lei \n9.250/95,  é  indevida  a  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre  o \nvalor  da  complementação  de  aposentadoria  e  o  do  resgate  de \ncontribuições  correspondentes  a  recolhimentos  para  entidade \nde  previdência  privada  ocorridos  no  período  de  1º.01.1989  a \n31.12.1995  (EREsp  643691/DF,  DJ  20.03.2006;  EREsp \n662.414/SC, DJ 13.08.2007; EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; \nEREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008). \n\n2. A quantia que couber por rateio a cada participante, superior \nao  valor  das  respectivas  contribuições,  constitui  acréscimo \npatrimonial  (CTN,  art.  43)  e,  como  tal,  atrai  a  incidência  de \nimposto  de  renda.  Precedentes  (AgRg  nos  EREsp  433.937/AL, \nMin. José Delgado, Primeira Seção, DJe 19/05/2008; AgRg nos \nEREsp  530.883/MG,  Min.  Humberto  Martins,  Primeira  Seção, \nDJ 16/10/2006). \n\n3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (destaquei) \n\nDe  acordo  com  consulta  ao  sítio  do  STJ,  o  acórdão  acima  transitou  em \njulgado em 11/03/2009. \n\nO art. 62­A do Regimento Interno do CARF, inserido pela Port. MF nº 586, \nde  21  de  dezembro  de  2010,  publicada  no DOU  de  22/12/2010,  determina  que  as  decisões \ndefinitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas \npelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nConforme documentos acostados às  fls. 148 a 155, o Recorrente contribuiu \ncom um percentual de 37,04% do total das contribuições efetuadas para o plano de previdência \ncomplementar Real Grandeza. Assim, de acordo com o art. 6º, VII, alínea “b”, da Lei nº 7.713, \nde 1988, é isento do imposto de renda o montante de R$ 3.899,71, que representa 37,04% do \ntotal recebido a título de complementação de aposentadoria em 1995, R$ 10.528,35. \n\nQuanto à glosa das despesas com instrução, deve ser mantida, haja vista que \no Contribuinte não apresentou provas da sua realização. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \npara excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 3.899,71. \n\n  Assinado digitalmente \n\nWalter Reinaldo Falcão Lima  \n\n           \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 15374.004169/2001­57 \nAcórdão n.º 2201­002.224 \n\nS2­C2T1 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 23/\n\n08/2013 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA, Assinado digitalmente em 03/09/2013 por MARIA HELENA COTTA\n\nCARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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Os rendimentos recebidos em decorrência de ação trabalhista, ainda que a título de \"indenização\", são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste do respectivo beneficiário, excetuadas apenas as verbas legalmente isentas ou não tributáveis.\r\nRESPONSABILIDADE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DA FONTE PAGADORA. Encontra-se pacificada no âmbito do Primeiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Entende-se que, superado o exercício financeiro, caso a fonte pagadora, responsável tributária, não tenha feita a retenção do imposto de renda, o ônus tributário deve ser arcado pelo contribuinte. Súmula 1°CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.\r\nKM RODADO INDENIZADO. 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